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Doc. LEGJUR 103.1674.7461.9400

1 - TRT2 Relação de emprego. Banca em feira livre. Prova testemunhal. Clientes da reclamada. Ausência de percepção dos fatos. Vínculo não reconhecido. CLT, art. 3º.


«Senhoras que se dirigiam à feira livre para a compra de frutas e verduras em uma periodicidade máxima de uma vez por semana, sendo que sequer adquiriam os produtos vendidos na banca da Reclamada não possuem a percepção dos fatos ocorridos. Vínculo de emprego que não se reconhece. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.6484.5000.1600

2 - TJRJ Estelionato. Uso de documento falso. Banco. Abertura de conta corrente com documentos falsos em nome de terceiro. Depósitos feitos na conta por consumidores do Mercado Livre que não receberam as mercadorias anunciadas. Crime caracterizado na hipótese. CP, art. 171 e CP, art. 304.


«Réu que, utilizando-se de documentos falsos em nome de terceiro, abriu conta-corrente universitária junto ao Banco do Brasil S/A, com limite de R$ 500,00, logo sacados, e efetuou diversas negociações pelo sítio virtual Mercado Livre, que geraram vários depósitos na conta fraudulenta, por parte de adquirentes de mercadorias que nunca foram entregues, em numerário também inteiramente sacado pelo Apelante. Identificação do denunciado que se deu pelo rastreamento de transferências dos valores da conta fraudulenta por ele aberta para outra, de que é titular, no Banco Real. Prova da autoria que se mostra inconteste pelo exame da fotografia do Apelante no falso documento de identidade do Ministério da Marinha apresentado quando da abertura da conta, o qual ostentava o nome de terceiro que, além de nunca ter tido vínculo com aquela instituição, nem mesmo era correntista do Banco do Brasil, sendo óbvio e cediço que é feita uma conferência pelo funcionário do banco entre os dados constantes dos documentos e o pretenso correntista quando da assinatura de novo contrato de conta-corrente.... ()

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Doc. LEGJUR 516.4797.0856.3729

3 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGURO - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - CONTRATAÇÃO FEITA EM SEPARADO, COM LIVRE OPÇÃO DE ESCOLHA, NÃO CONFIGURANDO, POR SI SÓ, ILEGALIDADE NA AVENÇA FIRMADA COM SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO MUTUANTE - PRECEDENTE DO STJ - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSENTE IRREGULARIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO

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Doc. LEGJUR 144.9584.1007.4600

4 - TJPE Embargos declaratórios em apelação cível. Serviço de esgotamento sanitário. Má prestação. Suspensão da cobrança de taxa de esgoto pela compesa. Provimento integral do apelo do município de jaboatão dos guararapes e provimento parcial do apelo da compesa, tudo apenas para afastar o pleito indenizatório de danos morais. Alegação de contradição, obscuridade e omissão do julgado em razão da imprestabilidade e da inadmissibilidade de prova pericial tida como emprestada e em suposto desprestígio à prova técnica produzida nos autos. Fundamentos do acórdão embargado adotados com base em convencimento prévio firmado no mesmo órgão colegiado fracionário em julgado paradigma proveniente de causa com manifesta identidade fático-jurídica. Possibilidade. Vizinhos não lindeiros aos pontos de escoamento ao ar livre e/ou de lançamento de esgotos brutos. Inexistência de dano moral. Coerência. Princípio da segurança jurídica. Tentativa patente de rediscussão do «meritum causae. Descabimento. Via inadequada. Embargos declaratórios rejeitados à unanimidade de votos.


«1 - Não se deve confundir omissões, obscuridades e/ou contradições com inconformismo. Se as considerações tomadas naquele julgado restaram desfavoráveis às pretensões da parte ora embargante, deve ela se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador, e não opor estes aclaratórios, cuja natureza é, por essência, meramente integrativa; ... ()

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Doc. LEGJUR 181.1451.2008.8700

5 - STJ Recurso em habeas corpus. Calúnia difamação e injúria (arts. 138, 139. 140 e 1441, III, do CP, CP). Trancamento da ação penal. Anotação em livro de condomínio que não identifica os autores da suposta prática delitiva. Inequívoco animus narrandi. Evidente ausência do dolo de ofender a honra subjetiva ou objetiva dos querelantes. Recurso provido.


«1 - Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o CPP, art. 41 - Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0110.6474.6917

6 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. 1. Julgamento citra petita. Requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Questão já decidida. Preclusão consumativa. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte. 2. Ausência de prequestionamento de dispositivo ou tese. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. 3. Cerceamento de defesa. Suficiência de provas atestada pelas instâncias ordinárias. Livre convencimento motivado do julgador. Inversão do julgado. Impossibilidade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. 4. Falta de interesse processual. Ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação. Requisitos de exigibilidade do título executivo. Modificação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 5. Excesso na execução. Aplicabilidade da taxa vinculada ao índice cdi. Possibilidade. Abusividade não demonstrada. Revisão. Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 6. Não incidência do CDC. Pessoa jurídica. Teoria finalista. Mitigação. Vulnerabilidade não constatada. Revisão do julgado. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. 7. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 8. Efeito suspensivo ao agravo interno. Inexistência dos requisitos. 9. Agravo interno improvido.


1 - Efetivamente, em relação a ocorrência de julgamento citra petita e da questão acerca da ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica o aresto recorrido entendeu que estariam acobertada pela preclusão consumativa, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 501.9461.1545.9403

7 - TJSP Apelação - Revisão de contrato - Financiamento bancário - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes.

Ilegitimidade passiva - Rejeição - Banco Volkswagen e Volkswagen Corretora de Seguros que fazem parte do mesmo grupo econômico e integram a cadeia de consumo - Precedentes. Juros remuneratórios - Taxa previamente pactuada - Não se nega que o E. STJ, nos Recursos Especiais nos 1112879/PR e 1112880/PR, decidiu que nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, exarou a seguinte tese no regime de recursos repetitivos: «Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados". Contudo, a flexibilização de previsões contratuais é excepcional e depende de comprovação da abusividade. (STJ, REsp. Acórdão/STJ) - Ausência de demonstração de aplicação de taxas excessivamente superiores àquelas praticadas por outras instituições financeiras, levando-se em consideração os riscos envolvidos nas operações - Inaplicabilidade, ainda, das limitações impostas pelo Decreto 22.626/33, por força da Súmula 596/STF - Jurisprudência do C. STJ e do C. STF. Registro de contrato - Tema 958 do STJ - Atividade própria da natureza da operação - art. 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil - Não verificação da hipossuficiência informativa do consumidor neste particular, já que poderia facilmente obter o documento que suportaria suas alegações - Ausência de abusividade ou onerosidade excessiva. Tarifa de cadastro - Possibilidade de cobrança - Inteligência dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados sob a sistemática dos repetitivos - Valor que não se mostra abusivo. Seguro de proteção financeira - Realização no próprio contrato de empréstimo, com a mesma empresa, sem confirmação em documento autônomo e com a simples confirmação em espaço reservado para esta opção - Inexistência de comprovação de que foi oportunizada ao tomador o pleno esclarecimento sobre a cláusula, ou mesmo a possibilidade de livre escolha da empresa com a qual o seguro seria realizado - Venda casada configurada - Análise feita à luz dos REsps. 1578553/SP, 1639320/SP e 1639259/SP, exarados no regime de julgamento de recursos repetitivos. Recursos improvidos
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Doc. LEGJUR 599.2144.7926.9121

8 - TJSP "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, o autor afirmou possuir uma única conta bancária junto ao Banco Next. Contudo, tal informação se contradiz com aquelas constantes em sua declaração anual de rendimentos (fls. 79/87), onde registrou possuir conta junto ao banco Bradesco e aplicação financeira junto ao Banco Santander. Com sua omissão (sintomática?), somado ao fato de constatação de contradição nas alegações apresentadas, o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 646.3229.7583.3528

9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNDO. PARCELAS DEBITADA DO CONTRACHEQUE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30%. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.


Sentença de procedência parcial dos pedidos. Insurge-se o banco apelante em face do julgado defendendo a legalidade do contrato firmado e a improcedência dos pedidos. Autor que requer o reconhecimento do direito a reparação por dano moral. Cinge-se a controvérsia em verificar se pode ou não ser limitado no percentual de 30% dos vencimentos do autor os descontos das parcelas de empréstimo consignados. No caso o autor, exercendo o cargo de Técnico Administrativo II da UERJ, celebrou contratos de empréstimos com as instituições financeiras rés, cujas parcelas são descontadas diretamente em folha de pagamento. Da análise dos documentos de fls. 21/25 e do contracheque juntado a fls. 40/41 verifica-se que subtraindo os descontos obrigatório do rendimento recebidos, chega-se a quantia de R$ 6.481,40, resultando a margem de 30% no montante de R$ 1.944,42. Não obstante, os descontos alcançam um montante de R$ 2.527,66, superior ao percentual legalmente admitido. Desta feita, cabível a limitação de descontos pleiteada pela parte autora, porque mesmo que os descontos tenham sido objeto de livre estipulação pelos contratantes, não podem as instituições financeiras descontar parte substancial do salário do contratante por se tratar de verba necessária à sua sobrevivência. Com efeito, considerando que o apelante livremente efetuou as contratações dos empréstimos consignados apontados nos autos, tinha consciência potencial dos negócios que realizava ao contrair empréstimos consignados. Desta feita, embora desconfortável a situação narrada, não há que se falar em ofensa aos direitos de personalidade. Sentença mantida. Recursos aos quais se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 364.0948.6389.3766

10 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 231.1010.8561.1634

11 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Aclaratórios intempestivos. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Omissão. Contradição e obscuridade. Ausência. Embargos de declaração rejeitados.


1 - O reconhecimento de violação do CPP, art. 619 pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.3823.6000.0000

12 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Ônus da prova. Teoria da verossimilhança preponderante. Compatibilidade, na hipótese específica dos autos, com o ordenamento processual vigente. Convicção do julgador. Livre apreciação da prova. Persuação racional. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Artigos analisados: CCB/2002, art. 212, IV e CPC/1973, art. 126, CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 333, CPC/1973, art. 436 e CPC/1973, art. 461. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... Cinge-se a controvérsia a determinar se o julgamento do mérito da presente demanda, mediante aplicação da teoria da verossimilhança preponderante, ofende a regra de distribuição do ônus da prova. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2160.9219.3286

13 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão e contradição. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.


1 - O reconhecimento de violação do CPP, art. 619 pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 905.1468.5536.6958

14 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Messias Alvez de Oliveira contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contratação e pedido de indenização por danos morais e materiais, movida em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. O autor alegou ter recebido cartão de crédito consignado que não havia solicitado e questionou os descontos referentes à reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário. Pleiteou a nulidade da contratação e a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 878.2457.4136.7644

15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1.


Narra a acusação que a ofendida foi abusada sexualmente pelo acusado, quando não possuía capacidade para oferecer resistência ao ato, devido a embriaguez alcoólica. A ofendida conheceu o acusado em uma boate, consumiram bebidas alcoólicas e, em um determinado momento, saíram do estabelecimento para um local ermo, momento em que tiveram relações sexuais. O acusado negou a prática de relações sexuais forçadas ou que a ofendida não possuísse capacidade de exprimir sua vontade de não querer fazer sexo, destacando que foi a ofendida quem pediu que fossem a outro local com o objetivo de manterem relação sexual. 2. Sabe-se que crimes dessa natureza são muitas vezes cometidos às escondidas e não deixam vestígios, tendo a vítima mantido um discurso crível acerca da prática não consentida da relação sexual. Todavia, de outra banda, a versão do acusado, no sentido de que a vítima queria e consentiu de forma livre e consciente a prática do sexo não é absolutamente implausível, especialmente quando confrontada com as demais provas dos autos. 3. Uma vez que seja a palavra da vítima a única prova do crime, a questão relativa ao seu dissenso quanto ao congresso carnal, este último positivado pela prova técnica, deve ser clara e inequívoca, o que não ocorreu na espécie. Não é o caso de se afirmar que a vítima tenha faltado com a verdade, mas é forçoso reconhecer que as provas carreadas ao processo são insuficientes para assegurar a certeza de que o acusado se aproveitou de uma eventual incapacidade transitória da ofendida, para com ela ter relações sexuais. Absolvição que se mantém, com fulcro no princípio do in dúbio pro reo. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7401.7400

16 - TJSP Mandado de segurança preventivo. Folha de antecedentes. Informações criminais. Pretendida exclusão das anotações existentes em seu cadastro junto ao «Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, pertinentes a inquéritos policiais e a processos criminais que respondeu. Inexistência de direito líqüido e certo. Alegação de que essas informações podem ser acessada por pessoas inescrupulosas. Rejeição. Considerações do Des. Almeida Braga sobre o tema bem como sobre a segurança dos dados mantida pelo instituto bem como seu registro e divulgação. CPP, art. 748. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 202. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.


«... O CPP, art. 748 proíbe a menção de condenação ou condenações anteriores de condenado reabilitado, só quando a finalidade é para instruir processo criminal. O LEP, art. 202 dispõe que: «cumprida e extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas pela autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0000.0200

17 - TRT3 Justa causa. Indisciplina ou negligência. Descumprimento de normas internas da empresa. Confissão da obreira.


«Não prospera a fundamentação da r. sentença recorrida que firmou o seu livre convencimento no conjunto probatório, desprezando a «rainha das provas, que é a confissão contida no depoimento pessoal da reclamante. A reclamante admitiu em seu depoimento pessoal, que no dia 04/09/2011, uma segunda-feira, era a única pessoa que respondia pela administração da loja pela manhã, e que «é praxe na reclamada que o gerente proceda ao depósito dos valores do caixa, na parte da manhã. A reclamante admitiu, também, em seu depoimento pessoal, que somente após às 12:30 horas dirigiu-se ao cofre e efetuou a contagem do dinheiro no caixa da loja, e como o volume era grande (R$14.110,00) ficou com medo de sair da loja sozinha para fazer o depósito, resolvendo, então, esperar a chegada do gerente efetivo e que deixou o dinheiro num dos caixas, para participar de uma reunião, ao término da qual foi constatado o desaparecimento do dinheiro. Apesar de não pairar suspeitas sobre a reclamante sobre o desaparecimento do dinheiro, ela contribuiu para que esse evento ocorresse, por ato de indisciplina (CLT, art. 482, inciso «h, pois confessou em Juízo o descumprimento das regras internas da empresa, no exercício do cargo de gerente, tanto ao protelar o cumprimento da determinação patronal de recolher o dinheiro dos caixas na parte da manhã (pois 12:30 horas é horário que se insere na parte da tarde), deliberou por conta própria descumprir a determinação patronal de efetuar o depósito do numerário no banco, por alegado «medo, deixando-o em local inseguro (num dos caixas), mesmo estando ciente de que «as lojas da reclamada são muito vulneráveis e que «é muito comum o desvio de numerário das lojas da reclamada, fato que não podia ignorar, pois sabia que um gerente já teve que repor dinheiro que sumiu mesmo num dia em que esteve de folga e que ela, pessoalmente, já teve que dividir a reposição de dinheiro juntamente com outro gerente, ainda que isso tenha ocorrido a pretexto de evitar «dor de cabeça'.... ()

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Doc. LEGJUR 369.0082.3496.0539

18 - TJSP APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA.


Ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos de prestações de seguro em conta bancária na qual é creditado mensalmente benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Apelo de ambas as partes. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Perícia grafotécnica, elaborada sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, a evidenciar que a assinatura lançada na proposta não proveio do punho da autora. Conduta ilícita da seguradora demandada contra os direitos dos consumidores não se ajusta, nem de longe, à hipótese de erro ou engano justificável, mas sim à hipótese de flagrante má-fé, motivo pelo qual a repetição do indébito deverá ser feita em dobro, e não de forma simples. art. 42, parágrafo único, do CDC. Dicção do entendimento firmado pelo C. STJ no EAREsp. Acórdão/STJ. Abuso caracterizado por violação à proteção contratual contida nos incs. III e IV, do CDC, art. 39. Responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores de produtos e serviços. Aplicabilidade da Súmula 479 do C. STJ em relação ao corréu Banco Bradesco S/A. Débitos efetuados na conta sem autorização prévia da cliente. Ausência de comprovação de eventual excludente de responsabilidade. Dicção do art. 14, caput e §3º do CDC. Descontos indevidos demonstrados. Débitos declarados inexigíveis. Danos morais. Ausência de prova digna da contratação do seguro por livre manifestação de vontade. Caracterização. Negligência da ré que extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, constituindo conduta de natureza grave contra os direitos dos consumidores. Ato ilícito praticado contra os direitos de pessoa idosa e aposentada. Dever da apelada de pagar a indenização pretendida, fixada nesta instância recursal em R$5.000,00, pois se mostra compatível com as circunstâncias do caso em julgamento e é proporcional às consequências do fato e às condições do ofendido e do ofensor. Valor da verba honorária corretamente fixado pelo juízo a quo. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 770.5813.4793.1285

19 - TJSP CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297/STJ. TARIFAS CADASTRAIS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DE BENS. CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSIÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. AMORTIZAÇÃO PRICE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA GAUSS OU SAC. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. CDC, art. 30. TEMA 958/STJ.

1.

Requerente que celebrou contrato de financiamento de bem em alienação fiduciária junto ao banco requerido onde expressamente anuiu com suas cláusulas. ... ()

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Doc. LEGJUR 898.4518.4796.4701

20 - TJRJ APELAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO IMPOSTA PELA DUPLA REINCIDÊNCIA DO APELANTE.


Inviável a solução absolutória. Segundo se extrai do caderno probatório, no dia dos fatos, a vítima Alexandre Ferrereiz de Souza, agente da Policia Federal, estava no consultório odontológico de sua esposa, que atendia a um cliente, quando o réu Luis Claudio pediu para entrar e utilizar o banheiro, o que ele permitiu. No interior da sala, o apelante sacou uma faca e anunciou o assalto. A vítima tentou esconder-se, mas o acusado o acossou e tentou golpeá-lo com a arma branca que empunhava, forçando para que abrisse a porta. O fato, adido ao receio de que o acusado conseguisse acessar o consultório, onde se encontrava sua esposa, levou Alexandre a efetuar um disparo através da porta. O projétil atingiu o denunciado, o qual foi encontrado ferido e caído no chão do corredor do consultório pela vítima, que, então, acionou o corpo de bombeiros e a polícia. Em juízo, o ofendido repetiu com segurança sua versão apresentada em sede policial, ressaltado que sua esposa se recordou que o réu já estivera no local, perguntado se ela trabalhava sozinha ali. O policial militar responsável pela prisão em flagrante delito do acusado relatou cenário coeso ao acima descrito, e que viu no chão uma faca grande com cabo branco, que foi apreendida e periciada. O laudo de exame da arma branca (doc. 83266261) constatou tratar-se de instrumento perfuro cortante do tipo faca, com lâmina medindo 25cm de comprimento por 4cm de largura. A perícia no local (laudo doc. 80687931) atestou que a entrada do estabelecimento estava em desalinho e apresentava manchas características de sangue, sendo encontrado um facão (cabo branco e medindo cerca de 40 cm) no piso em frente da sala. Aponta também que a porta do banheiro apresentava uma perfuração de dentro para fora, sendo arrecadado um projetil no piso em frente ao cômodo. A prova documental, portanto, corrobora plenamente a descrição do evento criminoso realizada pela vítima e complementada pela testemunha policial, sendo certo que o apelante foi preso em flagrante logo após a tentativa de roubo, ainda no local, ferido, e próximo à faca utilizada para a realização da grave ameaça. A incidência da causa de aumento de pena do uso de arma branca ressai indene de dúvidas, devendo ser destacado que o recorrente efetivamente tentou esfaquear o ofendido com o intuito de ter livre trânsito no consultório e acesso aos bens do local. Desta feita, inequívocas a materialidade e a autoria do delito de roubo, cuja conduta se encontra devidamente descrita à exordial acusatória, passa-se ao exame dosimétrico. O julgador de 1º grau aplicou a reprimenda básica no mínimo legal, 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa, reconheceu a dupla reincidência do apelante com esteio nas anotações de 1 (processo 0268762-52.2018.8.19.0001, condenação a 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime aberto, pelo delito do CP, art. 157, caput, por 3 vezes, com trânsito em julgado em 15/05/2021) e 2 (processo 0158428-43.2021.8.19.0001, condenação pelo CP, art. 180 a 1 ano de reclusão, em regime aberto, com trânsito em julgado em 19/10/2022) da FAC doc. 80808384. Existentes duas anotações autorizando o aumento a título da agravante da reincidência, uma delas, inclusive, específica, afasta-se o pleito de redução da fração de 1/5 imposta pelo sentenciante, a qual atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ (Precedentes). Na fase derradeira, incidiu a fração legal de 1/3 pela causa de aumento prevista no, VII do CP, art. 157, e a redução em 2/3 pela tentativa. Escorreita a fixação do regime prisional no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º do CP, considerando a dupla reincidência que ostenta o apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 418.1252.2392.1764

21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. 1)


Emerge firme da prova autuada que o acusado mediante grave ameaça exercida através de utilização de palavras de ordem e do emprego de arma branca (um alicate de corte), anunciou o assalto e exigiu o dinheiro do caixa de determinado salão de cabeleireiro, dizendo: ¿Eu quero dinheiro. Se chamar a polícia eu te mato.¿ O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, tendo em vista que Leandro Reis, sócio do estabelecimento, apareceu no momento em que a vítima Lusineide Bastos Cruz ia entregar o dinheiro do caixa ao apelante, surpreendendo o réu, o qual se evadiu do local. Antes de se evadir do estabelecimento, o recorrente ameaçou Leandro, dizendo que voltaria para matá-lo. Policiais realizaram um cerco e buscas em locais próximos ao estabelecimento, vindo a localizá-lo em um terreno abandonado, ainda na posse do alicate utilizado no crime. Na delegacia, ambas as vítimas reconheceram o apelante como sendo o autor do crime de roubo tentado. 2) Observe-se, inicialmente, que a alegação defensiva de ausência de dolo nas condutas do réu não merece prosperar, porquanto a defesa em nenhum momento processual requereu a realização de exame toxicológico nem trouxe aos autos qualquer documento ou avaliação médica que atestasse o estado mental do acusado, a fim de comprovar sua momentânea inimputabilidade. Além disso, embora as vítimas tenham relatado que o réu estava muito alterado, não restou comprovado que ele, no momento em que ingeriu a substância, não era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, consoante a teoria da actio libera in causa. Precedentes. 3) Do mesmo modo, resta descabido o pleito de absolvição por fragilidade probatória. A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção das vítimas, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 4) A prova oral revela que o réu foi preso em flagrante, logo após entrar no salão de beleza e, mediante grave ameaça, munido de um alicate de bico (arma branca), tentar subtrair bens do referido estabelecimento comercial, estando os relatos das vítimas corroborados com os demais elementos de prova acostados aos autos, não havendo se falar na teoria da perda de uma chance probatória. 5) Incensurável a sentença quanto ao reconhecimento da majorante pelo emprego de arma branca, porquanto as vítimas foram uníssonas em afirmar que o apelante se utilizou de um alicate de corte como forma de empregar a grave ameaça, tendo o objeto sido apreendido na posse do acusado e devidamente periciado, o que evidencia a sua utilização na tentativa de roubo. 6) Igualmente correta a majoração da pena-base, tendo em conta que o réu ameaçou de morte a vítima Leandro, não se confundindo tal fator com os elementos do tipo penal. Precedentes. 7) Do mesmo modo, não merece reproche a aplicação de redução de apenas 1/3 da pena em razão da tentativa, porquanto o iter criminis percorrido foi quase por completo, ao ponto de a vítima Lusineide ter se dirigido ao caixa para entregar o dinheiro ao roubador, o que somente não se consumou depois da reação do lesado Leandro impedindo a consumação, o que denota o evidente exaurimento dos atos executórios. Precedentes. 8) Finalmente, registre-se a inviabilidade da fixação do regime inicial aberto ao réu primário e condenado a reprimenda igual a 4 anos de reclusão quando há registro de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), à luz do disposto do art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP. Precedente. Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6007.9500

22 - TJPE Seguridade social. Direito constitucional. Previdenciário. Recurso de agravo contra decisão terminativa que negou seguimento a apelação cível. Manutenção da sentença pela não concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Agravante que laborou 21 (vinte e um anos) no banco bradesco exercendo várias funções. Dores nos membros superiores surgidas no início de 2009. Demissão sem justa causa em 11/09/2009. Em 02/10/2009 diagnostico de síndrome do túnel do carpo. Auxílio doença previdenciário concedido em 16/10/2009 e suspenso em 30/11/2009. Laudo pericial que atesta a ausência de incapacidade laborativa ocasionada pela atividade laborativa anteriormente exercida. Laudo de médicos particulares que atestam necessidade de tratamento. Todos os laudos médicos constantes nos autos são posteriores a demissão do agravante. Certidão do banco bradesco informando que foi realizado exames médicos em 15/05/2009, a qual atesta que o recorrente encontra-se apto ao trabalho. Sem observações de possível dores nos membros superiores. Inexistência do direito pretendido. Não concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Recurso de agravo não provido. Manutenção da decisão agravada.


«1 - Recurso de Agravo interposto à iniciativa de Felipe André Campos Teixeira contra decisão terminativa por mim proferida (fls. 351/355), que NEGOU SEGUIMENTO à Apelação Cível 0316245-2, por ele interposto, por entendê-la manifestamente improcedente, mantendo intacta a sentença que julgou improcedente a ação originária. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1050.8602.0817

23 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal de tributo federal. Bem penhorado arrematado em processo que tramita na Justiça Estadual. Arrematação como meio de aquisição originária de propriedade. Pedido de anulação da Leilão perante a Justiça Estadual. Não comprovação. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Revisão. Impossibilidade. Contexto fático e probatório. Prequestionamento. Ausência. Impossibilidade de aplicação do CPC/2015, art. 1.025. Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF.


1 - Na origem, trata-se de Execução Fiscal de tributo federal, cujo imóvel penhorado foi alienado em execução que tramita na Justiça Estadual, ajuizada pelo Banco do Brasil. O acórdão recorrido determinou o cancelamento da penhora existente no executivo fiscal, sob os seguintes fundamentos: a) a arrematação tem natureza de aquisição originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de qualquer ônus ou pendência; b) em relação aos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, quando arrematados os bens em hasta pública, aplicável a disposição contida no CTN, art. 130, parágrafo único; c) se o bem arrematado também se encontra penhorado nos autos da Execução Fiscal de tributo federal, a referida penhora deve ser tornada insubsistente, tendo em vista que o valor da venda deverá satisfazer, em primeiro lugar, o crédito da Fazenda Federal, além de o arrematante ter que receber o bem livre de qualquer ônus ou pendência; e d) para que a penhora seja tornada insubsistente necessário não haver nenhuma discussão acerca da legalidade da Leilão; e, no caso, embora a União tenha alegado que requereu a anulação da Leilão realizado nos autos do processo em trâmite perante a Justiça Estadual, não há nestes autos prova de que o aludido pedido foi apresentado. ... ()

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Doc. LEGJUR 910.0812.8050.9565

24 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE FEZ EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM TOTAL INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226.


Improcede a pretensão deduzida na presente Revisão Criminal. Em sede de revisão criminal, só se pode rescindir a decisão condenatória quando contrária à evidência dos autos, fundada em dados comprovadamente falsos, ou quando existentes novas provas de inocência ou circunstância permitindo a diminuição especial da pena (art. 621 e, do CPP), hipóteses aqui não retratadas. Os elementos probatórios já foram criteriosamente examinados e ponderados pelo juízo monocrático e pelo segundo grau de jurisdição, quando do julgamento do apelo da Defesa e do Ministério Público, oportunidade em que a Egrégia 5ª Câmara Criminal (Apelação Criminal 0017314-20.2015.8.19.0004) rechaçou vigorosamente a tese absolutória e ressaltou a existência de provas apontando a autoria do requerente na ação criminosa. Finda a instrução criminal naqueles autos, o pedido ministerial foi julgado procedente para condenar, em 18/05/2016, o então réu às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito), dias-multa, razão unitária mínima, pela prática do injusto do art. 157, §2º, I e II do CP. Ao analisar o recurso interposto pela defesa nos referidos autos, a 5ª Câmara Criminal deste Tribunal, de forma unânime, conheceu do recurso defensivo e deu-lhe parcial provimento, para, mantida a condenação, reduzir a resposta penal, aquietada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração legal pela prática da conduta prevista no art. 157, §2º, I do CP. Após o trânsito em julgado do Acórdão acima mencionado, o requerente propõe a presente Revisão Criminal na qual revolve o caderno probatório pleiteando a absolvição, sob a alegação de que o reconhecimento fotográfico não seguiu os ditames legais do CPP, art. 226. Nenhuma razão assiste ao requerente. Extrai-se dos autos do processo de origem que o édito condenatório foi baseado em um caderno probatório robusto, sendo provado que o Requerente junto com o corréu à época Dereck Warwick Vicente Ferreira, no dia 26/01/2015, por volta das 13:30 horas, na Estrada da Conceição, próximo ao Colégio Pereira Rocha, Mutuaguaçú, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios com elementos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si e para seus comparsas, o veículo New Civic, cor branca, placa KOZ 5759, bem como os demais bens descritos no registro de ocorrências de fls. 03/06, de propriedade de ERICK SANTOS NENEZES. Os então denunciados, também subtraíram 01 (um) aparelho celular e 01 (uma) bolsa preta de SARA DE MOURA FERNANDES NENEZES, esposa de ERICK. No dia dos fatos o requerente e seu comparsa, junto com outros indivíduos, chegaram ao local dos fatos a bordo de um veículo tipo New Civic, cor prata, tendo, então, abordado as vítimas, que também estavam em um veículo tipo New Civic, da cor branca, e anunciaram o assalto, logrando subtrair-lhes os pertences já descritos mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Após a ação delitiva, empreenderam fuga, em sentido à Comunidade do Salgueiro. Portanto, verifica-se do processo que o édito condenatório se baseou não somente nos autos do inquérito policial, mas também na prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório. A condenação, portanto, restou devidamente amparada na prova dos autos. Ressalte-se que o ofendido, em juízo, confirmou ter certeza da identificação feita em sede policial, relatando de forma coesa e segura a dinâmica delitiva. De qualquer modo, frise-se que, no dia da audiência, já não havia mais dúvida quanto à sua identidade do acusado, considerando todo o contexto mencionado. Nesse viés, o decreto condenatório não se lastreia exclusivamente no procedimento de identificação feito em sede policial, mas sim em robustos elementos de prova, todos coerentes entre si, assim atendendo ao posicionamento recente da E. Corte Superior (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022 e outros). Constata-se, assim, o distinguishing (C.P.C/2015, art. 489, VI, 1ª parte) entre o julgado invocado pela defesa e a hipótese dos autos. Como cediço, o pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Diante deste cenário, inviável o pleito subsidiário de desclassificação para o delito de receptação culposa. Portanto, afastada as teses revisionais, considerando que a matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não se trata o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8310.9734.6974

25 - STJ Processual civil. Cargo em comissão. Alegação de ofensa à regra do concurso público. Ação civil pública. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Possibilidade.


1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que se apontou, com fundamento na regra do concurso público, inconstitucionalidade na nomeação para o cargo em comissão de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Casa Branca/SP. ... ()

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Doc. LEGJUR 972.3298.0531.0574

26 - TJSP APELAÇÃO -


Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico - Negativa de contratação - Cartão de crédito consignado («RMC) - Sentença que julgou improcedente a demanda - Recurso da parte autora. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.9150.7360.7391

27 - STJ Processo penal e penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Supressão de instância. Absolvição. Reconhecimento fotográfico. Presença de outros elementos de prova para a mantença da condenação. Ofensa do CPP, art. 155 não caracterizada. Existência de provas produzidas em juízo. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Motivação concreta declinada. Proporcionalidade do incremento operado. Agravo desprovido.


1 - O pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de excesso de prazo, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este STJ, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. LEGJUR 710.5389.9824.9726

28 - TJRJ APELAÇÃO ¿ FURTO QUALIFICADO, (COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS) E FALSA IDENTIDADE ¿ arts. 155, PARÁGRAFO 4º, IV, DO CP E 307/CP, EM CONCURSO MATERIAL ¿ PENAS: LUCAS: 02 ANOS DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA (FURTO); PIA E GIUESEPE: 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO (FURTO E FALSA IDENTIDADE) - FIXADO O REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DA BENESSE DO CP, art. 44- IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS AGENTES DA LEI ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO, DE OFÍCIO.

1-

Conforme constou dos autos, no dia 14 de setembro de 2019, por volta de 3h, durante o repouso noturno, na Av. Mem de Sá 47, Centro, os apelantes subtraíram o telefone celular iPhone 6S, cor rosé, de propriedade da lesada Victória Villa Forte Baudson. Na ocasião dos fatos, a vítima estava na rua conversando com amigos, quando os apelantes, de forma proposital, passaram pelo local esbarrando nas pessoas e retiraram o celular da vítima Victória do interior da sua bolsa, sem que a dita vítima percebesse. Em seguida, a vítima sentiu falta do seu telefone celular quando foi pegá-lo para chamar um Uber e percebeu que tal objeto não estava mais na sua bolsa. Na ocasião dos fatos, agentes da Operação Lapa Presente, em patrulhamento, após diversas comunicações de transeuntes sobre furtos no local, tiveram a atenção voltada para um grupo de três pessoas, os apelantes, que entravam em um automóvel Fiat Uno, cor vermelha, placa LRP 7J98. Feita a abordagem ao veículo, o motorista do aplicativo 99 POP, Yaggo Alves Ferreira, disse que recebeu uma solicitação de corrida por parte do denunciado LUAN e, ao embarcarem, o denunciado GIUESEPE pediu que fechasse os vidros do carro, ligasse o ar-condicionado e se retirasse imediatamente do local. Feita revista no veículo, foram encontrados, dentro da mochila do apelante LUAN, que estava embaixo do banco do motorista, três telefones celulares e outros três telefones celulares jogados no chão do veículo. No banco do carona, estava sentado o apelante GIUESEPE, que se identificou como Andres e, no banco traseiro, estavam a denunciada PIA, que se identificou como Milena, e o apelante LUAN. Instados, os apelantes disseram que furtaram os telefones celulares perto do Leviano Bar. Feito contato com a vítima Victória, ela compareceu na delegacia e reconheceu como o bem furtado o telefone celular iPhone, 6S, da cor rosé. Quando da captura, GIUESEPE e PIA declinaram nome falso e, na delegacia, continuaram a informar falsa qualificação, situação que só foi descoberta depois de realizada perícia papiloscópica, que atestou a real identidade dos denunciados GIUESEPE e PIA, como se vê, respectivamente, dos laudos de fls. 97/98 e 99/100. ... ()

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Doc. LEGJUR 988.0783.2040.2828

29 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença absolutória de crime de tráfico de entorpecentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.0293.2008.8400

30 - STJ Habeas corpus. Processo penal. Desvio de verbas públicas. Relatório do coaf. Utilização para fundamentar a quebra de sigilo financeiro (fiscal e bancário). Possibilidade. Comunicação feita pela instituição à autoridade policial e/ou ao Ministério Público que é baseada em informações confidenciais relevantes e precisas. Desnecessidade de investigações preliminares em inquérito policial. Busca e apreensão. Decorrência da quebra de sigilo fiscal e bancário. Legalidade. Quebra de sigilo telefônico. Fundamentação. Ocorrência. Prorrogação automática. Inadmissibilidade.


«1. O sigilo financeiro, que pode ser compreendido como sigilo fiscal e bancário, fundamenta-se, precipuamente, na garantia constitucional da preservação da intimidade (CF/88, art. 5º, X e XII), que manifesta verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em direito fundamental à inviolabilidade de informações inerentes à pessoa, em suas relações com o Sistema Financeiro Nacional. Entretanto, a jurisprudência firmou a compreensão de que não se trata de um direito absoluto, sendo possível mitigar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, sempre por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. ... ()

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Doc. LEGJUR 11.3101.8000.5400 Leading case

31 - STJ Penhora on line. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução civil. Sistema Bacen-Jud. Advento da Lei 11.382/2006. Desnecessidade de comprovação do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados para a realização da penhora on line. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a realização da penhora on line em momento anterior e posterior ao advento da Lei 11.382/2006; sobre a preferência pelo meio eletrônico para realização do ato constritivo; sobre a equiparação do dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira ao dinheiro em espécie; e sobre a consolidação da jurisprudência do STJ. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 655, I e 655-A.


«JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. CPC/1973, ART. 543-C, § 7º ... ()

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Doc. LEGJUR 184.4325.8000.1600

32 - STJ Administrativo. Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Pedido de anulação do acórdão recorrido e de «desafetação da matéria. Descabimento. Alegação de contradição e omissão no aresto embargado. Pontos obscuros. Vícios sanados. Redação aclarada das teses firmadas. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes.


«1 - O requerimento formulado pelo Ministério Público Federal de «anulação do acórdão e de «desafetação do recurso da sistemática dos repetitivos deve ser indeferido. O feito cumpriu todo o seu trâmite legal, tendo sido afetado por decisão assinada em 8/10/2012 e, somente depois de proferido o aresto, vem o Órgão Ministerial postular a «desafetação da matéria, em claro confronto com a própria manifestação de mérito do Parquet formulada em 18/3/2013. ... ()

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Doc. LEGJUR 724.5556.4736.1204

33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. RECLAMANTE . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Note-se que o TRT ressaltou no acórdão proferido que «era da autora o ônus de comprovar que o intervalo de quinze minutos concedido espontaneamente pelo banco Reclamado deixou de ser considerado parte da jornada de trabalho, o que não ocorreu e que, com base nas provas produzidas, não foi comprovado que « os empregados que cumpriam jornada de oito horas deixaram de ter o intervalo de quinze minutos computado na jornada de trabalho". Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS. A corte regional consignou que não ficou comprovado « que os empregados que cumpriam jornada de oito horas deixaram de ter o intervalo de quinze minutos computado na jornada de trabalho «. Assim, não ficou demonstrado, ao contrário do afirmado pela agravante, que a parcela foi alterada e/ou suprimida de forma unilateral pela reclamada. Ademais, diante das premissas fáticas registradas pela corte regional, não é possível concluir de modo contrário. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA. A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula 124/STJ, com a redação conferida pela Resolução 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na «Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula 124, que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do art. 896-C, § 17, da CLT e 927, § 3º, do CPC/2015, decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SbDI-1, no período de 27/9/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula 124, item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/6/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula 124/STJ, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016". Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da Súmula 124, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SbDI-1 desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula 124/STJ, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 332, 985, I e II, 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 896, § 11, II, da CLT e 15, I, «a, e 7º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao adotar o divisor de 180, decidiu de acordo com o atual entendimento desta Corte sobre a matéria. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ TRAÇADA NA SÚMULA 221/TST. Em suas razões de recurso, o recorrente limita-se a alegar violação do art. 114 da CF, sem apontar qual o, entende ter sido ofendido, em inobservância à Súmula 221, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO . A SBDI-1 desta Corte decidiu ser parcial a prescriçãorelativa à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, tendo em vista que a parcela, originalmente prevista em norma regulamentar do Banco do Brasil e/ou contrato individual de trabalho, aderiu ao contrato de trabalho de forma definitiva, o que afasta a aplicação da Súmula 294/TST, uma vez que a lesão de trato sucessivo não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas sim o efetivo descumprimento de cláusula contratual. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS . Depreende-se dos autos que os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador por meio da Carta Circular 493 de 1997, ampliando o interstício de três para quatro anos e reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Recurso de revista conhecido e provido . ANUÊNIOS. SUPRESSÃO . PARCELA PREVISTA CONTRATUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA . O Regional registrou que a parcela anuênios se encontrava prevista no contrato individual do trabalho da reclamante, razão pela qual se incorporou ao patrimônio jurídico da autora, sendo considerada a sua supressão alteração contratual lesiva, obstada pelo que dispõe o CLT, art. 468. Em razão dessa circunstância, a Corte de origem considerou inválida a Cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 1998/2000, que extingui a referida parcela. Considerando que não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, como exposto, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora, o que de plano afasta a apontada violação do CCB, art. 884. Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 desta Corte, aquela subseção entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula 109 deste Tribunal, nos seguintes termos: «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Precedentes. Recurso de revista não conhecido . BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 18, item I, do TST, em sua redação original tinha como fundamento jurídico as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que previam a impossibilidade de integração das horas extras na complementação de aposentadoria, pois essa parcela não compunha a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência PREVI. Contudo, esta Subseção vem adotando reiteradamente o entendimento de que as horas extras devem integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, independentemente de terem sido pagas habitualmente no curso do contrato de emprego ou deferidas em Juízo, desde que seja determinado o recolhimento da contribuição para a Previ. Aliás, esta Subseção, em 28/3/2019, no julgamento do Processo E-RR-48900-79.2009.5.17.0008, publicado no DEJT em 14/6/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, analisando controvérsia semelhante à dos autos, decidiu que é indiferente que o recebimento das horas extras tenha ocorrido por meio de decisão judicial, pagamento ao empregado ou quitação firmada perante a Comissão de Conciliação Prévia, e o que importa, para fins de incidência da contribuição à entidade de previdência privada, é que tenha havido o recebimento das horas extras. Adotou-se o entendimento de que não é possível a compreensão de que a ratio que ensejou a alteração da Orientação Jurisprudencial 18 da SbDI-1 desta Corte tenha sido a de vincular a determinação de integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria à existência prévia do respectivo recolhimento à PREVI, sob pena de esvaziar o objetivo do referido verbete. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA. PREVI . PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS E INTERSTÍCIOS . Prejudicada a análise do tema em epígrafe em razão do exame do tema quando da análise do recurso interposto pelo Banco do Brasil, bem como em razão do provimento dado ao recurso de revista do primeiro reclamado para reconhecer a prescrição total do direito de ação quanto às diferenças de promoções de nível na carreira - interstícios. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Em suas razões de recurso de revista, a reclamada limita-se a colacionar arestos para confronto de teses. No entanto, a recorrente não indica a fonte oficial em que publicados os arestos colacionados, em inobservância à diretriz traçada na Súmula 337/TST. E ainda que se considerem os endereços da URL apontados nos julgados colacionados, eles não viabilizam o acesso ao inteiro teor da respectiva decisão, a ensejar erro em sua informação, e, por conseguinte, inobservância da Súmula 337/TST. Recurso de revista não conhecido . RECÁLCULO DO BENEFÍCIO . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, sob o fundamento de que a Recorrente carece de interesse recursal, pois o julgador deixou a definição da forma de liquidação para a fase de execução, de modo que a matéria não foi analisada sob o enfoque do CPC/2015, art. 145, § 2º, carecendo a matéria de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 564.5384.8989.3276

34 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE ARRAS E FINANCIAMENTO POR CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO CONDOMINIAL PARA REGISTRO DA CARTA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO CONDOMINIAL DO IMÓVEL, OBJETO DA ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE RESCISÃO DA PROMESSA POR CULA DO PROMITENTE VENDEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

- O

contrato particular de promessa de compra e venda previa o pagamento do calor de R$ 310.000,00 pelo imóvel descrito na inicial, com o pagamento de arras no valor de R$ 20.000,00 as quais seriam devolvidas quando da liberação da carta de crédito junto ao Banco financiador. ... ()

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Doc. LEGJUR 679.1928.9329.1174

35 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória de crime tráfico de entorpecentes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dia-multa, à razão unitária mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consubstanciadas em 605 horas de prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46, §3º do CP, em entidade pública previamente cadastrada na CPMA, e uma de prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente destinada, também a uma entidade pública previamente cadastrada na CPMA. ... ()

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Doc. LEGJUR 264.2052.1612.6844

36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO À PENA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS DIAS MULTA) NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, SUBSTITUIÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO. A DEFESA ARGUI A NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR WHATSAPP E O CONSEQUENTE DECRETO DE REVELIA. ALEGA, ADEMAIS, A AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O APELANTE NÃO ESTAVA EM CASA NO MOMENTO DO INGRESSO DOS POLICIAIS. ALEGA QUE AS PROVAS SÃO FRÁGEIS, RAZÃO PELA QUAL PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.


