Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014
(D.O. 14/05/2014)

Art. 41

- A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observado o disposto no inciso III do caput do art. 13 da Lei 9.249, de 26/12/1995.

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 13 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 41. Vigência em 01/01/2015).

Art. 42

- Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei 11.196, de 21/11/2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 42. Vigência em 01/01/2015).

Parágrafo único - O contribuinte que utilizar o benefício referido no caput deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa.