Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)

Art. 83

- As autoridades certificadoras deverão dar publicidade, em seus sítios eletrônicos, às seguintes informações:

I - relação atualizada com os dados relativos às entidades beneficentes, às certificações emitidas e aos respectivos prazos de validade;

II - tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão, a renovação ou o cancelamento de certificação;

III - dados consolidados sobre atendimentos realizados, bolsas concedidas ou serviços prestados por cada entidade certificada;

IV - valor da imunidade de contribuições à seguridade social a que se refere a Lei Complementar 187/2021, individualizado por entidade certificada, divulgado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional; e [[CTN, art. 198.]]

V - quantitativo de entidades supervisionadas no exercício anterior.


Art. 84

- As entidades beneficentes em gozo da imunidade de contribuições à seguridade social na forma prevista na Lei Complementar 187/2021, e neste Decreto deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa com informações sobre a sua condição de beneficente e sobre a área ou as áreas de sua atuação.