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Doc. LEGJUR 103.1674.7468.6200

1 - STJ Ação popular. Competência. Ação proposta contra serviço social autônomo (SEBRAE). Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. Súmula 516/STF. Lei 4.717/65, arts. 5º, §§ 1º e 2º e 20, «c. CF/88, art. 109, I.


«Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação popular proposta contra o SEBRAE, serviço social autônomo. Precedentes do STJ: CC 41.246/SC, 1ª S. Min. Castro Meira, DJ de 27/09/2004; REsp 433.427/SC, 1ª T. Min. Denise Arruda, DJ de 09/05/2005; REsp 766.674/SC, 2ª T. Min. Eliana Calmon, DJ de 03/10/2005. Precedente do STF: RE 366.168/SC, 1ª T. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 14/05/2004.... ()

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Doc. LEGJUR 517.2716.2302.7953

2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º, por verificar-se, no mérito, possível decisão favorável ao reclamante. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SEBRAE/GO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INTERNA QUE ESTABELECE REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O DESLIGAMENTO. EXIGÊNCIA DE PARECER PRÉVIO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. NULIDADE DA DISPENSA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Em razão de potencial violação do CLT, art. 444, dá-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SEBRAE/GO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INTERNA QUE ESTABELECE REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O DESLIGAMENTO. EXIGÊNCIA DE PARECER PRÉVIO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. NULIDADE DA DISPENSA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Discute-se a validade da dispensa do reclamante, empregado do SEBRAE/GO, tendo em vista que a norma interna do reclamado exige a emissão de parecer prévio à dispensa do empregado. Conforme se extrai do acórdão regional, a dispensa de 33 empregados, incluindo o reclamante, foi deliberada em reunião da Diretoria no dia 01/4/2019. O parecer técnico foi exarado em 2/4/2019 e a dispensa do reclamante e de demais empregados ocorreu em 3/4/2019. Verifica-se que o desligamento dos empregados foi deliberado na reunião da Diretoria de 01/4/2019, antes, portanto, da emissão do parecer técnico pela área competente. É certo que, no dia seguinte à deliberação da diretoria, o setor competente emitiu parecer concluindo que a dispensa dos empregados, determinada pela Diretoria, configurou ato legal. Contudo, a elaboração do parecer técnico em 2/4/2019 não atendeu à finalidade da regulamentação interna, pois não serviu de subsídio para a tomada de decisão da Diretoria. Com efeito, o parecer consistiu em mero ato formal visando validar a dispensa já decidida pela Diretoria no dia 01/4/2019. Nesse contexto, considerando que o reclamante foi dispensado do emprego sem a devida observância do requisito exigido na norma interna (emissão de parecer prévio), deve-se reconhecer a nulidade da sua dispensa e determinar a sua reintegração ao emprego, com todos os direitos e vantagens desde o afastamento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 118.5053.8000.7200

3 - STJ Responsabilidade civil. Falência de empresa. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre natureza jurídica do Sebrae e sua finalidade institucional. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422, 927 e 1.011. Lei 8.029/1990, art. 8º e 9º.


«... No entanto, a atividade desenvolvida pelo SEBRAE-MT, de apoio às micro e pequenas empresas, objetivando o seu desenvolvimento, competitividade e sustentabilidade e tentando minimizar os riscos da atividade empresarial para a manutenção do empreendimento, a toda vista, não se enquadra no chamado risco-proveito, pois não possui fins lucrativos, pressuposto para a responsabilidade objetiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.6500.2000.7200

4 - STJ Tributário. Contribuição ao sebrae. Tributo autônomo. Inocorrência.


«1 - O § 3º da Lei 8.029/1990, art. 8º instituiu «adicional às contribuições relativas às entidade de que trata o Decreto-lei 2.318/1986, art. 1º, quais sejam: o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Social do Comércio (SESC). ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1050.5557.4632

5 - STJ Tributário. Agravo regimental em recurso especial. Contribuição social autônoma. Adicional ao sebrae. Empresa de médio e grande porte. Exigibilidade. Precedentes.


1 - As contribuições sociais, previstas no CF/88, art. 240, têm natureza de «contribuição social geral e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais (STF, RE Acórdão/STF) o que derrui o argumento de que somente estão obrigados ao pagamento de referidas exações os segmentos que recolhem os bônus dos serviços inerentes ao SEBRAE.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7440.5000

6 - STJ Competência. Ação popular. SEBRAE. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STF e STJ. Considerações da Minª. Denise arruda sobre a natureza jurídica do SEBRAE. Súmula 516/STF. CF/88, art. 114. Lei 4.717/65, arts. 5º e 20.


«... A equiparação legal da entidade paraestatal a autarquia federal, o que, em princípio, atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação popular, não deve ser admitida, por manifesta incompatibilidade entre a natureza jurídica do ente em face da Constituição Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7459.4700

7 - STJ Competência. Ação popular. SEBRAE e outros serviços sociais autônomos. Natureza jurídica. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Súmula 516/STF. Precedentes do STF e STJ. Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 5º e 20. CF/88, art. 109, I.


«... A equiparação legal da entidade paraestatal a autarquia federal, o que, em princípio, atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação popular, não deve ser admitida, por manifesta incompatibilidade entre a natureza jurídica do ente em face da Constituição Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1001.8900

8 - TRT3 Serviço social autônomo. Responsabilidade. Entidade parafiscal. Responsabilidade subsidiária.


«Os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE e outros), pessoas jurídicas de direito privado, atuam sob a forma de instituições particulares convencionais, recebendo recursos públicos e sofrendo fiscalização do TCU. Por esta razão e por gozarem de alguns privilégios pertinentes aos entes públicos devem observar o processo licitatório para aquisição de bens e contratação de terceiros, além do concurso para contratação de pessoal. Porém, não podem de forma nenhuma se equiparar ao ente público para efeitos da decisão proferida pelo STF através da ADC- 16, devendo a responsabilidade por créditos trabalhistas não adimplidos por empresas contratadas ser examinada à luz da Súmula 331, inciso IV, do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1002.5900

9 - TRT3 Serviço social autônomo. Pessoa jurídica de direito privado. Administração pública. Não integração. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Inaplicabilidade.


«O denominado «Sistema S. também conhecido como «Serviços Sociais Autônomos. compõe-se por pessoas jurídicas de direito privado (tais como SENAI, SESC, SENAC, SESI e SEBRAE), as quais atuam apenas como entidades paraestatais, mas não integram a Administração Pública -nem mesmo a indireta. Trata-se de instituições que prestam serviços privados de relevante interesse social, beneficiando ora a sociedade como um todo, ora uma categoria profissional específica. Essas entidades não possuem finalidades lucrativas e, para cumprir seus objetivos, recebem recursos de empresas e de classes profissionais, mediante contribuições, além de, muitas vezes, firmarem convênios com o Poder Público. Conquanto recebam verbas públicas, essas pessoas jurídicas não são delegatárias de serviço público, prestando apenas serviços privados de interesse público, com fomento estatal. A elas, portanto, não se aplica o regime de direito público, à míngua de norma que contenha tal determinação (art. 5º, II, da CR/88). Destarte, nessa linha de raciocínio, não socorre o recorrente, SEBRAE/MG, o invocado Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, que faz menção expressa apenas à Administração Pública. Aplica-se, sim, o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 331 do C. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8080.4545.4111

10 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado Administrativo 3/STJ). Contribuições devidas ao Incra e Sebrae. Ilegitimidade passiva das referidas entidades. Precedente da Primeira Seção do STJ. EResp Acórdão/STJ.


1 - Rejeito o pedido de suspensão do feito, eis que o presente recurso especial não discute o mérito da questão de fundo cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF no Tema 495/STF e Tema 325/STF, antes, trata apenas da legitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiros em ações onde se pretende a discussão da exigibilidade de tais contribuições e a respectiva restituição de valores indevidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 451.8543.1093.4710

11 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 5.869/73. SENAR. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ADMISSÃO DE PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO . 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o intuito de rescindir sentença em que afirmada a necessidade de prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo para a admissão de pessoal pelos serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema «S". 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária unânime proferida em 17/9/2014, com repercussão geral (tema 569), no recurso extraordinário RE-789.874/DF (Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 19/11/2014), consolidou o entendimento de que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos (SEBRAE, SESC, SESI, SENAC, SENAI, SENAR, SEST, SENAT, entre outros entes constituídos nos mesmos moldes), por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública direta e indireta, não estão sujeitas à regra prevista no CF/88, art. 37, II, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. 3. Na hipótese vertente, os autos não noticiam a existência, na época dos fatos, de previsão nas normas instituidoras ou internas do SENAR/MA, e mesmo em instrumentos coletivos, acerca da necessidade de prévia realização de concurso público ou de processo seletivo para a admissão de pessoal. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 423.0745.6532.6080

12 - TST AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEBRAE - REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - NORMA INTERNA QUE EXIGE PARECER PRÉVIO - REQUISITO NÃO ATENDIDO.


Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEBRAE - REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - NORMA INTERNA QUE EXIGE PARECER PRÉVIO - REQUISITO NÃO ATENDIDO. Ante possível violação ao CLT, art. 444, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEBRAE - REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - NORMA INTERNA QUE EXIGE PARECER PRÉVIO - REQUISITO NÃO ATENDIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, classificado como Tema 569 do ementário de repercussão geral, consagrou entendimento de que os serviços sociais autônomos, inseridos do denominado Sistema «S, não integram a Administração Pública e, por essa razão, não estão submetidos à exigência do concurso público. Diante da natureza de direito privado, não se coloca como pertinente a exigência da motivação do ato para o livre exercício do direito potestativo do empregador de resilir o contrato, sem justa causa, ainda que o ingresso tenha ocorrido por meio de seleção aberta ao público. No entanto, no caso, há norma interna da reclamada a qual, conforme exposto no acórdão regional, exige emissão de parecer por parte da Unidade de Gestão de Pessoas, como formalidade para dispensa imotivada de seus empregados. Esta Corte tem pacífico entendimento de que as normas procedimentais internas adotadas pelo reclamado vinculam a sua atuação, pois, ao editar espontaneamente normas para a dispensa de seus empregados, torna-se obrigado a segui-las. Precedentes. A controvérsia cinge-se em determinar se a emissão do parecer prévio, no momento em que emitido (após reunião de deliberação e antes da demissão de fato), obedece à norma interna do SEBRAE. O Tribunal Regional, firmou que «A este respeito, a cronologia é incontestável: A diretoria reuniu-se no dia 1o de abril de 2019, o Parecer foi exarado no dia seguinte, 2 de abril (ID. b1dbb42 - Pág. 1-2), e a dispensa dos 33 arrolados ocorreu posteriormente, sendo a do reclamante efetivada em 03/04/2019 (fl. ID. d14fbd3 - Pág. 1-2)".Concluiu que «Cumprida, portanto, a formalidade interna de prévio parecer da UGP, não há razões para declaração de nulidade da despedida". Ao contrário do que entendeu a Corte a quo, verifica-se que o requisito da emissão de parecer prévio não foi cumprido pelo reclamado. Isto porque, a elaboração de parecer tem como fim auxiliar na tomada de decisão do órgão Deliberativo. Porém, no caso, o parecer resumiu-se a mero ato formal visando validar a demissão já decidida pela Diretoria. Dessa forma, o Reclamado deixou de observar suas próprias normas internas relativas ao processo de dispensa de seus empregados. Assim, nula a dispensa da empregada é devida a sua reintegração ao emprego. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.5021.0231.7223

13 - STJ Processual civil. Tributário. Contribuições sociais destinadas a terceiros ou fundos. Lei 11.457/2007. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Centralização. Legitimidade passiva ad causam da fazenda nacional. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com os destinatários da arrecadação. SESI, Senai, SESC, Senac, SEBRAE, Incra, apex, abdi. Entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no EResp Acórdão/STJ.


I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança, onde são questionadas as contribuições ao INCRA, SEBRAE e salário-educação, em relação ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao Superintendente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e ao Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro E Pequenas Empresas (SEBRAE) por ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação as referidas autoridades coatoras, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 330, II, e CPC/2015, art. 485, I e VI, sendo mantido na lide apenas o Delegado da Receita Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.7010.1416.7446

14 - STJ agravo interno no conflito de competência. Contratação de pessoal para entidade integrante do sistema «s". Concurso público ou processo seletivo. Sebrae. Submissão aos princípios gerais de probidade da administração pública. Entidades que trabalham em colaboração com o ente público. Submetem-se à fiscalização do Tribunal de Contas. Competência da justiça comum. Agravo interno improvido.


I - Na origem, trata-se de feito distribuído ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedente o pedido. Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho declarou de ofício a incompetência material desta Justiça Especializada para análise e julgamento do pedido inicial, declinando da competência em favor da Justiça Comum do Distrito Federal, tendo sido suscitado o conflito negativo de competência pela 19ª Vara Cível de Brasília/DF. ... ()

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Doc. LEGJUR 118.5053.8000.7300

15 - STJ Responsabilidade civil. Falência de empresa. Sociedade. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422, 927 e 1.011.


«... Por outro lado, não se está olvidando que a minimização dos riscos da atividade empresarial seja objeto de políticas legislativas e de desenvolvimento doutrinário. Sendo, o risco, inerente à exploração de qualquer atividade econômica, verificou-se ser necessário adotar medidas para assegurar aos investidores que, na hipótese de insucesso do negócio, as perdas não ultrapassarão o capital nele investido. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8181.1617.2274

16 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Contribuições devidas ao fnde (salário-educação), ao sesc, ao senac, ao sebrae e ao incra. Ilegitimidade passiva. Entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ nos EResp1.619.954/SC. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ sobre o tema. Não fixação de honorários de sucumbência pela corte de origem. Fixação de honorários recursais. Não cabimento.


