1 - STJ Ação popular. Competência. Ação proposta contra serviço social autônomo (SEBRAE). Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. Súmula 516/STF. Lei 4.717/65, arts. 5º, §§ 1º e 2º e 20, «c. CF/88, art. 109, I.
«Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação popular proposta contra o SEBRAE, serviço social autônomo. Precedentes do STJ: CC 41.246/SC, 1ª S. Min. Castro Meira, DJ de 27/09/2004; REsp 433.427/SC, 1ª T. Min. Denise Arruda, DJ de 09/05/2005; REsp 766.674/SC, 2ª T. Min. Eliana Calmon, DJ de 03/10/2005. Precedente do STF: RE 366.168/SC, 1ª T. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 14/05/2004.... ()
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2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SEBRAE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AUTOR QUE É SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AUTÔNOMO DO SISTEMA S. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 99.570/90. DOCUMENTOS, COLACIONADOS PELO AUTOR QUE COMPROVAM O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO CTN, art. 14, PARA A APLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PREVISTA DO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CTN, art. 9º, IV, C. LEI 2.613/1955, art. 12 e LEI 2.613/1955, art. 13 QUE PREVEEM QUE OS SERVIÇOS E BENS DAS ENTIDADES DO SISTEMA S GOZAM DE AMPLA ISENÇÃO FISCAL. TAXA JUDICIÁRIA, DEVIDA, PELO MUNICÍPIO RÉU, NA FORMA DO ART. 17, § 1º, DA LEI ESTADUAL 3.350/1999. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 42, DO FETJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º, por verificar-se, no mérito, possível decisão favorável ao reclamante. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SEBRAE/GO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INTERNA QUE ESTABELECE REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O DESLIGAMENTO. EXIGÊNCIA DE PARECER PRÉVIO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. NULIDADE DA DISPENSA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Em razão de potencial violação do CLT, art. 444, dá-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SEBRAE/GO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INTERNA QUE ESTABELECE REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O DESLIGAMENTO. EXIGÊNCIA DE PARECER PRÉVIO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. NULIDADE DA DISPENSA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Discute-se a validade da dispensa do reclamante, empregado do SEBRAE/GO, tendo em vista que a norma interna do reclamado exige a emissão de parecer prévio à dispensa do empregado. Conforme se extrai do acórdão regional, a dispensa de 33 empregados, incluindo o reclamante, foi deliberada em reunião da Diretoria no dia 01/4/2019. O parecer técnico foi exarado em 2/4/2019 e a dispensa do reclamante e de demais empregados ocorreu em 3/4/2019. Verifica-se que o desligamento dos empregados foi deliberado na reunião da Diretoria de 01/4/2019, antes, portanto, da emissão do parecer técnico pela área competente. É certo que, no dia seguinte à deliberação da diretoria, o setor competente emitiu parecer concluindo que a dispensa dos empregados, determinada pela Diretoria, configurou ato legal. Contudo, a elaboração do parecer técnico em 2/4/2019 não atendeu à finalidade da regulamentação interna, pois não serviu de subsídio para a tomada de decisão da Diretoria. Com efeito, o parecer consistiu em mero ato formal visando validar a dispensa já decidida pela Diretoria no dia 01/4/2019. Nesse contexto, considerando que o reclamante foi dispensado do emprego sem a devida observância do requisito exigido na norma interna (emissão de parecer prévio), deve-se reconhecer a nulidade da sua dispensa e determinar a sua reintegração ao emprego, com todos os direitos e vantagens desde o afastamento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - STJ Tributário. Contribuição ao sebrae. Tributo autônomo. Inocorrência.
«1 - O § 3º da Lei 8.029/1990, art. 8º instituiu «adicional às contribuições relativas às entidade de que trata o Decreto-lei 2.318/1986, art. 1º, quais sejam: o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Social do Comércio (SESC). ... ()
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5 - STJ Responsabilidade civil. Falência de empresa. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre natureza jurídica do Sebrae e sua finalidade institucional. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422, 927 e 1.011. Lei 8.029/1990, art. 8º e 9º.
«... No entanto, a atividade desenvolvida pelo SEBRAE-MT, de apoio às micro e pequenas empresas, objetivando o seu desenvolvimento, competitividade e sustentabilidade e tentando minimizar os riscos da atividade empresarial para a manutenção do empreendimento, a toda vista, não se enquadra no chamado risco-proveito, pois não possui fins lucrativos, pressuposto para a responsabilidade objetiva. ... ()
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6 - STJ Tributário. Agravo regimental em recurso especial. Contribuição social autônoma. Adicional ao sebrae. Empresa de médio e grande porte. Exigibilidade. Precedentes.
1 - As contribuições sociais, previstas no CF/88, art. 240, têm natureza de «contribuição social geral e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais (STF, RE Acórdão/STF) o que derrui o argumento de que somente estão obrigados ao pagamento de referidas exações os segmentos que recolhem os bônus dos serviços inerentes ao SEBRAE.... ()
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7 - STJ Competência. Ação popular. SEBRAE. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STF e STJ. Considerações da Minª. Denise arruda sobre a natureza jurídica do SEBRAE. Súmula 516/STF. CF/88, art. 114. Lei 4.717/65, arts. 5º e 20.
«... A equiparação legal da entidade paraestatal a autarquia federal, o que, em princípio, atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação popular, não deve ser admitida, por manifesta incompatibilidade entre a natureza jurídica do ente em face da Constituição Federal. ... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEBRAE/PA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEBRAE - REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - NORMA INTERNA QUE EXIGE PARECER PRÉVIO - REQUISITO NÃO ATENDIDO.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO SEBRAE/PA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. - REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - NORMA INTERNA QUE EXIGE PARECER PRÉVIO - REQUISITO NÃO ATENDIDO. 1. O TRT da 8ª Região manteve a sentença que declarou a nulidade do ato de dispensa do reclamante e determinou a reintegração ao cargo que ocupava ao ser dispensado em razão de o SEBRAE/PA não ter cumprido requisito exigido pela sua própria norma interna, a qual, conforme exposto no acórdão regional, exige emissão de parecer por parte da Unidade de Gestão de Pessoas, como formalidade para dispensa imotivada de seus empregados. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, classificado como Tema 569 do ementário de repercussão geral, consagrou entendimento de que os serviços sociais autônomos, inseridos do denominado Sistema «S, não integram a Administração Pública e, por essa razão, não estão submetidos à exigência do concurso público. Diante da natureza de direito privado, não se coloca como pertinente a exigência da motivação do ato para o livre exercício do direito potestativo do empregador de resilir o contrato, sem justa causa, ainda que o ingresso tenha ocorrido por meio de seleção aberta ao público. 3. No entanto, no caso, há norma interna da reclamada a qual, conforme exposto no acórdão regional, exige emissão de parecer por parte da Unidade de Gestão de Pessoas, como formalidade para dispensa imotivada de seus empregados. Esta Corte tem pacífico entendimento de que as normas procedimentais internas adotadas pelo reclamado vinculam a sua atuação, pois, ao editar espontaneamente normas para a dispensa de seus empregados, torna-se obrigado a segui-las. Precedentes. 4. A controvérsia cinge-se em determinar se a emissão do parecer prévio, no momento em que emitido (após reunião de deliberação e antes da demissão de fato), obedece à norma interna do SEBRAE. O Tribunal Regional firmou que «Tanto é assim que de acordo com o Parecer Jurídico 037/2013, Id 9196a41, item 3.7.1.1, fica claro o alerta da Assessoria Jurídica de que em 100% dos casos de admissão, promoção e demissão de funcionários haja participação prévia da UGP, sob pena de eivar de nulidade qualquer ato.. Concluiu que «De fato, a ré instituiu normas e formalidades legais, que presume-se deveriam ser cumpridas, e as descumpriu quando dispensou o demandante, o que torna nulo o ato da dispensa". 5. Nesse sentido, verifica-se que o requisito da emissão de parecer prévio não foi cumprido pelo reclamado. Dessa forma, o SEBRAE/PA deixou de observar suas próprias normas internas relativas ao processo de dispensa de seus empregados. Assim, está correta a decisão do TRT da 8ª Região que reconheceu como nula a dispensa do empregado e determinou sua reintegração ao emprego. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DOSEBRAENACIONAL INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . 1 - O acórdão regional reconheceu que a 2ª Reclamada (SEBRAE/NACIONAL) coordena a atuação da 1ª reclamada (SEBRAE/PARÁ), e por isso, reconheceu a existência de grupo econômico, atraindo a responsabilidade solidária entre os dois entes, afirmando que «Contudo, verifica-se dos arts. 4º ao 6º do Estatuto Social do SEBRAE-PA, a085925, que o primeiro reclamado é composto por uma unidade nacional coordenadora e por unidades operacionais vinculadas, localizadas em cada um dos Estados da federação e no Distrito Federal, motivo pelo qual resta caracterizada, conforme dispõe o art. 2º, §2º da CLT, a responsabilidade solidária da segunda ré, haja vista que constatada a coordenação entre as empresas, sem qualquer necessidade de subordinação ou dependência". 2 - No entanto, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que apenas nos casos em que empresas agem em subordinação, mediante a administração central de uma delas, estaria configurado ogrupo econômico, nos termos da CLT, ou ao menos que reste comprovada uma comunhão de interesse econômico entre as empresas. 3 - No presente caso o TRT registrou que as unidades doSEBRAEatuam em coordenação, mas gozam de autonomia funcional, econômica e patrimonial. Portanto, não havendo elementos suficientes que identifiquem relação de subordinação, hierarquia ou comunhão de interesse econômico, merece reforma a decisão regional para afastar da condenação a responsabilidade patrimonial atribuída ao SEBRAE nacional, excluindo-o do polo passivo da lide. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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9 - STJ Competência. Ação popular. SEBRAE e outros serviços sociais autônomos. Natureza jurídica. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Súmula 516/STF. Precedentes do STF e STJ. Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 5º e 20. CF/88, art. 109, I.
«... A equiparação legal da entidade paraestatal a autarquia federal, o que, em princípio, atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação popular, não deve ser admitida, por manifesta incompatibilidade entre a natureza jurídica do ente em face da Constituição Federal. ... ()
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10 - TRT3 Serviço social autônomo. Pessoa jurídica de direito privado. Administração pública. Não integração. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Inaplicabilidade.
«O denominado «Sistema S. também conhecido como «Serviços Sociais Autônomos. compõe-se por pessoas jurídicas de direito privado (tais como SENAI, SESC, SENAC, SESI e SEBRAE), as quais atuam apenas como entidades paraestatais, mas não integram a Administração Pública -nem mesmo a indireta. Trata-se de instituições que prestam serviços privados de relevante interesse social, beneficiando ora a sociedade como um todo, ora uma categoria profissional específica. Essas entidades não possuem finalidades lucrativas e, para cumprir seus objetivos, recebem recursos de empresas e de classes profissionais, mediante contribuições, além de, muitas vezes, firmarem convênios com o Poder Público. Conquanto recebam verbas públicas, essas pessoas jurídicas não são delegatárias de serviço público, prestando apenas serviços privados de interesse público, com fomento estatal. A elas, portanto, não se aplica o regime de direito público, à míngua de norma que contenha tal determinação (art. 5º, II, da CR/88). Destarte, nessa linha de raciocínio, não socorre o recorrente, SEBRAE/MG, o invocado Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, que faz menção expressa apenas à Administração Pública. Aplica-se, sim, o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 331 do C. TST.... ()
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11 - TRT3 Serviço social autônomo. Responsabilidade. Entidade parafiscal. Responsabilidade subsidiária.
«Os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE e outros), pessoas jurídicas de direito privado, atuam sob a forma de instituições particulares convencionais, recebendo recursos públicos e sofrendo fiscalização do TCU. Por esta razão e por gozarem de alguns privilégios pertinentes aos entes públicos devem observar o processo licitatório para aquisição de bens e contratação de terceiros, além do concurso para contratação de pessoal. Porém, não podem de forma nenhuma se equiparar ao ente público para efeitos da decisão proferida pelo STF através da ADC- 16, devendo a responsabilidade por créditos trabalhistas não adimplidos por empresas contratadas ser examinada à luz da Súmula 331, inciso IV, do TST.... ()
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12 - STJ agravo interno no conflito de competência. Contratação de pessoal para entidade integrante do sistema «s". Concurso público ou processo seletivo. Sebrae. Submissão aos princípios gerais de probidade da administração pública. Entidades que trabalham em colaboração com o ente público. Submetem-se à fiscalização do Tribunal de Contas. Competência da justiça comum. Agravo interno improvido.
I - Na origem, trata-se de feito distribuído ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedente o pedido. Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho declarou de ofício a incompetência material desta Justiça Especializada para análise e julgamento do pedido inicial, declinando da competência em favor da Justiça Comum do Distrito Federal, tendo sido suscitado o conflito negativo de competência pela 19ª Vara Cível de Brasília/DF. ... ()
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13 - STJ Responsabilidade civil. Falência de empresa. Sociedade. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422, 927 e 1.011.
«... Por outro lado, não se está olvidando que a minimização dos riscos da atividade empresarial seja objeto de políticas legislativas e de desenvolvimento doutrinário. Sendo, o risco, inerente à exploração de qualquer atividade econômica, verificou-se ser necessário adotar medidas para assegurar aos investidores que, na hipótese de insucesso do negócio, as perdas não ultrapassarão o capital nele investido. ... ()
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14 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 5.869/73. SENAR. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ADMISSÃO DE PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO . 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o intuito de rescindir sentença em que afirmada a necessidade de prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo para a admissão de pessoal pelos serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema «S". 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária unânime proferida em 17/9/2014, com repercussão geral (tema 569), no recurso extraordinário RE-789.874/DF (Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 19/11/2014), consolidou o entendimento de que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos (SEBRAE, SESC, SESI, SENAC, SENAI, SENAR, SEST, SENAT, entre outros entes constituídos nos mesmos moldes), por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública direta e indireta, não estão sujeitas à regra prevista no CF/88, art. 37, II, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. 3. Na hipótese vertente, os autos não noticiam a existência, na época dos fatos, de previsão nas normas instituidoras ou internas do SENAR/MA, e mesmo em instrumentos coletivos, acerca da necessidade de prévia realização de concurso público ou de processo seletivo para a admissão de pessoal. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário conhecido e provido.
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15 - STJ Tributário. Processual civil. Contribuições destinadas a terceiros. Serviço social autônomo. Ação de cobrança. Ilegitimidade ativa
1 -.A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos ERESP 1.619.954/SC, firmou a compreensão de que, a partir da edição da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade ativa nas ações que tenham por objeto a cobrança da contribuição de terceiros. ... ()
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16 - STJ Responsabilidade civil. Falência de empresa. Sociedade. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre as obrigações de meio e obrigações de resultado. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422, 927 e 1.011. Lei 8.029/1990.
«... 7. Oportuno ressaltar-se, ainda, que o acórdão recorrido, entendendo tratar-se de responsabilidade contratual, presumiu a culpa do SEBRAE-MT pela falência da empresa e inverteu o ônus da prova, imputando-lhe o dever de provar que não agiu com culpa ou, então, que ocorreu alguma causa excludente do nexo causal. ... ()
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17 - TJSP Apelação - Ação de indenização de danos materiais e morais - Prestação de serviços - Pretensão de reconhecimento de que as rés, ao prestarem serviços de contabilidade à pessoa jurídica, não agiram com diligência e deram ensejo à autuação da empresa e ajuizamento de execução fiscal, com inclusão em dívida ativa - Cobranças feitas à pessoa jurídica e não a seus sócios, sendo ela a vítima de eventuais danos - Pessoa jurídica é sujeito de direitos com personalidade própria, inconfundível com a dos seus sócios ou instituidores, possuindo direitos e obrigações autônomos - Ilegitimidade ativa da sócia para postular a indenização de danos morais e materiais decorrentes da má prestação de serviços à pessoa jurídica - Distrato social que não caracteriza extinção da personalidade jurídica, o que só ocorre após a consumação da liquidação, com a realização do ativo e pagamento do passivo, além da posterior averbação no registro próprio (CC, arts. 51, 1.108 e 1.109) - Ausência de prova de que houve a liquidação da pessoa jurídica, inscrita na ficha cadastral na Junta Comercial apenas o distrato social - Persistência da personalidade jurídica da empresa - Como não é titular do direito invocado, falta à autora pertinência subjetiva para propor ação indenizatória com fundamento em fatos ocorridos com a pessoa jurídica e por obrigações que foram impostas à empresa - Ilegitimidade ativa reconhecida - Extinção do processo, sem resolução do mérito - Recurso provido.
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18 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuições destinadas ao sesi. Competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o writ impetrado contra dirigente da entidade. omissão. Inexistência. Embargos de declaração do serviço social da indústria-sesi rejeitados.
1 - Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que manteve a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar mandado de segurança impetrado contra Superintendente Regional do Serviço Social da Indústria-SESI, a despeito do fato de a União não figurar no polo passivo da impetração, deixando de apreciar as alegações de que (a) o rol previsto nos, I e VIII da CF/88, art. 109 é taxativo, não se incluindo ato de autoridade federal delegada; e (b) o mandado de segurança foi utilizado como substituto de ação de cobrança, visto que se pretende a anulação do débito. ... ()
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19 - STJ Seguridade social. Processo civil e tributário. Contribuição previdenciária. Sociedade prestadora de serviços educacionais. Recurso especial não conhecido.
«1. O Recurso Especial se insurge contra acórdão do TRF da 2ª Região em relação aos seguintes pontos: (i) impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores relativos a ajuda no custeio do plano de saúde concedidos aos segurados empregados e seus dependentes; (ii) inexistência de sujeição passiva tributária com relação às contribuições sobre os valores pagos a título de Unimed; (iii) não incidência da contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudos concedidas aos dependentes do segurado; (iv) negativa de vigência do Lei 8.212/1991, art. 31, § 3º, quanto ao tratamento da responsabilidade solidária; (v) inconstitucionalidade da contribuição para o SAT/RAT; (vi) não incidência da contribuição ao Sebrae/Senac/Sesc sobre as sociedades prestadoras de serviços educacionais; (vii) não incidência da contribuição ao Incra sobre as sociedades prestadoras de serviço situadas em áreas urbanas; (viii) ilegalidade da Taxa Selic; (ix) exclusão da multa. ... ()
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20 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Pretensão declaratória de nulidade de cláusula de contrato social de sociedade simples de serviços advocatícios. Alegada violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Não caracterização. Nulidade do negócio jurídico. Descabimento no caso. Observância do princípio da autonomia da vontade. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
1 - A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal. ... ()
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21 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária proposta pela ora apelada, visando afastar a exigibilidade do ICMS, sobre a importação de produtos hospitalares por ela adquiridos e utilizados para sua atividade fim, com esteio na imunidade tributária prevista no CF/88, art. 150, VI, c. ... ()
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22 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Nulidade da dispensa. Reintegração. CCB/2002, art. 114.
«1. A agravante, APEX/BRASIL, nos mesmos moldes do SESC, do SESI, do SENAC, do SENAI, do SEBRAE, do SENAR, do SEST e do SENAT, constitui uma entidade paraestatal que se caracteriza por estar ao lado do Estado para consecução de atividades de interesses deste, mas não integra a Administração Pública. ... ()
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23 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. UBEER do Brasil Tecnologia Ltda. Natureza jurídica da relação mantida entre os trabalhadores prestadores de serviços e empresas que organizam, ofertam e efetivam a gestão de plataformas digitais de disponibilização de serviços de transporte ao público, no caso, o transporte de pessoas e mercadorias. Novas formas de organização e gestão da força de trabalho humana no sistema capitalista e na lógica do mercado econômico. Essencialidade do labor da pessoa humana para a concretização dos objetivos da empresa. Projeção das regras civilizatórias do direito do trabalho sobre o labor das pessoas naturais.
Incidência das normas que regulam o trabalho subordinado desde que não demonstrada a real autonomia na oferta e utilização da mão de obra do trabalhador (CLT, art. 818, II). ... ()
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24 - STJ 1. Recurso especial interposto por banco bradesco S/A. Alegação de violação do CPC, art. 535, de 1973 não ocorrência. Recurso improvido. 2. Recurso especial dos advogados exequentes. Execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em execução e em embargos do devedor. Afastada a ofensa ao CPC, art. 535 de 1973. Alteração pelo tribunal de origem do valor da verba honorária arbitrada na execução. Inviabilidade. Julgamento dos embargos do devedor. Definitividade da verba. Recurso parcialmente provido. 3. Recurso especial apresentado por botafogo futebol e regatas. Processual civil. Ausência de prequestionamento de alguns temas levantados no especial. Súmula 211/STJ. Advogado. Direito autônomo de exigir os honorários sucumbenciais. Não participação em transação ocorrida na demanda principal. Impossibilidade de ser prejudicado o causídico. Procuração que legitimava os advogados a executarem as verbas honorárias. Cessão de crédito posterior. Mera validação da vontade da sociedade. Critérios de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado. Observância da coisa julgada. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
«1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do CPC, art. 535, de 1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. ... ()
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25 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c cobrança. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência dos demandados.
«1 - Não se constata a alegada violação ao CPC/1973, art. 535, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. ... ()
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26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA E À EXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA PELA SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. MULTA DEVIDA.
Não merece provimento o agravo, tendo em vista que demonstrado, segundo o Regional, o intuito protelatório da parte. Agravo desprovido . HORAS IN ITINERE . LOCAL SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO COM HORÁRIOS COMPATÍVEIS. COMPROVAÇÃO PELA PROVA ORAL. SUPRESSÃO/REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Segundo o Regional, o local da prestação de serviços era servido por meio regular de transporte urbano de passageiros, não havendo falar no pagamento de horas in itinere . Ademais, consignou que o acordo coletivo da categoria afastou, expressamente, as horas de percurso do cômputo da jornada de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou o entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao CF/88, art. 7º, XXVI e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Agravo desprovido . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. DIFERENÇAS SEM QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST Consta do acórdão regional que o reclamante não impugnou os controles de frequência, os quais demonstraram a ausência de habitualidade na prestação de serviços extraordinários, circunstâncias fáticas insuscetíveis de revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, diante do óbice da sua Súmula 126. Agravo desprovido .... ()
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27 - TRT3 Relação de emprego. Esteticista. Relação de emprego. Esteticista.
«O Direito, que precisa ser justo, fora e dentro do processo, para trazer paz, segurança e justiça, precisa, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, vale dizer, partir sempre da realidade e à realidade retornar, não com mãos vazias, porém repletas de propostas que possam, efetiva e indistintamente, preparar o terreno para a melhoria da vida de todas as pessoas humanas, empresários e trabalhadores. mundo do trabalho, a empresa detém as máquinas, os equipamentos e os meios de produção. Entretanto, para dar vida ao lucro, ela precisa de vida produtiva, encontrada mão-de-obra da trabalhadora que, por sua vez, oferece a sua própria vida, para que também possa viver. Por isso, a não ser nos casos de fraude, dificilmente há empresa sem empregados. Sem estes, aquela se confunde com o próprio empresário, autônomo e sozinho, que trabalha por si e para si. caso dos autos, o contrato social da Reclamada revela que seu objetivo social é a «prestação de serviços de clínica de estética e comércio varejista de cosméticos e perfumaria em geral. Por sua vez, é fato incontroverso (CPC, art. 334, III) que a Reclamante prestou serviços à Reclamada como esteticista, atividade ligada à atividade principal da empresa. A empregadora organizou um estabelecimento, para explorar os serviços típicos de uma clínica de estética, contratando a Reclamante como esteticista, atingindo o seu objetivo social. Noutras palavras, sem os serviços como os prestados pela Reclamante a atividade empresarial perderia sentido, ficaria sem alma. Em seu depoimento pessoal, o representante da Reclamada afirmou desconhecer a forma dos pagamentos feitos à Autora, e disse não saber quantos dias e os horários cumpridos pela Reclamante, nem mesmo se ficava recepção da empresa horário da manhã. Assim, incide espécie a ficta confessio, nos moldes do CLT, art. 843, § 1º, e à míngua de provas em sentido contrário, reputo verídicas as alegações constantes da exordial, que se refere ao salário e à jornada cumprida. Ainda como consectário da confissão ficta, reconheço que a Reclamante exercia também a função de recepcionista horário da manhã, quando não possuía clientes marcados para atendimento. Dessa forma, o conjunto probatório revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 3º), quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e salário. Ressalte-se que a subordinação como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição, é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. sociedade pós-moderna, vale dizer, sociedade info-info (expressão de Chiarelli), baseada informação e informática, a subordinação não é mais a mesma de tempos atrás, o que inclusive viabilizou o surgimento do info-proletário (expressão de Ricardo Antunes). Do plano subjetivo - corpo a corpo ou boca/ouvido - típica do taylorismo/fordismo, ela passou para a esfera objetiva, projetada e derramada sobre o núcleo empresarial. A empresa moderna livrou-se da sua represa; nem tanto das suas presas. Mudaram-se os métodos, não a sujeição, que trespassa o próprio trabalho, nem tanto seu modo de fazer, mas seu resultado. O controle deixou de ser realizado diretamente por ela ou por prepostos. Passou a ser exercido pelas suas sombras; pelas suas sobras - em células de produção. A subordinação objetiva aproxima-se muito da não eventualidade: não importa a expressão temporal nem a exteriorização dos comandos. fundo e em essência, o que vale mesmo é a inserção objetiva do trabalhador núcleo, foco, essência da atividade empresarial. Nesse aspecto, diria até que para a identificação da subordinação se agregou uma novidade: núcleo produtivo, isto é, atividade matricial da empresa, que Ministro Godinho denominou de subordinação estrutural, o Desembargos José Eduardo de subordinação reticular e o Prof. Romita, década de setenta, de subordinação objetiva. A empresa moderna, por assim dizer, se subdivide em atividades centrais e periféricas. Nisso ela copia a própria sociedade pós-moderna, de quem é, simultaneamente, mãe e filha. Nesta virada de século, tudo tem um núcleo e uma periferia: cidadãos que estão núcleo e que estão periferia. Cidadãos incluídos e excluídos. Sob essa ótica de inserção objetiva, que se me afigura alargante (não alarmante), eis que amplia o conceito clássico da subordinação, o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna fácil a identificação do tipo justrabalhista. Com ou sem as marcas, as marchas e as manchas do comando tradicional, os trabalhadores inseridos estrutura nuclear de produção são empregados. zona grise, em meio ao fog jurídico, que cerca os casos limítrofes, esse critério permite uma interpretação teleológica desaguadora configuração do vínculo empregatício. Entendimento contrário, data venia, permite que a empresa deixe de atender a sua função social, passando, em algumas situações, a ser uma empresa fantasma - atinge seus objetivos sem empregados. Da mesma forma que o tempo não apaga as características da não eventualidade; a ausência de comandos não esconde a dependência, ou, se se quiser, a subordinação, que, modernamente, face à empresa flexível, adquire, paralelamente, cada dia mais, os contornos mistos da clássica dependência econômica. Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de estética. Por isso, ainda que a Reclamante não se submetesse a ordens, horários e controle da Reclamada, o seu trabalho está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição «sine qua non para o sucesso do empreendimento. O caso dos autos, portanto, salta aos olhos o vínculo de emprego entre as partes, razão pela qual a v. sentença não merece reparos nesse particular.... ()
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28 - TRT3 Relação de emprego. Motoboy relação de emprego. Motoqueiro.
«Desde 1946, a Declaração da Filadélfia estabelece que o trabalho não é uma mercadoria. E a razão para dizer isso é ainda mais antiga. Remonta a Immanuel Kant, que identificou a dignidade como o valor atribuído aos homens, à semelhança do que ocorre com as coisas, que possuem um preço. Dessa forma, há muito, a filosofia e a ciência jurídica consolidaram o entendimento segundo o qual a dignidade da pessoa humana é um direito da personalidade, inalienável e indisponível. Com efeito, a dignidade da pessoa humana é o fundamento de todas as democracias modernas, inclusive a brasileira (CF/88, art. 10, III). Se há algo desatualizado, portanto, não é o Direito do Trabalho, nem a Justiça do Trabalho, porém os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar as normas de proteção ao trabalho, sob pena de nulidade, conforme CLT, art. 90. Data vênia, não é suficiente que o contrato estabeleça a prestação de serviços autônomos, para que, em um passe de mágica, a espécie contratual avençada esteja, previamente, caracterizada em todos os seus aspectos, cabendo ao intérprete a simples e automática chancela. No Direito do Trabalho, a forma nem sempre dat ese rei. Ao revés, com espeque no princípio da primazia da realidade, compete à Justiça do Trabalho verificar como se deu a prestação de serviços, confrontando-a com os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, insculpidos no CLT, art. 30, independentemente do que avençaram as partes (CLT, art. 444). No particular, vale dizer, no que se refere à prova, quer sob a ótica do ônus, quer sob a ótica da análise dos fatos, a r. sentença se afigura correta. Tendo a Reclamada admitido a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de provar a ausência da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, incumbência da qual não se desvencilhou. A prova dos autos revelou que o Autor realizava suas atividades de forma habitual, e com vistas a atender o objeto social da Ré, a saber, «a exploração do comércio varejista de drogas em geral, produtos farmacêuticos, cosméticos, artigos de perfumaria e de toucador [...]. Note-se que no próprio contrato firmado entre as partes, consta como seu objeto «a prestação de serviços externos para entregas domiciliares de pequenos volumes (produtos farmacêuticos e perfumaria em geral por atacado e varejo) [...], o que demonstra o intuito da Reclamada de atender, com a força de trabalho do Reclamante, o objetivo do seu empreendimento. Acrescente-se, ainda, que o preposto da Reclamada, em seu depoimento pessoal, admitiu que o Reclamante estava submetido às ordens dos empregados seus que exerciam a função de coordenadores de expedição, e aos quais o Reclamante se reportava para solucionar questões relativas à sua rota e pedidos. O preposto também admitiu que os motociclistas recebiam um código de identificação no sistema de vendas da Ré, e os pedidos dos clientes eram vinculados a esse código, para que a Reclamada pudesse identificar que o Reclamante era o responsável por determinadas entregas. ... ()
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29 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.079/STJ. Julgamento do mérito. Aplicabilidade. Direito tributário e intertemporal. Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac. Base de cálculo. Limitação. Teto de vinte salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único. Revogação pelo Decreto-lei 2.318/1986. Modulação de efeitos. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 6º. Lei 6.332/1976, art. 5º (redação da Lei 6.950/1976). Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, §1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 30. CF/88, art. 105, I. CF/88, art. 240. Lei Complementar 95/1998, art. 10, I e II. Lei Complementar 95/1998, art. 11, III. Medida Provisória 63/1989 (convertida na Lei 7.787/1989). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.079/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, com as alterações promovidas em seu texto pelo Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º.
