Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014
(D.O. 14/05/2014)

Art. 32

- O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 32. Vigência em 01/01/2015).

Parágrafo único - No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.