1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REFORMA.
1.Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sustentando que o ex-Prefeito Municipal de Valparaíso praticou perseguição política em face de pessoa contratada pela Santa Casa de Misericórdia local, bem como coagiu os administradores da referida entidade filantrópica, sob o risco de corte no repasse da subvenção, agindo com motivação política e com finalidade ilegal, a fim de que seu desafeto fosse demitido. Argumenta que houve malferimento aos princípios da legalidade e da impessoalidade, de modo que a conduta do réu se amolda à dicção do Lei 8.429/1992, art. 11, caput e I, passível de sanção na forma do que prevê o art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa. ... ()
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2 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS - PRETENSÃO À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM URV PARA 1º DE MARÇO DE 1.994 - Lei 8.880/1994 E Decreto 1.066/1994 - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES - POSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, reconhecimento do seguinte: a) litispendência, relativamente aos coautores, Ciro Waki e Maria Carolina Modesto dos Santos; b) ausência parcial de interesse processual, por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, com relação às componentes do polo ativo da lide, que ingressaram no serviço público, após a edição da Lei 8.880/1994 (Patrícia Fenerich Rolim Arruda; Mirian Santana Diegues; Deboráh Pádua Mello Neves; Anna Maria Fenerich Rolim Arruda); c) presença de interesse processual das referidas coautoras, nos termos da r. decisão monocrática, proferida pelo E. Ministro Herman Benjamin, do C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.810.763; d) inocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 1º, uma vez que a relação jurídica versada nos presentes autos é de trato sucessivo (Súmula 85, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ). 2. No mérito, propriamente dito, a hipótese é de diploma legal de aplicação compulsória aos Estados e Municípios, inclusive, no que se refere aos vencimentos dos respectivos servidores públicos, não havendo falar na eventual ofensa ao princípio federativo, previsto na CF/88. 3. Impedimento, porém, de compensação com reajustes futuros de natureza jurídica diversa. 4. Embora as diferenças pecuniárias devidas em razão da incorreção da conversão não sejam compensáveis com reajustes futuros, eventual resíduo cessará por ocasião da fixação do novo padrão de vencimentos para os servidores, o que deverá ser analisado, concreta e oportunamente, na fase de execução. 5. A eventual discussão a respeito da edição de legislação e a fixação de novo patamar remuneratório, com a eventual restruturação da carreira, deverá, também, ser analisada na fase de execução. 6. Precedentes da jurisprudência dos CC. STF, STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 7. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 8. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na redação da Lei 11.960/09. 9. Aplicação, ainda, de imediato, na incidência dos referidos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a jurisprudência do C. STF, fixada na oportunidade do julgamento do RE 870.947, Tema 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência, para a apuração do crédito favorável à totalidade dos componentes remanescentes do polo ativo da lide. 10. Ação de procedimento ordinário, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Sentença, recorrida, reformada, em Segundo Grau de Jurisdição, para o seguinte: a) julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC/2015, relativamente à parcela de componentes do polo ativo da lide; b) dar provimento ao recurso de apelação, apresentado pela parte autora remanescente; c) acolher, parcialmente, os embargos de declaração, opostos pela parte ré, sem a atribuição de excepcional efeito modificativo. 12. Alteração do resultado inicial da lide, na oportunidade, para o seguinte: a) extinção do processo (ação de procedimento ordinário), sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, V, ante o reconhecimento de litispendência, no tocante aos coautores, Ciro Waki e Maria Carolina Modesto dos Santos; b) extinção do processo (ação de procedimento ordinário), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ausência parcial de interesse processual, em relação aos componentes do polo ativo da lide, que ingressaram no serviço público, após a edição da Lei 8.880/1994 (Patrícia Fenerich Rolim Arruda; Mirian Santana Diegues; Deboráh Pádua Mello Neves; Anna Maria Fenerich Rolim Arruda); c) procedência da ação de procedimento ordinário, relativamente aos servidores públicos remanescentes (Rosa Maria de Barros; Roberto João Dal Medico; Maria das Dores Brandão Machado Schimizu; Maria Candida de Freitas Bernardes; Maria Aparecida Diniz; Maria Amelia Gallão; Lilian Pajaro Grande; Olga Kohinoff; Nilza Barbosa Lima; Maria Porcina Ferreira Geraldini; Maria Helena Flores da Silva; Leonor Pajaro Grande Ferreira; Leonice Bucalen Ferrari Feres; Jose Augusto de Souza Lima Netto; Elza de Almeida Rolo Braga; Djanira Pereira Lopes; Darcy Pereira Lopes; Daniel Verdugo; Celia Maria Limongi Sterse; Ana Maria Lopes de Siqueira; Albertina Teresa Correia; Agenete Dias Eduardo; Adelino Pereira Calças; Airton Verri Bucco), para determinar o seguinte: c.1) recálculo dos vencimentos, desde março de 1.994, até a presente data, mediante a utilização da metodologia de conversão de Cruzeiro Real em URV; c.2) pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e pecuniárias, observada a prescrição quinquenal. 13. Inconformados, as componentes do polo ativo da lide, que ingressaram no serviço público, após a edição da Lei 8.880/94, excluídos da lide (Patrícia Fenerich Rolim Arruda; Mirian Santana Diegues; Deboráh Pádua Mello Neves; Anna Maria Fenerich Rolim Arruda), interpuseram o recurso especial, sem a resposta da parte contrária. 14. A r. decisão monocrática de fls. 556/560, proferida pelo E. Ministro Herman Benjamin, do C. STJ, deu provimento ao referido recurso especial 1.810.763/SP, para reconhecer o interesse processual das coautoras acima mencionadas, excluídas da lide. 15. Por fim, procedência da ação de procedimento ordinário, inclusive, relativamente às componentes do polo ativo da lide, inicialmente, excluídas do processo (Patrícia Fenerich Rolim Arruda; Mirian Santana Diegues; Deboráh Pádua Mello Neves; Anna Maria Fenerich Rolim Arruda), alterado o resultado inicial, para o seguinte: a) reconhecer o direito das referidas coautoras ao recálculo dos vencimentos, desde março de 1.994, até a presente data, mediante a utilização da metodologia de conversão de Cruzeiro Real em URV; b) determinar o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e pecuniárias; c) determinar a observância da prescrição quinquenal, reconhecido o caráter alimentar, apostilando-se os títulos; d) determinar a incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária); e) condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 16. Ficam ratificados os demais termos, ônus e encargos constantes dos v. acórdãos de fls. 316/327 e 507/516. 17. Recurso de apelação, apresentado pelas componentes do polo ativo da lide, inicialmente, excluídas do processo (Patrícia Fenerich Rolim Arruda; Mirian Santana Diegues; Deboráh Pádua Mello Neves; Anna Maria Fenerich Rolim Arruda), provido.... ()
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3 - TJSP Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISSQN do exercício de 2016 - Dívida decorrente de inadimplemento de parcelamento administrativo - Município de São Paulo - Municipalidade noticiando a falência do executado em 27/09/2018 e requerendo a alteração do polo passivo da ação para constar a massa falida, bem como «a expedição de mandado de citação da Administradora Judicial para o pagamento do débito, sob pena de «penhora/arresto no rosto dos autos do processo de falência - Decisão deferindo os pedidos formulados pelo exequente, mas afastando a possibilidade de cobrança da multa tribuária exigida nas CDA, apoiando-se nos termos das Súmulas números 192 e 565, do E. STF - Insurgência da Municipalidade pugnando pelo provimento do recurso «para fins de reformar a r. decisão de primeiro grau que não reconheceu o direito da Fazenda de preservação da totalidade do crédito cobrado, com respeito a multa moratória tributária nos cálculos, bem como «para o fim de garantir o direito da Exequente a expedição de mandado/ofício de penhora no rosto dos autos com a integralidade dos valores contidos nas CDA (…) sem a necessidade de juntada de novos documentos para sua expedição - Decisão atacada que não condicionou a expedição do mandado de penhora à apresentação de outros documentos pelo credor - Decisão deferindo o pedido de citação do administrador judicial da falida, nos termos requeridos, consignando expressamente que os documentos juntados já são suficientes para o ato, anotando que eventual constrição/penhora de bens que deverá ser realizada somente após decorrido o prazo legal para pagamento, o que está de acordo com o art. 10, da LEF - Recurso interposto pelo Município de São Paulo não conhecido nesse ponto por falta de interesse - Inconformismo recursal que merece ser acolhido na parte conhecida - Possibilidade da cobrança da multa tributária da empresa falida após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005 - Lei 11.101/2005, art. 83, II e VII, seja na sua redação originária ou na redação dada pela Lei 14.112/20, que permite expressamente a cobrança das multas tributárias da falida, apenas lhe conferindo posição distinta na ordem de classificação dos créditos - Falência do executado decretada em 27/09/2018, após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005 - Súmulas números 192 e 565, do E. STF, aplicáveis às falências anteriores à Lei 11.101/2005 - Precedentes - Decisão parcialmente reformada, determinado-se a continuidade da execução fiscal pela integralidade dos valores pretendidos pelo Município de São Paulo, incluindo a multa tributária - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido
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4 - TJSP APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -
Indenização por danos MATERIAIS E morais - queda em via pública - Queda de idoso em via pública em razão de lona em tampa de poço de visita da SABESP - Fratura do fêmur e posterior realização de duas cirurgias - Dinâmica do acidente captada por câmera de segurança - Circunstâncias apontam que o acidente foi causado por um conjunto de fatores: falha do Município de São Bernardo do Campo na fiscalização e manutenção das calçadas, falha da SABESP na conservação do poço de visita e descuido da autora ao transitar pela via pública - Culpa concorrente caracterizada - Danos fixados na metade do pleiteado, totalizando R$ 25 mil para danos morais e R$ 953,58 para danos materiais - Sentença reformada - Recurso provido. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte. Atipicidade da conduta imputada. Recurso especial provido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa e aplicar aos apelados as sanções previstas na Lei 8.429/92. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial.... ()
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6 - STJ Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Certame para reforma do prédio da creche municipal. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática de conhecimento das insurgências e negativa de provimento do especial. Ofensa ao CPC, art. 1.022, II. Não ocorrência. Tribunal apreciou as vertentes apresentadas nos embargos de declaração. Inconformismo. Mero resultado contrário aos interesses da parte. Art. 11 da lia. Conduta dolosa. Presença de animus específico. Tema 1.199/STF. Aplicação das alterações redacionais da Lei 14.230/2021. Rol taxativo. Continuidade típica ante atual redação normativa dos incisos. Possibilidade. Existência de ato ímprobo. Infirmação do acórdão recorrido. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.... ()
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7 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - RITO SUMARÍSSIMO - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO.
Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 À PETROBRAS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. T endo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. Assentou, ainda, não serem aplicáveis ao caso as disposições contidas na Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 6. Sendo a Petrobras uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta Federal, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF/88, art. 37, caput), não se podem excluir do crivo da Lei Geral de Licitações as contratações simplificadas por ela realizadas com amparo no regramento específico da Lei 9.478/1997 (que dispõe sobre a Política Energética Nacional). Corrobora esse entendimento a revogação da Lei 9.478/97, art. 67, que trata dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, pela Lei 13.303/16, a qual, em seu art. 77, § 1º, disciplina, de forma idêntica aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 7. Assim, superada essa questão e, portanto, concluindo-se pela aplicação da Lei Geral de Licitações ao caso, verifica-se que, a partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 8. Portanto, à luz do CLT, art. 896, § 9º, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da Petrobras, que tramita no rito sumaríssimo, por contrariedade à Súmula 331/TST, V, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido.... ()
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8 - STJ Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. CPC, art. 1.022. Tema 1.199/STF. Aplicação das alterações redacionais da Lei 14.230/2021. Violação dos arts. 1º, 10 e 11 da lia. Elemento anímico da conduta. Culpa. Readequação em atual redação normativa. Impossibilidade. Recurso acolhido. Julgados anteriores de aclaratórios. Arestos sem efeito. Embargos com efeitos infringentes.
1 - Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do CPC, art. 1.022, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.... ()
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9 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Verba de representação concedida no ato da aposentadoria. Revisão posterior do percentual. Poder de autotutela. Prazo decadencial. Tema 445/STF. Inaplicabilidade. Termo inicial. Vigência da Lei 9.784/1999. Decadência configurada. Argumento constitucional. Não cabimento. Má-Fé do servidor. Inovação recursal. Provimento negado.
1 - Inaplicabilidade do Tema 445/STF ao caso concreto, que não se refere ao prazo de revisão da legalidade de ato complexo pelo Tribunal de Contas, mas ao prazo decadencial da administração pública para exercer seu poder de autotutela.... ()
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10 - STJ Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tema 1.199/STF. Aplicação das alterações redacionais da Lei 14.230/2021. Violação dos princípios da administração pública. Elemento anímico da conduta. Desonestidade ou má-Fé. Ausência de ato ímprobo constatada na origem. Readequação em atual redação normativa. Impossibilidade. Infirmação do acórdão recorrido. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - Ao julgar o ARE 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): «1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude da CF/88, art. 5º, XXXVI, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".... ()
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11 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO.
Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 À PETROBRAS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. Assentou, ainda, não serem aplicáveis ao caso as disposições contidas na Lei 8.666/93, pelo fundamento de que a contratação ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, previsto no Decreto 2.745/98, que regulamenta a Lei 9.478/97, art. 67, o que afastaria a necessidade de comprovação da culpa da Entidade Pública. 6. Sendo a Petrobras uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta Federal, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF/88, art. 37, caput), não se podem excluir do crivo da Lei Geral de Licitações as contratações simplificadas por ela realizadas com amparo no regramento específico da Lei 9.478/1997 (que dispõe sobre a Política Energética Nacional). Corrobora esse entendimento a revogação da Lei 9.478/97, art. 67, que trata dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, pela Lei 13.303/16, a qual, em seu art. 77, § 1º, disciplina, de forma idêntica aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 7. Assim, superada essa questão e, portanto, concluindo-se pela aplicação da Lei Geral de Licitações ao caso, verifica-se que, a partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 8. Portanto, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da Petrobras, por contrariedade à Súmula 331/TST, V, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido.... ()
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12 - STJ Processual civil. Na origem. Processual civil e administrativo. Açào civil pública. Improbidade administrativa. Tema 1199 do STF. Ausência de prestação de contas. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra MARCOS CAMELO MARQUES, em decorrência da violação dos princípios da administração pública. Na sentença julgou p rocedente para o fim de condenar o réu como incurso na Lei 8.429/1992, art. 11, VI, bem como às penalidades previstas no art. 12, III, da mencionada lei. No Tribunal, deu-se provimento ao apelo do réu, reformando, assim, a r. sentença e julgando improcedente a pretensão inaugural (fls. 370 - 375).... ()
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13 - STJ Processual civil. Administrativo. Ato de improbidade. Atipicidade da conduta. Recurso especial conhecido e provido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ante a alegação de violação dos princípios da administração pública. Proferida sentença (fls. 558-567), o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar o réu, incurso no art. 11, caput, da LIA, às sanções de «1 - suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; 2 - multa civil em valor equivalente a 5 (cinco) meses de remuneração do réu à época dos fatos. A decisão primeva desafiou recurso de apelação interposto pelo réu (fls. 572-580), o qual, à unanimidade de votos, foi improvido.... ()
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14 - TJSP Apelação cível. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2009 a 2013. A sentença extinguiu o processo nos termos do CPC, art. 485, IV, em razão da nulidade dos títulos que instruem o feito. Apelo fazendário por meio do qual assinala a possibilidade de substituição das CDAs com fundamento na Súmula 392/STJ. Impossibilidade. Anote-se a inadmissibilidade de emenda ou substituição, bem como a impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Com efeito, os títulos exequendos são genéricos, pois não apresentam o fundamento legal dos débitos principais, ou seja, a norma e respectivos dispositivos que instituem e disciplinam os tributos no plano jurídico-tributário, fato que impede a identificação das hipóteses utilizadas pelo fisco para a configuração dos pressupostos de incidência fiscal e suas correlatas modalidades, espécies e atributos. Por conseguinte, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. A manutenção da sentença é medida imperiosa. Nega-se provimento ao recurso, nos termos lançados no acórdão
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15 - TJSP Apelação cível. Execução fiscal. Parcelas de ISS dos exercícios de 2004 a 2006. A sentença extinguiu a execução ao reconhecer a prescrição da cobrança. Apelo do exequente por meio do qual aponta a inocorrência do fenômeno prescricional intercorrente. Análise recursal prejudicada. Inobstante a controvérsia em referência é flagrante a nulidade do título executivo diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos CTN, art. 202 e CTN art. 203 combinados com o art. 2º, §5º da LEF. O título executivo é genérico e não traz o fundamento legal do débito exequendo, uma vez que não são mencionados os dispositivos legais e correlatas normas que instituem e disciplinam a exação. Nesse contexto, a existência de vícios tão evidentes acarreta indubitável prejuízo ao devido processo legal e ao direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, eis que a CDA não observa requisitos relacionados a aspecto essencial, qual seja, a definição legal do débito principal. Por conseguinte, não é possível identificar-se o enquadramento das respectivas situações fáticas imponíveis no plano jurídico-positivo, ou seja, a modalidade, forma e demais atributos utilizados pelo Fisco para o reconhecimento da materialização dos fatos geradores tributários relacionados à atividade ou serviço sobre o qual incidiu a exação. Constitui, portanto, medida imperiosa o reconhecimento da invalidade da cobrança, diante da evidente nulidade do título executivo, razão pela qual é de rigor a extinção da execução fiscal. Julga-se prejudicado o recurso, nos termos do acórdão
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16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão do Tribunal Regional encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido explicitados os motivos que ensejaram conclusão de descaracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento pactuado e cabimento das horas extras acima da 6ª diária, considerando extrapolação habitual da jornada prevista em norma coletiva. Desse modo, não há falar em nulidade, porquanto a prestação jurisdicional foi entregue, embora tenha sido dada solução diversa da pretendida pela agravante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, reconhecida sucessão, nos termos do art. 10 e 448, da CLT, devida a responsabilidade exclusiva do sucessor pelas obrigações relativas aos contratos que lhe foram transferidos. Precedente da SDI. Incidência da Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANCENDÊNCIA . Consoante delineamento fático estabelecido do acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional de identidade de funções e simultaneidade na prestação de serviços a ensejar a equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma está amparada na prova dos autos, notadamente nas fichas de registro e prova testemunhal, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 4 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 366/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Decisão do Tribunal Regional em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 366/TST de que, ultrapassado o limite de dez minutos diário - caso dos autos, em que ficou evidenciada a espera por 20 minutos antes do início do registro da jornada de trabalho no período em que o autor laborou para a empresa Fagundes (até 31/1/2015), bem como que por todo o período contratual (da admissão até 5/8/2016 - data da dispensa) a espera pela condução por aproximadamente 20 minutos ao final da jornada de trabalho - será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador. Incidência das Súmulas 126, 333 e 366, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatando-se possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 6 - Jornada mista. Adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna. Redução ficta da hora noturna. Previsão em norma coletiva. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese do reclamado em torno da CF/88, art. 7º, XXVI, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. 7 - DIFERENÇAS DE PRÊMIO ASSIDUIDADE, QOH E SEGURANÇA E DE VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu devidas as diferenças de prêmio assiduidade, QOH e Segurança e de vale alimentação ao registro de previsão do pagamento em norma coletiva e da ausência de prova quanto a fato impeditivo no tocante ao preenchimento dos requisitos previstos para o pagamento. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . Estabelecido no acórdão recorrido, com amparo no laudo pericial, que o reclamante, na função de Operador de Pá Carregadeira, estava exposto ao agente físico vibração, nos termos das NR´s 6 e 15, sem que a reclamada tenha adotado as medidas administrativas e técnicas necessárias à redução ou eliminação da exposição à vibração, a pretensão recursal de exclusão do adicional de insalubridade esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Consoante se observa do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, houve manifestação expressa e suficiente quanto ao tema trazido nos embargos de declaração (horas extras - turnos ininterruptos de revezamento), restando evidenciado o caráter protelatório da medida. Nessas condições, a aplicação da multa de 2% sobre o valor dado à causa obedece à forma estabelecida pelo CPC, art. 1.026, § 2º, não havendo como se afastar a sua incidência, porquanto se trata de matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não se divisando de ofensa dos dispositivos suscitados (371 e 1.026, §2º, do CPC; 832 da CLT e 5º, LV, e 93, IX, da CF/88). Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.1. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu devido o pagamento das horas extras acima da 6ª diária, ao fundamento de que, no caso, havia o extrapolamento habitual da jornada máxima de 8 horas estabelecida na norma coletiva. 1.2. Nessas circunstâncias, esta Relatora tem entendimento de que a hipótese não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao descumprimento do pactuado, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6ª diária. 1.3. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no Tema 1.046, em repercussão geral. 1.4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta Relatora, em consideração ao decidido pela Suprema Corte, há de se prover o recurso de revista para excluir da condenação o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - Jornada mista. Adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna. Redução ficta da hora noturna. Previsão em norma coletiva. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O entendimento desta Relatora é de que as normas relacionadas à prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas da manhã, no que se convencionou chamar de «jornada mista, visam à proteção da saúde do trabalhador, diante do desgaste físico e mental enfrentado pelos trabalhadores submetidos a essas condições extraordinárias de trabalho. Desta forma, constituem normas de ordem pública, relacionadas à saúde e segurança no trabalho, de indisponibilidade absoluta e não sujeitas à negociação coletiva. Ademais, a Súmula 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não excepciona o pagamento do adicional pela prorrogação de jornada mista em decorrência de previsão em norma coletiva. 2. Todavia, a SBDI-I do TST, no processo E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Min. João Oreste Dalazen (acórdão publicado no DEJT de 16.02.2018), ao analisar cláusula semelhante, pacificou o entendimento desta Corte para reconhecer a validade da convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas da manhã. 3. Esse entendimento se mantém ainda que a norma coletiva represente mera repetição da CLT quanto às horas legalmente consideradas noturnas, e não exclua expressamente a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as cinco horas da manhã (a teor da Súmula 60, II). Com efeito, a jurisprudência atual desta Corte, na interpretação da referida cláusula, é de que se pretendeu, mediante a concessão de adicional superior ao legal, oferecer contrapartida à limitação do seu pagamento apenas entre as 22h e as 5h da manhã. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, considera-se, ainda, válida a cláusula que desconsidera a redução ficta da hora noturna, mediante o pagamento de adicional superior ao legal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST GMEV/SRM/ RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. CLT, art. 895, II. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL TANTO NO PROCESSO CAUTELAR QUANTO NO PRINCIPAL QUE TRAMITA NA VARA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROTEGIDA PELO MANTO DA COISA JULGADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRAZO DECADENCIAL PARA AÇÃO RESCISÓRIA. EXAURIDO. DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE IGUALDADE DE ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. art. 23.1.C DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. art. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2001. ANULADO ADMINISTRATIVAMENTE. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2011. PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE DANOSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LITÍGIO ESTRUTURAL. CARÁTER MULTIPOLAR E COMPLEXO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DA COMPETÊNCIA SOB UM NOVO ENFOQUE. NECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA DE TODOS OS NÚCLEOS SOCIAIS ENVOLVIDOS.
I. Conforme preceitua o, II do CLT, art. 895, cabe recurso ordinário para a instância superior « das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária , destacando-se que a expressão « ou terminativas foi acrescida pela Lei 11.925/2009. No caso vertente, o Município ora recorrido ajuizou ação cautelar perante o Tribunal Regional, requerendo a suspensão da execução, pela Vara do Trabalho de Santa Inês, de acordo homologado por sentença, em que o referido ente público comprometeu-se a realizar concurso público e a substituir todos os contratos celebrados ao arrepio da CF/88, art. 37, II pelos candidatos aprovados no certame. Cuida-se, portanto, de excepcional hipótese em que uma Turma do TST atua como instância revisora. Nesse sentido, indicam-se, a título exemplo, alguns julgados de Turmas desta Corte Superior. II. O presente recurso ordinário em ação cautelar é desdobramento da Ação Civil Pública 100-50.2009.5.16.0007, ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região em face do Município de Pindaré Mirim/MA. Em audiência de conciliação realizada pela Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, as partes apresentaram termo de ajuste de conduta no formato de proposta de acordo, que foi, na ocasião, devidamente homologado por sentença. Na avença, o Município Reclamado livremente pactuou cronograma para realização de concurso público. Posteriormente, em nova audiência, as partes repactuaram para conceder mais prazo ao Município e isentá-lo das cominações decorrentes do atraso. O Município Reclamado, entretanto, deixou de cumprir o avençado e ajuizou a presente ação cautelar, objetivando abster-se de homologar o concurso público que realizou em 2011, sob o argumento de que impugnações pontuais ao concurso anulado administrativamente por fraude em 2002 revelaria o efeito de obstar a homologação de concurso realizado 9 (nove) anos depois (o que resultaria, indiretamente, na perpetuação das contratações se concurso). III. No acórdão recorrido, o Décimo Sexto Regional suscitou preliminar de incompetência absoluta, acolhendo-a tanto para o processo cautelar quanto para o processo principal que tramita, em fase de execução, na Vara do Trabalho. Para tanto, invocou da decisão vinculante proferida na ADI 3.395 a afirmou ser « evidente que o pedido da ação principal (Ação Civil Pública 0001-2009-007-16-00-8) encontra óbice na incompetência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual suscito a preliminar de incompetência material, acolho-a e determino a remessa destes e daqueles autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do CPC, art. 113 . IV. A pretensão recursal do Ministério Público do Trabalho merece guarida. Em primeiro lugar, porque « a homologação do acordo pela Vara do Trabalho de Santa Inês equivale a decisão judicial transitada em julgado , nos termos da decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, na Reclamação Rcl-11.992/MA, ajuizada no bojo do processo principal (DJE 14/5/2012). De sorte que eventual conflito com a decisão proferida na ADI 3.395 somente poderia ter sido ser alegado em ação rescisória, haja vista que a ação cautelar não pode ser usada como sucedâneo de recurso, tampouco de ação rescisória. Em segundo lugar, porque a ação cautelar ajuizada no TRT não é a via adequada para se proferir decisão no processo principal, que tramita, em fase de execução, na Vara do Trabalho. Por fim, cuida-se aqui de demanda de natureza nitidamente estrutural, em que se busca conferir efetividade ao direito fundamental de igualdade de acesso a cargos, empregos e funções públicas, consagrado no art. 23.1. c da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no CF/88, art. 37, II. Pelo que se depreende dos autos, o Município de Pindaré Mirim/MA realizou tão somente dois concursos públicos até 2011, o primeiro (2001), anulado administrativamente em resposta a robusto inquérito realizado pelo Ministério Público Estadual; o segundo (2011), não homologado pelas razões discutidas no presente recurso. Trata-se, pois, de situação flagrantemente danosa à moralidade administrativa e a toda sociedade. Tal contexto se amolda ao caráter multipolar e complexo do litígio estrutural, demandando, assim, uma apreciação da questão da competência sob um novo enfoque, até mesmo porque o estabelecimento de uma política pública que garanta a efetividade da regra do concurso público há que contar com a participação de todos os núcleos de interesse envolvidos (Arenhart, 2019, p. 894/895). V. Recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho de que se conhece e a que se dá provimento, para reformar a decisão recorrida quanto à declaração de incompetência desta Justiça Especial. 2. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO ESTRUTURAL. PRÁTICA DE ATOS E POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS A ALTERAR ESTRUTURA SOCIAL DANOSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL DE IGUALDADE DE ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. art. 23.1.C DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. art. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE FEIÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA. I. O presente recurso ordinário em ação cautelar é desdobramento da Ação Civil Pública 100-50.2009.5.16.0007, ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região em face do Município de Pindaré Mirim/MA. Em audiência de conciliação realizada pela Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, as partes apresentaram termo de ajuste de conduta no formato de proposta de acordo, devidamente homologado por sentença. Na avença, o Município ora recorrido livremente pactuou cronograma para realização de concurso público. Posteriormente, em nova audiência, as partes repactuaram para conceder mais prazo ao Município e isentá-lo das cominações decorrentes do atraso. II. O Município de Pindaré-Mirim/MA, entretanto, além de não observar as oportunidades que lhe foram concedidas para fazer cessar a grave lesão à moralidade pública, ajuizou a presente ação cautelar, objetivando abster-se de homologar o concurso público que realizou em 2011, sob o argumento de que impugnações pontuais ao concurso anulado administrativamente por fraude em 2002 revelaria o efeito de obstar a homologação de concurso realizado 9 (nove) anos depois, o que resulta, indiretamente, na perpetuação das contratações se concurso. Trata-se, pois, de longa, duradoura e indesejável situação de lesão à moralidade pública, aos beneficiários e destinatários dos serviços públicos e aos cidadãos que almejam concorrer, em condições gerais de igualdade, aos cargos, empregos e funções públicas municipais. III. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho a que se dá provimento para julgar improcedente a ação cautelar e revogar, a partir da data da publicação do presente acordão, a decisão provisória de suspensão da execução proferida pelo Regional.... ()
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18 - STJ Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Cumprimento de sentença anterior à vigência da Lei 14.230/2021. Perda do cargo ou função pública atual. Possibilidade. Precedente. Recurso especial provido. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa 0000003-32.2010.8.16.0147, em fase de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.... ()
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19 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Ato de improbidade administrativa. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de São Paulo objetivando a condenação nas penas previstas na Lei 8.429/1992, art. 12 - Lei de Improbidade Administrativa, sob a alegação de envolvimento no esquema de recebimento de propinas e, por tal razão, teria obtido vantagem indevida, o que caracterizou enriquecimento ilícito. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.... ()
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20 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória relativa à morte por descarga elétrica advinda de poste de energia. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir da condenação a previsão de transferência, após a morte, da cota parte da pensão estipulada em favor dos pais, para os demais herdeiros e reduzir as indenizações pagas à título de dano moral.... ()
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21 - STJ Processual civil. Admnistrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Gereneciamento irregular de verbas do fundef. Provimento parcial dos pedidos. Lei 14.230/2021. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Dolo. Existência. Dissídio jurisprudencial. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. Inexistência.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação do réu pela prática de atos de improbidade consistentes no irregular gerenciamento de verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.... ()
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22 - STJ Processo civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Técnico judiciário do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região. Reenquadramento como analista judiciário. Percepção de função comissionada. Desempenho de atribuições transitórias de oficial de justiça avaliador federal. Execução de mandados na qualidade de ad hoc. Transposição de cargos. Impossibilidade. Ausência de provimento em concurso público na especialidade pretendida. Incidência das Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF. Agravo interno desprovido.
1 - Na origem, trata-se de demanda proposta para cassar a Portaria SPV 607/2006 do TRT15, a fim de o autor retornar ao cargo de Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, durante o período em que exerceu o encargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal ad hoc, por meio da Portaria SPV 281/1998, após o reenquadramento do cargo de Técnico Judiciário, com o recebimento da Gratificação por Atividades Externas - GAE, bem como indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, no que foi mantida pelo Tribunal de origem.... ()
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23 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação de improbidade. Extinção sem julgamento do mérito. Inadequação da via eleita. Recurso especial não conhecido. Acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Deficiência de fundamentação. Ausência de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Ex-Presidente da República e de ex- Ministro da Previdência Social, respectivamente, em razão da suposta prática de ato de improbidade administrativa consistente no envio de correspondências aos beneficiários do INSS, através das quais informavam sobre a possibilidade de obtenção de empréstimos consignados com taxas de juros reduzidas.... ()
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24 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Remição da pena. Curso a distância. Requisitos não preenchidos. Revisão do entendimento adotado pelo tribunal de origem. Impossibilidade. Revolvimento fático probatório. Agravo desprovido.
1 - A remição da pena pela realização de estudo demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício.... ()
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25 - STJ Processual civil. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Nepotismo. Tema 1199 do STF. Retroatividade relativa. Continuidade típico- normativa. Reenquadramento da conduta. Fundamentação suficiente na origem. Deficiência na fundamentação recursal. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa (nepotismo, art. 11 da Lei. 8.4 29/92 - LIA) em face do ex-prefeito do Município de Veríssimo/MG e outros. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para redimensionar a dosimetria da pena aplicada. Trata-se de agravo interno interposto pelos particulares contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para parcialmente conhecer do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.... ()
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26 - STJ P rocessual civil. Direito administrativo. Atos administrativos. Ação civil pública por improbidade administrativa. Lia. Não há que se falar em aplicação retroativa da nova redação da Lei 8.429/1992. Princípio in dubio pro societate. In cidência do óbice da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins com vistas A condenações nas sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para desconstituir a sentença, determinando o recebimento da inicial e prosseguimento do feito regularmente.... ()
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27 - STJ Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Licitação internacional. Preliminar acolhida de ilegitimidade passiva da representante de empresa estrangeira na fase licitatória (Lei 8.666/1993, art. 32, § 4º). Imputação de ato ímprobo posterior ao encerramento do certame. Impossibilidade de reexame fático probatório e de cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão saneadora proferida pelo magistrado de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrida e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, no bojo de ação civil pública Documento eletrônico VDA43283893 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 04/09/2024 17:47:14Publicação no DJe/STJ 3946 de 06/09/2024. Código de Controle do Documento: e01a3bbb-6e4a-4a7a-804f-83a3c7efbd70... ()
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28 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Atos administrativos. Improbidade administrativa. Inobservância dos requisitos licitatórios. Inexigibilidade do certame. Subcontratação de outro escritório vedada pelo contrato. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que alega, o ente público, a) ato de improbidade administrativa ao contratar o escritório de advocacia, ora interessado, sem prévia licitação e em desacordo com as hipóteses de inexigibi1idade, em razão de não estarem presentes os requisitos da singularidade da atividade e da notória especialização do contratado; b) inobservância do recolhimento de contribuições previdenciárias; e c) inobservância do cumprimento de cláusulas e condições contratuais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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29 - STJ Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Acórdão embargado que ratificou a decisão do relator que não conheceu do recurso especial pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem. Incidência da Súmula 182/STJ. Ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial. Embargos de divergência liminarmente indeferidos pela presidência do STJ. Recurso manifestamente incabível. Incidência da Súmula 315/STJ. Ação civil pública. Condenação na origem de agente público por improbidade administrativa na modalidade de omissão dolosa. Lei 8.429/1992, art. 11, caput e, I. Superveniência da Lei 14.230/2021. Novatio legis in mellius. Conduta expressamente prevista no, XII do mesmo artigo. Não incidência do precedente vinculante do ARE 843.989 ( tema 1199 ). Agravo interno desprovido.
1 - Hipótese em que se mostra inequívoca a incidência do óbice da Súmula 315/STJ ( Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial «), na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes.... ()
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30 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Citação por edital. Prescrição intercorrente. Acórdão recorrido pela não ocorrência. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Revisão do acervo probatório. Inadmissibilidade.
1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.... ()
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31 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais entendeu pela validade parcial da jornada de trabalho apontada na inicial no período de 01/04/2014 a 04/05/2015 e pela validade do laudo pericial no tocante ao tema «periculosidade". Quanto à alegação de que não fora valorada a prova oral produzida, a Corte de origem expressamente registrou que « a primeira testemunha da reclamada tenha alegado que de 3 a 4 vezes na semana, via o reclamante saindo no mesmo horário que o depoente, entre 18h e 18h30 (id. d0d2dda), é certo que, havendo prova dividida e não podendo, do conjunto probatório, decidir pela melhor prova produzida, já que, no caso, ambas se equivalem, julga-se contra quem tinha o ônus de provar e não provou e que « a segunda testemunha da reclamada afirmou que já aconteceu de sair às 18h30 e o reclamante continuar trabalhando, em média uma vez ao mês (id. d0d2dda), refutando a tese defensiva de que não havia extrapolação de jornada «. Em relação à alegada nulidade do laudo pericial, o e. TRT registrou que «acondicionamento do líquido inflamável na reclamada não estava de acordo, já que havia tanque suspenso localizado no interior da edificação de material não metálico, pelo que faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade, tal como decidido na origem «. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que a atividade desenvolvida caracteriza-se como perigosa, haja vista que « o acondicionamento do líquido inflamável na reclamada não estava de acordo, já que havia tanque suspenso localizado no interior da edificação de material não metálico, pelo que faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade, tal como decidido na origem «. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 que « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o armazenamento de líquido inflamável em desalinho com o item 20.17.2.1.f da NR-20 da Portaria 3.214/1978, ou seja, em tanques não metálicos, implica na incidência da referida orientação jurisprudencial. Nesse contexto é forçoso concluir que a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 01/04/2014 A 04/05/2015. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «em relação aos períodos desprovidos de marcações de ponto, correta a r. sentença ao reconhecer as jornadas da inicial, limitada aos horários informados na prova oral, e deferir o pagamento de horas extras daí decorrentes, conforme súmula 338, I, do C. TST, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, eis que ela não foi elidida por prova em contrário, consignando que « ainda que a primeira testemunha da reclamada tenha alegado que «de 3 a 4 vezes na semana, via o reclamante saindo no mesmo horário que o depoente, entre 18h e 18h30 (id. d0d2dda), é certo que, havendo prova dividida e não podendo, do conjunto probatório, decidir pela melhor prova produzida, já que, no caso, ambas se equivalem, julga-se contra quem tinha o ônus de provar e não provou . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais validou a jornada de trabalho disposta nos cartões de ponto juntados pelo reclamado. Quanto à alegação do reclamante de que este não exerceu cargo de confiança, o Regional fundamentou de maneira clara os motivos pelos quais entendeu enquadrar o reclamante na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Quanto aos cartões de ponto que o reclamante aduz terem sido validados, mesmo que britânicos, a Corte de origem expressamente registrou que « a reclamada juntou cartões de ponto com horários variados, assinados pelo autor, a exemplo de maio/2013 (id. b8830d6) e que « Mesmo que existam alguns cartões de ponto sem variação de horário no início do contrato, a prova oral, a meu ver, não teve o condão infirmá-los «. Em relação à alegada omissão quanto à inexistência de provas de exercício de cargo de confiança, o e. TRT registrou que «A testemunha da reclamada afirmou que «como gerente o reclamante cuidava de uma carteira considerada como de pequeno porte (no Brasil) (id. d0d2dda) e que o autor não tinha subordinados, denotando-se que o reclamante não atuava como autoridade máxima de agência bancária ou do setor em que laborava, pontuando que «as provas dos autos demonstram que «o reclamante ocupava um cargo de chefia, de hierarquia intermediária, não exercendo poderes de gestão, ou se imiscuindo na autonomia organizacional ou administrativa, tudo evidenciando a ausência da especial fidúcia que incluiria o trabalhador na exceção prevista na lei (id. d9c69fe) e concluindo que « correta a r. sentença ao enquadrar o autor no CLT, art. 224, § 2º, e não no CLT, art. 62, II, durante o período de 01/04/2014 a 04/05/2015, em que atuou como gerente «. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 16/04/2012 a 31/03/2014. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pelo reclamado. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 01/04/2014 A 04/05/2015. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «as provas dos autos demonstram que o reclamante ocupava um cargo de chefia, de hierarquia intermediária, não exercendo poderes de gestão, ou se imiscuindo na autonomia organizacional ou administrativa, tudo evidenciando a ausência da especial fidúcia que incluiria o trabalhador na exceção prevista na lei (id. d9c69fe)". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 102, I, a, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Registre-se que, em observância ao caráter obrigatório da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade, bem como à modulação dos efeitos fixados na referida decisão no sentido de aplicação da tese de repercussão geral a todos os casos pendentes, não há falar em julgamento extra petita . Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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32 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MUNICÍPIO. ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLUÇÃO DE DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. FIXAÇÃO DE GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO. OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 16 DA AGENDA 2030 DA ONU. META 16.2. CONVENÇÕES FUNDAMENTAIS DA OIT
Nos 138 E 182. GARANTIA DE EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 227. A controvérsia está centrada na competência para apreciar e julgar a execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) já firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho para adoção de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil. A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, rompeu a concepção anterior da estrita relação aos sujeitos da relação de emprego e a ampliou, a partir da apreciação das controvérsias relacionadas ao trabalho humano, oriundas ou decorrentes deste (art. 114, I e IX, da CF/88). Nesse cenário, tornou-se desnecessário, para o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, que a controvérsia diga respeito, exclusivamente, à relação material entre empregado e empregador; ou seja, se a lide possuir, como causa de pedir, por exemplo, a execução do trabalho, ou, como na hipótese, o cumprimento de normas de proteção ao trabalho infantil, a competência material é desta Justiça. Por sua vez, o Termo de Ajuste de Conduta é instrumento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985 art. 5º, I, § 6º) e tem eficácia de título executivo extrajudicial. Ademais, a CLT, em seu art. 876, caput, estabelece, dentre outros, que os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho serão executados pela forma estabelecida no respectivo capítulo, que trata da execução. E, no art. 877-A (incluído pela Lei 9.958/2000) , dispõe que é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 736/STF, segundo a qual «Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". O TAC refere-se à solução de demanda de natureza eminentemente estrutural. Litígios estruturais, segundo Edilson Vitorelli, «são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, pública ou privada, de significativa penetração social, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite, fomenta, ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. ( Processo civil estrutural . Teoria e Prática. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 65). O mesmo autor segue e frisa que «os litígios estruturais são policêntricos e não se enquadram no esquema processual tradicional". Cita William Fletcher, ao esclarecer que tais litígios possuem «característica de problemas complexos, com inúmeros centros problemáticos subsidiários, cada um dos quais se relacionando com os demais, de modo que a solução de cada um depende da solução de todos os outros (Autor e obra citados, p. 70). Nesta perspectiva, a análise da competência da Justiça do Trabalho precisa ser efetuada sob enfoque diverso, ou seja, a de que o combate ao trabalho infantil não se faz de modo isolado e a partir de uma única ação. Ele apenas é possível desde que sejam impostas soluções relacionadas à alteração de estruturas locais que permitam a cessação da lesão que atinge, sistematicamente, determinado grupo social, via de regra em situação de vulnerabilidade e, no caso, crianças e adolescentes. Tal não foi outra a conclusão a que chegou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e familiares vs Brasil. A sentença, proferida em 15 de julho de 2020, reconheceu a responsabilidade do Brasil «pela violação dos direitos da criança, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho, uma vez que restou evidenciado o trabalho infantil e a morte de 23 crianças. Tais crianças se encontravam em situação de trabalho infantil, em uma de suas piores formas, em localidade cuja realidade era de ausência de políticas públicas que visassem a combatê-lo. E, como é característica fundamental de todas as decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, sempre em caráter estrutural, foram fixadas garantias de não repetição e, para seu estabelecimento, destacou-se a solicitação efetuada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da adoção de medidas legislativas, administrativas e de outra natureza para evitar a nova ocorrência de fatos similares, notadamente todas as medidas necessárias para prevenir, erradicar e punir o trabalho infantil. É evidente que, quando referida decisão condena o Brasil, o faz em uma perspectiva ampla, a envolver, sem sombra de dúvidas, os diversos segmentos de atuação do Estado e, dentre eles o sistema de justiça, inclusive o trabalhista. É digno de nota que o Estado Brasileiro, em sua defesa no bojo de referida ação, cita expressamente a importância do Programa de Erradição do Trabalho Infantil - PETI para a finalidade de combater o trabalho infantil (veja-se que o funcionamento efetivo do PETI faz parte do TAC que ora o MPT busca execução). A condenação do Brasil no caso em tela conclama todos, inclusive e sobretudo esta Justiça, a atuar de modo efetivo e eficaz, para banir, de uma vez por todas, em território nacional, a terrível chaga do trabalho infantil. Cite-se, por importante, o ODS16 da Agenda 2030 da ONU, que concita os Estados a proporcionar o acesso à justiça para todos, construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. A Meta 16.2, no caso brasileiro, contempla a proteção de todas as crianças e adolescentes do abuso, exploração, tráfico, tortura e todas as outras formas de violência e não há dúvida de que o trabalho infantil é uma das piores formas de violência que atinge crianças e adolescentes em território nacional. A abolição efetiva do trabalho infantil é elencada como princípio fundamental e se centraliza nas Convenções Fundamentais da OIT de nos 138 (complementada pela Recomendação 146) e 182 (complementada pela Recomendação 190), e versam, respectivamente, sobre a idade mínima de admissão ao emprego e sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil ( Decreto 10.088, de 05/11/2019). O princípio da proteção integral da criança e do adolescente é, ainda, alçado à matriz constitucional, consoante determina o art. 227, caput, §§ 3º, 7º e 8º. Nessa perspectiva, foi promulgado o ECA - Lei 8.069/1990, o qual, em seu Capítulo V, dispõe sobre o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho. Posteriormente, e também com o objetivo de promover efetividade à norma constitucional, a edição do Estatuto da Primeira Infância - Lei 13.257/2016 -, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Todo esse arcabouço normativo objetiva a materialização do princípio fundamental de erradicação do trabalho infantil e possibilita o acesso das famílias mais vulneráveis a programas sociais, a inserção das crianças e adolescentes em ambiente escolar, com participação e fiscalização efetiva das entidades públicas, em especial dos municípios, em razão de maior proximidade, conhecimento e capacidade para atuar no sentido de combater, de forma eficaz, o trabalho infantil. Assim, tratando-se o TAC que ora se discute de título executivo firmado pelo Ministério Público do Trabalho, o qual exerce suas atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, na forma do Lei Complementar 75/1993, art. 83, III, a competência material para executar o referido instrumento pertence a esta Especializada. Ademais, é sabido que a competência é fixada com fundamento no critério material que a define e a especialidade conferida pelo Legislador Constituinte à Justiça do Trabalho demonstra que os princípios e direitos fundamentais do trabalho, no âmbito da jurisdição, devem ser por ela solucionados. No caso, o TAC mencionado compreende: inserção e permanência, na escola e com jornada ampliada, de crianças e adolescentes em atividades consideradas como as piores formas de trabalho infantil; inserção de suas famílias em programas sociais; criação de comissão municipal; contratação de monitores para trabalhar na jornada ampliada; carga horária e objetivos da jornada escolar ampliada; estruturação dos espaços físicos e disponibilização de transporte para os participantes do PETI. Assim, é natural que toda demanda judicial que pretenda a abolição do trabalho infantil seja processada e julgada pelo órgão especializado, uma vez que os elementos materiais definidores da competência - pedido e causa de pedir - estão intrinsecamente relacionados com o mundo do trabalho. Nesse sentido já decidiu esta Subseção no julgamento do E-RR-90000-47.2009.5.16.0006, da relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 23/06/2023. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()
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33 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. RELAÇÕES DE TRABALHO LATO SENSU .
O processo estrutural, que também pode ser apresentado como litígio estrutural ou estruturante, é um instituto concebido como o processo no qual tramita ação que envolve conflitos multipolares de elevada complexidade em matéria de fato relacionada a estruturas de pessoas e órgãos públicos ou privados, em especial as relacionadas a políticas públicas e conjuntos de ações do Estado. A causa de pedir, no processo estrutural, é a existência de um estado de coisas inconstitucional, que é um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, provocado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar determinadas conjunturas, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público, bem como a atuação de uma pluralidade de autoridades, podem modificar a situação inconstitucional (ADPF 347, STF). Em regime de Repercussão Geral (Tema 698), o STF afirmou que « a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes «. O caso em exame diz respeito à execução de TAC, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do município de Canindé de São Francisco (SE), a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município. Logo, as providências jurisdicionais indispensáveis à satisfação do exequente demandam a prolação de sentença estrutural (ou estruturante), cujo dispositivo determine ao município que altere o estado atual de seus complexos funcionais (órgãos e suas atribuições) e tome medidas que viabilizem os efetivos resultados práticos decorrentes dessa alteração. Esses resultados, que devem decorrer da alteração dos complexos funcionais, somente são viabilizados mediante adequada e suficiente dotação orçamentária. A presença de entes públicos nos variados polos da ação não tem relevância, por si só, para fragilizar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o CF, art. 114, I/88, é categórico ao abranger as pessoas jurídicas de direito público como possíveis litigantes, na Justiça do Trabalho, em ações oriundas de relações de trabalho. O critério pessoal, como se observa, é indiferente para a análise da controvérsia. O critério material, que é fundamental para a tomada de decisões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil. A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1998) elenca, como princípio de direitos fundamentais do trabalho, a abolição efetiva do trabalho infantil. O princípio fundamental da abolição efetiva do trabalho infantil é centralizado em duas das Convenções Fundamentais da OIT: a Convenção 138, que versa sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (complementada pela Recomendação 146 da OIT) e a Convenção 182, que versa sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação (complementada pela Recomendação 190 da OIT). É patente a especialidade das Convenções Fundamentais da OIT no tratamento da temática «abolição do trabalho infantil". Não apenas pela representatividade que alicerça o processo de suas criações, mas também pela profundidade teórica e técnica nelas contidas. Essa especialidade, no entanto, não significa que sejam inaplicáveis ou enfraquecidos preceitos de normas internacionais e nacionais que disponham sobre a mesma matéria. Afinal, por força do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º) e do princípio da progressividade dos direitos sociais (arts. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 1º da Convenção 117 da OIT), as normas de proteção dos direitos humanos, inclusive as que versam sobre a abolição efetiva do trabalho infantil, aplicam-se concorrente e suplementarmente, a fim de proporcionar a mais densa e protetiva tutela possível aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial as que os protejam contra toda forma ilegítima de exploração econômica e laboral. Trata-se das características da indivisibilidade, da interdependência e da concorrência dos direitos humanos de todas as dimensões (características consagradas nas Conferências do Teerã, de 1968, e de Viena, de 1993, das Nações Unidas). Em verdade, tal especialidade denota que a abordagem dos princípios e direitos fundamentais do trabalho deve competir a organismos de sensível centralidade na matéria . Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados: os natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil. Portanto, longe de criarem isolamento normativo da matéria «abolição efetiva do trabalho infantil, as Convenções Fundamentais da OIT (n. 138 e 182) tornam patente que a abordagem do tema por órgãos de competência especializada é indispensável à completa e adequada análise de conflitos a ela associados. A competência residual, atribuída à Justiça Comum (CF/88, art. 125, § 1º), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado. A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) como por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho). A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também se fundamenta na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil), que, no item «15.c, orienta os Estados-Membros a «dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros profissionais pertinentes, e, no item «15.e, orienta-os a «simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e rápidos". Tais orientações denotam a primeira característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a pertinência temática . Uma das medidas assentadas pela OIT para o fortalecimento do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil é a formação adequada de todos os agentes públicos competentes para interagir com o complexo de direitos e deveres da criança em situação de trabalho. Logo, o juiz, como responsável pelo julgamento do mérito com força de lei (CPC, art. 503), é o principal agente público a conservar pertinência temática entre sua formação e sua atividade jurisdicional: neste caso, a expertise em relações de trabalho. Como a abolição do trabalho infantil consiste em um dos princípios fundamentais das relações de trabalho para a OIT (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, de 1998), e o trabalho infantil consiste em modalidade proibida de trabalho (de maneira a exigir do juiz o exame da existência e da validade dos elementos do contrato de trabalho), é o juiz do trabalho a autoridade judicial adequada para processar e julgar as respectivas demandas. O art. 37, item «d, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, preceitua a indispensabilidade de que o direito ao acesso à justiça das crianças e adolescentes privados de sua liberdade seja concretizado mediante apresentação delas a «um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação". A frustração dos direitos fundamentais de lazer, profissionalização e convivência familiar e comunitária, integrantes do arcabouço da proteção integral (CF/88, art. 227, caput), por meio da exploração econômica da criança e do adolescente mediante criação de situação de trabalho infantil, constitui forma de privação da liberdade da criança, já que tais direitos, além de outros, decorrem do direito de todo ser humano à autodeterminação (art. 1º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Portanto, o surgimento de privação da liberdade da criança em razão do trabalho infantil dá lugar à segunda característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a celeridade . O órgão jurisdicional competente deve necessariamente conservar rito célere, estruturado, para tratar a efetividade da decisão judicial não apenas sob o aspecto formal (resolução do mérito de demanda apresentada em Juízo), mas sob o aspecto material (tratamento do mérito como questão indispensável à concretização de direitos fundamentais). Dada a amplitude do conceito de privação da liberdade da criança e do adolescente, não é possível equiparar, automaticamente, toda forma dessa privação às situações em que a criança ou o adolescente sejam destinatárias de medidas de proteção ou socioeducativas previstas no ECA (ECA). Afinal, a situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho. No caso concreto, o TAC celebrado entre o MPT e o município de Canindé de São Francisco (SE) contém obrigações de fazer de natureza preventiva, direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sistematizem-se, mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social, no âmbito do referido município. Trata-se de pretensão inibitória, juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual, conforme o art. 497, parágrafo único, do CPC. O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum. A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista, envolve uma matéria sensível e fundamental, que exige, por especiais razões, tratamento com pertinência temática e celeridade . Ademais, não se sustenta a tese de que tais obrigações devessem ser analisadas pela Justiça Comum por inexistir relação jurídica prévia entre as partes. Afinal, o município compreende-se na expressão «Estado, contida no caput da CF/88, art. 227, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de « assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão «. Embora a maioria das ações processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho digam respeito a relações jurídicas contratuais previamente mantidas entre as partes, não há impedimento algum a que os juízes e tribunais trabalhistas profiram decisões estruturantes, que envolvam valores sociais e atinjam não somente as partes do litígio, mas um conjunto de pessoas que se encontrem em idênticas situações. Afinal, é suficiente que as causas decorram de relações de trabalho (neste caso, de trabalho infantil, mediante prevenção e inibição de situações lesivas a direitos de crianças e adolescentes). Trata-se de lógica aplicável tanto a ações individuais como a ações coletivas. A «decorrência da relação de trabalho não pode ser interpretada, hodiernamente, como se a ação fosse resultado de circunstância fática já materializada. Tal leitura seria incompatível com a tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Para fins de fixação de competência, as relações de trabalho, expressas nestes termos no CF, art. 114, I/88, são um instituto permanente no tempo, que não se confunde com contratos de trabalho anteriores à apresentação de pretensões em Juízo. Trabalho infantil envolve relações de trabalho proibidas e destinatárias de severas consequências por parte do Direito. O trabalho infantil como um todo, independentemente do grau e da intensidade das violações aos direitos da criança ou adolescente envolvido, permite a formação de uma relação de trabalho, embora irregular (trabalho proibido) . Os mencionados grau e intensidade podem estender a configuração do trabalho infantil para o conceito de «trabalho ilícito, principalmente se envolverem violação a norma penal. De toda forma, a situação de trabalho infantil revelará conflito oriundo de relações de trabalho, que, especificamente, merecerão tratamento especializado, protetivo e prioritário, pelo envolvimento de pessoas em desenvolvimento (ECA, art. 6º). As obrigações pactuadas entre as partes no TAC, sinteticamente, envolvem os seguintes institutos jurídicos: políticas públicas de assistência social, organização administrativa, políticas públicas de acesso à informação e poder de polícia administrativa. Depreende-se de tais obrigações que o provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução do título executivo extrajudicial (TAC) terá natureza de sentença estruturante, típica do processo estrutural. Como todas são diretamente relacionadas à prevenção e à inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no CF, art. 114, I/88. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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34 - TST
IGM/hp RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 À PETROBRAS - CONDENAÇÃO COM BASE NO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. T endo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, o Regional entendeu não ser aplicável a disposição contida na Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e, por isso, ser desnecessária a comprovação da culpa da Petrobras, sob o fundamento de que a contratação ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, previsto no Decreto 2.745/98, que regulamenta a Lei 9.478/97, atribuindo à Recorrente a responsabilidade subsidiária, com base no, IV da Súmula 331/TST. 6. Sendo a Petrobras uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta Federal, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF/88, art. 37, caput), não se podem excluir do crivo da Lei Geral de Licitações as contratações simplificadas por ela realizadas com amparo no regramento específico da Lei 9.478/1997 (que dispõe sobre a Política Energética Nacional). Corrobora esse entendimento a revogação da Lei 9.478/97, art. 67, que trata dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, pela Lei 13.303/16, a qual, em seu art. 77, § 1º, disciplina, de forma idêntica aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 7. Assim, superada essa questão e, portanto, concluindo-se pela aplicação da Lei Geral de Licitações ao caso, verifica-se que não restou demonstrada a culpa in vigilando condição exigida para que, excepcionalmente, possa-se responsabilizar subsidiariamente a administração pública pelos débitos trabalhistas não adimplidos por empresa terceirizada que tenha contratado. Portanto, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Súmula 331/TST, V. 8. Dessa forma, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da Petrobras, por contrariedade à Súmula 331/TST, V, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Recurso de revista provido.... ()
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35 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Improbidade administrativa. Condenação na modalidade culposa. Aplicação do tema 1.199/STF. Absolvição. Precedentes. Recurso provido com efeitos modificativos.