Tese jurídica firmada:
i) Decreto-Lei 1.861/1981, art. 1º (com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, a Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator – AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Modulação de efeitos: - A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: «(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).» ... ()
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30 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.079/STJ. Julgamento do mérito. Aplicabilidade. Direito tributário e intertemporal. Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac. Base de cálculo. Limitação. Teto de vinte salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único. Revogação pelo Decreto-lei 2.318/1986. Modulação de efeitos. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 6º. Lei 6.332/1976, art. 5º (redação da Lei 6.950/1976). Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, §1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 30. CF/88, art. 105, I. CF/88, art. 240. Lei Complementar 95/1998, art. 10, I e II. Lei Complementar 95/1998, art. 11, III. Medida Provisória 63/1989 (convertida na Lei 7.787/1989). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.079/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de «contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros», nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, com as alterações promovidas em seu texto pelo Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º.
Tese jurídica firmada:
i) Decreto-Lei 1.861/1981, art. 1º (com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, a Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator - AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Modulação de efeitos: - A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: «(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).» ... ()
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31 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 982/STJ. Julgamento do mérito. Auxílio acompanhante. Previdenciário. Processual civil. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Aplicabilidade. Aposentadoria por invalidez. Auxílio acompanhante. Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na Lei 8.213/1991, art. 45. Necessidade de assistência permanente de terceiro. Comprovação. Extensão a outras espécies de aposentadoria. Possibilidade. Princípios da dignidade da pessoa humana e princípio da isonomia. Garantia dos direitos sociais. Decreto 6.949/2009 (Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência - Nova Iorque, 2007). Interpretação jurisprudencial de acordo com princípios constitucionais. Fato gerador. Benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível. Desnecessidade de prévia fonte de custeio. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036, e ss.. Recurso especial do INSS improvido (origem IRDR 5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4). Há voto vencido. Súmula Vinculante 37/STF. Lei 8.213/1991, art. 18. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 45, parágrafo único, «a». CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, § 3º. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 193. CF/88, art. 194, parágrafo único, III. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, I. CF/88, art. 203, V. Decreto 3.048/1999. Lei 8.742/1993, art. 1º. Lei 8.742/1993, art. 2º, I, «e». CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Lei 10.741/2003, art. 34. Lei 8.742/1993, art. 20. (Considerações da Minª. Regine Helena Costa sobre natureza jurídica do auxílio acompanhante e sua extensão a todas aposentados pelo RGPS).
«Tema 982/STJ - Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Tese jurídica firmada: - Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Anotações Nugep: - Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia 7/STJ (Direito Previdenciário).
REsp. 1.648.305 e REsp. 1.720.805 - Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa.
Situação do tema alterada para sobrestado, em razão da decisão proferida Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet 8002, que suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 12.3.2019).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II. (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017).
PUIL 236 (2016/0296822-0). A Ministra Relatora determinou: "defiro, com fundamento nos arts.14, §§5º e 6º, da Lei 10.259/2001 e 2º, I, da Resolução 10/2007, do STJ, a medida liminar requerida, para determinar a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia". (decisão publicada no DJe 02/03/2017).
IRDR 5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4 (n. 05)
Repercussão geral: - Tema 1095/STF - Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Processo STF: - Tema 1.095, RE 1.221.446, Rel. Min. Luiz Fux) ... ()
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32 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 982/STJ. Julgamento do mérito. Auxílio acompanhante. Previdenciário. Processual civil. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Aplicabilidade. Aposentadoria por invalidez. Auxílio acompanhante. Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na Lei 8.213/1991, art. 45. Necessidade de assistência permanente de terceiro. Comprovação. Extensão a outras espécies de aposentadoria. Possibilidade. Princípios da dignidade da pessoa humana e princípio da isonomia. Garantia dos direitos sociais. Decreto 6.949/2009 (Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência - Nova York, 2007). Interpretação jurisprudencial de acordo com princípios constitucionais. Fato gerador. Benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível. Desnecessidade de prévia fonte de custeio. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036, e ss.. Recurso especial do INSS improvido (origem IRDR 5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4). Há voto vencido. Súmula Vinculante 37/STF. Lei 8.213/1991, art. 18. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 45, parágrafo único, «a». CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, § 3º. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 193. CF/88, art. 194, parágrafo único, III. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, I. CF/88, art. 203, V. Decreto 3.048/1999. Lei 8.742/1993, art. 1º. Lei 8.742/1993, art. 2º, I, «e». CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Lei 10.741/2003, art. 34. Lei 8.742/1993, art. 20. (Considerações da Minª. Regine Helena Costa sobre natureza jurídica do auxílio acompanhante e sua extensão a todas aposentados pelo RGPS.)
«Tema 982/STJ - Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Tese jurídica firmada: - Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Anotações Nugep: - Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia 7/STJ (Direito Previdenciário).
REsp. 1.648.305 e REsp. 1.720.805 - Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa.
Situação do tema alterada para sobrestado, em razão da decisão proferida Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet 8002, que suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 12.3.2019).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II. (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017).
PUIL 236 (2016/0296822-0). A Ministra Relatora determinou: "defiro, com fundamento nos arts.14, §§5º e 6º, da Lei 10.259/2001 e 2º, I, da Resolução 10/2007, do STJ, a medida liminar requerida, para determinar a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia". (decisão publicada no DJe 02/03/2017).
IRDR 5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4 (n. 05)
Repercussão geral: - Tema 1095/STF - Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Processo STF: - Tema 1.095/STF, RE 1.221.446/STF, Rel. Min. Luiz Fux) ... ()
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33 - STJ Execução. Título judicial. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica inversa. Possibilidade de responsabilizar o patrimônio da sociedade por obrigações do sócio controlador. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a disregard doctrine. CCB/2002, art. 50. CDC, art. 28. Lei 8.884/1994, art. 18. Lei 9.605/1998, art. 4º.
