Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012
(D.O. 05/07/2012)

Art. 29

- A execução do PAA, por meio de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou por consórcios públicos, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.

§ 1º - Os modelos de termo de adesão ao PAA deverão atender às normas aprovadas pelo GGPAA e conterão, no mínimo, a descrição:

I - do objeto do termo;

II - dos compromissos assumidos pelas partes;

III - da vigência do termo; e

IV - da previsão de alteração, denúncia ou rescisão.

§ 2º - O termo de adesão será celebrado entre a União, por intermédio das unidades gestoras, e os órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou os consórcios públicos.

§ 3º - Quando a execução do Programa for realizada por entidade da administração indireta, o termo de adesão será firmado entre a União, a entidade e o ente federado a que estiver vinculada.

§ 4º - A adesão de órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos consórcios públicos ao PAA implica a aceitação de todas as normas que regulamentam o Programa.


Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [Art. 30 - Após a adesão ao Programa, a unidade gestora proporá aos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou aos consórcios públicos os montantes financeiros a serem disponibilizados pela União para pagamento aos beneficiários fornecedores e as metas de execução, com os respectivos prazos, estabelecidas entre as partes em planos operacionais.
§ 1º - Os planos operacionais poderão, por iniciativa da unidade gestora, ser alterados pelas partes em função do desempenho do órgão aderente.
§ 2º - O início da operação de aquisição de alimentos ocorrerá após a aprovação da proposta de participação da unidade executora pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante a análise da conformidade da proposta com as metas e os recursos financeiros previstos nos planos operacionais.
§ 3º - A proposta de participação, elaborada pelas unidades executoras, deverá apresentar, no mínimo:
I - relação dos beneficiários fornecedores, das unidades recebedoras, do quantitativo de alimentos e dos preços dos produtos a serem adquiridos; e
II - identificação da instância de controle social à qual a proposta foi apresentada.]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - Após a adesão ao Programa, a unidade gestora proporá aos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou aos consórcios públicos, os montantes financeiros a serem disponibilizados pela União para pagamento aos beneficiários fornecedores e as metas de execução, no exercício, a serem estabelecidas em planos operacionais anuais firmados entre as partes.
Parágrafo único - Os planos operacionais anuais previstos no caput poderão, por iniciativa da unidade gestora, ser alterados pelas partes, ao longo do exercício financeiro, em função do desempenho do órgão aderente.]


Art. 31

- As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas ao realizar as atividades previstas no termo de adesão.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [Art. 31 - As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas periodicamente nos planos operacionais ao realizar as atividades previstas no termo de adesão.]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 31 - As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas periodicamente nos planos operacionais anuais nas operações realizadas no âmbito do termo de adesão.]


Art. 32

- As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que deverá zelar:

I - pela aquisição de produtos exclusivamente do público definido nos incisos II e III do caput do art. 4º;

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - pela aquisição de alimentos exclusivamente do público definido nos incisos II e III do caput do art. 4º;]

II - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;

III - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação previsto no art. 50;

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - pelo registro correto e tempestivo das aquisições no sistema de informação previsto no art. 50;]

IV - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao público definido no inciso I do caput do art. 4º;

V - pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos;

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de alimentos;]

VI - pelo acompanhamento do limite de participação anual ou semestral individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão;

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - pelo acompanhamento do limite de participação anual ou semestral individual do beneficiário fornecedor nas operações sob sua supervisão;]

VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado durante a vigência do termo de adesão;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado no plano operacional e na proposta de participação;]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado no plano operacional anual; e]

VIII - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes; e

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes.]

IX - pela fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).

Art. 33

- Cabe à União:

I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão; e

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, nos limites definidos no plano operacional; e]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, nos limites definidos no plano operacional anual; e]

II - fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério da Cidadania.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]


Art. 34

- A Unidade Executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 32 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei.

Decreto 7.956, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 34 - A Unidade Executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 33 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei.]


Art. 35

- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 35 - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome transferirá, na forma de apoio financeiro, conforme o art. 21 da Lei 12.512/2011, recursos às unidades executoras que tenham aderido ao PAA, com a finalidade de contribuir, durante a vigência do termo de adesão, com a operacionalização das metas acordadas em seus planos operacionais. (Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).).
Redação anterior (do Decreto 7.956, de 12/03/2013): [Art. 35 - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome transferirá, na forma de apoio financeiro, conforme o art. 21 da Lei 12.512/2011, recursos às unidades executoras que tenham aderido ao PAA, com a finalidade de contribuir, durante a vigência do termo de adesão, com a operacionalização das metas acordadas em seus Planos Operacionais Anuais.] (Decreto 7.956, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).).
Redação anterior (original): [Art. 35 - O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome transferirá, na forma de apoio financeiro, conforme o art. 21 da Lei 12.512/2011, recursos às unidades executoras que tenham aderido ao PAA, com a finalidade de contribuir com a operacionalização das metas acordadas em seu Plano Operacional Anual.]
§ 1º - O apoio financeiro de que trata o caput tem caráter complementar aos recursos humanos, materiais ou financeiros que a unidade executora aplicará na implementação do Programa.
§ 2º - O apoio financeiro será concedido, na periodicidade definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante crédito em conta bancária específica de titularidade da Unidade Executora, dispensada a celebração de convênio.]

Referências ao art. 35
Art. 36

- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 36 - Para fazer jus ao apoio financeiro de que trata o art. 35, a Unidade Executora deverá atender às condições estabelecidas no termo de adesão e alcançar índices mínimos de execução do Programa, conforme definido pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]


Art. 37

- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 37 - O apoio financeiro será calculado seguindo metodologia a ser definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que poderá considerar, como critério de repasse, sem prejuízo de outros parâmetros por ele definidos:
I - o número de beneficiários fornecedores, seu perfil socioeconômico e sua dispersão no território;
II - diferenças regionais e características do território;
III - o destino dos alimentos adquiridos;
IV - a atualização de informações nas bases de dados do Programa;
V - os mecanismos de transparência pública e de controle social adotados; e
VI - os processos relacionados à qualificação dos beneficiários fornecedores e à qualidade dos produtos.
Parágrafo único - Para fins de cálculo das transferências a Estados, poderão ser considerados dados relativos à execução do Programa nos respectivos Municípios.]


Art. 38

- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 38 - Os recursos transferidos às unidades executoras a título de apoio financeiro poderão ser aplicados, durante a vigência do termo de adesão, nas seguintes atividades do Programa:
I - apoio à infraestrutura de recebimento e distribuição de alimentos, incluindo a aquisição de equipamentos;
II - seleção, capacitação ou qualificação de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras para fornecimento de alimentos ao PAA;
III - capacitação e qualificação de integrantes das unidades executoras, da rede socioassistencial e da rede de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - identificação de públicos específicos em situação de insegurança alimentar;
V - custeio das ações de captação, recebimento, armazenamento e distribuição de alimentos;
VI - apoio ao processamento de alimentos;
VII - apoio aos procedimentos de avaliação da qualidade e ateste dos produtos recebidos e de emissão de documentos fiscais;
VIII - apoio aos procedimentos de registro das operações efetuadas em sistema de informação e de preparação de relatórios que subsidiem a notificação ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome do recebimento dos alimentos para fins de pagamento;
IX - acompanhamento e fiscalização do PAA;
X - apoio à articulação e à integração do Programa com as diretrizes previstas no SISAN; e
XI - apoio técnico e operacional às instâncias de controle social a que se refere o art. 44.
Parágrafo único - As atividades previstas no caput poderão ser realizadas em parceria com as organizações fornecedoras, na forma da legislação específica.]


Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 39 - As Unidades Executoras que receberem recursos a título de apoio financeiro deverão prestar contas dos recursos recebidos, conforme normas estabelecidas pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1º - As contas serão submetidas previamente à instância de controle social do PAA, que deverá emitir parecer quanto à adequação dos gastos às atividades previstas no art. 38 e enviá-las à aprovação do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º - O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome suspenderá os repasses de recursos em caso de omissão de prestação de contas ou de sua rejeição, ou quando o gestor responsável pela prestação de contas permitir, inserir ou fazer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.]


Art. 40

- Na execução do PAA, o pagamento por meio de instituição financeira oficial, denominada como Agente Operador para fins deste Decreto, será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras.


Art. 41

- Para caracterizar-se como Agente Operador, a instituição financeira oficial deverá celebrar contrato, acordo, cooperação ou instrumento congênere com a União, por intermédio das Unidades Gestoras do PAA, no âmbito das respectivas competências.

§ 1º - Além do pagamento aos fornecedores, o Agente Operador poderá, desde que pactuado em instrumento específico, desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do PAA.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Além do pagamento aos fornecedores, o Agente Operador poderá, desde que pactuado em instrumento específico, desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do Programa.]

§ 2º - Caberá ao Banco do Brasil a função de Agente Operador do PAA executado mediante termo de adesão, conforme disposto neste Capítulo.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 42

- Fica o Agente Operador autorizado a disponibilizar às Unidades Gestoras, a qualquer momento, informações referentes aos pagamentos efetuados diretamente aos beneficiários fornecedores, ou por meio das organizações fornecedoras que, ao participarem do Programa, assim o consintam.


Art. 43

- O agente operador do PAA poderá estabelecer convênios com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para realizar pagamento aos beneficiários e organizações fornecedores.