1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO AO ARTIGO. 37, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E Aa Lei 8.666/1973, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1.
Pedido de corte rescisório referente ao acórdão do TRT da 5ª Região, proferido nos autos da reclamação trabalhista 0000946-74.2017.5.05.0401, que manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Castro Alves. 2. Da análise do acórdão rescindendo, observa-se que a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas, de maneira subsidiária, do Município-autor foi atribuída pelo mero inadimplemento, em virtude de o Regional consignar que, ainda que não configurada a culpa in eligendo, concluiu pela caracterização da culpa in vigilando, consoante não haver indícios de fiscalização como determinado pela Súmula 331/TST, V. 3. Todavia, a Suprema Corte Federal, no julgamento do RE 760.931, firmou o entendimento vinculante de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática ou presumida, a responsabilidade sobre tais débitos, quer na forma solidária, quer na subsidiária, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 4. Não há na decisão rescindenda, portanto, nenhuma demonstração de que o Município se eximiu de seu dever fiscalizatório, mas, apenas e exclusivamente sua culpa in vigilando. Inexistem elementos no decisum acerca de irregularidades ou fatos concretos perpetrados pela prestadora de serviços e vinculados ao contrato de terceirização sobre os quais o ente público tomara conhecimento e nada fez. 5. Portanto, há culpa presumida do Município-Autor, sem evidência de culpa in vigilando no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, em total desarmonia, portanto, ao entendimento perfilhado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual forçoso reconhecer a violação aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º para julgar procedente a ação rescisória e excluir a responsabilidade subsidiária do Município. Agravo conhecido e provido. Ação rescisória julgada procedente.... ()
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2 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO TRABALHISTA. PANDEMIA.
Ação trabalhista ajuizada pela autora, contratada para laborar temporariamente no município de Campos do Jordão, objetivando: (i) a declaração de nulidade dos contratos trabalhistas temporários, em razão de sucessivas prorrogações; (ii) o reconhecimento do desvio de função; (iii) pagamento de verbas trabalhistas, como FGTS, multa, férias, dentre outros. ... ()
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3 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Supressão da rubrica de 84,32%. Reclamação trabalhista. Ofensa ao art. 1.022, II do CPC/2015. Não configuração. Demais omissões. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial. Violação ao art. 6º da lindb. Natureza constitucional. Não conhecimento. Negativa de vigência aos CPC/2015, art. 44 e CPC/2015 art. 45. Competência da justiça do trabalho. Não conhecimento. Violação dos arts. 330, III, 485, I e VI, 506 e 509, II, do CPC/2015. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.
1 - O recurso especial por negativa de vigência ao CPC/2015, art. 1.022, II foi conhecido e negado provimento somente quanto ao primeiro questionamento, pois, quanto aos demais pontos, a deficiência de fundamentação não permitiu o conhecimento. Infere-se que estes tópicos não foram suscitados em sede de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocar manifestação do colegiado acerca de eventual omissão relevante para o desfecho da controvérsia. ... ()
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4 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Supressão da rubrica de 84,32%. Reclamação trabalhista. Ofensa ao art. 1.022, II do CPC/2015. Não configuração. Demais omissões. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial. Violação ao art. 6º da lindb. Natureza constitucional. Não conhecimento. Negativa de vigência aos CPC/2015, art. 44 e CPC/2015 art. 45. Competência da justiça do trabalho. Não conhecimento. Violação dos arts. 330, III, 485, I e VI, 506 e 509, II, do CPC/2015. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno não provido.
1 - O recurso especial por negativa de vigência ao CPC/2015, art. 1.022, II foi conhecido e negado provimento somente quanto ao primeiro questionamento, pois, quanto aos demais pontos, a deficiência de fundamentação não permitiu o conhecimento. Infere-se que estes tópicos não foram suscitados em sede de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocar manifestação do colegiado acerca de eventual omissão relevante para o desfecho da controvérsia. ... ()
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5 - TST Responsabilidade do empregador. Ônus da prova. Violação dos arts. 333, I, do CPC/1973, 818 da CLT. Não ocorrência. CCB, art. 186. Súmula 410/TST. Incidência.
«Nos termos da Súmula 410/TST, «a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Delimitado na sentença rescindenda o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo trabalhador e as atividades realizadas no curso da relação de emprego, assim como a culpa do empregador ao não designar o empregado para funções compatíveis com o seu estado de saúde, verifica-se que o exame da violação literal do artigo 186 do Código Civil tropeça no referido verbete, pois somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista seria possível afastar tais premissas fáticas e concluir pela ofensa ao citado dispositivo legal. Por sua vez, estando a sentença rescindenda calcada nas provas produzidas na reclamação trabalhista, não se verifica a inobservância das regras de distribuição do ônus da prova e, por consequência, em violação literal dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, já que a conclusão lançada não está fundamentada na ausência ou insuficiência das provas e respectiva atribuição das consequências do ônus processual em questão. ... ()
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6 - TST Recurso de revista da reclamada interposto anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Sucessão trabalhista. Responsabilidade exclusiva da empresa sucessora. Julgamento extra petita. O juízo a quo afastou a tese da recorrente de julgamento extra petita, asseverando que a decisão não extrapolou os limites da lide, pois foram acolhidos os argumentos defensivos da cofercatu no sentido de sua exclusão da lide. Correta a decisão regional que confirmou a determinação de exclusão da cofercatu do polo passivo da demanda, por entender que houve legítima sucessão empresarial. Assim sendo, a sucessora, a empresa usina alto alegre s.a.. Açúcar e álcool, responde pelos encargos trabalhistas da empresa sucedida. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação.
«Conforme o CLT, art. 74, § 2º e a Súmula 338/TST, I, do TST, o ônus da anotação dos registros de jornada é do empregador, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, em relação ao qual a lei admite que seja pré-assinalado. O TRT consignou a inexistência de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto e, diante da prova testemunhal dividida, atribuiu à reclamada o ônus de demonstrar a regular concessão do intervalo, entendendo que a ré não se desfez do referido encargo, pois «as indicações dos interregnos constantes dos documentosde fls.154/191 e 348/394não possuem o condão de demonstrar otempo usufruído,e tal período deveser fixado com base na prova oral,observando-se os limites da inicial, em atenção aos artigos 2º, 128, 293 e 460, do CPC (aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho - CLT, art. 769).. Assim, o Regional consagrou a presunção de veracidade do intervalo descrito na inicial, em consonância com as normas de distribuição do ônus probatório. Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CPC, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV. CONDENAÇÃO INDEVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que ( O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º)) . 2. No presente caso, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público com base no teor do item IV da Súmula 331/TST ( O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei 8.666/93, art. 71) «). 3. Tendo em vista o fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática da Administração, pautada exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 4 . Nesse contexto, antepossível violação dos arts. 5º, II, da CF/88e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do CLT, art. 896, imperioso, no exercício do juízo de retratação, o provimento do agravo de instrumento para processar o respectivo recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CPC, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV. CONDENAÇÃO INDEVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Tendo em vista o fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. No caso, depreende-se do acórdão proferido por esta Turma que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público ocorreu com base no antigo teor do item IV da Súmula 331/TST, à míngua, portanto, da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. 3. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora, como no ocorrera no caso. 4. Violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º que se reconhece . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. 2. No presente caso, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público com base no teor do item IV da Súmula 331/TST ( O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei 8.666/93, art. 71) .). 3. Tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática da Administração, pautada exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas, de modo que se afigura imperiosa a retratação, nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, CPC/73), para exame de possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, nos moldes do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. INDEVIDA. 1. Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. No caso, depreende-se do acórdão anteriormente proferido por esta Turma que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público ocorreu com base no antigo teor do item IV da Súmula 331/TST, à míngua, portanto, da premissa de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora, como ocorreu no caso presente. 3. Configurada a violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando. Caracterização (alegação de violação aos arts. 5º, II, da CF/88, 818, da CLT, CLT, 333, do CPC/1973,CPC/1973, 186, do CCB/2002, Código Civil e 6º, XI, e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula 331/TST e divergência jurisprudencial).
«A Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF, apreciando a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa ' in eligendo' desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa ' in vigilando' decorrente da inobservância pelo ente público do disposto nos artigos 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66 e 67, caput e § 1º da Lei 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Na espécie, depreende-se que o ente público incorreu em culpa in vigilando pela ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Destarte, ao manter a responsabilidade subsidiária declarada em primeiro grau, o Colegiado julgou em sintonia com o item V da Súmula 331/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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10 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando. Caracterização (alegação de violação aos arts. 5º, II, da CF/88, 818, da CLT, CLT, 333, do CPC/1973,CPC/1973, 186, do CCB/2002, Código Civil e 6º, XI, e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula 331/TST e divergência jurisprudencial).
«A Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF, apreciando a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa ' in eligendo' desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa ' in vigilando' decorrente da inobservância pelo ente público do disposto nos artigos 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66 e 67, caput e § 1º da Lei 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Na espécie, depreende-se que o ente público incorreu em culpa in vigilando pela ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Destarte, ao manter a responsabilidade subsidiária declarada em primeiro grau, o Colegiado julgou em sintonia com o item V da Súmula 331/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. Súmula 338/TST. Súmula 333/TST. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E SOBREAVISO. SÚMULA 126/TST. 3. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADPF 324 DO STF. 5. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 333/TST. I. No caso em análise, importante registrar que o contrato de trabalho vigeu antes das alterações da Lei 13.467/2017. II . No tema intervalo intrajornada, a Corte Regional registrou que « a ausência de rebate aos argumentos da exordial de que o reclamante não usufruía regularmente de intervalo intrajornada conferiu a estes presunção de veracidade, o que levou à condenação em primeira instância ao pagamento, como horas extras, do tempo integral sonegado intrajornada, não exsurgindo argumentos recursais capazes de conduzir à reforma da sentença nesse aspecto . Também há registro no acórdão regional de que os controles de ponto não refletiam a real jornada de trabalho, bem como de que a Reclamada foi declarada confessa quanto à matéria fática, ante o não comparecimento na audiência em que deveria prestar depoimento. A decisão está coerente com a jurisprudência desta Corte. Logo, mantém-se a incidência das Súmulas 338 e 437, I, desta Corte. III . No tocante ao sistema de compensação, não há falar em invalidade do sistema por parte do TRT, notadamente porque o Regional apenas consignou que eram devidas as horas extras acima da 8ª diária, uma vez que a Reclamada não comprovou que o Reclamante de fato estava inserido nesse sistema. Consta do acórdão que, « no tocante ao pleito de observância do regime de compensação a título de banco de horas, não se extrai dos documentos dos autos que o reclamante tenha sido submetido a tal prática . Portanto, a questão foi solucionada com base na distribuição do ônus da prova, pois a reclamada não provou que o reclamante tinha a jornada extra compensada. Ilesos os artigos apontados como violados. IV . A alegação de que não são devidas as horas de sobreaviso não prospera, incidindo sobre o apelo a Súmula 126/STJ. V . Quanto à prorrogação do horário noturno, não há de se falar em interesse recursal, pois esclarece o Tribunal a quo « o recurso não merece guarida nesse aspecto, visto que, conforme explicitado na sentença, a condenação ao título limita-se às horas noturnas compreendidas entre 22h e 5h... Logo, passa à margem do debate dos autos a questão levantada em recurso ligada à prorrogação da hora noturna ou à aplicação do percentual de adicional noturno previsto em norma coletiva sobre as horas noturnas tidas como prorrogadas . VI . À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958.252, não há de se falar em reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, tratando-se de terceirização lícita, tal como destacado na decisão agravada, mas o STF esclarece que remanesce a condenação ao pagamento de créditos trabalhistas não relacionados ao reconhecimento do vínculo, não sendo possível afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. VII . Por outro lado, a eficácia liberatória do termo de quitação assinado pelo empregado, na forma prevista na Súmula 330, restringe-se às parcelas e aos valores consignados no respectivo termo de rescisão. A decisão do TRT coaduna-se com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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12 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. 1. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGISTRO EXPRESSO NA CTPS DE TRANSFERÊNCIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO. CPC/2015, art. 966, V. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 83/TST, I. INCIDÊNCIA. CPC/2015, art. 966, IV. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA EM PROCESSO IDÊNTICO. I. Acórdão rescindendo que manteve a responsabilidade da arrematante de unidade de produção isolada em sede de recuperação judicial pelo débito trabalhista decorrente de sucessão de empregadores em hipótese na qual restou explicitamente consignada na CTPS da trabalhadora a assunção dos contratos de trabalho pela adquirente, ora autora. II. Ação rescisória amparada nos art. 966, IV e V, do CPC/2015. Alegação de que a decisão rescindenda incorreu em afronta aos arts. 97, 102, § 2º, da CF/88, 927, I, do CPC/2015, 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 e à Súmula Vinculante 10/STF, haja vista que não caracterizada a sucessão de empregadores, o que repele a responsabilização da adquirente. Invocação de violação da coisa julgada formada na ADI-3934, na qual o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante afirmando a constitucionalidade do Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, inclusive em relação à ausência de sucessão no débito trabalhista. III. Não se cogita de violação da norma jurídica insculpida nos arts. 97, 102, § 2º, da CF/88 e 927, I, do CPC/2015, tampouco de afronta à Súmula Vinculante 10/STF, porquanto a decisão rescindenda, ao declarar a sucessão de empregadores, não dissentiu do entendimento do STF firmado na ADPF 3934, o qual, ao confirmar a constitucionalidade material do Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, explicitou que seu conteúdo trata da vedação à sucessão no débito trabalhista constituído, não havendo nenhuma premissa quanto à sucessão de empregadores decorrente de cláusula explícita consignada na CTPS do trabalhador, situações que não se confundem, pois, no primeiro caso, o que se assume é uma dívida, no segundo, uma relação jurídica de jaez trabalhista, na qual o adquirente herda as relações jurídicas com todos os seus consectários e passa a exercer todos os poderes do empregador. No caso em exame, não se discute a transferência automática das relações jurídicas como consectário da arrematação, pois constata-se que há cláusula explícita de assunção da relação jurídica trabalhista pela arrematante. IV. De outro lado, a alegação de violação manifesta do Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único também não atalha o corte rescisório com arrimo no CPC/2015, art. 966, V, porque, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda (26/04/2018), era controvertida a questão acerca da caracterização da sucessão de empregadores em hipótese de aquisição de unidade de produção isolada em recuperação judicial na qual constou explicitamente na CTPS da trabalhadora a assunção das relações jurídicas de trabalho pela adquirente . Incidência da Súmula 83/TST, I. Precedentes da SBDI-2. V. Outrossim, rechaça-se a ação rescisória quanto à invocação do, IV do CPC/2015, art. 966, pois tal causa de rescindibilidade pressupõe a existência de coisa julgada pretérita à decisão rescindenda formada em outra ação idêntica, em que, em regra, haja identidade de partes, pedidos e causa de pedir, e que, na segunda ação, induziria à extinção do processo sem resolução do mérito, a teor dos arts. 337, VII, § 1º, § 2º, § 4º, e 485, V, terceira figura, do CPC/2015, situação à qual não se amolda o caso em exame, haja vista que a coisa julgada formada na ADI-3934, por se tratar de processo constitucional objetivo, por óbvio, não consiste em ação idêntica cuja coisa julgada culminaria na extinção do processo matriz com arrimo no CPC/2015, art. 485, V. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219/TST, IV. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDUÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O TRT, ao julgar a ação rescisória, fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor retificado da causa de R$ 26.442,18 . II. A parte autora pretende a redução do percentual dos honorários de advogado para o importe de 5% (cinco por cento), com fundamento no CLT, art. 791-A. III. Todavia, nos termos da Súmula 219/TST, IV, na ação rescisória a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC, não incidindo, portanto, os parâmetros do CLT, art. 791-A. IV. Por sua vez, o art. 85, § 2º do CPC/2015 estabelece que os honorários serão fixados respeitado o percentual mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa. V. Assim, estando o percentual fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015 e não havendo elementos concretos que permitam concluir pela inadequação ou desarrazoabilidade da verba honorária, não procede a pretensão de redução da condenação imposta. VI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Acórdão recorrido que concedeu a gratuidade de justiça à ré, pessoa física, levando em conta o deferimento do benefício, em seu favor, na reclamação trabalhista subjacente. II. Recurso ordinário interposto pela autora em que se pleiteia a cassação do benefício . III . Nos termos da Súmula 463/TST, I, « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105). IV . Na hipótese dos autos, a parte ré não juntou declaração de hipossuficiência, tampouco fez prova de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. V. Não elide essa conclusão a circunstância de que houve o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na reclamação trabalhista matriz, pois a ação rescisória é uma ação autônoma e independente, distinta da reclamação trabalhista originária, de modo que a concessão da benesse demanda análise individualizada em cada processo. VI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento apenas para, reformando a decisão recorrida, cassar a gratuidade de justiça deferida à ré.
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13 - STF Recurso extraordinário. Tema 246/STF. Repercussão geral reconhecida. Terceirização. Trabalhista. Administração pública. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Administrativo. Direito constitucional. Direito do trabalho. Terceirização no âmbito da administração pública. Súmula 331/TST, IV e V. Constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º (licitação). Terceirização como mecanismo essencial para a preservação de postos de trabalho e atendimento das demandas dos cidadãos. Histórico científico. Literatura: economia e administração. Inexistência de precarização do trabalho humano. Respeito às escolhas legítimas do legislador. Precedente: ADC 16. Efeitos vinculantes. Recurso parcialmente conhecido e provido. Fixação de tese para aplicação em casos semelhantes. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 7º, IV. CF/88, art. 37, caput, II e § 6º. CF/88, art. 170. CF/88, art. 198, § 4º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 246/STF - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
Tese jurídica fixada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º.
Descrição: - Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do CF/88, art. 5º, XXII, XXIII, XXXII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, e CF/88, art. 6º, a compatibilidade, ou não, das normas do Decreto-lei 70/1966, que possibilitam a execução extrajudicial das dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro da Habitação, com a Constituição Federal.» ... ()
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14 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando. Caracterização (alegação de violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, 22, I e XXVII, 37, «caput, II e § 6º, e 93, IX, da CF/88, 818 da CLT, CLT, 2º, 10, 131, 262, 282, VI, 333, I, 458, II, 459 e 460 do CPC, CPC e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula/TST 331 e divergência jurisprudencial).
«A Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF, apreciando a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa ' in eligendo' desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa ' in vigilando' decorrente da inobservância pelo ente público do disposto nos artigos 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66 e 67, caput e § 1º da Lei 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Na espécie, depreende-se que o ente público incorreu em culpa in vigilando pela ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Destarte, ao manter a responsabilidade subsidiária declarada em primeiro grau, o Colegiado julgou em sintonia com o item V da Súmula/TST 331. Recurso de revista não conhecido.... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CPC, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. INDEVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. No caso, depreende-se do acórdão anteriormente proferido por esta Turma que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público ocorreu em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, amparada na antiga redação da Súmula 331, IV/TST («O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666, de 21.06.1993)), à míngua, portanto, da premissa de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora, como ocorreu no caso presente. 3. Juízo de retratação exercido, por estar a decisão anterior em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Configurada a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CPC, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. INDEVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". 2. No presente caso, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público com base no teor do item IV da Súmula 331/TST («O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei 8.666/93, art. 71).). 3. Tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática da Administração, pautada exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas, de modo que se afigura imperiosa a retratação, nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, CPC/73), para exame de possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, nos moldes do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. INDEVIDA. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. No caso, depreende-se do acórdão anteriormente proferido por esta Turma que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público ocorreu com base no antigo teor do item IV da Súmula 331/TST, à míngua, portanto, da premissa de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora, como ocorreu no caso presente. 3. Configurada a violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CPC, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. INDEVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. 2. No presente caso, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público com base no teor do item IV da Súmula 331/TST ( O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei 8.666/93, art. 71). «). 3. Tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática da Administração, pautada exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas, de modo que se afigura imperiosa a retratação, nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, CPC/73), para exame de possível violação dos arts. 37, § 6º, da CF/88 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. INDEVIDA. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. No caso, depreende-se do acórdão anteriormente proferido por esta Turma que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público ocorreu com base no antigo teor do item IV da Súmula 331/TST, à míngua, portanto, da premissa de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora, como ocorreu no caso presente. 3. Configurada a violação dos arts. 37, § 6º, da CF/88 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CPC, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. INDEVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. 2. No presente caso, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público com base no teor do item IV da Súmula 331/TST ( O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei 8.666/93, art. 71). «). 3. Tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática da Administração, pautada exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas, de modo que se afigura imperiosa a retratação, nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, CPC/73), para exame de possível violação dos arts. 37, § 6º, da CF/88 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. INDEVIDA. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. No caso, depreende-se do acórdão anteriormente proferido por esta Turma que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público ocorreu com base no antigo teor do item IV da Súmula 331/TST, à míngua, portanto, da premissa de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora, como ocorreu no caso presente. 3. Configurada a violação dos arts. 37, § 6º, da CF/88 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CPC, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. INDEVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. 2. No presente caso, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público com base no teor do item IV da Súmula 331/TST ( O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei 8.666/93, art. 71). «). 3. Tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática da Administração, pautada exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas, de modo que se afigura imperiosa a retratação, nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, CPC/73), para exame de possível violação dos arts. 37, § 6º, da CF/88 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. INDEVIDA. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. No caso, depreende-se do acórdão anteriormente proferido por esta Turma que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público ocorreu com base no antigo teor do item IV da Súmula 331/TST, à míngua, portanto, da premissa de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora, como ocorreu no caso presente. 3. Configurada a violação dos arts. 37, § 6º, da CF/88 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CPC, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. INDEVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. 2. No presente caso, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público com base no teor do item IV da Súmula 331/TST ( O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei 8.666/93, art. 71). «). 3. Tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática da Administração, pautada exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas, de modo que se afigura imperiosa a retratação, nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, CPC/73), para exame de possível violação dos arts. 37, § 6º, da CF/88 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. INDEVIDA. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. No caso, depreende-se do acórdão anteriormente proferido por esta Turma que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público ocorreu com base no antigo teor do item IV da Súmula 331/TST, à míngua, portanto, da premissa de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora, como ocorreu no caso presente. 3. Configurada a violação dos arts. 37, § 6º, da CF/88 e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 . Recurso de revista conhecido e provido.
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21 - STF Recurso extraordinário. Plano de Demissão Voluntária – PDV. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tema 152. Trabalhista. Direito do trabalho. Convenção coletiva. Acordo coletivo de trabalho. Plano de dispensa incentivada. Validade e efeitos. CLT, art. 477, § 2º. Súmula 330/TST. CLT, art. 8º, parágrafo único e CLT, art. 468. CCB/2002, art. 110 e CCB/2002, art. 422. Decreto 33.196/1953 (Convenção 98/OIT relativa à Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, adotada em Genebra, a 01/06/1949). Decreto 1.256/1994 (Convenção 154/OIT - Incentivo à Negociação Coletiva - concluída em Genebra, em 19/06/81). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«Tema 152 - Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária. Tese - A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. ... ()
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22 - TRT3 Perícia. Suspeição do perito. Descaracterização.
«A teor do que dispõem os artigos 134, 135 e 138, todos do CPC/1973 e CLT, art. 801, não constitui hipótese de impedimento ou suspeição do perito o fato de estar esse atuando como advogado da parte em reclamatória trabalhista diversa, interposta em face do executado, mormente em se considerando que o laudo pericial nos presentes autos foi entregue muito tempo antes do ajuizamento das ações trabalhistas patrocinadas pelo perito em face do demandado. Não se pode olvidar que o rol a que aludem os CPC/1973, art. 134 e CPC/1973, art. 135 são taxativos, não comportando interpretação ampliativa. ... ()
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23 - TST Justa causa. Ato de improbidade. Comprovação mediante juntada aos presentes autos de acórdão transitado em julgado em ação cível de cobrança em que a empregada foi condenada a ressarcir a empregadora dos mesmos valores recebidos e não repassados que fundamentaram a imputação de falta grave na esfera trabalhista. Desnecessidade de instauração de inquérito para apuração daquela falta. Prova emprestada válida.
«Segundo o TRT da 4ª Região, a falta grave imputada à autora, cujo vínculo de emprego com a imobiliária-ré foi reconhecido na presente ação, foi de haver apropriado-se indevidamente de valores cobrados em juízo de clientes inadimplentes da empresa ora Recorrida. É certo que a Ré não produziu prova alguma nos presentes autos da alegada falta grave, a não ser a juntada de acórdão em ação de cobrança processada na Justiça Estadual, em que a autora e o falecido advogado com quem dividia um escritório foram condenados a ressarcir a ré da presente ação daqueles valores não repassados, cingindo-se, portanto, a controvérsia em saber se a juntada de tal decisão transitada em julgado é ou não suficiente para comprovar a falta grave sub judice. Ora, uma vez comprovado na Justiça Estadual o fato da retenção indevida pela Autora de valores pagos por clientes da Ré, então está suprida a exigência de inquérito para apuração de falta grave de que trata o CLT, art. 494, pois é certo que naquela ação foram assegurados à Autora o contraditório e ampla defesa relativamente à conduta que lhe foi atribuída, tanto quanto ser-lhe-iam assegurados no inquérito para apuração de falta grave, não havendo que se cogitar assim de nova submissão da mesma controvérsia ao Poder Judiciário. Já quanto ao alcance da coisa julgada produzida na ação cível, melhor sorte não assiste à Autora. Realmente, não houve no v. acórdão do e. TRT da 4ª Região a concessão de eficácia de coisa julgada ao acórdão transitado em julgado na Justiça Estadual - decisão que, se verificada na presente ação, levaria à extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao tema, nos exatos termos do CPC/1973, art. 301, VI-, mas sim apenas o exame desse último como prova emprestada, modalidade de prova há muito admitida no processo do trabalho pela e. SBDI-1 (v.g. TST-E-ED-RR-257600-16.2002.5.02.0431, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 18/12/2009; TST-E-RR-603307-06.1999.5.05.5555, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT 17/04/2009; TST-E-RR-550474-11.1999.5.05.5555, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJU de 13/06/2008; TST-E-RR-744933-20.2001.5.13.5555, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJU de 23/05/2008). Incólumes, portanto, os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, 818 da CLT, 333, I e II, 468, 469, I e II, e 472 do CPC/1973. ... ()
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24 - TJRS Direito público. Contrato administrativo. Licitação. Ação declaratória. Efeito suspensivo. Descabimento. Empresa contratada. Empregado. Atividade terceirizada. Empresa contratante. Funcionário. Isonomia salarial. Edital. Elaboração. Culpa in vigilando. Não comprovação. Dano. Prova. Ausência. Administração. Responsabilidade subsidiária. Descabimento. Agravo regimental conhecido como agravo. Apelação cível. Licitação e contrato administrativo. Ação declaratória. Demandas trabalhistas. Isonomia salarial entre empregados da contratada e da contratante. Ausência de «culpa in vigilando. Responsabilidade subsidiária da administração. Falta de prova do dano. Inviável comando judicial com efeito normativo ilimitado e futuro.
«Proposta apresentada de acordo com o edital , que continha planilha com detalhamento dos valores mínimos exigidos na remuneração dos trabalhadores terceirizados, em típica atividaDecreto meio, com declaração da autora que examinou todos os documentos da licitação, inteirando-se dos mesmos para a elaboração da proposta e que na apresentação desta tomou o pleno conhecimento das condições locais que serviam de base na execução do respectivo contrato firmado. Falta de comprovação de que a Administração agiu com «culpa in vigilando na elaboração do edital, na fiscalização e na execução do contrato, sendo que o fato de existir no canteiro de obras funcionários da CGTEE recebendo valores superiores aos que eram pagos aos empregados da contratada ocorreu para a realização da forma mais correta das atividades, pois tinham mais conhecimento das rotinas de trabalho e das necessidades da tomadora de serviço. Falta de prova de dano porque a autora se limitou em juntar aos autos apenas acórdão, diversas citações processuais e uma lista de processos trabalhistas, todos sem trânsito em julgado, sendo que em uma condenação dessas demandas, ainda em trâmite, ocorreu para a CGTEE apenas em caráter subsidiário, sem solidariedade ou direito de regresso. Inviável a prolação de julgamento de modo genérico, para efeito de alcançar toda e qualquer eventual futura condenação da ora demandante na Justiça Trabalhista porquanto é vedado emprestar para comando judicial efeito normativo ilimitado e futuro. (ADC 16 - STF e Enunciado 331/TST). Inteligência dos artigos 3º, 7º, § 2º, 41 e 71, todos da Lei 8.666/93; 333, I, do CPC/1973 e «caput do artigo 927 do CC. Precedentes do TJRGS, TRT da 4ª Região, STJ, STF e TCU. Agravo regimental conhecido como agravo, desprovido.... ()
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25 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta. Diretriz emanada do e. Stf. Culpa in viligando do tomador de serviços na ocorrência de prejuízos ao empregado envolvido na execução do contrato administrativo. Ausência de fiscalização pela administração pública tomadora dos serviços quanto ao adimplemento de todas as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada para execução de serviços.
«Com espeque na diretriz sedimentada pelo E. STF, ao declarar nos autos da ADC 16/DF a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, parágrafo 1º, para que se cogite da exclusão da responsabilidade (subsidiária) da Administração Pública Direta e Indireta, necessária se faz a prova de que esta, como beneficiária final da mão de obra, foi diligente quanto ao dever de fiscalizar o adimplemento de todas as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços em seu favor, inclusive em relação ao cumprimento das verbas trabalhistas alusivas aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato de prestação de serviços, com adoção de todas as medidas assecuratórias preconizadas na própria lei de licitação. In casu, transpondo o decidido pelo Guardião Maior da Constituição ao caso em concreto, o que se observa é que a Administração Pública Indireta, sociedade de economia mista, tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela trabalhadora, a quem competia o ônus probandi, não se desincumbiu de seu encargo a contento, ex vi do disposto nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973, notadamente, em relação à sua obrigação de fiscalizar, de forma eficaz, o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Assim, em face da culpa in vigilando, a tomadora dos serviços que não se desonerou de seu ônus probatório quanto à eficaz fiscalização referente ao cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos empregados envolvidos na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada, responde subsidiariamente pelos prejuízos causados ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e Súmula 331, V e VI, do C. TST.... ()
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26 - TST Agravo do CPC/1973, art. 544 recebido como agravo do art. 557, § 1º, do mesmo código. Insubsistência das razões recursais.
«Tendo por norte a questão alusiva à existência ou inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pelas obrigações trabalhistas não honradas pela empresa prestadora de serviço, é imprescindível trazer à lume a decisão proferida pelo STF na ADC 16/2007. ... ()
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27 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADO . DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. 1 - A razão para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas consiste nos óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Contudo, bem examinando as razões de agravo de instrumento, colhe-se que o reclamado desconsidera por completo os óbices processuais indicados no despacho negativo de admissibilidade, limitando-se a renovar os argumentos pelos quais pretende a reforma do acórdão proferido pelo TRT de origem. 2 - A ausência de impugnação específica leva à aplicação do item I da Súmula 422/TST, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 4 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS ESALÁRIOS. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 461 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS ESALÁRIOS. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 461 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 ao CLT, art. 461, concernente às novas exigências acerca dos Planos de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por mérito e antiguidade, de forma alternada, no período anterior àReforma Trabalhista, são aplicáveis ao contrato de trabalho que foi firmado antes e continuava em curso quando da entrada em vigor da mencionada Lei. 2 - O art. 461, caput, §2º e 3º, da CLT, antes da alteração pela Lei 13.467/17, previa que: «Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual salário, sem distinção de sexo". [...] «§ 2º Os dispositivos dêste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. «. 3 - Consta da nova redação do art. 461, caput, inserida pela Lei 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que: «Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade . Já os § 2º e 3º, do mesmo dispositivo celetista estabelecem: «§ 2 o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público; § 3 o No caso do § 2 o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. ; 4 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. 5 - Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020. 6 - Assim, deve ser reformado o acórdão do TRT para reconhecer que as alterações decorrentes da Lei 13.467/17, no que concerne à matéria em epígrafe, não repercutem na esfera jurídica da reclamante. 7 - Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento .
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28 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público (alegação de violação aos arts. 2º, 5º, II, e 37, § 6º, 102, § 2º, da CF/88, 71, «caput e § 1º, da Lei 8.666/93, 2º, § 1º, do Decreto-lei 4.657/42, 2º, § 1º, da licc, 8º e 818 da CLT, 333, I, do CPC/1973, contrariedade à Súmula/TST 331, V e divergência jurisprudencial).
«A Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF, apreciando a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa 'in eligendo' desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa 'in vigilando' decorrente da inobservância pelo ente público do disposto nos artigos 54, §1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66 e 67, caput e § 1º da Lei 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Na espécie, o TRT, soberano na análise de fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos exatos termos da Súmula/TST 126, consignou que «revela-se nítida a culpa in vigilando. Nesse contexto, ao manter a sentença, que condenou, de maneira subsidiária, o ente público em questão ao adimplemento das obrigações trabalhistas concedidas em primeiro grau, o Tribunal Regional julgou em sintonia com o item V da Súmula/TST 331. Recurso de revista não conhecido.... ()
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29 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc. - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 2. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a gratuidade de justiça à parte Reclamante, com base na declaração de hipossuficiência financeira trazida aos autos. 4. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do CLT, art. 790, § 3º. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA INICIAL. art. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, antigos 128 e 460 do CPC/73. Julgados. 2. Além disso, observo que, no caso concreto, não constou expressamente da petição inicial que a indicação de valores decorre de cumprimento da lei, nos moldes do CLT, art. 840, § 1º c/c arts. 330, § 1º e 324 do CPC, razão por que não há se falar em limitação ao quantum estimado. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.
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30 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público (alegação de violação aos arts. 37, II, da CF/88, 97, § 1º, da carta magna de 1967, 818 da CLT, 333, I, do CPC/1973, 186 e 927 do Código Civil, 32, II, da constituição do estado do espírito santo, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula/TST 331, à Súmula/TST 363 e divergência jurisprudencial).
«A Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF, apreciando a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa 'in eligendo' desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa 'in vigilando' decorrente da inobservância pelo ente público do disposto nos artigos 54, §1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66 e 67, caput e § 1º da Lei 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Na espécie, o TRT, soberano na análise de fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos exatos termos da Súmula/TST 126, consignou que «no caso, o recorrente não logrou comprovar a efetiva fiscalização das obrigações da 1ª reclamada junto a seus empregados, ônus que lhe incumbia por força dos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, que impõem à Administração Pública o dever de vigiar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral)-. Nesse contexto, ao manter a sentença, que condenou, de maneira subsidiária, o ente público em questão ao adimplemento das obrigações trabalhistas concedidas em primeiro grau, o Tribunal Regional julgou em sintonia com o item V da Súmula/TST 331. Recurso de revista não conhecido.... ()
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31 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO IMPUGNADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART, 1.016, III, CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Todavia, verifico que, na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1016, III, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista , nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.
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32 - TRT2 Financeiras. Equiparação a bancos. Recurso ordinário. Terceirização. Correspondente bancário. Terceirização lícita. O Banco Central do Brasil por meio da Resolução 3.954, de 24/2/2011, com as alterações promovidas pela Resolução 3.959, de 31/3/2011, em substituição às Resoluções 3.110, de 31/7/2003, 3.156, de 17/12/2003, 3.654, de 17/12/2008, regulamentou a contratação de correspondentes pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A atividade da instituição financeira compreende a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedade de terceiros, conforme caput do Lei 4.595/1964, art. 17. Já o correspondente bancário desempenha apenas algumas atividades periféricas das instituições financeiras, conforme artigos 8º e 9º da Resolução 3.954/2011. A simples contratação de correspondente bancário por instituição financeira respaldada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não configura fraude à legislação trabalhista nem vínculo empregatício entre o empregado da prestadora e o tomador de serviços. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito à luz do CLT, art. 818 c/c inciso I do CPC, art. 333, cabe ao trabalhador demonstrar que a contratação de correspondente bancário por instituição financeira visava ocultar o vínculo empregatício com a instituição bancária tomadora de serviços a qual estaria subordinado juridicamente nos termos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.
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33 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público (alegação de violação aos arts. 37, II, da CF/88, 97, § 1º, da carta magna de 1967, 818 da CLT, 333, I, do CPC/1973, 186 e 927 do Código Civil, 32, II, da constituição do estado do espírito santo, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula/TST 331, à Súmula/TST 363 e divergência jurisprudencial).
«A Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF, apreciando a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa 'in eligendo' desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa 'in vigilando' decorrente da inobservância pelo ente público do disposto nos artigos 54, §1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66 e 67, caput e § 1º da Lei 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Na espécie, o TRT, soberano na análise de fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos exatos termos da Súmula/TST 126, consignou que «não se observa, por parte do MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES, o cumprimento da devida fiscalização, restando evidente que o dever de vigilância do ente público, foi insuficiente, uma vez que, não cumpridas as obrigações contratuais. Diante de tal contexto, a Turma entendeu que, «verificada negligência do ente público quanto à vigilância da prestadora de serviço, em desacordo com os contratos firmados, faz-se necessária a manutenção da condenação do MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES à responsabilidade subsidiária juntamente com a prestadora de serviços. Nesse contexto, ao manter a sentença, que condenou, de maneira subsidiária, o ente público em questão ao adimplemento das obrigações trabalhistas concedidas em primeiro grau, o Tribunal Regional julgou em sintonia com o item V da Súmula/TST 331. Recurso de revista não conhecido.... ()
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34 - TST Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.
«Sobressai do acórdão recorrido a constatação de que o Colegiado desta Corte, forte no Lei 8.666/1993, art. 71 e tendo por norte estritamente a fundamentação expendida na decisão regional, concluíra pela insubsistência da condenação da Universidade de São Paulo - USP como responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, ao fundamento de que ficara descartada a culpa in vigilando. II - Nesse caso, trouxe-se à baila na decisão agravada o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/2007, ressaltando-se que, apesar de ter sido nele reconhecida a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, os eminentes ministros daquela Corte permitiram-se exortar os tribunais do trabalho a não generalizarem as hipóteses de responsabilização subsidiária da Administração Pública. III - Na ocasião, traçaram inclusive regra de conduta a ser observada pelos tribunais do trabalho, de se proceder, com mais rigor, à investigação se a inadimplência da empresa contratada por meio de licitação pública teve como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante. IV - A partir dessa quase admoestação da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho houve por bem transferir a redação do item IV da Súmula 331 para o item V desse precedente, dando-lhe redação que refletisse o posicionamento dos Ministros do STF. V - Em outras palavras, impõe-se extrair da decisão do TRT elementos de prova de que a Administração Pública deixou de observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora de serviços, uma vez que o seu chamamento à responsabilização subsidiária repousa na sua responsabilidade subjetiva e não objetiva. VI - Reportando novamente ao acórdão da Turma, observa-se ter sido sublinhado que o «Ente Público fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes do contrato de prestação de serviços, razão pela qual não havia «razão para impor a responsabilização do ente público em relação às obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. ... ()
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35 - TST Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.
«Sobressai do acórdão recorrido a constatação de que o Colegiado desta Corte, forte no Lei 8.666/1993, art. 71 e tendo por norte estritamente a fundamentação expendida na decisão regional, concluíra pela insubsistência da condenação da Universidade de São Paulo - USP como responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, ao fundamento de que ficara descartada a culpa in vigilando. II - Nesse caso, trouxe-se à baila na decisão agravada o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/2007, ressaltando-se que, apesar de ter sido nele reconhecida a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, os eminentes ministros daquela Corte permitiram-se exortar os tribunais do trabalho a não generalizarem as hipóteses de responsabilização subsidiária da Administração Pública. III - Na ocasião, traçaram inclusive regra de conduta a ser observada pelos tribunais do trabalho, de se proceder, com mais rigor, à investigação se a inadimplência da empresa contratada por meio de licitação pública teve como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante. IV - A partir dessa quase admoestação da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho houve por bem transferir a redação do item IV da Súmula 331 para o item V desse precedente, dando-lhe redação que refletisse o posicionamento dos Ministros do STF. V - Em outras palavras, impõe-se extrair da decisão do TRT elementos de prova de que a Administração Pública deixou de observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora de serviços, uma vez que o seu chamamento à responsabilização subsidiária repousa na sua responsabilidade subjetiva e não objetiva. VI - Reportando novamente ao acórdão da Turma, observa-se ter sido sublinhado que o «Ente Público fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes do contrato de prestação de serviços, razão pela qual não havia «razão para impor a responsabilização do ente público em relação às obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. ... ()
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36 - TRT18 Pagamentos por fora. Ônus da prova.
«A prova de pagamento por fora incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo da pretensão formulada, conforme disposição constante dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. E a demonstração desta prática deve ser inequívoca, haja vista tratar-se de irregularidade geradora de sérias consequências nos planos penal, tributário, previdenciário, além, claro, do trabalhista. Recurso do reclamante a que se nega provimento, neste particular.... ()
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37 - TST Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.
