Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013
(D.O. 12/11/2013)

Art. 49

- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 49. Vigência e efeitos).
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 3º (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
[Art. 3º - O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977.
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 12 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
[...]
§ 2º - [...]
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
[...]
§ 13 - A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação.] (NR)

Art. 50

- A Lei 10.865/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 50. Vigência e efeitos).
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 13 - No cálculo do crédito de que trata o inciso V do caput:
I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 184 (S/A)
II - não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 14 - O disposto no inciso V do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.] (NR)
[Art. 27 - [...]
[...]
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII caput do art. 183 da Lei 6.404/1976.] (NR)
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 184 (S/A)

Art. 51

- A Lei 10.637/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 51. Vigência e efeitos).
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
[Art. 1º - A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976.
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 183 (S/A)
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 12 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
§ 2º - A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.
§ 3º - [...]
[...]
VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404/1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 187 (S/A)
[...]
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep;
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 183 (S/A)
IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e de doações feitas pelo Poder Público;
XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598/1977; e
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 19 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 17 - No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404/1976.
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 184 (S/A)
§ 18 - O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
§ 19 - Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:
I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea [b] do § 1º do art. 17 do Decreto-lei 1.598/1977; e
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 17 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
§ 20 - No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 21 - Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, somente poderão ser aproveitados à medida que o ativo intangível for amortizado, excetuado o crédito previsto no inciso VI do art. 3º.] (NR)

Art. 52

- A Lei 10.833/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 52. Vigência e efeitos).
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
[Art. 1º - A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976.
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 183 (S/A)
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 12 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
§ 2º - A base de cálculo da COFINS é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.
§ 3º - [...]
[...]
II - de que trata o inciso IV do caput art. 187 da Lei 6.404/1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 187 (S/A)
[...]
VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da COFINS;
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 183 (S/A)
VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;
IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo Poder Público;
X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598/1977; e
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 19 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 25 - No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404/1976.
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 184 (S/A)
§ 26 - O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
§ 27 - Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:
I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea [b] do § 1º do art. 17 do Decreto-lei 1.598/1977; e
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 17 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
§ 28 - No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 29 - Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, somente poderão ser aproveitados à medida que o ativo intangível for amortizado, excetuado o crédito previsto no inciso VI do caput do art. 3º.] (NR)

  • Arrendamento Mercantil
Art. 53

- No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei 6.099/1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 53. Vigência e efeitos).
Lei 6.099, de 12/09/1974 (Arrendamento mercantil. Leasing)

Parágrafo único - As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.

Lei 10.833, de 29/12/2003 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002 ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)