Legislação
Medida Provisória 627, de 11/11/2013
(D.O. 12/11/2013)
- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil deverão manter disponível à autoridade fiscal documentação hábil e idônea que comprove os requisitos nela previstos, enquanto não ocorridos os prazos decadencial e prescricional.
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 93. Vigência e efeitos).- A Lei 9.249, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 94. Vigência e efeitos).Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 25 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
- A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 72 a 91 desta Medida Provisória para o ano-calendário de 2014.
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 95. Vigência e efeitos).§ 1º - A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 72 a 91 a partir de 01/01/2014.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições para a opção de trata o caput.
§ 3º - Fica afastado, a partir de 01/01/2014, o disposto na alínea [b] do §1º, no § 2º e no § 4º do art. 1º da Lei 9.532, de 10/12/1997, e no art. 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, para as pessoas jurídicas que exerceram a opção de que trata o caput.
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 74 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)
- Os fundos de investimentos que forem constituídos com regulamento que disponha que a aplicação de seus recursos é exclusiva em depósito à vista ou em ativos sujeitos à isenção de imposto sobre a renda ou tributados à alíquota zero quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, terão alíquota zero de imposto sobre a renda incidente sobre os seus rendimentos produzidos.
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 96. Vigência e efeitos).Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se somente sobre os rendimentos produzidos quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos necessários à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 97. Vigência e efeitos).- Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto os arts. 67 a 71 e 92 a 100, que entram em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 71, aplicam-se, a partir de 01/01/2014:
I - os arts. 1º a 66; e
II - as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 99.
§ 2º - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 95, aplicam-se, a partir de 01/01/2014:
I - os arts. 72 a 91; e
II - as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 99.
- Ficam revogados a partir de 01/01/2015:
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 99. Vigência e efeitos).I - a alínea [b] do caput e o § 3º do art. 58 da Lei 4.506, de 30/11/1964;
Lei 4.506, de 30/11/1964, art. 58 (Imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza).II - o art. 15 da Lei 6.099, de 12/09/1974;
Lei 6.099, de 12/09/1974, art. 15 (Arrendamento mercantil. Leasing)III - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977:
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 8º (Altera a legislação do imposto sobre a renda).a) o inciso II do caput do art. 8º;
b) o § 1º do art. 15;
c) o § 2º do art. 20;
d) o inciso III do caput do art. 27;
e) o inciso I do caput do art. 29;
f) o § 3º do art. 31;
g) o art. 32;
h) o inciso IV do caput e o § 1º do art. 33;
i) o art. 34; e
j) o inciso III do caput do art. 38;
IV - o art. 18 da Lei 8.218, de 29/08/1991;
V - o art. 31 da Lei 8.981, de 20/01/1995;
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 31 (Legislação tributária. Alteração)VI - os §§ 2º e 3º do art. 21 e o art. 31 da Lei 9.249, de 26/12/1995;
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 21 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)VII - a alínea [b] do § 1º, o § 2º e o § 4º do art. 1º da Lei 9.532, de 10/12/1997;
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)VIII - os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998;
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 3º (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)IX - o art. 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; e
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 74 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)X - os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei 11.941, de 27/05/2009.
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 15, e ss. (Regime Tributário de Transição - RTT)- Fica revogado o art. 55 da Lei 10.637, de 30/12/2002, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 100. Vigência e efeitos).Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 55 ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
Brasília, 11/11/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega