Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014
(D.O. 14/05/2014)

Art. 27

- O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contraprestação transferida, será computado na determinação do lucro real no período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 27. Vigência em 01/01/2015).

Parágrafo único - Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do § 5º do art. 20 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, deverá ser observado, conforme o caso, o disposto no § 6º do art. 20 do mesmo Decreto-lei ou o disposto no art. 22 desta Lei.

Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 20 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).