«... IV – Da disregard doctrine ... ()
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34 - STJ Recurso especial. Penal e processual penal. Sonegação de contribuição previdenciária e crime contra a ordem tributária. Dissídio jurisprudencial e violação da Lei Complementar 123/2006, art. 39; CPP, art. 156, caput; CP, art. 71 e CP, art. 337-A, III; e Lei 8.137/1990, art. 1º, I. Tese de ilegalidade no reconhecimento do elemento subjetivo do dolo e de indevida inversão do ônus probatório. Inocorrência. Dolo genérico. Suficiência. Jurisprudência do STJ. Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Pendência de julgamento de recurso administrativo. Irrelevância para a persecução penal. Independência das instâncias penal e administrativa. Pleito de reconhecimento de crime único. Inviabilidade. Concurso formal aplicado em sintonia com a jurisprudência do STJ. Bens jurídicos distintos. Pedido de redução da fração decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva. Desprovimento. Infração apurada mês a mês. Entendimento de ambas as turmas.
1 - Ao tratar sobre o dolo do recorrente, a Corte de origem dispôs que, no âmbito do TRF da 4ª Região, prevalece o entendimento de que o dolo de suprimir ou reduzir tributo ao não prestar as informações devidas ao Fisco é genérico, não sendo de indagar-se acerca de um especial estado de ânimo voltado para a sonegação. [...], não paira qualquer dúvida acerca da constituição definitiva dos créditos tributários após o encerramento total do procedimento fiscal, ocorrido em 27/05/2015, conforme se verifica no Processo Administrativo Fiscal 11634.720091/2014-77 (e. 01- AP_INQ_POL11, p.09, do IPL), estando, os valores apurados, inscritos em Dívida Ativa desde 29/05/2015 (e. 04-REMESSA1, p. 06, do IPL, exigidos no processo executivo fiscal 5010 742-71.2015.404.7001. [...], o réu estava ciente da exclusão levada a efeito por meio do Ato Declaratório de Exclusão 045, de 18/12/2012, e mesmo assim deixou de fazer as devidas declarações retificadoras dos tributos a partir da data determinada no ato de exclusão (01/01/2008), de forma deliberada, tendo sido então sido lavrados os autos de infração, [...], se o sujeito passivo da obrigação tributária estava ciente de que a exclusão do regime tributário simplificado decorreu da identificação, pela fiscalização, de faturamento em montante superior ao limite máximo permitido para essa modalidade (critério objetivo), e, mesmo assim, decidiu por manter-se como optante do regime SIMPLES, ele assumiu o risco da sonegação (fls. 3.678/3.680). ... ()
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35 - TST A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . 1. HORAS IN ITINERE . VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O DIREITO AO PAGAMENTO DA PARCELA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE RELATIVA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO TEMA 1046. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, no caso concreto, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que suprimiu o direito ao pagamento das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Apenas ressalve-se que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988. Recurso de revista não conhecido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA RESTRIÇÃO DO DIREITO NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULAS 366 E 449/TST. O poder de criatividade jurídica da negociação coletiva conferido pela Constituição da República aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante esse ampla força, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, conforme já salientado neste acórdão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de normas coletivas que descaracterizaram o período de troca de uniforme como tempo à disposição do empregador, alargando, de modo reflexo, o limite de minutos residuais previstos no CLT, art. 58, § 1º. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem decidiu em dissonância com tal entendimento, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO - ATOS PREPARATÓRIOS. 2. BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido.
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36 - STJ Processo. Tramitação prioritária. Portador do vírus HIV. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 1º, III. CPC/1973, art. 1.211-A.
«... A controvérsia consiste em definir se deve ser conferida tramitação prioritária a processo em que uma das partes seja portador do vírus HIV. ... ()
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37 - STJ Processo. Tramitação prioritária. Portador do vírus HIV. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 1º, III. CPC/1973, art. 1.211-A.
«... A controvérsia consiste em definir se deve ser conferida tramitação prioritária a processo em que uma das partes seja portador do vírus HIV. ... ()
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38 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO ANTES DA VIGÊNCIA DO CLT, art. 899, § 11 .
Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. De acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais, não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC; 6º da LINDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Ratificação da diretriz contida na Instrução Normativa 41/2018. Pedido indeferido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO . « N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Agravo de instrumento de que não se conhece no particular. SEMANA ESPANHOLA. Diante do registro de que não há acordo específico autorizando a compensação de jornadas, a pretensão recursal para que se reconheça a validade do sistema de compensação adotado esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. «Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei 9.756/1998 (Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1/TST) . Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA . No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1126) . Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Na espécie, não há elementos que permitam concluir que o descanso intrajornada de 30 minutos revelou-se insuficiente à finalidade do CLT, art. 71, o que inviabiliza o pagamento integral relativo às horas intervalares. Recurso de revista de que não se conhece . MINUTOS RESIDUAIS . Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na CF/88. Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS IN ITINERE (TRAJETO EXTERNO). Decisão regional em consonância com a diretriz segundo a qual «o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho (Súmula 90/TST, I). Recurso de revista não conhecido . REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM DSRs . Em que pese o Plenário desta Corte Superior tenha consagrado a tese de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, decidiu-se também que a referida diretriz jurisprudencial somente é aplicável às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023 (Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1/TST). Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo ser utilizado o salário mínimo . Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA NOTURNA QUE SE ESTENDE AO HORÁRIO DIURNO. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que a prorrogação da jornada de trabalho mista, desde que haja prevalência do trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte do labor seja executada em horário noturno, não afasta o direito ao respectivo adicional quanto às horas prorrogadas. Constatada a violação do CLT, art. 73, § 5º. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS, EVOLUÇÃO SALARIAL E DIFERENÇAS DE FGTS. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando não demonstrada a sucumbência ou quando o apelo se encontra desfundamentado nos termos CLT, art. 896, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Estando a decisão regional em harmonia com as Súmulas n . ºs 368 e 381 do TST, o conhecimento do recurso de revista esbarra na compreensão da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()
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39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO.
A discussão dos autos refere-se à legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional, para atuar como substituto processual, em ação coletiva em que pretende o pagamento de diferenças de adicional noturno. Nos autos do Processo RE Acórdão/STF, em repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos, prevista no CF/88, art. 8º, III, a qual contempla a defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente da autorização dos substituídos. In casu, o sindicato pleiteia, em favor dos substituídos, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno. Constata-se que a hipótese sub judice refere-se a direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados - conduta única, uniforme e omissiva da reclamada, que não cumpriu com suas obrigações trabalhistas com os substituídos (situação uniforme para os empregados da empresa). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido, ora deduzido em Juízo, é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Destaca-se que a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforça-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Intactos os arts. 8º, III, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/90. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO, MEDIANTE NORMA COLETIVA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NOTURNO (DE 22 HORAS DE UM DIA ÀS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE). VALIDADE . TEMA 1046 DO STF . Agravo de instrumento provido, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO, MEDIANTE NORMA COLETIVA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NOTURNO (DE 22 HORAS DE UM DIA ÀS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE). VALIDADE . TEMA 1046 DO STF. Trata-se a discussão da possibilidade de prevalência da norma coletiva que estipula o percentual do adicional noturno maior que o legal e define, como hora noturna, o labor prestado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. O Tribunal Regional, embora tenha considerado que as normas coletivas anteriores ao biênio 2018/2019 não teriam limitado expressamente o pagamento de adicional noturno apenas para as horas de trabalho praticadas exclusivamente no período noturno, explicitou que a cláusula do adicional noturno teria o seguinte teor: «O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Nesse contexto e nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, esta Corte adota o entendimento de que a negociação coletiva que fixa percentual do adicional noturno superior ao legal, limitando o trabalho noturno das 22 horas às 5 horas do seguinte, deve ser respeitada, caracterizando o livre exercício da autonomia coletiva, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, nos termos da tese fixada no Tema 1046, ficou afastada a possibilidade de o Poder Judiciário proclamar a invalidade de cláusulas de acordos ou de convenções coletivas de trabalho por não haver registros de contrapartida ou por se considerar irrazoável a contrapartida ajustada pelas partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento do Relator.... ()
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40 - STJ Astreintes. Multa cominatória. Recurso em mandado de segurança. Interceptação de dados. Astreintes. Possibilidade em abstrato. Criptografia de ponta a ponta. Impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial. Recurso provido. É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta. CPC/2015, art. 537. CP, art. 13, § 2º, «b». CPC/2015, art. 140. CF/88, art. 5º, IX. CF/88, art. 170. Lei 13.709/2018, art. 1º. Lei 13.709/2018, art. 4º. Lei 13.709/2018, art. 6º. Lei 13.709/2018, art. 7º.
«1 - A possibilidade de aplicação, em abstrato, da multa cominatória foi reconhecida, por maioria, nesta Terceira Seção (REsp 1.568.445, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 24/06/2020, DJe 20/08/2020). ... ()
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41 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. SÚMULAS 366 E 429/TST. REDUÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS POR NORMA COLETIVA. IMPOSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DA EDIÇÃO DA RFORMA TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O TRT
reformou a sentença ao concluir que « à luz da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO (Tema de Repercussão Geral 1.046) e das convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho, que as atividades realizadas pelo reclamante até o registro do ponto de trabalho acima mencionadas se afiguram como de conveniência do trabalhador e, portanto, não se incluem na jornada de trabalho para fins de pagamento dos minutos residuais como extraordinários . Todavia, consoante a moldura fática delineada na própria decisão regional, infere-se que o tempo de permanência do Obreiro na empresa, fora da efetiva jornada de trabalho, de fato correspondia a tempo à disposição da Empregadora. Isso porque decorria da necessidade de deslocamento do Empregado entre a portaria da empresa e o posto de trabalho (trajeto interno) e não para a realização de atividades particulares ou da conveniência daquele. Desta forma, estando a decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, o recurso de revista merece conhecimento por contrariedade às Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Além disso, o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Saliente-se, ademais, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente /financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988. Para avaliar a questão, primeiramente é preciso destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, o critério do tempo à disposição para o computo da jornada de trabalho no País (CLT, art. 4º, caput). Assim, considera-se como componente da jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho, independentemente de ocorrer ou não efetiva prestação de serviços. Isto é, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador, passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa.Atente-se que, no bloco do tempo à disposição, o Direito brasileiro engloba ainda dois lapsos temporais específicos: o período necessário de deslocamento interno, entre a portaria da empresa e o local de trabalho (Súmula 429/TST), ao lado do tempo residual constante de cartão de ponto (Súmula 366/TST). O tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001: «§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST). Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, a Suprema Corte menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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42 - STJ Tóxicos. Maconha. Recurso especial. Cultivo doméstico da planta cannabis sativa para fins medicinais. Habeas corpus preventivo. Risco permanente de constrangimento ilegal. Salvo-conduto. Possibilidade. Revolvimento de matéria fático probatória. Desnecessidade. Anvisa. Ausência de regulamentação específica. Atipicidade penal da conduta. Princípio da lesividade. Recurso especial não provido. Lei 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Lei 11.343/2006, art. 28. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. CP, art. 334-A. Lei 6.368/1976, art. 2º, § 2º. CF/88, art. 196.
1 - a Lei 11.343/2006, art. 33, caput apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo «drogas". ... ()
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43 - STJ Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.
«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, E NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO §4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS, OU A REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, AS PARTES PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pela Defesa do acusado, Lucas Martuchelli de Abreu, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, nos autos da ação penal a que respondeu o réu nominado, a qual tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, sendo o mesmo condenado por infração ao arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicadas as penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, condenando-se-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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45 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA ANÁLISE DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO APROVADO. RECURSO EM QUE SE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 3.1.3, 5.1 E SUAS SUBCLÁUSULAS; CLÁUSULAS 3.1.4 E 6.1; CLÁUSULA 4.2.13.1; CLÁUSULA 5.3 E SUAS SUBCLÁUSULAS; CLÁUSULA 9.9.1; CLÁUSULA 4.2.2.3. E SUAS SUBCLÁUSULAS; CLÁUSULAS 4.2.12 E 4.2.12.1; E CLÁUSULA 9.3, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PEQUENA RESSALVA NA DISPOSIÇÃO 9.3 E SEUS SUBITENS, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em 27.05.2024 (fls. 61.100/61.135), pelo MM Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que, ressalvadas as cláusulas 9.1, 9.2 e 9.3.5, homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Oi, aprovado pela assembleia geral de credores iniciada em 18/04/2024 e encerrada em 19/04/2024, nos autos da recuperação judicial de 0090940-03.2023.8.19.0001, ajuizada por OI S/A. PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. ... ()
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46 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()
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47 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()
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48 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()
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49 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()