Legislação
Tributário. ITR. Regulamento - Decreto 4.382/2002
(D.O. 20/09/2002)
- Caso o sujeito passivo deixe de tomar as iniciativas necessárias ao lançamento por homologação pela Fazenda Pública, esta deve proceder à determinação e ao lançamento de ofício do crédito tributário (Lei 5.172/1966, art. 149, inciso V; Lei 9.393/1996, art. 14).
- O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Lei 5.172/1966, art. 149; Lei 9.393/1996, art. 14):
I - não apresentar a DITR;
II - deixar de atender aos pedidos de esclarecimentos que lhe forem dirigidos, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente no tempo aprazado;
III - apresentar declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar;
IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento do imposto devido;
V - estiver sujeito, por ação ou omissão, à aplicação de penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O crédito tributário também deve ser lançado de ofício nos casos em que o sujeito passivo tenha informado o enquadramento em hipóteses de imunidade, isenção ou redução do imposto, mas não tenha cumprido ou tenha deixado de cumprir, na data de ocorrência do fato gerador, os requisitos necessários.