Legislação

Decreto 7.562, de 15/09/2011
(D.O. 16/09/2011)

Art. 3º

- A CNRM é composta pela Plenária e pela Câmara Recursal e presidida pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação.


Art. 4º

- A Plenária é composta por doze conselheiros, a saber:

I - dois representantes do Ministério da Educação, como membros natos;

II - um representante do Ministério da Saúde, como membro nato;

III - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

V - um representante do Conselho Federal de Medicina - CFM;

VI - um representante da Associação Brasileira de Educação Médica - ABEM;

VII - um representante da Associação Médica Brasileira - AMB;

VIII - um representante da Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR;

IX - um representante da Federação Nacional de Médicos - FENAM;

X - um representante da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e

XI - um médico de reputação ilibada, docente em cargo de provimento efetivo em Instituição de Educação Superior pública, que tenha prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral.

§ 1º - Cada conselheiro terá um suplente.

§ 2º - Os conselheiros e respectivos suplentes serão indicados pelo titular dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 3º - O conselheiro previsto no inciso XI do caput exercerá o papel de Conselheiro Secretário-Executivo e terá mandato de dois anos, renováveis por igual período, sendo escolhido pelo Ministro de Estado da Educação em lista tríplice elaborada pela Plenária.

§ 4º - As indicações dos conselheiros referidos nos incisos III a X do caput serão de médicos de reputação ilibada que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições associadas às entidades representadas.

§ 5º - Os conselheiros referidos nos incisos III a X do caput cumprirão mandatos não coincidentes de dois anos, renováveis por igual período.


Art. 5º

- A Câmara Recursal é composta por três médicos de reputação ilibada, docentes em cargos de provimento efetivo de Instituições de Educação Superior públicas, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral, a saber:

I - um representante do Ministério da Educação;

II - um representante do Ministério da Saúde; e

III - um representante das entidades médicas que integram a Plenária.

§ 1º - Os membros integrantes da Câmara Recursal serão indicados pelos órgãos ou entidades representadas e designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º - É vedada a participação dos conselheiros da Plenária na Câmara Recursal.


Art. 6º

- São instâncias auxiliares da CNRM:

I - a Câmara Técnica; e

II - as Comissões Estaduais de Residência Médica - CEREM, unidades descentralizadas da CNRM nos Estados e no Distrito Federal.


Art. 7º

- Compete à CNRM:

I - credenciar e recredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica;

II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica;

III - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; e

IV - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País.


Art. 8º

- Compete à Plenária:

I - assessorar o Secretário de Educação Superior nos assuntos afetos à residência médica;

II - deliberar, com base em processo instruído pela Câmara Técnica, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas de residências médica;

III - celebrar os protocolos de compromisso a que se refere o art. 25;

IV - elaborar os instrumentos de avaliação educacional para credenciamento e recredenciamento de instituições e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas;

V - exercer a supervisão de instituições e programas com a colaboração das CEREMs;

VI - gerir o Banco Público de Avaliadores da Residência Médica a que se refere o art. 37, e capacitar seus integrantes;

VII - organizar as avaliações educacionais in loco de instituições e programas de residência médica com apoio das CEREMs;

VIII - organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos programas em sistema de informação a ser mantido pela CNRM com apoio das CEREMs;

IX - receber pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas e encaminhá-los para avaliação educacional;

X - instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em tema específico de interesse da CNRM;

XI - aplicar as medidas administrativas previstas no art. 28; e

XII - decidir sobre o descredenciamento de instituições.


Art. 9º

- Compete à Câmara Recursal decidir os recursos apresentados nos processos originariamente examinados pela Plenária e, após decisão, encaminhá-los ao Conselheiro Presidente da CNRM para homologação.