«Sobressai do acórdão recorrido a constatação de que o Colegiado desta Corte, forte no Lei 8.666/1993, art. 71 e tendo por norte estritamente a fundamentação expendida na decisão regional, concluíra pela insubsistência da condenação do IBGE como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, ao fundamento de que não configurada a culpa in vigilando. II - Nesse caso, trouxe-se à baila na decisão agravada o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/2007, ressaltando que, apesar de ter sido nele reconhecida a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, os eminentes ministros daquela Corte permitiram-se exortar os tribunais do trabalho a não generalizarem as hipóteses de responsabilização subsidiária da Administração Pública. III - Na ocasião, traçaram inclusive regra de conduta a ser observada pelos tribunais do trabalho, de se proceder, com mais rigor, à investigação se a inadimplência da empresa contratada por meio de licitação pública teve como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante. IV - A partir dessa quase admoestação da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho houve por bem transferir a redação do item IV da Súmula 331 para o item V desse precedente, dando-lhe redação que refletisse o posicionamento dos Ministros do STF. V - Em outras palavras, impõe-se extrair da decisão do TRT elementos de prova de que a Administração Pública deixou de observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora de serviços, uma vez que o seu chamamento à responsabilização subsidiária repousa na sua responsabilidade subjetiva e não objetiva. VI - Reportando novamente ao acórdão da Turma, observa-se ter sido sublinhado não haver margem para aferir que o ente público, na condição de tomador dos serviços, adotara conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei 8.666/93, na esteira da atual redação dada ao item V da Súmula 331/TST. VII - Diante desse contexto factual, sobressai a certeza de o acórdão impugnado no recurso extraordinário achar-se em absoluta consonância com o que o fora na ADC 16/2007, publicado no DJe de 9/9/2011, cuja eficácia erga omnes e efeito vinculante, previstos no artigo 102, § 2º, da Constituição, implica a inadmissão do apelo extremo. VIII - Agravo a que se nega provimento.... ()
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38 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Culpa in vigilando. Ônus da prova.
«A teor do CPC/2015, art. 373, II (CPC, art. 333, II, 1973), cabe ao ente integrante da Administração Pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato administrativo de prestação de serviço, não se podendo exigir do empregado terceirizado o ônus de provar o descumprimento desse dever legal. De outra forma, os artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Por conseguinte, ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos da Lei 8.666/1993, dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, da Súmula 331/TST, V, do TST e das decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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39 - TST I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DEDUZIDA A PARTIR DO MERO INADIMPLEMENTO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC/2015, art. 1.030, II - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA246 - PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento, com base no entendimento contido na antiga redação da Súmula 331/TST, IV, e rejeitou os embargos de declaração, ambos da União, ante a ausência de omissão quanto à constatação de culpa in eligendo e in vigilando da administração pública, que atrai a sua responsabilidade subsidiária. 3. Ora, no exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), merece acolhimento os embargos de declaração, com efeitos modificativos ao julgado, ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, em face da antiga redação da Súmula 331/TST, IV. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a má aplicação da Súmula 331/TST, IV. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou invigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o, V à Súmula 331/TST, de modo a contemplar a orientação do STF, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da entidade pública, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331/TST, V, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido.
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40 - TRT3 Justa causa. Prova. Justa causa. Prova robusta. Descaracterização.
«O princípio da continuidade da relação de emprego, aliado aos critérios de distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT c/c 333, II, do CPC/1973), impõe ao empregador demonstrar de forma conclusiva a falta capaz de autorizar a justa causa para a dispensa. Tal penalidade traduz a punição mais severa que o empregado pode sofrer na esfera do Direito Trabalhista e gera consequências prejudiciais para a vida profissional e pessoal do trabalhador, razão pela qual requer prova robusta e segura dos fatos alegados na defesa.... ()
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41 - TST I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA DEDUZIDA A PARTIR DO MERO INADIMPLEMENTO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC/2015, art. 1.030, II - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da União, com base no entendimento contido na antiga redação da Súmula 331/TST, IV, mantendo a decisão regional quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e rejeitou os embargos de declaração opostos, ante a ausência de omissão quanto à constatação de culpa in eligendo e in vigilando da administração pública, que atrai a sua responsabilização subsidiária. 3. Ora, no exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), merece acolhimento os embargos de declaração, com efeitos modificativos ao julgado, ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, em face da antiga redação da Súmula 331/TST, IV. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. Agravo de instrumento provido . III) RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CULPA EXTRAÍDA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º E MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC/2015, art. 1.030, II - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou invigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o, V à Súmula 331/TST, de modo a contemplar a orientação do STF, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, a 4ª Turma do TST, no seu acórdão anterior, aplicou o entendimento contido na Súmula 331/TST, IV, que autorizava a responsabilização da Administração Pública com base no mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, circunstância expressamente afastada pela tese vinculante do STF. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de Repercussão Geral e com a Súmula 331/TST, V, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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42 - TRT3 Minutos residuais. Ausência de demonstração do labor em sobrejornada.
«Conquanto a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Com efeito, uma vez alegado o labor em sobrejornada, aplicando-se as regras processuais descritas nos artigos 333 do CPC/1973 e 818 da CLT, cabe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, competindo-lhe a comprovação irrefutável do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras. In casu, as anotações constantes nos cartões de ponto não foram desconstituídas pelo Obreiro, não logrando o mesmo, por seu turno, demonstrar a existência de minutos residuais que pretendia ver reparados, ônus que lhe competia. Improcedência da pretensão.... ()
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43 - STF Mandado de segurança. Julgamento do mérito. Trânsito em julgado da decisão impugnada após a impetração. Embargos de declaração no agravo regimental no mandado de segurança. Trânsito em julgado da decisão impetrada ocorrido após a impetração. Ação de usucapião. Bem arrematado em execução trabalhista. Ação de imissão na posse decorrente da arrematação de mesmo imóvel. Suspensão do processo por prazo indeterminado. Desrespeito à literalidade do CPC/1973, art. 265, § 5º. Ilegalidade da decisão. Segurança concedida. Precedentes do STF e STJ. Súmula 268/STF. Lei 12.016/2009, art. 5º, III. Amplas considerações do Mi. Luis Felipe Salomão sobre o tema.
