Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4629.7335.6832

1 - TST PETIÇÃO 256232/2020-5 DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA . Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei 13.467/17, que incluiu o § 11 no CLT, art. 899. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Indeferimento mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA . O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Esta Turma compreende ser incumbência da parte que opta pelo seguro garantia judicial certificar-se de que permaneça vigente durante todo o processo, até o desfecho final da controvérsia . Se não o faz, arca com as consequências da deserção (RR-10406-02.2018.5.03.0112, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/05/2021). Trata-se de aplicar a disciplina da Circular Susep 477/2013, que estabelece: «A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma e, ainda, a norma fixada no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que elenca, dentre os vários requisitos de validade do seguro garantia, a manutenção da sua vigência. No caso, ao interpor o recurso ordinário, a ré apresentou apólice de seguro com vigência de 27/03/2019 até 25/03/2021. Como a renovação está condicionada à solicitação expressa do tomador - ainda que, em seguida, sejam listados alguns limites para essa opção -, é certo que já não se pode afirmar que haverá a renovação automática da garantia . Eventual desobediência desses limites poderá ensejar a responsabilização do tomador, perante a seguradora, em âmbito civil, mas certamente não implicará a manutenção da garantia e a cobertura do valor devido ao final do processo. Apesar de a duração da garantia atender ao mínimo exigido na regulamentação expedida por esta Corte (3 anos), não se constata a existência de cláusula de renovação automática. Assim, correta decisão do Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da ré por deserção . Recurso de revista não conhecido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. LEI 13.467/2017. 1. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 8º. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, com as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Nos termos, ainda, do CLT, art. 896, § 8º, é imprescindível traçar um paralelo entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional e as do aresto divergente, a fim de demonstrar o dissenso pretoriano, o que não ocorreu . Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de pressupostos intrínsecos do recurso de revista . 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. 3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O entendimento que tem prevalecido no âmbito deste Tribunal é no sentido de que as novas disposições legais introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam às pretensões de parcelas contratuais trabalhistas exigíveis antes de 11/11/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. Precedentes. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/08/2017, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, incabível a condenação em honorários de sucumbência e inaplicável o CLT, art. 791-A subsistindo as diretrizes da Lei 5.584/70, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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