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emprestimo e saques em nome da vitima
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Doc. LEGJUR 103.3021.3000.1200

1 - TJRJ Furto. Emprego de fraude. Atendente de caixa eletrônico. Funcionária de agência bancária. Subtração de cartão magnético. Empréstimo e saques em nome da vítima. Crime continuado. Continuidade delitiva. CP, art. 71 e CP, art. 155, § 4º, II.


«Impossível desclassificar para furto simples: a apelante praticou os delitos, mediante o emprego de fraude, produzindo multiplicidade de violações possessórias, sendo inadmissível a tese de crime único, vez que por várias vezes dirigiu sua conduta para conseguir o apossamento de bem alheio. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.3021.3000.1300

2 - TJRJ Furto. Emprego de fraude. Atendente de caixa eletrônico. Funcionária de agência bancária. Subtração de cartão magnético. Empréstimo e saques em nome da vítima. Reparação dos danos fixada em R$ 6.000,00. Hermenêutica. Lei mais gravosa. Crime praticado anteriormente a entrada em vigor da Lei 11.719/2008. CP, arts. 155, § 4º, II. CPP, art. 387, IV.


«Equívoco do Julgador ao fixar a verba indenizatória de R$ 6.000,00, porque a Lei 11.719 é mais gravosa e posterior ao fato que data de 2006.... ()

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Doc. LEGJUR 103.3021.3000.1100

3 - TJRJ Furto. Estelionato. Emprego de fraude. Atendente de caixa eletrônico. Funcionária de agência bancária. Subtração de cartão magnético. Empréstimo e saques em nome da vítima. CP, arts. 155, § 4º, II e 171 (estelionato: absolvição).


«Apelante, funcionária da agência bancária, por mais de uma vez subtraiu o cartão magnético do lesado, que estava com sua esposa. A vítima solicitava à apelante que efetuasse pagamentos de contas com o cartão de seu marido, informando a senha. Assim a apelante passou a contrair empréstimos e efetuar saques, causando um prejuízo estimado em R$ 6.000,00. - Preliminar de nulidade por falta de congruência na denúncia rejeitada: a denúncia foi recebida e aditada, a conduta do delito foi devidamente descrita e individualizada, em que se indicou minuciosamente o modo de operação da prática delituosa. - No mérito, impossível a absolvição: a prova é farta, firme e segura em apontá-la como autora do delito. - Validade da confissão extrajudicial, desde que corroboradas por outros elementos de prova, como no caso. - Registre-se que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem valor relevante para embasar decreto condenatório, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais. - Da mesma forma, não cabe o afastamento da qualificadora do emprego de fraude: obteve tanto o cartão como a senha de forma clandestina. Na verdade, subtraiu o cartão e a senha lhe foi fornecida em confiança em momento anterior. - Demais pedidos de reconhecimento da prescrição ou de proposta de sursis processual, ante o exposto, restaram prejudicados. - Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra ofensa a dispositivos de leis: a apelante foi legalmente processada e positivada a conduta delituosa, foi justamente condenada. - Manutenção da sentença. - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.... ()

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Doc. LEGJUR 581.5187.1458.5841

4 - TJSP "APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO DE PARCELAS - SAQUES EM CONTA BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES - I -


Sentença de procedência - Apelos de ambas as partes - II - Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Não comprovação de que o autor contraiu os débitos relativos aos contrato de empréstimo objeto da ação, tampouco realizou os saques de valores em sua conta bancária - Negligência do réu ao descontar do autor parcelas de empréstimos por ele não contratados - Falha na prestação de serviços - III - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - REsp. Acórdão/STJ - CPC/2015, art. 1.036 - Súmula 479/STJ - Dano moral caracterizado - Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC - O fato de o autor ter seu nome negativado, bem como ter indevidamente descontadas parcelas de empréstimos não contratados, privando-o de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização majorada de R$5.000,00 para R$10.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes - IV - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados - Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável - Art. 42, parágrafo único, do CDC - V - Determinada a expedição de ofício ao MP, para se apurar a responsabilidade criminal da instituição financeira ré, pela sua eventual participação na fraude da qual foi vítima a parte autora - Sentença parcialmente reformada - Apelo do réu improvido - Apelo do autor provido". ... ()

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Doc. LEGJUR 886.3429.2827.4448

5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.

1.

O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o Autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o Réu, no de fornecedor, nos termos dos Lei 8.078/1990, art. 2º e Lei 8.078/1990, art. 3º. ... ()

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Doc. LEGJUR 100.6385.8145.4458

6 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FRAUDE. FATO DO SERVIÇO. FALHA DE SEGURANÇA. 1. A autora alega estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por parte do banco réu em razão de débito desconhecido, oriundo de cartão de crédito com margem consignável que não foi por ela contratado. 2. Como a contratação foi Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FRAUDE. FATO DO SERVIÇO. FALHA DE SEGURANÇA. 1. A autora alega estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por parte do banco réu em razão de débito desconhecido, oriundo de cartão de crédito com margem consignável que não foi por ela contratado. 2. Como a contratação foi impugnada pela consumidora, constituia ônus da ré demonstrar, de forma inequívoca, que o contrato em questão foi legitimamente firmado e com ciência da parte contratante. O banco requerido apresentou um único áudio para comprovar a contratação. Entretanto, no áudio não foi possível constatar nenhuma informação no sentido de que a consumidora estaria contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ela apenas foi informada de que estava abrindo uma conta bancária. 3. Apesar da autora negar ter recebido o cartão e tê-lo utilizado para qualquer fim, o banco requerido não comprovou que a autora utilizou referido cartão e beneficiou-se do saque de valores. 4. Ao que tudo indica, a autora, idosa, foi vítima de fraude. Dirigiu-se ao banco para tomar um empréstimo consignado comum mas foi ludibriada pelos atendentes, que elaboraram um contrato de abertura de cartão de crédito de margem consignável. A partir disso, passaram a realizar compras e saques no cartão de crédito emitido em nome da autora que ela sequer sabia existir. Diante da falha de segurança, deve o banco ser responsabilizado pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. 5. Sentença reformada para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condena-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso provido. lmbd

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Doc. LEGJUR 490.6637.9873.0357

7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ADIANTAMENTO DE DEPÓSITO EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS RÉS E A SUPOSTA FRAUDE.


Em relação a alegação de ilegitimidade passiva, a pertinência subjetiva temática do réu se analisa à luz das informações contidas na petição inicial. Rés que fazem parte do contrato com a autora, ainda que não assinados, a justificar, pois, o direcionamento da demanda. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2200.8511.6891

8 - STJ Conflito negativo de competência. Furto mediante fraude e estelionato. Saque em caixa eletrônico com cartão e senha fornecidos pela vítima. Consumação. Local da obtenção do numerário. Precedentes. Realização de empréstimos fraudados e entrega voluntária de valores, condutas mais graves porque cometidas contra idoso, consumadas na jurisdição do juízo suscitante. Aplicação do CPP, art. 78, II, c. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.


1 - Narra o relatório policial que o Indiciado, no exercício da advocacia, em terminal de autoatendimento situado no Fórum de Samambaia/DF, efetuou dois empréstimos e sacou por três vezes quantias em dinheiro de conta bancária de idosa, a qual convenceu a lhe fornecer o cartão, com a respectiva senha, alegando ser necessário para iniciar o processo de inventário do falecido marido da Vítima. Outrossim, a Ofendida foi induzida a realizar empréstimo em agência bancária situada em Águas Lindas/GO, onde voluntariamente entregou ao Investigado valores obtidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 988.0123.6422.9354

9 - TJSP Apelação. Roubo de aparelho celular. Transações bancárias indevidas. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória. Sentença de procedência. Recurso da ré.

1. Nulidade da sentença decorrente de julgamento extra petita, não demonstrada, havendo correlação entre as operações reclamadas pelo autor e o débito declarado inexigível. 2. Transações envolvendo saque vinculado a cartão de crédito e transferência do referido valor, em questão de minutos, para pessoa desconhecida do autor, após ter sido vítima de roubo de celular. Transações não reconhecidas pelo titular da conta, as quais fogem completamente do seu perfil. Imediata notificação dos fatos à Autoridade Policial, com solicitação de bloqueio da linha telefônica e do aparelho, através do fornecimento do seu IMEI. Meliantes obtiveram a reativação do aplicativo da instituição financeira ré. Falha na prestação dos serviços (art. 14, § 1º do CDC). Fragilidade dos sistemas de segurança de preservação dos dados pessoais do cliente e de informações sistêmicas, bem como em relação à eficaz verificação de operações que destoam do perfil de uso do correntista. Nulidade do empréstimo vinculado ao cartão e da transferência de valores realizada via PIX, com determinação de reembolso. 3. Dano moral bem demonstrado, em razão da negativação indevida do nome do autor, diante do débito contraído em seu nome, pelos meliantes. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 em consonância com os precedentes desta Câmara, a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Juros moratórios, porém, devidos desde a citação (CC. Art. 405), por se tratar de ilícito contratual. 4. Sentença parcialmente reformada, tão somente para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Recurso parcialmente provido
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Doc. LEGJUR 633.7429.2644.0365

10 - TJSP Responsabilidade civil - Empréstimo consignado - Empréstimos consignados não reconhecidos pela autora - Banco réu que não logrou demonstrar a legitimidade das cédulas de crédito bancário questionadas, nem sequer assinadas pela autora - Ônus que cabia ao banco réu - Mantido o reconhecimento de inexistência das contratações.

Empréstimo consignado - Repetição de indébito - Determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora - STJ que decidiu que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva - Pronunciamentos atuais o STJ que se aplicam ao caso em tela - Efeitos desses precedentes que foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a cobranças efetuadas após a data da publicação dos respectivos acórdãos - Caso em que os descontos tiveram início no ano de 2022, posteriormente à publicação dos precedentes, ocorrida em 31.3.2021 - Mantida a determinação de restituição em dobro. Responsabilidade civil - Dano moral - Situação vivenciada pela autora, derivada das contratações fraudulentas de empréstimos consignados em seu nome, que caracterizou dano moral - Autora, idosa, beneficiária de auxilio público, que, em menos de um mês, foi vítima, por duas vezes, de fraude bancária - Descontos dos empréstimos (R$ 423,20) que correspondiam aproximadamente a 33% do benefício de valor reduzido da autora (R$ 1.320,00) - Situação experimentada pela autora que lhe causou grande angústia e sério transtorno, não podendo ser reputada como mero aborrecimento - Banco réu que deve responder pelos danos morais ocasionados à autora. Dano moral - «Quantum - Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto - Hipótese em que se afigurou justo o montante indenizatório de R$ 10.000,00, fixado na sentença. Dano moral - Juros moratórios - Termo inicial - Hipótese em que as indevidas operações fraudulentas estavam vinculadas ao contrato de conta corrente estabelecido entre a autora e o banco réu, o que caracteriza ilícito contratual, afastando a aplicação da Súmula 54/STJ - Apelos do banco réu e da autora desprovidos.
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Doc. LEGJUR 165.1093.2321.5961

11 - TJSP Agravo de Instrumento - Ação de repactuação de dívidas - Tutela antecipada - Deferimento - Decisão que deferiu pedido de limitação das parcelas dos empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos da autora, bem como a impossibilidade de inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito - Impossibilidade - Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas na forma do CDC, art. 104-A(introduzido pela Lei 14.181/1921 «Superendividamento) - Observância do princípio do contraditório e da ampla defesa - Prematura a concessão de tutela provisória de urgência para a limitação do pagamento sem a prévia oitiva dos credores e antes da realização da audiência de conciliação - Audiência que sequer foi designada - Indeferimento da tutela é medida que se impõe - Recurso provido

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Doc. LEGJUR 274.4326.1619.5415

12 - TJSP DECLARATÓRIA - Alegação inicial de indução em erro para a contratação de empréstimo consignado - Defeito do ato jurídico - Sentença que julga procedente o pedido declaratório de nulidade - Valores recebidos pela autora já depositados nos autos - Pretensão de arbitramento de indenização por danos morais - Não cabimento - Inexistência de lesão à esfera íntima da autora - Mera controvérsia a Ementa: DECLARATÓRIA - Alegação inicial de indução em erro para a contratação de empréstimo consignado - Defeito do ato jurídico - Sentença que julga procedente o pedido declaratório de nulidade - Valores recebidos pela autora já depositados nos autos - Pretensão de arbitramento de indenização por danos morais - Não cabimento - Inexistência de lesão à esfera íntima da autora - Mera controvérsia a respeito de validade de negócio jurídico - Autora que não sofreu qualquer anotação desabonadora em seu nome e sequer descontos de prestações em seu benefício previdenciário - Sentença, ademais, que utilizou como um dos fundamentos para o acolhimento da pretensão o direito à desistência, preconizado pelo CDC, art. 49 - Mera violação de um direito (em tese), por si só, insuficiente a ensejar o direito ao recebimento de compensação pecuniária - Dano moral não configurado - R. sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 221.9765.1630.7764

13 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES DO BANCO RÉU DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, BEM COMO INSURGÊNCIA PARA QUE SEJA AFASTADA A DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EM QUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO -


Demanda em que se discute a legitimidade de empréstimo pessoal tradicional e de outro em que há cessão fiduciária em favor do banco réu para saque-aniversário de FGTS do autor, ambos negócios firmados exclusivamente pela instituição financeira ré e em nome do autor, de forma que descabe se falar em litisconsórcio necessário e competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da ação. Preliminares rejeitadas. O conjunto probatório dos autos apoia a versão apresentada pelo autor de ilegitimidade da contratação de empréstimos em seu nome, em especial pelo fato de que restou incontroverso que o aparelho celular utilizado na confecção dos referidos contratos eletrônicos não pertencem ao autor e os dados de geolocalização indicados nos instrumentos contratuais não remetem à cidade em que reside o requerente, assim como o modus operandi das transações espúrias, com a transferência do capital dos empréstimos para terceiros logo após a disponibilização desses créditos na conta bancária do autor, também corrobora para se concluir pela irregularidade de tais operações financeiras. Responsabilização civil do banco réu pelos danos causados à vítima. Devolução de eventuais valores descontados da conta bancária do autor relacionados com os negócios jurídicos em questão. Configuração do dano moral «in re ipsa". Recurso do réu desprovido. ... ()

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Doc. LEGJUR 977.4153.9714.5851

14 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NO art. 157 §2, II E V E §2-A, I, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E PAGAMENTO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, COM O VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS. O RÉU FOI, IGUALMENTE, CONDENADO A PROMOVER A REPARAÇÃO DO DANO APURADO, NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO DELITO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.


Narra a denúncia, e-doc. 03, que no dia 26 de junho de 2022, por volta das 7 horas e 30 minutos às 11h40min, no bairro Balneário, próximo ao estabelecimento «Mc Donalds, na cidade de São Pedro da Aldeia, o denunciado, de forma livre, consciente, voluntária e em comunhão de desígnios com um indivíduo não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, 1 (um) veículo da marca FIAT, modelo Siena, branco, ano 2019, placa BRY1I43, Chassi 9BD19713HK3376345, e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, pertencentes à vítima Marcio R. F. mediante grave ameaça praticada com o uso de uma arma de fogo. A peça exordial ainda dá conta de que o crime foi praticado em concurso de mais de duas pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, uma vez que o lesado ficou em poder do denunciado e de seu comparsa pelo trajeto de São Pedro da Aldeia até a cidade de Cabo Frio. Integram o caderno probatório o Registro de Ocorrência; auto de reconhecimento de pessoa; auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame de pericial de adulteração de veículos / parte de veículos e pela prova oral, colhida em juízo sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Nesse ponto, a vítima MARCIO, em seu depoimento em Juízo, disse que estava indo de carro ao médico quando foi abordado por dois elementos em uma moto, ambos sem capacetes; que o motorista da moto apontou uma arma, e ambos ingressaram no veículo do depoente e o conduziram em algumas favelas da Região dos Lagos procurando drogas; que o réu não era o que estava armado; que o depoente ficou em poder dos criminosos por cerca de duas horas; que os assaltantes chegaram a exigir dinheiro ou pix, mas o depoente não tinha dinheiro em conta; que os elementos subtraíram os vinte reais que o depoente tinha em seu poder; que um dos elementos chamava o outro de oclinho e boblebee; que o depoente acionou o rastreador e a PM, sendo o réu preso em flagrante dentro do carro na estrada, altura de Rio Bonito; que o depoente nega que tenha emprestado o carro para o réu ir ao Rio de Janeiro; que esclarece que inicialmente o réu foi quem entrou no carro e o outro elemento ficou na moto acompanhando, mas em dado momento a moto foi deixada em um local e o outro assaltante também entrou no carro; que após algum tempo o depoente foi libertado e os elementos seguiram com o carro; que o primeiro elemento que entrou no carro usava óculos e não era quem fazia uso da arma de fogo, mas sim o outro elemento que não foi capturado. A seu turno, o Policial Militar ALESSANDRO, recordou que a vítima disse que eram dois elementos que executaram o assalto e que ambos o teriam liberado posteriormente, sendo que com o réu não foi encontrada arma de fogo, a qual estaria com o segundo elemento que não foi localizado. Os policiais militares disseram, ademais que receberam a informação de que um carro teria sido roubado e que estaria indo em direção à Rio Bonito e, de posse das características do veículo, fizeram a abordagem e o réu disse não entender o motivo da denúncia, pois o dono do veículo teria emprestado o bem para ir ao Rio de Janeiro. Todavia, afirmaram que a vítima posteriormente compareceu em sede policial, confirmou o roubo e reconheceu o acusado como um dos autores do crime. Por sua vez, o réu negou o assalto e alegou que a vítima estava na favela do lixo e perguntou se tinha cocaína; que a vítima pediu para o interrogando pegar droga e, neste momento, o carro da mesma ficou na esquina; que a vítima já estava drogada; que foi o interrogando, a vítima e um outro usuário para comprar drogas; que a vítima não tinha dinheiro e o interrogando pagou pela droga e, em troca, pediu o carro emprestado para ver uma namorada; que o documento do carro estava no porta mala; que a vítima ficou no mercado atrás da rodoviária de Cabo Frio aguardando o interrogando voltar com o carro; que não sabe porque foi denunciado pela vítima sem motivo. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Ressalte-se que a vítima sequer conhecia os acusados, sendo sua única intenção colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiros inocentes. Ademais, no presente caso, o réu foi preso em flagrante na condução do veículo roubado e foi reconhecido pela vítima, logo após a ocorrência do delito. Por oportuno, cabe acrescentar que o magistrado de piso destacou que o réu não negou que teve contato com a vítima, apenas alegou que o senhor MARCIO teria inventado a tese de assalto, pois teria, na verdade, emprestado o veículo em troca de compra de drogas, versão que não veio corroborada por qualquer elemento de prova, restando isolada no arcabouço probatório aqui colacionado. Também ficou demonstrado o atuar em perfeita comunhão de ações e desígnios e com divisão de tarefas com os outros elementos, valendo ressaltar que a vítima ficou em poder dos roubadores por, aproximadamente, duas horas, circulando por favelas. Além disso, houve o emprego compartilhado da arma de fogo, cujo reconhecimento «prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da Vítima ou de testemunhas (HC 340134/SP, julg. 24.11.2015). Nesse sentido, a vítima relatou a existência da arma de fogo desde o primeiro momento em que foi ouvida, bem como descreveu as tarefas dos réus. Condenação pelo crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP que se mantém. Passando ao processo dosimétrico, verifica-se que este merece pequeno reparo. Na primeira fase, é possível valorar o concurso de agentes negativamente como circunstância do crime, nos termos do art. 59 em consonância com entendimento jurisprudencial, especialmente porque, tal circunstância foi considerada na fundamentação da sentença. Nesse aspecto, por ser mais benéfico o deslocamento da majorante para a primeira fase, deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, a qual melhor se revela proporcional ao caso. Tal procedimento, ademais se mostra em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara. Destarte, aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, a reprimenda se estabelece em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, na primeira fase. Na fase intermediária, a pena permanece inalterada, ante a inexistência de circunstância atenuante e de circunstância agravante. Na terceira fase, diante da causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I (uso de arma de fogo), com a fração de 2/3, a pena repousa em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal. São incabíveis a substituição prevista no art. 44, ou o sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da violência ínsita ao roubo e pela preclara insuficiência. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, pois, embora o quantum da pena, a ação se revestiu de gravidade concreta, eis que a vítima ficou em poder dos roubadores por aproximadamente duas horas, onde houve a pretensão de obter depósitos de pix e com o emprego de arma de fogo, com risco de evolução para delito mais grave, hipótese justificando a aplicação do regime mais rigoroso nos termos do CP, art. 33, § 3º. Neste sentido, incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena. A verba indenizatória fixada na sentença exige apreciação cautelosa pelo julgador. In casu, a peça acusatória apresenta o referido pedido, o que não pode ser olvidado, e o quantitativo fixado na sentença é razoável. Na esteira do entendimento jurisprudencial do E. STJ, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário, considerando as circunstâncias do caso concreto e que o pedido consta na inicial acusatória, bem como o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum em relação ao dano moral, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para os ofendidos, revela-se proporcional e razoável o quantum de R$ 2.000,00 (hum mil reais) fixado na condenação a título de dano moral e verba indenizatória à vítima. O apelante respondeu a toda ação penal preso, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema: «(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 678.6507.1245.0637

15 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. RECURSO DEFENSIVO COM PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime previsto no CP, art. 158, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto. ... ()

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Doc. LEGJUR 114.5602.1376.7733

16 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 171, §4º, E 288, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA EXCESSO DE PRAZO NA MARCHA PROCEDIMENTAL E AUSÊNCIA DE REVISÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA NO PRAZO DE 90 DIAS, EM OFENSA AO DISPOSTO NO art. 316 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.


A inicial acusatória narra que em 06/11/2023 a vítima recebeu a paciente e a corré em sua casa, tendo estas se identificado como funcionárias do INSS e informando que o cartão de benefício da vítima estava vencido, bem como realizando várias ligações para demonstrar que estavam em contato com o INSS enquanto tiravam fotos da vítima e de seus documentos, deixando com esta um falso «termo de atualização cadastral, com números de telefones falsos. No dia seguinte, a vítima foi até uma unidade da CREFISA, agência em que recebe o seu benefício de aposentadoria, sendo informada da realização de dois empréstimos em seu nome no dia anterior. As denunciadas realizaram o saque dos empréstimos e do benefício da vítima. As investigações concluíram se tratar de mais de dois indivíduos associados para a prática de crimes de estelionato contra idosos, formando uma associação criminosa que se organizava para realizar empréstimos em nome dos beneficiários, mas colocavam suas contas bancárias para recebimento dos empréstimos, passando-se por funcionárias do INSS. Inicialmente, destaca-se que, por acórdão proferido em 24/07/2024, nos autos do Habeas Corpus 0052402-19.2024.8.19.0000, esta E. 8ª Câmara Criminal já afirmou a legalidade da prisão cautelar da ora paciente. No que tange ao alegado excesso de prazo na marcha procedimental, os autos principais revelam que os fatos ocorreram no dia 06/11/2023, e que, após investigações, a paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 08/04/2024, por ocasião do recebimento da denúncia. Em 16/04/2024 a defesa da paciente formulou pleito de revogação da prisão preventiva, reiterado em 24/05/2024, sendo certo que este foi indeferido em 07/06/2024, conforme id. 123101681 dos autos principais, quando foi mantida a custódia preventiva decreta, por ausência de alteração do quadro fático. Dentro, portanto, do prazo de 90 dias previsto no art. 316 parágrafo único do CPP. Além disso, o Juízo em nenhum momento quedou-se inerte, não se vislumbrando qualquer hiato temporal capaz de denotar a existência do chamado tempo morto no impulsionamento oficial do feito. É consabido que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não se pode olvidar que o processo encontra-se em fase de resposta a acusação, as quais já foram ofertadas pela corré em 10/06/2024, conforme id. 123696501 dos autos principais, de forma que a alegação de excesso de prazo se mostra descabida. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. LEGJUR 919.5173.6457.3805

17 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALHA DE SEGURANÇA DO BANCO. 1. Agravo interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido da autora de tutela de urgência. A autora alega que foi vítima de golpe da falsa Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALHA DE SEGURANÇA DO BANCO. 1. Agravo interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido da autora de tutela de urgência. A autora alega que foi vítima de golpe da falsa central de atendimento, tendo sido contratados empréstimos em seu nome pelos criminosos e tendo sido realizadas transferências da sua conta bancária. Pleiteou o deferimento de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos das parcelas dos empréstimos contratados pelos criminosos. 2. A jurisprudência apenas admite a responsabilização de instituições financeiras nos casos de golpes de falsa central de atendimento quando evidenciado que os criminosos detinham dados sigilosos dos clientes que só o banco poderia ter, sendo que a posse de tais informações incutiu credibilidade no consumidor e o induzir a erro. Neste caso, o vazamento indevido de informações a terceiros corresponde a uma falha de segurança, a legitimar a responsabilização objetiva do banco por fato do serviço, nos termos do art. 14, §1º, do CDC 3. No presente caso não há absolutamente nenhuma prova de que houve vazamento indevido de dados da consumidora. A autora sequer apresentou cópia das mensagens que lhe foram enviadas pelos golpistas, ônus que lhe incumbia, de acordo com o CPC/2015, art. 373, I. Sem tais provas, presume-se que o golpe foi cometido apenas com base na falta de cautela da autora que acabou por permitir o acesso indevido dos criminosos a seus dados pessoais e ao seu aplicativo. Assim, não há probabilidade do direito da autora a legitimar o deferimento de tutela de urgência para a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos contratados pelos criminosos. 4. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Agravo a que se nega provimento. lmbd

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Doc. LEGJUR 698.7255.1703.0881

18 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 662) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, JULGANDO-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, A FIM DE: (I) DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO DE MODO QUE SEJAM APLICADAS AS TAXAS DE JUROS E OS ENCARGOS PRATICADOS À ÉPOCA PELO MERCADO PARA OS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS IMPORTÂNCIAS DISPONIBILIZADAS E OS VALORES DESCONTADOS, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E; (II) CONDENAR O RÉU: (A) À RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS A MAIOR; (B) A PAGAR R$5.000,00 DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS; (C) AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE 10% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO.


Cuida-se de demanda na qual a Autora reclamou que o Banco impôs a contratação do cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado. Sobre o tema, vale dizer que nas relações de consumo deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação. Da mesma forma, por se tratar de empréstimo bancário, incide o dever de informação, tal como estipulado pelo art. 6º, III, reforçado pelo teor do art. 52 e incisos, ambos da Lei 8.078/1990, que determinam a explicitação das condições a serem implementadas no contrato, propiciando ao contratante o conhecimento exato do que está negociando. Ao desconsiderar as características do empréstimo consignado, a instituição financeira coloca-se em posição de vantagem sobre a parte mais vulnerável da relação jurídica, eternizando a dívida e inviabilizando a satisfação do crédito. Note-se que, nesses casos, o Banco acaba por cobrar do cliente taxas de juros bem maiores do que aquelas comumente cobradas nos empréstimos consignados. Sendo assim, não se pode concluir que a Demandante estaria ciente das cláusulas contratuais invocadas pelo Réu, porquanto sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada. Ademais, por meio das faturas e do extrato, juntados nos indexes 172 e 186, restou demonstrado que a Reclamante não utilizou o plástico, tendo sido apenas efetuados os saques referentes aos empréstimos consignados. Desta forma, insta reconhecer a abusividade dos descontos, devendo os pedidos ser julgados procedentes, para que sejam aplicadas ao empréstimo as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os consignados em folha de pagamento, levando-se em consideração as importâncias disponibilizadas e os valores descontados mensalmente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Outrossim, o evento violou os direitos da personalidade da Requerente, notadamente porque atingiu verba de caráter alimentar. Ademais, houve perda de tempo útil da cliente, que precisou recorrer ao Judiciário para solucionar a questão, configurando desvio produtivo, caracterizador da violação de direito da personalidade, e, consequentemente, dano moral indenizável. Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, ainda, considerando-se as peculiaridades do caso, conclui-se que o valor para compensação por danos morais deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 938.4116.7585.7306

19 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES DO BANCO RÉU DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, BEM COMO INSURGÊNCIA PARA QUE SEJA AFASTADA SUA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALOR EM FAVOR DO AUTOR E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE SEJA REDUZIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESCABIMENTO -


Demanda em que se discute a legitimidade de empréstimo pessoal em que houve cessão fiduciária em favor do banco réu para saque-aniversário de FGTS do autor, cujo negócio foi firmado exclusivamente com a instituição financeira ré e em nome do autor, de forma que descabe se falar em litisconsórcio necessário e competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da ação. Preliminares rejeitadas. Embora reconhecido pelo banco requerido em sua contestação a ilegitimidade do empréstimo bancário em questão, não promoveu a instituição financeira ré a restituição do valor indevidamente descontado do FGTS do autor relacionado à referida operação financeira espúria, razão pela qual, além de presente o interesse processual do autor para a propositura da presente demanda, de rigor a condenação do réu à devolução da respectiva quantia. Responsabilização civil do banco réu pelos danos causados à vítima. Configuração do dano moral «in re ipsa". Valor indenizatório fixado em primeiro grau em R$ 4.000,00, cuja quantia se apresenta condizente com o caso e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 555.4181.7554.8994

20 - TJRJ EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 135224055) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BEM COMO A CONVERSÃO DESTE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$10.000,00. RAZÕES DE DECIDIR

No caso em estudo, a Autora procurou a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado e lhe foi fornecido cartão de crédito na modalidade consignada. ... ()

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Doc. LEGJUR 377.5103.7673.7374

21 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO


1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pela falta de intimação para apresentação de réplica, eis que não há previsão de réplica no sistema dos Juizados Especiais, sendo que a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre o alegado na contestação em sede recursal, estando o feito em termos para julgamento por esta Turma Recursal. ... ()

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Doc. LEGJUR 619.7735.1087.1512

22 - TJSP Apelação. Ação indenizatória por dano moral e material. Autor que foi vítima do «golpe do falso boleto". Sentença procedente. Recurso dos bancos réus.

Recurso do Banco Votorantim S/A. Banco com o qual o consumidor mantém contrato de empréstimo em atraso. Documentos nos autos que atestam que o autor acessou o boleto falso por canal não oficial do banco mutuante, permitindo o contato com os golpistas via whatsapp. Ausência de nexo entre a conduta do banco e o evento danoso. Fortuito externo. Ausência de responsabilidade. Enunciado 12 da Seção de Direito Privado do TJSP. Precedentes desta C. Câmara (Apelação Cível 1040360-82.2022.8.26.0100, Relator: Vicentini Barroso, Apelação Cível 1046401-45.2021.8.26.0506, Relator: Achile Alesina, Apelação Cível 1018004-47.2023.8.26.0007, Relator: Mendes Pereira). Recurso do banco mutuante provido. Recurso do Banco C6 Bank S/A Banco para o qual o consumidor transferiu o dinheiro, através de pix. Documentos nos autos que mostram que o autor apenas efetuou a transferência porque acreditou que o montante iria diretamente para o banco recorrente, que permitiu a ocultação do nome do real beneficiário no comprovante (fls. 30), concedendo credibilidade ao ardil e permitindo a consumação do golpe. Falha no dever de informação do banco que foi crucial para a efetivação da fraude. Nexo entre a conduta do banco e o evento danoso. Outrossim, não houve comprovação efetiva de que foram obedecidos integralmente os protocolos ditados pela Resolução 1/2020 do BACEN, notadamente os arts. 38, 38-A, 39 e 39-B (bloqueio cautelar e rejeição do pagamento em caso de suspeita de fraude) e 41-D, §3º, II (tentativas de bloqueios/devoluções parciais por 90 dias, contados da data da transação original). Era exigível da parte requerida uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV e 422 do CCB/2002), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte. A abertura, sem cautela, da conta utilizada pelo estelionatário. Banco não produziu qualquer prova de que efetivamente obedecera aos protocolos de segurança do Banco Central do Brasil, quanto aos cuidados necessários para a abertura da conta, o que concorreu decisivamente para o sucesso do crime de estelionato. Recurso repetitivo: «Para efeitos do CPC, art. 543-C As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, v.u. j. 24/11/2011). Obrigatoriedade da observância dos acórdãos de resolução de demandas repetitivas (art. 927, III, CPC). Conta que serviu de instrumento necessário para a prática do crime. Ausência de comprovação da regularidade na abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador. Não houve comprovação de que foram obedecidos os protocolos ditados pela Resoluções 4.753/2019 e 96/2021 do BACEN. Não exibiu prova da identidade ou sequer dos endereços do correntista, nem cópia dos documentos utilizados para a abertura da conta. Com efeito, sem embargo da gravidade das falhas imputadas para a abertura da conta em nome do estelionatário, a instituição recorrente não produziu qualquer prova em sentido contrário, sobre os cumprimentos dos protocolos determinados pelo Banco Central do Brasil para a abertura de contas. Deixou de demonstrar a diligência efetiva no procedimento de abertura da conta, que foi a mola propulsora do golpe. Ausência de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Fortuito interno. Atividade de risco. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CDC, art. 14, caput). Súmula 479/STJ [REsp 2.052.228 - DF]. Enunciado 14 da Seção de Direito Privado do E. TJSP. Tema 466 do STJ. Indenização por dano moral mantida em R$8.000,00, valor aquém ao fixado em precedente desta Colenda Câmara (Apelação Cível 1011973-66.2023.8.26.0506, Relator: Achile Alesina). Recurso do banco destinatário da transferência desprovido
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Doc. LEGJUR 645.7131.3065.7234

23 - TJRJ EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 100648300) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA, PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA: (I) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BEM COMO A CONVERSÃO DESTE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (II) DETERMINAR À RÉ A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS A MAIOR, E; (III) CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$10.000,00. RAZÕES DE DECIDIR

Inicialmente, concede-se o benefício da gratuidade de justiça à Autora, vez que o documento juntado no indexador 30543183 demonstra que aufere menos de dez salários mínimos mensais. ... ()

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Doc. LEGJUR 489.5744.6872.2428

24 - TJRJ EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 294) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, OBJETO DA LIDE; (II) DETERMINAR AO RÉU A RESTITUIÇÃO DE R$3.140,00, E; (III) CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, DE R$5.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO RÉU POSTULANDO, PRELIMINARMENTE, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, E, NO MÉRITO, IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, BEM COMO COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RECEBIDO PELA AUTORA E O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminarmente, no tocante à impugnação à gratuidade de justiça concedida à Autora, verifica-se que o momento oportuno é a peça de bloqueio, sofrendo, na hipótese, os efeitos da preclusão temporal, nos termos do CPC, art. 100. ... ()

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Doc. LEGJUR 372.4340.8020.4899

25 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE INFORMA QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO E OBRIGADO A REALIZAR UM EMPRÉSTIMO PARA CRIMINOSOS. OPERAÇÃO EFETUADA COM O TELEFONE CELULAR DO DEMANDANTE. FORTUITO EXTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.

CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, PARA DECLARAR INEXISTENTE O VALOR DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO NO IMPORTE DE R$ 29.338,88, BEM COMO CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, CONSIDERANDO AINDA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EFETUADA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA QUE INDENIZAR O AUTOR, POR TER ELE SIDO OBRIGADO A REALIZAR UM EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO QUANDO EM PODER DE CRIMINOSOS, RESSARCIMENTO NEGADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, INFERE-SE QUE A IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU DEVE PROSPERAR. ASSIM É PORQUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO À QUEBRA DOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTRANEUS QUE NÃO INTEGRA QUALQUER VÍNCULO COM A CADEIA DE CONSUMO. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE DETERMINADA POR FORTUITO EXTERNO, PERPETRANDO POR TERCEIRO, INEVITÁVEL. NA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTACAM-SE TRÊS ASPECTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORTUITO EXTERNO: 1) O FATO CAUSADO POR TERCEIRO SER ESTRANHO AOS RISCOS DO DESEMPENHO NORMAL DA ATIVIDADE; 2) EMBORA ALGUNS CRIMES SEJAM HABITUAIS, A HABITUALIDADE NÃO É INCORPORADA COMO RISCO DA ATIVIDADE; 3) EXIGE-SE A ADOÇÃO DE CAUTELAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA E SOMENTE SE ESTAS NÃO FOREM ADOTADAS EXISTIRÁ O DEVER DE INDENIZAR. O ATO DE VIOLÊNCIA PERPETRADO POR TERCEIRO CONFIGURA, PORTANTO, CLARA ESPÉCIE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, ROMPENDO O NEXO DE CAUSALIDADE EXIGIDO PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AINDA QUE OBJETIVA, COMO NO CASO DAS PESSOAS JURÍDICAS -, UMA VEZ QUE ORIUNDO DE FORTUITO EXTERNO, QUE ALÉM DE IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL, EM REGRA, PASSA AO LARGO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL. ATIVIDADE DE SEGURANÇA QUE TRADUZ MONOPÓLIO DO ESTADO. NÃO É RAZOÁVEL E TAMPOUCO JURÍDICO, PORTANTO, EXIGIR DO EMPRESÁRIO QUE FAÇA AS VEZES DO ESTADO NA SEGURANÇA PARA GARANTIR A SEGURANÇA DE SEUS CLIENTES CONTRA EVENTUAL AÇÃO DE TERCEIROS CRIMINOSOS, AINDA MAIS QUANDO O ILÍCITO ALEGADO SE DEU NO MOMENTO EM QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA AFASTADO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, DADO QUE ESSA TAREFA INCUMBE AO ESTADO. ALÉM DISSO, PARA CUSTEAR ESTA MISSÃO, OS EMPRESÁRIOS E OS CIDADÃOS EM GERAL JÁ PAGAM ALTOS VALORES TRADUZIDOS EM IMPOSTOS RECOLHIDOS. AUTOR QUE, A PROPÓSITO, SEQUER TRAZ O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL QUE ALEGA QUE REALIZOU APÓS O CRIME E/OU O ANDAMENTO DO INQUÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO CDC, art. 14, § 3º. DISPOSITIVOSENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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Doc. LEGJUR 919.6477.2582.1307

26 - TJSP Furto qualificado - art. 155, §4º, IV, do CP - Preliminar para os réus recorrem em liberdade será analisada ao final por uma questão lógica - Mérito: Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade comprovadas - Robusto conjunto probatório - A narrativa das testemunhas policiais foi segura e coerente em descrever a informação da representante da empresa dando conta da subtração da makita e que tal conduta havia sido filmada. Indicaram, então, que reconheceram MARCIO pelas imagens e que havia outra pessoa conduzindo o veículo em que ele estava, descobrindo-se que se tratava de MATHEUS, sendo ambos encontrados juntos e em posse da tupia subtraída, a qual estava no interior do veículo de MATHEUS - Tais depoimentos não devem ser desqualificados tão-só pela condição profissional das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para imputar falsamente a conduta criminosa aos recorrentes. Além disso, nada há de concreto nos autos que pudesse desmerecer essa prova. Outrossim, não há razão para duvidar dos depoimentos destes que estão em sintonia com as demais provas colhidas durante instrução criminal, inexistindo qualquer indício de que eles tenham sido mendazes ou tivessem qualquer interesse em prejudicar os réus - As narrativas da representante da vítima foram firmes em confirmar a subtração do objeto por um indivíduo que foi filmado pelas câmeras, bem como que ele estava acompanhado de outro agente, o qual conduzia o veículo. Ademais, a representante da empresa avaliou o bem em R$500,00, e assegurou que a propriedade do bem foi demonstrada na Delegacia - Aliás, o auto de exibição, apreensão e entrega e o auto de avaliação confirmam a narrativa de Francieli, a qual reconheceu o objeto, sendo certo que a propriedade do bem subtraído ficou demonstrada à saciedade. Ademais, não nos parece cabível que a autoridade policial devolveria um bem que foi furtado à pessoa que não comprova a sua propriedade. Não havendo nada nos autos que indique conduta diversa desta - No mais, a versão dos réus restou isolada. MARCIO alegou que pediu dinheiro emprestado ao seu amigo de infância, no entanto este não foi arrolado como testemunha ou fez qualquer declaração confirmando o empréstimo. Aliás, vale destacar que, através do depoimento da representante da vítima, é salientada mais uma divergência no depoimento de MARCIO, uma vez que os funcionários da transportadora disseram a ela que «Deda havia parado no local para pedir R$50,00 porque a gasolina do carro teria acabado. E, ainda, claramente os funcionários que Francieli se refere não conhecem o acusado, uma vez que sequer sabiam o nome dele, de modo que não poderia ser o amigo de infância de MARCIO - Além do mais, a suposta locação da máquina tupia não foi comprovada, sendo certo que o esperado é que, diante de uma transação comercial, exista comprovante ou nota referente ao aluguel, mas nada neste sentido consta nos autos - Ademais, como já mencionado, ao serem detidos, os apelantes estavam em poder do bem subtraído, sendo passivo que a apreensão de coisa produto de crime em poder do agente, é prova firme e convincente de autoria, porque inverte o ônus da prova - Em que pese a representante da vítima não ter visualizado MATHEUS, sua conduta na prática do delito restou demonstrada à saciedade, já que conduziu o veículo até a cidade de Assis, o que foi amplamente afirmando nos autos, para subtrair o bem junto a MARCIO, sendo que, como já dito, a máquina foi apreendida pela polícia em seu carro. E, ainda, o veículo de MATHEUS ficou estacionado defronte ao imóvel, sendo que ele tinha visão da conduta do corréu, o qual abriu a porta do imóvel e conversou por menos de dois minutos com a atendente, sequer entrando ao local, saiu dali e direcionou-se ao caminhão, de onde subtraiu a makita. É sabido que quem aluga algum material demora mais tempo do que MARCIO ficou parado na porta, diante da formalidade do ato, o que evidencia que MATHEUS tinha conhecimento do furto - Ademais, conforme se observa em pesquisas pelo nome da empresa OX Brasil, sediada no local dos fatos, trata-se de empresa de fornecimento de oxigênio medicinal e gás industrial, não tendo qualquer relação com locação de materiais para construção/reforma, o que confirma que MATHEUS sabia da subtração - Por fim, ressalta-se mais uma vez que não há razão para acreditar que os policiais mentiriam sobre os fatos e sobre a confissão informal dos apelantes, não havendo qualquer razão para colocar suas ilibadas carreiras em risco - Verifica-se, portanto, que os apelantes não lograram produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-los da condenação do crime de furto - Condenação mantida - Qualificadora bem demonstrada nos autos, pelos depoimentos das testemunhas e do representante da vítima, bem como pelas imagens do vídeo, comprovando a ação de ambos os réus - Pena-base mantida acima do mínimo - Reincidências bem reconhecidas - Regime fechado mantido para ambos os réus diante das recalcitrâncias, salientando que MARCIO possui três recidivas, sendo duas específicas e MATHEUS duas recidivas, sendo uma específica, o que demonstra que os acusados, mesmo tendo cumprido pena, não se emendaram, não fazendo jus ao regime menos gravoso - Pedido para recorrerem em liberdade afastado - Não há que se falar em liberdade provisória para os corréus, posto que eles restaram condenados na primeira instância, sendo tal condenação mantida por meio do presente acórdão. Ademais, conforme apontando na dosimetria da pena, os réus possuem reincidências, inclusive específicas, evidenciando, assim, uma propensão para a prática de crimes, o que, sem dúvida, representa uma ameaça à ordem pública e justifica a manutenção da custódia cautelar. Em outras palavras, emerge dos autos que os apelantes foram presos em flagrante, que restou convertido em custódia preventiva, sendo certo que, agora, com maior razão devem os réus permanecer recolhidos após a prolação de sentença condenatória, pois, o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta. Ademais, seria um contrassenso, neste momento em que pesa sentença condenatória contra os réus, embora sujeita a reforma, colocá-los em liberdade, mormente se considerado o regime prisional imposto, convidativo à evasão - Por derradeiro, para efeito de prequestionamento, ressalta-se que não houve qualquer violação a qualquer dispositivo, da CF/88, CPP, CP, ou súmulas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo STJ - Recursos defensivos improvidos

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Doc. LEGJUR 172.1912.3136.8861

27 - TJSP "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTAS BANCÁRIAS - ROUBO DE CELULAR - FRAUDE BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE - NEGATIVAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I-


Sentença de improcedência - Apelo do autor - II- Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Autor vítima de roubo, no qual foi subtraído seu celular - Indevida contratação de empréstimo e realização de diversas transferências pelos aplicativos dos bancos réus - Bancos que não provaram que as transações não reconhecidas pelo autor foram realizadas por culpa exclusiva deste ou de terceiro - Ausência de qualquer elemento que comprove que o autor tenha compartilhado suas senhas de acesso com outrem - Operações realizadas que destoam muito do perfil de consumo do autor e, independentemente da prévia comunicação do evento criminoso, deveriam ter sido imediatamente bloqueadas pelo sistema dos réus - Falha no sistema de segurança dos bancos caracterizada - Inteligência dos arts. 6º, VIII, e 14, §3º, II, do CDC - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - CPC/2015, art. 1.036 - Súmula 479/STJ - Declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo - Condenação dos bancos réus a restituir ao autor as quantias indevidamente debitadas de suas contas em razão das transações fraudulentas - III- Danos morais caracterizados - Nome do autor que, em razão do não pagamento das parcelas do empréstimo declarado inexigível, foi inserido pelo réu Banco C6 nos órgãos de proteção ao crédito - Conta corrente do autor mantida junto ao réu Banco Santander que, em decorrência das transferências indevidas, ficou com saldo negativo - O dano moral puro é passível de ser indenizado, não sendo necessário que seja provado prejuízo efetivo - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$10.000,00, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir os réus de atitudes semelhantes - Condenação solidária - Indenização atualizada com correção monetária, a contar da publicação do acórdão, e juros moratórios, a contar da citação - Súmula 362/STJ - IV- Sentença reformada - Ação procedente - Ônus sucumbenciais carreados aos réus - Apelo provido.... ()

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Doc. LEGJUR 628.7442.0348.3401

28 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO -


Ação de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Golpe da falsa central. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Autor que foi vítima de golpe, que resultou na realização de empréstimo, transferências, compra e saque. Recorrente que autorizou as transações com características de fraude, devendo ser responsabilizado pelo ocorrido. Fortuito interno caracterizado que atrai a incidência da Súmula 479 do C. STJ. Autor que teve seu nome negativado em decorrência do débito reconhecido como inexigível. Danos morais configurados, sendo adequando o valor indenizatório arbitrado (R$5.000,00). Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 835.1034.3816.9189

29 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CON-SUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 118860320) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) DECLA-RAR A INEXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO CON-TRATUAL IMPUGNADO, BEM COMO INTERROM-PER DOS DESCONTOS ORIUNDOS DESTE; (II) DETERMINAR AO RÉU A DEVOLUÇÃO, EM DO-BRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDA-MENTE; (III) CONDENAR O DEMANDADO AO PA-GAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$5.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO RECLAMADO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIA-RIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM COMPEN-SATÓRIO POR DANOS MORAIS, DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE, REFE-RENTE AO CONTRATO, OBJETO DA LIDE. RAZÕES DE DECIDIR

No caso em exame, a Autora procurou a instituição financeira para contratação de empréstimo consig-nado e lhe foi fornecido cartão de crédito na modali-dade consignada. ... ()

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Doc. LEGJUR 456.9830.1673.5411

30 - TJSP DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR CRIMINOSOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

I. CASO EM EXAME 1.

O autor alegou ter sido vítima de fraude bancária, após ser induzido a reinstalar um aplicativo do banco, que permitiu a terceiros a realização de movimentações indevidas em sua conta e acarretou a negativação indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou o cancelamento da negativação e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. ... ()

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Doc. LEGJUR 726.1331.4988.1259

31 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL.

