Legislação
Decreto 6.514, de 22/07/2008
(D.O. 23/07/2008)
- Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 149 - Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:]
I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9º, VII, da Lei 6.938/1981; e [[Lei 6.938/1981, art. 9º.]]
II - em seu sítio na rede mundial de computadores.
Parágrafo único - Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso.
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o parágrafo).- O disposto no art. 11 aplica-se aos autos de infração lavrados a partir da entrada em vigor do Decreto 11.080/2022. [[Decreto 6.514/2008, art. 11.]]
Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).- Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 70 da Lei 9.605/1998, este Decreto se aplica, no que couber, à Capitania dos Portos do Comando da Marinha. [[Lei 9.605/1998, art. 70.]]
- Os prazos de que trata este Decreto contam-se na forma do disposto no caput do art. 66 da Lei 9.784/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 66.]].
Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/10/2019).- Os órgãos e entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto.
- O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2012. [[Decreto 6.514/2008, art. 55.]]
Decreto 7.719, de 11/04/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).Decreto 7.640, de 09/12/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (do Decreto 7.640, de 09/12/2011, art. 1º): [Art. 152 - O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de abril de 2012.]
Redação anterior (do Decreto 7.497, de 09/06/2011, art. 1º): [Art. 152 - O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011.]
Redação anterior (do Decreto 7.029, de 09/12/2009, art. 15): [Art. 152 - O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011.]
Redação anterior (do Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [Art. 152 - O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009.]
Redação anterior (original): [Art. 152 - O disposto no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto.]
- Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.
Decreto 6.695, de 15/12/2008, art. 1º (nova redação ao artigo)Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [Art. 152-A - Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até a data de publicação deste Decreto serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.]
- Ficam revogados o Decreto 3.179, de 21/09/1999, o Decreto 3.919, de 14/09/2001, o Decreto 4.592, de 11/02/2003, o Decreto 5.523, de 25/08/2005, os arts. 26 e 27 do Decreto 5.975, de 30/11/2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto 6.321, de 21/12/2007. [[Decreto 5.975/2006, art. 26. Decreto 5.975/2006, art. 27. Decreto 6.321, de 21/12/2007, art. 12.]]