Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 134.3833.2000.8200

1 - STJ Advogado. Assistência judiciária gratuita. Advogado particular. Contratação pela parte. Honorários advocatícios ad exito. Verba devida. Natureza jurídica de alimentos. Valor social do trabalho. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 1.060/1950, art. 3º, V. Lei 89.906/1994, arts. 22, § 2º e 23. CPC/1973, art. 20. CF/88, arts. 1º, IV e 5º, LXXIV.

«... Cinge-se a lide a determinar se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ, Relatada pela Minª. Nancy Andrighi, Julgada em 26/06/2012, publicada em 02/08/2012, [Doc. LegJur 134.3833.2000.8200].

A controvérsia gira em torno de saber se o beneficiário da assistência judiciária gratuita está, ou não, isento do pagamento de honorários advocatícios contratuais ad exito. A resposta da Corte foi no sentido da possibilidade, ou seja, são devidos os honorários pelo assistido nesta hipótese. Após tecer considerações sobre as correntes jurisprudenciais existentes sobre o tema e revolver alguns conceitos importantes necessários para deslinde da causa, e para finalizar, eis o que nos diz a Minª. Nancy Andrighi: «... Em síntese, nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei 1.060/1950, presumindo-se que a esta renunciou. Logo, não constatada qualquer barreira ao recebimento dos honorários contratuais por parte do advogado que assistiu a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, merece reforma o acórdão recorrido. ...».

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pela Minª. Nancy Andrighi de forma didática, clara, fácil e prazeirosa leitura como é da tradição da ministra relatora. 

Esta decisão permite ao estudante interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional integral que o jurisdicionado merece e reclama, principalmente ser justa e portar aval da Constituição e por óbvio, quando se fala em aval constitucional deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológica que a nega, não custa lembrar que o desembarque do lixo ideológico é, também, uma questão de hermenêutica jurídica, histórica e filosófica e não de ortografia, gramática ou de análise sintática. É bom sempre lembrar que não há advocacia, não há jurisdição, não há cidadania, não há nada sem o respeito incondicional às pessoas e as suas necessidades e dificuldades. Pense nisso.