1 - O acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que «(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16/4/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1726.2921

17 - STJ Processual civil. Contribuições devidas a terceiros. Lei 11.457/2007, art. 3º e Lei 8.212/91, art. 94. Legitimidade passiva da fazenda nacional (secretaria da Receita Federal) sem inclusão da entidade terceira, no caso. Fnde, incra, sesc e sebrae e senac. Entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ nos EResp1.619.954/SC.


1 - A Segunda Turma do STJ possuía entendimento de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE era parte legítima para figurar em causas referentes à contribuição ao salário-educação. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2721.9498

18 - STJ Tributário. Processual civil. Contribuições destinadas a terceiros. Serviço social autônomo. Ação de cobrança. Ilegitimidade ativa


1 -.A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos ERESP 1.619.954/SC, firmou a compreensão de que, a partir da edição da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade ativa nas ações que tenham por objeto a cobrança da contribuição de terceiros. ... ()

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Doc. LEGJUR 118.5053.8000.7400

19 - STJ Responsabilidade civil. Falência de empresa. Sociedade. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre as obrigações de meio e obrigações de resultado. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422, 927 e 1.011. Lei 8.029/1990.


«... 7. Oportuno ressaltar-se, ainda, que o acórdão recorrido, entendendo tratar-se de responsabilidade contratual, presumiu a culpa do SEBRAE-MT pela falência da empresa e inverteu o ônus da prova, imputando-lhe o dever de provar que não agiu com culpa ou, então, que ocorreu alguma causa excludente do nexo causal. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.3032.5000.5500

20 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço rural. Contagem para aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Recolhimento de contribuição previdenciária. Desnecessidade. Embargos de divergência acolhidos. Considerações do Min. Hamiltom Carvalhido sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, arts. 55, § 2º e 143.


«... A questão está em saber se, para a concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, pelo Regime Geral de Previdência Social, com aproveitamento do tempo anterior de serviço rural, é necessário o recolhimento das contribuições referentes ao período de atividade rural que se pretende ver reconhecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5041.2113.1646

21 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuições destinadas ao sesi. Competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o writ impetrado contra dirigente da entidade. omissão. Inexistência. Embargos de declaração do serviço social da indústria-sesi rejeitados.


1 - Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que manteve a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar mandado de segurança impetrado contra Superintendente Regional do Serviço Social da Indústria-SESI, a despeito do fato de a União não figurar no polo passivo da impetração, deixando de apreciar as alegações de que (a) o rol previsto nos, I e VIII da CF/88, art. 109 é taxativo, não se incluindo ato de autoridade federal delegada; e (b) o mandado de segurança foi utilizado como substituto de ação de cobrança, visto que se pretende a anulação do débito. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.6233.0000.7300

22 - STJ Seguridade social. Processo civil e tributário. Contribuição previdenciária. Sociedade prestadora de serviços educacionais. Recurso especial não conhecido.


«1. O Recurso Especial se insurge contra acórdão do TRF da 2ª Região em relação aos seguintes pontos: (i) impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores relativos a ajuda no custeio do plano de saúde concedidos aos segurados empregados e seus dependentes; (ii) inexistência de sujeição passiva tributária com relação às contribuições sobre os valores pagos a título de Unimed; (iii) não incidência da contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudos concedidas aos dependentes do segurado; (iv) negativa de vigência do Lei 8.212/1991, art. 31, § 3º, quanto ao tratamento da responsabilidade solidária; (v) inconstitucionalidade da contribuição para o SAT/RAT; (vi) não incidência da contribuição ao Sebrae/Senac/Sesc sobre as sociedades prestadoras de serviços educacionais; (vii) não incidência da contribuição ao Incra sobre as sociedades prestadoras de serviço situadas em áreas urbanas; (viii) ilegalidade da Taxa Selic; (ix) exclusão da multa. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.3032.5000.5400

23 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço rural. Contagem para aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Recolhimento de contribuição previdenciária. Desnecessidade. Embargos de divergência acolhidos. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Gilson Dipp sobre o tema, faz também um histórico das leis que introduziram benefícios previdenciários ao trabalhador rural. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º e Lei 8.213/1991, art. 143. Decreto 83.080/1979, art. 5º.


«.. VOTO VENCIDO. De início, cumpre fazer um histórico das diversas leis que introduziram benefícios ao trabalhador rural. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0070.1690.2745

24 - STJ Contrato paritário. Ação de cobrança. Equilíbrio econômico. Autonomia privada. Legislação específica. Cláusula abusiva. Não demonstrada. Boa-fé. Função social do contrato. Expectativa das partes. Contrato paritário. Cláusula expressa afastando a cobrança ou indenização em caso de ruptura antecipada. Equilíbrio econômico. Autonomia privada. Legislação específica. Boa-fé. Função social do contrato. Expectativa das partes. Cláusula abusiva. Não demonstrada. Processual civil. Recurso especial não provido. CF/88, art. 170, parágrafo único. CCB/2002, art. 122. CCB/2002, art. 421 (redação da Lei 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica). CCB/2002, art. 422. CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 13.874/2019, art. 3º, VIII.


A cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual não viola a boa-fé e a função social do contrato quando presente equilíbrio entre as partes contratantes no momento da estipulação. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.1160.5914.4906

25 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Pretensão declaratória de nulidade de cláusula de contrato social de sociedade simples de serviços advocatícios. Alegada violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Não caracterização. Nulidade do negócio jurídico. Descabimento no caso. Observância do princípio da autonomia da vontade. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.


1 - A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.5434.7001.9400

26 - STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Tempo de serviço especial. Reconhecimento pelo INSS. Utilização na previdência complementar. Inadmissibilidade. Sistema financeiro de capitalização. Autonomia em relação à previdência oficial. Prejuízo ao equilíbrio atuarial do fundo. Matéria infraconstitucional. Inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 211, todas do STJ. Decisão mantida.


«1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC - CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 566.2623.4581.7264

27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .


Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1700.9887

28 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Discussão a respeito da incidência ou não sobre o adicional de insalubridade. Verba de natureza remuneratória. Incidência. Precedentes. Natureza remuneratória do adicional de insalubridade. Incidência da contribuição previdenciária patronal


1 - A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.2360.7001.9000

29 - STJ Processual civil, financeiro e tributário. Embargos de divergência. Contribuições destinadas a terceiros. Serviços sociais autônomos. Destinação do produto. Subvenção econômica. Legitimidade passiva ad causam. Litisconsórcio. Inexistência. CTN, art. 119. CTN, art. 121.


«1 - O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5021.0820.9169

30 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Prestação de serviços. Correspondência com o objeto social da empresa recorrente. Rexame de matéria fática e cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ, aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada ao caso concreto.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 114.7920.6000.0600

31 - STJ Meio ambiente. Sociedade. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Denúncia. Responsabilização penal do ente coletivo. Possibilidade. Previsão constitucional regulamentada por Lei. Opção política do legislador. Forma de prevenção de danos ao meio-ambiente. Capacidade de ação. Existência jurídica. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. Culpabilidade como responsabilidade social. Co-responsabilidade. Penas adaptadas à natureza jurídica do ente coletivo. CF/88, art. 225, § 3º. Lei 9.615/1998, art. 3º. CPP, arts. 43, III e 395.


«I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2060.9916.1102

32 - STJ Tributário e processual civil. Contribuições previdenciárias. Serviços sociais autônomos. Discussão acerca da inexigibilidade. Ilegitimidade passiva. Súmula 83/STJ.


1 - O Agravo Interno não procede. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.1080.1908.3665

33 - STJ Tributário e processual civil. Contribuições previdenciárias. Serviços sociais autônomos. Discussão acerca da inexigibilidade. Ilegitimidade passiva. Súmula 83/STJ. Agravo interno não provido.


1 - O Agravo Interno não procede. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9792.2004.2000

34 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Nulidade da dispensa. Reintegração. CCB/2002, art. 114.


«1. A agravante, APEX/BRASIL, nos mesmos moldes do SESC, do SESI, do SENAC, do SENAI, do SEBRAE, do SENAR, do SEST e do SENAT, constitui uma entidade paraestatal que se caracteriza por estar ao lado do Estado para consecução de atividades de interesses deste, mas não integra a Administração Pública. ... ()

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Doc. LEGJUR 167.2632.3001.8400

35 - STJ Seguridade social. Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do ncpc. CPC/2015. Previdência privada fechada. Benefício previdenciário. Revisão de renda mensal inicial. Tempo de serviço especial. Reconhecimento pelo INSS. Utilização na previdência complementar. Inadmissibilidade. Sistema financeiro de capitalização. Autonomia em relação à previdência oficial. Prejuízo ao equilíbrio atuarial do fundo. Concessão de aposentadoria suplementar. Adesão ao plano de benefícios. Direito adquirido. Afastamento. Mera expectativa de direito. Normas aplicáveis ao tempo do cumprimento de todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício. Omissão. Inexistência. Integrativo rejeitado.


«1. Vale pontuar que o presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC - CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC - CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7475.5000

36 - STJ Tributário. ISS. Base de cálculo. Valor da comissão. Locação de mão-de-obra. Agência de trabalho temporário. Deduções da base de cálculo. Finalidade. Amplas considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CTN, art. 72. Decreto-lei 406/68, art. 9º.


«... O Tribunal recorrido concluiu que o ISS não poderia incidir sobre a receita bruta, visto que o Decreto-lei 406/68 definiu a base de cálculo como sendo o preço do serviço, devendo ser considerada para tal fim apenas a taxa de administração, recebida pela empresa em razão da prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra. Assim, os salários dos empregados e demais encargos sociais deveriam ser excluídos da base de cálculo do imposto, uma vez que não integrariam a receita da intermediação. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1003.2400

37 - TST Recurso de revista da união em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade trabalhista. Grupo econômico. Não caracterização.


«Depreende-se, no caso, que o reclamante foi empregado da reclamada SESEF, entidade com características de serviço social autônomo que, em 2007, por força de lei, passou a integrar a VALEC. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.4150.1860.2120

38 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da lei 13.015/2014 e anterior à lei 13.467/2017. UBEER do Brasil Tecnologia Ltda. Natureza jurídica da relação mantida entre os trabalhadores prestadores de serviços e empresas que organizam, ofertam e efetivam a gestão de plataformas digitais de disponibilização de serviços de transporte ao público, no caso, o transporte de pessoas e mercadorias. Novas formas de organização e gestão da força de trabalho humana no sistema capitalista e na lógica do mercado econômico. Essencialidade do labor da pessoa humana para a concretização dos objetivos da empresa. Projeção das regras civilizatórias do direito do trabalho sobre o labor das pessoas naturais.


Incidência das normas que regulam o trabalho subordinado desde que não demonstrada a real autonomia na oferta e utilização da mão de obra do trabalhador (CLT, art. 818, II). ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1114.7179

39 - STJ Processual civil e tributário. Contribuições destinadas a terceiros. Legitimidade passiva. Lei 11.457/2007. Entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no EResp1.619.954/SC.


1 - Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: «(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 178.1710.1000.0800

40 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.865/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. Obrigação de a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte prestar serviço de assistência judiciária, durante os finais de semana aos necessitados presos em flagrante delito. Violação da autonomia universitária. Vício formal. Ação julgada procedente. Modulação. Efeitos ex nunc.


«1. A previsão da autonomia universitária vem consagrada no CF/88, art. 207. Embora não se revista de caráter de independência (RMS 22.047/DF-AgR, ADI 1.599/UF-MC), atributo dos Poderes da República, revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio das suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor (legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.3081.2534.7822

41 - STJ Processual civil e tributário. Contribuições destinadas a terceiros. Senai. Auto de infração. Lavratura na vigência da Lei 11.457/2007. Nulidade. Modulação de efeitos. Rejeição.


1 - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI e SENAC foram recepcionadas pelo CF/88, art. 240 e são contribuições sociais gerais, enquanto as mais recentes (SEBRAE, APEX-BRASIL, APS e ABDI) têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.1324.2002.1800

42 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Salário-educação. Exigibilidade. Legitimidade passiva do fnde. Contribuições destinadas a terceiros. Lei 11.457/2007. Entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ nos EREsp. Acórdão/STJ.


«1 - Em recente análise da matéria, nos EREsp. Acórdão/STJ, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: «(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/4/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 220.9160.6125.7224

43 - STJ processual civil e tributário. Contribuições destinadas a terceiros. Ilegitimidade passiva ad causam litisconsórcio. Inexistência. Continência. Reexame de provas. Inviabilidade.


1 - Com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007 - por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema «S natureza de pessoa jurídica de direito privado, não integrando a Administração Pública, entendimento esse extensível ao SEBRAE e à APEX -, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 01/07/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5054.8003.2500

44 - STJ 1. Recurso especial interposto por banco bradesco S/A. Alegação de violação do CPC, art. 535, de 1973 não ocorrência. Recurso improvido. 2. Recurso especial dos advogados exequentes. Execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em execução e em embargos do devedor. Afastada a ofensa ao CPC, art. 535 de 1973. Alteração pelo tribunal de origem do valor da verba honorária arbitrada na execução. Inviabilidade. Julgamento dos embargos do devedor. Definitividade da verba. Recurso parcialmente provido. 3. Recurso especial apresentado por botafogo futebol e regatas. Processual civil. Ausência de prequestionamento de alguns temas levantados no especial. Súmula 211/STJ. Advogado. Direito autônomo de exigir os honorários sucumbenciais. Não participação em transação ocorrida na demanda principal. Impossibilidade de ser prejudicado o causídico. Procuração que legitimava os advogados a executarem as verbas honorárias. Cessão de crédito posterior. Mera validação da vontade da sociedade. Critérios de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado. Observância da coisa julgada. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.


«1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do CPC, art. 535, de 1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. ... ()

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Doc. LEGJUR 114.7920.6000.0700

45 - STJ Meio ambiente. Sociedade. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Denúncia. Responsabilização penal do ente coletivo. Possibilidade. Previsão constitucional regulamentada por Lei. Opção política do legislador. Forma de prevenção de danos ao meio-ambiente. Capacidade de ação. Existência jurídica. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. Culpabilidade como responsabilidade social. Co-responsabilidade. Penas adaptadas à natureza jurídica do ente coletivo. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CF/88, art. 225, § 3º. Lei 9.615/1998, art. 3º. CPP, arts. 43, III e 395.


«... O tema tratado nos presentes autos é bastante controverso na doutrina e jurisprudência. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2652.6672.0690

46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA E À EXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA PELA SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. MULTA DEVIDA.


Não merece provimento o agravo, tendo em vista que demonstrado, segundo o Regional, o intuito protelatório da parte. Agravo desprovido . HORAS IN ITINERE . LOCAL SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO COM HORÁRIOS COMPATÍVEIS. COMPROVAÇÃO PELA PROVA ORAL. SUPRESSÃO/REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Segundo o Regional, o local da prestação de serviços era servido por meio regular de transporte urbano de passageiros, não havendo falar no pagamento de horas in itinere . Ademais, consignou que o acordo coletivo da categoria afastou, expressamente, as horas de percurso do cômputo da jornada de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou o entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao CF/88, art. 7º, XXVI e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Agravo desprovido . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. DIFERENÇAS SEM QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST Consta do acórdão regional que o reclamante não impugnou os controles de frequência, os quais demonstraram a ausência de habitualidade na prestação de serviços extraordinários, circunstâncias fáticas insuscetíveis de revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, diante do óbice da sua Súmula 126. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 113.0391.1000.1600

47 - STJ Consumidor. Alienação fiduciária. Contrato de compra e venda de veículo. Bem escolhido pelo consumidor. Defeito no produto. Vício redibitório. Inexistência de responsabilidade do banco financiador. Responsabilidade do fornecedor. Contrato acessório. Considerações no VOTO VENCIDO do Min. Luis Felipe salomão entendendo haver parceria entre o banco e o vendedor do veículo e rescindia o contrato de financiamento junto com o contrato de compra e venda em face entre outros fundamentos na função social do contrato e na boa-fé objetiva. CDC, art. 18. Decreto-lei 911/1969. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 441.


«... VOTO VENCIDO. 2.2 – Quanto ao mérito do recurso, a autora adquiriu veículo automotor para desenvolver sua atividade junto a uma sorveteria. Pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais) como «entrada à concessionária Jales Veículos e financiou os R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) restantes perante o ora recorrente, o Banco Itaú. Na data do ajuizamento da ação - 28 de outubro de 2004 -, havia quitado dez prestações, num total de R$ 6.926,40 (seis mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), correspondentes a praticamente 50% do valor financiado. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5110.4594.3545

48 - STJ Administrativo e Processual Civil. Recurso especial. Ação civil pública para compelir o município à contratação de funcionários para centros de referência especializada de assistência social. Creas do município de Joinville/SC. Alegação de ofensa a preceito constitucional. Possibilidade de intervenção do poder judiciário em políticas públicas do executivo, em situações excepcionais, não reconhecidas, pelo tribunal de origem. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Da Lei 8.742/1993, art. 6º-C, caput, e da Lei 8.742/1993, art. 6º-E, CPC/2015, art. 373 e Lei 4.320/1964, art. 40, Lei 4.320/1964, art. 41, I, e Lei 4.320/1964, art. 42. Não prequestionamento. Súmula 211/STJ. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria, no mérito, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.


I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.2141.1006.2800

49 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c cobrança. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência dos demandados.


«1 - Não se constata a alegada violação ao CPC/1973, art. 535, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.3096.0165.4217

50 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. 3.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, pois constatou que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide, inexistindo violação aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal Regional, após o exame das provas produzidas nos autos do processo, concluiu que, durante a relação jurídica firmada entre as partes, não se fez presente o requisito da pessoalidade e nem da subordinação, ambos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício. Para tanto, o Tribunal Regional fez expressa alusão às circunstâncias que envolvem o caso concreto, com destaque aos fundamentos da sentença e as provas documentais, destacando, inclusive, os e-mails. 3. Nesse contexto, cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo probatório, não se colocando como pertinente o pedido de transcrição integral, no acórdão, de todos os depoimentos colhidos na Vara do Trabalho de origem. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir de quadro fático previamente fixado na origem. Não cabe a esta Corte Superior o reexame da prova documental . 4. Fixados esses parâmetros e tendo por norte que o Colegiado do TRT examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não se divisa a alegada afronta aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 . 5. Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO AFASTADO NO TRT. TRABALHADORA AUTÔNOMA . 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. No caso dos autos, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que: « Ao contrário da conclusão a que chegou o Juízo a quo, este Relator não vislumbra nas declarações do Preposto prova cabal acerca do liame empregatício, sequer da existência de requisito essencial à configuração do vínculo que é a subordinação jurídica. Passa-se à análise, assim, não só do teor do interrogatório da parte, mas do conjunto fático probatório existente nos autos. Tem-se que as declarações do Preposto não sinalizam o instituto da confissão, mas a prestação de serviço, por integrar a Autora uma equipe multiprofissional voltada ao atendimento domiciliar de pacientes. Disse o Preposto: «a reclamante prestou serviço de fisioterapia para a reclamada, fato que corrobora a tese de defesa; «utilizava o carro pessoal para a prestação de serviço à domicílio, condição de trabalho comum a profissionais liberais; e, «não sabe informar, sequer, de forma aproximada quantos pacientes a reclamante atendia; que não sabe informar acerca do horário de trabalho da reclamante., fatos que não demonstram subordinação jurídica «. 4. Ademais, o TRT consignou também que «Cumpre registrar que, consoante documentação às fls. 348/352, a Cardiofisio Serviços Cardiológicos e Fisioterapia Ltda. constitui uma sociedade empresarial da qual a Reclamante é sócia, tendo como um de seus objetos sociais a prestação de serviços de fisioterapia e contendo disposição de que «todas as atividades descritas serão prestadas em hospitais de terceiros, sendo assim o endereço acima será apenas para fim de recebimento de correspondência". Acrescente-se que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica consigna data de abertura da empresa em 05/05/2011, ou seja, um ano antes da assinatura contratual de prestação de serviço entre a Cardiofisio e a Atemdo . No que pertine à onerosidade, diga-se que além da utilização de quitação por meio de notas fiscais eletrônicas emitidas em favor da pessoa jurídica Cardiofisio, não se percebe no seu conteúdo pagamento de valores estáveis entre as empresas, como é de se esperar em uma relação empregatícia. Ao contrário, há às vezes até valores que decrescem de um mês para outro, a exemplo de 16/10/2012 (montante de R$3.670,80) e em 13/11/2012 (montante de R$3.599,00). Quanto à subordinação jurídica, não se vislumbra a existência de ordens diretas à Reclamante no desempenho de suas atividades de fisioterapeuta, intervenções quanto ao diagnóstico ou direcionamento e indicação no tipo de tratamento/manobras posturais a serem executados em cada paciente, sequer a fiscalização de horário de trabalho ou aplicação de penalidades, mas uma mínima atividade de coordenação de trabalho, a exemplo da montagem das escalas de profissionais de saúde, com fins a promover a integração entre as equipes que prestam serviços, formadas por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, dentre outros, no atendimento dos usuários, por meio de procedimentos a serem observados no preenchimento de fichas/prontuários ( «Assinem sempre a prescrição quando for na casa do paciente...Lembrem-se de recolher os prontuários após a alta, fl.126). Pontue-se que a troca de e-mails, fls. 193, 214 e 219, demonstra a possibilidade de os fisioterapeutas negociarem suas escalas de plantão, havendo troca de plantões pela iniciativa dos próprios profissionais e sem a necessidade de autorização da Atemdo( «Seguem em anexo esboço de escala de fevereiro. Façam as respectivas trocas até o dia 26/01 ). Há, ainda, consulta acerca da disponibilidade de horário em eventos, fl. 136, e de horário na agenda para atendimento, fl. 133 ( «Preciso que vocês enviem uma planilha com os pacientes e a previsão de horário de atendimento diário para que possamos passar para o sistema ) . 5. Como se vê, a discussão devolvida à apreciação desta Corte Superior, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126/TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 7. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 8. Agravo a que se nega provimento.... ()

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