Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014
(D.O. 14/05/2014)

Art. 63

- Para fins de avaliação a valor justo de instrumentos financeiros, no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou recebimento de tais ajustes durante a vigência do contrato, permanecendo aplicáveis para tais operações:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 63. Vigência em 01/01/2015).

I - o art. 110 da Lei 11.196, de 21/11/2005, no caso de instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

II - os arts. 32 e 33 da Lei 11.051, de 29/12/2004, no caso das demais pessoas jurídicas.

Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 32 ([Origem da Medida Provisória 219, de 30/09/2004]. Tributário. Seguridade social. PIS/PASEP. COFINS. CSLL)