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1 - TRT2 Jornada de trabalho. Jornada móvel e variável. Livre arbítrio do empregador. Cláusula potestativa. Nulidade. CCB, art. 115, segunda parte. CLT, arts. 9º e 58.
«Constitui-se em condição que sujeita o ato jurídico ao arbítrio de uma das partes (CCB, art. 115, segunda parte) a denominada jornada «móvel e variável, em que o empregador estabelece, segundo seu livre arbítrio, e unilateralmente, a quantidade de horas trabalhadas, estando a contraprestação determinada também em função das horas efetivamente trabalhadas.... ()
2 - TRT2 Jornada de trabalho. Jornada móvel e variável. Arbítrio do empregador. Condição potestativa. Ajuste inválido. CCB, art. 115, segunda parte. Aplicação. CLT, arts. 9º e 58.
«Constitui-se em condição que sujeita o ato jurídico ao arbítrio de uma das partes (CCB, art. 115, segunda parte) a denominada jornada «móvel e variável, em que o empregador estabelece, segundo seu livre arbítrio, e unilateralmente, a quantidade de horas trabalhadas, estando a contraprestação determinada também em função das horas efetivamente trabalhadas.... ()
«É inválida a «jornada móvel e variável implantada pelo McDonald's porque sujeita ao inteiro alvedrio da empresa a estipulação unilateral da quantidade de horas de labor diário que apenas a ela interessa. Em se tratando de empregado horista, o sistema móvel atinge a sua remuneração, inviabilizando a organização da vida financeira do trabalhador. A ilegalidade não decorre da duração do trabalho, mas sim, da pactuação de condição leonina que deixa ao exclusivo arbítrio do empregador a modulação da jornada, transferindo para o empregado os custos de um sistema que só interessa à empresa, ao arrepio dos arts. 2º, 9º, 468 da CLT e art. 115 do CCB/16 (CCB/2002, art. 122). Devidas diferenças salariais mensais, do quanto faltante para integrar 210 horas mensais, nos limites do postulado.... ()
4 - TRT2 Jornada de trabalho. Revezamento. Jornada móvel e variável. Ilicitude. A jornada móvel e variável pactuada, com limite mínimo de 8 horas diárias e máximo de 44 horas semanais desrespeita os direitos mínimos do trabalhador, pois o sujeita à exclusiva vontade do empregador no que se refere à duração do trabalho e os efetivos dias e períodos de labor, que deste modo transfere ao empregado o risco empresarial, sem a existência de qualquer benefício em contrapartida.
«Inexistindo demonstração de vício de consentimento, no sentido de que o empregado foi coagido a assinar o contrato de trabalho, que prevê a jornada móvel, não se pode falar em nulidade. O horário móvel não contraria o inc. XIII do CF/88, art. 7º. A lei não veda a jornada móvel e variável. As convenções coletivas, de modo geral, não proíbem a jornada móvel e variável. Logo, aquilo que não é proibido, é permitido. Fraude não se presume, deve ser provada.... ()
6 - TRT2 Jornada. Alteração. Jornada de trabalho móvel e variável. Invalidade.
«Não se admite a jornada móvel e variável porque é típica condição que fica sujeita somente à vontade do empregador. Condição prejudicial ao empregado, na medida em que o salário correspondente também se sujeita ao arbítrio do empregador. Afronta ao CCB, art. 122, parte final, e ao CLT, art. 9º. Recurso da ré a que se nega provimento.... ()
7 - TRT2 Convenção coletiva. Norma coletiva. Objeto. Diferenças salariais. Jornada móvel e variável. Não sendo a modalidade de jornada contratual adotada pela ré permitida pela norma coletiva da categoria e tendo sido o reclamante contratado para remuneração por hora de labor, este somente pode ser enquadrado na hipótese descrita no parágrafo quarto, da cláusula 3ª, da CCT, a qual estipula um valor mínimo horário, não observado pela reclamada. Devidas, pois, as diferenças salariais.
8 - TRT2 Arcos dourados. Diferenças salariais. Horista. Devido o salário-hora pactuado nos instrumentos normativos. Jornada móvel e variável. Não configuração. Limitação das horas extras às excedentes da oitava diária e quarenta e quatro semanais. Controles de ponto. Invalidade. Presunção de veracidade dos horários indicados na inicial. Incidência da Súmula 338/TST. Vale-refeição. Fornecimento de lanches comercializados pelo empregador. Refeição não caracterizada. Descumprimento de cláusula convencional. Indenização devida. Recursos parcialmente providos.
9 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada móvel e variável. Salário estipulado por hora de trabalho. Fixação da jornada a ser cumprida poucos dias antes dos dias de efetivo trabalho. Impossibilidade.
«A análise da cláusula contratual demonstra que a autora somente tinha ciência da jornada a ser cumprida alguns dias antes de sua fixação, permanecendo à disposição da empresa no período máximo estipulado (44 horas semanais), mesmo não sendo chamada para trabalhar, já que o mínimo de trabalho garantido semanalmente correspondia a oito horas. É imprescindível que a jornada a ser cumprida seja previamente fixada, com conhecimento do empregado não apenas do seu horário de trabalho, mas também do salário mensal, sob pena de se estabelecer condição que atende, única e exclusivamente, à conveniência da empresa, mas que é prejudicial ao trabalhador.... ()
10 - TST Recurso de embargos. Ação civil pública. Determinação de respeito ao piso salarial da categoria profissional independentemente do número de horas trabalhadas. Orientação Jurisprudencial 358 da SDI-1.
«A controvérsia cinge-se à análise da licitude de cláusula de contratos individuais de trabalho, realizados entre os empregados da reclamada e suas franqueadas, que estabelecem jornada laboral semanal móvel e variável não superior ao limite de 44 horas e inferior ao mínimo de 8 horas, com o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas. No caso, conforme se infere do acórdão do Tribunal a quo, é inconteste que os empregados sujeitos à jornada móvel e variável são horistas e recebem a remuneração de acordo com as horas trabalhadas. Consta no acórdão da Turma que a jornada «pode ser de oito horas diárias, bem como de apenas duas horas diárias e, ainda, que «o salário-hora não foi reduzido pelo réu e que os trabalhadores sempre tiveram a garantia de receber a remuneração correspondente à jornada mínima. Diante do contexto fático delineado pelo TRT, verifica-se que a situação examinada não envolve empregados cuja remuneração é fixada por produção, matéria versada especificamente na Lei 8.716/93. Repise-se, no caso, conforme estabelecido contratualmente, a remuneração é fixada por horas de trabalho, sendo incontroverso que houve pagamento de salário mínimo proporcional à duração do trabalho. Nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial 358 da SBDI-1, «Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Esta é exatamente a hipótese versada nos presentes autos, em que a Turma desta Corte, contrariando os seus termos, deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região para julgar procedente a ação civil pública de forma a determinar que a reclamada garanta, «pelo menos, o pagamento do salário mínimo da categoria profissional, de acordo com a Convenção Coletiva do Trabalho, independentemente do número de horas trabalhadas. Isto porque o principal argumento que levou a Turma a julgar procedente a presente ação coletiva - ilicitude da adoção, pela reclamada, de jornada móvel e variável, por submeter os trabalhadores ao seu puro arbítrio durante 44 horas semanais, o que, no seu entender, ensejou a nulidade de todo o regime de trabalho, inclusive no que tange ao pagamento de salário mínimo convencional proporcional à jornada de trabalho - não mais remanesce nos presentes autos, em razão de acordo de abrangência nacional firmado nos autos do processo 104074.2012.5.06.0011, perante a 11ª Vara do Trabalho do Recife. Tanto que mediante o despacho de fls. 957/957-v, julgou-se «extinto o processo, por perda de objeto, tão somente quanto à questão referente à obrigação de não contratar empregados mediante a adoção da chamada ' jornada móvel variável' «. Assim, partindo-se do pressuposto da adoção de jornadas de trabalho fixas e compulsando os precedentes que levaram à edição da Orientação Jurisprudencial 358 da SBDI-1, verifica-se que se buscou, na ocasião, afastar a afronta ao CF/88, art. 7º, IV - em razão do contido no inciso XIII do mesmo dispositivo - nas hipóteses em que a empresa tenha fixado salário inferior ao mínimo legal ou ao piso salarial em razão do estabelecimento de jornada inferior à prevista no CF/88, art. 7º, IV, hipótese dos autos. Ora, se se considera lícito o pagamento de salário proporcional à jornada de trabalho, ainda que inferior ao mínimo legal e/ou convencional, não há amparo jurídico à pretensão do Ministério Público de ver remunerados de forma idêntica os trabalhadores sujeitos a jornadas de duas, quatro, seis e oito horas diárias, sob pena de contrariedade ao referido verbete e de ofensa ao princípio da isonomia insculpido no CF/88, art. 5º, caput, já que empregados sujeitos ao mesmo tipo de trabalho em jornadas distintas estariam recebendo a mesma contraprestação salarial. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
«Objeto Jornada móvel e variada. Arcos Dourados (McDonald's). Para todo contrato de trabalho há uma carga de trabalho. A jornada de trabalho corresponde ao número diário de horas pré-contratadas quando do ajuste contratual, englobando, inclusive, os dias em que haverá trabalho e os horários efetivos de entrada e saída em cada dia de labor. É comum na atividade econômica fast food a adoção de uma jornada variável de trabalho junto aos contratos individuais de trabalho dos seus empregados. Evidente que a cláusula de jornada variável é inadmissível, na medida em que o trabalhador sempre estará à disposição do empregador, sujeitando-se a uma escala móvel de horário de trabalho. O correto seria na formulação do contrato de trabalho as seguintes exigências: fixação do salário, da função e da jornada. E, por jornada, compreenda-se, dia a dia, a fixação do horário de início e de término de forma predeterminada. Como isto não ocorreu, deve haver a imposição de uma jornada normal semanal de 16 horas. Não vejo, pois, como a cláusula normativa pode ser mais prejudicial à trabalhadora como apregoa a Recorrente nas razões recursais. Reitere-se: a cláusula 3ª, parágrafo 4º, da norma coletiva há de ser aplicada na medida em que a cláusula contratual imposta na contratação da Reclamante é por demais ilegal. Não há amparo legal para se estabelecer uma jornada móvel de uma a oito horas diárias não se tendo horários predeterminados para a entrada e a saída. A cláusula 3ª é mais benéfica à Reclamante, pois, de fato e de direito, limita a exposição da trabalhadora à disposição do empregador em 16 horas semanais.... ()
12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. AERONAUTA. DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO FIXA (54 HORAS DE VOO) E VARIÁVEL (TODAS AS DEMAIS ESPÉCIES DE HORAS LABORADAS ALÉM DESTE LIMITE) SUPOSTAMENTE PREVISTA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS VARIÁVEIS PELA CONSIDERAÇÃO DE QUE TERIA SIDO PAGO APENAS A REMUNERAÇÃO FIXA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.
A parte reclamante alega que, conforme norma coletiva, o aeronauta percebe remuneração mista, parte fixa e parte variável. Tal remuneração seria composta de 54 horas de voo como remuneração fixa e garantia mínima de salário, e o que a isto exceder como remuneração variável. II. Neste sentido, afirma que o salário pago pela parte reclamada contemplava apenas a remuneração fixa (as 54 horas de voo) e não abrangia a remuneração variável (todos os demais períodos de labor), tais como os de apresentação no aeroporto, o tempo em solo, 30 minutos após a parada final da aeronave, atrasos, sobreaviso, cursos e treinamentos, sendo devido o pagamento da parte variável da remuneração nos termos dos arts. 20 a 23 da Lei 7.183/84. III. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. IV. Na hipótese vertente, nem o acórdão recorrido, nem mesmo no trecho dele indicado pela parte reclamante, trata especificamente da suposta distinção entre remuneração fixa e variável alegada em norma coletiva, muito menos é possível determinar na decisão do Tribunal Regional se houve ou não a interpretação da norma coletiva reproduzida no recurso de revista, de modo que, neste particular, a pretensão encontra óbice nas Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. V. A alegação genérica de afronta aos arts. « 21 a 23 da Lei 7.183/1984 « porque « estabelecem as limitações de jornada « não atende ao disposto na alínea «c e nos, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896, que exigem a demonstração de literal violação de Lei « de forma explícita e fundamentada «, « mediante demonstração analítica de cada dispositivo « direcionada a impugnar todos os fundamentos relevantes e subsistentes do julgado. Os arestos apresentados no recurso denegado não atendem ao disposto na Súmula 337, I, «a e IV, «b, do TST, ausente a fonte de publicação. VI. Nestes aspectos, a incidência destes verbetes (126, 297 e 337/TST) e o descumprimento do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada, no particular. VII. Sobre a Lei 7.183/84, art. 20, § 4º, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. VIII. O referido dispositivo legal não distingue remuneração fixa e variável, nem determina as parcelas que compõem o cálculo do salário, e a cláusula do contrato de trabalho (parcialmente transcrita no v. acórdão recorrido e não indicada no recurso de revista) só define que a remuneração do empregado abrange voar 54 horas, cumprir as escalas de reserva, sobreaviso, período de apresentação e início do voo, tempo de espera nas escalas, treinamento e tudo mais que constituir jornada de trabalho, não definindo como parcela variável horas que excedam a 54 horas de labor, nem excluindo na consideração da remuneração fixa do aeronauta períodos de tempo de labor em voo e ou em solo. IX. Neste contexto, a decisão do TRT, de considerar que a remuneração fixa abarca as 54 horas de voo e todas as demais espécies de horas laboradas, desde que observado os limites legais da jornada do aeronauta, inclusive não caracterizando salário complessivo, está em consonância com a jurisprudência do TST. X. Desnecessário, assim, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Transcendência não reconhecida. XI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AERONAUTA. HORAS DE SOBREAVISO. LEI 7.183/84, art. 25. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que a restrição da liberdade de locomoção é requisito indispensável para a configuração do sobreaviso, mesmo na hipótese de trabalhador aeronauta, pela interpretação dos arts. 25 da Lei 7.183/84, 6º da CLT e a aplicação da Súmula 428, I e II, do TST. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional não reconheceu sobreaviso no tempo até a ligação do escalador para o hotel e ou o telefone móvel do aeronauta, porque não foi comprovada a restrição da liberdade de locomoção da reclamante. IV. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Transcendência não reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PELA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA PARA A REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA AMPARADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DENEGADO PELO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 337, I E IV, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I.RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso, o recurso de revista amparado apenas em divergência jurisprudencial foi denegado porque não comprovada a fonte oficial de publicação - o que efetivamente se constata, fundamento da decisão agravada não impugnado pela parte agravante. Inviabilidade, neste contexto, do exame da transcendência da matéria. III. Agravo de instrumento de que não se conhece em relação ao tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. AERONAUTA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO E DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA SOBRE AS HORAS LABORADAS EM SOLO. 2. TEMPO EM SOLO LABORADO AOS DOMINGOS/FERIADOS EM HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. PAGAMENTO DIFERENCIADO SOMENTE PARA AS HORAS DE VÔO (HORAS VARIÁVEIS). 3. DIFERENÇAS DE HORAS VARIÁVEIS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4. INTEGRAÇÃO DAS HORAS VARIÁVEIS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIAS PACIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. II. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que é devido o adicional noturno, inclusive a redução ficta da hora noturna, sobre as horas de solo laboradas pelo aeronauta, nos termos dos arts. 7º, IX, da CF/88 e 73 da CLT. No caso, o Tribunal Regional entendeu que, não obstante a Lei 7.183/84, art. 41 mencione somente as horas de voo quando trata do adicional noturno, o aeronauta não está excluído das normas gerais da CLT, aplicando- se sobre o labor em solo os arts. 7º, IX, da CF/88 e 73 da CLT, de modo que são devidas diferenças de adicional noturno no período das 22h às 5h observando-se inclusive a redução ficta da hora noturna. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o trabalho prestado em solo pelo aeronauta, em domingos e feriados não compensado, deve ser pago em dobro, nos termos da Lei 605/1949 e da Súmula 146/TST. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que a Lei 605/1949 é aplicável às horas laboradas em solo em domingos e feriados não compensados, uma vez que a existência de legislação específica para o trabalho do aeronauta não afasta a aplicação das normas gerais trabalhistas. IV . A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o adicional de periculosidade deve integrar o cálculo dessas das horas variáveis dos aeronautas, nos termos da Súmula 132/TST, I. Na hipótese vertente, o v. acórdão recorrido registra que a reclamada confessou que não pagava adicional de periculosidade sobre as horas variáveis e o Tribunal Regional entendeu que o referido adicional possui indiscutível caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas nos termos das Súmula 132 e Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1, ambas do TST. V . A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que as horas variáveis pagas aos aeronautas tem natureza salarial e repercute nos repousos semanais remunerados. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional entendeu que a existência de legislação específica para o trabalho do aeronauta não afasta a aplicação das normas gerais trabalhistas e, diante da evidente natureza salarial das horas variáveis, concluiu que é devida sua integração nos descansos semanais remunerados, nos termos da Lei 605/1949. VI. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de todas estas questões jurídicas que já foram objeto de uniformização jurisprudencial. Transcendência não reconhecida. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ADVERTÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS. ATO EXECUTORIO DE OFÍCIO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE DO CLT, art. 878. TRANSCEDNDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada alega que a inscrição nos cadastros BNDT e CADIN são medidas coercitivas próprias apenas à execução, não havendo falar na determinação de ato executório de ofício pelo Juízo, nos termos do CLT, art. 878. II. Consoante o acórdão recorrido, houve apenas uma admoestação sobre as consequências previstas na lei para o descumprimento de eventual condenação transitada em julgado em desfavor da parte ré, sem efeito, por enquanto, no mundo jurídico e ou material. III . Neste contexto, em que não foi determinado nenhum ato executório e ou expropriatório, pois que não afeta de forma efetiva nenhum bem das partes, tratando-se de mera exortação para a realização de eventual obrigação mediante sinalação das consequências pelo descumprimento, não se verifica a transcendência jurídica na decisão do TRT fundamentada em mera advertência para o cumprimento de eventual obrigação em execução, pois não se constata na tese do julgado recorrido a necessidade de nova interpretação sobre a aplicação de normas de garantia do devido processo legal de execução. Também não há transcendência social e ou política, ainda que o tema verse sobre direito fundamental individual e ou coletivo, porque, em face do significado jurídico estabelecido ao fato (mera advertência para o cumprimento da obrigação, sob pena de inscrição nos cadastros negativos, sem caracterizar ato executório de ofício) pelo acórdão recorrido, a decisão do Tribunal Regional não repercute de forma a perturbar os variados aspectos da dinâmica da aplicação do Direito, as relações jurídicas e a vida dos jurisdicionados, pois o simples aviso da aplicação de penalidades expressamente previstas em lei processual na fase de execução não constitui negação das garantias constitucionais do devido processo legal, nem do direito à ampla defesa e ao contraditório. Por fim, sob o aspecto econômico da transcendência, o caso concreto não tem o condão de influenciar a necessário exame a causa que versa, exclusivamente, sobre alegação não configurada de realização de ato executório de ofício, de modo que o valor da causa ou da condenação revela apenas os efeitos naturais e inafastáveis da sucumbência a quem lhe possa ser atribuída. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA.). LEI 13.467/2017. 1. PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA RECLAMADA, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DA PARCELA. ÔNUS DA PROVA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE. REFLEXOS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. PARCELA VARIÁVEL E CALCULADA COM BASE NA PRODUÇÃO. REPERCUSSÃO DEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 225/TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437/TST, IV. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INVIABILIDADE. SÚMULA 437/TST, I. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 6. PAUSAS DA NR-17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGISTRO DE AUSÊNCIA DE CONCESSÃO. MATÉRIA FÁTICA. 7. PAUSAS DA NR-17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. 8. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/17.TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. 9. INTERVALO DO CLT, art. 384. ALEGAÇÃO DE MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. 10. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR. INVIABILIDADE. 11. PARCELAS VINCENDAS. VERBAS SALARIAIS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. CPC, art. 323. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 12. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RÉU (ITAU UNIBANCO S/A.). LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5.766. 3. PARCELAS VINCENDAS. DECISÃO ULTRA PETITA . VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PLEITO FORMULADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA.). LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71, § 4º. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme precedente proferido no processo 196-82.2018.5.11.0009, prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das aludidas alterações, considerando que o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ponderou-se, ainda, o fato de que as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Preservam-se, assim, apenas as prestações consumadas antes da vigência da novel legislação. Portanto, conforme a posição firmada neste Colegiado, o direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada limita-se ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO A 11/11/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Discute-se a incidência da norma inserta no CLT, art. 384 aos contratos firmados antes e em curso após o advento da Lei 13.467/2017. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das aludidas alterações, considerando que o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ponderou-se, ainda, o fato de que as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Preservam-se, assim, apenas as prestações consumadas antes da vigência da novel legislação. Assim, tendo em vista que a Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, merece reforma a decisão regional que determinou a sua incidência após 11/11/2017 . Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RÉU (ITAU UNIBANCO S/A.). LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71, § 4º. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. 2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO A 11/11/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. Fica prejudicada a análise das matérias em epígrafe, porquanto já examinadas exaustivamente no recurso de revista da primeira ré.... ()
14 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PESSOA NATURAL .
A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, § 1º a § 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS DE ENTRADA INVARIÁVEIS. SÚMULA 338, III/TST. ÔNUS DA PROVA . Em que pese os registros apresentados pela Reclamada se mostrassem uniformes, o Tribunal Regional considerou válidos os documentos apresentados. Concluiu que competia ao Autor o ônus probatório acerca da jornada extraordinária, afastando a aplicação da Súmula 338, III/TST. A Súmula 338/TST, III consagra que «Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir . Conforme a diretriz contida no aludido verbete sumular, controles de ponto que apresentam horários de entrada invariáveis não merecem ser considerados como meio de prova. Ademais, a apresentação de cartões de ponto inidôneos gera a inversão do ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada narrada na inicial se dele não se desincumbir. Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar válidos os cartões ponto, muito embora registrassem horários de entrada britânicos, consignando que o ônus probatório acerca da jornada extraordinária competia ao Reclamante, proferiu acórdão contrário à Súmula 338, III do TST. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - PARCELA PRÊMIO PRODUÇÃO/GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. No presente caso, o Tribunal Regional, aplicando a Súmula 340/TST, consignou que «Não se tratava de um prêmio pelo atingimento de uma meta predeterminada, mas de uma remuneração mista, composta de parte fixa e de parte variável, esta denominada pela ré de gratificação de desempenho/produtividade e que «O pagamento de valores de acordo com a produção do empregado, seja em percentuais sobre vendas ou em montante fixo por atividade realizada, caracteriza a condição de comissionista, ainda que a ré denomine a parcela de gratificação. Ao final, e ntendeu que o reclamante, quanto à parte variável, faz jus apenas ao adicional de 50% das horas extraordinárias, nos termos da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 e da Súmula 340 do c. TST. O Tribunal Regional, ao entender devido apenas o adicional de 50% das horas extraordinárias sobre a parcela prêmio produção/gratificação de desempenho, decidiu em contrariedade à jurisprudência reiterada desta c. Corte, no sentido de que a parcela prêmio produção/gratificação de desempenho, embora paga mensalmente e de valor variável, não possui natureza de comissões, por se tratar de parcela paga pelo atingimento de metas, não se aplicando a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 e a Súmula 340 do c. TST . Enquanto as comissões consistem em parcela correspondente a percentuais sobre as vendas realizadas pelo trabalhador, o prêmio decorre do atingimento de metas e/ou resultados pré-estabelecidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel CLT, art. 840, § 1º, com redação inserida pela Lei 13.467/17, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
15 - TJSP Revisão Criminal. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas.
Não acolhimento da alegação de nulidade da obtenção da prova material do crime de tráfico ante a constatação de que a diligência policial ocorreu em imóvel inabitado, além de haver provas no sentido de que referida edificação não possuía porta nem janela, o que, aliás, possibilitou que os policiais visualizaram o réu manuseando drogas, fato que configurou o flagrante delito.Associação para o tráfico ilícito de drogas. Absolvição decretada. A análise do caso não perpassa requisitos de estabilidade e permanência, mas a inequívoca violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença. A denúncia é clara ao imputar que a associação criminosa a ser apurada era formada somente pelo peticionário e pelo corréu. Eis que a sentença, da qual somente a Defesa recorreu, absolveu o corréu do delito de associação e, em vez de, por decorrência lógica, absolver também o peticionário, o Juízo de piso o condenou considerando que estava associado com indivíduo desconhecido. Ora, em que pese o teor da confissão do peticionário, a condenação pelo delito de associação para o tráfico com indivíduo desconhecido só seria viável se imputado este fato na denúncia. Denúncia que, todavia, não o contempla e que jamais foi aditada.Tráfico de drogas. Manutenção da condenação ante a firme prova produzida, especialmente pela confissão apresentada sob o contraditório. Dosimetria penal que reclama reforma. Básicas reduzidas ao piso legal. Possibilidade. Ausência de indicação de qualquer condenação a lastrear a «personalidade voltada para a prática de crimes". Clara inobservância ao dever de fundamentar concretamente o incremento de pena. Reincidência, ainda que específica, deve ser integralmente compensada com a confissão espontânea
16 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de reintegração de posse. Embargos de terceiro. Decisão monocrática negando provimento ao reclamo. Insurgência do embargante.
«1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 1.1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. ... ()
17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento do agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT afastou a norma coletiva que estabeleceu o divisor 220, e aplicou o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à adoção do divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Ademais, não se encontra elencada no CLT, art. 611-B, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido.... ()
18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 93, IX, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista . II - INVERSÃO DO JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. QUESTÃO PREJUDICIAL À ANALISE DO MÉRITO DOS DEMAIS TEMAS DO AGRAVO . NULIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a existência de questão prejudicial à análise do mérito dos demais temas do agravo de instrumento do reclamante, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista obreiro. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORES DAS COMISSÕES. COMPROVANTES DOS ÚLTIMOS DOZE MESES . No caso, o Eg. TRT, quanto aos «valores das comissões, mesmo instado por embargos de declaração, não emitiu tese sobre as razões pelas quais não considerou os comprovantes juntados pelo reclamante como meio de prova, apto a demonstrar os montantes recebidos a título de comissões, nos últimos 12 (doze) meses, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Tal manifestação se faz necessária porque, nos termos dos arts. 142, § 3º, 478, § 4º, e 487, § 3º, da CLT, invocados pelo recorrente, o valor da remuneração, quando o salário é pago por comissão, deve se dar pela média do que recebido nos últimos 12 (doze) meses, para efeito, dentre outros, de cálculo das férias e verbas rescisórias. Assim, por se tratar de aspectos relevantes para a solução da lide e, considerando que não é dado a esta Corte Superior o reexame de fatos e provas, a recusa do Eg. TRT em se manifestar a respeito da referida questão configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Configurada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apenas em relação aos comprovantes juntados pelo obreiro como meio de prova da média das comissões recebidas, deve ser determinado o retorno dos autos ao Eg. TRT de origem, para que se pronuncie a respeito, como entender de direito . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. CONFISSÃO DAS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA. DISPENSA A PEDIDO . RESCISÃO INDIRETA. MÉDIA SALARIAL DO PAGAMENTO POR COMISSÕES. Diante do provimento do recurso de revista do reclamante, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, objetivando sanar omissão e complementar a prestação jurisdicional e, no intuito de evitar a cisão do julgamento, que poderia resultar prejuízos às partes, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento nos temas remanescentes, que poderão ser objeto de novo recurso, sem incidência da preclusão. V- AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO MAL APARELHADO. Quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, o recurso não apresenta condições de procedibilidade. É que vem pautado na violação da CF/88, art. 114, sem especificar qual, teria sido supostamente violado, o que desatende aos comandos da Súmula 221/TST. Da mesma forma, a indicação de contrariedade à Súmula do STJ e arestos provenientes de Turmas do TST não impulsiona o processamento do recurso de revista, pois em descompasso com o CLT, art. 896, a. Agravo de Instrumento desprovido. VI- AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Na hipótese, quanto à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional nos temas: a) «proibição de comercialização de imóvel de outra empresa"; b) «confissão da preposta - ausência de prova quanto à utilização de veículo próprio"; c) «confissão do reclamante - cargo de confiança- controle de jornada"; d) aplicação da OJ 394 da SBDI-1, é possível extrair, respectivamente do acórdão recorrido: a) pelos depoimentos transcritos, a proibição de venda de comercialização de imóveis de outra empresa nas dependências da empresa reclamada não foi o único ou mesmo o principal fato narrado pela preposta em que se baseou a Corte Regional para concluir pela caracterização da relação de emprego; b) do depoimento da preposta é possível concluir que houve declaração no sentido de que o reclamante frequentava os pontos de vendas com seu carro próprio, tendo sido apenas utilizado pelo TRT o valor das despesas da preposta como base para o arbitramento da referida indenização ao reclamante; c) o Regional manteve a sentença quanto à existência de controle de horário em relação à função de gerente de equipe e gerente regional, com base na prova oral (preposta e segunda testemunha), como também porque as reclamadas não comprovaram o fato impeditivo de prestação de serviços na condição de autônomo, indeferindo as horas extras do período em que o reclamante laborou como vendedor corretor ; d) quanto à OJ 394 da SBDI-1 do TST, não obstante a ausência de manifestação no acórdão proferido em embargos de declaração, a Corte Regional manteve a r. sentença, que determinou « reflexos das horas extras em DSR s e, com esses, em férias integrais e proporcionais, todas + 1/3, 13º salários e FGTS «. Tal fundamento é suficiente para o exame do insurgimento das reclamadas, no tópico. Assim, ao revés da tese sustentada pelas agravantes, a Corte Revisora expressamente manifestou-se sobre as alegações apresentadas pelo reclamado, ainda que de maneira contrária aos seus interesses . Agravo de Instrumento desprovido. VII- AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Em face da discussão sobre comissões não pagas, o indeferimento de expedição de Ofício à Receita Federal para prova da média salarial do reclamante, não constitui cerceamento do direito de defesa, haja vista que são declarados os valores efetivamente recebidos. A média salarial deve ser composta por todas as parcelas variáveis devidas ao empregado, inclusive aquelas deferidas nesta ação, logo, as informações da Receita Federal, tão somente, não tem aptidão para comprovar a média salarial. Além disso, o Tribunal Regional trouxe o entendimento de que a « média salarial não se comprova por meio de Ofício à Receita Federal, mas por documentos juntados aos autos. Ademais, mesmo na eventual fase de liquidação do julgado, a apuração do montante do eventual débito estará sujeita a contraditório igualmente assegurado como direito fundamental de ambas as partes no processo - nos limites, obviamente, da coisa julgada que eventualmente vier a se formar . Portanto, não resta configurado o cerceamento do direito de defesa. Agravo de Instrumento desprovido. VIII- AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. LEI 13.015/2014. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS. NECESSIDADE DE CÔMPUTO COMO PERÍODO SIMPLES E DO ABATIMENTO DO PERÍODO CONCEDIDO. DIFERENÇAS A TÍTULO DE COMISSÕES E PREMIAÇÕES. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DESGASTE DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. INTERVALO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-I DO TST. Diante do provimento do recurso de revista do reclamante, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, objetivando sanar omissão e complementar a prestação jurisdicional e, no intuito de evitar a cisão do julgamento, que poderia resultar prejuízos às partes, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento nos temas remanescentes, que poderão ser objeto de novo recurso, sem incidência da preclusão. Agravo prejudicado.
19 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A Diante de provável ofensa ao art. 93, IX, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É cediço que os arts. 11 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Impende assinalar, ademais, que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. Importante anotar que os embargos de declaração previstos no CPC, art. 1.022 c/c o CLT, art. 897-Atêm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não se prestando a travar diálogo entre a parte e o juízo, em verdadeira sabatina jurídica, sobretudo em face da exigência inserta no CF/88, art. 93, IX, no sentido de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, conforme se constata que assim o autor procedeu, a partir da análise das transcrições constantes do recurso de revista. Observa-se que, efetivamente, não apontou com precisão o ponto omisso no v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração. As várias perguntas elaboradas em sede de embargos de declaração e reiteradas no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14, só demonstram verdadeiro inconformismo com a fundamentação exarada no v. acórdão de julgamento do recurso ordinário. Não obstante, rememore-se que a Corte Regional solucionou os temas integração das verbas «ajuda residência incorporada, «sistema de remuneração variável e «anuênio/ATPS na base de cálculo da comissão de cargo, bem como «Comissão de cargo. Manutenção da proporcionalidade com o salário-base, valorando a prova dos autos e à luz da interpretação de disposições normativas, notadamente a cláusula 11ª das normas coletivas. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. Recurso de revista não conhecido.JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 2010, EM QUE NÃO FORAM JUNTADOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Impende ressaltar que, segundo se verifica do v. acórdão recorrido, a ré não trouxe aos autos os controles de ponto relativos ao período anterior a dezembro de 2010. O autor então pugna pela aplicação da jornada de trabalho constante da petição inicial. A fim de que sua pretensão seja acolhida, alegou entre outros argumentos que a 1ª testemunha do réu, Sra. Hellen Cristina Lourenço Gonçalves, bem como a testemunha por ele arrolada, Sr. Vitor Manuel Guerra Filho, trabalharam com ele somente após o ano de 2010, ou seja, em período diverso daquele em que não foram apresentados controles de frequência, razão pela qual entende que a rejeição de pedido não poderia ser com base em seus depoimentos.2. Deve-se dizer, entretanto, que, conforme transcrito no v. acórdão recorrido, a testemunha, Sra. Hellen Cristina Lourenço Gonçalves, trabalhou na mesma agência que o autor, de 2010 a fevereiro de 2013, e a testemunha, Vitor Manuel Guerra, em São João da Boa Vista, agência central, de 2006 a 2012, na qual o autor passou a trabalhar entre 2009 e 2010. Assim, ainda que por «curto período trabalharam juntos. De todo modo, extrai-se do v. acórdão recorrido que a Corte Regional não levou em conta apenas os depoimentos das testemunhas mencionadas pelo autor, de forma isolada, para rejeitar o pedido de aplicação da jornada declinada na petição inicial, mas todo o conjunto probatório dos autos, inclusive o depoimento do autor, invocando ainda o princípio da razoabilidade e considerando as regras de experiência comum. Não se depreendendo do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em prejuízo processual ao autor nem a existência de elementos para o confronto e, assim, robustecer a tese de cumprimento efetivo da jornada apontada na petição inicial e aplicá-la, o v. acórdão tal como prolatado não afronta, mas se coaduna com os arts. 373, I e II, CPC, 74, §§1º e 2º, e 818 da CLT e com os termos da Súmula 338, I, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AO EMPREGADO POR INÉRCIA (CULPA) DA EMPRESA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que o autor foi submetido a dissabores, gerando prejuízo moral, ante a instauração de inquérito policial, pelo qual foi indiciado, para apuração de suposto crime de desobediência, diante do descaso do réu, que recebeu intimação judicial, repassada ao setor competente, para apresentação de documentos por duas ocasiões sucessivas, e se manteve inerte. Assim, atentando-se para o grau de culpa do agente, para as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, para o valor do bem jurídico lesado e para o caráter retributivo e punitivo da sanção, invocando ainda os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, manteve o valor arbitrado à indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A 1. O Tribunal Regional, ainda que tangenciando acerca do caráter salarial das parcelas denominadas «ajuda residencial incorporada e «sistema de remuneração variável, na esteira da atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST, à luz do art. 457, §1º, da CLT, invocou a cláusula 11ª da CCT, a qual estabelece que a base de cálculo da comissão de cargo é constituída pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, para, entretanto, afastar a pretensão autoral de integração na base de cálculo do cargo em comissão.2. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, porquanto a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que referidas parcelas, ambas dotadas de natureza salarial, devem integrar a mencionada base de cálculo, justamente diante da previsão coletiva de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, §1º, da CLT e provido.ATS. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No v. acórdão de julgamento do recurso ordinário, a Corte Regional consignou que a comissão de cargo se encontra regulamentada pela cláusula 11ª da CCT, que dispõe ser o seu valor não inferior a 55% do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, e que tal percentual foi aplicado, na medida em que foram somados salário-base e o ATS/anuênio e calculado 55% para o pagamento das comissões. Nesse contexto, em que se extrai a aplicação estrita dos termos da norma coletiva, de inexistência de prejuízo salarial, haja vista a regular projeção do adicional por tempo de serviço nos valores a título de comissão de cargo, a conclusão pela improcedência do pedido não afronta os arts. 5º II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CR, 443, 444 e 468 da CLT e 422 do Código Civil nem contraria a Súmula 240/TST. O aresto colacionado não diverge do v. acórdão recorrido. A Corte Regional aplicou os termos da cláusula 11ª da CCTs. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA COMISSÃO DE CARGO E CONCOMITANTE MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO FINAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Segundo a Corte Regional, o salário-base, a partir de 2011, passou a ser maior que a comissão de cargo, observado o limite normativo de 55%, no mínimo, do salário efetivo, acrescido do ATS/anuênio, alteração benéfica, pois aumentado o salário-base, que conta para diversos fins, inclusive sendo mantido no caso de perda do cargo em comissão. Em sede de julgamento dos embargos de declaração, ainda acrescentou, à luz da prova dos autos, que, em maio de 2011, de fato, houve redução do percentual de comissão de cargo para o limite mínimo convencionado, ou seja, para 58,4%, mas, entretanto, sem prejuízo salarial, na medida em que houve majoração do salário-base. Demonstrado, portanto, pela prova dos autos, que a alteração contratual perpetrada pela ré, de reduzir o percentual de comissão de cargo, ainda dentro do limite normativo estabelecido, e, em contrapartida, aumentar o salário-base, não resultou em prejuízo financeiro ao empregado, mas, do contrário, consubstanciou-se em aumento remuneratório, consoante se extrai do seguinte trecho: «A tabela apresentada pelo perito no laudo, demonstra que, apesar da redução do percentual da comissão de cargo, o salário base do reclamante foi majorado, de maneira que não houve qualquer perda ou prejuízo salarial. Com efeito, em setembro de 2010 o autor recebeu o salário base de R$1.250,00, e a comissão de cargo (489,1%), no importe de R$6.113,27, perfazendo o total de R$7.363,27. Por outro lado, em maio de 2011, o salário base foi majorado para R$4.699,18, e a comissão de cargo (58.4%), foi paga à razão de R$2.746,47, perfazendo o total de R$7.445,65. Precedentes. Rejeita-se, pois, a arguição de afronta aos arts. 9º, 10º, 443, 444 e 468 da CLT, 422 do Código Civil, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88e de contrariedade às Súmulas 51, I, e 372, II, do c. TST. Quanto à divergência apontada, incide os termos da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. REFLEXOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 9.6.15. Segundo a Corte Regional, o pedido de reflexos sobre a indenização de 40% do FGTS foi postulado de forma sucessiva, em relação à rescisão contratual em 5.2.13, caso não fosse mantida a reintegração do autor no emprego, o que não ocorreu. Conforme noticiado no v. acórdão recorrido, a reintegração foi deferido no processo de 0000212-36.2013.5.03.0073. Assim, a Corte Regional concluiu não ser devida a pretensão autoral formulada na letra k da exordial: «Sucessivamente, na remota hipótese de não ser mantido o pedido de reintegração e nulidade da dispensa requeridos nos autos 0000212-36.2013.5.03.0073, requer desde já o pagamento dos reflexos de todas as verbas acima requeridas nas verbas rescisórias pagas e não pagas, tais como: multa de 40% sobre o saldo do FGTS, gratificação especial e aviso prévio indenizado CCT - bem como sobre todas as rubricas do incluso TRCT, tais como («saldo de salário, «férias proporcionais, «aviso prévio indenizado, «13º salário proporcional, «13º salário (aviso prévio indenizado), «férias (aviso prévio indenizado) e «terço constitucional de férias);. Em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e observando os estritos limites da lide e, ainda, sob pena de inovação prejudicial ao réu, mantém-se o v. acórdão recorrido. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. Na esteira da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Uniformizadora, o Tribunal Regional, ao examinar a questão da denominada política de grades implementada no âmbito da empresa, tema inclusive já exaustivamente examinado no âmbito do c. TST, concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças a tal título, tendo em vista que não apresentou documentos aptos a comprovar a correção no pagamento da parcela ao longo do contrato de trabalho. In verbis: «A despeito de o 1º reclamado invocar a existência de uma política de estrutura de cargos e salários, prevendo critérios e princípios para a administração salarial, visando orientar os gestores no processo decisório, não apresentou os documentos requeridos pelo perito necessários à apuração da retidão do pagamento da parcela ao longo do pacto, não obstante intimado para tanto (ID. 12303d2), devendo a sentença ser mantida. Ilesos os preceitos indicados. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos constitucionais apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT. Pacífica jurisprudência acerca matéria amplamente examinada no âmbito desta Corte Superior. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consagra o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento no sistema de grades, quando o Banco Santander não apresentar documentos aptos à comprovação do cumprimento da norma interna definidora da referida política salarial implementada no âmbito daquela empresa. Precedentes. Acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Não conheço do recurso de revista. SRV. REFLEXOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional foi publicado em 9.10.17, na vigência da referida lei, e o recurso de revista de fato não apresenta a transcrição dos trechos do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista da autora conhecido e provido; Recurso de revista do réu não conhecido.
20 - STJ Propriedade. Dação em pagamento. Reflorestamento. Cláusula específica. Ausência. Recurso especial. Ação condenatória. Cessão e transferência de direitos decorrentes de implantação de reflorestamento. Dação em pagamento do imóvel sem cláusula que dispusesse acerca da propriedade da cobertura vegetal lenhosa. Tribunal a quo que manteve a sentença de improcedência. Insurgência da autora. Reclamo desprovido. CCB/2002, art. 79 e CCB/2002, art. 92.CCB/2002, art. 287.CCB/2002, art. 1.232.CCB/2002, art. 1.253.CCB/2002, art. 1.369. Amplas Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema.
«[...]. Cinge-se a controvérsia em definir: a) frente às circunstâncias do caso concreto, qual a natureza jurídica da cobertura vegetal lenhosa destinada ao corte, ou seja, se há de ser considerada acessório da terra nua e b) se, na dação em pagamento de imóvel sem cláusula que disponha sobre a propriedade das árvores de reflorestamento, a transferência do imóvel inclui a plantação. ... ()
21 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA; ADICIONAL DE RISCO: AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I).
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto . 2) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 423/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, discute-se o alcance da negociação coletiva sobre dois aspectos: (1) a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além das 8 horas diárias (CF/88, art. 7º, XIV); e (2) a supressão do direito à redução ficta da hora noturna (art. 71, § 3º). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não podendo esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que havia autorização em norma coletiva de ampliação da jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para o limite máximo de 12 (doze) horas diárias. O TRT, entendendo pela descaracterização do regime compensatório, condenou a Reclamada no pagamento das horas extras a partir da 8ª diária. Porém, a norma coletiva, inegavelmente, extrapolou os limites conferidos pela Constituição ao seu poder, em evidente violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Consequência lógica é a sua absoluta ineficácia, devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária. Agregue-se que o fato de que a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas previstas no art. 7º da CF, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária . Recurso de revista conhecido e provido, no ponto. 2) REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. MERA ELIMINAÇÃO DO DIREITO RELATIVO À PROTEÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO INSERTO NO ART. 7º, IX, DA CF. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Otrabalhonoturnoprovoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalhonoturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labornoturnode menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornadanoturna(reduçãoficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicionalnoturno). Observe-se que os efeitos jurídicos da jornada noturna decorrem substancialmente de um comando constitucional expresso: o de que não pode deixar de ser concretizada pela ordem jurídica a sobrerremuneração do trabalho noturno, em contraponto com o diurno. De fato, diz o art. 7º, IX, da Constituição de 1988 que é direito dos trabalhadores a «remuneração do trabalho noturno superior à do diurno « (na verdade, já desde a Constituição de 1946 estabelecia-se critério de ser o «salário do trabalho noturno superior ao do diurno - art. 157, III, CF/46). No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que excluiu o direito à redução ficta da hora noturna (CLT, art. 71, § 3º). É certo que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que é válida a negociação coletiva que fixa duração normal para a hora noturna (ao invés da reduzida fictamente), mas, em contrapartida, estipula a incidência de adicional noturno diferenciado, em percentual mais elevado que o mínimo garantido por lei (CLT, art. 73) - como, por exemplo, majorando-o de 20% para 60%. A cláusula em análise, contudo, simplesmente eliminou o direito à redução ficta da hora noturna, mantendo o pagamento do mínimo legal para o adicional noturno (20%), sem qualquer acréscimo. Perceba-se que a flexibilização pretendida pela norma coletiva, ao excluir o direito à redução ficta da hora noturna, sem majorar o respectivo adicional, deixa de concretizar a diretriz constitucional do art. 7º, IX, da CF, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do noturno . A jurisprudência desta Corte não admite a validade dessa supressão. Ademais, observe-se que a lei (CLT, art. 71, § 3º) não permite qualquer restrição ao direito, bem como inexiste autorização para a flexibilização, mesmo no novel CLT, art. 611-A que alargou o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa. O silêncio legal sobre a possibilidade de flexibilização do adicional noturno e da hora ficta noturna evidencia que, nesse aspecto, o novo diploma legal respeitou a natureza indisponível dos direitos, decorrentes do art. 7º, IX, da CF/88( remuneração do trabalho superior à do diurno «), preservando a imperatividade do CLT, art. 73, § 1º. Assim, apenas se houver negociação coletiva trabalhista, flexibilizando a hora ficta em favor dos 60 minutos, em contraponto a um adicional noturno mais favorável, é que se pode considerar cumprido o disposto no art. 7º, IX, da Constituição. Saliente-se, por fim, que não se olvida que o STF, no julgamento do RE 1.121.633, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, explicitou em sua tese de Repercussão Geral (Tema 1046) que uma das diretrizes para a interpretação das normas coletivas está relacionada à aplicabilidade da teoria do conglobamento no Direito Coletivo do Trabalho, ou seja, deve-se considerar que o acordo e a convenção coletiva são fruto de concessões mútuas, não sendo possível a análise de determinada cláusula sem levar em consideração o seu conjunto, pois « concessões e abdicações são inerentes ao processo de transação entre empregadores e trabalhadores, característica que evidencia a importância da necessidade da participação do respectivo sindicato, nos termos do texto constitucional «. Nada obstante, o próprio STF, consoante o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, Relator, ressalva as situações excepcionais em que haverá « irregularidade na negociação de convenções e de acordos coletivos, com ofensa a direitos indisponíveis, hipótese em que a intervenção da Justiça do Trabalho se faz necessária «. Ademais, por reconhecer a aplicação do princípio da adequação setorial negociada, nesse processo interpretativo, a Suprema Corte também asseverou a necessidade de se examinar os limites da negociabilidade coletiva e dos direitos que podem ser flexibilizados a partir da própria jurisprudência do TST e do STF em torno do tema. Na situação vertente, portanto, tratando-se de mera supressão de direito relativo à proteção da saúde física e mental do trabalhador, derivado diretamente de comando constitucional (CF/88, art. 7º, IX), deve ser declarada inválida e ineficaz a norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. A Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual se utiliza como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou, da CF/88, nos moldes das alíneas a, b e c do CLT, art. 896. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido.... ()
22 - TJSP Apelação. Tráfico de drogas. Preliminares defensivas de atuação ilegal de guardas municipais e de ilicitude de provas por violação de domicílio. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita por parte de guardas municipais acerca da prática de conduta ilícita pelos acusados, não se denotando a alegada ilicitude das prisões dos réus. Circunstâncias do caso concreto aptas a autorizar a busca pessoal do réu EDSON e, após a notícia de que drogas eram armazenadas na residência de EDUARDO, o subsequente ingresso no imóvel. Atuação regular dos guardas municipais, que fazem parte da segurança pública, de acordo com sua competência constitucional de proteção da coletividade municipal (CF, art. 144, § 8º). Função de «proteção municipal preventiva (art. 2º e Lei 13.022/2014, art. 5º, III). Prisões que não foram deflagradas por atividade inicial investigativa. Precedentes do STF e STJ. Preliminares rejeitadas. No mérito, a defesa requer a absolvição pela fragilidade de provas. Inviabilidade. Acervo probatório seguro e coeso demonstrando que guardas municipais surpreenderam o réu EDSON, em via pública, na posse de uma sacola contendo eppendorfs comumente utilizados para o acondicionamento de entorpecentes, tendo o réu dispensado a sacola ao notar a viatura dos agentes públicos, sendo abordado. Apreensão de 20 porções de cocaína (6,6 g) no interior da sacola portada por EDSON, o qual informou, aos agentes públicos, a existência de outras drogas na residência do acusado EDUARDO, para onde os guardas civis se deslocaram e localizaram, após autorização de entrada no domicílio do morador, 220 porções de cocaína (62,9 g). Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos guardas civis responsáveis pela ocorrência, ratificados pela confissão judicial do recorrente EDSON. Negativa do acusado EDUARDO isolada e em desconformidade, inclusive, com o relato do comparsa e com suas declarações inicialmente oferecidas na delegacia de polícia. Farto conjunto probatório. Inequívoca posse das substâncias para fins mercantis. Condenação lastreada em sólidos elementos. Cálculo de penas que comporta reparo. Circunstâncias do delito que não extrapolam o desvalor da conduta esperada do agente que pratica o tipo penal em análise. Existência de antecedente criminal (réu EDUARDO) que conduz à exasperação à fração proporcional de 1/8, pois verificado um elemento judicial negativo, dentre os oito presentes no tipo penal. Pena-base do réu EDSON mantida no patamar mínimo. Manutenção da atenuante da confissão espontânea em relação a ambos os recorrentes. Viável a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/2006, em relação ao réu EDSON, no patamar máximo de 2/3 (em substituição ao quantum intermediário de 1/2 aplicado pela magistrada a quo). Inexistência de quantidade expressiva de drogas apreendidas apta a mitigar a fração utilizada. Inviabilidade de aplicação da benesse ao réu EDUARDO, haja vista a existência de antecedente criminal por prática idêntica. Manutenção da delação premiada aplicada pela juíza a quo, em favor do apelante EDSON, redimensionando o quantum aplicado para a fração máxima de 2/3 (em vez de 1/3). Penas finalizadas em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (réu EDUARDO) e 6 meses e 20 dias de reclusão e 55 dias-multa (réu EDSON). Regimes iniciais aberto (réu EDSON) e fechado (réu EDUARDO) irreprocháveis. Substituição da pena corporal do apelante EDSON por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. Parcial provimento
23 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico majorado pelo emprego de arma. Recurso que persegue a absolvição do Réu por alegada ausência de provas, em face das supostas ilicitudes perpetradas (abordagem policial com invasão de domicílio e emprego de tortura), ou por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento do privilégio, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a concessão da gratuidade de justiça. Hipótese que se resolve em favor do Recorrente. Instrução revelando que Policiais Civis e Militares, em operação conjunta com o fim de localizar eventuais responsáveis pela morte de um policial, procederam em diligência em localidades diversas. Agentes que, informados previamente de que o Réu estaria em determinado endereço, dirigiram-se ao local, visualizaram o Apelante em um terreno aberto e resolveram abordá-lo, o qual portava um revólver na cintura (calibre .38, municiado), pelo que prosseguiram nas buscas no interior da casa, onde encontraram material entorpecente (62g de maconha) e balança de precisão. Réu que, silente na DP, negou em juízo os fatos que lhe foram imputados, aduzindo, em síntese, que os policiais invadiram seu «sítio e o agrediram com chutes na costela. Testemunho dos Policiais que, por sua vez, se acha eivado de lacuna relevante. Réu que, de acordo com o policial Darcy, foi visualizado em um local «aberto, portando uma arma, ou seja, não se encontrava no interior da casa e não restou esclarecida a distância entre esse espaço «aberto e a residência, não havendo qualquer referência sobre a existência de material espúrio dentro do imóvel. Espécie na qual também não ficou suficientemente esclarecido o motivo de os Policiais terem procedido até a citada casa, se o imóvel de fato pertencia ao Acusado (ele forneceu outro endereço nos autos, sem qualquer comprovação, mas a instrução não elucidou tal circunstância), e tampouco se o Réu teria franqueado a entrada. Ausência de narrativa sobre a eventual ocorrência de perseguição imediatamente anterior, que justificasse o ingresso na residência sem o competente mandado. Caso no qual também subsiste incongruência entre os Policiais se o PM Rodrigo participou da diligência na residência mencionada, já que ele próprio informou em juízo que atuou somente na abordagem ao corréu Alan (absolvido), em contradição ao declarado pelo seu colega de farda Darcy. Atuação acima descrita pela qual não é possível ter a certeza de que a dinâmica dos fatos se deu conforme narrado, partindo a suposta informação de fonte não identificada. Afinal, se havia forte suspeita relacionada ao Réu e ao endereço citado, nada impediria os agentes da lei de providenciarem o mandado de busca e apreensão a fim de adentrar no imóvel. Orientação do STJ no sentido de que, «mesmo sendo incontroverso que nos delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, deve ser demonstrada a presença de fundadas razões que demonstrem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito para que reconhecida a legalidade da busca domiciliar realizada". Equivale também dizer que «a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida. Daí se acentuar que, «somente a informação de que o paciente tivera envolvimento anterior com tráfico de drogas não autoriza a autoridade policial a conduzi-lo até seu local de trabalho e sua residência, locais protegidos pela garantia constitucional do art. 5º, IX, da CF, para ali efetuar busca, sem prévia autorização judicial e sem seu consentimento, diante da inexistência de fundamento suficiente para levar à conclusão de que, naqueles locais, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não". Hipótese na qual, descartada a imputação de tráfico, e, por conseguinte, a majorante agregada, resta avaliar a possibilidade de aplicação do CPP, art. 383 (emendatio libelli) para, à luz da narrativa fática veiculada na denúncia, reclassificar juridicamente o fato para o crime da Lei 10826/03, art. 14. Todavia, à luz da instrução produzida, também não se mostra viável a imputação remanescente. Embora a jurisprudência do STJ e STF seja firme no sentido de ser «prescindíveis, para o reconhecimento da materialidade delitiva, a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do artefato (STJ), também enaltece que deve «a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova (STJ). Situação que não ficou bem delineada nos autos, considerando que, injustificadamente, não houve a juntada do laudo pericial do revólver apreendido com o Réu, não havendo, por igual, notícia sobre a efetiva utilização do artefato bélico, de forma a comprovar a potencialidade ofensiva do artefato. Recurso a que se dá provimento, a fim de absolver o Apelante, com expedição de alvará de soltura.
24 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
No 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. INVALIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho não reconheceu o direito às horas extras pleiteada, amparando-se na legalidade do registro de ponto por exceção. Todavia, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo pela invalidade dos registros de ponto «por exceção". Nesse passo, sendo inválido o regime de marcação de frequência por exceção, deve incidir a Súmula 338/TST. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos pretendidos em que não foram apresentados os controles de frequência. Ressalta-se ainda que, uma vez configurada a prova dividida, como no presente caso, deve-se decidir contra o interesse da parte que, onerada com a prova, não logrou êxito em produzi-la a contento. Logo, inválidos os registros de ponto por exceção, deveria o empregador, que possui mais de dez empregados, nos termos da Súmula 338/TST, produzir outros meios de prova hábeis a comprovar suas alegações. Recurso de revista conhecido e provido. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. No caso concreto, o e. TR T fixou a premissa de que, nos termos do § 2º do CLT, art. 457 (com redação data pela Lei no 13.467, de 2017), a partir da vigência da referida lei os prêmios e abonos, «ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Concluiu ainda que, como iniciado o vínculo contratual em período posterior à entrada em vigor das modificações implementadas pela intitulada reforma trabalhista, inexiste amparo jurídico que sustente a manutenção da sentença. Observa-se que o Regional afasta o direito do reclamante amparada apenas nas alterações ocorridas pela reforma trabalhista. No entanto, perfilho o entendimento de que a hipótese não é de comissão propriamente dita, o que torna inaplicável o teor da Súmula 340/TST e da OJ 397/SDI-I/TST. O caso em análise requer uma interpretação mais detida do alcance e da finalidade da parcela pleiteada. Não basta se voltar o olhar para a mera nomenclatura utilizada pelo empregador, subsumindo o fato à norma e concluindo, de forma simplista e descuidada, pela aplicação da novel regra de limitação de diretos laborais realizada pela aludida reforma trabalhista, sem que se tenha o devido cuidado de não se esvaziar direitos trabalhistas. Na seara de limitação de direitos trabalhista, a interpretação sempre deve ser utilizada com parcimônia. Nesse sentido, há inúmeras decisões no âmbito desta Corte, em desfavor de uma das reclamadas dos autos (CLARO S/A.), ao examinar situações análogas a do reclamante (recebimento de gratificação variável por produtividade ou prêmio produtividade), nas quais fora afastada a aplicação da Súmula 340/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
25 - STJ Processual civil e tributário. Ação rescisória. Violação a literal disposição de lei. CPC, art. 485, V de 1973. Matéria não analisada no acórdão rescindendo. Ofensa à coisa julgada. CPC/1973, art. 485, IV. Viável a ação autônoma ainda que ausente tal alegação no processo originário. Malferimento à coisa julgada. Ocorrência. Erro de fato. CPC/1973, art. 485, IX. Frustada a intimação pessoal do devedor acerca da data da Leilão. Fato incontroverso não considerado no acórdão rescindendo. Consequente violação direta ao CPC/1973, art. 687, § 5º, na redação anterior à vigência da Lei 11.382/2006. Desconstituição da coisa julgada. Juízo rescisório. Carência superveniente do interesse processual. Não conhecimento dos agravos em recursos especiais. Ação rescisória julgada procedente.
I - Embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no, V do CPC/1973, art. 485, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma. Aplicação, por analogia, da Súmula 515/STF. lI - É viável a propositura de ação rescisória por ofensa à coisa julgada ( CPC/1973, art. 485, IV), ainda que ausente tal alegação no processo originário. Precedente da 1ª Seção.... ()
26 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, com redação dada pela Lei 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017). O art. 896, §1º-A, IV, da CLT prevê, expressamente, que deve haver na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que fora pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão. No caso concreto, não se constata a satisfação desse requisito no recurso de revista, visto que o réu, ora agravante, deixou de transcrever o trecho das razões dos seus embargos de declaração. Em suma, ante o não atendimento do pressuposto formal de admissibilidade estabelecido pela Lei 13.015/2014, é inviável o conhecimento do recurso, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem consignou que a autora admitiu o exercício de várias das funções indicadas na defesa e que a prova oral apenas reforçou a convicção de que a demandante exercia, como coordenadora, cargo de confiança bancário, na forma prevista no § 2º do CLT, art. 224. À míngua de demais elementos fáticos, não há como reformar a decisão recorrida, mormente porque não foram descritas quais seriam essas funções, não podendo, sem rever o contexto fático probatório dos autos, concluir que a autora se enquadrava no exercício de confiança previsto no CLT, art. 62, II. Incidência da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. HORÁRIO DE TRABALHO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo trecho transcrito pela parte, extrai-se que o Tribunal Regional apenas mencionou que a confissão da reclamante acerca da jornada trabalhada não foi objeto de nenhum requerimento por parte do réu, motivo pelo qual não há que se falar em omissão. O recurso ordinário tem o efeito devolutivo em profundidade, o qual autoriza o Tribunal revisor, em tese, examinar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, não havendo sequer necessidade de nova manifestação da parte em contrarrazões recursais, ainda que no caso o tenha feito. No entanto, no presente caso, tendo o Tribunal Regional permanecido silente quanto à confissão que o réu entendia ter ocorrido, cabia a ele suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que de fato foi feito, Porém, conforme já mencionado em tópico próprio, o agravante deixou de transcrever o trecho de sua petição de embargos declaratórios através da qual instava a manifestação do Tribunal de origem, impedindo a análise da referida nulidade nesta instância extraordinária. Destarte, para analisar o requerimento do réu, no sentido de que houve confissão da autora quanto à jornada praticada, seria imprescindível um novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE EM VIGOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Precedentes. Cabe por fim ressaltar que, segundo a inicial, o contrato de trabalho vigorou integralmente antes da vigência da Lei 13.467/2017. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consagrado na Súmula 264/TST, segundo a qual « a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa . Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A matéria é inovatória, eis que sequer foi objeto de insurgência quando da interposição do recurso de revista, inviabilizando sua análise neste momento recursal. Nesse caso, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no depoimento pessoal da autora, entendeu que restou caracterizado o exercício de confiança bancário, entendimento com o qual compactuo. De fato, a trabalhadora não exercia apenas atividades comuns e burocráticas de um empregado qualquer. Conforme mencionado pelo Tribunal de origem, ela exercia atribuições que exigiam, ao menos, uma fidúcia especial, como por exemplo, acompanhar diariamente as movimentações do mercado financeiro, controlar diariamente as negociações de taxas, emitir relatórios para a gerência, elaborar tabela de taxa para alimentação do sistema e informar às agências os parâmetros de formalização das taxas de empréstimo. Assim, reputa-se intactos o art. 224, caput e § 2º, da CLT. A autora, exercia, de fato, o cargo de confiança bancário. Quanto ao divisor aplicável, o trecho transcrito não deixa claro qual o divisor adotado pela Corte Regional, pois apenas menciona que « o fato de que determinados descontos por ausência foram apurados a partir do divisor 180, pode ser atribuído o equívoco da empresa no cálculo dos mesmos, e por si só, não é suficiente para caracterizar a obreira como bancária comum, mormente em razão das substanciosas provas indicativas do enquadramento da obreira ao disposto no § 2º do CLT, art. 224 . Com efeito, não é o divisor adotado pelo banco para apurar determinados descontos o ponto essencial para caracterizar a atividade como de confiança bancária, ou não, mas sim as reais atribuições da trabalhadora. Ademais, se ela pretendia ter aplicado um divisor diverso do que restou decidido, a matéria não está devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, uma vez que não há, no trecho transcrito, o divisor adotado pelo Tribunal Regional. Enfim, sob qualquer ângulo que se analise a matéria, não se vislumbra as violações apontadas, tampouco a especificidade necessária para caracterizar a divergência jurisprudencial quanto ao tema, que foi decidido, basicamente, com base nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 126/STJ. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. a Lei, art. 75, V 9.504/97 dispõe que aos agentes públicos é proibido «demitir sem justa causa nos três meses que antecedem a pleito eleitoral até a posse dos eleitos. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a autora não comprovou a situação de candidata em eleições, tampouco qualquer outra situação fática que remeta à estabilidade prevista na Lei 9.504/97. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELA «COMPLEMENTO VARIÁVEL DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem consignou que da definição da parcela «complemento variável de remuneração, que se extrai do Plano de Cargos e salários, « a verba em disputa, como o próprio nome indica, visa a complementar a remuneração do «empregado exercente de função estratégica, cujo total da remuneração for inferior ao piso de remuneração estabelecido para a função ocupada... em valor necessário ao atingimento do referido piso . Registrou ainda que a verba tem « o objetivo específico de alinhar a remuneração dos empregados do Banco aos patamares adotados no mercado, de acordo com as regras estabelecidas no PCS/2000. Daí, o seu caráter variável e provisório, enquanto presente a inferioridade em relação ao piso de referência do mercado . Nesse contexto, concluiu que « em razão dessas características essa parcela é circunstancial e pode até mesmo ser suprimida, cessadas as causas de sua incidência. É por assim dizer, hipótese de salário condição, embora sua denominação, inapropriadamente, deixe de revelar este aspecto . Além disso, o Tribunal Regional registrou que, mesmo tendo em vista seu caráter variável, « o montante da remuneração básica da autora se manteve no mesmo patamar, exatamente em função do equilíbrio proporcionado pela rubrica em questão, não havendo falar, também aqui, em redução salarial . Assim, a análise da alegação recursal, no sentido de que houve redução salarial, demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()
27 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Servidor público federal. Art. 485, IV e V, do CPC/1973. Ofensa à coisa julgada e violação a literal disposição de lei. Acórdão rescindendo que decide pela não incidência do reajuste de 28,86% sobre a gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação. Gefa. Inocorrência de ofensa à coisa julgada formada na ação civil pública 97.0012192-5. Violação à literal disposição de Lei. Acórdão rescindendo em sintonia com o entendimento jurisprudencial dominante à época do julgamento. Posterior modificação. Irrelevância. Incidência da Súmula 343/STF. Entendimento firmado pelo pretório excelso no julgamento do re 590.809 rg/RS, rel. Min. Marco aurélio. Impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de hipótese de rescindibilidade do julgado em razão de superveniente mudança jurisprudencial. Prestígio aos princípios da segurança jurídica e da pacificação social. Precedentes da Corte Especial do STJ e da sua 3ª seção. Ação rescisória improcedente.
1 - Buscam os autores desconstituir acórdão transitado em julgado proferido pela 1ª Turma do STJ nos autos do AgRg no Ag 1.319.169/RS, da relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, oportunidade em que foi negado provimento ao agravo regimental interposto pelos autores ao entendimento de que «o reajuste de 28,86% não pode incidir diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) e à Retribuição de Adicional Variável (RAV), porquanto essas gratificações, após o advento da Medida Provisória 831/95, possuem o vencimento como base de cálculo, de forma que já recebe indiretamente a incidência desse percentual, ao fundamento de que o julgado rescindendo ofende a coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública 97.0012192-5, bem como viola literal disposição de lei contida arts. 471 do CPC/1973, do art. 6º, §§ 1º a 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, da Lei 8.852/1994, art. 1º, III, dos Lei 8.112/1990, art. 40 e Lei 8.112/1990, art. 41 e da Lei 8.627/1993, art. 3º, do Medida Provisória 831/1995, art. 8º, da Lei 9.624/1998, art. 11. ... ()
«... Em alusão à desatenção ao CPC/1973, art. 472, impõe-se tecer algumas considerações para averiguar a extensão subjetiva da coisa julgada formada na anterior ação reivindicatória ajuizada por parte dos condôminos do prédio em tela. ... ()
29 - TST RECURSO ORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 590880. 1.
Requer a recorrente a suspensão do feito em face do reconhecimento de repercussão geral no RE 590880, nos termos do § 5º do CPC, art. 1.035. 2. Entretanto, é de se destacar que, conquanto tenha sido reconhecida a repercussão geral no referido feito, o STF não determinou a suspensão dos processos pendentes. Ademais, entende-se que a matéria objeto da presente Ação Rescisória - aplicação retroativa do CLT, art. 884, § 5º a coisa julgada formada antes da vigência do dispositivo - não está contida na decisão da Suprema Corte. 3. Requerimento indeferido. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. Observa-se que a parte apenas renova toda a argumentação expendida quanto aos temas, alegando não ser possível a concessão de assistência judiciária a sindicato e que o valor da causa da ação rescisória deve ser atualizado para novembro/2020, não se contrapondo em momento algum aos fundamentos expostos pelo Tribunal Regional, quais sejam, de que não foi deferida assistência judiciária a sindicato e de que a ré não indicou o valor da causa que entendia devido. 2. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no CPC/2015, art. 1.010, II, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica o não conhecimento do apelo. 3. Recurso Ordinário não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 590880. 1. Trata-se de ação rescisória contra sentença de Embargos à Execução, que, considerando inconstitucional o título executivo judicial, extinguiu a execução. Não se trata de ação que visa ao pagamento dos planos econômicos, mesmo porque esta é questão já transitada em julgado desde 23/9/1994, descabendo considerar qualquer incompetência por esta razão. Portanto, é de se pontuar que a matéria cerne da presente ação resicisória não encontra ressonância alguma na decisão proferida pelo STF no RE 590880, que se limitou a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação das lides quanto ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei 8.112/90) , sendo fato que as diferenças salarias deferidas no título executivo judicial ( reajustes salariais referentes ao Plano Bresser de junho de 1987; URPs de abril e maio de 1988 e URP de fevereiro de 1989) são anteriores à Lei 8.112/90. 2. Logo, resta patente a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre ação rescisória que visa discutir a questão da aplicação retroativa do CLT, art. 884, § 5º em sede de execução, para atingir título executivo judicial formalizado antes da vigência do dispositivo, aspecto não contido na decisão do STF no RE 590880, repita-se. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CLT, art. 884, § 5º INSERIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. COISA JULGADA ANTERIOR À INSERÇÃO DO DISPOSITIVO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o disposto no CLT, art. 884, § 5º - e o seu correspondente art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 - não tem aplicação aos títulos executivos judiciais já transitados em julgado antes da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, que inseriu os referidos dispositivos no ordenamento jurídico. De fato, não se considera viável a retroação da lei nova para atingir a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, operados sob o enfoque de outro arcabouço jurídico, de modo que a aplicabilidade do novel preceito legislativo é ex nunc, prestigiando-se a segurança jurídica. Precedentes. Logo, é certo afirmar que o STF, conquanto reconheça válidos dispositivos da lei processual que « vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado , o faz com cautela, a fim de minimizar os impactos sobre a coisa julgada e a segurança jurídica. 2. No caso, observa-se que o título executivo judicial foi consolidado em 23/9/1994, em virtude do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, sendo que o CLT, art. 884, § 5º somente veio ao mundo jurídico em 24/8/2001, de forma que não poderia o juízo da execução, sem que isso configurasse afronta à coisa julgada, dar provimento aos Embargos à Execução em 22/4/2010 (fls. 303/304), para, com fundamento no CLT, art. 884, § 5º, declarar a inexigibilidade do título executivo e julgar extinta a execução. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
30 - STJ Crime contra a saúde pública. Falsificação. Corrupção. Adulteração. Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Remédio. Medicamento. Hermenêutica. Pena. Analogia em bonam parte. Mitigação do preceito secundário do CP, art. 273. Possibilidade. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso especial adesivo. Ofensa ao CP, art. 44. Ocorrência. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso especial do parquet a que se nega provimento e apelo adesivo a que se dá provimento, para substituir a pena da recorrente, alterando-se, de ofício, o regime de cumprimento da pena para o aberto. Considerações da Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 1º, CP, art. 53, CP, art. 59, II, e CP, art. 273, § 1º e 1º-B, I e VI. Lei 9.677/1998.Lei 11.343/2006.Lei 11.464/2007.
«... Ainda que superado o juízo de admissibilidade recursal, verifico não assistir razão ao parquet. Com efeito, consta dos autos que a recorrida foi condenada como incursa nas sanções do CP, art. 273, § 1º-B, I e VI, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, em virtude de terem sido encontrados em sua residência 28 comprimidos do remédio CYTOTEC. O remédio foi adquirido de uma pessoa que os trouxe do Paraguai, não possuindo o devido registro no órgão competente. ... ()
31 - STJ Consumidor. Máquina agrícola. Ação de cobrança ajuizada pelo fornecedor. Vício do produto. Prazo de decadência. Manifestação fora do prazo de garantia. Vício oculto relativo à fabricação. Boa-fé objetiva. Responsabilidade do fornecedor. Doutrina e jurisprudência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 26, § 3º. Exegese. CDC, art. 18.CCB/2002, art. 422.
«... 5. Com efeito, parte-se da premissa de que o defeito que ensejou a lide tratava-se de vício oculto de fabricação, devendo, por isso, ser aplicado o prazo decadencial previsto no CDC, art. 26, inciso II, mas se iniciando conforme o § 3º: ... ()
«... 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar se é possível a fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da razoabilidade ou por equidade, à luz das disposições contidas no CPC/2015, art. 85, notadamente quando a causa envolver valores elevados. ... ()
33 - STJ Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato
«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()