Legislação
Decreto 2.338, de 07/10/1997
(D.O. 08/10/1997)
- A Agência Nacional de Telecomunicações, criada pela Lei 9.472, de 16/07/97, é entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações.
§ 1º - A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica, bem como mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.
§ 2º - A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos da Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
§ 3º - A Agência tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional.
§ 4º - A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.
- A Agência organizar-se-á nos termos da Lei 9.472/1997, e deste Regulamento, bem como das normas que editar, inclusive de seu Regimento Interno.
- O patrimônio da Agência é constituído:
I - pelo acervo técnico e patrimonial do Ministério das Comunicações correspondente às atividades a ela transferidas, o qual será inventariado por Comissão nomeada pelo Ministro de Estado das Comunicações e entregue no prazo máximo de 180 dias;
II - pelos bens móveis ou imóveis que vierem a ser adquiridos, inclusive com recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL;
III - pelos bens que reverterem ao poder concedente em decorrência das outorgas de serviços de telecomunicações;
IV - por outros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.