Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)
- O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue exclusivamente na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados, deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:
I - dos documentos previstos no art. 5º; e [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]
II - da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor do SUS para a execução das ações e dos serviços de promoção da saúde.
Parágrafo único - As demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput do art. 5º deverão comprovar a atuação exclusiva da entidade na promoção da saúde e a ausência da contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º]]
- Para fins da certificação de que trata esta Subseção, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades direcionadas para a redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:
I - nutrição e alimentação saudável;
II - prática corporal ou atividade física;
III - prevenção e controle do tabagismo;
IV - prevenção ao câncer;
V - prevenção ao vírus da imunodeficiência humana - HIV e às hepatites virais;
VI - prevenção e controle da dengue;
VII - prevenção à malária;
VIII - ações de promoção à saúde relacionadas à tuberculose e à hanseníase;
IX - redução da morbimortalidade em decorrência de uso abusivo de álcool e de outras drogas;
X - redução da morbimortalidade em decorrência de acidentes de trânsito;
XI - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida; e
XII - prevenção à violência.