CASO EM EXAME

Sentença (index 118860320) que julgou improcedente o pedido autoral. ... ()

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Doc. LEGJUR 722.5365.8204.5702

32 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Paulo Henrique foi condenado a quatro anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de reparação de danos, por obter vantagens ilícitas mediante fraude, utilizando dados bancários da ex-companheira, com quem manteve relacionamento por nove anos. Realizou saques e empréstimos em nome da vítima, causando prejuízo financeiro significativo. ... ()

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Doc. LEGJUR 534.0913.1820.4640

33 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO NÃO RECOHECIDO. NEGATIVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO.

CASO EM EXAME

Sentença (index 121055363) que julgou improcedentes os pedidos, na forma do CPC, art. 487, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 189.2856.6387.6941

34 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL.


Ação declaratória e indenizatória. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco. Descabimento. Hipótese em que o autor atribui ao banco a responsabilidade pelo defeito na prestação dos serviços. Alegação do autor de que foi vítima de sequestro e compelido a entregar seus cartões de crédito e a informar suas senhas, não tendo sido responsável pela contratação dos empréstimos existentes em seu nome. Relação de consumo evidenciada. Admissibilidade de inversão do ônus probatório. Falta de prova da legitimidade das operações contestadas pelo autor nesta demanda. Falha na segurança do serviço prestado pelo réu. Transações efetivadas de forma simultânea e fora do perfil de consumo do correntista. Instituição financeira que, em sua defesa, não demonstrou também que foi o autor o responsável pelos saques dos valores creditados em sua conta. Declaração de nulidade dos contratos e de inexigibilidade dos débitos. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. ... ()

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Doc. LEGJUR 417.6971.2319.3423

35 - TJSP "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - I-


Sentença de improcedência - Apelo da autora - II- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Banco réu que logrou demonstrar a licitude da negativação do nome da autora, relativamente ao contrato de cartão de crédito - Embora não conste dos autos documento assinado pela autora aderindo ao cartão de crédito, o endereço para o qual eram enviadas as faturas é o mesmo endereço de residência da autora - Contrato de cartão de crédito que é um contrato de adesão atípico, de modo que o consumidor não assina o contrato padrão, que contém as cláusulas gerais, bastando a adesão ou o próprio uso do cartão para reconhecimento da existência da relação jurídica - Cartão de crédito que foi devidamente utilizado pela autora, que realizou compras em diversos estabelecimentos comerciais, tendo efetuado, inclusive, o pagamento de inúmeras faturas - Faturas do cartão de crédito que, não pagas, ensejaram a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito - Existente a relação jurídica entre as partes e inexistindo nos autos prova da quitação do débito pela autora, lícita a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pelo inadimplemento do contrato de cartão de crédito - Dano moral não caracterizado - Indenização indevida - III- No mais, o banco réu não logrou comprovar a existência do específico débito no valor de R$399,66, referente ao contrato de empréstimo em conta - Reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao contrato de empréstimo em conta - Declaração de inexigibilidade do débito relativo ao contrato de empréstimo em conta - Dano moral, contudo, não caracterizado - Indenização indevida - Autora que possuía anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito - Ainda que considerada indevida a inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, pela dívida relativa ao contrato de empréstimo em conta, a indenização por eventual dano moral não é devida, tendo em vista o teor da Súmula 385/STJ - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - CPC/2015, art. 1.036 - IV- Sentença parcialmente reformada - Ação parcialmente procedente - Ônus sucumbenciais carreados à autora, ante a sucumbência mínima do réu - Apelo parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 175.5511.3870.0245

36 - TJSP APELAÇÃO -


Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais - Pretensão fundada em alegada falha na prestação de serviços por parte dos bancos réus - Autor vítima de fraude em meio bancário - Celebração de contrato de empréstimo consignado em seu nome com posterior utilização da quantia que lhe fora creditada para pagamento de boleto cuja existência alega sequer conhecer - Sentença de parcial procedência - Recurso interposto apenas por um dos réus, perante o qual firmado o contrato de mútuo - Regularidade do empréstimo não comprovada - Inteligência do disposto no art. 373, II do CPC - Confirmada a invalidação do contrato bem como o dever do recorrente na restituição de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor - Pedido recursal de compensação com a quantia que lhe fora creditada não acolhido - Ausência de provas nos autos de que o demandante tenha dela se beneficiado - Fraude reconhecida em todo o cenário em que envolto o autor - Dano moral caracterizado - Indenização devida - Valor mantido - Sentença confirmada - Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência... ()

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Doc. LEGJUR 110.9140.7084.9405

37 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, § 4º, II (CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE), COMBINADO COM O art. 61, II, H, VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO DE PROVAS, O QUAL NÃO SERIA APTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, TAMPOUCO TENDO SIDO DEMONSTRADO O DOLO (ANIMUS FURANDI) DA CONDUTA DA APELANTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PENAL, REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO SANCIONATÓRIO, APLICADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA; E 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA, POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, QUE NÃO IMPLIQUE EM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ANTE A PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.


Recurso de Apelação em face da sentença, na qual foi condenada a ré nomeada, pela imputação de prática do art. 155, § 4º, II (fraude), combinado com o art. 61, II, h, vária vezes, na forma do art. 71, todos do CP, aplicando-lhe as penas finais de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão mínima, assim como das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 586.8292.1232.6890

38 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE ALEGA QUE TERIA RECEBIDO LIGAÇÃO DE UMA SUPOSTA FUNCIONÁRIA DO SERVIÇO DE SEGURANÇA DO RÉU BANCO BRADESCO, QUE TERIA LHE COMUNICADO A RESPEITO DE UMA INVASÃO EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. AO SER PERGUNTADO SE RECONHECIA A TRANSAÇÃO, O AUTOR RESPONDEU NEGATIVAMENTE. A SUPOSTA FUNCIONÁRIA TERIA SOLICITADO A CONFIRMAÇÃO DE DIVERSOS DADOS, TENDO SIDO INFORMADO QUE PARA REVERTER A INVASÃO SERIA NECESSÁRIO BAIXAR UM APLICATIVO NO CELULAR. DESSA FORMA, O AUTOR BAIXOU O APLICATIVO DENOMINADO ANYDESK, QUE POR SUA VEZ DÁ ACESSO REMOTO AO APARELHO CELULAR DAQUELE QUE O INSTALA, E REPASSOU O CÓDIGO DE ACESSO PARA A SUPOSTA FUNCIONÁRIA. ENTRETANTO, FORAM REALIZADAS INÚMERAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM SUA CONTA BANCÁRIA COMO EMPRÉSTIMO PESSOAL NO VALOR DE R$ 76.142,29 (SETENTA E SEIS MIL, CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), BEM COMO EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 4.157,98 (QUATRO MIL, CENTO E CINQUENTA E SETE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RESúmula FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS, CONHECIDA COMO PHISHING. AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS POR PARTE DO AUTOR, QUE INSTALOU EM SEU CELULAR APLICATIVO QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM OS SERVIÇOS OFICIAIS DISPONIBILIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VEJA-SE QUE O AUTOR ALEGA QUE TERIA RECEBIDO LIGAÇÃO DO NÚMERO (21) 3299-9700 QUE SERIA PERTENCENTE AO BANCO BRADESCO. OCORRE QUE O AUTOR SEQUER JUNTA AOS AUTOS A PROVA DA OCORRÊNCIA DA REFERIDA LIGAÇÃO, O QUE PODERIA SER FACILMENTE COMPROVADO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DO PRINT DA TELA DO CELULAR COM O REGISTRO DA LIGAÇÃO. AUTOR QUE NÃO AGIU COM A PRUDÊNCIA NECESSÁRIA AO LIBERAR ACESSO REMOTO AO SEU APARELHO CELULAR, APÓS INSTALAR O APLICATIVO INDICADO PELA SUPOSTA ATENDENTE, O QUE PERMITIU QUE OS FRAUDADORES TIVESSEM ACESSO ÀS SUAS INFORMAÇÕES PESSOAIS. INTELIGÊNCIA DO art. 14, §3º, II, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS BANCOS RÉUS. art. 373, I DO CPC. SÚMULA 330/TJRJ: «OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS.

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Doc. LEGJUR 174.6914.1000.7200

39 - STF Habeas corpus. Direito penal militar. Crime de estelionato (CPM, art. 251). Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Ofensividade concreta da conduta. Alta reprovação social. Competência da justiça castrense. Não caracterização. Delito praticado por soldado das forças armadas contra membro da corporação fora das dependências militares. Ausência de intuito de contrapor-se à instituição militar ou a qualquer de suas específicas finalidades. Ordem concedida para determinar a remessa do feito para a justiça comum.


«1. O princípio insignificância penal é aplicável apenas quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que reclama criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. Precedentes do STF: AI-QO 559.904, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 07/06/2005, Primeira Turma; HC 104.401/MA, Segunda Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 08/02/011; HC 101.998/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/03/11). ... ()

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Doc. LEGJUR 729.5968.0198.5553

40 - TJSP APELAÇÃO DO AUTOR - SERVIÇOS BANCÁRIOS -


"Golpe da Falsa Central Telefônica - Autor que se descuidou do dever de guarda de seus recursos financeiros, realizando manobras em seu dispositivo móvel sob orientação de estelionatário que se passou por funcionário do banco em ligação telefônica - Ausência de prova, sequer indício, de que o número de telefone indicado pelo autor corresponde à chamada recebida - A mando do golpista, sob a premissa de bloquear empréstimo consignado contratado em seu nome, o autor instalou aplicativo que possibilitou o acesso remoto ao seu celular - Superveniência de transações bancárias não reconhecidas - Vazamento de dados inocorrente - Culpa exclusiva da vítima a arredar a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, § 3º, II, CDC) - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - Ofensa moral, à míngua de conduta ilícita do réu, não configurada - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 993.7421.4586.6286

41 - TJSP Apelação. Ação revisional. Empréstimo consignado. Petição inicial indeferida. Processo extinto por falta de cumprimento das determinações de emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC.

Preliminares. Cerceamento de defesa e vedação de acesso à jurisdição. Não configuração. A parte teve mais de uma oportunidade para cumprir adequadamente as determinações de emenda da petição inicial. O extrato detalhado do contrato, com a demonstração dos juros aplicados e a comprovação da discrepância com a Instrução Normativa do INSS, era documentação necessária para a análise dos fundamentos do pedido, das taxas de juros indicadas na inicial e da plausibilidade mínima do valor pretendido a título de restituição, ainda mais em se tratando de contrato que vigorou por curto período (aparentemente, apenas entre junho de 2016 e fevereiro de 2017 - fls. 32), encerrado há mais de 7 (sete) anos. Preliminar rejeitada. Advocacia predatória. Apesar do elevado número de demandas sobre temas idênticos ou semelhantes ajuizadas pelo patrono do apelante, veiculadas por petição padronizada, no caso concreto foi apresentada procuração com firma reconhecida por autenticidade, com menção expressa ao presente processo (fls. 145/146). Por outro lado, se houve ou não captação de clientela, o fato não interfere nos contornos da lide; é assunto a ser resolvido no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de modo que se houver interesse, a parte pode, por sua conta e risco, comunica-lo à OAB, independentemente do concurso do Juízo. Preliminar afastada. Pedido de condenação por litigância de má-fé (fls. 297/298). Rejeição. Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). Ausência de culpa grave da parte (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo).  Violação à dialeticidade. Acolhimento. Apelante que afirma não ter se negado a encartar outros documentos, «apenas contestou-se a questão e foi veiculado um pedido de dilação". A alegação, porém, não condiz com o andamento destes autos, pois, em resposta à última determinação de juntada de documentos considerados imprescindíveis (fls. 138 - «I.- instrumento de mandato judicial com firma reconhecida; II.- o extrato do contrato, com indicação do índice de juros aplicado, sendo sua a obrigação de apontar e comprovar a discrepância com a Instrução Normativa. Se não possui tais informações, sequer poderia discutir o contrato.), não pediu dilação de prazo (fls. 141/144). Como se vê, o recorrente encartou procuração com firma reconhecida por autenticidade e cópia do histórico de todos empréstimos consignados em seu nome registrados no INSS, deixando de apresentar, todavia, o extrato específico do contrato objeto da lide, ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo. Formulação, ao final da peça recursal, de pedidos de anulação da sentença e de reabertura de prazo, com requerimento genérico de concessão de prazo para «apresentação de novos documentos": provimento final pretendido com a apelação que não se coaduna com o andamento do processo, nem teria aptidão, caso acolhido, para alterar o desfecho da lide, uma vez que a parte, em diversas manifestações, insiste, genericamente, na regularidade da instrução da inicial. Além disso, se insurge contra suposto indeferimento do pedido de gratuidade, defendendo a possibilidade de contratação de advogado particular e de ajuizamento da ação no foro da sede do réu. Alega, também, desobediência à regra disposta no art. 99, §2º, do CPC. Não obstante, a parte é beneficiária da justiça gratuita, deferida pela decisão de fls. 138, sem notícia de revogação ou impugnação. Apesar da menção do recorrente à desnecessidade de encarte de cópia do contrato, verifica-se que a parte não trouxe o documento determinado a fls. 53 e 138: o extrato do contrato, com indicação do índice de juros aplicado e comprovação da discrepância com a Instrução Normativa do INSS. O fato de se tratar de relação de consumo não exime o autor de apresentar os documentos indispensáveis para a propositura da ação (que, no caso vertente, vale repetir, era o extrato do contrato objeto da lide, com indicação do índice de juros aplicado e comprovação da discrepância com a Instrução Normativa do INSS). Ataque aos fundamentos da decisão não configurado. O recurso não tem nada a ver com o que foi decidido pelo pronunciamento atacado. Alegações absolutamente estranhas aos autos. Ausência de sintonia entre as razões recursais invocadas e os fundamentos do julgado impugnado. Precedentes desta Colenda Câmara. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. Interposta a apelação e integrado o réu à relação processual, com a constituição de advogado e oferecimento de contrarrazões, é cabível, na hipótese de manutenção da sentença, o arbitramento de honorários advocatícios (Precedentes desta C. Câmara: Apelação Cível 1010530-85.2023.8.26.0084, Relator: Achile Alesina; Apelação Cível 1003430-53.2022.8.26.0007, Relator: Ramon Mateo Júnior; Embargos de Declaração Cível 1023379-50.2024.8.26.0506, Relator: Mendes Pereira). Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, atualizados a partir deste Acórdão, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, I, II, III e IV cc § 8º (baixo valor da causa - R$ 2.301,10), do CPC. No caso de gratuidade concedida ao vencido, deve ser observada a condição suspensiva (CPC, art. 98, § 3º)
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Doc. LEGJUR 210.8300.3618.4369

42 - STJ Recurso especial. Ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel e da correspondente matrícula. Vício de julgamento extra petita. Inexistência. Pacto comissório. Não caracterização. Imprestabilidade da procuração outorgada para a celebração do pacto. Terceiro de boa-fé.


1 - Consoante cediço no STJ, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador — adstrito às circunstâncias fáticas da demanda (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos — procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu, o que se coaduna com as máximas contidas nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus. ... ()

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Doc. LEGJUR 849.7159.2028.2913

43 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO CP, art. 171, § 4º. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. ACUSADOS PRIMÁRIOS QUE FAZEM JUS À SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE INDIVIDUAIS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1)


Extrai-se dos autos que, a acusada Josiane, em comunhão de ações com os demais corréus, abordou a vítima enquanto ela estava caminhando pela rua, sendo certo que, a apelante, após afirmar ser analfabeta, disse que possuía um bilhete de loteria premiado, momento em que solicitou a ajuda da vítima para sacar o dinheiro. Ato contínuo, o denunciado Jadson se aproximou, fingindo que o encontro fora casual e, ao apresentar-se como médico, se prontificou a ajudar levando Josiane até a Caixa Econômica Federal, tendo Josiane, neste instante, solicitado que a vítima a acompanhasse. Na sequência, a ofendida ingressou no automóvel dos meliantes, se dirigindo então à diversas instituições, onde realizou inúmeros saques de sua conta, além de contrair empréstimos, sendo que o prejuízo totalizou o montante R$149.784,02 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e dois centavos). Por fim, tem-se que os réus foram presos em flagrante em razão da prática do mesmo golpe do bilhete premiado, ocasião em que a vítima foi chamada na Delegacia e os reconheceu como os mesmos elementos que a abordaram. 2) Preliminar. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ, que inicialmente entendia que «a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no CPP, art. 226, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, este caso apresenta particularidades que o distingue dos precedentes daquela egrégia Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal, sobretudo porque os apelantes foram presos em flagrante, enquanto cometiam delito com o mesmo modus operandi do perpetrado contra a vítima, a qual, diante das prisões, foi chamada à Delegacia para realizar o reconhecimento. De igual modo, não se pode olvidar que a vítima ficou na companhia dos criminosos por um determinado período, inclusive no interior de um carro, razão pela qual a tese defensiva carece de verossimilhança. Ademais, no auto de reconhecimento consta a menção expressa de ter sido observado o disposto no, I, do CPP, art. 226, nada havendo a infirmar a correição do ato. As providências enumeradas pela lei processual penal (CPP, art. 226) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso, já que a vítima também reconheceu os réus em juízo. 3) A materialidade e autoria do delito do art. 171, §4º do CP, não foram impugnadas e restaram incontroversas, com base na prova acusatória produzida, não somente pelos documentos constantes nos autos, mas principalmente pelas declarações da vítima, bem assim pelas confissões de ambos os acusados. 4) Dosimetria. Pena-base de cada acusado estabelecida no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária. Inviabilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ou da atenuante genérica do CP, art. 66, frente aa Súmula 231, da Súmula do STJ. Precedentes. Na terceira fase do processo dosimétrico, correta a majoração da pena na fração de 1/2, tendo em vista que o crime foi cometido contra idosa, além do vultoso prejuízo acarretado à vítima, pelo que se mantém as sanções individuais em 01 ano e 06 meses de reclusão, mais 15 dias-multa. 5) Mantém-se o regime aberto, à míngua de impugnação recursal. 6) Os réus fazem jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, na medida em que o CP permite a substituição da pena até mesmo na hipótese de reincidência, contanto que não seja específica (art. 44, § 3º). O seu encarceramento resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração na sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evitá-la nos delitos menos graves. No caso em apreço, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, de modo que tal medida revela-se socialmente recomendável. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. LEGJUR 589.7320.3738.9720

44 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE USO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO NA DEMORA. VERBA ALIMENTAR.

1.

Recurso interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. ... ()

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Doc. LEGJUR 444.6429.0984.5732

45 - TJSP APELAÇÃO


CÍVEL.Ação Monitória. Contratos Bancários. Sentença deimprocedência dos Embargos Monitórios e deprocedência da Monitória. Inconformismo. Não acolhimento.Cerceamento de defesa. Não ocorrência. As provas documentais encartadas nos Autos já se revelavam suficientes à formação da convicção do Douto Magistrado «a quo". Prescrição. Inocorrência. Termo inicial que é a última parcela do financiamento. Prazo que sequer deu início à sua contagem.Cédula de Crédito Bancário. Réus que se insurgem contra a cobrança de juros abusivos, aduzindo excesso de cobrança. Réus que não se desincumbem do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). Por outro lado, o Banco Autor comprovou o empréstimo e o seu montante, colacionando aos Autos a Cédula de Crédito Bancário, extratos do empréstimo e planilha de cálculo. Banco Autor que se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do CPC, art. 373, I. Cobrança que permanece hígida, sendo de rigor a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 189.125,16 (cento e oitenta e nove mil, cento e vinte e cinco reais e dezesseis centavos). Sentença de Primeiro Grau mantida. Ratificação nos termos do art. 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária devida pelos Réus a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da banca que patrocinou os interesses do Banco Autor.... ()

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Doc. LEGJUR 802.0944.1848.3203

46 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.

CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO.

A preliminar levantada na contestação e reiterada no recurso confunde-se com o mérito (a responsabilidade do banco réu). O reconhecimento da condição da ação dependia apenas da identificação da relação jurídica, a partir da narrativa do caso concreto. Era o bastante para aplicação da teoria da asserção. E isso ocorreu, uma vez que a parte autora narrou a prestação dos serviços de intermediação pela ré, bem como a inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito também pela ré. Alegação afastada. ... ()

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Doc. LEGJUR 262.3999.0399.7836

47 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EQUÍVOCO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELO 2º APELANTE/AUTOR.


I. Caso em exame: 1. Ação declaratória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais cuja causa de pedir se refere à equívoco do 2º apelante/autor na contratação do serviço ofertado pelo apelado/réu no mercado de consumo, porquanto acreditou se tratar de empréstimo consignado no qual as parcelas seriam descontadas diretamente em seu benefício previdenciário, porém descobriu posteriormente que, na verdade, havia contratado cartão de crédito consignado. ... ()

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Doc. LEGJUR 757.0842.6180.5968

48 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Fraude perpetrada em sítio eletrônico falso da corré Magazine Ofertas. Pagamento, contudo, direcionado a terceiro. Autora que demonstrou com segurança suficiente que, em pesquisa no site Google pelo produto que queria adquirir, deparou-se com a oferta supostamente vinculada no site da corré Magazine. Entrando no site que acreditava ser Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Fraude perpetrada em sítio eletrônico falso da corré Magazine Ofertas. Pagamento, contudo, direcionado a terceiro. Autora que demonstrou com segurança suficiente que, em pesquisa no site Google pelo produto que queria adquirir, deparou-se com a oferta supostamente vinculada no site da corré Magazine. Entrando no site que acreditava ser da referida ré, efetuou a compra via PIX, seguindo-se então a transferência de valores para a conta fraudulenta de terceiro. Como se sabe, é notória a surpreendente semelhança com que os fraudadores conseguem replicar sítios de Internet de grandes empresas, levando até o consumidor mais diligente a erro. Inconteste a responsabilidade do Banco Original S/A no caso em apreço, tal como afirmado na r. sentença. Nos termos da Súmula 297/STJ, «O CDC é aplicável às instituições financeiras". Em que pese as alegações do banco-réu, incide no caso em comento, também, a teoria do risco profissional. Consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves, «A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus. (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2005, p. 347). Outrossim, não há dúvida de que a responsabilidade do banco, como prestador de serviço, é objetiva, conforme estabelece o CDC, art. 14, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação da autora na fraude constatada. Da narração dos fatos percebe-se ser o caso de fortuito interno. Note-se que, como bem apontou a r. sentença, o banco-réu não demonstrou qualquer diligência quanto a verificação da real identidade do estelionatário quando da abertura da conta que viabilizou o golpe. Não verificou sua qualificação como representante legal da pessoa jurídica e sequer requisitou apresentação de endereço. Sendo assim, patente a falha no sistema de segurança do recorrente, o qual permitiu ao terceiro estelionatário abrir conta fraudulenta, o que possibilitou o crime cometido contra a autora. Sobre o tema, vale conferir o seguinte julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ: «Para efeitos do CPC, art. 543-C «As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso especial provido. (STJ REsp. Acórdão/STJ, 2ª Seção, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, J. 24/8/2011). Confira-se, também, a Súmula 479/STJ, no sentido de que «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por fim, repita-se, não há nos autos qualquer indício ou prova de culpa exclusiva da vítima que poderia afastar a responsabilidade do banco. Responsabilidade da instituição financeira corretamente reconhecida. Acertada a restituição da quantia de R$ 439,99. Sentença de procedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Custas pelo banco-recorrente. Sem honorários porquanto a autora não constitui advogado. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. LEGJUR 252.3485.4938.3558

49 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUFERE RENDA MÍNIMA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AFASTAMENTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - I -


Juiz que rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o pedido de assistência judiciária - II - Observância do disposto no art. 99, §§s 2º e 3º do CPC/2015, em sede recursal, oportunizando-se a comprovação da alegada hipossuficiência, através da juntada de documentos mais recentes - Agravante, jornalista, sócio de empresa, firmou a competente declaração de hipossuficiência financeira aduzindo não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família - Presunção que é relativa e não absoluta - Hipótese em que a Declaração de imposto de renda, referente ao ano-calendário de 2023, demonstra rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no valor de R$18.000,00, além de rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$114.000,00, ambos da mesma fonte pagadora, totalizando R$132.000,00, além de rendimento isento e não tributável pago pelo Banco Bradesco S/A. no valor de R$27.262,34 no mesmo ano - Tais importâncias somadas correspondem a um valor mensal de R$13.271,87 - Presença de bens e direitos e ausência de dívidas ou ônus reais - Aquisição de veículo - Credor de empréstimo - Embora tenha um dependente, a empresa do qual é sócio emitiu inúmeras notas fiscais, no ano em curso, em valores significativos - Dinheiro para investimentos - Gastos expressivos - Ausência de protestos, negativações ou dívidas em nome da parte agravante - Ausente a comprovação, o recorrente não faz jus à concessão da assistência judiciária - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF/88c.c arts. 98, § 1º, 99, §§s 2º e 3º, do CPC - Determinado o pagamento das custas e despesas processuais que o agravante deixou de adiantar - Precedentes - Decisão mantida - Agravo improvido, com observação"... ()

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Doc. LEGJUR 550.5905.2786.6755

50 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RÉU BANCO BMG. CONSUMIDOR (PESSOA IDOSA) QUE SOLICITA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS), SENDO O CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS QUE MERECE PARCIAL REFORMA.


Versa a lide sobre a alegação autoral da parte autora (pessoa idosa) que solicitou a contratação de empréstimo, mediante desconto em folha de pagamento (benefício previdenciário - INSS), sendo o crédito disponibilizado pela instituição financeira na modalidade de cartão de crédito, sem a sua anuência. Sentença que julgou improcedente os pedidos. Apelação interposta pela parte autora que merece parcial provimento. Falha na prestação de serviço. Consumidor induzido a erro. Crédito disponibilizado mediante a contratação de cartão de crédito. Nítida desvantagem em relação ao empréstimo consignado no qual o percentual de juros adotado é inferior àquele praticado pelo uso do cartão, cujo prazo para quitação é indeterminado, gerando superendividamento. Violação do princípio da confiança, da transparência, do dever de informação. Empresa-ré que não se desincumbiu de seu ônus previsto no CPC, art. 373, II, tampouco logrou comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no Lei 8078/1990, art. 14, §3º, não juntando, ainda, aos autos o referido contrato, o que faz presumir a veracidade das alegações da parte autora. Prática abusiva da instituição financeira que acarreta superendividamento e onerosidade excessiva ao consumidor. Ilegalidade da cobrança dos encargos do saldo rotativo do cartão, à luz do art. 6º, III, art. 31, art. 39, I, IV e V, art. 46, art. 51, IV e art. 52, todos do CDC. Quanto aos danos morais, não restam configurados, uma vez que a parte autora não teve seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes. Da mesma forma, inexistem elementos que demonstrem ter a mesmo sofrido qualquer constrangimento ou abalo psicológico em razão dos fatos narrados. Descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, ficando caracterizado o desvio produtivo (perda do tempo útil), o que dá ensejo a sua condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes. Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, até porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio. Precedentes do STJ. Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo à parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos os princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo. Precedentes do TJRJ. O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e, repita-se, perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo para resolver a questão, já que, uma vez constituído advogado, a parte continua a realizar seus afazeres cotidianos normalmente, sem qualquer perda de seu tempo - é o advogado que está tratando da questão! O CPC já estabelece as sanções da parte vencida ao estabelecer os ônus da sucumbência, sequer cogitando sobre indenizações por danos morais por perda de tempo útil. Precedentes do STJ e do TJRJ. Reforma parcial da r. sentença para declarar a inexistência de relação jurídica contratual com relação ao cartão de crédito havido entre as partes; determinar o recálculo do contrato, que deverá ser tido como de empréstimo consignado, apurando-se, em liquidação por arbitramento, todos os valores efetivamente utilizados pelo autor (após obtido o valor total disponibilizado pelo réu àquele, sendo calculadas as prestações como se empréstimo consignado fosse, com base na taxa média de mercado, e abatido tudo o que foi descontado em folha de pagamento), Sucumbência recíproca, na forma do CPC, art. 86. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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