Legislação

Tributário. ITR. Regulamento - Decreto 4.382/2002
(D.O. 20/09/2002)

Art. 45

- A retificação da DITR, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e não depende de autorização da autoridade administrativa (Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, art. 18).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação da declaração (Medida Provisória 2.189- 49/2001, art. 18, parágrafo único).


Art. 46

- O sujeito passivo que, depois de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, requerer a retificação da DITR não se eximirá, por isso, das penalidades previstas na legislação tributária (Lei 5.172/1966, art. 138; Decreto 70.235, de 06/03/72, art. 7º, § 1º).