Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014
(D.O. 14/05/2014)

Art. 33

- O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 33. Vigência em 01/01/2015).

§ 1º - A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais.

§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, o valor a ser excluído será:

I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou

II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- As aquisições de serviços, na forma do art. 33 e liquidadas com instrumentos patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/1995, somente depois da transferência definitiva da propriedade dos referidos instrumentos patrimoniais.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 34. Vigência em 01/01/2015).
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)