1 - Na origem, ajuizou-se Ação de Improbidade Administrativa contra ex-Secretário de Saúde e ex-Prefeito em virtude de irregularidades, apuradas pela Controladoria- Geral da União, na execução de convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Tamboril/CE.... ()
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36 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda
1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S/A. Monteiro de Barros Investimentos S/A. Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. sob a alegação de que houve ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em Documento eletrônico VDA43053867 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 16:30:47Publicação no DJe/STJ 3937 de 26/08/2024. Código de Controle do Documento: 5679f044-5a3d-4073-b983-4cdf9a16d7ae R$ 263.193.030,37 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais e trinta e sete centavos ─ válido para agosto de 1998), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292,59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).... ()
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37 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/vm AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . « . Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-21087-62.2017.5.04.0201, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e sãoé Agravados EMPRESA DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA GAÚCHA EIRELI, LUCIANO ALVES DA ROCHA e MUNICÍPIO DE CANOAS . Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegouado seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA . Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, em com base nas seguintes razões de decidirface dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Nas minutas, as partes agravantes pugnam pela reforma do despacho de admissibilidade. Os agravos de instrumento atendem aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item. Na forma do art. 896, parágrafo 1-A, da CLT, não se recebe recurso de revista que: - deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; - deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; - deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído, já quea parte transcreve o trecho do acórdão no início das razões recursais, sem qualquer relação com as alegações que traz, o que por si só já impede o exame do presente recurso, pois não há o cotejo analítico entre a tese adotada pelo Colegiado e cada uma das disposições legais alegadamente violadas de forma literal ou com jurisprudência e súmula que conteria interpretação diversa sobre hipótese idêntica. De todo modo, em decisão de 12/09/2017, no RE Acórdão/STF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei no 8.666/1993, art. 71, § 1º. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: «RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331/TST, V. RATIO DECIDENDI . ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido « (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o recorrente não demonstrou a fiscalização eficaz do contrato de terceirização, atribuindo a ele o encargo. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a iterativa e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no CLT, art. 896, § 7º e na súmula 333 daquele Tribunal. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida amolda-se à súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. Pacificada a matéria no âmbito deste Tribunal, incide na espécie o impeditivo expresso no § 7º do CLT, art. 896, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Adota-se o entendimento da súmula 333 daquela Corte Superior. Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT). CONCLUSÃO Nego seguimento. Recurso de:EMPRESA DE MANUTENCAO E OPERACAO DE ENERGIA ELETRICA GAUCHA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se, da transcrição do acórdão e das razões recursais, que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. CONCLUSÃO Nego seguimento. Alegam os agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador dos recursos, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266/TST e do art. 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO CLT, art. 477. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477. A Turma julgadora consignou que « Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula 462/TST, preleciona que A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias . Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula 462/TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão (fls. 348/349) . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 462/TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1º-A, I, II e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do efetivo trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, o recorrente transcreveu a integralidade do acórdão regional em negrito, sem quaisquer destaques a evidenciar a tese jurídica combatida. Em sendo assim, também não foi capaz de promover a necessária individualização e o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, como exigem os, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-24225-76.2020.5.24.0071, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: AGRAVO DA PRIMEIRA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados; e é aceita e adotada no âmbito desta Corte e do E. STF. Não há falar em cerceamento de defesa, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º (Ag-AIRR-1001321-41.2015.5.02.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que « o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas «. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissção direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que suas atividades eram insalubres, em grau máximo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, por não ter sido comprovado o efetivo e permanente contato com pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas . Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1001828-55.2017.5.02.0319, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . I. Na decisão recorrida, os fundamentos do acórdão regional foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. A manutenção daqueles fundamentos, por sua vez, decorre da análise dessas razões em confronto com o acórdão regional, dos argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, que revelam a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional ao aplicar o óbice da Súmula 126/TST ao tema em exame. II. Dessa forma, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida não implica ausência de fundamentação nem ofensa aos CF/88, art. 93, IX e 489, II e § 1º, III, do CPC/2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «doença ocupacional «, em que se manteve a decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, pois o vício processual detectado, conforme previsto na Súmula 126/TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001337-03.2014.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira ValadaoValadão Lopes, DEJT 17/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. MULTA PODE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TEMA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: « Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão . « . Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema «multa por embargos de declaração protelatórios constante no recurso de revista. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE FATOS E COM O ENVOLVIMENTO DA PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇAO. 4. PLR. ÔNUS DA PROVA. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF/88), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF/88). 7. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE, SEM JUSTA CAUSA, NO CURSO DA GREVE. TRABALHADORA QUE NÃO ADERIU AO MOVIMENTO PAREDISTA. LEI 7.783/89, art. 7º. INDENIZAÇÃO POR CONDUTA ABUSIVA E ANTISSINDICAL. 8. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-10666-20.2017.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no § 2º do CLT, art. 896-A No agravo interno interposto, sSustenta-se, no presente agravo, a viabilidade do processamento do seu recurso de revistaapelo, nos moldes do CLT, art. 896. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula 331 deste o C. Tribunal SuperiorST. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na em negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) «No presente caso, a análise do conjunto probatório permite concluir pela caracterização da culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, em razão da existência de elementos indicativos de que não foram corretamente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução dos referidos contratos, o que se comprova, por exemplo, pelo inadimplemento das verbas rescisórias deferidas em sentença, cumprindo registrar que o dever de fiscalização da tomadora se estende até o encerramento do contrato laboral dos empregados da prestadora. Nesse contexto, não tendo o ente público exercido adequadamente o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, tenho por correta a sentença ao atribuir à recorrente a responsabilidade subsidiária pela satisfação das verbas de natureza trabalhista reconhecidas na presente ação. Ressalto que não há falar em violação de nenhum dos dispositivos legais e constitucionais invocados no apelo. Finalmente, aplicando-se no presente caso a Súmula 11 deste TRT4, editada pelo Pleno deste Tribunal, restou devidamente resguardada a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante 10/STF, o que igualmente restou preservado quando da edição da Súmula 331/TST. Ademais, a responsabilidade subsidiária abrange a multa do CLT, art. 477, § 8º, nos termos da Súmula 47/Tribunal («O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público), e da Súmula 331/TST, VI («A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.), no que se incluem, indubitavelmente, as verbas rescisórias. Provimento negado. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da Administração Pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao o acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno .... ()
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38 - STJ Processual civil. Administrativo. Execução de sentença. Prescrição. Ausência de violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença referente a verbas salariais. Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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39 - STJ Processual civil. Ação de improbidade administrativa. Conselho federal de enfermagem. Operação planador. Esquema fraudulento de desvio de verba pública. Contratações irregulares. Pagamentos indevidos. Dosimetria. Prova emprestada. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto da decisão recorrida.... ()
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40 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos à execução. Servidor público. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não caracterizada. Honorários advocatícios. Majoração Súmula 7/STJ.
1 - Constata-se que não se configura a ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses das partes. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.... ()
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41 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Execução individual de sentença coletiva. Violação do CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Honorários contratuais firmados com o sindicato. Retenção pelo escritório de advocacia. Impossibilidade. Tema 1.175/STJ. Provimento negado. 1. Inexiste a alegada violação do CPC, art. 1.022 (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de Lei invocado.
2 - A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com item «a da tese que ficou definida por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.175/STJ, segundo a qual: « a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado Documento eletrônico VDA42819744 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 16/08/2024 12:36:38Publicação no DJe/STJ 3932 de 19/08/2024. Código de Controle do Documento: 1d80a48c-d5ed-4ade-bac6-d1005bc054c8 dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário «.... ()
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42 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno na suspensão de liminar em sentença. Licitação para concessão de área pública. Projeto de revitalização do jardim de alah, no município do Rio de Janeiro. Suspensão da outorga da concessão por decisão liminar (provisória) do tjrj. Alegações relativas ao mérito da demanda em curso na origem e à (ausência) fundamentação da decisão questionada não conhecidas. Risco de grave lesão à ordem e segurança públicas. Proteção a interesse público primário. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
1 - Não satisfeita com o deferimento da contracautela postulada pelo Município do Rio de Janeiro que suspendeu os efeitos de decisão provisória (liminar) de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Duchamp Administradora de Centros Comerciais S. A. interpôs agravo interno em busca de manter paralisada a contratação da empresa vencedora em procedimento licitatório promovido para conceder a outorga de uso e gestão, com encargos de revitalização, operação e manutenção, da área conhecida como Jardim de Alah.... ()
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43 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Atos administrativos. Improbidade administrativa. Cumulação indevida de cargos públicos. Lei 8.112/1990. Lei 8.429/1992. Lei 14.230/2021. Ausência de violação dos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Tema 1.199 do STF.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fins de aplicar à apelada também a sanção de ressarcimento do dano ao erário prevista na Lei 8.429/1992, art. 12.... ()
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44 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Honorários advocatícios. Contrato celebrado exclusivamente pelo sindicato. Destaque. Impossibilidade.
1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiado s ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.... ()
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45 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Contratos administrativos. Execução contratual. Prestação de serviços de assessoria técnica na fiscalização e avaliação de projetos de engenharia de rodovias, para a secretaria de estado de infraestrutura e mobilidade. Incidência dos enunciados sumulares 7 e 211 do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS - ESTADO DE SANTA CATARINA. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida, para suspender as medidas de sustação de pagamentos e retenções indicadas nos itens 3.1, 3.2 e 3.3 da decisão da Corte de Contas.... ()
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46 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Execução de obras, reformas, serviços de urbanização integrada, projeto social e regularização fundiária no complexo de manguinhos/RJ. Construtora investigada na operação lava jato. Insurgência contra acórdão do Tribunal de Contas estadual que deferiu medida cautelar de retenção de créditos das construtoras integrantes do consórcio. Legitimidade. Princípio da simetria. Ausência de direito líquido e certo. Prevalência do interesse público. Precedente do STJ em caso absolutamente análogo. Histórico da demanda
1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Andrade Gutierrez Engenharia S/A (construtora investigada pela Operação Lava Jato) contra acórdão do TCE/RJ, proferido no processo 108.013-2/200, que determinou ao Secretário da Fazenda a efetivação de providência para a retenção de créditos do Consórcio Manguinhos, composto pelas empresas Construtora Andrade Gutierrez S/A. EIT Empresas Industrial Técnica S/A. CAMTER Construtora e Empreendimentos S.A, com o Estado do Rio de Janeiro, «no montante de 12.980.139,88 vezes o valor da UFIR-RJ ao erário estadual, equivalente a R$ 41.535.149,59 (quarenta e um milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), «sem prejuízo de que garanta a retenção de outros créditos presentes ou futuros em favor de qualquer das empresas que compõem o Consórcio, informando".... ()
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47 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST.
A despeito de estar intimamente vinculado ao recurso de revista cujo seguimento foi denegado, o agravo de instrumento deve trazer elementos necessários à exata compreensão da controvérsia. Portanto, no caso, a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma indicação acerca de quais seriam as omissões e contradições supostamente havidas no julgado quanto às matérias indicadas, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Aplicação da Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. 3 - DIFERENÇAS DAS TAREFAS. 4 - DESPESAS COM FERRAMENTAS DE TRABALHO (EQUIPAMENTOS, UNIFORME E TELEFONE PARTICULAR). MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Para se afastar as conclusões da Corte regional nos temas em epígrafe seria necessário rever a valoração do conjunto fático probatório, o que é defeso ao TST, ante a vedação contida na Súmula 126. No caso, a convicção do Órgão julgador decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, no qual se verificou que o reclamante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado, ônus que lhe competia, afigurando-se, assim, impertinente a alegada violação do CLT, art. 818. Agravo de instrumento desprovido. 5- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Respeitosamente, dada a fundamentação exauriente e com farta referência, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, que se seguem: «1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais «, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico, e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveriam ser interpretados em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. 20. Na hipótese em análise, contudo, trata-se de pedido de concessão da condição suspensiva da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI 5766, em benefício da primeira reclamada, pessoa jurídica beneficiária da Justiça gratuita, conforme expressamente deferido no acórdão Regional. Conforme já visto na fundamentação acima, o entendimento adotado pela Suprema Corte apenas excluiu a expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa da redação no § 4º do CLT, art. 791-A Não há, portanto, na redação do dispositivo, qualquer regra distintiva de sua aplicação para o beneficiário da Justiça gratuita, pessoa física ou jurídica, não sendo cabível ao poder judiciário aplicar restrições ou distinções onde a lei não assim previu. Precedentes . Agravo de instrumento desprovido. 6 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO CONTRATADO PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MONTAGEM. USO DE MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRAJETO OCORRIDO NO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. Agravo de instrumento provido por possível ofensa ao art. 927 do Código Civil para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO CONTRATADO PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MONTAGEM. USO DE MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRAJETO OCORRIDO NO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA RESTABELECIDA INCLUSIVE QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO (R$ 7.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Trata-se o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trajeto ocorrido no cumprimento da jornada de trabalho. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho. Em tal modalidade, deve ser provado o dano, o nexo de causalidade e a culpa patronal. Excepcionalmente, há situações em que a culpa é inerente à própria atividade de risco desenvolvida, surgindo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador, conforme se infere do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, no caso de responsabilidade objetiva, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, despiciendo o exame da culpa lato sensu do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização. Conforme se denota do acórdão regional, o reclamante foi contratado pela agravante para desempenhar a função de montador, ou seja, para realizar serviços de montagem. Incontroversa, portanto, a utilização de motocicleta como ferramenta de trabalho, situação que o submete a níveis mais elevados de risco de acidentes de trânsito que os demais trabalhadores e cidadãos em geral. Ainda, ficou registrado que o infortúnio decorreu de acidente automobilístico, durante a prestação de serviços, quando o reclamante se deslocava da loja da reclamada para a casa de um cliente. Evidentes o dano (acidente automobilístico) e a relação de causalidade com as atividades executadas pelo empregado (uso de motocicleta para a realização dos serviços de montagem), a empregadora deve responder pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, nos moldes em que prevê a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador. Precedentes do TST . Outrossim, considerando a extensão dos danos causados, o tempo de serviço do reclamante na empresa, a gravidade do ocorrido e o caráter pedagógico da pena, observa-se que o arbitramento do dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tal como consignado pela sentença, revela-se razoável e proporcional ao dano experimentado pelo reclamante, encontrando-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar o prejuízo sofrido . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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48 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 769/STJ. Processual civil. Recurso representativo de controvérsia. Execução fiscal. Penhora de faturamento. Evolução legislativa e jurisprudencial a respeito de sua caracterização como medida excepcional e da necessidade de esgotamento das diligências para localização de outros bens. Análise à luz do CPC/1973 e das modificações introduzidas pelo CPC/2015. Impossibilidade de equiparação à penhora de dinheiro. Critérios para aplicação do princípio da menor onerosidade. Petição incidental da Fazenda Nacional. CPC/2015, art. 805, parágrafo único. CPC/2015, art. 835, X e § 1º. CPC/2015, art. 866. CPC/2015, art. 1.036. CPC/1973, art. 620. CPC/1973, art. 655, VII (redação da Lei 11.382/2006) . CPC/1973, art. 677. Lei 6.830/1980, art. 11, VIII e § 1º. CTN, art. 185-A. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 769/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Tese jurídica fixada: - I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (CPC/2015, art. 835, § 1º), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805, parágrafo único; CPC/1973, art. 620): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Anotações NUGEPNAC - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/12/2019 e finalizada em 10/12/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 18.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020).» ... ()
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49 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de locação de caminhões e maquinários. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Análise de cláusulas contratuais. Não cabimento. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso não provido.
1 - O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, consignou: «Primeiramente, cumpre salientar que a inicial foi instruída com cópia na íntegra dos processos administrativos, que comprovam a execução dos serviços e a formalização do pedido de pagamento, inclusive os documentos possuem carimbo e numeração da Semada, tornando evidente que a autora prestou o serviço e o réu está inadimplente.(...) Diante dessas considerações, forçoso concluir que a autora demonstrou o seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, tendo ficado comprovada a execução dos serviços contratados e a inadimplência do ente Municipal com o contrato, objeto da lide. (...) Observa-se que a autora foi vencedora em quase a totalidade de seus pleitos, tendo sido vencida apenas quanto ao pedido referente aos lucros cessantes, razão pela qual correta a condenação do ente municipal ao pagamento do ônus sucumbencial. Dessa forma, o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença são medidas impositivas (fls. 4.027- 4.046, e- STJ).... ()
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50 - STJ Execução fiscal. Sisbajud. Penhora online. Reiteração automática. Modalidade teimosinha. Legalidade. Utilização mediante observância do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015, art. 797, caput. CPC/2015, art. 805. CPC/2015, art. 835, I.
A reiteração automática de ordens de bloqueio on-line de valores (Teimosinha) não é, por si só, revestida de ilegalidade, devendo a sua legalidade ser avaliada em cada caso concreto. ... ()