Legislação

Decreto 8.134, de 28/10/2013
(D.O. 29/10/2013)

Art. 5º

- A função social da Valec é a construção e exploração de infraestrutura ferroviária.


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLXXVI. Vigência em 28/10/2021).

Redação anterior: [Art. 6º - Compete à Valec, em conformidade com as diretrizes do Ministério dos Transportes:

I - administrar os programas de operações da infraestrutura ferroviária nas ferrovias a ela outorgadas;

II - coordenar, executar, controlar, revisar, fiscalizar e administrar obras de infraestrutura ferroviária que lhes forem outorgadas;

III - desenvolver estudos e projetos de obras de infraestrutura ferroviária;

IV - construir, operar e explorar estradas de ferro, sistemas acessórios de armazenagem, transferência e manuseio de produtos e bens a serem transportados e instalações e sistemas de interligação de estradas de ferro com outras modalidades de transportes;

V - executar a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal na forma definida pelo Poder Executivo;

VI - promover o desenvolvimento dos sistemas de transporte de carga sobre trilhos, objetivando seu aprimoramento e a absorção de novas tecnologias;

VII - celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades da administração direta ou indireta, empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados;

VIII - coordenar os serviços técnicos executados por outras empresas de engenharia, de consultoria ou de obras, e executar serviços ou obras de engenharia em geral, necessários à realização do seu objeto; e

IX - participar minoritariamente do capital de empresas que tenham por objeto construir e operar a Estrada de Ferro - EF - 232, em conformidade com o art. 9º, caput, IX da Lei 11.772, de 17/09/2008. [[Lei 11.772/2008, art. 9º.]]

Parágrafo único - Compete ainda à Valec, em conformidade com as diretrizes do Ministério dos Transportes, fomentar as operações ferroviárias mediante as seguintes ações:

I - planejar, administrar e executar os programas de exploração da capacidade de transporte das ferrovias das quais detenha o direito de uso;

II - adquirir e vender o direito de uso da capacidade de transporte das ferrovias exploradas por terceiros;

III - expandir a capacidade de transporte no Subsistema Ferroviário Federal, observado o disposto no art. 7º da Lei 12.379, de 6/01/2011; e [[Lei 12.379/2011, art. 7º.]]

IV - promover a integração das malhas e a interoperabilidade da infraestrutura ferroviária, observada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Referências ao art. 6