Assiste razão à defesa. A denúncia dá conta de que no dia 15 de junho de 2021, por volta das 17 horas, no interior da residência localizada na Rua Santa Efigênia, 637, bairro Pilões, cidade de Três Rios, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito, para fins de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 133,10g (cento e trinta e três gramas e dez centigramas) de erva seca picada, apresentada na forma de 33 (trinta e três) pequenos tabletes envoltos por filme plástico, do entorpecente identificado como Cannabis sativa L. (maconha), e 37,70g (trinta e sete gramas e setenta centigramas) de material pulverulento de cor branca (pó branco), acondicionado em 23 (vinte e três) tubos plásticos fechados por tampa, com etiqueta exibindo as inscrições «PÓ 25 CV AGL, do entorpecente identificado como cloridrato de cocaína (cocaína), nos termos do contido nos laudos definitivos de exames acostados. A materialidade em relação ao crime de tráfico de drogas está demonstrada pelo auto de apreensão da droga; pelo laudo toxicológico definitivo, 133,10g (cento e trinta e três gramas e dez centigramas) de erva seca picada, apresentada na forma de trinta e três pequenos tabletes envoltos por filme plástico, do entorpecente identificado como «Cannabis sativa L. (maconha), e 37,70g (trinta e sete gramas e setenta centigramas) de material pulverulento de cor branca (pó branco), acondicionado em vinte e três tubos plásticos fechados por tampa, do entorpecente identificado como cloridrato de cocaína e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. O réu não foi interrogado, ante o decreto de revelia. Extrai-se dos autos que no dia 15/05/2021, policiais militares receberam informe no sentido de que o réu estaria com uma carga de drogas em sua residência, no endereço assinalado na denúncia. Os agentes, então, procederam até lá, onde foram recebidos pelo padrasto do réu, o qual, de acordo com os policiais, franqueou a entrada da equipe na residência, local onde foram encontrados os entorpecentes. Após a apreensão das drogas, os brigadianos fizeram uma ronda na proximidade e encontraram Fabricio, o qual, após a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ele. Configurado o estado flagrancial, os policiais militares encaminharam o apelante à delegacia de polícia onde foram adotadas as providências de praxe. In casu, não há dúvida quanto à materialidade. A questão dos autos nos remete ao exame quanto à licitude da prova apreendida pelos policiais. Não se procura aqui fazer qualquer juízo de valor sobre a veracidade de suas afirmações, mas tão-somente perquirir sobre a validade do obtido como meio de prova, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram novas balizas para o ingresso no domicílio de suspeitos de infrações, ainda que de crimes permanentes. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio determina que a regra é a inviolabilidade do domicílio e que a busca, seja ela pessoal ou domiciliar, exige fundada suspeita autorizando-a, ex vi dos arts. 5º, XI, da CF/88 e 240, § 1º do CPP. Sob tal prisma, o Supremo Tribunal Federal já havia adotado, no julgamento com repercussão geral do RE Acórdão/STF (Tema 280 - Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, em 5/11/2015) o entendimento de que: «A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Em 02/03/2021, a Sexta Turma do STJ, em emblemático julgamento (HC 598051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), adotou criterioso posicionamento, disciplinando que o flagrante delito somente poderia excetuar a garantia de inviolabilidade do domicílio quando se traduzir em verdadeira urgência, salientando que «o mandado é o caminho mais acertado a tomar". É importante registrar que, no dia-dia das diligências policiais, muitas vezes os agentes da lei se veem diante de situações que reclamam uma atuação rápida, para coibir a prática de crimes ou colher provas. Nessas situações de urgência ou excepcionalidade extrema, a Constituição autoriza o ingresso em um domicílio mesmo sem a mencionada autorização judicial em hipóteses específicas, destacando-se, aqui, as que interessam ao processo penal: consentimento válido do morador ou flagrante delito, de dia ou de noite. No caso dos autos, o que se tem é um informe recebido pela guarnição e a narrativa de que o apelante teria recebido uma carga de drogas. Chegando ao endereço de sua residência, os agentes não efetuaram qualquer observação prévia nem constataram eventual movimentação estranha ou outro fato que chancelasse a entrada. Já no interior da casa encontram o material entorpecente. Em que pese em ambas as sedes os agentes terem afirmado que a entrada foi autorizada por seu padrasto, as regras de experiência e o senso comum aliadas às peculiaridades do caso concreto, tornam tais relatos inverossímeis. Outrossim, não consta qualquer registro da suposta autorização nos moldes delimitados pela jurisprudência do STJ. Ora, se existiu indicação de possível tráfico de drogas na residência e a ida ao local não tinha o escopo de efetuar investigações - constando dos autos que os policiais entraram diretamente na residência - a medida acertada seria pleitear ao judiciário, que funciona ininterruptamente no Estado, a expedição do competente mandado de busca e apreensão. Portanto, a opção feita pelos agentes contamina a prova colhida nos autos, sendo forçoso se declarar ilicitude, hipótese que afeta o próprio gravame condenatório, conduzindo a absolvição da apelante. Diante de todo esse cenário, é forçoso se declarar ilícita a prova obtida na referida operação estatal, situação que, por reflexo, compromete o próprio gravame condenatório, impondo-se a solução absolutória. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 206.2212.5990.3611

37 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUROS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Cuida-se de ação de procedimento comum, mediante a qual o autor pleiteou a revisão de contrato de «Empréstimo Consignado, firme na abusividade de juros remuneratórios e na ilicitude da capitalização de juros, com pretensões sucessivamente cumuladas de repetição dobrada de indébito e de compensação de danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 833.7860.8878.4632

38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, DA LD. RECURSO DA DEFESA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1.


Extrai-se dos autos que o acusado, motorista de aplicativo, foi preso em flagrante enquanto transportava 16g de maconha, acondicionados em um tablete, bem como 11.300 ml de tricloroetileno, embalados em 04 frascos de vidro e 48 comprimidos. Consta que, policiais militares estavam abordando um veículo, quando tiveram a atenção despertada para o automóvel do réu, o qual transitava pela via. Ato contínuo, ao realizarem a abordagem e revista, lograram apreender o entorpecente no banco traseiro do carro, no interior de uma caixa de papelão. 2. Materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes devidamente comprovadas, por meio do laudo acostado e dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3. Inexistência de comprovação de que o agente obrou em erro de tipo, eis que não ficou comprovado que ele desconhecia o conteúdo do pacote. Inteligência do CPP, art. 156. Precedentes. 4. A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 5. Dosimetria. 5.1. Pena-base. O fundamento esposado pelo magistrado sentenciante para majorar a pena-base no sentido da maior reprovabilidade da conduta do réu, que se valia do fato de ser motorista de aplicativo para transportar entorpecentes, revela-se escorreito e em consonância a jurisprudência do STJ. Todavia, a fração utilizada pelo d. sentenciante deve ser adequada para 1/6 (vetor culpabilidade), em observância ao que vem sendo utilizado por reiterada jurisprudência do STJ. 5.2. Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes, deve ser mantida a incidência da atenuante da confissão informal do acusado. 5.3. Ausentes quaisquer causas de aumento, no concerne ao redutor do §4º, do art. 33, da LD, verifica-se que inexiste qualquer óbice para a sua manutenção. Entretanto, deve incidir a fração de 2/3 (e não a de 1/6 utilizada pela instância de base), vez que a quantidade de entorpecentes apreendida não se revela expressiva frente ao que ocorre no cotidiano. 6. Uma vez superada pela jurisprudência a vedação da substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), igualmente não existe nos autos qualquer elemento a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade do réu, por duas restritivas de direitos, à livre escolha do juízo da execução. 7. No julgamento do HC Acórdão/STF, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Na espécie, com a redução da pena para patamar abaixo de quatro anos de reclusão e a substituição da pena, deve ser fixado o regime inicial aberto para o caso de descumprimento das penas restritivas de direitos. Parcial provimento do defensivo.... ()

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Doc. LEGJUR 647.3710.5031.2055

39 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISIONAL. CONTRATO DE VENDA FINANCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA.

1.

