Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)

Art. 46

- Compete à autoridade certificadora do Ministério da Educação conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de educação que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar 187/2021, e na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único - O certificado de entidade beneficente com atuação preponderante na área de educação será expedido em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino.


Art. 47

- O requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverá ser protocolado junto ao Ministério da Educação, pela entidade mantenedora, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º; [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]

II - da identificação dos integrantes do corpo dirigente de cada instituição de ensino mantida, com a descrição de suas experiências acadêmicas e administrativas;

III - do relatório de execução anual relativo ao exercício anterior ao do requerimento, nos termos do disposto no art. 65; [[Decreto 11.791/2023, art. 65.]]

IV - do ato de credenciamento expedido pela autoridade executiva competente, para cada instituição de ensino mantida, conforme o nível de ensino em que atua; e

V - de declaração de que as instituições de ensino mantidas:

a) informam anualmente seus dados ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 18 da Lei Complementar 187/2021; e [[Lei Complementar 187/2021, art. 18.]]

b) atendem a padrões mínimos de qualidade aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente, conforme o disposto no inciso III do § 1º do art. 18 da Lei Complementar 187/2021. [[Lei Complementar 187/2021, art. 18.]]

§ 1º - O modelo da declaração de que trata o inciso V do caput será estabelecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º - A declaração de que trata o inciso V do caput sujeita-se à validação pela autoridade certificadora, com base nos dados, quando houver, do Censo Escolar da Educação Básica, do Censo da Educação Superior e do Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior.


Art. 48

- Compete ao Inep, nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 18 da Lei Complementar 187/2021: [[Lei Complementar 187/2021, art. 18.]]

I - publicar, a cada dois anos, levantamento dos resultados apresentados pelas instituições de ensino que oferecem a educação básica certificadas na forma prevista na Lei Complementar 187/2021, quanto às condições de oferta e de desempenho dos estudantes, com base no Censo Escolar da Educação Básica e no Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb; e

II - publicar, a cada três anos, levantamento dos resultados apresentados pelas instituições de ensino superior certificadas na forma prevista na Lei Complementar 187/2021, em termos de avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes da educação superior, a partir dos dados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes.