Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA FUNASA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO REGIME CELETISTA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme exigência da CF/88, art. 37, II. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, à luz da referida decisão, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não concursado, foi beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 3. No caso presente, entretanto, nem mesmo nessa hipótese excepcional o autor da ação trabalhista estava inserido, na medida em que restou incontroverso ter sido admitido sem concurso público há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988. 4. Assim, diante da exigência constitucional de submissão a concurso público para o acesso aos cargos públicos (art. 37, II, CF/88), inválida a transposição automática do regime celetista em estatutário, não sendo possível cogitar de prazo prescricional pela modificação de regime. 5. Por outro lado, confirmando-se a continuidade da relação jurídica celetista, a definição da competência material da Justiça do Trabalho é indiscutível e há muito está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE-RG 906.491, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 7.10.2015). Recurso ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PELO TRABALHO ADICIONAL EM DECORRÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. CABIMENTO. 1. A pretensão de aumento do percentual dos honorários sucumbenciais (de 10 para 20%) em consideração ao trabalho que a causa exigiu não procede, na medida em que fixado dentro do limite legal, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do CPC/2015, art. 85 e tendo em conta a multiplicidade de demandas com a mesma matéria. 2. Considerando, porém, o trabalho adicional em decorrência do recurso interposto pela parte contrária, forte no CPC, art. 85, § 11, dá-se provimento parcial ao recurso da parte ré para majorar os honorários sucumbenciais para 15%. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
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