Cuida-se de ação revisional de contrato de venda financiada, ajuizada sob a alegação de prática de juros excessivos, além de violação ao dever de informação. ... ()

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Doc. LEGJUR 284.8941.1948.9670

40 - TJRJ HOMICÍDIO TENTADO- TRIBUNAL DO JÚRI -


Sentença condenatória. ¿ Recurso da defesa ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DIRETO - conforme se verifica no e-doc 000887/000888, foi realizado o exame de corpo de delito indireto elaborado com base nas informações médico-hospitalares fornecidas pelo hospital onde a vítima ficou internada, não havendo a necessidade do exame pericial direto eis que o indireto já supre as necessidades de informações necessárias ao julgamento. (...) AgRg no HC 763428/MG. Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2023, DJe 22/06/2023). MÉRITO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JURI - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - percebe-se nos depoimentos transcritos que os mesmos se coadunam não só entre si, mas também com o laudo de exame de corpo de delito da vítima e BAM, entre outros. Ressalto, por oportuno, que é de curial sabença que não se pode cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optam por uma das vertentes apresentadas, hipótese que se afigura nos autos. A ré Bianca confirma ter agredido a vítima, negando apenas ter sido com uma faca e afirmando ter usado uma espátula e afirmando que seu intuito não seria machucar, apenas apartar a vítima. Todavia, a testemunha Anna afirmou que naquele dia o réu Lucas já teria lhe alertado que a ré Bianca estava com uma faca e queria lhe agredir, pedindo para que a mesma saísse do local e esclarecendo que foi Lucas que impediu Bianca de usar a faca contra ela. Em que pesem os argumentos sustentados pela combativa defesa, não vislumbro razões suficientes para desmerecer a soberana convicção do Júri. Como se observa, a prova colhida em juízo ensejou a submissão de duas versões ao Tribunal Popular, a da acusação e a da defesa. Portanto, havendo duas teses, ambas apoiadas em idôneos elementos de prova, a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgado. O princípio da soberania dos veredictos, insculpido na alínea ¿c¿, XXXVIII, da CF/88, art. 5º, autoriza o jurado a optar por qualquer das versões admissíveis do conjunto probatório, com esteio no princípio do livre convencimento. Insta salientar que nesta instância não se faz um novo julgamento. Apenas se verifica se a decisão encontra ou não amparo nas provas constantes dos autos. Os jurados estão submetidos ao sistema de provas da íntima convicção, ou seja, não fundamentam suas decisões, razão pela qual não há como saber qual a valoração feita por eles. Examinando a prova colacionada, depreende-se não ter o E. Conselho de Sentença decidido de maneira contrária à prova dos autos. Apenas adotou a tese que melhor o convencia, que foi a da acusação, não cabendo ao Tribunal analisar se foi bem ou mal interpretada. Por tal motivo, é uníssono o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que só se admite a anulação de julgamento com fulcro no, III, ¿d¿, do CPP, art. 593, quando a decisão do Conselho de Sentença for arbitrária, dissociada inteiramente da prova existente, consistindo em verdadeira distorção da função judicante ¿ o que, como visto, não é o caso destes autos, não sendo recomendada, portanto, a realização de um novo julgamento. 2- a juíza considerou quanto à ré Bianca, na primeira fase de sua dosimetria, as seguintes circunstâncias desfavoráveis: ¿As circunstâncias devem ser consideradas negativas, tendo em vista que os golpes de faca foram desferidos em via pública, na presença de diversas pessoas, enquanto a vítima mantinha embate corporal com o namorado da acusada. As consequências são negativas. Constata-se, pela leitura do laudo complementar de exame de corpo de delito (fls. 887/888), que as lesões resultaram em incapacidade para ocupações habituais pelo prazo de 30 (trinta) dias.¿ Tendo em vista essas circunstâncias, foi fixada a reprimenda em 8 anos de reclusão e, na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão e reduzida a pena em 1/6, patamar considerado razoável e proporcional e, na terceira fase, diminuída a reprimenda em 1/6 tendo em visto os jurados terem considerado que a ré agiu com violente emoção e o magistrado entendido que a violenta emoção poderia ter sido resistida pela acusada por meios menos gravosos, o que entendo ter sido uma boa fundamentação para justificar o quantum de diminuição. Finalmente, aplicou a fração de 1/3 para reduzir pela tentativa, o que se mostrou correto eis que foram praticados todos os atos executórios para a prática do crime de homicídio, que não se consumou porque a vítima foi atendida no hospital à tempo de ser salva. Nessa mesma toada, a dosimetria aplicada ao réu Lucas também foi bem aplicada e não merece retoques, sendo todos os aumentos e diminuições satisfatoriamente fundamentados se mostrando a pena final justa e proporcional. Na primeira fase, a pena afastou-se do mínimo legal porque o juiz sentenciante entendeu: ¿Os motivos do delito impõem valoração negativa, considerando que o acusado agiu por descontentamento com a conduta da vítima de ter conversado e pretendido aproximação com a namorada daquele. A conduta evidencia, portanto, reprovável sentimento de posse em relação à mulher. As circunstâncias do delito devem ser negativamente valoradas, tendo em vista que os diversos golpes foram praticados em via pública, em local de relevante movimento, na presença de diversas pessoas. As consequências do crime são extremamente negativas, tendo em vista que, além da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, que configura circunstância qualificadora reconhecida, as lesões resultaram em perigo de vida, como se depreende do laudo de índice 888/889. Além disso, foram juntados documentos médicos que indicam que a vítima apresenta alterações em seu quadro psicológico, em razão do delito, até a presente data¿ Na segunda fase foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, c do CP e aumentada em 1/6 a pena e, de forma correta foi afastada a possibilidade de ser aplicada a atenuante da confissão porque o réu afirmou em seu interrogatório que a vítima caiu sozinha e só após se levantar é que começaram as agressões, o que se comprovou não ser verdade. Assim, verificando que a dosimetria foi corretamente aplicada, com valores razoáveis e proporcionais e de forma bem fundamentada, não há retoques a serem feitos. 3- No tocante ao regime imposto para o cumprimento da pena, foi fixado o semiaberto que, de fato, é o que mais se adequa ao caso concreto tendo em vista não só o quantum a pena aplicada mas também em razão das circunstâncias desfavoráveis listadas na sentença. 4- O pedido de detração deve ser feito junto ao juízo da execução que é o competente para apreciá-lo. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 723.5611.7605.1288

41 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDUZ ESTAREM PRESENTES AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.


Não tem razão a impetrante. O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 121 §2º, II e IV do CP, pelo suposto cometimento do crime de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), pois no dia 11 de fevereiro de 2024, por volta das 00 horas e 30 minutos, na Rua Visconde de Itaúna, em frente ao número 2077, Bairro Gradin, São Gonçalo, o ora paciente, de forma livre e consciente e com inequívoca vontade de matar, efetuou golpes com arma branca (faca) contra a vítima MAURO JORGE MONTEIRO CANELAS PINTO, causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente da sua morte, conforme laudo de exame do local. Pois bem, o Juízo dito coator, ao decidir por indeferir a revogação da prisão preventiva, consignou que não houve qualquer alteração fática ou jurídica a ensejar a revisão da decisão já proferida e que determinou a prisão preventiva do paciente, sob o entendimento de que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente, a garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito imputado ao acusado, uma vez que ele foi denunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). Além disso, o Juízo a quo registrou ser necessária a manutenção da prisão, pois o réu se entregou no dia 27/02/2024, quando já era considerado foragido, eis que a prisão fora decretada no dia 19/02/2024. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, e com espeque nos requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrente das peças que instruem a denúncia. Assim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida e na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando às testemunhas prestarem depoimento judicial sem qualquer tipo de pressão. É notório que, embora a gravidade em abstrato do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Senão vejamos: «Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta à decretação da custódia provisória, não menos exato é que, a forma de execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do evento, e outras circunstâncias provoquem intensa repercussão, e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública., (In Processo Penal, de Julio Fabbrini Mirabete, pág. 382.) De outra banda, cumpre assinalar que o Juiz somente deve conceder a liberdade se ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, o que não ocorre nos presentes autos, onde resta cristalino que a revogação do mandado de prisão causará risco para ordem pública e para a aplicação da lei penal, especialmente porque o ora paciente foi considerado foragido até a data em que se apresentou às autoridades policiais, o que configura a sua escusa em atender ao chamado judicial, o que dificulta o andamento do processo e justifica a custódia provisória. Com efeito, na lição do saudoso Júlio Fabbrini Mirabete (Processo Penal. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1996. p. 382), «a fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda e torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória". No mesmo sentido, destaca-se da jurisprudência da Suprema Corte o entendimento segundo o qual «o fundamento da fuga do paciente do distrito da culpa tem a força de preencher a finalidade do CPP, art. 312, no ponto em que autoriza a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e «conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a mantença da prisão preventiva". Pois bem, o processo está em sua primeira fase procedimental e, em caso de decisão de pronúncia, nova colheita de provas deverá ser feita por ocasião da sessão plenária de júri. Assim, há registro de violência e perigo concreto de que, em liberdade, o acusado possa comprometer a marcha do processo, seja por se evadir da aplicação da lei penal, seja por poder vir a coagir testemunhas que ainda poderão ser ouvidas e destruir o lastro probatório que o incrimina. Vale destacar que «a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese (AgRg no HC 812.902/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). Quanto ao mais, como destacado pela D. Procuradoria de Justiça em seu parecer, a ordem pública abrange, também, a necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Inexistindo, portanto, teratologia na decisão combatida e demonstrada, por fundamentos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente, é incensurável a imposição da prisão cautelar, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes, pois a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não serve de obstáculo à sua decretação. Justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. LEGJUR 183.2015.7006.0000

42 - STJ Habeas corpus. Crime de dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação e de responsabilidade de prefeito (Lei 8.666/1993, art. 89 e 1º, II, do Decreto-lei 201/1967, c/c o CP, art. 70). Contratação de atrações artísticas (bandas de música e cantores) sem licitação para os festejos juninos (ano de 2007) do município de eunápolis/BA. Ajuste prévio entre o gestor municipal e o representante legal da empresa j a j produções e eventos ltda. Monopólio das contratações. Concessão de exclusividade, com restrições temporais e espaciais. Mero intermediário e não empresário dos artistas. Prejuízos aos cofres públicos. Oneração em 30%. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Falta de justa causa para a persecução. Atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Hipóteses não configuradas. Inépcia da denúncia. Fatos adequadamente narrados. Descrição suficiente da conduta delituosa. Atendimento aos requisitos legais. Exercício da ampla defesa. Possibilidade. Indícios de materialidade e autoria. Justa causa. Absorção do crime previsto no Lei 8.666/1993, art. 89 pelo delito tipificado no Decreto-lei 201/1967, art. 1º, II. Bens jurídicos tutelados distintos. Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção. Constrangimento ilegal ausente.


«1 - O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 107.5070.6000.0100 Tema 25 Leading case

43 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 25/STJ. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Banco.Consumidor. Banco. Contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Cláusula abusiva. Abusividade reconhecida. Taxa média. Aplicação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 39, V e CDC, art. 51, IV.


«... 1.2. A Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados ... ()

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Doc. LEGJUR 350.5171.0460.4224

44 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E CERCEAMENTO DE DEFESA PELA OITIVA DE TESTEMUNHA NA AUSÊNCIA DO PACIENTE.

1.

Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se o relaxamento/revogação da prisão preventiva. Alternativamente, pugna pelo cumprimento da prisão preventiva em domicílio. Argumenta-se, em síntese, cerceamento de defesa - alegando-se que as testemunhas de defesa foram cerceadas de serem apresentadas e ouvidas em juízo, principalmente a testemunha que estava presente com o réu em um aniversário há mais de 300 km de distância do local do crime no dia do evento, fundamental para a demonstração do álibi, como também houve uma testemunha de acusação que foi ouvida em juízo, sem a presença do Réu, excesso de prazo, desnecessidade da prisão, decisão não fundamentada, baseada na gravidade em abstrato do delito e condições pessoais favoráveis. ... ()

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Doc. LEGJUR 226.8503.0737.3427

45 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de coação no curso do processo, duas vezes, em concurso material. Recurso que suscita a preliminar de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia e do cerceamento de defesa. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas ou pela atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e o abrandamento de regime. Prefaciais sem condições de acolhimento. Matérias preclusas, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestarem acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Conteúdo das arguições que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Ausência de demonstração concreta de adulteração do conteúdo dos prints ou de seu contexto. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Na hipótese, tratando-se de postagens realizadas nas redes sociais do próprio acusado e disponíveis ao público em geral, seria plenamente possível não só o acesso à sua integralidade pela Defesa Técnica, como também a juntada de publicações complementares que reputasse relevantes para melhor aclarar os fatos. No mais, quanto ao alegado cerceamento de defesa, por «ausência de traslado aos presentes autos, do conteúdo integral da prova produzida nos autos originais, verifica-se que todo o acervo probatório constante dos autos foi submetido ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que não se verifica qualquer pedido formulado pela da Defesa Técnica para obter acesso à elementos de prova que não estivessem documentados. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, em duas ocasiões distintas, de forma livre e consciente, com o fim de favorecer interesse próprio em processo judicial, usou de grave ameaça contra a vítima, que atuava como juiz na ação penal 0098207-94.2021.8.19.0001, na qual aquele figurava como réu. Consta dos autos que, ao longo da instrução processual, o Apelante já vinha veiculando ameaças contra a vítima em suas redes sociais (Twitter e Instagram), fazendo com que o Departamento de Segurança deste Eg. Tribunal de Justiça passasse a acompanhar suas postagens. Após proferida a sentença condenatória (21.09.2022), as ameaças se intensificaram, tendo o Apelante, no dia 11.10.2022, publicado em seu perfil no Twitter, mensagem dizendo «(...) quanto custa matar 1 Juiz? 1 milhão, mato sem gastar nada (...)". Além disso, no dia 26.10.2022, realizou novas publicações na mesma rede social, com o seguinte teor: «estupra a mulher dele e seus filhos, «extinguir o seu DNA da Terra (...)"; «não deixa 1 avô ou neto Vivo"; «mata a Família deste Juiz toda e «mata este lixo, fazendo inserir logo abaixo uma fotografia da vítima. Prints da página do réu no Twitter contendo as ameaças descritas que se encontram acostados aos autos. Vítima que peticionou junto à Delegacia de Repressão a Crimes de Informática - DRCI, relatando os fatos e juntando prints das publicações do acusado em suas redes sociais proferindo as ameaças contra ela. Realizada diligência sem êxito para cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nestes autos e de prisão preventiva oriundo da ação penal retromencionada, o oficial de cartório certificou que, «ao retornar a esta Unidade Policial, realizamos consultas às redes sociais de FILIPE, onde verificamos através do TWITTER que FILIPE deixou a localidade após tomar conhecimento da existência do mandado de prisão expedido em seu desfavor, conforme prints incluídos no presente procedimento, onde fica demonstrada a clara intenção de FILIPE em se esquivar da aplicação da lei, afirmando, inclusive, que aguardava os policiais no saguão de seu condomínio em posse de uma faca". Autoridade Policial que consignou no relatório final de inquérito que o acusado teve um «pedido de empréstimo negado, o que fez este novamente demonstrar sua índole violenta, passando a ameaçar a gerente de seu banco como também toda a família desta, acrescentando que, na ocasião de sua prisão, foi encontrada «certa quantia em dinheiro e passaporte, o que reforça a ideia de que, caso tivesse conseguido o empréstimo pretendido, teria de alguma forma agido em desfavor do Magistrado e possivelmente fugido do País, o que é reforçado ainda pela pesquisa feita pelo autor para saber como obter asilo político em outro País". Fatos mencionados pelo oficial de cartório e pelo delegado que podem ser observados em prints acostados aos autos. Vítima que, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento firme e coerente, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Acusado que, em juízo, disse não ter nada a declarar sobre fatos em apuração. Ausência de qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa. Tese de carência de provas acerca da autoria delitiva que resta ainda mais fragilizada a partir do que foi consignado na sentença e nas contrarrazões ministeriais (ressonante no sistema audiovisual) acerca do comportamento do acusado durante a AIJ, o qual, «quando da colheita do depoimento da vítima em juízo, o denunciado passou a gritar insistentemente, de forma irascível, do interior da pequena carceragem desta 14ª Vara Criminal, tumultuando toda a audiência, e infligindo, assim, extremo temor e desiquilíbrio psíquico ao ofendido". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal que tem por objetividade jurídica coibir a prática de atos de coerção sobre as pessoas, as quais, de algum modo, intervêm na instauração ou desenvolvimento do processo, visando satisfazer interesses, próprios ou alheios, fora do devido processo legal. Orientação do STJ no sentido de que «a coação no curso do processo ocorre quando o agente intimida pessoa que funciona em processo judicial para obter vantagem para si ou para outrem, não havendo no tipo em questão qualquer menção ao momento em que a ameaça ou violência devam ocorrer para que o delito se configure, exigindo-se, apenas, que tenham o potencial de influenciar o curso de processo judicial, policial, administrativo ou juízo arbitral". No caso dos autos, embora proferida a sentença, o processo ainda estava em curso (trânsito em julgado somente em 22.09.2023) e a atuação da vítima não havia se esgotado, ressaltando-se que, após os fatos ora em apuração, a prisão preventiva do acusado foi decretada pela magistrada singular que substituiu a vítima, à qual foi concedida de escolta e que, por orientação do departamento de segurança deste Eg. Tribunal de Justiça, se afastou do feito. Inviável o reconhecimento de crime único, já que evidente a prática de duas condutas distintas, em datas diversas, com a presença manifesta de desígnios autônomos. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Apelante que ostenta, em sua FAC, 01 (uma) condenação irrecorrível, configuradora de maus antecedentes. Referências às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo, como se verificou no caso dos autos, em que foi necessária a concessão de escolta à vítima, além da alteração de sua rotina e da sua família. Modus operandi do episódio delituoso, revelador de concreta ousadia e censurabilidade destacadas, que pode se prestar ao recrudescimento da pena-base, negativando o juízo inerente ao CP, art. 59 (STJ). Exasperação da sanção basilar para além da fração de 1/6 por incidência que foi devidamente fundamentada pelo D. Magistrado sentenciante, considerando a situação de gravidade extravagante do caso concreto. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do réu, negativando o CP, art. 59. Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 850.0887.0437.0325

46 - TJRJ APELAÇÃO. CP, art. 180, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE CULPOSA; 3) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DEVIDA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.


Os pleitos absolutório e desclassificatório não merecem prosperar. Emerge dos autos que, no dia 08/09/2019, na Estrada da Figueira, bairro Baldeador, Alessandro, livre e conscientemente, conduzia a motocicleta marca/modelo DAFRA ZIG 50, de cor branca, ano 2014/2015, sem placa, que sabia ser produto de crime. Segundo a prova produzida, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o recorrente em uma motocicleta sem placa. Ao procederem à abordagem, Alessandro afirmou estar sem o documento da motocicleta e o de identidade. Ao ser indagado sobre a procedência do veículo, o recorrente afirmou ter adquirido de um homem desconhecido, pela quantia de R$ 1.200,00, admitindo, todavia, que comprou já supondo se tratar de produto de crime. Após consultarem o chassi do veículo, os policiais constataram tratar-se de produto de roubo, conforme RO de 072-08518/2019. Os relatos dos policiais que realizaram a diligência foram firmes e harmônicos entre si, formando um arcabouço probatório seguro para ensejar a condenação. A jurisprudência é no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais, o que, na visão da defesa, teria contaminado toda a prova. Verifica-se dos autos, que a diligência foi motivada pelo fato do recorrente estar trafegando em via pública com uma motocicleta sem placa de identificação. Em relação à confissão informal feita aos policiais, não pode ser inquinada de ilícita pelo fato de o apelante não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ora, o direito ao silêncio previsto no CF/88, art. 5º, LXIII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. Quanto ao dolo, não há como deixar de reconhecer que o apelante tinha ciência de que a motocicleta por ele conduzida era produto de crime, não havendo espaço para reconhecimento do crime na modalidade culposa. Nota-se que Alessandro conduzia uma motocicleta sem placa de identificação e sem ducumento da mesma, sendo certo que ao ser abordado, confessou aos policiais responsáveis pela diligência, suspeitar que o veículo era roubado, devido ao valor que havia pago. Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 12/02/2021). Destarte, não há dúvida de que o apelante realizou a prática criminosa a ele imputada na denúncia. No campo da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda etapa da pena, a agravante da reincidência deve ser mantida em razão da condenação com trânsito em julgado em 2018, conforme FAC do recorrente, juntada ao indexador 42. Entretanto, aplica-se a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante confirmou a prática delitiva, o que também auxiliou a instrução probatória e o decreto condenatório. Compensada com a agravante da reincidência, em consonância com o entendimento do STJ, extraído do REsp 1154752, repete-se a sanção inicial. Regime aberto que se mantém. Inaplicável a substituição do CP, art. 44, ante a preclara insuficiência da medida para o réu renitente no cometimento de crimes patrimoniais, inclusive o que ora se analisa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 150.5244.7002.7100

47 - TJRS Direito criminal. Crime de bagatela. Inocorrência. Indício suficiente de autoria. Necessidade.


«FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTENTE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME QUE NÃO EXIGE AS CONDIÇÕES DA LEI PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO APELADO. ABSOLVIÇÃO. PENA. FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM O ROUBO. MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. TENTATIVA. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO E PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. ... ()

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Doc. LEGJUR 113.0391.1000.1600

48 - STJ Consumidor. Alienação fiduciária. Contrato de compra e venda de veículo. Bem escolhido pelo consumidor. Defeito no produto. Vício redibitório. Inexistência de responsabilidade do banco financiador. Responsabilidade do fornecedor. Contrato acessório. Considerações no VOTO VENCIDO do Min. Luis Felipe salomão entendendo haver parceria entre o banco e o vendedor do veículo e rescindia o contrato de financiamento junto com o contrato de compra e venda em face entre outros fundamentos na função social do contrato e na boa-fé objetiva. CDC, art. 18. Decreto-lei 911/1969. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 441.


«... VOTO VENCIDO. 2.2 – Quanto ao mérito do recurso, a autora adquiriu veículo automotor para desenvolver sua atividade junto a uma sorveteria. Pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais) como «entrada à concessionária Jales Veículos e financiou os R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) restantes perante o ora recorrente, o Banco Itaú. Na data do ajuizamento da ação - 28 de outubro de 2004 -, havia quitado dez prestações, num total de R$ 6.926,40 (seis mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), correspondentes a praticamente 50% do valor financiado. ... ()

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Doc. LEGJUR 319.8222.7112.3271

49 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 121, CAPUT, C/C O art. 14, II (VÍTIMA PAULO CESAR), E art. 29, CAPUT (VÍTIMA BRUNO), TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDUZ ESTAREM PRESENTES AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.


