Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)
- A entidade que atue na educação básica deverá conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes.
§ 1º - Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e
II - bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.
§ 2º - Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 1º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§ 3º - Para fins de cumprimento das proporções de que tratam o caput e o § 1º:
I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo Escolar da Educação Básica, equivalerá a um inteiro e dois décimos do valor da bolsa de estudo integral; e
II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a um inteiro e quatro décimos do valor da bolsa de estudo integral.
§ 4º - As equivalências previstas nos incisos I e II do § 3º não serão cumulativas.
§ 5º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, serão computadas as bolsas:
I - ofertadas para a educação básica de jovens e adultos, oferecidas em consonância com a Lei 9.394, de 20/12/1996; e
II - estabelecidas nos termos do disposto no § 2º do art. 53. [[Decreto 11.791/2023, art. 53.]]
- A entidade que atue na oferta da educação profissional em conformidade com o disposto na Lei 9.394/1996, e na Lei 12.513, de 26/10/2011, deverá conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes.
§ 1º - Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e
II - bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.
§ 2º - Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 1º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§ 3º - É permitido ao estudante acumular bolsas de estudo na educação profissional técnica de nível médio e ser contabilizado em ambas para fins de apuração das proporções estabelecidas nesta Subseção.
- As entidades de educação que prestem serviços de educação básica ou profissional integralmente gratuitos deverão garantir a proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados.
- Será facultado às entidades de que trata esta Subseção substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 1º do art. 55 ou do art. 56 por benefícios concedidos nos termos do disposto no art. 54, observado o seguinte: [[Decreto 11.791/2023, art. 54. Decreto 11.791/2023, art. 55. Decreto 11.791/2023, art. 56.]]
I - no âmbito da educação básica, as bolsas poderão ser substituídas por benefícios dos tipos 1, 2 e 3; e
II - no âmbito da educação profissional, as bolsas poderão ser substituídas por benefícios dos tipos 1 e 2.
Parágrafo único - A oferta de bolsas de estudo integrais não poderá ser inferior à proporção de uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes.
- Os entes federativos que mantenham vagas públicas para a educação básica por meio de entidades com atuação na área de educação deverão respeitar, para as vagas ofertadas por meio de convênios ou instrumentos congêneres com essas entidades, o disposto nesta Subseção.
§ 1º - Na hipótese de descumprimento pelos entes federativos da obrigação de que trata o caput, não poderão ser penalizadas as entidades conveniadas com atuação na área da educação.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, as entidades conveniadas com atuação na área da educação deverão registrar o motivo do descumprimento no relatório de execução anual de que trata o art. 65. [[Decreto 11.791/2023, art. 65.]]