Legislação
Decreto 7.562, de 15/09/2011
(D.O. 16/09/2011)
- A CNRM é composta pela Plenária e pela Câmara Recursal e presidida pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação.
- A Plenária é composta por doze conselheiros, a saber:
I - dois representantes do Ministério da Educação, como membros natos;
II - um representante do Ministério da Saúde, como membro nato;
III - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
V - um representante do Conselho Federal de Medicina - CFM;
VI - um representante da Associação Brasileira de Educação Médica - ABEM;
VII - um representante da Associação Médica Brasileira - AMB;
VIII - um representante da Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR;
IX - um representante da Federação Nacional de Médicos - FENAM;
X - um representante da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e
XI - um médico de reputação ilibada, docente em cargo de provimento efetivo em Instituição de Educação Superior pública, que tenha prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral.
§ 1º - Cada conselheiro terá um suplente.
§ 2º - Os conselheiros e respectivos suplentes serão indicados pelo titular dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 3º - O conselheiro previsto no inciso XI do caput exercerá o papel de Conselheiro Secretário-Executivo e terá mandato de dois anos, renováveis por igual período, sendo escolhido pelo Ministro de Estado da Educação em lista tríplice elaborada pela Plenária.
§ 4º - As indicações dos conselheiros referidos nos incisos III a X do caput serão de médicos de reputação ilibada que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições associadas às entidades representadas.
§ 5º - Os conselheiros referidos nos incisos III a X do caput cumprirão mandatos não coincidentes de dois anos, renováveis por igual período.
- A Câmara Recursal é composta por três médicos de reputação ilibada, docentes em cargos de provimento efetivo de Instituições de Educação Superior públicas, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral, a saber:
I - um representante do Ministério da Educação;
II - um representante do Ministério da Saúde; e
III - um representante das entidades médicas que integram a Plenária.
§ 1º - Os membros integrantes da Câmara Recursal serão indicados pelos órgãos ou entidades representadas e designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º - É vedada a participação dos conselheiros da Plenária na Câmara Recursal.
- São instâncias auxiliares da CNRM:
I - a Câmara Técnica; e
II - as Comissões Estaduais de Residência Médica - CEREM, unidades descentralizadas da CNRM nos Estados e no Distrito Federal.
- Compete à CNRM:
I - credenciar e recredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica;
II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica;
III - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; e
IV - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País.
- Compete à Plenária:
I - assessorar o Secretário de Educação Superior nos assuntos afetos à residência médica;
II - deliberar, com base em processo instruído pela Câmara Técnica, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas de residências médica;
III - celebrar os protocolos de compromisso a que se refere o art. 25;
IV - elaborar os instrumentos de avaliação educacional para credenciamento e recredenciamento de instituições e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas;
V - exercer a supervisão de instituições e programas com a colaboração das CEREMs;
VI - gerir o Banco Público de Avaliadores da Residência Médica a que se refere o art. 37, e capacitar seus integrantes;
VII - organizar as avaliações educacionais in loco de instituições e programas de residência médica com apoio das CEREMs;
VIII - organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos programas em sistema de informação a ser mantido pela CNRM com apoio das CEREMs;
IX - receber pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas e encaminhá-los para avaliação educacional;
X - instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em tema específico de interesse da CNRM;
XI - aplicar as medidas administrativas previstas no art. 28; e
XII - decidir sobre o descredenciamento de instituições.
- Compete à Câmara Recursal decidir os recursos apresentados nos processos originariamente examinados pela Plenária e, após decisão, encaminhá-los ao Conselheiro Presidente da CNRM para homologação.