Não tem razão o impetrante. O paciente foi denunciado, juntamente com outras pessoas, como incurso nas penas do art. 121 §2º, II e IV c/c 14, II e 129, «caput, tudo n/f do 69, todos do CP, pelo suposto cometimento do crime de homicídio na modalidade tentada, contra a vítima Paulo Cesar e pelo crime de lesões corporais, contra a vítima Bruno. Pois bem, o Juízo dito coator, ao decidir por indeferir a revogação da prisão preventiva, consignou que não houve qualquer alteração fática ou jurídica a ensejar a revisão da decisão já proferida e que determinou a prisão preventiva do paciente, sob o entendimento de que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente, a garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos imputados ao acusado, uma vez que ele foi denunciado pela suposta prática de homicídio na modalidade tentada e por lesões corporais a outra vítima. Além disso, o Juízo a quo registrou ser necessária a manutenção da prisão, pois «a segregação cautelar se mostra imprescindível para a conveniência da instrução criminal. O procedimento do Tribunal do Júri, por sua natureza bifásica, demanda a preservação integral das condições para o livre depoimento de testemunhas e a coleta adequada de provas. A existência de uma eventual segunda fase processual, na qual as testemunhas deverão novamente ser ouvidas sob o crivo do contraditório, reforça a necessidade de se manter a ordem para assegurar que suas declarações ocorram sem qualquer interferência ou coação. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, e com espeque nos requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrente das peças que instruem a denúncia. Assim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida e na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando às testemunhas prestarem depoimento judicial sem qualquer tipo de pressão. É notório que, embora a gravidade em abstrato do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Senão vejamos: «Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta à decretação da custódia provisória, não menos exato é que, a forma de execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do evento, e outras circunstâncias provoquem intensa repercussão, e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública., (In Processo Penal, de Julio Fabbrini Mirabete, pág. 382.). De outra banda, cumpre assinalar que o Juiz somente deve conceder a liberdade se ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, o que não ocorre nos presentes autos, onde resta cristalino que a revogação do mandado de prisão causará risco para ordem pública e para a aplicação da lei penal, especialmente porque que as vítimas e as testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, devendo, assim, ser assegurada a tranquilidade e segurança para que, diante do juízo, apresentem sua versão acerca dos fatos, sem coação ou pressão externa. Pois bem, o processo está em sua primeira fase procedimental e, em caso de decisão de pronúncia, nova colheita de provas deverá ser feita por ocasião da sessão plenária de júri. Assim, há registro de violência e perigo concreto de que, em liberdade, o acusado possa comprometer a marcha do processo, seja por se evadir da aplicação da lei penal, seja, em especial, por poder vir a coagir testemunhas que ainda poderão ser ouvidas e destruir o lastro probatório que o incrimina. Vale destacar que «a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese (AgRg no HC 812.902/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). Quanto ao mais, como destacado pela D. Procuradoria de Justiça em seu parecer, a liberdade do paciente, certamente, exercerá influência perniciosa sobre as testemunhas que irão depor. Inexistindo, portanto, teratologia na decisão combatida e demonstrada, por fundamentos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas pelo paciente, é incensurável a imposição da prisão cautelar, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes, pois a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não serve de obstáculo à sua decretação. Justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. LEGJUR 859.0367.4700.7676

50 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. CODIGO PENAL, art. 288-A. RECURSOS DEFENSIVOS: APELANTE 1 - REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE SEJA O CHAMADO «NEGUINHO DO GÁS, PRINCIPALMENTE PORQUE AS DUAS LINHAS TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE UTILIZADAS PELO «NEGUINHO DO GÁS ERAM CADASTRADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM ABRANDAMENTO DO REGIME. APELANTE 2 - ALEGANDO QUE TEVE SEUS DADOS PESSOAIS ILEGALMENTE VIOLADOS DURANTE A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, POIS O TELEFONE FOI ACESSADO SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL. ENQUANTO COMUNICAVA À ESPOSA SUA PRISÃO, O AGENTE DA DHBF RETIROU O APARELHO CELULAR DAS MÃOS DO APELANTE, CERTO QUE NO MOMENTO O APARELHO SE ENCONTRAVA DESBLOQUEADO EM RAZÃO DA LIGAÇÃO QUE EFETUAVA, E O MANTEVE EM SEU PODER DURANTE TODO O CAMINHO ATÉ A DELEGACIA, MANUSEANDO E TENDO LIVRE ACESSO AOS DADOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGA QUE, APESAR DA SOLICITAÇÃO DE QUEBRA APÓS A PRISÃO, OS DADOS JÁ TINHAM SIDO VIOLADOS NA AÇÃO DOS POLICIAIS, SENDO IMPOSSÍVEL SABER SE AS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS - A TAL ALTURA - NÃO TERIAM SIDO DETURPADAS, UMA VEZ QUE, PARA ALÉM DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE, RESTOU IGUALMENTE VIOLADO O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158-A, NÃO SENDO OBSERVADA A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO CASO DE ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA, REQUER A ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, A PARTIR DA DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ADVINDAS DO CELULAR, NULAS, UMA VEZ QUE OBTIDAS COM CLARA VIOLAÇÃO À CF/88. APELANTE 3 - REQUER A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E A DECLARAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ELETRÔNICA. ALEGA AUSÊNCIA DE PERÍCIA VOCAL, E QUE A CONDENAÇÃO FORA BASEADA UNICAMENTE NO FATO DE QUE UM DOS RÉUS RECEBEU UM VÍDEO SEU EM SEU CELULAR, NO QUAL O APELANTE REALIZAVA ATOS RELATIVOS À SUA CAMPANHA ELEITORAL, INEXISTINDO MAIS O QUE FUNDAMENTE O DECRETO CONDENATÓRIO, POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DESSA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 4 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA, PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - VIOLAÇÃO DOS arts. 158-A ATÉ 158-F, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE INEXISTE NOS AUTOS INFORMAÇÃO SOBRE O ACONDICIONAMENTO E GUARDA DO APARELHO TELEFÔNICO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, JUNTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E CORROBORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSIM COMO A DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DESPROVIDOS DE QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO, DO APARELHO TELEFÔNICO E DA LINHA QUE SE OBJETIVOU A QUEBRA, PERMITINDO, DESTA MANEIRA, QUE QUALQUER APARELHO SEJA UTILIZADO PARA O FIM REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SERVIDORES DA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS REALIZAREM A EXTRAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM O CONHECIMENTO DO JUÍZO - ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA POR «FISHING EXPEDITION". CERCEAMENTO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DEVIDO A INTERRUPÇÃO DA JUÍZA EM SUAS PERGUNTAS. EM NÃO SENDO O ENTENDIMENTO PELA ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUE SEJA CASSADA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE E SEJA OUTRA PROFERIDA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL, NO SENTIDO DE ABSOLVER O RECORRENTE COM FUNDAMENTO NO art. 386, VI DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA A DOSIMETRIA REFEITA. COM A APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. APELANTE 5 - REQUER A DECLARAÇÃO DA NULIDADE TOTAL DOS AUTOS POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA MUTATIO LIBELLI PRATICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS; A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA E, POR FIM, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 6 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DO CPP, art. 158-D O TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG DE ALMEIDA GOMES, DO QUAL SE OBTEVE INCIALMENTE AS PROVAS QUE SE DESDOBRARAM NAS INVESTIGAÇOES FOI APREENDIDO NO DIA 24/06/2020. ENTRE OS DIAS 24/06/2020, DIA DA APREENSÃO, E 31/08/2020, QUANDO FOI ENVIADO PARA O SETOR DE BUSCA ELETRÔNICA, NÃO HÁ INDICAÇÃO DO LACRE UTILIZADO, NÃO HÁ INDICAÇÃO DA FAV E NEM DE QUEM FOI RESPONSÁVEL PELO ACAUTELAMENTO, O QUE VIOLA AS REGRAS LEGAIS VIGENTES - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INTERCEPTAR A LINHA DO APELANTE, POIS NO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS TELEMÁTICOS DE FLS. 489/546 NÃO APARECE SEQUER UMA VEZ O NOME DE MARCOS ANTÔNIO. NÃO SENDO ESSE O ENTENDIMENTO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O ESTABELECIMENTO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APELANTE 7 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. ALEGA NULIDADE DA PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO UNÍSSONAS EM AFIRMAR QUE A INVESTIGAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO, TEVE INÍCIO COM A APREENSÃO DO TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG, ILEGALMENTE ACESSADO E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL, NO MOMENTO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. APELANTE 8 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PELA REALIZAÇÃO DE APREENSÃO, DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS, EM DESCOMPASSO À LEGISLAÇÃO REGENTE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FATOS EIVADOS DE VÍCIOS. APELANTE 9 - REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL E A DESCONSIDERAÇÃO DO AUMENTO DE PENA PELA REINCIDÊNCIA. APELANTE 10 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES. APELANTE 11 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES.


O processo em exame emergiu do resultado de minudentes investigações da Polícia Civil acerca da atuação de organização criminosa, constituída sob a forma de milícia armada, estruturada e atuante nas localidades conhecidas como «Malvina, «Venda Velha, «Parque José Bonifácio e «Pau Branco, todas situadas no município de São João de Meriti/RJ. Em razão dos IPs relativos a homicídios havidos nessas precitadas localidades, verificou-se existir entre tais crimes uma estreita relação que indicava a atuação de uma organização criminosa estruturalmente ordenada, de dimensões consideráveis, a qual veio a se saber intitulada «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo". Na prisão em flagrante do Apelante 2, de vulgo «CURISCO, havida no dia 24 de junho de 2020, pelos delitos descritos nos arts. 14, da Lei 10826/03, e 180, caput, do CP, fora apreendido o seu aparelho de telefone celular. A análise das conversas contidas no aplicativo de mensagens WhatsApp exibiu que CURISCO integrava essa organização criminosa «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo. Além dos dados obtidos através da medida cautelar de quebra de sigilo de dados, foram colhidos elementos de prova através da interceptação telefônica regularmente deferida, onde foi possível individualizar as condutas e, ainda, identificar outros integrantes, dentre esses Policiais Militares da ativa e ex-Policiais Militares. O Ministério Público, então, ofereceu denúncia em face dos apelantes, inicialmente pela prática do crime descrito na Lei 12.850/13, art. 2º, § 2º, o que, posteriormente, fora emendado para a conduta tipificada no CP, art. 288-A. Recebida a denúncia, foram processados e condenados na forma da sentença da pasta 5105, que julgou parcialmente procedente o pedido acusatório, condenando os apelantes pelo crime tipificado no CP, art. 288-A, conforme requerido pelo Ministério Público em sede de alegações finais (id. 4225). ... ()

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