1 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL -
Há contradição no laudo pericial, pois, embora o expert tenha afastado a prevalência de trabalho em condições insalubres, diante da possibilidade de utilização de EPIs, concluiu que não é possível comprovar a utilização dos EPI, s pelos servidores, vez que não há serviço especializado da Segurança do Trabalho da Prefeitura Municipal de Bauru na Câmara Municipal e que há EPIs que necessitam ser substituídos - Nesse contexto, considerando a contradição apontada, embora o laudo tenha sido elaborado com base em conhecimentos e normas técnicas, referido laudo não pode servir como parâmetro para o deslinde da controvérsia existente nestes autos, pois, se o perito afirma que a função desempenhada pelo autor não é insalubre em razão da utilização de EPIs, e, em seguida diz que não é possível saber se os EPIs são utilizados pelos servidores, vez que não há serviço especializado da Segurança do Trabalho da Prefeitura Municipal de Bauru na Câmara Municipal, e que há EPIs que necessitam ser substituídos, a prova pericial é inapropriada para o deslinde da controvérsia existente nestes autos, razões pelas quais a r. sentença deve ser anulada, com retorno dos autos ao primeiro grau para a produção de novo laudo pericial e das demais provas que julgar necessárias ao deslinde da controvérsia - Sentença anulada - Recurso provido... ()
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2 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
Conforme dados registrados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), ficou consignado que: « O perito judicial concluiu pela presença de insalubridade, em grau médio, nas atividades desenvolvidas pelo autor, em razão de exposição a ruído (ID. e1d879a), nos períodos compreendidos de 01/02/2021 a 31/05/2021, 01/12/2021 a 31/07/2022 e de 01/12/2022 a 01/03/2023, sendo, quanto aos demais interregnos, o risco neutralizado pela entrega e uso dos EPIs. A respeito, considerou o trabalho técnico a eficácia de atenuação da proteção tipo plug de 4 meses e concha de 6 meses, de acordo com a documentação comprobatória de entrega colacionado nos autos, pela empresa. Logo, ao contrário do que aduz o apelo, atento os elementos coligidos no feito, foi capaz o expert de alcançar os dados necessários para a ilação esposada. As propalações recursais não prestam a invalidar o trabalho técnico, ou alterar a conclusão pericial, que deve prevalecer, já que confeccionado por auxiliar de confiança do juízo, com completude e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, sobrepondo-se, de tal sorte, às considerações feitas pelo assistente técnico da empresa. Demais disso, sobreleva dizer, que a prova atinente ao fornecimento de EPIs, neste aspecto, é sempre documental, incumbindo a empresa manter o controle daqueles confiados a cada empregado, permitindo, desta forma, que o perito avalie se está de acordo com as normas de segurança, bem como se é hábil a elidir a nocividade constatada, o que não é possível auferir por meio da prova oral, porque, via de regra, as partes ou as testemunhas não possuem os conhecimentos técnicos necessários para tanto, pelo que inócuas as arguições recursais no tocante. Pelo exposto, a recorrente não apresentou provas robustas e suficientes capazes de infirmar o laudo pericial, sendo o adicional em comento devido no grau apurado pelo auxiliar «. Nesse contexto, verifica-se irretocável o enquadramento jurídico ofertado pela Corte a quo, pois, acolhendo o laudo pericial que constatou a exposição do reclamante a ruído superior ao limite de tolerância, o Regional manteve a condenação da reclamada - apenas nos períodos compreendidos de 01/02/2021 a 31/05/2021, 01/12/2021 a 31/07/2022 e de 01/12/2022 a 01/03/2023 - ao pagamento do adicional de insalubridade. Além disso, vale ressaltar que, embora o magistrado não esteja adstrito à prova técnica, no presente caso, ela não foi desconstituída pela reclamada. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, o processamento do apelo encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 9º do CLT, art. 896. Contudo, embora em razões de revista a recorrente intitule o tema com a ocorrência de violação de dispositivos legais e constitucionais, no decorrer de sua fundamentação arrimou aludido tema apenas na indicação de violação dos arts. 92 do Código Civil e 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Por outro lado, a alegação de violação do art. 5º, II e LIV, da CF/88, somente agora em petição de agravo interno, representa inovação recursal, visto não trazida em razões de revista. Apelo desfundamentado a luz do CLT, art. 896, § 9º. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo não provido.... ()
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . De fato, o e. TRT explicitou os motivos pelos quais concluiu pela manutenção da sentença em que julgado procedente em parte os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, especialmente a determinação de que a empresa ré realize a coleta de lixo por veículos compactadores, se abstendo de transportar os coletores de lixo na parte externa dos caminhões utilizados para tal fim. A Corte local destacou que « as astreintes sequer foram pleiteadas por dia de descumprimento - de forma que a ré pudesse alegar que o valor acumulado pudesse ser tão elevado que acabaria por impedir completamente a continuidade da prestação dos serviços «. Com relação à continuidade do serviço de coleta de lixo, o Tribunal de origem esclareceu que: « entendo que as determinações constantes do decisum não importam paralisação do serviço de coleta (...) não se está diante da medida extrema caracterizada pela interdição imediata da atividade essencial «. No que tange ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato mantido com a Administração Pública, o Tribunal Regional expôs que é « da essência do contrato administrativo a possibilidade de alteração (seja de forma unilateral pela Administração Pública, seja de comum acordo entre as partes), de forma a ajustar a prestação de serviços em situações como a ora analisada, em atenção à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (...), o contrato não está engessado «. Sobre a suposta ausência de isonomia com as demais empresas que laboram no ramo de coleta de lixo, por não possuírem a obrigação de não efetuar a coleta de lixos em caminhões com estribos, o Tribunal a quo concluiu que o « argumento do Réu no sentido de que o transporte de garis nos estribos dos caminhões é pratica usual em todo o país, por óbvio, não justifica a irregularidade da prática, acima demonstrada. Ainda que, de fato, o referido procedimento de transporte esteja incorporado, há décadas, à prática usual em diversas cidades no país, é inegável que o referido método de transporte vai de encontro ao ordenamento jurídico e expõe os trabalhadores envolvidos a intenso risco de lesões corporais e de morte, de forma incompatível com a condição de seres humanos detentores de dignidade, não se podendo tolerar atividade que ponha em risco a vida, a integridade física e a segurança das pessoas. Tolerar que esses trabalhadores permaneçam em tal condição de trabalho, à margem de efetiva proteção à saúde, segurança e incolumidade física, equivale, na prática, a tratá-los como se fossem categoria inferior de seres humanos, o que não se pode admitir (...) trata-se de costume contra legem, que implica negligência com a vida, a integridade física e a saúde do trabalhador, não podendo, assim, ser considerado como padrão de conduta a ser perpetuado «. Por sua vez, quanto à alegada ausência de correlação entre o uso de estribos e eventuais acidentes de trabalho, o e. TRT destacou: «os próprios documentos juntados pela reclamada indicam os riscos a que os coletores estão expostos (...) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - ID. 4d6c3a2, fls. 437/454) aponta que os agentes de coleta estão sujeitos a risco de acidentes (queda e atropelamento) (...) prevê o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA - ID. d69c4bb, fls. 464/501) (...) uma rápida pesquisa em sites de buscas para se ter acesso a notícias, estatísticas e trabalhos acadêmicos que se debruçam sobre o assunto". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT indeferiu a produção de prova oral pela reclamada sob o fundamento de que « O objeto da prova delimitado pela empresa (...) é aferível via perícia técnica, oportunamente designada pelo Juízo singular". Apontou, ainda, «que tais informações constaram do laudo pericial". Por fim, entendeu que «a audiência instrutória se revelou prescindível no presente caso «. Constata-se que a decisão proferida pelo e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, incidindo a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . COLETA DE LIXO. UTILIZAÇÃO DE ESTRIBOS NOS CAMINHÕES DE LIXO. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, nos temas, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido . PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA OS TRABALHADORES DA RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido . HIGIENIZAÇÃO DE FARDAMENTOS. TREINAMENTO PARA USO DE EPI. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, no tópico, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, II. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido.... ()
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4 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS (PENSÃO). VALOR. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA
Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I. No agravo a parte não impugna o referido fundamento, mas apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Verifica-se, portanto, que a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRECHO INSUFICIENTE Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque somente demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque da necessidade de autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada. Não foi transcrito o trecho da decisão recorrida em que se examinou a questão sob o enfoque da possibilidade de negociação coletiva quanto ao referido intervalo: « o intervalo intrajornada de no mínimo 1 (uma) hora, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, constitui direito assegurado em norma de ordem pública, ex viCLT, art. 71, integrando o sistema de tutela da higiene, saúde e segurança do trabalhador, logo não pode ser objeto de negociação coletiva, (núcleo intangível e indisponível), posto que se enquadra no rol das parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta «. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO Conforme registrado na decisão monocrática, restou configurado o óbice da preclusão, uma vez que « as matérias do recurso de revista não foram examinadas no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentado diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST) «. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126/TST Do trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista consta somente a sua conclusão de que foram demonstrados o dano à higidez física do reclamante, a sua incapacidade parcial e permanente, assim como o abalo psicológico decorrente do acidente do trabalho, o nexo causal entre o dano e o trabalho desenvolvido na empresa, e, por fim, a culpa do empregador. Diante desse contexto, entendeu o TRT que cabia a indenização por danos morais e materiais sofridos pelo reclamante. Da maneira como delimitada a matéria pelo Regional, seria necessário, para concluir de maneira diversa, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE Constata-se que, no caso, não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. No caso, do trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista somente consta a conclusão de manutenção da sentença e a referência a laudo pericial, sem, contudo, esclarecer o seu teor. Não foi transcrito o trecho da decisão em que esclarecidas as premissas fáticas relativas às condições de insalubridade e de fornecimento insuficiente de EPIs: «a empresa não comprovou o fornecimento regular de Protetores Auriculares ao Reclamante, uma vez que, durante os 55 meses de duração do período imprescrito, foram fornecidos somente cinco pares de Protetores Auriculares, volume claramente insuficiente para a devida proteção do autor"; e sua conclusão: «Não fornecendo os EPI s adequados e em volumes suficientes ao Autor, a Reclamada deixou de cumprir as determinações da NR-06 da Portaria 3.214/78 do MTE(...) Desta forma, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio, nas atividades do Autor, em todo o período imprescrito, por exposição ao agente físico Ruído Contínuo ou Intermitente, com enquadramento nos termos do Anexo 1, da NR 15, da Portaria 3214/78 do MTE. Agravo a que se nega provimento.... ()
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5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BRF S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO CLT, art. 253. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos da decisão denegatória. Enquanto o Regional naquela que a agravante deixou de observar a exigência estabelecida no §1º-A, I, do CLT, art. 896, pois não houve a indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia, a agravante indica fundamento diverso e não tece nenhum argumento acerca do fundamento da decisão. Limitou-se a adentrar nas questões meritórias, repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. NÃO CONCEDIDO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO CLT, art. 253. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação o adicional de insalubridade, ao argumento de que o empregado utilizava equipamentos de proteção individual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o entendimento do Tribunal Regional de que a ausência de concessão do intervalo previsto no CLT, art. 253, ainda que haja a utilização de EPI s, enseja o pagamento do adicional de insalubridade está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional . O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85/TST, VI. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de 15 minutos diários a título de horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no CLT, art. 384, ao argumento de que o referido dispositivo legal não foi recepcionado pela CF/88. O Regional registrou que o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei 13.467/17, que revogou o CLT, art. 384 e a condenação se restringiu ao período anterior à vigência da referida Lei. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão dos honorários periciais, ao argumento de que não há de se falar em adicional de insalubridade. O recurso está fundamentado em divergência jurisprudencial com transcrição de um aresto a confronto. A reclamada foi condenada a pagar adicional de insalubridade e os honorários periciais, tendo o Tribunal Regional reduzido o valor arbitrado de R$ 2.500,00 para R$ 2.000,00. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DE TEMPO EXTRAORDINÁRIO PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Debate sobre os requisitos para a concessão do intervalo do CLT, art. 384, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312 - Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o referido artigo. Transcendência jurídica reconhecida. Controvérsia sobre os requisitos para a concessão do intervalo do CLT, art. 384. O Tribunal Regional considerou devido o intervalo somente após contados trinta minutos de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela CF/88. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte : «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". No caso, incontroverso que a reclamante foi admitida em 2013 e a condenação foi limitada ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o CLT, art. 384 não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, o Regional, ao exigir tempo mínimo de sobrelabor de 30 minutos, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 afrontou o dispositivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula 366/TST. Contudo, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, foi acrescido o § 2º do CLT, art. 4º, passando a disciplinar, de forma específica, que « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras (...) «. A nova disciplina do CLT, art. 4º, § 2º é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Não obstante, quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, no que tange aos deslocamentos internos e colocação de EPIs, o Regional registrou, valorando o conjunto fático probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, que « A colocação de EPIs não levaria mais que três minutos, tempo suficiente para caracterizar a situação tratada na Súmula 366/TST e na TJP 15 deste Regional, e que justifica a alegada permissão de se bater o ponto com somente cinco minutos de antecedência. Quanto aos deslocamentos internos, é de conhecimento deste Relator, com base no julgamento de inúmeros outros processos envolvendo a mesma reclamada, que estes eram pequenos e podiam ser feitos em poucos minutos, inexistindo, pois, violação do limite de tolerância estabelecido na Súmula 429/TST.. Assim sendo, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 366, segundo a qual os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal ou outras atividades, desde que não ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo CLT, art. 58, § 1º, não se computam na jornada de trabalho. Quanto à troca de uniforme, não há registro e nem elementos no acórdão regional no sentido que o tempo dispendido nessa atividade extrapolasse dez minutos diários, Assim, inviável divisar contrariedade às Súmulas 366, 429 e 449 do TST ou estabelecer divergência de teses, nos termos exigidos pelo art. 896, «a e «c, da CLT e da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
Pretensão recursal de demonstrar culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho sofrido pelo autor. O Tribunal Regional afastou a culpa concorrente do reclamante pelo acidente de trabalho, explicitando que entre o cotejo das referidas falhas e « as ações teoricamente impróprias do reclamante (falta de percepção ao risco e excesso de confiança), observa-se que a conduta da reclamada foi efetiva e objetivamente reprovável, já que não cumpriu pressupostos básicos e inafastáveis para a segurança das funções do reclamante". Nesse contexto, não há como afastar o óbice da Súmula 126/TST. Incide ainda o óbice da Súmula 337/TST, diante da ausência de indicação da fonte de publicação dos arestos transcritos. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA CCT. PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NÃO IMPLEMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O cerne da discussão está na interpretação da CCT descumprida. Assim, o recurso de revista apenas se viabilizaria se demonstrado dissenso jurisprudencial, como prevê o art. 896, «b, da CLT. No caso, só foi alegada violação a dispositivo de lei e da Constitucional. Ademais, o Tribunal Regional registrou que reclamada e reclamante juntaram as mesmas normas coletivas e condenou a reclamada ao pagamento de multa prevista nas normas coletivas, pois a ré admitiu que não implementou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados. Nesse contexto, persiste o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que ficou demonstrada a eliminação do agente insalubre pela aplicação de medidas de segurança, inclusive com o fornecimento de EPIs. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, considerando que ficou demonstrado que o reclamante trabalhava exposto ao agente químico «óleo mineral e que o uso de EPIs adequados não elidiu o agente insalubre, conforme registrado pela prova pericial. Ficou ainda consignado que o perito constatou a irregularidade no fornecimento de EPIs. Assim, não há como afastar o óbice na Súmula 126/TST, porque as alegações recursais se contrapõem às conclusões expostas na decisão recorrida. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que o autor não realizava abastecimentos na empresa. O Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial, que a exposição do autor ao agente periculoso fazia parte de sua rotina laborativa habitual. Assim, manteve a sentença no aspecto. O recurso de revista, portanto, esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 337, IV, c, do TST, pois as razões recursais se contrapõem ao quadro fático delineado e não há registro da fonte em que ocorreu a publicação do aresto transcrito. Agravo não provido.... ()
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8 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Tempo especial. Eletricidade. Eficácia do epi. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.
1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.... ()
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO CLT, art. 896.
A partir da vigência da Lei 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. A Corte de origem examinou os fatos e as provas, notadamente a pericial, e constatou o labor em contato com os agentes calor, ruído, umidade e hidrocarbonetos, todos, acima do limite de tolerância definidos por norma regulamentadora do MTE. Registrou ainda que não houve o uso devido de EPI s. A reforma da decisão regional, da forma pretendida pela recorrente, impõe reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrument de que se conhece e a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. DIREITO INDISPONÍVEL. Ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Ocorre que, no caso em tela, a norma coletiva afeta direito indisponível. O entendimento prevalecente nesta Turma é no sentido de que a compensação de jornada em trabalho insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho, não pode ser objeto de negociação - ainda que coletiva (CLT, art. 60). A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança é matéria de ordem pública, e as alterações afetas a esta temática deve ser feita por lei (CF/88, art. 7º, XXII), e não por acordo entre as partes.Trata-se de direito absolutamente indisponível. Julgado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . Não obstante as alegações da reclamada, o fato é que a transcrição do acórdão regional contida nas razões do apelo não traz qualquer elemento fático ou jurídico que afaste a conclusão da Corte de origem no sentido do caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão do Tribunal Regional em que se deixou de condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a parcial inconstitucionalidade de alguns dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança dehonoráriossucumbenciais do beneficiário dajustiçagratuita. A respeito da matéria, decidiu que « é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário «. No julgamento dosembargosdedeclaração da ADI 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o STF explicitou que, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. Diante do exposto, permanece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que observados os limites estabelecidos na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
O art. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo negativa de prestação jurisdicional, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, na qual, como razões de decidir, utilizaram-se os mesmos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, bem como também foram feitos acréscimos, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólume o art. 5º, XXXV e LV, da CF/88. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Quanto ao fornecimento de EPI a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade quando ainda presente o agente, pois lhe cabe tomar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, entre as quais a de uso efetivo do equipamento pelo empregado. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente agressor, o que não ocorreu na espécie. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de insalubridade deferido na sentença a quo, consignando para tanto que restou constatado no laudo pericial que o autor esteve exposto aos agentes físicos calor e umidade durante toda a contratualidade e ruído nos períodos indicados. Registrou, ainda, que não existe EPI apto a elidir a ação do agente calor, o que poderia ser alcançado com adoção de medidas coletivas. Foi verificado também pelo perito que exposição aos agentes umidade e ruído acima dos limites de tolerância e que as fichas de entrega de EPIs não indicam a entrega de mangotes, para proteção das mãos contra a umidade, e houve entrega insuficiente de protetores auriculares, conforme registrado no laudo. Por fim, ressaltou não haver nos autos outra prova capaz de infirmar as conclusões do laudo técnico. Premissas fáticas incontestes, incide o óbice da Súmula 126. Neste aspecto, observa-se que a decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a diretriz da Súmula 289, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Incidência dos óbices da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Inviável o processamento do recurso de revista fundado unicamente em divergência jurisprudencial com aresto que não atende à exigência prevista na Súmula 337, IV, c. Agravo a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CLT, art. 60. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Consoante o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, após o cancelamento da Súmula 349, é válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (CF/88, art. 7º, XIII), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo CLT, art. 60. Descumprida a exigência contida no referido preceito, por parte da reclamada, torna-se inválido o acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, previsto em norma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Inteligência da Súmula 85, VI. Precedentes. Ademais, tratando-se de trabalho insalubre, por força do CLT, art. 60, a adoção do regime de compensação, mesmo previsto em norma coletiva, necessita de licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, não possuindo a questão aderência ao Tema 1046. Precedentes. No caso, o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com os precedentes desta Corte, bem como com a diretriz da Súmula 85, VI. Agravo a que se nega provimento. 5. PRÊMIO. HABITUALIDADE. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não vieram aos autos os controles de ponto, de modo que a Ré não demonstrou a eventualidade do pagamento da parcela. Dessa forma, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de forma que presumiu o caráter habitual do pagamento. Dessa forma, reconheceu o direito do reclamante de ter tal parcela integrada ao salário com repercussão nas horas extraordinárias e demais verbas. Nesse contexto, não restou demonstrado ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC, na medida em que observada a regra de distribuição do ônus da prova neles prevista. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o requisito para a atribuição de natureza salarial a verbas pagas sob determinadas condições, como no caso dos prêmios, bônus e remuneração variável, é o seu pagamento habitual, de forma que estes valores integram à remuneração do reclamante para todos os efeitos legais. Precedentes. Agravo a que se nega provimento .... ()
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11 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA VISÃO ESQUERDA. DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA.
I . Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, em especial a prova pericial, consignou que o acidente de trabalho ocorreu em 30/3/2012, o qual desencadeou descolamento de retina em olho esquerdo, ocasionando uma redução parcial da visão esquerda (49% de visão normal). A conclusão do laudo pericial atestou a ocorrência de acidente de trabalho, com nexo causal, resultando redução parcial da visão esquerda. III . Portanto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, no sentido de inexistir acidente de trabalho, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vetado nesta Instância Superior por força da Súmula 126/TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA VISÃO ESQUERDA. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. I. Diante da possível violação dos arts. 818 da CLT, e 373, I, do CPC/2015, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. 3. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. I. Diante da possível violação da Lei 8.213/91, art. 118, e de má aplicação da Súmula 378/TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, no particular. RECURSO DE REVISTA DE AGRAVO PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DESLOCAMENTO DE RETINA. REDUÇÃO DE 49% DA VISÃO ESQUERDA. DANO MATERIAL. DECISÃO REGIONAL FUNDADA NO EXAME DA PROVA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO USO DE EPI E ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297/TST, I. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. I. O Tribunal Regional registrou « que o autor sofreu acidente de trabalho em 30/03/2012 na reclamada, que desencadeou descolamento de retina em olho esquerdo, ocasionando uma redução parcial da visão esquerda (49% de visão normal) . Asseverou, ainda, que a « culpa da reclamada decorre da manutenção de condições de trabalho inadequadas que afetaram a incolumidade física do reclamante, com violação das normas de proteção jurídica da segurança saúde do trabalhador . Manteve, assim, a condenação ao pagamento de dano material imposta na sentença. Cuida-se, portanto, de decisão judicial fundada no exame dos fatos e provas dos autos. II. Recurso de revista em que se articula tão somente ofensa aos CLT, art. 166 e CLT art. 818 e 373, I, do CPC. O TRT de origem, entretanto, não se manifestou sobre o uso ou fornecimento de EPI, o que inviabiliza a análise do CLT, art. 166, por falta de prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST, I). Inexiste, tampouco, menção às regras de distribuição do ônus da prova. O Tribunal Regional assentou, de forma expressa, a ocorrência de acidente, a lesão no olho esquerdo da parte reclamante e a conduta culposa da reclamada, diante de condições de trabalho inadequadas. Não houve, assim, nenhuma menção às regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Incide, nesse contexto, o óbice da Súmula 297/TST, I. Registra-se, ainda, a inexistência de prequestionamento ficto, porquanto não interpostos embargos de declaração pela parte reclamada. III. Diante da constatação de que as razões recursais se restringiram a dispositivos de lei não prequestionados, impõe-se o não conhecimento do recurso de revista, ante o óbice processual consolidado na Súmula 297/TST, I. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DE AGRAVO PROVIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. LEI 8.213/1991, art. 118. SÚMULA 373/TST, II. ACÓRDÃO REGIONAL. REGISTRO GENÉRICO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. ARGUMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUESTÕES RELACIONADAS A NÃO EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. I. São requisitos da estabilidade acidentária: (1) o afastamento por mais de 15 dias e (2) a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (Súmula 378/TST, II). II. No caso, o Tribunal Regional, mediante fundamentação sucinta, asseverou estarem presentes « os requisitos legais que impõem o dever de indenizar (dano moral e material), bem como aqueles previstos na Lei 8.213/91, art. 118, em conjunto com o disposto na Súmula 378 do C. Tribunal Superior do Trabalho . III. Os recursos de natureza extraordinária, gênero em que se insere o recurso de revista, submetem-se a pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos para superarem a barreira do conhecimento. Ainda que ultrapassados os requisitos formais de admissibilidade, o exame de contrariedade à lei e/ou Súmula condiciona-se ao quadro fático esboçado pelo Tribunal Regional e, conforme o caso, a fatos incontroversos. IV. Nas razões do recurso de revista, a parte reclamada argumenta que, (1) caso tivesse ocorrido o acidente, o próprio empregado poderia ter emitido a CAT, caso a empresa não tivesse emitido; (2) que o empregado não foi afastado; (3) que o empregado não percebeu auxílio-doença acidentário; (4) que o deslocamento de retina e a perda de 49% da visão do olho esquerdo não acarretaram incapacidade. Tais argumentos, entretanto, colidem diretamente com a conclusão do Tribunal Regional de que estão presentes os « previstos na Lei 8.213/91, art. 118, em conjunto com o disposto na Súmula 378 do C. Tribunal Superior do Trabalho . Caberia à parte reclamada, nesse contexto, interpor embargos de declaração a fim de obter a emissão de juízo acerca dos fatos alegados nas razões do recurso de revista. Deixando de fazê-lo, não há como analisar as alegações de ofensa aos arts. 19, 21-A e 118 da Lei 8.213/1991 e de contrariedade à Súmula 378/TST, II. Incidência dos óbices processuais consolidados nas Súmulas 126 e 297, I, do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece, no particular.... ()
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12 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA . 1.
Discute-se nos autos se o Juízo da ação subjacente poderia ter homologado avença entabulada entre sindicato profissional e empresa, em sede de ação coletiva na qual se discutia o cumprimento de obrigações relativas à saúde e segurança do trabalho dos substituídos-processuais. 2. No caso concreto, a entidade sindical havia ajuizado ação com o objetivo de regularizar falhas encontradas no ambiente de trabalho da empresa reclamada, em especial no setor de caldeiras, por meio de obrigações de fazer relativas ao cumprimento de normas de segurança do trabalho, capacitação quanto aos riscos ambientais, fornecimento de EPI s adequados, pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, bem como de indenização a título de dano moral coletivo. 3. No curso da ação, contudo, o sindicato-autor reconheceu que a empresa já havia passado a cumprir espontaneamente grande parte dos pedidos formulados, faltando apenas a obrigação de não utilizar trabalhadores da caldeira em serviços típicos de eletricista. Por tal razão, as partes apresentaram proposta de conciliação, por meio da qual a empregadora comprometeu-se a regularizar a conduta, sob pena de ajuizamento de nova ação trabalhista em caso de descumprimento, com arbitramento de multa e condenação em adicional de periculosidade. O Juízo homologou a avença, pondo fim ao litigio. 4. A pretensão rescisória vem ampara exclusivamente em violação de norma jurídica. Não se verifica, contudo, afronta aos preceitos legais invocados como causa pedir. 5. Com efeito, não houve renúncia a qualquer espécie de direito dos trabalhadores por parte da entidade sindical, seja de ordem patrimonial ou mesmo relativo à saúde e segurança do trabalho. Ademais, o Juízo não conferiu efeitos de quitação geral às obrigações que integraram a ação coletiva, nada obstando que qualquer trabalhador prejudicado, o Ministério Público do Trabalho ou mesmo a própria entidade sindical posteriormente acionem o Judiciário, caso verificado o descumprimento de normas ambientais de proteção dos trabalhadores no setor de caldeiras. 6. Inexiste, pois, fundamento legal para desconstituir a homologação do acordo e obrigar o ente sindical a dar prosseguimento, contra sua própria vontade, à ação coletiva subjacente, quando ele próprio reconhece que a empresa já está cumprindo quase a totalidade das obrigações que ensejaram o ajuizamento daquela ação. 7. Ademais, os dispositivos elencados pelo MPT não trazem exigência de que o Juízo arbitre, de plano, astreintes para o caso de descumprimento da obrigação pactuada na avença, não havendo, pois, óbice a que as partes fixem que a inobservância do acordo ensejará « propositura de ação trabalhista com o intuito de cobrar eventual adicional de periculosidade e o arbitramento de multa por descumprimento do ajustado «. 8. Irreparável a decisão monocrática de desprovimento do recurso ordinário. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E TEMPO À DISPOSIÇÃO. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO AJUSTE COLETIVO FIRMADO PELA RÉ . REQUISITOS DO art. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando, assim, a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é suscetível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, o Regional consignou que havia prestação habitual de horas extras além da oitava hora diária, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF e da jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 437/TST. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI 13.467/2017. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada, com vigência anterior à Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437/TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada) . Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Agravo de instrumento não provido. EMPREGADO HORISTA SUBMETIDO A TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS COM ADICIONAL. DIVISOR DE HORAS. MULTA NORMATIVA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º, DA CLT ATENDIDOS . No que tange ao tópico «empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento - pagamento das horas extras com adicional, a decisão regional, que manteve a condenação do pagamento das horas extras com o adicional, está em harmonia com a OJ 275 da SBDI-1. Em relação ao tema «divisor de horas, frise-se que a alegação de violação da CF/88, art. 5º, II, não se mostra apta para promover a admissibilidade do recurso de revista. O princípio constitucional da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II de 1988, tem caráter genérico, o que não permite, em tese, a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no art. 896, «c, da CLT. No mais, o aresto colacionado à fl. 1.439, não indica fonte de publicação, nem se fez acompanhar de cópia integral autenticada do respectivo acórdão. Óbice da Súmula 337/TST. No que tange ao tema «multa normativa, o TRT manteve aludida condenação sob o fundamento de que as multas referem-se a descumprimento quanto às horas extras - cláusula 8ª, adicional noturno - cláusula 9ª e fornecimentos de uniformes e EPIs - cláusula 32ª. Assim, diante de interpretação da norma pelo Regional, não há de se falar em violação do art. 5º, XIV e XXVI, da CF. No que diz respeito às «diferenças de adicional noturno, a decisão regional que manteve a condenação de diferenças de adicional noturno em relação às horas laboradas em prorrogação ao trabalho noturno está em consonância com a Súmula 60/TST, II. Dessa forma, incide o teor da Súmula 333/STJ. No que se refere ao «adicional de insalubridade, o TRT, com fulcro no laudo pericial, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do mencionado adicional, haja vista o labor em condições insalubres na vigência de todo contrato de trabalho. Registrou, ainda, que o reclamante chegou a receber EPI com validade vencida, em inobservância a NR 6 do MTE. Por fim, especificamente em relação ao período de 14/10/2009 a 31/01/2012, o Regional reconheceu que o reclamante laborou submetido a condições perigosas e insalubres, entretanto, determinou que, em sede de liquidação de sentença, aquele fizesse opção do adicional que lhe fosse mais benéfico, em face da proibição de cumulação dos referidos adicionais. Agravo de instrumento não provido.... ()
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Constatando-se que a apólice apresentada não possui disposição em desconformidade com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº1/2019. 1. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, para aceitação do seguro garantia judicial, «o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. 2. Na hipótese, o recurso de revista teve seu seguimento denegado, por deserto, sob o fundamento de que a Cláusula 14, II da apólice prevê a possibilidade de extinção do contrato de garantia em desconformidade com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16/10/2019. 3. Contudo, a Cláusula 8 das condições especiais da apólice apresentada pela recorrente estabelece textualmente que « Não há, nesta Apólice, cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos. 4. Ainda que fosse possível entender, mesmo com referida cláusula, pela manutenção de quaisquer hipóteses de desobrigação do tomador, por atos exclusivos seus, o que nem mesmo se considera viável, fato é que a Cláusula 14, II, não possui disposição em desconformidade com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 5. É que o dispositivo estabelece a impossibilidade de existência de cláusula que permita a desobrigação da tomadora (ré) e da seguradora por atos próprios, previsão razoável para assegurar que a garantia não seja afastada por ato dos devedores em potencial. 6. Já a Cláusula 14, II, da apólice estabelece a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado (autor/credor em potencial) e a seguradora acordarem. Hipótese totalmente diversa da anterior. Veja-se, nesse sentido, que consta da própria apólice que a tomadora é a ré, e que a segurada é autora. 7. A conclusão inexorável a que se chega é que inexiste cláusula que permita a desobrigação por ato de responsabilidade exclusiva do tomador, de modo que a apólice apresentada pela ré-recorrente atende aos requisitos legais, sendo imperioso o afastamento da deserção para prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Embora a recorrente sustente ter «comprovado que a ginástica laboral era realizada após o empregado bater o ponto não há registro no acórdão regional de que o autor marcava ponto em momento anterior à ginástica laboral. Logo, sob tal aspecto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois não existem informações fáticas suficientes para se chegar à conclusão diferente daquela a que chegou a Corte Regional, de modo que para acolher a pretensão do recorrente seria indispensável revolver fatos e provas. 2. Por outro lado, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que havia obrigatoriedade de participação na ginástica laboral. Conclusão em sentido oposto também só seria possível com o reexame do quadro fático probatório dos autos, o que é obstado pela mesma Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . SÚMULA 90/TST, II. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a perspectiva do tempo despendido pelo autor da fábrica até sua residência, até mesmo porque a matéria não foi objeto do recurso ordinário. Motivo pelo qual incide, no tema, o óbice da Súmula 297/TST, I. 2. Quanto à faculdade de utilização do transporte fornecido pela empresa ou quanto à possibilidade de o autor poder utilizar transporte público, o Tribunal Regional registrou que a ré «não comprovou que havia transporte público regular quando nos turnos que começavam ou terminam as 23h30, circunstância que faz incidir o entendimento constante do item II da Súmula 90/TST, no sentido de que «a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’. 3. O Tribunal Regional adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A Corte de origem, a partir do exame de fatos e provas, principalmente do laudo pericial, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor classificam-se como insalubres, uma vez que exigiam que o trabalhador tivesse contato, de forma habitual, com hidrocarbonetos e compostos de carbono sem a comprovada utilização dos EPIs necessários e também perigosas, haja vista que o autor exercia, de forma habitual, a atividade prevista no item 3, «j, do anexo 2, da NR-16, relacionada ao enchimento de vasilhame com líquido inflamável. 2. Delineadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, forçoso concluir pela inexistência de divergência jurisprudencial ou de violação aos dispositivos legais indicados. Não preenchendo o recurso de revista, portanto, qualquer dos pressupostos previstos no art. 896, «a e «c, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE PPP. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de constituir obrigação legal do empregador fornecer, ao empregado exposto a condições de risco, como no caso, o perfil profissiográfico previdenciário no ato da rescisão do contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. TEMA 1.046. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE REGIME DE TRABALHO DE 6X1. CLÁUSULA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS INTERVALOS ENTRE JORNADAS. 1. Ainda que esta Primeira Turma reconheça, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, a validade de cláusula coletiva que dispõe sobre a redução intervalo interjornada, no caso presente a cláusula coletiva indicada pela própria recorrente não trata do intervalo interjornada. 2. A cláusula apenas cria bonificação (adicional de turno) para aqueles empregados que trabalham em turnos fixos no regime de «6x1 e trata das horas excedentes da 44ª semanal, inexistindo qualquer menção ao intervalo interjornada ou à possibilidade de compensação do «adicional de turno com as horas extras decorrentes da não observância do intervalo entre jornadas de 11 horas. 3. Logo, ainda que a cláusula seja válida, não se vislumbra a possibilidade de o disposto alterar matéria que não possui pertinência temática. 4. Não há como verificar, portanto, contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 ou ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF/88ou aos CLT, art. 513 e CLT art. 611. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO DE FERIADOS. NORMA COLETIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL SOB TAL PERSPECTIVA. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a perspectiva da pactuação coletiva da matéria relativa aos feriados nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, motivo pelo qual incide, em relação à matéria, o óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA. ISONOMIA. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. 1. A Corte Regional registrou que o autor comprovou, embora a ré tenha alegado que o pagamento da gratificação rescisória ocorreu apenas em 2009, em razão de PDV, que o pagamento ocorreu também em 2015. 2. Por outro lado, ainda que a recorrente tenha argumentado que apenas os funcionários que tinham «maior tempo de casa, maior produção, dedicação e empenho receberam referida gratificação, deixou de comprovar o motivo de o autor não alcançar o direito à gratificação. 2. Nesse contexto, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no entendimento que o pagamento de gratificação rescisória a apenas alguns empregados, sem a prévia fixação de qualquer critério objetivo, fere o princípio da isonomia. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por vislumbrar a possibilidade de o acórdão recorrido ter adotado entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, violando o art. 7º, XIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. 5. De outro lado, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 736/STF. FORNECIMENTO DE COLETE BALÍSTICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 3. INTERESSE DE AGIR DO MPT. CONFIGURAÇÃO 4. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE.
A presente ação civil pública tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Estado de Santa Catarina, das normas relativas à higiene, saúde e segurança do trabalho - no caso, o fornecimento de coletes balísticos para atender à demanda de agentes penitenciários temporários e efetivos -, o que constitui direito constitucionalmente assegurado tanto aos trabalhadores regidos pela CLT quanto àqueles submetidos ao regime estatutário, conforme o disposto nos arts. 7º, XXII, e 39, § 3º, da CF. Frise-se que a natureza do vínculo empregatício firmado entre o ente público e o trabalhador, no caso concreto, não tem relevância para alterar a competência para julgar esta lide, haja vista que a tutela do meio ambiente do trabalho - preconizada pelos arts. 225 e 200, VIII, da CF/88 - deve se dar de forma efetiva e adequada, quer se trate de servidor público estatutário, quer envolva empregados celetistas - de modo que o bem jurídico que se busca proteger se encontra diretamente relacionado à competência da Justiça do Trabalho, enquadrando-se nas hipóteses previstas no CF, art. 114, I/88. Ressalte-se ser comum que, no mesmo ambiente laboral dos Órgãos públicos, convivam pessoas ligadas à Administração Pública por diferentes vínculos: servidores públicos estatutários, empregados públicos regidos pela CLT, servidores contratados por tempo determinado (Lei 8.745/93) , trabalhadores prestadores de serviços terceirizados e estagiários. Nesse contexto, como as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável definir a competência para apreciar ações como esta, tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada trabalhador dentro da Administração Pública. Cuida-se, dessarte, de situação distinta da examinada pelo STF na ADI 3.395-6, para a qual a definição da competência jurisdicional decorreu da natureza do regime jurídico: se celetista ou estatutário. Em caso semelhante ao do presente feito, o STF apreciou a Rcl. 3.303/PI, proposta em face do julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Estado do Piauí, com o objetivo de impor o cumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho no âmbito do IML local, tendo prevalecido os termos do voto do Relator, Ministro Carlos Ayres Britto. Nos debates levados a efeito quando do referido julgamento, evidenciou-se o entendimento do STF no sentido de ser a Justiça do Trabalho competente para julgar ação para obrigar a Administração Pública - ainda que se trate de relação submetida ao regime estatutário - a cumprir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. O entendimento jurisprudencial do STF acerca da matéria em discussão demonstra que a limitação de competência imposta à Justiça do Trabalho pela decisão daquela Corte na ADI 3395-6 não alcança as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Nessa linha de raciocínio, tem aplicação à hipótese dos autos a Súmula 736/STF, nos seguintes termos: «Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.. Julgados desta Corte. Portanto insere-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante a qual se formula pedido de fornecimento de EPI - no caso dos autos, colete balístico - em face de ente público para todos os trabalhadores, independente do vínculo jurídico laboral, inclusive para os servidores estatutários. Óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação dos arts . 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF/88, nos termos da Súmula 459/TST. Assim, não havendo qualquer indicação dos referidos artigos, inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que configuração da presença de labor em condições insalubres foi exclusivamente técnico . Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas, tais como a prova testemunhal, revelava-se providência desnecessária, uma vez que a controvérsia foi suficientemente esclarecida pelas demais circunstâncias dos autos, especialmente a prova pericial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE IMPACTO EM OMBROS DIREITO E ESQUERDO. LAUDO PERICIAL . NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de concausalidade entre a doença (síndrome de impacto em ombros direito e esquerdo) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Registrou que a reclamada não logrou afastar a conclusão do laudo pericial, sendo certo que sua manifestação apenas externou sua irresignação com o trabalho técnico, não tendo, ainda, demonstrado que cumpria as normas de medicina e segurança. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. REDUTOR APLICADO. 1. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à pensão vitalícia, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, na ordem de 18,75%. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. 2. No que tange à limitação etária, a jurisprudência do TST entende que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Todavia, a opção pelo pagamento da indenização por danos materiais em parcela única (parágrafo único do CCB, art. 950) impõe a fixação de um termo final para apuração do valor devido. No caso, foi observada a tabela de mortalidade divulgada pelo IBGE, pelo que não merece reparos a decisão regional . 3. No tocante à fixação do percentual redutor, o magistrado deve atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do CCB, art. 950. No caso, verifica-se que o TRT adotou o percentual de deságio de 30%, para que a parcela única da indenização por danos materiais corresponda a 70% da somatória das parcelas mensais da pensão. Assim, não se verifica ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, pois a indenização devida e o deságio foram aplicados em observância às provas dos autos, a extensão do dano e à expectativa de vida, de forma proporcional a evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. SÍNDROME DE IMPACTO EM OMBROS DIREITO E ESQUERDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente da síndrome de impacto em ombros direito e esquerdo, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONVÊNIO MÉDICO. Não há como divisar violação da Lei 9.656/1998, art. 31, uma vez que a manutenção do plano de saúde do empregado é decorrente do reconhecimento da doença do trabalho, ante a constatação da ocorrência de danos materiais suportados pelo autor, não se tratando de hipótese de manutenção do benefício ao empregado aposentado pelo preenchimento de requisitos previamente estabelecidos nos referidos dispositivos legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE E AGENTES QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a exposição do autor a ruído, radiação não ionizante e agentes químicos. Registrou que a reclamada não produziu provas capazes de elidir a prova técnica, nem suas premissas. Concluiu que os EPIs fornecidos não eram adequados para a neutralização da insalubridade. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE Prejudicada a análise do recurso adesivo em razão do indeferimento do recurso principal.... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de indenização por danos extrapatrimoniais em face da alegada restrição ao uso do banheiro. O quadro fático retratado pelo Regional revela que «havia pausas para os empregados utilizarem os sanitários e, fora desses momentos, havendo necessidade de se ausentar da linha de produção para dirigir-se ao banheiro, bastaria ao empregado comunicar aos superiores, para que fosse substituído por outro colega. Extrai-se do acórdão do Regional que não havia limitação ao uso do banheiro no aspecto temporal e de quantidade, mas sim a necessidade de comunicação, a fim de que houvesse a substituição do empregado na linha de produção, o que não se considera propriamente uma limitação, mas tão somente uma necessidade que decorre do tipo de trabalho desenvolvido na empresa. Assim, verifica-se que não restou configurada a conduta abusiva do poder diretivo, ensejadora de reparação indenizatória. Há precedentes desta Corte nesse mesmo sentido. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. A r. decisão denegatória do recurso de revista obstou seu seguimento em face do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, ao fundamento de que o trecho transcrito no recurso de revista não guarda consonância com a decisão recorrida. No seu agravo de instrumento, a parte não atacou o fundamento da decisão denegatória, limitando-se a tecer consideração sobre o mérito da controvérsia. Diante desse contexto, em que não houve ataque à decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, com fundamento no laudo pericial, manteve a improcedência do pleito de recebimento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que os EPIS fornecidos elidiam a insalubridade. A alegação da reclamante de que as fichas de fornecimento dos EPIs são eivadas de vícios e não comprovam a efetiva entrega dos equipamentos de proteção, demandaria o reexame da matéria fática, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE DA EMPRESA. A lide versa sobre o pagamento de horas extras decorrente do tempo de espera do transporte fornecido pela empresa. A Corte Regional considerou, segundo os limites postos na inicial, que o tempo de espera era de 10 minutos diários. Embora o fundamento do Regional seja equivocado no sentido de que «O período anterior e posterior à jornada de trabalho não se considera como intervalo; tampouco deve ser remunerado quando evidenciado que o empregado não estava à disposição da demandada«, no caso, o tempo de espera, segundo o Regional, não ultrapassa o limite de 10 minutos diários. Nos termos da Súmula 429/TST, «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.. No mesmo sentido é a Súmula 366/TST que não considera como extra a extrapolação diária da jornada de até 10 minutos diários. Diante desse contexto, em que não havia extrapolação do limite diário (10 minutos), a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. DANO CONFIGURADO . A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, a fim de manter a improcedência do pleito de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da circulação em trajes íntimos na frente de colegas, ao fundamento de que «o deslocamento em traje intimo até o local reservado à colocação do uniforme não configura, por si só, ato lesivo à intimidade e a honra do trabalhador, porquanto essa logística decorre da legislação de segurança de alimentos e visa atender a procedimento padrão do Ministério da Agricultura quanto à higiene operacional.. A jurisprudência que se consolidava nesta instância uniformizadora é a de que a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa moral. Este relator já possuía o entendimento de que o fato de a exposição se dar em ambiente onde circulam pessoas do mesmo sexo não faz a menor diferença. Quer seja do mesmo sexo, quer seja de sexo diferente; isso pouco importa. O que importa é a exposição. Essa exposição é que constrange e humilha - ainda mais nos dias atuais, em que sabemos que o fato de a pessoa ter um determinado sexo não revela, na verdade, sua orientação sexual. Recentemente, a SBDI-1 desta Corte no processo E-ARR-10402-49.2016.5.18.0101, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024, decidiu que a «a conduta do empregador em exigir a passagem do reclamante pela barreira sanitária, usando exclusivamente peças íntimas, atenta contra a intimidade, a dignidade e a honra do empregado, em total descumprimento de direitos fundamentais da pessoa humana - dentre eles o direito à intimidade - (...). Com estes fundamentos, a decisão da Corte Regional atenta contra a decisão da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, X e provido. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO COM A TROCA DE UNIFORME. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional manteve o indeferimento do pleito de horas extras decorrente do tempo despendido com a troca de uniforme, referente ao período de 16-07-2012 a 16-07-2013, ao fundamento da existência de acordo coletivo que prevê o ajuste compensatório em 15 minutos diários, além de que, concluiu que «não há nos autos comprovação efetiva de que a troca de uniforme exigisse o dispêndio de tempo superior àquele estipulado nas normas coletivas a partir de 16-07-2012 (15 minutos).. Não assiste razão ao pleito da reclamante de invalidade da norma coletiva, na medida em que o Regional expressamente consignou que não há comprovação de que a troca de uniforme dispendesse tempo maior que o previsto na norma coletiva (15 minutos). Diante desse contexto, a alegação da parte de que o referido tempo excedia aquele previsto na norma coletiva demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. A Corte Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da gratuidade da justiça, ao pagamento dos honorários periciais em que restou sucumbente no objeto da perícia, no caso em que os seus créditos forem suficientes para satisfação dos honorários periciais, com fundamento no CLT, art. 790-B. A CF/88, em seu art. 5º, caput , XXXV e LXXIV, atribui ao Estado a missão de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados e assegurar a todos o acesso à Justiça, em condições de igualdade, cabendo, naturalmente, à União, o encargo de custear as despesas daí decorrentes. Nesse contexto, o CLT, art. 790-B em redação anterior à Lei 13.467/2017, estabelecia que «a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Assim, visto que a ação foi proposta anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, e a parte sucumbente no objeto da perícia ser beneficiária da justiça gratuita, devem os honorários periciais ser suportados pela União, nos termos da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tal como preceitua a Súmula 457/TST. Desse modo, como a Corte Regional adotou entendimento contrário ao posicionamento sumulado do TST, impõe-se a reforma do julgado. Acrescente-se, quanto à alteração promovida pela Lei 13.467/2017, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI Acórdão/STF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de ser imposta a referida condenação ao beneficiário da justiça gratuita (Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 03/5/2022). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 457/STJ e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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18 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CLT, art. 60. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO).
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre. 2. Em recente julgado (3/5/2019), proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. No entanto, a CF/88, em seu art. 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança . E o CLT, art. 60, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se, por conseguinte, de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto deve-se preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Precedentes. 5. Nesse contexto, ao invalidar o regime compensatório perpetrado pela ré sem a observância do disposto no CLT, art. 60, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. A questão já foi, inclusive, dirimida por esta Corte, ao editar o item VI da Súmula 85/TST, segundo o qual «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . 7. Assim, restam ilesos os dispositivos da legislação federal e, da CF/88 invocados, bem como superadas as decisões transcritas, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido no tema. TROCA DE UNIFORME. CÔMPUTO DO TEMPO DESPENDIDO AO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. No presente caso, o Tribunal Regional constatou, por meio das fotografias consignadas no laudo pericial, o alto grau de sujidade do ambiente de trabalho do autor, o que o impossibilitava de retornar para casa uniformizado (pág. 916). Ademais, ficou evidenciado pela prova oral que este lapso temporal não integrava os registros de ponto. Nesse contexto, o recurso ordinário do reclamante foi parcialmente provido para acrescentar, no final da sua jornada de trabalho, o tempo despendido com a troca de uniforme. 2. Impende registrar que não foram deferidas horas extras no particular, apenas determinou-se o cômputo do período na verificação das horas extras deferidas em virtude da invalidação do regime de compensação de horários, ora mantida. 3. Da forma como posta, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, que assim dispõe: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) . 4. Não obstante, ressalto que o agravo vem calcado apenas na denúncia de afronta aos arts. 58, § 1º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Entretanto, tal alegação configura inovação recursal, porquanto não deduzida nas razões de recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. A discussão, no tópico, diz respeito à possibilidade de se deferir indenização pelas despesas com a lavagem do uniforme ao empregado que labora em empresa metalúrgica. 2. A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. Assim, a reparação pecuniária pela lavagem de uniforme comum, que pode ser feita em casa junto com as demais roupas de uso corriqueiro, não encontra respaldo no CLT, art. 2º. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal registrou categoricamente que o uniforme não podia ser lavado juntamente com as demais roupas de uso pessoal, o que gera maior despesa para o empregado. Com efeito, asseverou que, «considerado o ramo de atividade da empresa ré (metalurgia), é presumível a exposição dos empregados a condições adversas, ensejando a necessidade de limpeza sistemática dos uniformes fornecidos. A considerável sujeira dos uniformes, com óleos e graxas, também pode ser verificada nas fotografias constantes do laudo pericial, do que extraio a necessidade de uma lavagem diferenciada das demais roupas, e com significativo uso de produtos de limpeza (pág. 927 - g.n.). 4. Ante tal realidade, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (súmula 126), a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS DE ORIGEM MINERAL. INSUFICIÊNCIA DE EPI’S. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. (TEMA DO RECURSO DE REVISTA). 1. No presente caso, a Corte Regional consignou que, «muito embora o perito destaque que as partes internas das luvas utilizadas por um trabalhador na ocasião da inspeção não tinham a presença de óleo ou de graxa, constato o contrário nas fotografias inseridas no laudo pericial (ID 369b732 - Pág. 5), em que as partes internas da luva, de cor branca, apresentam-se significativamente manchadas de graxa (pág. 921). 2. Diante do quadro fático delineado pelo v. acórdão regional, restou claro o contato direto da pele do trabalhador com produtos químicos de origem mineral, revelando que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) não fora suficiente para eliminar a insalubridade, conforme disposto na Súmula 80/TST. Assim, caberia à empresa fornecer equipamentos adicionais ou pagar o adicional respectivo, o que não ocorreu. 3. Concluir de forma diversa importaria o revolvimento de matéria fático probatória, intento defeso nesta fase, nos termos da Súmula 126/TST. 4. Quanto ao pleito de compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio, registro que falta interesse recursal à ré no particular, uma vez que a Corte Regional já deferiu as diferenças da referida parcela, do grau médio para o grau máximo (pág. 925). 5. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.... ()
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. REGIME DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT
decidiu com base em prova pericial que o reclamante estava exposto a insalubridade por agente ruído e por agente calor. Consignou não haver provas que descaracterizem o laudo pericial. Constatou que a reclamada não fez a reposição adequada dos EPI´s. O recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ELASTECIMENTO DE JORNADA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ELASTECIMENTO DE JORNADA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017 . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85/TST, VI, a qual preconiza: «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". O aludido CLT, art. 60 dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. Agravo de instrumento não provido.... ()
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20 - TST
CMB/pje/brq/cmb/eao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRECEITOS NÃO VIOLADOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. 3. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO A AMBIENTE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO SOBRE O NÃO FORNECIMENTO DE EPIS. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 4. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A DESCONSIDERAÇÃO DE ATÉ 20 MINUTOS POR DIA (SOMADOS OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO). VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Em relação aos minutos residuais, a posição majoritária deste órgão fracionário é a de validar as disposições normativas, independentemente da duração estabelecida ou verificada na prática. Excepcionam-se apenas os casos eventualmente abusivos, o que não é a hipótese dos autos, pois o tempo total a ser desconsiderado é de 20 minutos. Ressalva de posição deste Relator, no sentido da prevalência da orientação restritiva contida na Súmula 366/TST. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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21 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA.
Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO art. 896, «b, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), registrou que a norma coletiva estabelece que « As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa «. Destacou que « A despeito da previsão das normas coletivas, compreende-se que o tempo utilizado na troca de uniforme, deslocamentos internos e colocação de EPI´s não pode ser considerado como atividade particular realizada por conveniência do empregado, pois se tratavam de atividades indispensáveis à realização dos serviços .. Manteve, assim, trinta minutos extras diários por considerar que as atividades realizadas dentro do estabelecimento, antes e depois da jornada, estão intrinsicamente ligadas ao labor desempenhado e não à conveniência do trabalhador. Nesse contexto, a situação tratada nos autos não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão não gira em torno da invalidade da norma coletiva, mas sim, de sua interpretação e inaplicabilidade. Desse modo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte. Afinal, os arestos trazidos a fim de demonstrar o dissenso de teses são inservíveis, porque inespecíficos (Súmula 296, I do TST) ou não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337/TST, I. Vale dizer que arestos oriundos do STF ou de Turmas desta Corte não viabilizam o processamento do recurso de revista (alínea «a do CLT, art. 896). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, e divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva que instituiu o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. Concluiu pela invalidade da norma coletiva em que estabelecida jornada superior a 8 horas em turnos ininterruptos de trabalho. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de « direitos absolutamente indisponíveis «, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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22 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RISCO DE EXPLOSÃO . PROVA PERICIAL. SÚMULA 126/TST .
Conforme assentado na decisão combatida, toda a argumentação desenvolvida pela agravante, sobre exposição a risco de explosão, fornecimento de EPI s e participação do autor em cursos de segurança, consoante prova pericial e documentos juntados aos autos, esbarra na Súmula 126/TST. Isso porque a parte insiste em alegações que são contrárias ao que consignou o Regional, demandando nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da incidência de reflexos do adicional de periculosidade no descanso semanal remunerado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido por possível contrariedade à OJ 103, da SBDI-1, do TST. III - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conquanto reconhecida a transcendência política e provido o agravo de instrumento para o processamento do presente recurso de revista por possível contrariedade à OJ 103 da SBDI-I do TST, incabível o conhecimento recursal por contrariedade a verbetes desta Corte, quando isso se dá por analogia. O procedimento não é aceito pela jurisprudência do TST. Cite-se como exemplo, dentre outros, a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no Ag-E-ED-RR-2963-21.2010.5.12.0050 (Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021). Logo, não se confirma a contrariedade por analogia à OJ 103 da SBDI-I do TST para fins de conhecimento do apelo examinado. De outra parte, nas razões do recurso de revista também foi alegada violação ao CF/88, art. 5º, LIV. Todavia, o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) não guarda qualquer pertinência com o caso dos autos em que a parte vem apresentando sua defesa e fazendo uso de todos os recursos disponíveis na legislação processual. Desse modo, inviável o conhecimento do apelo . Recurso de revista não conhecido .... ()
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23 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VARRIÇÃO E COLETA DE LIXO URBANO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Recurso de agravo provido para determinar o regular processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VARRIÇÃO E COLETA DE LIXO URBANO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VARRIÇÃO E COLETA DE LIXO URBANO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. REDUÇÃO PURA E SIMPLES DO DIREITO. EFEITO CLIQUET DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1 . Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Não se nega que, após a definição do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, surgiram novos contornos acerca da temática. E a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tornou ainda mais evidente a discussão acerca da prevalência do negociado sobre o legislado. 3. Acerca da matéria ora em análise, o atual art. 611-A, XII, da CLT passou a permitir a negociação coletiva em relação ao enquadramento do grau de insalubridade. Eis o teor do dispositivo: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade . Já o, XVIII do CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação a essa negociação, proibindo a supressão ou a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, in verbis : «Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas . 4. Ao contrário do que pode parecer em uma primeira leitura das normas, não há antinomia entre elas . Com efeito, em uma interpretação lógico-sistemática, verifica-se que o objetivo de ambas é disciplinar os limites da negociação coletiva em relação ao adicional de insalubridade. O disposto no art. 611-B, XVIII, da CLT visa afastar a possibilidade de supressão do adicional por norma coletiva. Pretende evitar, outrossim, a pactuação de percentual de insalubridade em patamares menores do que os previstos para os graus máximo, médio e mínimo, cuja disposição é expressa na CLT, em seu art. 192, o qual teve sua redação mantida, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017: «Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo . 5. O adicional de insalubridade é um direito social garantido no CF/88, art. 7º, XXIII, representando matéria inerente à segurança e à saúde do trabalho, de interesse público, sendo vedada, portanto, sua redução ou supressão, consoante o já mencionado, XII do CLT, art. 611-B Atualmente, a discriminação dos agentes considerados insalubres e os limites de tolerâncias estão previstos nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria MTb 3.214/1978, e alterações posteriores. O CLT, art. 195, que manteve sua redação original, mesmo após a Reforma Trabalhista, preceitua que a caracterização e a classificação da insalubridade deve ser apurada através de perícia realizada por profissional competente, médico ou engenheiro do trabalho. 6. Por outro lado, também é amparado constitucionalmente o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI c/c art. 8º, III, ambos da CF/88), prevalecendo o negociado sobre o legislado, desde que respeitadas as garantias constitucionais mínimas. A própria CF/88, no art. 7º, XXIII, preceitua o «a dicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei . 7. Assim, entende-se que é possível dispor acerca do adicional de insalubridade, desde que não haja a redução do direito a ponto de resultar em sua verdadeira exclusão, uma vez que o constituinte elencou como direito social também a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF/88, art. 7º, XXII). 8. É plenamente possível a previsão coletiva mais benéfica ao trabalhador, que amplie o percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade. A celeuma surge quando o percentual de insalubridade é convencionado em patamar inferior ao legal. 9. É nesse contexto que o princípio da vedação do retrocesso social se insere na sistemática de efetivação dos direitos sociais, porquanto decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado Democrático e Social de Direito, da proteção da confiança, além do mínimo existencial e da máxima eficácia das normas definidoras de direitos fundamentais. Trata-se de importante ferramenta na salvaguarda dos direitos sociais, impondo limites à atuação do legislador, a fim de evitar a supressão ou a restrição dos direitos já conquistados pelos trabalhadores. 10. Deste modo, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a mens legis dos dispositivos (arts. 611-A, XII e 611-B, XVIII, ambos da CLT). Entende-se que a negociação em torno do enquadramento a que alude a norma inserta no art. 611-A, XII, da CLT autoriza seja convencionado o grau de insalubridade em patamar menor, após verificadas in loco as condições do meio ambiente de trabalho por técnico especializado, os equipamentos de proteção individual (EPIs) a serem utilizados pelos trabalhadores etc. com o fito de constatar uma possível diminuição da ação do agente insalubre na saúde do trabalhador e manter o ambiente dentro dos níveis de tolerância negociados. O que não pode acontecer é que um acordo coletivo de trabalho, por exemplo, venha a fixar a incidência do grau máximo em 30% ou do grau médio em 10% (redução do direito), ou, ainda, que a norma coletiva preveja a não incidência do adicional para determinada categoria de trabalhadores sujeitos a ambiente laboral sabidamente insalubre (supressão do direito). 11. Assim sendo, considera-se que a adequação ou a adaptação do local de trabalho permite que se chegue a um patamar convencionado do grau de insalubridade. Não se pode permitir é o esvaziamento puro e simples de direito garantido pela CF/88. 12. No presente caso, a Corte Regional, mesmo considerando a existência de norma coletiva com previsão do pagamento de adicional de insalubridade de 20% ( vide pág. 365), manteve a sentença que deferira ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo que, «sendo incontroverso que a reclamante exercia a função de gari durante todo o período do contrato de trabalho, tendo como atribuição a varrição e coleta de lixo nas vias públicas, entendo comprovado, por meio do laudo pericial (prova emprestada) o labor em ambiente insalubre em grau máximo (40%) (pág. 460). Depreende-se do acórdão regional que a situação ora tratada não envolve o «enquadramento do grau de insalubridade em virtude das condições especiais constatadas no ambiente de trabalho. Ao contrário, a situação observada no local de trabalho mediante prova técnica foi de existência de agente insalubre em seu máximo grau. Nesta conjuntura, o grau médio convencionado no instrumento coletivo caracteriza redução ilícita, pura e simples do direito, desconsiderando as diretrizes da NR-15, o que não se pode admitir pelas razões já expostas alhures. Assim, mantém-se a decisão regional. Recurso de revista não conhecido.... ()
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos da decisão denegatória. Na decisão denegatória ressaltou-se que a agravante deixou de observar a exigência estabelecida no, I do §1º-A do CLT, art. 896, pois o trecho da decisão recorrida transcrito nas razões do recurso de revista não abordou de forma completa as razões de decidir . A agravante não teceu nenhum comentário acerca do referido fundamento, indicando fundamento diverso e adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado, como visto acima, que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos da decisão denegatória. Enquanto o fundamento da decisão denegatória foi o óbice da Súmula 296/TST, a agravante ataca fundamento diverso (aresto oriundo do mesmo Tribunal Regional), sem abordar o real fundamento, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO CLT, art. 253. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 253. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se sob a ótica do critério político para exame da transcendência que a decisão regional em consonância com a Súmula 438/TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. NÃO CONCEDIDO INTERVALO TÉRMICO DO CLT, art. 253. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação o adicional de insalubridade, ao argumento de que o empregado utilizava equipamentos de proteção individual. O acórdão regional, assentou que a ausência de concessão do intervalo previsto no CLT, art. 253, ainda que haja a utilização de EPI s, enseja o pagamento do adicional de insalubridade . Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 . Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional . O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85/TST, VI. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. PRÊMIO ASSIDUIDADE E ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional determinou a integração do prêmio assiduidade e do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, ao fundamento de que o prêmio em questão foi considerado no cálculo da contribuição previdenciária nos meses em que foi pago, evidenciando o caráter salarial, e de que o reclamante demonstrou por amostragem que o adicional noturno não integrou a base de cálculo das horas extras. Neste contexto, quanto à integração do adicional noturno, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. No tocante à alegação de que o ACT da categoria estabelecia a natureza jurídica do prêmio assiduidade, não há discussão a respeito no trecho do acórdão que a reclamada transcreveu (art. 896, §1º-A, I, da CLT e Súmula 297/TST) . Por outro lado, o fundamento do acórdão regional foi a constatação de que o prêmio assiduidade foi considerado no cálculo da contribuição previdenciária nos meses em que foi paga, evidenciando o caráter salarial, e este fundamento não foi confrontado nas razões recursais, conforme requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Por outro fim, aresto oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida não é apto ao confronto de teses, nos termos do CLT, art. 896, a. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.... ()
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25 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO EM TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO EM TANQUES NÃO ENTERRADOS. PROVIMENTO. À luz das Normas Regulamentadoras de 16 e 20 são fixadas quais atividades de armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames que são consideradas perigosas e quais são as áreas de risco e, também estabelecidos os requisitos mínimos de gestão de segurança, respectivamente. Como área de risco, a Norma Regulamentadora 16, prevê, toda a bacia de segurança de tanques de inflamáveis líquidos e toda a área interna do recinto fechado, na qual armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados (item 3 do Anexo 2). Por outro lado, a NR 16 prevê também que a caracterização da periculosidade depende de obediência às Normas Regulamentadoras expedidas pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego, citando a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados, nos termos do item 4.1 do Anexo 2 da NR-16. Desse modo, cabe à NR 20 a definição dos requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Para isso, a norma determina que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanques enterrados e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. A seu turno, o item 2.1 do Anexo III da NR 20, dispõe que deve-se respeitar, o limite «máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros". Conclui-se desse modo, para que seja admitida a instalação de tanque não enterrado deve ser comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. Caso não comprovada a impossibilidade, será a atividade considerada perigosa, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da referida NR 20. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado no sentido de aplicar a OJ 385 da SBDI-1 para os casos em que os tanques de combustível não estão enterrados, já que evidente a desobediência ao exigido no item 20.17.1 da NR-20, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Na hipótese, embora o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que a quantidade de inflamáveis estivesse dentro do limite estabelecido na Norma Regulamentadora 20, deixou expresso, ao trazer as conclusões do laudo pericial, que os tanques instalados no interior do edifício não estavam enterrados e a reclamada não comprovou a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção do edifício. Portanto, a decisão do Tribunal Regional, que considerou que a instalação de tanques com inflamáveis, não enterrados, no interior do prédio, não caracteriza ambiente perigoso, está em dissonância do entendimento jurisprudencial desta Corte superior. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES RUÍDO E ÓLEO MINERAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença por entender ser indevido o pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição de riscos com o manuseio de «óleo mineral, respaldado, especialmente, na oitiva do reclamante e das testemunhas, que comprovaram que o fornecimento dos equipamentos de proteção era efetivo e rotineiro. É cediço que o julgador não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do"expert, podendo utilizar-se de outros meios de prova disponíveis para formar o seu convencimento (CPC, art. 479). Desse modo, para infirmar olaudo pericial, o julgador deve amparar-se em outros elementos probatórios existentes nos autos, expondo os motivos do seu convencimento, o que ocorreu no presente caso. Deste modo, apenas através do revolvimento de fatos e provas seria possível dissentir desta conclusão. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula 126, o que impossibilita a constatação das violações indicadas pela parte. No que tange ao pedido de adicional de insalubridade por exposição de ruídos e a não apresentação dos certificados de aprovação dos EPI s, constata-se que tais premissas fáticas não restaram consignadaa no acórdão e, em que pese o Colegiado Regional ter sido provocado por meios de embargos de declaração, não houve manifestação explícita sobre a matéria nesse particular, tendo consignado apenas acerca da periodicidade adequada na entrega dos equipamentos de proteção. Ante a ausência do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 297. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de Revista a que não se conhece.... ()
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26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Na hipótese, extrai-se que o e. TRT foi explícito ao consignar os motivos pelos quais afastou a tese de culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio ocorrido, bem como concluiu pela responsabilidade da reclamada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil pelos danos sofridos, registrando, expressamente, que, na hipótese, restou configurada «a existência de um dano, a culpa do agente causador do dano e o nexo causal entre ambos «. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos, decorrentes da limpeza e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo sem o recebimento de EPI. Na oportunidade, a Corte local ressaltou que « está suficientemente comprovado que a obreira laborava com habitualidade na limpeza de toda a clínica, inclusive banheiros, e tinha contato com o lixo, sem a devida proteção das mãos contra agentes biológicos, o que gera o direito ao recebimento de insalubre em grau máximo . Nos termos em que proferida, a decisão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 448/TST, II. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CCB, art. 186, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, ficando sobrestado o agravo em recurso de revista, quanto ao tema «Pensão mensal. Lucros cessantes, ante a prejudicialidade da matéria veiculada no recurso de revista «Responsabilidade civil". RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT afastou a tese acerca da culpa exclusiva da vítima e concluiu pela responsabilidade civil da reclamada pelos danos decorrentes do acidente sofrido pela autora (queda), ao fundamento de que a « ré não fez prova de que a trabalhadora foi orientada ou recebeu ordem de serviço para uso da escada para alcançar materiais guardados em local alto, ônus que lhe cabia «. Data vênia do entendimento do e. TRT, não se trata de infortúnio causado por culpa exclusiva do empregador, mas de acidente no qual o resultado decorreu de culpa concorrente das partes. Isso porque, ainda que delineado no acórdão regional que a queda sofrida pela trabalhadora decorreu da falta de condições de segurança no ambiente de trabalho, certo é que o referido acidente não teria ocorrido se a autora não tivesse adotado a conduta imprudente de subir em uma banqueta e, posteriormente, em uma pia para alcançar material guardado em um armário. Assim, diversamente do que concluiu o e. TRT, não há como se entender que o infortúnio ocorreu por fato exclusivo do empregador, mas, sim, que houve culpa concorrente da reclamante ao adotar conduta descuidada no ambiente de trabalho, mormente considerando a premissa registrada no acórdão regional de que a reclamada disponibilizava escada em seu estabelecimento. Superada a questão atinente à responsabilidade civil pelo acidente ocorrido, convém ressaltar que o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o ressarcimento integral de despensas médicas comprovadas a título de danos materiais foram determinados com base na premissa de que o acidente ocorreu em decorrência de culpa exclusiva do Reclamado. Afastada tal premissa e, considerando os termos do art. 944, parágrafo único do Código Civil, segundo o qual «a indenização deve ser reduzida equitativamente na hipótese em que há desproporção entre a gravidade da culpa e a extensão do dano «, deve ser reduzido o montante indenizatório fixado pelo TRT a titulo de danos morais, bem como o ressarcimento dos gastos passados e futuros com o tratamento médico da autora ao importe de 50%. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material, na forma de lucro cessante, decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário, não havendo falar em compensação dos valores, em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos, fazendo jus o empregado ao pagamento de lucros cessantes referente ao período de tempo em que esteve afastado recebendo benefício previdenciário, equivalente a 100% da remuneração recebida enquanto estava em atividade. Precedentes. Na hipótese, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da parte autora para deferir o pagamento de lucros cessantes referente ao período de tempo em que o autor esteve afastado recebendo benefício previdenciário, equivalente a 100% da remuneração recebida enquanto estava em atividade. Contudo, considerando que restou reconhecida a culpa concorrente das partes pelo acidente ocorrido, deve ser dado parcial provimento ao agravo para reduzir o referido percentual ao importe de 50% da remuneração recebida pelo empregado enquanto estava laborando. Agravo parcialmente provido .... ()
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27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
O Tribunal Regional consignou que o perito apurou que o autor mantinha contato direto com o agente insalubre em razão de a reclamada não ter comprovado o fornecimento de EPI de forma sequenciada, mês a mês, conforme orienta a NR 6.6.1, letra «H". Ressaltou que não foram ofertados elementos de convicção contrários às conclusões periciais, ônus a cargo da reclamada. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. Súmula 366/TST. Súmula 449/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. TEMA 1046. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do CLT, art. 58, § 1º, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional consignou como 50 minutos diários anteriores e posteriores à jornada de trabalho o tempo que o autor permanecia à disposição da empregadora, executando atos preparatórios ao trabalho e deslocamentos dentro da empresa, sem registro nos cartões de ponto. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST . Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. Agravo de instrumento não provido. PLR PROPORCIONAL DE 2015. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o ajuizamento da presente ação ainda dentro do prazo de 90 dias estabelecido na norma coletiva supriu o requerimento administrativo (que, certamente, seria um caminho menos eficaz, haja vista a persistente recusa da ré em cumprir seu próprio instrumento normativo). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaca-se que, em relação ao critério político, a decisão do Regional que está em consonância com a Súmula 415/TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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28 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I .
A jurisprudência desta Corte Superior assentou que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparável, ocorridos após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, o prazo prescricional é aquele previsto no CF/88, art. 7º, XXIX (e não a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil ou a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil). Se o acidente ou a doença ocorrerem antes da referida emenda constitucional, aplica-se o prazo previsto na legislação civil, sendo, em qualquer desses casos, o termo inicial da prescrição a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo empregado. Saliente-se que a Súmula 278/STJ refere-se à «ciência inequívoca da incapacidade, e não da doença. II . No caso dos autos, o acórdão regional assinala que a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu em 12/08/2010 - data da aposentadoria por invalidez - e a presente reclamatória foi ajuizada em 09/03/2012. Logo, não há prescrição a pronunciar, uma vez que a lesão ocorreu após a Emenda Constitucional 45/2004, sendo aplicável o prazo da CF/88, art. 7º, XXIX e a presente ação foi ajuizada dentro dos cinco anos contados a partir da ciência inequívoca do dano. III . Óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e no entendimento consolidado na Súmula 333/TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. I . O Tribunal Regional concluiu que o trabalho exercido pela parte reclamante contribuiu para o agravamento da patologia. A culpa da reclamada é presumida por infração às normas de saúde e segurança no trabalho, pois os EPI s fornecidos não eram apropriados para evitar o acidente, ocasionado por queda de altura e contato com óleo, material escorregadio. II . Consignada a relação entre a doença profissional e a atividade laboral, surge o dever de indenizar, nos termos do CCB, art. 186. Saliente-se que a existência de concausa, por si só, não exclui o direito à indenização pelo dano sofrido, pois a existência de múltiplas causas, preexistentes a enfermidade, inclusive, atuam, juntamente com a submissão do trabalhador às condições desgastantes, para o agravamento da doença. III . Entendimento em sentido contrário desafia o óbice da Súmula 126/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. I . O TRT expressamente consignou que restou provado o dano, a culpa da empresa e o nexo de causalidade, elementos que ensejam o dever de indenizar. II . Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamada, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior, motivo pela qual restam ilesos os dispositivos apontados como violados, bem como a divergência colacionada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. I . Relativamente à revisão do valor da indenização deferida, mediante recurso de natureza extraordinária, este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de que somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie, pois o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II . O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório reduziu o valor da indenização por danos morais de R$150.000,00 para R$20.000,00. III . Considerando o quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de que o valor arbitrado atentou para a razoabilidade e proporcionalidade, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL REDUTOR. I . A alegação é inovatória, eis que apenas suscitada em sede de agravo interno. Aplicação da Súmula 297/TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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29 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A
decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em relação à análise das provas de que, à época da propositura da ação, não havia as supostas irregularidades. 2 - Ressaltou que a Corte Regional examinou o tema com expressa manifestação a respeito das questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), quanto às normas de segurança e saúde do ambiente de trabalho descumpridas . 3 - Com efeito, o TRT, no julgamento do recurso ordinário, concluiu que os documentos juntados com a contestação não comprovaram o saneamento das irregularidades apontadas em data anterior à propositura da ação e, no exame dos embargos de declaração, ressaltou que « a omissão alegada refere-se à análise das provas segundo os critérios da Embargante «. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade por cerceamento de defesa . 2 - Aduziu que não configura nulidade indeferir a produção de nova perícia quando, à luz do princípio do livre convencimento motivado (arts. 765 da CLT e CPC, art. 370 e CPC art. 371), o magistrado julga já haver elementos suficientes para decidir com base no exame referenciado das provas presentes nos autos, e reputa dispensável a realização de novas diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 - Com efeito, o TRT afastou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa no indeferimento da produção de prova pericial ao fundamento de que « o Relatório de Análise Documental apresentado pelo MPT (ID 2c64ef) revelou-se suficiente, juntamente com a prova documental e testemunhal produzida no feito, para que o Juízo a quo proferisse sua decisão «, bem como de que « o resultado útil a ser obtido seria a verificação de que as irregularidades tinham sido sanadas, o que já foi reconhecido pelo Juízo sentenciante «. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à arguição de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência do interesse de agir, por perda do objeto . 2 - A decisão assentou que o acórdão regional acolheu a teoria da asserção, no sentido de que as condições da ação são analisadas em função das premissas trazidas pelo autor na petição inicial, adstritas ao exame abstrato do binômio necessidade e utilidade na pretensão deduzida em juízo, consideradas as alegações em tese, e não o direito provado, aspecto que se insere no julgamento do mérito da causa . 3 - Com efeito, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que existe « uma pretensão do empregado resistida (...) bem como a adequação da demanda para a consecução do objetivo «. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à configuração do dano moral coletivo . 2 - Registou-se que o TRT se baseou na ofensa ao direito transindividual ao meio ambiente do trabalho equilibrado, essencial à qualidade de vida sadia, decorrente de o empregador não ter cumprido o dever de prover condições de trabalho que possibilitem preservar a saúde, higiene e segurança dos trabalhadores. E, no tocante ao ônus da prova, a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do encargo processual, mas sim das provas contidas nos autos. 3 - Com efeito, a Corte Regional manteve a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização por dano moral coletivo, em razão do descumprimento de normas de segurança e saúde do ambiente de trabalho, porquanto se evidenciou « não ter havido a apresentação de relatórios de fiscalização periódica do uso de EPIs pelos trabalhadores (primeira obrigação), ausência de prova da existência de proteção de saliências e/ou depressões nos pisos nos locais de trabalho (terceira obrigação) e a ausência de comprovação de instalação de guarda corpo em todas as superfícies situadas acima do nível do piso (quinta obrigação) «, aduzindo que « a adoção de eventuais medidas saneadoras, determinadas por meio desta ação, não impede o ressarcimento quanto ao dano moral «. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Quanto ao valor da indenização pelo dano moral coletivo, fixado pelo Tribunal Regional em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), embora tenha sido reconhecida a transcendência, para permitir o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, a decisão agravada concluiu não ser viável o conhecimento do recurso de revista, pois as razões da parte não conseguiram demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante e os fatos dos quais resultaram o pedido ( extensão do dano, a gravidade da conduta, o grau de culpa, e ainda, a situação econômica da Acionada «), requisito para a revisão da matéria por este Tribunal, que se restringe ao ajuste razoável que evite montante extremamente ínfimo ou excessivamente elevado. 6 - Também nesse aspecto, as alegações da parte no agravo não demonstram o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que o recurso de revista não prospera por óbice da Súmula 296/TST, a agravante indica fundamento diverso (que o aresto transcrito seria do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida), sem atacar o real fundamento e adentrando nas questões meritórias, além de repetir as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO CLT, art. 253. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 253. Decisão regional em consonância com a Súmula 438/TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. NÃO CONCEDIDO INTERVALO TÉRMICO DO CLT, art. 253. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação o adicional de insalubridade, ao argumento de que o empregado utilizava equipamentos de proteção individual. O Tribunal Regional entendeu que a ausência de concessão do intervalo previsto no CLT, art. 253, ainda que haja a utilização de EPI s, enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Essa decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 . Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional . O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85/TST, VI. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de 15 minutos diários a título de horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no CLT, art. 384. O Regional registrou que o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei 13.467/17, que revogou o CLT, art. 384 e a condenação se restringiu ao período anterior à vigência da referida Lei. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido .... ()
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31 - STJ Processual civil e previdenciário. Aposentadoria. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: «No período de 05/03/1997 a 08/08/2011, o autor laborou na CHESF, como Eletricista Lin ha Trans (04/03/1997 a 31/08/1998) e, posteriormente, como Auxiliar Técnico (01/09/1998 a 08/08/2011), conforme PPP (id. 4058300.672849), estando exposto à eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Inexiste, conforme ressaltado na sentença, qualquer informação no PPP acerca da utilização de EPI e/ou EPC. Como se vê, não há como reconhecer o referido tempo de serviço laborado pelo autor como atividade especial, pois os elementos constantes dos autos são insuficientes para assegurar o direito subjetivo pretendido na demanda. (...) O STJ, no julgamento do 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534), firmou a orientação no sentido de que As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º). In casu, não há juízo de retratação a ser exercido, pois esta Segunda Turma julgou improcedente o pedido autoral em razão de que os riscos da atividade envolvendo contato com eletricidade advêm da não utilização ou da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança, bem como que o equipamento de proteção, quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança, possui eficácia. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão que deu provimento ao apelo do INSS (fls. 240-241, e/STJ).... ()
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32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE R É. LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI S APTOS A NEUTRALIZAR A AÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 791-A, § 3º. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Sobre a hipótese em discussão, em que pese seja considerada válida a norma coletiva que elastece a jornada para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, é certo que a duração máxima de 8 horas não deve ser ultrapassada. Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com os prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. Por se tratar de norma de saúde e proteção, sua flexibilização encontra limites nos demais Princípios consagrados na CF/88, assim como na jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, como foi reconhecido pelo próprio STF na decisão aludida e no julgamento da ADI 5322. Assim, é parcialmente válida a cláusula coletiva, apenas e tão somente no que prevê o elastecimento da jornada, que ora se limita a 8 horas. Devidas as horas extras pelo labor que superou tal duração . No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que a parte autora cumpria jornada de 12x12 em turnos ininterruptos de revezamento, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMPO ÍNFIMO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
Alega a recorrente, com relação ao tema «adicional de insalubridade, que mantinha contato com agentes nocivos a sua saúde, sem, contudo, receber o respectivo adicional e ou EPI s adequados. Quanto ao tema «intervalo para recuperação térmica, afirma ser incontroverso nos autos o ingresso constante da empregada em câmara fria. O contrato de trabalho teve vigência de 1/4/2015 a 18/8/2016. No entanto, ao contrário do afirmado pela recorrente, o Tribunal de origem registrou que « a autora, durante todo o pacto laboral, esteve protegida do agente insalubre pelo uso efetivo de equipamentos de segurança «. O TRT apontou que « a atividade principal da autora era atender o balcão e repor as mercadorias « e acrescentou que « a autora retirava das câmaras frigoríficas as mercadorias para atender o balcão e que a temperatura ali era de 4ºC, que eram procedimentos de cerca de 5 vezes ao dia e lá permanecia em torno de 1 minuto «, totalizando, portanto, cerca de apenas 5 minutos por dia em exposição ao frio. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.... ()
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34 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.079/STJ. Julgamento do mérito. Aplicabilidade. Direito tributário e intertemporal. Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac. Base de cálculo. Limitação. Teto de vinte salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único. Revogação pelo Decreto-lei 2.318/1986. Modulação de efeitos. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 6º. Lei 6.332/1976, art. 5º (redação da Lei 6.950/1976). Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, §1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 30. CF/88, art. 105, I. CF/88, art. 240. Lei Complementar 95/1998, art. 10, I e II. Lei Complementar 95/1998, art. 11, III. Medida Provisória 63/1989 (convertida na Lei 7.787/1989). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.079/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de «contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros», nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, com as alterações promovidas em seu texto pelo Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º.
Tese jurídica firmada:
i) Decreto-Lei 1.861/1981, art. 1º (com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, a Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator - AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Modulação de efeitos: - A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: «(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).» ... ()
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35 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.079/STJ. Julgamento do mérito. Aplicabilidade. Direito tributário e intertemporal. Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac. Base de cálculo. Limitação. Teto de vinte salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único. Revogação pelo Decreto-lei 2.318/1986. Modulação de efeitos. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 6º. Lei 6.332/1976, art. 5º (redação da Lei 6.950/1976). Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, §1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 30. CF/88, art. 105, I. CF/88, art. 240. Lei Complementar 95/1998, art. 10, I e II. Lei Complementar 95/1998, art. 11, III. Medida Provisória 63/1989 (convertida na Lei 7.787/1989). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.079/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, com as alterações promovidas em seu texto pelo Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º.
Tese jurídica firmada:
i) Decreto-Lei 1.861/1981, art. 1º (com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, a Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator – AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Modulação de efeitos: - A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: «(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).» ... ()
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36 - STJ Processual civil e administrativo. Apelação. Ação regressiva. Lei 8.213/1991, art. 120. Acidente de trabalho. Troca de telhas. Queda fatal. Normas de segurança. Negligência da empregadora. Ausência de comprovação. Culpa exclusiva da vítima. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Preliminarmente, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que o arcabouço probatório trazido aos autos demonstra que a cooperativa ré forneceu equipamentos de proteção individual, bem como treinamento ao empregado, não podendo ser responsabilizada pela conduta de seu funcionário que, mesmo portando os EPIs, optou por não os utilizar de forma adequada.... ()
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37 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Deixa-se de examinar a preliminar suscitada quanto ao tema «intervalo intrajornada com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. 2. No que tange ao tema «adicional de insalubridade, a reclamada alega que o Tribunal Regional foi omisso quanto à ausência de exigência legal para controle de fornecimento de EPIs na época do período laborado pelo reclamante. A Corte Regional registrou que tal alegação era inovatória . 3. No tocante ao tema «adicional de periculosidade, a reclamada alega que o Tribunal Regional foi omisso quanto ao tempo de exposição aos agentes inflamáveis ou explosivos. Verifica-se que o TRT registrou que o reclamante manuseava e abastecia empilhadeira com GLP e concluiu ser devido o adicional de periculosidade, pois « os riscos não se medem pelo tempo de exposição, mas pela simples presença do fator perigoso, já que o infortúnio pode ocorrer a qualquer instante". 4. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 458 do CPC/1973, 832 da CLT e/ou 93, IX, da CF/88, na medida em que o acórdão do regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVADO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA . O TRT manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e concluiu que o reclamante laborou em atividades e operações insalubres em grau médio, por exposição ao ruído contínuo ou intermitente. Registrou que não foi comprovado o efetivo fornecimento dos EPIs e que a reclamada não «trouxe elemento suficiente para elidir o laudo pericial apresentado". Nesse contexto, tendo em vista que não fora elidida a insalubridade, não há falar em violação ao CLT, art. 191, II ou contrariedade à Súmula 80/TST, pois tanto o CLT, art. 191, II quanto a Súmula 80/TST dispõem sobre a exclusão do adicional de insalubridade mediante o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao trabalhador. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM INFLAMÁVEIS E EM ÁREA DE RISCO. O Tribunal Regional, amparado na prova produzida, manteve a sentença que concluíra que o reclamante, na função de Operador de Empilhadeira, laborava em condições periculosas, pois permanecia em áreas com risco acentuado, operava a empilhadeira e rebocador movidos a gás, e era obrigado a abastecê-los em posto específico. Com efeito, o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Precedentes. Desse modo, a decisão regional, em que reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, está consonante com o disposto na Súmula 364/TST, I e no CLT, art. 193. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 . No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere e firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . INTERVALO INTRAJORNADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou a matéria pertinente à redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 . 1. Ressalta-se, de início, que a CF/88, no art. 7 . º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8 . º, I, da CF/88veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão regional, o reclamante fazia jus ao recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Nesse contexto, prevaleceu nessa Turma, com ressalva de entendimento da Relatora, o entendimento no sentido de que tal circunstância inviabiliza a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, por se tratar de atividade que provoca risco extraordinário para o trabalhador. Incólume, portanto, o CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista não conhecido .... ()
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38 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I).
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, no particular. 4. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NOS ARTS. 7º, XXII, DA CF E 157 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA (ART. 483, «d, DA CLT). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, ante a constatação de violação, em tese, do art. 7, XXII, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NOS ARTS. 7º, XXII, DA CF E 157 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA (ART. 483, «d, DA CLT). O contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formada de determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea «d do art. 483 da Consolidação Trabalhista. Desse modo, quando o empregador negligencia a manutenção das condições básicas de segurança do ambiente do trabalho, desrespeitando as regras contidas nos arts. 7º, XXII, da CF/88e 157 da CLT - como no caso concreto, em que ficou provado que a Reclamante trabalhou exposta aos agentes insalubres ruído, calor e frio, de forma habitual e intermitente, sem proteção adequada de necessários EPIs, configura-se a falta grave cometida, de modo a inviabilizar a manutenção do pacto laboral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE DEDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença de total improcedência dos pedidos de indenização, por danos morais e estéticos, por acidente de trabalho. A Corte de origem registrou que o reclamante, no recurso ordinário, inovou ao trazer o argumento de culpa concorrente, uma vez que tal alegação não fez parte da petição inicial; que o reclamante confessou que estava trabalhando de anel e que sabia que estava correndo risco trabalhando sem luva e com anel; que o reclamante confessou que fez curso de segurança do trabalho e equipamento de proteção; e que consta o recebimento de luva como EPI pelo reclamante. Nesse cenário, não há como divergir da Corte de origem, o reclamante assumiu o risco dos acontecimentos, agindo de forma imprudente, tendo sido evidenciada a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente, conforme se depreende das provas acostadas aos autos e da confissão do reclamante. Incide a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.
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40 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Creditamento pis e Cofins. Despesas não caracterizadas como insumos. Impossibilidade. Revisão de contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno não provido. Histórico da demanda
1 - Trata-se de Mandado de Segurança no qual se busca o reconhecimento de direito líquido e certo de aproveitar créditos das contribuições ao PIS e da Cofins pela sistemática não cumulativa das contribuições (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) sobre os valores das tarifas pagas em favor da APPA (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina) enquanto esta funcionou como Autarquia estadual (período de outubro de 2011 até setembro de 2014). Valor atribuído à causa: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). ... ()