Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008
(D.O. 23/07/2008)

Art. 149

- Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 149 - Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:]

I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9º, VII, da Lei 6.938/1981; e [[Lei 6.938/1981, art. 9º.]]

II - em seu sítio na rede mundial de computadores.

Parágrafo único - Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 149
Art. 149-A

- O disposto no art. 11 aplica-se aos autos de infração lavrados a partir da entrada em vigor do Decreto 11.080/2022. [[Decreto 6.514/2008, art. 11.]]

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 149-A
Art. 150

- Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 70 da Lei 9.605/1998, este Decreto se aplica, no que couber, à Capitania dos Portos do Comando da Marinha. [[Lei 9.605/1998, art. 70.]]

Referências ao art. 150
Art. 150-A

- Os prazos de que trata este Decreto contam-se na forma do disposto no caput do art. 66 da Lei 9.784/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 66.]].

Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/10/2019).

Art. 151

- Os órgãos e entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto.


Art. 152

- O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2012. [[Decreto 6.514/2008, art. 55.]]

Decreto 7.719, de 11/04/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Decreto 7.640, de 09/12/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 7.640, de 09/12/2011, art. 1º): [Art. 152 - O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de abril de 2012.]

Redação anterior (do Decreto 7.497, de 09/06/2011, art. 1º): [Art. 152 - O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011.]

Redação anterior (do Decreto 7.029, de 09/12/2009, art. 15): [Art. 152 - O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011.]

Redação anterior (do Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [Art. 152 - O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009.]

Redação anterior (original): [Art. 152 - O disposto no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto.]


Art. 152-A

- Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.

Decreto 6.695, de 15/12/2008, art. 1º (nova redação ao artigo)

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [Art. 152-A - Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até a data de publicação deste Decreto serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.]