1 - TJSP ACIDENTÁRIA -
Revisão de benefício - Auxílio-acidente - Parte que pretende aumentar o valor da renda mensal para 50% do salário mínimo - Inadmissibilidade - CF/88, art. 201, § 2º - Regra que não se aplica aos benefícios que apenas complementam a renda do segurado em face da restrição parcial da capacidade de trabalho - Observância, ademais, do Tema 388 do STF - Improcedência mantida - Recurso desprovido... ()
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2 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DE SÃO PAULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÓ-LABORE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IPCA-E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre a verba Pró-labore, determinando a devolução dos valores indevidamente recolhidos e a exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária. ... ()
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3 - STJ Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Servidor público. Ação de revisão de benefício previdenciário. Contagem de tempo de serviço exercido em condições insalubres durante o período laborado no regime celetista. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Necessidade de compensação financeira entre os regimes previdenciários. Fundamentação com base em dispositivo constitucional. Impossibilidade de análise em recurso especial. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
1 - Na origem: ação proposta pela parte ora recorrida, objetivando a revisão de sua aposentadoria estatutária, julgada improcedente.... ()
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4 - TST RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em avaliar, se o reclamante, já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social desde 2002, estaria sujeito à aposentadoria compulsória por idade, em razão da superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, ensejando a extinção do contrato de trabalho. Ao julgar a ADI 2.602 e o RE 786.540, o Supremo Tribunal Federal adotou a conclusão de que a regra de aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88, abrangeria apenas servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, considerando a literalidade da CF/88, art. 40, caput. O TST passou, então, a reconhecer a inaplicabilidade da regra contida no art. 40, § 1º, II, da CF/88 aos empregados públicos celetistas que tenham sido aposentados no período anterior à Emenda Constitucional 103/2019. Em 12 de novembro de 2019, entretanto, sobreveio um novo marco normativo com a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. O novel § 16 da CF/88, art. 201, dispôs que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista passaram a se sujeitar ao limite etário previsto no art. 40, § 1º, II, da CF/88, tal qual os servidores públicos detentores de cargo efetivo, regidos por regime próprio de previdência social. Além disso, a emenda constitucional incluiu também o § 14, no CF/88, art. 37, dispondo que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição enseja o rompimento do vínculo que gerou o tempo de contribuição. Por sua vez, o texto autônomo da Emenda Constitucional 103/2019 trouxe, em seu art. 6º, uma regra de transição que estabelece a inaplicabilidade do § 14 do art. 37 para os empregados celetistas que tenham sido aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social no período anterior ao início da sua vigência. Em outras palavras, a dissolução automática do vínculo empregatício, prevista no novel § 14 da CF/88, art. 37, não alcança as aposentadorias, quaisquer que sejam elas, que tenham sido concedidas pelo órgão de previdência social a trabalhadores celetistas antes do início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 . Assim, não há óbice para que o empregado público já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social antes de 12 de novembro de 2019 continue trabalhando para a empresa pública empregadora, independentemente da modalidade de aposentadoria que lhe tenha sido concedida anteriormente . Nesse sentido, o STF fixou tese de repercussão geral (Tema 606), estabelecendo que «(...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º (...). Diante desse panorama, ganha especial relevo a vedação contida na Lei 8.213/1991, art. 124, II, segundo o qual não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime previdenciário. No caso dos autos, o acórdão regional consignou expressamente que o reclamante foi aposentado compulsoriamente, com fundamento no CF/88, art. 201, § 16, quando já era aposentado por tempo de contribuição, o que, inclusive, é ratificado pela própria reclamada em seu recurso de revista . Considerando os limites objetivos da controvérsia aviada no recurso, não há como reconhecer a regularidade da extinção do contrato de trabalho sob o argumento isolado de que, por ter completado setenta e cinco anos de idade, o trabalhador estaria, então, sujeito à aposentadoria compulsória . Portanto, a partir de uma interpretação sistemática do Emenda Constitucional 103/2019, art. 6º e da Lei 8.213/1991, art. 124, II, à luz da tese de repercussão geral fixada no Tema 606 pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se inviável o acolhimento das insurgências recursais. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO. A recorrente postula a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de revista Diante da manutenção da decisão regional que, nos termos do CPC, art. 300, declarou nulo o ato de dispensa do reclamante e determinou a reintegração do obreiro, não há plausibilidade nem o bom direito a ser reconhecido. Pedido de efeito suspensivo indeferido.... ()
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5 - STJ Processual civil. Previdenciário. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Ausência de prequestionamento. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo (28/3/2018), com incidência do fator previdenciário.... ()
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6 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REQUISITO DE BAIXA RENDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por N.A.B. menor assistida por sua genitora, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - VOTUPREV, visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, pleiteado em decorrência da prisão de seu genitor, ex-servidor público do Município de Votuporanga.... ()
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7 - TJSP APELAÇÃO.
Mandado de Segurança. Policial Militar que requer a concessão da segurança para que seja averbado no RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) o tempo que contribuiu para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), para fins de integralização de tempo de contribuição e posterior pedido de inatividade. Segurança denegada. Recurso do impetrante. Considerando-se o disposto no CF/88, art. 201, § 9º, bem como no art. 132, da Constituição Estadual, que estabelecem a possibilidade de contagem recíproca, de rigor garantir-se a contagem do período de serviço prestado na iniciativa privada para fins de aposentadoria do impetrante. Sentença reformada. Recurso provido.... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO.
Ação julgada procedente. ... ()
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9 - TJSP APELAÇÕES
e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. LESÕES NO JOELHO ESQUERDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. DESCABIMENTO. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO BENEFÍCIO QUE NÃO SUBSTITUI OS RENDIMENTOS DO TRABALHADOR. INEXISTENCIA DE OFENSA AO ART. 201, § 2º, da CF. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PERÍCIA OBRIGATÓRIA A CARGO DA AUTARQUIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA na Lei 8.213/91, art. 101. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA DO INSS 450/2020. DESNECESSIDADE. DESCONTO DE EVENTUAIS VALORES RETROATIVOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS OU POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEIS ESTADUAIS LEIS ESTADUAIS 4.952/85 E 11.608/03. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM RESSALVA NO TOCANTE À OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ... ()
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10 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Discussão a respeito da incidência ou não sobre o adicional de insalubridade. Verba de natureza remuneratória. Incidência. Precedentes. Natureza remuneratória do adicional de insalubridade. Incidência da contribuição previdenciária patronal
1 - A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade. ... ()
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11 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Discussão a respeito da incidência ou não sobre o adicional de insalubridade. Verba de natureza remuneratória. Incidência. Precedentes. Natureza remuneratória do adicional de insalubridade. Incidência da contribuição previdenciária patronal
1 - A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade. ... ()
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12 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Discussão a respeito da incidência ou não sobre o adicional de insalubridade. Verba de natureza remuneratória. Incidência. Precedentes. Natureza remuneratória do adicional de insalubridade. Incidência da contribuição previdenciária patronal
1 - A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade. ... ()
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13 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR E REEXAME NECESSÁRIO - SEQUELAS NA COLUNA -
As moléstias pericialmente constatadas na coluna do obreiro, causadas pelo acidente de trajeto, reduzem a capacidade laboral e dão ensejo ao auxílio-acidente - Procedência mantida. ... ()
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14 - STJ Previdenciário. Auxílio-reclusão. Segurado que não exerce atividade remunerada no momento do recolhimento à prisão. Forma de cálculo. Mesmos critérios da pensão por morte. Salário mínimo. Descabimento. Limite de pagamento. Segurados de baixa renda. Observância.
1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o parâmetro para o deferimento do auxílio-reclusão é a renda do segurado, e não a de seus dependentes (Tema 89).... ()
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15 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rito comum (revogação de ato administrativo). Professor da Universidade de São Caetano do Sul. Pretensão de obstar a aposentadoria compulsória. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. ... ()
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16 - STJ Previdenciário. Empregada gestante. Lei 14.151/2021. Enquadramento. Licença maternidade. Impossibilidade. Agravo interno. Afastamento. Lei Complementar 101/2000, art. 24. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201. Lei 14.151/2021, art. 1º. Lei 8.213/1991, art. 71. Lei 8.213/1991, art. 72. Lei 8.213/1991, art. 73. Lei 14.311/2022.
Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força do disposto na Lei 14.151/2021, enquanto durar o respectivo afastamento. ... ()
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17 - STJ Processual civil e previdenciário. Aposentadoria. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 20, caput e § 3º, 260, 462, 515, § 3º, e 535, II, do CPC/1973; 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009; 29-B, 41-A e 134 da Lei 8.213/1991 e 31 da Lei 10.741/2003 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.... ()
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18 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021. Proteção da maternidade pela seguridade social. Fundamento constitucional. Via especial. Exame. Impossibilidade.
1 - O Colegiado originário, no enfrentamento da matéria, consignou: «Não parece, todavia, razoável imputar o custo decorrente da determinação do referido afastamento previsto na Lei 14.151/1921 ao empregador. O CF/88, art. 201, II estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador (fl. 2.436, e/STJ).... ()
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19 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021. Proteção da maternidade pela seguridade social. Fundamento constitucional. Via especial. Exame. Impossibilidade.
1 - O Colegiado originário, no enfrentamento da matéria, consignou: «Essa forma de compreender a EC20/98, ente ndeu o STF, seria incompatível com a Constituição. Não porque o Estado deveria se responsabilizar pelo ônus que criou, porém, porque, ao delegar ao empregador o pagamento dos salários, estaria providenciando uma proteção insuficiente e inadequada à maternidade, na medida em que desestimularia a contratação de mulheres. Acompanhe-se o teor da ementa, na parte que interessa a este julgamento: (...) Conclusivamente, não é possível interpretar a legislação de regência como se dela resultasse ônus ao empregador, sob pena de daí resultar proteção incompatível com a Constituição (fl. 420, e/STJ).... ()
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20 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021. Proteção da maternidade pela seguridade social. Fundamento constitucional. Via especial. Exame. Impossibilidade.
1 - O Colegiado originário, no enfrentamento da matéria, consignou: «Não parece, todavia, razoável imputar o custo decorrente da determinação do referido afastamento previsto na Lei 14.151/1921 ao empregador. O CF/88, art. 201, II estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador (fl. 198, e/STJ).... ()
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21 - STJ Tributário. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021. Proteção da maternidade pela seguridade social. Fundamento constitucional. Via especial. Exame. Impossibilidade. Embasamento não atacado. Súmula 283/STF.
1 - Relativamente à alegada ilegitimidade passiva do INSS, o Tribunal a quo concluiu que «a discussão jurídica de fundo é de natureza tributária, pois também pretende a compensação de valores pagos em decorrência do afastamento compulsório das trabalhadoras gestantes « (fl. 526, e/STJ). Contudo, não houve impugnação a esse fundamento do aresto combatido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.... ()
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22 - STJ Tributário e processual civil. Mandado de segurança. Legitimidade passiva ad causam. Coronavírus. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, alterada pela Lei 14.311/22. Omissão legislativa. Responsabilidade pelo pagamento do salário. Proteção da maternidade pela seguridade social. Enquadramento como salário- maternidade. Acórdão que dirimiu a controvérsia com fundamentação constitucional. Apreciação pelo STJ. Inviabilidade.
1 - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com fundamento no CF/88, art. 201, II, o que afasta a competência do STJ para a apreciação da matéria trazida nos presentes autos, pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa.... ()
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23 - STJ Processual civil e tributário. Empregada gestante. Afastamento cumpulsório em razão da pandemia de covid- 19. Responsabilidade pelo pagamento de salário- maternidade. Compensação com as contribuições previdenciárias. Violaçã o do CPC, art. 1.022, II. Súmula 284/STF. Matéria resolvida sob o enfoque constitucional. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. Súmula 211/STJ.
1 - A recorrente não reportou adequadamente quais os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, limitando-se a invocar, genericamente, ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre argumentos que teriam sido alegados em Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 284/STF.... ()
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR EMPRESA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI 12.016/2009, art. 1º, § 2º.
As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (CF/88, art. 173, § 1º). Desse modo, os atos praticados pelos administradores ou diretores das estatais, na condição de empregadores, despem-se da qualidade de condutas efetivadas por autoridade pública (ato de império), pois não possuem o requisito da supremacia do interesse público. Apesar de a Resolução 3, de 25 de agosto de 2021, emitida pela Reclamada, utilizar como fundamento o CF/88, art. 201, § 16, inserido pela Emenda Constitucional 103/2019, para impor a aposentadoria compulsória aos empregados que atinjam 75 anos de idade, isso não altera a natureza de ato administrativo normativo com propósito de disciplinar matéria interna, equiparando-se a qualquer ato administrativo e/ou de pessoal praticada por empregadores de empresa privada. Não se vislumbra, na decisão recorrida, portanto, ofensa ao CF/88, art. 5º, LXIX, porquanto i nadequada a via eleita para insurgência em face de ato praticado por representante de empresa pública ou sociedade de economia mista - integrantes da administração indireta - na qualidade de empregador. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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25 - STJ Processual civil. Previdenciário. Labor exercido em condiçoes especiais. Direito adquirido. Ruído. Metodologia de aferição. Hidrocarbonetos. Substâncias cancerígenas. Epi. Ineficácia. Aposentadoria especial. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Reexame fático probatório. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Ausente o prequestionamento da matéria. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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26 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Pirajuí - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que declarou indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Gratificação de Representação, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/19, respeitada a prescrição quinquenal - Recurso Inominado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Pirajuí - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que declarou indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Gratificação de Representação, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/19, respeitada a prescrição quinquenal - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária. Recurso conhecido e improvido.
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27 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Araçatuba - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Araçatuba - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Sentença que observou a prescrição quinquenal e a aplicação dos juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.
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28 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Ibiúna - Servidora Pública Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Ibiúna - Servidora Pública Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.
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29 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre a «Gratificação de Estenotipista, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde a incorporação do último décimo (art. 133, CE) - Recurso Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre a «Gratificação de Estenotipista, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde a incorporação do último décimo (art. 133, CE) - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.
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30 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. Coronavírus e empregadas gestantes. Fundamentos do acórdão não impugnados. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Matéria decidida com fundamentos eminentemente constitucionais. Competência do STF.
1 - A parte recorrente insiste na alegação de legitimidade do INSS e não refuta os demais argumentos utilizados no julgamento dos Embargos de Declaração. São pontos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. ... ()
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31 - STF Recurso extraordinário. Tema 542/STF. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Servidor público. Administrativo. Servidora gestante. Gravidez durante o período da prestação dos serviços. Vínculo com a administração pública por cargo comissionado, não efetivo, ou por contrato temporário. Direito à licença maternidade e à estabilidade provisória. CF/88, art. 7º, XVIII e XXX. ADCT/88, art. 10, II, «b. Garantias constitucionais reconhecidas a todas as trabalhadoras. Reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 37, do caput,II e IX. CF/88, art. 39, § 3º. CF/88, art. 201. CF/88, art. 203, I. CF/88, art. 226. CF/88, art. 227. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 542/STF - Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
Tese jurídica fixada: - A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
Descrição: - Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do CF/88, art. 2º; CF/88, art. 7º, XXX; CF/88, art. 37, do caput, II e IX, bem como o ADCT/88, art. 10, II, «b, o direito, ou não, de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. ... ()
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32 - STJ Processual civil. Na origem. Tributário. Mandado de segurança. Coronavírus. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/1921, alterada pela Lei 14.311/1922. Responsabilidade pelo pagamento do salário. Proteção da maternidade pela seguridade social. Enquadramento como salário- maternidade. Nesta corte não se conheceu do recurso. Matéria constitucional. CF/88, art. 201. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()
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33 - STF Recurso extraordinário. Tema 1.224/STF. Julgamento do mérito. Servidor público. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Administrativo. Reajuste de proventos dos servidores públicos federais inativos e de pensionistas. Benefício concedido no período anterior à Lei 11.784/2008. Índices aplicáveis ao RGPS. Orientação normativa do Ministério da Previdência Social autorizada pela Lei 9.717/1998. Precedentes. CF/88, art. 40, caput, §§ 4º, 8º e 12 (na redação da Emenda Constitucional 41/2003) , CF/88, art. 61, § 1º, II, «½. CF/88, art. 169, § 1º. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, caput. Lei 11.784/2008. Lei 10.887/2004, art. 15. Lei 9.717/1998, art. 9º, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.224/STF - Reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008.
Tese jurídica fixada: - É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 40, caput, §§ 4º, 8º e 12 (na redação da Emenda Constitucional 41/2003) , CF/88, art. 61, § 1º, II, «a, CF/88, art. 169, § 1º, CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, CF/88, art. 201 e da Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º a possibilidade de aposentadorias dos servidores públicos e de pensões dos respectivos dependentes, concedidas sem paridade com os valores dos servidores em atividade, serem reajustadas pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social, até a edição da Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que alterou a Lei 10.887/2004, e passou a prever expressamente o índice de reajuste. ... ()
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34 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor público estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor público estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.
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35 - TJSP PROCESSO CIVIL. Interesse processual. Desnecessidade de requerimento administrativo. Pretensão, ademais, calcada em norma constitucional e que pode ser invocada em qualquer ação. Preliminar rejeitada. POLICIAL MILITAR. Averbação do período trabalhado na iniciativa privada para futura aposentação. Direito à contagem recíproca. Possibilidade de averbação da contagem recíproca com base no artigo Ementa: PROCESSO CIVIL. Interesse processual. Desnecessidade de requerimento administrativo. Pretensão, ademais, calcada em norma constitucional e que pode ser invocada em qualquer ação. Preliminar rejeitada. POLICIAL MILITAR. Averbação do período trabalhado na iniciativa privada para futura aposentação. Direito à contagem recíproca. Possibilidade de averbação da contagem recíproca com base no CF/88, art. 201, § 9º e art. 132, da Constituição Estadual. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
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36 - STJ Processo civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021. Proteção da maternidade pela seguridade social. Fundamentação constitucional. Competência do STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido.
1 - Da leitura do decisum recorrido, depreende-se que a questão central da controvérsia é de cunho exclusivamente constitucional - qual seja, a proteção à maternidade pela seguridade social, nos termos da CF/88, art. 201, II. Sua análise, portanto, é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o CF/88, art. 102, III. ... ()
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37 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS 1 - Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica, quando se verifica, em exame preliminar, que a matéria discutida no recurso de revista trata-se de questão nova em torno de alterações avindas com a Emenda Constitucional 103/2019. 2 - A controvérsia dos autos reside na aplicabilidade ou não do art. 40, § 1º, II, da CF/88 (aposentadoria compulsória) aos empregados públicos e identificar se, na hipótese de ser aplicável a aposentadoria compulsória, o empregado público tem direito ao pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. 3 - Em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tenha se firmado no sentido de que, aos servidores públicos regidos pela CLT e abrangidos pelo regime geral de previdência social, não se aplica a regra da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88, fato é que o julgamento da ADI 2.620 (DJ 31.3.2006), pela Suprema Corte, ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o sistema de previdência social. 4 - Com efeito, a partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 foi incluído o § 16 no CF/88, art. 201, estabelecendo que « Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o, II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei « (destacou-se). 5 - Nesse contexto, verifica-se que não há razão para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê expressamente a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CF/88, quando, no caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi desligado em razão da aposentadoria compulsória já na vigência da Emenda Constitucional 103/2019. 6 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos ao empregado público, sem que se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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38 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. CONDUTA REGULARIZADA NO CURSO DO PROCESSO. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO.
O Tribunal Regional considerou desnecessária a concessão da tutela inibitória ao fundamento de que a ré procedeu à adequação do edital do concurso público que se seguiu à propositura da presente ação civil pública. Assim, ante a possível violação da Lei 7.347/1985, art. 11, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ... ()
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39 - STJ Previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Proteção à maternidade, especialmente à gestante em situação de alto risco (CF/88, art. 201, II). Fundamento constitucional. Via especial. Exame. Impossibilidade. Agravo interno não provido.
1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «A sentença reconheceu a procedência, reproduzindo os fundamentos da decisão que concedeu a tutela, apreciando com precisão a questão, pelo que transcrevo, adotando como razão de decidir (Evento 109 do originário): (...) Com efeito, a CF/88 previu, no capítulo destinado à Previdência Social, a proteção à maternidade, especialmente à gestante (CF/88, art. 201, II), como um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei, de forma que, com mais razão ainda, deve-se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco. Caso contrário, estar-se-á amparando a possibilidade de exercício de trabalho em condições suscetíveis à majoração de risco de problemas graves de saúde ou parto prematuro, o que, certamente, não foi o desejado pelo Poder Constituinte. (...) Assim, deve ser mantida a sentença no ponto.» ... ()
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40 - STF Recurso extraordinário. Tema 1.102/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Previdenciário. Revisão de benefício. Cálculo do salário de benefício. Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei 9.876/1999. Aplicação da regra definitiva da Lei 8.213/1991, art. 29, I e II ou da regra de transição da Lei 9.876/1999, art. 3º. Presença de repercussão geral. Súmula Vinculante 10/STF. Súmula Vinculante 37/STF. Súmula 179/STF. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Súmula 400/STJ. Súmula 456/STF. Lei 8.213/1991, art. 3º. Lei 8.213/1991, art. 18, I, «a», «b», «d». «e», «f», «g», e «h». Lei 8.213/1991, art. 52. Lei 8.213/1991, art. 103. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, caput e XXXVI e XXXVII. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 97. CF/88, art. 195, §§ 4º e 5º. CF/88, art. 201, caput, I, II, III, IV, V e § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, I e II, § 8º, § 9º, § 10 e § 11. Emenda Constitucional 20/1998, art. 3º. Emenda Constitucional 20/1998, art. 9º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput. Lei 3.807/1960, art. 23. Lei 9.876/1999, art. 1º. Lei 9.876/1999, art. 2º. Lei 9.876/1999, art. 3º, caput. Lei 9.876/1999, art. 6º. CPC/2015, art. 926, caput. Lei 14.194/2021. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.102/STF - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva da Lei 8.213/1991, art. 29, I e II, quando mais favorável do que a regra de transição contida na Lei 9.876/1999, art. 3º, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999.
Tese jurídica fixada: - O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 2º; CF/88, art. 5º, caput; CF/88, art. 97; CF/88, art. 195, §§ 4º e 5º; e CF/88, art. 201, bem como da Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, se é possível a aplicação da regra definitiva da Lei 8.213/1991, art. 29, I e II, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida na Lei 9.876/1999, art. 3º, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei 9.876/1999. » ... ()
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41 - STJ Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aposentadoria por idade rural. Requisitos não preenchidos. Atividade rural em regime de economia familiar não comprovada. Ausência de prova do alegado regime de economia familiar. Processo extinto sem julgamento do mérito. Alteração do julgado. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Decisão da presidência do STJ mantida.
1 - O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ. ... ()
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42 - TRF3 Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Preliminar. Remessa oficial tida por interposta. Doença grave. Termo inicial do benefício. Consectários legais. Honorários advocatícios. CF/88, art. 201, § 1º. Lei Complementar 142/2013, art. 2º. Lei Complementar 142/2013, art. 6º, § 1º. Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único. Decreto 8.145/2013, art. 70-E. Súmula 490/STJ. Tema 1018/STJ.
I - Não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único. ... ()
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43 - TJSP O recurso não merece provimento, pois a magistrada de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Com efeito, a Emenda Constitucional 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019, conhecida como reforma previdenciária, trouxe mudanças significativas, no Ementa: O recurso não merece provimento, pois a magistrada de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Com efeito, a Emenda Constitucional 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019, conhecida como reforma previdenciária, trouxe mudanças significativas, no sentido de reorganizar o sistema de contribuição e concessão de Benefícios previdenciários. O marido da autora faleceu em 27/12/2019, portanto, já na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, sendo irrelevante o fato de o instituidor do benefício ter se aposentado antes da nova regra constitucional em comento. Na esteira da Súmula 340/STJ, por analogia ao presente caso: «A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". A Emenda Constitucional 103/2019, art. 24 dispõe sobre as hipóteses de acumulação de benefícios, garantindo o recebimento do valor integral do benefício (de maior valor) e apenas uma parte do benefício de menor valor, calculada na forma do §2º do Emenda Constitucional 103/2019, art. 24, a seguir reproduzido: «Emenda Constitucional 103/2019, art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma da CF/88, art. 37, § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142 com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regimepróprio de previdência social. § 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada apercepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo comas seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois)salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º da CF/88, art. 40 e do § 15 do CF/88, art. 201». Por outro lado, não há que se falar em inconstitucionalidade da Emenda, uma vez que o tema não configura clausula pétrea, não havendo que se falar em retrocesso social como fator de inconstitucionalidade da Emenda. Oportuna a transcrição de trecho do voto da Relatora Juíza Federal Marina Vasques Duarte no Recurso Cível 5024441-79.2022.4.04.7100/RS do TRF da 4ª Região:"(...)Não há dúvida de que os critérios de cálculo introduzidos pela Emenda Constitucional 103/2019, para fins de apuração da RMI da pensão por morte, são prejudiciais ao dependente previdenciário, quando comparados aos critérios anteriores. Todavia, não verifico inconstitucionalidade da Emenda neste ponto, estando as alterações dentro do limite político de escolha a ser feita pelo Poder Legislativo. Com efeito, o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes previdenciários do segurado falecido foi preservado e não houve violação ao princípio da proibição de retrocesso. Além disso, não há norma constitucional com força de cláusula pétrea que determine que o valor da pensão por morte deve corresponder ao valor da aposentadoria percebida pelo segurado instituidor. É possível, portanto, que o valor da pensão por morte seja calculado em percentual menor do que 100% do eventual benefício do segurado instituidor. A definição dos critérios de cálculo da pensão por morte, desde que não importem supressão do próprio benefício ou fiquem aquém do mínimo razoável, constitui prerrogativa do legislador (no caso dos autos, do poder constituinte derivado). Reitera-se que, quanto à aplicação do Emenda Constitucional 103/2019, art. 23, que promoveu alterações na forma de cálculo do valor do benefício de pensão por morte, inexiste vício de inconstitucionalidade a ser pronunciado, seja formal, seja material. O que pretende a parte autora é garantir o chamado direito adquirido a estatuto jurídico, o que não é possível. Não há, pois, garantia ao melhor benefício e à incorporação ao patrimônio jurídico de regras materiais previstas em momento anterior à satisfação da integralidade dos requisitos necessários ao benefício de pensão por morte (...)". Como expresso na sentença: «Contudo, o cálculo apresentado pelo Instituto de Previdência, demonstrado às fls. 14/15 não apresenta qualquer erro, tampouco se encontra dissociado do comando normativo. O valor da pensão foi reduzido nos termos do Emenda Constitucional 103/1919, art. 23, §2º, II, para 60% do valor da aposentadoria e, em razão da cumulação de benefícios, aplicou-se o redutor do art. 24, §2º, da mesma Emenda: isenção até um salário mínimo; 60% (sessenta por cento) sobre o valor entre 01 (um) e 02 (dois) salários mínimos; 40% (quarenta por cento) sobre o valor entre 02 (dois) e 03 (três) salários mínimos; 20% (vinte por cento) sobre o valor entre 03 (três) e 04 (quatro) salários mínimos; e, por fim, 10% (dez por cento) sobre o valor que excede 04 (quatro) salários mínimos.». (fls. 156/157. É quanto a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculos, temos a Súmula Vinculante 4/STF que dispõe: «Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial»). Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho «in totum» a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 (Art. 46 «O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão») e do art. 716 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG 030/2013. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
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44 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.115/STJ. Aposentadoria rural por idade. Previdenciário e processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Segurado especial. Reconhecimento de tempo laborado na agricultura. Regime de economia familiar. Aposentadoria rural por idade. Comprovação do labor rural. Implementação dos requisitos legais. Tamanho da propriedade rural não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. Recurso julgad88 sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. CF/88, art. 201, § 7º, II. Lei 8.213/1991, art. 11, VII, «a». Lei 8.213/1991, art. 39, I. Lei 8.213/1991, art. 143. Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º. Medida Provisória 410/2007 (convertida na Lei 11.718/2008) . Lei 4.504/1964, art. 4º, II e III. Lei 4.504/1964, art. 50, §§ 2º, 3º e 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. ... ()
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45 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.115/STJ. Aposentadoria rural por idade. Previdenciário e processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Segurado especial. Reconhecimento de tempo laborado na agricultura. Regime de economia familiar. Aposentadoria rural por idade. Comprovação do labor rural. Implementação dos requisitos legais. Tamanho da propriedade rural não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. Recurso julgad88 sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. CF/88, art. 201, § 7º, II. Lei 8.213/1991, art. 11, VII, «a». Lei 8.213/1991, art. 39, I. Lei 8.213/1991, art. 143. Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º. Medida Provisória 410/2007 (convertida na Lei 11.718/2008) . Lei 4.504/1964, art. 4º, II e III. Lei 4.504/1964, art. 50, §§ 2º, 3º e 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. ... ()
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46 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Incidência.
1 - A decisão ora agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 284/STF; 2) impossibilidade de análise da contrariedade a CF/88, art. 201, § 7º, II, sob pena de usurpação da competência do STF; e 3) entendimento da Corte de origem alinhado ao do STJ no sentido de que «não são computáveis, como carência para aposentadoria por idade de contribuinte individual, as contribuições recolhidas em atraso, relativas a período anterior à data da primeira recolhida sem atraso». ... ()
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47 - STF Constitucional. Direitos sociais. Ação direta de inconstitucionalidade convertida em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Possibilidade. Contagem de termo inicial de licença-maternidade e de salário-maternidade a partir da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último. Interpretação conforme à constituição do § 1º da CLT, art. 392, e da Lei 8.213/1991, art. 71. Necessária proteção constitucional à maternidade e à infância. Ação julgada procedente. CF/88, art. 6º, caput. CF/88, art. 7º, XVIII. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, II, CPC/2015, art. 203, I, e CPC/2015, art. 227, caput. Decreto 3.048/1999, art. 93, § 3º.
1. Cumpridos os requisitos da Lei 9.882/1999, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende possível a fungibilidade entre ADI e ADPF. ... ()
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48 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Pedido de sobrestamento. Controvérsia ainda não afetada. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade na via especial. Omissão. Inexistência. Descontentamento com o resultado do julgado. Aclaratórios rejeitados.
1 - Não prospera a alegação da embargante de que o presente feito deveria ser sobrestado em razão da Controvérsia 453, pois não houve sua afetação ainda ao rito dos Recursos Repetitivos, bem como que não há previsão legal que autorize o sobrestamento do feito antes mesmo de a matéria ser afetada. ... ()
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49 - STJ Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Aposentadoria rural por idade. Contrariedade a dispositivo da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação do CPC/2015, art. 337, §§ 1º ao 4º, e CPC/2015, art. 486 e da Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º, e Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) o exame da violação de dispositivos constitucionais (CF/88, art. 201, § 7º, II) é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III; b) não se conhece de Recurso Especial em relação ao CPC/2015, art. 337, §§ 1º ao 4º, e CPC/2015, art. 486 e a Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º, e Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; c) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: «O autor completou o requisito de idade mínima de 60 anos em 1998. Embora tenha coligido aos autos documentos aptos a constituir início de prova material, o conjunto probatório não se mostrou suficiente para corroborar o seu pleito. Compulsando os autos, verifico que o requerente arrendou parte de seu imóvel a partir de 2007, com prazo de duração até o ano 2012 (id 125511202, página 17). A última nota fiscal de produtor rural em nome do autor foi emitida em 2007, permitindo concluir que, a partir dessa data, passou a viver da renda obtida com o arrendamento do imóvel. Em 2011, o autor passou a perceber pensão por morte, em decorrência do falecimento da esposa. O único documento posterior a 2007 que efetivamente vincula o requerente às lides do campo é contrato de parceria agrícola celebrado com o seu irmão. Ademais, a prova testemunhal se mostrou frágil, pouco elucidando acerca da rotina laboral do requerente, não permitindo concluir acerca da importância do labor campesino para a sua subsistência. Inviável, portanto, o reconhecimento do período de atividade rural a partir de 2001, sendo de rigor a improcedência do pedido» (fls. 341-350, e/STJ); d) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial»; e e) assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional. ... ()
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50 - STF Recurso extraordinário. Tema 1.102/STF. Repercussão geral reconhecida. Previdenciário. Revisão de benefício. Cálculo do salário-de-benefício. Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei 9.876/1999. Aplicação da regra definitiva da Lei 8.213/1991, art. 29, I e II ou da regra de transição da Lei 9.876/1999, art. 3º. Presença de repercussão geral. Súmula Vinculante 10/STF. Súmula Vinculante 37/STF. Súmula 179/STF. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Súmula 400/STJ. Súmula 456/STF. Lei 8.213/1991, art. 3º. Lei 8.213/1991, art. 18, I, «a», «b», «d». «e», «f», «g», e «h». Lei 8.213/1991, art. 52. Lei 8.213/1991, art. 103. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, caput e XXXVI e XXXVII. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 97. CF/88, art. 195, §§ 4º e 5º. CF/88, art. 201, caput, I, II, III, IV, V e § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, I e II, § 8º, § 9º, § 10 e § 11. Emenda Constitucional 20/1998, art. 3º. Emenda Constitucional 20/1998, art. 9º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput. Lei 3.807/1960, art. 23. Lei 9.876/1999, art. 1º. Lei 9.876/1999, art. 2º. Lei 9.876/1999, art. 3º, caput. Lei 9.876/1999, art. 6º. CPC/2015, art. 926, caput. Lei 14.194/2021. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.102/STF - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva da Lei 8.213/1991, art. 29, I e II, quando mais favorável do que a regra de transição contida na Lei 9.876/1999, art. 3º, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999.
Tese jurídica fixada: - O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 2º; CF/88, art. 5º, caput; CF/88, art. 97; CF/88, art. 195, §§ 4º e 5º; e CF/88, art. 201, bem como da Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, se é possível a aplicação da regra definitiva da Lei 8.213/1991, art. 29, I e II, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida na Lei 9.876/1999, art. 3º, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei 9.876/1999. » ... ()