1 - TJRJ HABEAS CORPUS ¿ HOMÍCIDIO QUALIFICADO E TENTADO - DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ¿ DECISÃO DE 24/04/2024 ¿ MANDADO DE PRISÃO ATÉ O MOMENTO NÃO CUMPRIDO ¿ PACIENTE FORAGIDO ¿ AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ¿ DECISÃO BEM FUNDAMENTADA ¿ PACIENTE SUSPEITO DE TER COMETIDO O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO ¿ DECLARAÇÃO DA VÍTIMA LARISSA NO INQUERITO POLICIAL RECONHECENDO O PACIENTE, VIA FOTOGRAFIA, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME - ALEGA O IMPETRANTE, EM RESUMO, O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - IMPROCEDENTE A ALEGAÇÃO.
1.Conforme se depreende da representação da autoridade policial o inquérito policial 089/00933/2024 visa apurar o crime de homicídio doloso qualificado tentado praticado no dia 27/02/2024, por volta das 11 h, na Rua Coronel Abílio Godoy, Paraíso, Resende/RJ, cujas vítimas foram Larissa de Almeida Fernandes de Jesus e Gabriel Moreno Silva, sendo o ora paciente apontado como um dos autores do crime. ... ()
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2 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Fraude processual circunstanciada. (1) impetração como sucedâneo recursal. Impropriedade. (2) inquérito policial. Tratativas, por parte de advogados de defesa, para a colheita de declaração extrajudicial dos pais de suposta vítima. Concordância inicial dos genitores. Posterior dissenso relativamente aos termos do texto formulado. Ausência de assinatura. Inexistência de inovação de estado de pessoa, coisa ou lugar. Atipicidade. Constrangimento. Reconhecimento. Ordem concedida de ofício.
«1. Mostra indevida a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, no contexto de racionalização do emprego da garantia constitucional. ... ()
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3 - STJ Processual penal. Inquérito. Colaboração premiada. Lei 12.850/2013, art. 4º. Existência, validade e eficácia. Questionamento. Delatado. Legitimidade e interesse. Ausência. Negócio jurídico processual. Efeitos. Restrição. Natureza jurídica processual. Delatio criminis. Conteúdo. Elementos de convicção. Destinatário. Órgão da acusação.
«1. O propósito recursal é determinar se o agravante, citado nas informações prestadas por colaborador, tem interesse e legitimidade para impugnar a existência, validade e eficácia de acordo de colaboração premiada ou se existem razões para o imediato trancamento do presente inquérito por meio da concessão de habeas corpus de ofício. ... ()
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4 - STF Penal e processo penal. Inquérito. Arquivamento pelo relator em caso de manifesto constrangimento ilegal. RISTF, art. 231, § 4º. CPP, art. 654, § 2º. Colaboração premiada. Necessidade de corroboração mínima das declarações. Falta de suporte fático-probatório para prosseguimento das investigações. Ausência de prazo razoável. Constrangimento manifestamente ilegal. Questão de ordem na ap 937/RN. Possibilidade de arquivamento.
«1 - Na forma do art. 231, § 4º, «e, do Regimento Interno do STF (RISTF) e do CPP, art. 654, § 2º, o Relator deve determinar o arquivamento do inquérito quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade e/ou nos casos em que foram descumpridos os prazos para a instrução. Trata-se de dispositivo que possibilita, expressamente, o controle das investigações pelo Poder Judiciário que atua, nesta fase, na condição de garantidor dos direitos fundamentais dos investigados; ... ()
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5 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Extorsão mediante sequestro. Organização criminosa. Negativa de autoria. Fragilidade das provas para a imputação delitiva. Análise fático-probatória. Impossibilidade. Alegação de ilegalidade na colaboração premiada de corréu. Matéria não examinada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Excesso de prazo no inquérito policial. Oferecimento e recebimento da denúncia. Tese superada. Prisão preventiva. Fundamentação. Modus operandi delitivo. Temor das testemunhas. Ameaças sofridas. Elementos concretos a justificar a medida. Motivação idônea. Ocorrência. Medidas cautelares diversas do ergástulo. Não aplicação na hipótese. Constrangimento ilegal. Não incidência. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
«1 - A aferição sobre a negativa de autoria e a fragilidade probatória para a imputação demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. ... ()
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6 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação de feminicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, praticado na presença do filho da vítima, na modalidade tentada. Writ que questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, com animus necandi, teria asfixiado e desferido golpes com pedra contra a vítima, sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que, após iniciado o ato de asfixia, teria sido atingido por um golpe de faca desferido pelo filho dela, de apenas 9 anos de idade. Narrativa de que o Paciente, no dia dos fatos, durante a madrugada, teria invadido a casa da vítima e entrado em seu quarto, enquanto a ofendida estava deitada na cama com os três filhos, momento em que ele teria segurado a vítima pelo pescoço e começado a asfixiá-la, dizendo «você tá dando pra outro, sendo, então, golpeado na barriga pelo filho da vítima, com uma faca, o qual teria agido em legítima defesa da mãe, impedido a consumação do delito. Vítima que, na sequência, teria saído para a rua com os filhos, tendo o Paciente, supostamente, ido ao seu encalço, o qual, em tese, ainda objetivando matar a vítima, teria pegado uma pedra (paralelepípedo) e a golpeado na região da cabeça por duas vezes, momento em que o filho da vítima novamente teria pegado uma faca e dito para ele ir embora. Vítima que, então, teria conseguido fugir com os filhos para a casa de uma tia e desmaiado no local, sendo encontrada por policiais militares caída ao chão da sala, com a cabeça ensanguentada. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que figura em outro registro de ocorrência, ocasião em que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da mesma vítima. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Realização da instrução do processo que tende a repercutir sobre o mérito, e não necessariamente sobre os pressupostos cautelares, os quais, na espécie, permanecem hígidos, sobretudo em se tratando de procedimento escalonado do júri, no qual subsiste a necessidade de oitiva da vítima e das testemunhas em Plenário. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Processo que se encontra em fase alegações finais, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (se for o caso). Denegação da ordem.
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7 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. PALAVRA DA VÍTIMA EM FASE DE INQUÉRITO E EM JUÍZO. RELEVÂNCIA. DOLO E ANIMUS LADENDI EVIDENCIADOS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - Amaterialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, conforme oitiva em fase de inquérito policial, o depoimento em Juízo, e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física compatível com a agressão que lhe foi infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade, o que também encontra amparo nas declarações de Ana Cristina, genitora da ofendida, a qual foi ouvida como informante no presente processo. Desse modo, ao revés do sustentado no apelo sub examine não há como retirar a plena credibilidade da palavra da ofendida, assim como da informante, porquanto em ambas as oportunidades em que ouvidas, apresentaram uma narrativa coesa e coerente, colocando-as em patamares de relevo dentro do acervo de provas, cabendo repisar, outrossim, que Leandra ratificou as agressões sofridas, o que comprova que o réu agiu com dolo e animus laedendi, agredindo-a fisicamente, causando-lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo e delito acostado aos autos - equimose periorbitária à esquerda de coloração vermelha violácea; lesão cavidade bucal; pequena escoriação em perna esquerda com crosta sero-sanguinolenta -, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição calcado no CPP, art. 386, VII. DA RESPOSTA PENAL A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria; c) o regime inicial aberto para cumprimento da pena; d) a não substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, porquanto é ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, do Codex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; e) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do citado diploma legal), por preencher o apelante os requisitos objetivos e subjetivos, pelo período de prova de 2 (dois) anos e f) a condenação por danos morais, na forma do art. 387, IV do CPP, uma vez que se trata de dano in re ipsa, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ. ... ()
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8 - STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Moeda falsa. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Constrangimento ilegal não caracterizado. Agravo regimental não provido.
1 - A prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. ... ()
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9 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de furto qualificado, mediante concurso de pessoas (Breyner e Duvan), e de receptação (Duvan), em concurso material. Writ que questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis dos Pacientes e invocando o princípio da proporcionalidade. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Policiais militares que, em tese, lograram encontrar na posse dos Pacientes um telefone celular (Iphone 11), de propriedade da vítima Rosemary Vieira e Costa da Silva, que teria sido subtraído. Paciente Duvan que, no mesmo dia e local, estaria na posse de outro aparelho (Samsung Galaxy S23), cujo número de IMEI constava estar vinculado a registro de ocorrência de furto. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Pacientes que ostentam anotações, sendo Breyner referido por outra suposta infração ao art. 155 e ao art. 180, ambos do CP, e Duvan, por vulneração aos arts. 2º da Lei 12.850/2013 e 180 do CP. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis aos Pacientes que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO LCP, art. 21. REJEIÇÃO. CONDIÇÃO DO SURSIS QUE SE AFASTA. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado, por não aceitar o término do relacionamento, ofendeu a integridade física da vítima, sua ex-companheira, ocasião em que a agrediu com puxões de cabelo, apertões no braço e um empurrão. 2) Materialidade e autoria devidamente comprovadas, à luz de todo conjunto probatório carreado nos autos, com base na prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Relato da vítima em consonância com o laudo de exame de corpo de delito que atestou que esta apresentava ¿¿equimose de coloração esverdeada e formato ovular, com cerca de 20mm, em seu maior diâmetro, localizada na face lateral do terço superior do braço esquerdo; equimose de coloração esverdeada e formato ovular, com cerca de 20mm, no seu maior diâmetro, localizada na face posterior do terço inferior do braço esquerdo, produzido por ação contundente e compatível com o evento narrado, o que inviabiliza a desclassificação para a conduta do LCP, art. 21. Precedentes. 4) É inviável nos crimes de violência doméstica a aplicação do princípio da bagatela imprópria, ou irrelevância penal do fato, pela acentuada reprovabilidade da conduta. Precedentes (STJ - AgRg no REsp. 1464335 AgInt no AREsp. 758.017 HC 317.781/MS). Nessas condições, a posterior reconciliação do casal é penalmente irrelevante, pois cumpria ao réu agir de acordo com o Direito, devendo ser responsabilizado pelos atos praticados. 5) No que concerne à dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, e acomodada neste patamar à míngua de novas operações. 6) Preenchidos os requisitos legais, correta a concessão da suspensão da pena, nos termos do CP, art. 77, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Não obstante, das condições estabelecidas na sentença, afasta-se a proibição de frequentar bares, bailes e similares após às 22:00 horas, por entender que se mostra desarrazoada a referida limitação, não guardando proporcionalidade ao caso presente, haja vista que não há nexo entre a frequência a bares ou o consumo de bebidas alcóolicas e a prática do delito. Precedentes. 7) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração à luz do disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Recurso parcialmente provido.... ()
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11 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO, USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES, NA MODALIDADE TENTADA (VÍTIMA LAURA SOLEDAD) E LATROCÍNIO (VÍTIMA LAURA PAMELA), TUDO EM CONCURSO FORMAL. OS RÉUS FORAM ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO DE ROUBO TENTADO (VÍTIMAS: GUADALUPE E SAMANTA) POR AUSÊNCIA DE PROVAS. O RÉU, DOUGLAS, FOI CONDENADO À PENA DE 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º INCISOS I E II (REDAÇÃO ANTIGA) C/C art. 14, II C/C art. 157, §3ª, II NA FORMA DO ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUA DEFESA ALEGA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL ALMEJA SER ABSOLVIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVO AO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) E DO CONCURSO DE AGENTES. PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DO DESVIO SUBJETIVO OU DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REQUER, ADEMAIS A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. POR SUA VEZ, O RÉU, PAULO HENRIQUE, FOI CONDENADO À PENA DE 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º INCISOS I E II (REDAÇÃO ANTIGA) C/C art. 14, II C/C art. 157, §3ª, II NA FORMA DO ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA DO RÉU ALEGA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO E PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO E A REVISÃO DA EXASPERAÇÃO DO CONCURSO FORMAL.
Inicialmente, no que trata das condutas atribuídas aos ora apelantes, a denúncia narra que no dia 17 de fevereiro de 2016, por volta das 2 horas e 20 minutos, na Praia de Copacabana, na altura do 1.860 da Avenida Atlântica, Copacabana, Comarca da Capital, os denunciados, consciente e voluntariamente, agindo em concurso de ações e designíos entre si, mediante violência e grave ameaça, exercida com uma faca, contra as vítimas (Laura Pamela, Laura Soledad, Guadalupe e Samanta), todas turistas argentinas, subtraíram, para si ou para outrem, uma bolsa de propriedade de Laura Pamela e demais vítimas. A denúncia também narra que as vítimas foram abordadas e, após algum tempo de conversa, tentaram ir embora, mas o réu Paulo, empunhando uma faca, juntamente como réu Douglas, anunciaram o assalto. Com medo, as vítimas saíram correndo. Todavia, Paulo perseguiu Laura Pamela e, ao alcançá-la, a golpeou com uma faca em seu peito, o que provocou as lesões que causaram a sua morte. As vítimas foram ouvidas por meio de carta rogatória, e seus depoimentos foram traduzidos pelo Serviço de Rogatória, Extradições e Interpretação (SEREI). Nesse sentido, extrai-se de suas declarações que elas são uníssonas em ratificar os fatos ocorridos e narrados na denúncia, em especial, tanto no que diz respeito à dinâmica delituosa que culminou com o ataque efetuado com uma faca pelo réu Paulo, contra a vítima fatal (Laura Pamela). As testemunhas (Policiais Militares) confirmam a narrativa trazida pelas vítimas e destacaram que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento quando foram informados do roubo que culminou com uma facada em uma das vítimas. Os depoentes informaram que avistaram os acusados, os quais empreenderam fuga ao perceberem a guarnição policial. Esclareceram, ademais, que iniciaram uma breve perseguição e lograram êxito em abordar os réus, andando próximo ao local do crime. Disseram que, após a captura, a vítima fatal (Laura Pamela) reconheceu os acusados, antes de ir a óbito e as demais vítimas, igualmente, reconheceram os réus. O réu Douglas Menelick Gonzaga não compareceu para ser interrogado, em virtude do decreto de revelia. O outro réu, Paulo, nega os fatos, mas a negativa veio desacompanhada de suporte probatório idôneo a afastar as provas dos autos e que resultaram no decreto condenatório. Assim, a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos réus restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 901-00214/2016; auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito de necropsia e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Nenhuma dúvida paira acerca da autoria dos delitos e da dinâmica de roubo realizado e que resultou na morte de uma das vítimas, especialmente pela conclusão do laudo de exame de corpo de delito de necropsia, conclusivo no sentido de que a vítima (Laura Pamela) morreu pela hemorragia causada a partir do seu coração, ante o ferimento penetrante no hemitórax esquerdo, em sintonia com os fatos trazidos por todo o caderno probatório colacionado. Ao que se verifica, as vítimas foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar suas assertivas, haja vista que nem conheciam os apelantes anteriormente. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Cumpre também destacar que a grave ameaça foi exercida por palavras de ordem, não se podendo olvidar da existência de violência consubstanciada no fato de que o recorrente, Paulo, efetivamente, utilizou uma arma branca para intimidar as vítimas e causar a lesão que resultou na morte de Laura Pamela. Por sua vez, é incabível o acolhimento do pleito subsidiário referente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de ambos os indivíduos na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada pela prova testemunhal. As vítimas afirmaram que ambos os réus as abordaram na beira da praia de Copacabana, praticaram as ameaças de roubo, que culminou no ataque a Laura Pamela e ambos os réus empreenderam fuga juntos. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta, dado que o concurso de ações e desígnios entre os réus foram capazes de causar maior temor nas vítimas. O que se apurou nos autos foi que os recorrentes realizaram as condutas, tal como foram descritas na denúncia. Melhor sorte não assiste à defesa de Douglas, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do desvio subjetivo e a participação de menor importância. É inviável a aplicação da minorante da participação de menor importância (art. 29, §1º do CP) ou do reconhecimento da cooperação dolosamente distinta. A primeira é a colaboração «secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime. (Júlio Fabbrini Mirabete, CP Interpretado, Editora Atlas, São Paulo, 1999). A segunda, prevista no art. 29, §2º, do CP, visa obstar que um indivíduo, que quis participar de crime menos grave, responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento. No caso, como demonstrado, não houve mera colaboração ou desvio subjetivo de conduta, restando comprovado que o apelante aderiu ao intento criminoso em sua totalidade, especialmente porque embora não se desconheça que o réu Paulo haja sido aquele que agrediu a vítima fatal com a faca, Douglas, por sua vez, atuou em comunhão de ações e desígnios, previamente ajustados com o outro réu e, ciente da existência da arma branca, anuiu com o resultado morte, ocorrido pelo emprego desse artefato. É importante destacar que, conforme sinalizado pelo I. Parquet, «o resultado morte estava, sem sombra de dúvida, na linha de desdobramento normal das condutas de ambos e, por conseguinte, encontrava-se na esfera de previsibilidade dos dois, pois qualquer pessoa sabe ou, pelo menos, deve saber que quando alguém emprega uma faca para cometer um roubo pode vir a esfaquear a vítima". Além do mais, ao ver que seu companheiro de delito empunhava uma faca, nada fez para evitar o trágico desfecho, o que reforça a ideia de que Douglas tinha ciência de toda a empreitada criminosa. Tampouco merece atenção a pretensão pelo reconhecimento da participação de menor importância, dado que o apelante Douglas foi personagem essencial na consecução do delito, especialmente pela cobertura que deu ao seu companheiro de crime. Escorreito, portanto, o édito condenatório. No que trata do emprego da arma branca, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva, in casu, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovada pelas palavras das vítimas, razão suficiente para o reconhecimento da existência da faca. Não se deve desconsiderar o fato de que uma das vítimas foi morta por golpe de faca e, antes de morrer, reconheceu o seu algoz. Os Tribunais Superiores têm decidido serem prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios, o que é o caso visto nesses autos. Pois bem, assentadas as considerações acerca da utilização de uma arma branca (faca) para intimidar as vítimas e causar a lesão que resultou na morte de Laura Pamela, segue o exame das demais pretensões trazidas nas apelações. Parcial razão assiste à pretensão defensiva de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca. Isso porque, com relação ao emprego da faca, a revogação da norma, então disposta no art. 157, §2º, I, do CP, decorrente da vigência da Lei 13.654/2018, operou o deslocamento da causa especial de aumento de pena o art. 157, § 2º-A, I, do mesmo Estatuto. Em uma interpretação teleológica, vê-se que, de fato, o Legislador pretendeu recrudescer a exasperação das penas em casos específicos, diversos daqueles que utilizam armas brancas, por exemplo. A corroborar tal entendimento, por meio da Lei 13.964/2019, houve a inclusão do emprego de arma branca como causa de aumento, ante a evidente relevância no contexto repressivo penal, inserida no, VII do mesmo art. 157, §2º do CP. Assim, embora o emprego de faca no roubo, ao tempo do fato, estivesse contemplado na norma penal revogada, ocorreu a novatio legis in mellius, ou seja, o surgimento de nova lei mais benéfica. Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da Lei 13.654/2018, art. 4º, e determinou o afastamento da majorante do uso de arma branca em situação assemelhada ao presente caso concreto. Logo, no caso em exame deve ocorrer o mesmo entendimento, ou seja, a exclusão da majorante na terceira fase da dosimetria. Passa-se ao exame da dosimetria. I - Réu Douglas Menelick Gonzaga. 1. art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Inexistem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco estão presentes as evidências das consequências desse delito ou sobre o comportamento da vítima, capazes de qualquer alteração da pena, nessa fase. Todavia, conforme já fundamentado no corpo do voto, ao analisar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas relativas aos aspectos do delito, não do agente, mas, em especial, a análise sobre a maneira com a qual o crime foi cometido, o emprego de arma branca (faca) para aterrorizar a vítima é circunstância extremamente gravosa, contudo, sem que haja sido considerada na prolação da sentença e, ausente recurso nesse sentido, tal circunstância deve ser desconsiderada nessa fase dosimétrica. Pois bem, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base se dá em seu patamar mínimo e resulta em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida como anteriormente estabelecido. Na terceira fase, houve o afastamento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, nos termos da fundamentação retro. Todavia, está presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a ensejar a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Ainda na fase derradeira, está presente a causa de diminuição relativa à tentativa. Sabe-se que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor é a redução de pena. No caso em exame, o agente se aproximou bastante da consumação desse delito, o que resulta na fração de 1/3 a redução da pena a resultar em pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. art. 157, §3º, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco o comportamento da vítima pode ser capaz de qualquer alteração da pena, nessa fase. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito à avaliação do Juízo de origem, acerca das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que, in casu, o magistrado não pode valorar negativamente o crime a morte da vítima, dado que no latrocínio a morte é elementar do tipo penal. Por fim, não há nos autos qualquer estudo que evidencie as consequências psicológicas indeléveis aos parentes da vítima. Assim, a pena-base deve retornar ao patamar mínimo legal, estabelecido em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Restou configurado o concurso formal de crimes, uma vez que o acusado, mediante uma ação, praticou dois crimes contra vítimas diferentes. Dito isso, não sendo iguais as penas, aplica-se a regra do CP, art. 70, à mais grave das penas, na fração de 1/6, aquietando-se a pena em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. II - Réu Paulo Henrique Coelho Moreira. 1. art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco estão presentes as evidências das consequências desse delito ou sobre o comportamento da vítima, capazes de qualquer alteração da pena, nessa fase. Todavia, conforme já fundamentado no corpo do voto, ao analisar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas relativas aos aspectos do delito, não do agente, mas, em especial, a análise sobre a maneira com a qual o crime foi cometido, o emprego de arma branca (faca) para aterrorizar a vítima é circunstância extremamente gravosa, contudo, sem que haja sido considerada na prolação da sentença e, ausente recurso nesse sentido, tal circunstância deve ser desconsiderada nessa fase dosimétrica. Pois bem, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base se dá em seu patamar mínimo e resulta em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida como anteriormente estabelecido. Na terceira fase, houve o afastamento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, nos termos da fundamentação retro. Todavia, está presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a ensejar a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Ainda na fase derradeira, está presente a causa de diminuição relativa à tentativa. Sabe-se que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor é a redução de pena. No caso em exame, o agente se aproximou bastante da consumação desse delito, o que resulta na fração de 1/3 a redução da pena a derivar em pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. art. 157, §3º, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade extrapola aquela inerente ao tipo, uma vez que o réu efetuou 2 (dois) golpes de faca no coração da vítima (Laura Pamela) a evidenciar o excesso de dolo do réu a requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Quanto ao mais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco o comportamento da vítima pode ser capaz de qualquer alteração da pena, nessa fase. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito à avaliação do Juízo de origem, acerca das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que, in casu, o magistrado não pode valorar negativamente o crime a morte da vítima, dado que no latrocínio a morte é elementar do tipo penal. Por fim, não há nos autos qualquer estudo que evidencie as consequências psicológicas indeléveis aos parentes da vítima. Assim, estando presente apenas uma circunstância desfavorável (culpabilidade) a pena-base deve ser afastada em 1/6 do patamar mínimo legal, ficando estabelecida nessa fase, em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Está configurado o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma ação, praticou dois crimes contra vítimas diferentes. Dito isso, não sendo iguais as penas, aplica-se a regra do CP, art. 70, à mais grave das penas, na fração de 1/6, aquietando-se a pena em 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. No que concerne ao prequestionamento das matérias, não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE, para readequar as reprimendas, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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12 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tentativa de lesão corporal, ameaça e perseguição, tudo em sede de violência doméstica. Writ sustenta a ilegalidade da prisão, por ausência de realização da audiência de custódia, tece considerações sobre o mérito da imputação acusatória, bem como questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos positivos do Paciente. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Imputação acusatória dispondo, em tese, que o Paciente, em data que não se pode precisar, mas até o dia 12.05.2024, teria perseguido reiteradamente a vítima, sua ex-namorada, ligando incessantemente para ela, injuriando-a e ameaçando-a, indo atrás dela em seu estabelecimento comercial (padaria), restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, o que motivou a lavratura de registros de ocorrência. Paciente que, no dia 12.05.24, teria descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, nos autos do procedimento cautelar 0000531-09.2024.8.19.0045, ao se aproximar da vítima sem respeitar a distância mínima de 200 metros. Paciente que, no mesmo dia, teria ameaçado a vítima, por palavra e gesto e outro meio simbólico, na medida em que lhe teria intimidado, proferindo xingamentos e acusações, de que ela estaria se envolvendo com outras pessoas, além de encurralado e empurrado a vítima, fazendo-a cair no estabelecimento comercial. Paciente que, nas mesmas condições de tempo e local, teria tentado ofender a integridade corporal da vítima, ao supostamente lhe atirar uma garrafa de cerveja, não se consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. Pleito de relaxamento da prisão, por suposta ilegalidade decorrente da ausência de audiência de custódia, que não merece prosperar. Paciente que foi preso em flagrante na data de 12.05.24, e, tendo em vista se encontrar hospitalizado, a audiência de custódia foi realizada sem a sua presença, com a concordância da Defesa, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão fundamentada (no que é essencial). Questão que, nada obstante, já se encontra superada, considerando que, no dia 26.05.24, foi realizada nova audiência de custódia, desta vez com a presença do Paciente, na qual não houve alteração da situação prisional do mesmo. Igual inviabilidade de revogação da custódia cautelar. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentido (CPP, art. 315, §§ 1 e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Imputação de crimes em concurso, ensejando escala penal superior a quatro anos. Advertência do STJ enaltecendo que «o CPP, art. 313, I, dispõe que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, devendo ser considerado, ainda, nos casos de concurso de crimes, o somatório das reprimendas". Espécie que também se rege segundo o disposto no CPP, art. 313, III, no âmbito do qual se consagra uma hipótese autônoma de cabimento da custódia preventiva, concernente à violência doméstica e familiar contra a mulher, a qual, por opção legislativa válida, se afastando do princípio da proporcionalidade como estrito vetor de ponderação, se assenta na necessidade premente de se obviar um mal maior, resguardando-se a integridade física e psíquica da vítima. Daí se situar a espécie fora das rígidas amarras do, I do art. 313 referido, ciente de que, «nas situações de violência doméstica, nos delitos cuja pena máxima é inferior a 04 anos, o STJ admite a prisão preventiva se houver o descumprimento de medidas protetivas". Postura perniciosa e desafiadora do Paciente que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Paciente que, ademais, ostenta anotação por suposta infração ao art. 33, c/c Lei 11343/06, art. 40, IV, estando o feito atualmente em fase de instrução. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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13 - TJRJ Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação do crime de homicídio qualificado (por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma tentada. Writ que questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela. Destaca, ainda, que «a denúncia foi recebida no dia 15 de outubro de 2024, mais de sete anos após os fatos narrados". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, teria tentado matar Priscila de S. V. sua ex- companheira, desferindo um soco em seu rosto, aplicando golpe conhecido como «rasteira e golpeando sua cabeça com um pedaço de madeira, causando-lhe lesões graves. Injusto de homicídio que não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do Paciente, eis que a vítima foi socorrida e encaminhada para o hospital. Vítima que, ademais, teria perdido a visão do olho direito após o fato. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta anotação por suposta infração aos arts. 33 e 35 da LD, n/f do CP, art. 69. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima e das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que «sequer há, nos autos, qualquer comprovação de que se encontre vinculado ao distrito da culpa, tampouco comprovante de exercício de labor lícito". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Alegação de ausência de contemporaneidade que não merece prosperar. Fato imputado que teria ocorrido em 11.04.17, sendo que, após a conclusão das investigações, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal, decretada no dia 10.10.24, e cumprida na data de 15.10.24. Orientação do STJ no sentido de que «a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (STF). Daí a conclusão do STJ no sentido de que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo". Decisão impugnada que exibiu fundamentação concreta e idônea acerca da atualidade do periculum libertatis. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inviabilidade do pleito de concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida (TJERJ), reservada apenas nas hipóteses previstas no CPP, art. 318. Denegação da ordem.
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14 - TJRJ Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação dos crimes de lesão corporal contra mulher e de dano qualificado, em concurso material. Hostilização da decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva, sob o fundamento de que «a segregação cautelar do acusado neste processo não se faz necessária, porque «a proteção da vítima está assegurada e não há risco à instrução criminal deste processo, já que o denunciado se encontra acautelado". Recurso que persegue a decretação da prisão preventiva do Recorrido. Mérito que se resolve em favor do Recorrente. Imputação acusatória dispondo que o Acusado, em tese, no dia 29.01.2024, deteriorou o veículo de sua então namorada, valendo-se de violência contra a Vítima, tendo em conta que o Recorrido teria arremessado, três vezes, seu veículo contra o automóvel dirigido pela Vítima, sendo pelo menos uma das vezes contra a porta do motorista, ofendendo-lhe a integridade corporal e causando-lhe as lesões corporais. Imputação veiculada na denúncia que, em linha de princípio, não teria densidade jurídico-factual suficiente para sujeitar um indivíduo ao ambiente carcerário, mas que, no caso presente, exibe circunstância capaz de autorizar tal providência excepcional. Argumentos do Recorrido que foram construídos sob uma ótica puramente defensiva, a qual, embora respeitável, tende a ceder espaço, na contraposição dos interesses em conflito, à necessidade premente de se tutelar a segurança da vítima, inclusive para se evitar a ocorrência de um mal maior que possa lesionar, oportunamente, o maior bem tutelado pelo ordenamento jurídico. Presença dos requisitos da custódia cautelar preventiva, à luz dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Periculum libertatis que se acha positivado face à gravidade concreta do fato, evidenciada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que, no cenário existente nos autos, exibe, por ora, peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento (STJ). Recorrido que ostenta condenação irrecorrível por crime de violência doméstica. Reincidência que, nesses termos, figura como exceção dentre as espécies de cabimento da preventiva, mesmo diante de crimes que tenham escala penal não superior a 04 anos (CPP, art. 313, II). Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Igual necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Recorrido que igualmente não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia cautelar que não ofende o princípio da inocência presumida. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Recurso provido, para decretar a prisão preventiva do Recorrido, com expedição imediata de mandado de prisão.
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15 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Furto. CPP, art. 28-A. Acordo de não persecução penal. Não oferecimento pelo Ministério Público. Ilegalidade não verificada.
1 - «O acordo de não persecução penal, previsto no CPP, art. 28-A consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos. Com efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no CPP: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). ... ()
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16 - STJ Habeas corpus. Impropriedade da utilização do remédio heroico. «operação sodoma. Ex-governador do estado de Mato Grosso. Colaboração premiada firmada com o Ministério Público Estadual, e a coparticipação da delegacia especializada em crimes fazendários e contra a administração pública (decfap). Investigação para apuração de suposta prática de corrupção passiva, concussão e lavagem de dinheiro, na forma de organização criminosa. Exceção de suspeição do magistrado que homologou os termos de colaborações premiadas. Inviabilidade de exame na via eleita. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Precedentes.
«1. Caso em que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com a coparticipação da Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública (DECFAP), requereu fossem homologados termos de colaboração premiada firmados entre o Parquet e três colaboradores, devidamente assistidos por seus patronos, celebrados nos termos dos Lei 12.850/2013, art. 4º e Lei 12.850/2013, art. 7º, como fruto de investigação realizada no interesse do Inquérito 70/2001, que apurou a suposta prática de corrupção passiva, concussão e lavagem de dinheiro, na forma de organização criminosa, de seis denunciados, dentre eles o ora paciente, ex-Governador do Estado de Mato Grosso (gestão 2011-2014). ... ()
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17 - TJRJ Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil, consumado em relação à vítima Ana Carolina e tentado em relação à vítima Cristiano, nos termos do CP, art. 70. Writ que alega haver excesso de prazo e demora para o desfecho do procedimento apuratório, estando o Paciente preso desde 26.07.21. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente (reincidente) que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Ana Carolina no interior do estabelecimento comercial «Vinicius Tattoo, ocasionando-lhe lesões, as quais teriam sido a causa de sua morte. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o Paciente teria desferido disparos contra a vítima Cristiano, causando-lhe lesões. Segunda imputação que não se consumou devido a circunstâncias alheias à vontade do Paciente, uma vez que a vítima recebeu socorro médico. Crimes que, supostamente, teriam sido praticados por motivo fútil, considerando que as vítimas possuíam vínculo com Matheus do Carmo Pereira Saraiva, indivíduo que teria migrado para associação criminosa ligada à facção criminosa rival àquela a qual pertencia o Paciente. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta a condição de reincidente, já tendo sido condenado definitivamente nos termos dos arts. 180 e 330, ambos do CP, e do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, todos em concurso material (trânsito em julgado em 23.09.19), além de possuir anotação por suposta infração aos arts. 35 e 40 da LD. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima e das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 26.07.21. Denúncia que foi oferecida em 08.07.21 e recebida em 13.07.21, data em que também foi decretada a prisão preventiva. Primeira AIJ, inicialmente marcada para 23.02.22, redesignada para 27.04.22 a pedido do MP, não foi realizada na nova data. Segunda AIJ, redesignada em 03.08.22 para 31.08.22, também foi posteriormente redesignada para 14.12.22. Terceira AIJ realizada em 14.12.22, sendo encerrada a instrução e deferido, pelo juízo de origem, o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais. Incidência da Súmula 52/STJ. Pronúncia em 22.02.23, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Destaca-se que, em 10.05.23, a defesa requereu diligências ao juízo a quo, que expediu ofício em 17.05.23. Contudo, o pedido não se efetivou a tempo da sessão plenária, inicialmente marcada para 26.06.24, sendo essa redesignada para 25.11.24. Nova remessa de ofício realizada pelo juízo em 23.05.24, reiterando o pedido da defesa. Sessão plenária adiada para 02.06.25 por designação do D. Magistrado, em virtude de acumulação como juiz em exercício no mês de novembro e colisão de pautas de audiências. Situação que não evidencia, até agora, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Denegação da ordem, mas com recomendação de urgência para o julgamento do feito e eventual antecipação da data para a sessão plenária.
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18 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção de menores (duas vezes), em concurso material. Writ que questiona o binômio necessidade-conveniência da cautela e imputa haver excesso de prazo para o encerramento da instrução, alegando demora na marcha processual. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Thalles Gabriel B. Alves e mediante grave ameaça (simulação de porte de arma de fogo e palavras de ordem), teria subtraído um aparelho celular da marca Apple (Iphone 8 Plus), de propriedade da vítima Lidiane de Andrade Miranda, além de suprimir parte dos caracteres da placa de identificação (KYN-3405/RJ) da motocicleta Honda/CG 150 Titan Mix EX (cor preta). Paciente que, em ambos os fatos, teria facilitado a corrupção do menor envolvido. Policiais militares que teriam avistado o Paciente e o inimputável com a motocicleta na contramão e sem utilização de capacetes e, após abordagem, lograram encontrar dois aparelhos celulares, sendo um deles o subtraído da vítima, além de verificarem que a placa do veículo estaria coberta com um saco plástico verde, impedindo a leitura. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta outra anotação por suposta infração aos arts. 311, do CP; 244-B, da Lei 8.069/1990 e; 157, § 2º, II, do CP. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que «não há nos autos documento comprobatório de exercício de atividade lícita em nome do réu, tampouco comprovante de residência". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 04.08.2023, sendo convertida sua prisão em preventiva no dia 05.08.2023. Denúncia que foi oferecida em 19.08.2023 e recebida em 30.08.2023, data em que também foi mantida a prisão pelos mesmos fundamentos. Realização da primeira AIJ em 25.01.2024, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. Segunda AIJ (21.03.2024) redesignada, tendo em vista à ausência da vítima. Pleito libertário que foi indeferido pelo juízo a quo no dia 03.05.2024. Terceira AIJ realizada em 09.05.2024, na qual foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do Paciente, sendo encerrada a instrução e deferido, pelo juízo de origem, o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais por memoriais. Incidência da Súmula 52/STJ. Em 14.05.2024, o MP requereu mídia referente à gravação da oitiva do menor envolvido (Thalles Gabriel B. Alves), realizada no Juízo da Infância e da Juventude de Nova Iguaçu. No dia 28.06.2024, foram juntados aos autos a assentada e o link de acesso à gravação. Em 30.07.2024, o MP insistiu na vinda da mídia correta e da assentada com oitivas das testemunhas e do adolescente (requerimento este ratificado pela Defesa), visto que a gravação disponibilizada não condizia com a assentada. Situação que não evidencia, até agora, inércia por parte do Juízo de origem, aguardando-se link de acesso à AIJ realizada no Juízo da Infância e da Juventude e, logo, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Denegação da ordem, mas com recomendação de urgência para o julgamento do feito.
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19 - STJ Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. Decote da qualificadora do concurso de agentes. Coautor não identificado. Provas dos autos demonstra a participação de corréu ainda que não identificado. Suficiência probatória. Reexame de provas. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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20 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 121, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL. HOMICIDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DA MESMA AO FUNDAMENTO DE QUE ENCONTRAM-SE PRESENTES INDÍCIOS MÍNIMOS DE NEXO DE CAUSALIDADE PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso em sentido estrito, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com a decisão de fls. 168 proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual rejeitou a denúncia oferecida em face do ora recorrido, Adriano de Oliveira Correa, representado por órgão da Defensoria Pública, ao qual se imputa a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II do CP, pugnando a reforma da mesma, com vias à recepção da peça acusatória. ... ()
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21 - STJ Direito processual penal. Triplo homicídio (consumado e tentado). Habeas corpus. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo e ausência dos pressupostos da custódia cautelar. Reiteração delitiva. Gravidade concreta. Ordem denegada.
I - CASO EM EXAME... ()
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22 - STJ Processual penal. Inquérito. Competência originária. Foro por prerrogativa de função. Finalidade específica. CF/88, art. 105, I, «a». Conselheiros de Tribunal de Contas do estado. Exaurimento das investigações. Anulação de provas que levaram ao início deste apuratório, por encontro fortuito. Arquivamento promovido pelo procurador-geral da república ou em seu lugar por delegação. Inaplicabilidade do CPP, art. 28. Acolhimento. Precedentes da Corte Especial. Contexto fático da investigação
1 - Suspeitas da ocorrência de delitos relacionados à aprovação irregular de contas de municípios do Estado de Santa Catarina, por meio da atuação supostamente ilícita de ex-Conselheiro da Corte de Contas local junto a membros em exercício nesse órgão, de modo igualmente irregular. ... ()
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23 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento pessoal e fotográfico. Elementos obtidos no inquérito policial corroborados pela prova judicializada. Validade. Dosimetria. Terceira fase. Aplicação cumulativa das causas de aumento. Possibilidade. Fundamentação concreta. Maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. Participação de menor importância. Redução da pena de 1/6. Proporcionalidade.
1 - «A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). ... ()
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24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CODIGO PENAL, art. 339). APELANTE DEU CAUSA A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, IMPUTANDO AO SEU EX-COMPANHEIRO, CRIME DE QUE SABIA SER INOCENTE, CONSISTENTE NA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM FACE DA FILHA DE AMBOS, QUE CONTAVA COM 05 (CINCO) ANOS À ÉPOCA, O QUE PROVOCOU A LAVRATURA DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 01834/2011. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECORRENTE ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, BEM COMO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO OU POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. SEM RAZÃO A RECORRENTE. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADA FOI CONDENADA E A DEFENSORIA PÚBLICA, AO SER INTIMADA DA SENTENÇA, ALÉM DE REQUERER A INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ, INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO. EXPEDIDO O MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA, QUE RESTOU NEGATIVO. EM SE TRATANDO DE RÉU SOLTO, A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PODE SE DAR APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, OU MESMO DO DEFENSOR PÚBLICO DESIGNADO. PRECEDENTES DO STJ. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, HAJA VISTA QUE A PEÇA ACUSATÓRIA DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O FATO, NA FORMA DO CPP, art. 41, PERMITINDO À RECORRENTE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO VEM OCORRENDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ESPECIALMENTE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E OS AUTOS DO PROCESSO 0003044-02.2011.8.19.0078 (ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DA CRIANÇA), EVIDENCIANDO QUE A APELANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL EM FACE DA VÍTIMA, SEU EX-COMPANHEIRO, COM DOLO ESPECIFICO DE FALSAMENTE INCRIMINÁ-LO, IMPUTANDO-LHE CRIME DO QUAL SABIA SER INOCENTE, QUAL SEJA, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, COMETIDO CONTRA A FILHA EM COMUM DO CASAL, BUSCANDO AFASTAR A CONVIVÊNCIA ENTRE A CRIANÇA E O GENITOR. APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA, QUE PROIBIU QUALQUER APROXIMAÇÃO ENTRE PAI E FILHA, A APELANTE NÃO MAIS CONTRIBUIU COM A INVESTIGAÇÃO. NOVAMENTE INTIMADA PARA PRESTAR DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL, NÃO COMPARECEU, NEM JUSTIFICOU SUA AUSÊNCIA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO RESTOU NEGATIVO. AVÓ MATERNA AO SER OUVIDA DURANTE O ESTUDO SOCIAL, RELATOU DESCONFIAR QUE A RÉ ESTIVESSE PLANEJANDO SE MUDAR PARA CAMPOS, ACREDITANDO QUE ELA TENHA SE APROVEITADO DE UMA ALERGIA NA REGIÃO GENITAL DA FILHA PARA CRIAR A FALSA DENÚNCIA. RECORRENTE NÃO FOI OUVIDA DURANTE A ELABORAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL, QUE CONCLUIU TRATAR-SE DE HIPÓTESE DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TENTATIVAS DE CONTATO FRUSTRADAS. RECORRENTE FEZ USO DO APARATO ESTATAL PARA RESOLVER CONFLITO FAMILIAR, MOVIMENTANDO A MÁQUINA PÚBLICA DE FORMA DESNECESSÁRIA, NOTICIANDO CRIME FALSO E O IMPUTANDO À PESSOA DETERMINADA. ATUAR DESVALORADO PERPETRADO PELA RÉ QUE VERDADEIRAMENTE SE AMOLDA AO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REPARO. PENA-BASE ACERTADAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO EM 1/8. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RECORRENTE EXCEDEU AO NORMAL DO TIPO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA, POR CONTA DA FALSA E INJUSTA ACUSAÇÃO DE CRIME, FICOU POR LONGO PERÍODO SEM VER A FILHA, EM IMPORTANTE FASE DE CRESCIMENTO E FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE DA CRIANÇA. INEXISTINDO OUTRAS CAUSAS QUE A MODIFIQUEM, A PENA RESTOU ESTABELECIDA NO PATAMAR 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. INCABÍVEL O PEDIDO DEFENSIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS E UMA PENA DE MULTA, DESTACANDO-SE QUE SEQUER DEVERIA TER SIDO CONCEDIDA TAL SUBSTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO NÃO SE MOSTRA MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, NOS TERMOS DO art. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE MODIFICA PELA AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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25 - TJRJ APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, §2º, I E IV DO CP (MARCELLA) E art. 121, §2º, IV DO CP (RODRIGO). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO PARA QUE OS RECORRIDOS SEJAM PRONUNCIADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA E SUBMETIDOS A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, AO ARGUMENTO DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOS AUTOS.
O conjunto probatório adunado aos autos comprova a materialidade do crime contra a vida, consoante se verifica nas peças que compõem o inquérito policial 052-01599/2020 (e-docs. 02/17), sobretudo, a guia de remoção de cadáver (e-doc. 136), laudo de exame de necropsia (e-doc. 154), e laudo de perícia necropapiloscópica (e-doc. 158). Contudo, após a primeira fase do procedimento escalonado, o douto sentenciante entendeu pela inexistência nos autos de elementos de prova suficientes para a pronúncia dos apelados, nos termos postulados pela acusação e impronunciou os recorridos, com fundamento no CPP, art. 414. Inicialmente, é importante consignar que na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri o magistrado realiza um juízo de prelibação que tem por objetivo a análise da existência da materialidade do crime e a presença de indícios mínimos de autoria dos delitos dolosos cometidos contra a vida. Assim, nesse momento processual, ao magistrado compete avaliar a suficiência ou insuficiência de justa causa para submissão do denunciado a julgamento perante o Tribunal Popular. Aqui nessa fase, agiu com acerto o magistrado de piso, de forma que não há de se falar de prova inequívoca da autoria ou mesmo juízo de certeza. Nessa etapa, basta o simples juízo de probabilidade. Nas lições do Professor Aury Lopes Jr. a primeira fase que resulta na pronúncia ou impronúncia dos denunciados é garantia de que seja evitado submeter alguém ao tribunal de leigos, sem os suficientes elementos probatórios de autoria e materialidade. Contrariamente ao necessário para a pronúncia de alguém (a prova da existência do crime e indícios suficientes de quem seja o autor), a impronúncia resulta da simples fragilidade das provas colhidas, dado que a insegurança quanto à autoria impõe a impronúncia dos denunciados. Pois bem, embora a análise aprofundada da prova seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia de alguém fundada unicamente em prova colhida na fase inquisitiva e não ratificada em juízo, sob pena de se igualar a decisão de pronúncia àquela que recebe a denúncia, eis que baseada apenas nas peças do inquérito. Do compulsar dos autos, extrai-se que os indícios que concorreram para o recebimento da denúncia, não são suficientes para a prolação de uma sentença de pronúncia. Isso porque, apesar de haver certeza quando à materialidade delitiva, da atenta análise do conjunto probatório angariado aos autos, a conclusão a que se chega é a de que inexistem elementos hábeis a sustentar a suficiência dos indícios de autoria que, a despeito de terem respaldado o recebimento da exordial acusatória, não se revestem de idoneidade para a submissão do caso para o julgamento pelo Tribunal do Juri Popular. No que trata da autoria, o d. Juízo a quo entendeu não estar suficientemente indiciada pelos depoimentos colhidos em sede judicial, prestados sob o crivo do contraditório em juízo. Analisemos alguns excertos dos depoimentos das testemunhas e das palavras dos informantes em juízo. A testemunha Fernanda Cassiano Martins, ouvida como testemunha, informou que conhece o apelado Rodrigo há nove anos, e este é primo de seus filhos, por parte de pai, disse que no dia dos fatos, uma sexta-feira de Carnaval, o grupo de pessoas resolveu se encontrar dentro da comunidade por volta das nove horas da noite e ficaram bebendo; acrescentou que por volta das onze foram para o local, que fica na Lobo Junior, no qual foi retirada uma fotografia, às fls. 527/529, na qual estava retratado o apelado Rodrigo; e, indagada sobre as pessoas que apareciam nas fotos, declarou que são Rodrigo, Diego; que a foto de fls. 527 foi tirada por Matheus; que a depoente é a que está de top branco; que as demais pessoas são Sandra, Diego, Rodrigo; que não se recorda quem é o rapaz de capuz; que a outra pessoa é Priscila, tia de seus filhos; que na terceira foto estão Priscila, Diego e Rodrigo, que estava de máscara; que essa foto foi tirada por volta de dez horas; que Rodrigo não trocou de roupa em nenhum momento; que Rodrigo e o restante do grupo saiu da comunidade a pé; que ficou com Rodrigo desde nove e meia, quando ficaram bebendo, e por volta de onze horas partiram para a Lobo Junior; que possui Facebook; que não tem Instagram; que não postou as fotos nas redes sociais, mas acredita que as outras pessoas tenham postado. Por sua vez, Priscila Santos Oliveira, prima de Rodrigo, ouvida como informante, relatou que no dia dos fatos se encontraram; e era uma sexta-feira de Carnaval; que mandaram mensagens uns para os outros marcando para se encontrarem e irem juntos para o Carnaval na Lobo Junior; e nesse dia estava com seu esposo Fernando, Rodrigo, Jeferson, Fernanda, Diego e Carol. Disse que saíram da comunidade entre nove e dez horas; que saíram em grupo; e ficaram na Lobo Junior, em frente ao posto; que na foto de fls. 528 estão retratados a depoente, Sandra, Fernanda, Diego, Rodrigo e um outro menino; que na foto de fls. 529 estão a depoente, Diego, Rodrigo e Lucas; que ainda tem as fotos armazenadas no celular; que não se recorda se foram tiradas em seu aparelho, mas as tem armazenadas; que não se recorda se a foto foi postada em redes sociais; que provavelmente só foi postada nos stories; que exibe neste ato a foto no seu celular, não sendo possível verificar a data em que foi tirada. O depoimento da testemunha Fernanda foi corroborado pelas pessoas ouvidas em juízo como informantes, no sentido de que no dia 21/02/2020 o grupo havia se reunido em uma sexta-feira de Carnaval e se encontraram cerca de oito horas da noite na comunidade para ir à Lobo Junior, tendo todos ido a pé juntos e chegaram na Lobo Junior por volta de onze horas da noite onde permaneceram até cerca de três horas da madrugada, sendo que em nenhum momento o apelado Rodrigo se ausentou do grupo. Ademais, nenhuma das testemunhas e informantes ouvidos indicaram de forma efetiva quem estava presente no momento dos disparos, ao contrário, o depoimento da testemunha Fernanda e das demais pessoas ouvidas como informantes indicam que o apelado Rodrigo estava na companhia destas pessoas. O acusado Rodrigo Nunes de Almeida não foi ouvido, pois se encontrava foragido no momento da instrução. Por sua vez, como bem analisado pelo juízo de piso, em relação à apelada Marcella, «os indícios de autoria mediata são extremamente frágeis e se resumem a notícias de desavenças entre ela e a vítima, seja sobre o estabelecimento comercial que mantinham em conjunto, seja sobre relacionamento extraconjugal. Não foi produzida qualquer prova capaz de indicar que efetiva atuação da ré direcionada a coordenar conduta dos autores imediatos. Aliás, há relatos de que ela teria inclusive colaborado para socorro da vítima. Neste sentido, a testemunha Ana Paula Araujo Camargo, que era funcionária de Marcella na época dos fatos e trabalhava no restaurante e não na pizzaria, disse que a relação a vítima e Marcella tinham um relacionamento amoroso, e a vítima era muito ciumenta e agressiva, não deixando ninguém chegar perto de Marcella; e observava isso no restaurante, não sabendo informar se isso acontecia na pizzaria; que a vítima costumava andar armada, e sempre guardava as armas em uma caixa embaixo do balcão; que falava que tinha medo, e a vítima lhe dizia que a arma era seu «brinquedo"; que além dos estabelecimentos, a vítima também era agiota. Foi ouvido como informante Bruno Chamarelli Bezerra, que informou que era amigo de infância da vítima, mas que depois se separou desta por ter ido morar em outro Estado. Disse que conheceu Marcella através da vítima e que não conhece Rodrigo, que sabe pouco sobre os fatos, que era o gerente da pizzaria, que a vítima o chamou porque já tinha conhecimento na área; e ia abrir e fechar a pizzaria; e ajudava a vítima a alavancar a pizzaria, que não tem conhecimento de nenhuma divergência entre a vítima e Marcella; que os via discutir a respeito do trabalho; que já ouviu a vítima falar que queria comprar a parte de Marcella na sociedade, e também ouviu a ré dizer o mesmo, mas nunca presenciou nenhuma briga a respeito disso; que a vítima nunca lhe contou que tinha um relacionamento amoroso com Marcella; (...) que estava na sua loja no momento dos fatos e recebeu uma ligação de Marcella dizendo que haviam entrado na pizzaria e efetuado disparos contra Douglas; que, ao chegar ao local, Douglas já havia sido socorrido para o Hospital Geral de Nova Iguaçu; e levou Marcella até o hospital; que Marcella lhe relatou os fatos, tendo dito que assim que entrou em casa, entraram um ou dois rapazes que chegaram de moto, e efetuaram disparos contra a vítima; que na hora só estavam na pizzaria a vítima e o pizzaiolo; que a pizzaria ficava na garagem de uma casa; que Marcella estava dentro da casa no momento dos disparos (...). A acusada Marcella Christina Lopes de Mesquita afirmou que os fatos na denúncia não são verdadeiros; que conhecia Rodrigo; que teve uma relação com Rodrigo há doze anos; que na época dos fatos não tinha contato com Rodrigo; que não teve filhos em comum com Rodrigo; que seu filho mais velho é de outro relacionamento; que seu filho mais novo é da vítima, mas não registrou em seu nome; que tinha um relacionamento amoroso com a vítima; que a vítima era casada; que tiveram uma relação conjugal por dois anos. Disse que o filho da depoente estava na casa de sua mãe; que por volta de onze e meia sua mãe mandou mensagem, dizendo que o filho estava chorando e pedindo que a depoente fosse busca-lo; e mostrou o referido vídeo na delegacia para um inspetor; que tinha algumas roupas suas no varal; que pediu a Gabriel uma sacola para colocar as roupas e levar para a casa de sua mãe; que entrou em casa, e após cerca de dez minutos, escutou os disparos; que não saiu; que escutou dois disparos, e achou que haviam disparado na vítima e no pizzaiolo; que depois ouviu o pizzaiolo lhe chamando para falar o que havia acontecido; que nesse momento a vítima já estava sentada no quintal lhe pedindo ajuda; que percorreu a casa procurando a chave do carro da vítima para lhe prestar socorro; que foi para a rua chamar o vizinho para ajudar a socorrer, pois a vítima era muito grande; que arrumou um carro para levar a vítima para a Posse; que foi Jefferson quem levou a vítima; que depois foi com Bruno para o hospital, onde ficou até as cinco horas da manhã, quando a vítima foi transferida para o Hospital de Saracuruna; que Marcio chegou depois; que a polícia queria saber o que havia acontecido; que Marcio e outros amigos da vítima falaram para a depoente não prestar depoimento dizendo que a vítima estava armada, porque esta já respondia a um processo por porte; que também falaram para a depoente não ir na delegacia registrar a ocorrência; que depois inventaram que a depoente não socorreu a vítima; que falaram que a depoente deveria ter chamado a polícia e a ambulância; que a vítima costumava andar armada, e já respondia a um processo por porte, havendo uma reportagem sobre a vítima na internet; que a vítima emprestava dinheiro a juros; que a vítima andava armada como forma de intimidar, e também por receio; que a vítima lhe relatou sobre desavenças; que tinha um áudio em seu telefone, em que uma pessoa estava nervosa e ameaçava a vítima; que apresentou este áudio na delegacia, porém o mesmo não foi anexado ao processo; que foi a vítima quem lhe mostrou o áudio; que não sabe quem era a pessoa que enviou o áudio; que sabe que havia uma mulher na Coréia (comunidade em Mesquita) que devia cinquenta mil à vítima; que o tio dessa mulher ameaçou a vítima, para que esta parasse de cobrar o valor; que por isso a vítima também estava andando armada; que a vítima estava lhe pedindo ajuda; que a vítima não conseguia falar porque havia levado um tiro na boca; que Gabriel lhe disse que o atirador era negro, magro e alto; que possuía um áudio em que Gabriel dava essa descrição, mas não conseguiu recuperar; que não tem mais contato com Gabriel; que Gabriel disse que o homem entrou chamando o nome da vítima, a rendeu e mandou deitar no chão de bruços, com as mãos na cabeça; que então o homem efetuou os dois disparos. Portanto, inexistem nos autos elementos concretos e seguros que ofereçam amparo e respaldo à formação de um satisfatório juízo de admissibilidade contra os acusados. Releva considerar que, cabe ao magistrado evitar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal Popular quando não houver elementos probatórios suficientes de autoria, na medida em que, leigos como são, os jurados, decidem segundo suas íntimas convicções. Pois bem, encerrada a primeira fase do procedimento do júri, os elementos probatórios angariados não se revelam satisfatórios para lastrear a submissão dos acusados a julgamento perante o Tribunal do Juri, eis que os elementos indiciários que inicialmente serviram para deflagrar a ação penal não se confirmaram durante a instrução processual. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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26 - TJRJ Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, realçando os atributos favoráveis do(a) Paciente. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, mediante arrombamento, teria subtraído 06 (seis) colares, 04 (quatro) anéis, 03 (três) pulseiras, 03 (três) brincos, todos de ouro, e a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, totalizando, aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de propriedade de Zilda Jorge Costa Amado. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta diversas anotações criminais por suposta infração ao CP, art. 155. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Jurisprudência do STJ enaltecendo que «o parecer ministerial favorável não vincula o juízo, pois este se vale de seu livre convencimento motivado, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo porque, como se sabe, «a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo". Firme orientação do STF realçando que, «muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público, sendo certo que, «após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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27 - STJ Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato
«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()
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28 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crimes de trânsito. CPP, art. 28-A. Acordo de não persecução penal. Não oferecimento pelo Ministério Público. Ilegalidade não verificada.
1 - Na espécie, registra o acórdão recorrido que «O representante ministerial deixou de oferecer o acordo de não persecução penal em razão da ausência de confissão», tendo sido ressaltado que «se a confissão é um requisito e não ocorreu, o não oferecimento do benefício por parte do representante ministerial não apresenta qualquer ilegalidade». ... ()
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29 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão cautelar. Motivação idônea. Excesso de prazo na apreciação do rese. Não ocorrência. Constrangimento ilegal inexistente. Recurso desprovido.
1 - Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.... ()
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30 - STJ Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no mandado de segurança. Superveniência de acórdão julgando a ação principal. Perda de objeto dos embargos de declaração opostos à decisão cassatória da medida liminar. Aclaratórios prejudicados. Embargos de declaração no mandado de segurança. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistentes. Embargos rejeitados.
«1. Esta Corte vem firmando o entendimento de que fica prejudicado o recurso interposto contra acórdão que examinou agravo interposto contra decisão que defere/indefere liminar ou antecipação de tutela, quando há a superveniência de sentença de mérito, tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória (REsp 1232489/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013). Não há que se falar, por conseguinte, em «inobservância das vias ordinárias para o julgamento do mérito do mandamus. ... ()
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31 - STJ Processual civil e processual penal. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. CPC/1973, art. 14, V e parágrafo único. Aplicabilidade na seara penal. Imposição a terceiro que não é parte no processo (perito médico). Possibilidade. Atraso indevido na realização de laudo de exame em vítima de roubo e entrega de laudo incompleto. Desproporcionalidade da multa imposta.
«1 - A multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista nos CPC/1973, art. 14, V e parágrafo único e reproduzida, com os mesmos contornos, no CPC/2015, art. 77, IV e § 2º, tem fundamento no dever de boa-fé para com a solução do litígio e, nesse sentido, pode ser imposta igualmente às partes ou a terceiros que sejam chamados de alguma forma a participar na solução da controvérsia, aí incluídos, é claro os auxiliares da justiça, dentre eles, o perito. ... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
Lei 11.343/06, art. 33, caput. Pena: 07 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa. Apelante que transportava, trazia consigo e guardava, para fins de mercancia, 14g de maconha, distribuídos em 13 sacos plásticos transparentes, tipo «sacolé, além de 24g de cocaína, acondicionados em 51 sacos plásticos transparentes, tipo «sacolé, além de R$276,00 em espécie. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminares rejeitadas. Alegada ilegalidade da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas. Inocorrência. Inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunhas. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo. Alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Existência de justa causa a justificar a abordagem e a revista pessoal, a qual se desdobrou no flagrante que instrui os autos. Prova absolutamente lícita. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia. Percorridas todas as etapas da cadeia, desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial. Não demonstrada a existência de qualquer adulteração no iter probatório. No mérito. Impossível a absolvição. Material probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas através do inquérito policial, corroborado pela prova oral judicializada. Depoimento dos policiais. Súmula 70/TJRJ. Local subjugado pela facção criminosa ADA. Apelante visualizado pelas testemunhas se desfazendo das drogas, o que motivou a abordagem. Cabível a revisão da dosimetria. Anotações criminais utilizadas para exasperação da pena base (conduta social e personalidade voltada para a prática de crimes). Fundamento que deve ser afastado. Súmula 444/STJ. Precedentes. Outra justificativa apresentada (natureza das drogas) que também deve ser afastada. Lesividade dos entorpecentes é circunstância inerente ao tipo penal, devendo ser reconhecida como circunstância judicial negativa, no lugar da natureza, a variedade de drogas apreendidas (2 tipos). Mantido o incremento da pena inicial em razão da quantidade. Dosimetria que merece reparo. Quantum de exasperação que também merece reforma, devendo incidir a fração de 1/6, que melhor se revela proporcional ao caso. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. Não preenchimento dos requisitos legais. Apelante conhecido por seu envolvimento com o tráfico. Incabível o abrandamento do regime prisional. Regime fechado. Único compatível com as circunstâncias do crime. Art. 33, §3º, do CP. Improsperável o pedido de gratuidade de justiça. Pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento ao Juízo da Execução. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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33 - TJRJ Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de homicídio qualificado (motivo torpe) e mediante concurso de pessoas. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, realçando os atributos favoráveis da Paciente. Destaca, ainda, que a mesma necessita acompanhar sua filha que se encontra no oitavo mês de gestação. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, agindo de forma livre, consciente e voluntária e em comunhão de ações e desígnios com o Corréu, teria dado a ordem para que o mesmo efetuasse disparo de arma de fogo contra a vítima Alex Leite dos Santos Lacerda, causando-lhe lesões, as quais, supostamente, teriam sido a causa de sua morte. Paciente que, em princípio, teria se mudado após suposta ocorrência do fato. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta anotações criminais por supostas infrações aos arts. 180 e 121, § 2º, I, ambos do CP. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral no art. 245 da CF, na Lei 9.807/1999 e na Resolução CNJ 253/2018. Atributos pessoais supostamente favoráveis à Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inviabilidade do pleito de concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida (TJERJ), reservada apenas nas hipóteses previstas no CPP, art. 318. Denegação da ordem.
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34 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 121, § 2º, S II E IV DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.343/2006, art. 35, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A DENÚNCIA OFERECIDA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, EM RELAÇÃO ÀS AUTORIAS DELITIVAS, PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso em sentido estrito, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com a decisão(index 00332) proferida na ação penal originária, 0002361-02.2022.8.19.0038, pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, a qual rejeitou a denúncia apresentada nos referidos autos, que foi oferecida em face dos ora recorridos, aos quais se imputa a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV do CP e Lei 11.343/2006, art. 35, na forma do CP, art. 69. ... ()
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35 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES NA FORMA TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SANÇÃO PENAL QUE MERECE PEQUENO AJUSTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM Juiz da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, em cujos termos Sua Excelência julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 157, caput, n/f do 14, II, do CP, ao total de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária do menor valor legal. ... ()
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36 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tentativa de homicídio quadruplamente qualificado (art. 121, § 2º, incs. II, III, IV e VII, c/c CP, art. 14, II) e crimes conexos. Pronúncia. Excesso de linguagem. Não ocorrência. Crime de lesão corporal. Materialidade. Laudo. Ausência de prequestionamento. Afastamento da qualificadora no perigo cumum no delito de homicídio. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso. ... ()
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37 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico DE DROGAS. Recurso defensivo. Preliminar: Pleiteia o reconhecimento de nulidade absoluta pela ausência de formalidade que constitui elemento essencial do ato, em relação à oitiva da testemunha policial (João Carlos Montanari Moreira). Desacolhimento. Defesa que não se opôs, oportunamente, à realização da oitiva da testemunha suso indigitada de modo telepresencial, o que restou expressamente consignado no termo de audiência juntado aos autos. Não há no ordenamento jurídico vigente o direito subjetivo de se exigir que o julgamento e oitivas ocorram por meio de sessão presencial - Oitiva de testemunha pela modalidade virtual que não é, por si só, causa de nulidade, quando assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa, como no caso dos autos. Ausente, nessa toada, demonstração de qualquer prejuízo ao acusado, não há qualquer nulidade a ser declarada, à luz do brocardo da «pas de nullité sans grief, positivado no CPP, art. 563 - Pleito de violação ao disposto no CPP, art. 204 pela leitura de apontamentos pela testemunha. Desacolhimento. Norma cogente que autoriza consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, não se vislumbrando a alardeada ilegalidade no fato da testemunha, policial civil, a qual participou das investigações e conhece o inquérito policial, tenha consultado a peça da qual tinha ciência ou mesmo consultado seu depoimento anterior. Precedentes do STJ e desta C. 04ª Câmara de Direito Criminal. Instrução processual que objetiva a busca da verdade real e não a realização de um simples «jogo de memória, no qual os envolvidos em diligências bem sucedidas possuem o ônus de rememorar todos os detalhes ocorridos em abordagem complexa. Defesa que não se descurou de demonstrar que a ausência de eventual leitura a apontamentos teria ensejado em declarações substancialmente diversas, de modo a repercutir favoravelmente na situação processual do apelante. Preliminar rejeitada. Mérito: Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas nos autos. Circunstâncias da apreensão que evidenciam a dedicação do acusado à mercancia ilícita. Validade dos depoimentos dos agentes públicos. Negativa de autoria que restou isolada nos autos. Condenação mantida. Pena e regime impostos que devem ser revistos, em face do acolhimento do recurso interposto pela acusação. Recurso desprovido. ... ()
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38 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de homicídio qualificado (por motivo torpe, com emprego de arma de fogo e contra mulher por razões do sexo feminino), na forma tentada, e incêndio majorado (em imóvel habitada). Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória e questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, havendo, segundo afirma, excesso de prazo. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, teria agredido e ateado fogo em Cleide A. de Souza e Silva (hospitalizada), sua companheira, causando-lhe lesões. Vítima que teria sido socorrida e encaminhada ao hospital. Injusto de homicídio que não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do Paciente. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta anotação por suposta infração aos CP, art. 138 e CP art. 139, na forma da Lei 11.340/06. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima e das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Alegação de ausência de contemporaneidade que não merece prosperar. Fato imputado que teria ocorrido em 10.08.24, sendo que, após a conclusão das investigações, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal, decretada no dia 12.08.24, e cumprida na data de 13.08.24. Orientação do STJ no sentido de que «a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (STF). Daí a conclusão do STJ no sentido de que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo". Decisão impugnada que exibiu fundamentação concreta e idônea acerca da atualidade do periculum libertatis. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 11.08.24. Denúncia que foi oferecida em 19.08.24 e recebida em 28.08.24. Despacho do juízo a quo, em 07.01.25, determinando a intimação do réu para constituir patrono ou manifestar interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. Defesa prévia do Paciente apresentada em 27.01.24. Remessa ao MP na mesma data. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Inviabilidade do pleito de concessão de prisão domiciliar. Doenças apresentadas pelo Paciente que não têm o condão de autorizar eventual prisão domiciliar, ciente de que tal instituto é reservado apenas quando o agente for «extremamente debilitado por motivo de doença grave (CPP, art. 318, II). Orientação do STJ sublinhando que «a análise acerca da fragilidade da saúde do paciente a ensejar a prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, consoante reiteradas decisões deste egrégio STJ (STJ). Hipótese dos autos que não evidenciou estar o Paciente com extrema debilidade motivada por doença grave, na forma do permissivo legal. Impetração que igualmente não logrou demonstrar eventual deficiência quanto ao tratamento médico por parte da SEAP (STJ). Denegação da ordem.
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39 - TJPE Mandado de segurança. Exclusão da polícia militar de Pernambuco, a bem da disciplina. Procedimento administrativo regular. Observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Segurança denegada.
«1. Rejeita-se, de início, a preliminar de ausência de prova pré-constituída, por se confundir com o próprio meritum causae. ... ()
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40 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º II, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71; E NO art. 180, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, COM BASE NA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRETEXTO DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS RÉUS, COM O DISPARO DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS MESMOS. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO, QUANTO À IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À CONSCIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA CRIMINOSA DO ROUBO, PARA O DELITO DE FURTO, ALEGANDO A AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES REFERENTES À VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA CONDUTA; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA NA PROPORÇÃO MÁXIMA PREVISTA EM LEI; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu Nadson Brito Santiago dos Santos, por meio de sua Defesa, o qual foi condenado pelas imputações das práticas delitivas previstas no art. 157, § 2º II, duas vezes, na forma do art. 71. e no art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum em relação à taxa judiciária. ... ()
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41 - TJRJ Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação do crime de homicídio duplamente qualificado (por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima). Writ que questiona a fundamentação da decisão que indeferiu o pleito libertário e o binômio necessidade-conveniência da cautela, alegando haver excesso de prazo. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente (duplamente reincidente) que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com outra pessoa não identificada, teria efetuado disparos de arma de fogo contra Thyago Roque Pereira, causando a sua morte. Injusto de homicídio que teria sido cometido por motivo torpe, uma vez que estaria relacionado à disputa entre facções criminosas, e com recurso que dificultou a defesa da vítima, já que a mesma teria sido surpreendida por elementos armados e em superioridade numérica. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta a condição de duplamente reincidente, já tendo sido condenado definitivamente nos termos do art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, n/f do art. 29, todos do CP (trânsito em julgado em 09.08.17), e do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV (trânsito em julgado em 20.12.22), além de possuir anotação por suposta infração ao CP, art. 129. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral no art. 245 da CF, na Lei 9.807/1999 e na Resolução CNJ 253/2018. Alegação de ausência de contemporaneidade que não merece prosperar. Fato imputado que teria ocorrido em 17.03.21, sendo que, após a conclusão das investigações, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal, decretada no dia 03.10.23, e cumprida na data de 05.10.23. Orientação do STJ no sentido de que «a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (STF), sobretudo quando se está diante de fatos complexos. Daí a conclusão do STJ no sentido de que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo". Decisão impugnada que exibiu fundamentação concreta e idônea acerca da atualidade do periculum libertatis. Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 05.10.23. Denúncia que foi oferecida em 28.08.23 e recebida em 03.10.23, data em que também foi decretada a prisão preventiva do Paciente. Realização da primeira AIJ em 28.08.24, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas arroladas. Insistência do MP quanto à oitiva dos policiais faltantes, requerendo a expedição de ofícios às Corregedorias para apurar e informar os motivos do não comparecimento dos agentes públicos, e requerimento de substituição de uma testemunha pela Defesa. Pleito libertário que foi indeferido em decisão proferida pelo juízo a quo em 13.12.24. Designada, na mesma data, nova AIJ em continuação, a ser realizada em 02.04.25, na qual serão ouvidas duas testemunhas de acusação (policiais), bem como será realizado o interrogatório do Paciente. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Advertência final do STJ sublinhando que «a análise do excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita com base na razoabilidade, levando em conta a complexidade do caso e outras circunstâncias, como a gravidade dos crimes imputados e a atuação do paciente". Denegação da ordem.
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42 - STF Processo penal. Inquérito. Envolvimento de parlamentar federal. Crime de dispensa irregular de licitação (Lei 8.666/1993, art. 89). Audição prévia do administrador à procuradoria jurídica, que assentou a inexigibilidade da licitação. Ausência do elemento subjetivo dolo. CPP, art. 395, III. Inexistência de justa causa para a ação penal. Rejeição da denúncia.
«1. O crime do Lei 8.666/1993, art. 89 («Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade) reclama o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, que não se faz presente quando o acusado atua com fulcro em parecer da Procuradoria Jurídica no sentido da inexigibilidade da licitação. ... ()
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43 - TJRJ Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação do crime de lesão corporal seguida de morte, no contexto de violência doméstica. Writ que tece comentários sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação da decisão que manteve a custódia e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade, havendo, segundo afirma, excesso de prazo. Destaca, ainda, que o Paciente é mantenedor da sua família, tendo uma filha. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira, ao lhe desferir um soco na cabeça, causando sua morte. Vítima que, antes de falecer, teria sido internada no Hospital Che Guevara, entrando em coma devido à hematoma intracraniano temporal. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que é portador de reincidência (v. anotação «5 da FAC online), de maus antecedentes (v. anotações «1, «2, «4 e «7 da FAC online) e ostenta anotações por supostas infrações ao CP, art. 155 e aos CP, art. 147 e CP art. 329, n/f da Lei 11.340/06. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência e dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral no art. 245 da CF, na Lei 9.807/1999 e na Resolução CNJ 253/2018. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 10.06.24. Denúncia que foi oferecida em 03.06.24 e recebida em 05.06.24, data em que foi decretada a custódia preventiva. Primeira AIJ, originalmente designada para 29.07.24, que ocorreu na data de 12.08.24 - por convocação do D. Magistrado para participação em curso -, oportunidade na qual houve oitiva das testemunhas e interrogatório do Paciente. Pleito libertário que foi indeferido na data de 20.08.24. Em 03.10.24, foi designada AIJ em continuação para o dia 02.12.24, visando à oitiva de uma testemunha do MP. Segunda AIJ em 02.12.24, na qual foi indeferido pedido de liberdade formulado pela Defesa. Instrução que não se finalizou na presente data, em razão de acidente da testemunha da acusação, que se encontrava acamada. Terceira AIJ agendada para 14.02.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Inviabilidade do pleito de concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida (TJERJ), reservada, na espécie, apenas quando o agente for «homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (CPP, art. 318, III e VI). Advertência de Nucci no sentido de que «o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados". Juízo de mera conveniência suscitado pela inicial que não pode suplantar o juízo de aguda necessidade exigido pela lei. Denegação da ordem.
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44 - TJRJ Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva autônomo. Imputação de crime de constituição de milícia privada (CP, art. 288-A). Writ que questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis dos Pacientes. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Elementos indiciários até agora produzidos que apontam no sentido de que os Pacientes (reincidentes), o corréu Álef e outros elementos, integrariam milícia armada, voltada para a prática de crimes de roubo de automóveis na região onde uma Policial Civil foi vítima de latrocínio. Decisão impugnada que, com base no depoimento da testemunha Sandro, morador da Favela do Dique, no bairro Jardim América - RJ, realçou que «o local dos fatos sofre influência do tráfico de drogas sob o domínio da facção Comando Vermelho, existindo grupo criminoso especializado em roubos de automóveis integrado pelos denunciados e que todos eles atuam realizando roubos na região". Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Pacientes que ostentam a condição de reincidente e que respondem a outras ações penais por suposta infração ao art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP (Wellington) e aos arts. 180 do CP e 16, parágrafo 1º, V, da Lei 10.826/2003 (Rafael). Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da testemunha, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral no art. 245 da CF, na Lei 9.807/1999 e na Resolução CNJ 253/2018. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal. Juízo Impetrado que destacou «a custódia preventiva dos réus foi decretada em 10 de outubro de 2023, vale dizer, há quase nove meses, sendo certo que, desde então, os denunciados permanecem foragidos". Atributos pessoais supostamente favoráveis aos Pacientes que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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45 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()
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46 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()
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47 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()
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48 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()
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49 - STJ Habeas corpus. Crimes de manipulação do mercado e de uso de informação privilegiada (insider trading). Lei 6.386/1976, art. 27-C e Lei 6.386/1976, art. 27-D. Prisão preventiva. Presença de prova mínima do crime e de indícios de autoria. Periculum libertatis. Riscos à ordem pública e econômica e à instrução criminal. Excepcionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Proporcionalidade. Ordem parcialmente concedida.
«1 - Infringe o disposto nos Lei 6.386/1976, art. 27-C e Lei 6.386/1976, art. 27-D quem, entre outras condutas, aufere, dolosamente, vantagem ilícita ou lucro, mediante o uso indevido de informação privilegiada, e realiza operações simuladas ou executa outras manobras fraudulentas nos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de futuros e de balcão organizado. ... ()
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50 - STJ Habeas corpus. Crimes de manipulação do mercado e de uso de informação privilegiada (insider trading). Lei 6.386/1976, art. 27-C e Lei 6.386/1976, art. 27-D. Prisão preventiva. Presença de prova mínima do crime e de indícios de autoria. Periculum libertatis. Riscos à ordem pública e econômica e à instrução criminal. Excepcionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Proporcionalidade. Ordem parcialmente concedida.
«1 - Infringe o disposto nos Lei 6.386/1976, art. 27-C e Lei 6.386/1976, art. 27-D quem, entre outras condutas, aufere, dolosamente, vantagem ilícita ou lucro, mediante o uso indevido de informação privilegiada, e realiza operações simuladas ou executa outras manobras fraudulentas nos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de futuros e de balcão organizado. ... ()