«... 1. Técnica Projetos LTDA impetrou mandado de segurança em face de acórdão da Segunda Seção deste egrégio Tribunal, proferido em sede de embargos de declaração nos Conflitos de Competência Acórdão/STJ e Acórdão/STJ, apensos, cuja ementa se reproduz: ... ()
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44 - TST EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E NO JULGAMENTO DO RE Acórdão/STF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. Nesta Corte prevalecia o entendimento de que, apesar da previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública subsistiria em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que o ente público participasse da relação processual e estivesse incluído no título executivo judicial, conforme dispunha a antiga redação do item IV da Súmula 331/TST, resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência IUJRR-297751-31.1996.5.04.5555 (DJ 20/10/2000), sob a Relatoria do Ministro Milton de Moura França, em que o Plenário desta Casa, por unanimidade, deixava claro que não havia mesmo necessidade de cabal demonstração e expresso registro da existência específica, em cada caso concreto, de culpa omissiva do ente público por não fiscalizar, nos termos exigidos pela Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, o adimplemento, pelo real empregador, dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que lhes prestaram serviços. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em sessão de 24/11/2010, houve por bem, por maioria (vencido em parte o Ministro Carlos Ayres Britto), considerar constitucional o citada Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação. 2. A tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos da ADC-16 foi consagrada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: « SÚMULA 331 . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . (destacou-se) . 3. Em outra oportunidade, a Suprema Corte se debruçou novamente sobre o disposto na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, nos autos do RE-760.931-DF - Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral, apreciando controvérsia sobre a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas gerados pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, à parte reclamante, tendo em vista o disposto no citado dispositivo. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 26/4/2017, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator do acórdão, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 246: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". 5. Na hipótese sub judice, não se trata da condenação de ente publico, na medida em que a segunda reclamada - «S/A. o Estado de São Paulo -, que pretende o afastamento de sua responsabilização subsidiária pelo crédito do reclamante, não integra a Administração Pública. O Tribunal a quo registrou que não foi acostado aos autos o contrato de franquia e que, «nos moldes definidos na Lei 8.955/94, o objetivo da franquia é o fornecimento da marca e do know-how, e não da mão de obra, como se vê na hipótese dos autos (pág. 322). Também consta do acórdão regional que, «pela análise do conjunto probatório, houve «terceirização dos serviços, pois o autor, empregado da primeira e da quinta reclamada, em períodos distintos, desempenho serviços «em favor da 5ª ré, pessoa jurídica distinta que tinha por finalidade a distribuição dos periódicos da 2ª e 3ª demandadas (S/A O Estado de São Paulo e Folha de São Paulo) (pág. 322). No recurso de revista denegado, a referida reclamada, sociedade anônima, defende a inaplicabilidade da Súmula 331, item IV, do TST, pois foi celebrado contrato de franquia «entre a primeira reclamada a empresa SPDL". Apontou violação dos arts. 818, da CLT, 333, I, do CPC/73, 5º, II e XIII, da CF/88 e 2º da Lei 8.955/94. 6. Nesse contexto, a Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada - «S/A. o Estado de São Paulo, sob o fundamento de que, em se tratando da «intermediação de mão de obra para entrega de periódicos, a decisão regional encontrava-se em sintonia com o disposto no item IV da Súmula 331/TST. A citada reclamada, no seu recurso extraordinário, insiste na inaplicabilidade da Súmula 331, item IV, do TST, em razão da celebração de contrato de franquia (Lei 8.955/94, art. 2º). Entretanto, os citados argumentos defendidos pela agravante são estranhos à controvérsia submetida ao exame da Suprema Corte. 7 . Por outro lado, apesar de óbvio, cabe registrar que o Tribunal de origem não apreciou a matéria em discussão à luz da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, inexistindo o prequestionamento exigido pela Súmula 297, itens I e II, do TST e que a agravante não invocou o citado dispositivo. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma nãoexerce o Juízo de retratação .
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45 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. LEI 13.467/2017 CONTRATO DE GESTÃO DE HOSPITAL PÚBLICO. ENCERRAMENTO. CONTRATAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DE OUTRA ENTIDADE PARA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE HOSPITALAR. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que rejeitou a tese defensiva do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus de que teria sido sucedido, no curso da relação contratual, pela Cruz Vermelha. A Turma julgadora transcreveu parte da fundamentação da sentença, de onde se extraem as seguintes premissas fáticas: a) « após a municipalização do Hospital Albert Schweitzer, houve o rompimento do contrato de gestão anteriormente celebrado entre a 1ª Reclamada e o Estado do Rio de Janeiro, e a imediata transferência da gestão do aparelho público para a organização social Cruz Vermelha, objetivando a continuidade do serviço público de saúde, de natureza essencial «; b) « não houve nesse caso, a necessária aquisição ou transferência do estabelecimento da antiga gestora para a atual. O contrato de gestão anterior foi extinto e um novo foi celebrado com organização social diversa «; c) « a 1ª Reclamada, portanto, deveria ter formalizado a rescisão do contrato da Autora, mas deixou de fazê-l o pretendendo imputar à nova gestora dos serviços públicos de saúde do hospital municipal a responsabilidade pelos créditos trabalhistas por si contraídos «. Ao final, considerando o contexto dos autos, a Corte regional concluiu: « se uma OS assume por contrato de gestão uma atividade delegada do ente público contratante o faz de forma originária (cada contrato é um contrato) inexistindo a figura da sucessão trabalhista pertinente a uma relação eminentemente econômica. Não se trata de alteração na estrutura jurídica empresarial, figura, inclusive, impertinente porque o empreendedorismo tem umbilical relação com o lucro da atividade econômica e as OSs são entes sem fins lucrativos, exatamente em razão da natureza do contrato administrativo firmado com os entes dos quais recebem a delegação da atividade «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST (Súmula 126), e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que, ao examinar outros recursos interpostos pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus, concluiu que não ficou configurada a alegada sucessão trabalhista, mas apenas alternância entre as entidades que geriram o hospital público objeto do contrato de gestão, mediante nova contratação por licitação pública. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte nada diz sobre o óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de revista (não observância da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I). A agravante limita-se a discorrer sobre a responsabilização subsidiária do ente público, renovando que o acórdão recorrido teria contrariado a Súmula 331/TST. 2 - A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida «. (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Agravo de instrumento de que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência . REGIME 12X60. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula 60/TST, II. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 REGIME 12X60. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO 1 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que considerou indevida a prorrogação do adicional noturno para além das 5h da manhã. Considerando o fato de que a reclamante « trabalhava em regime de escala 12x60, das 19h às 7h «, a Turma julgadora concluiu que « afigura-se inaplicável à espécie a orientação jurisprudencial consagrada na Súmula 60, II, do C. TST, porquanto as duas horas seguintes às horas noturnas trabalhadas pela autora (das 5 às 7 horas) não se referem à extrapolação da jornada, mas sim à jornada mista prevista no CLT, art. 73, § 4º «. 2 - O entendimento do Tribunal Regional diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que se pacificou no sentido de que o cumprimento de jornada mista não afasta o direito à incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, exatamente como prevê a Súmula 60/TST, II. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso presente, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que o ente público não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, manifestando-se expressamente acerca das circunstâncias fáticas que ensejaram o resultado do julgamento. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido.
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47 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INCIDÊNCIA DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST.
De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a especificação do objeto do contrato firmado entre as reclamadas revelou serviços relativamente abrangentes e para além do âmbito da construção civil, tais como os mencionados serviços de «ligação de unidades consumidoras, «instalação de padrão de entrada, «estudos e projetos em redes e «serviços de iluminação pública, tratando-se, portanto, de contrato de terceirização de serviços, e não de «empreitada de construção civil, o que afasta a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331/TST. O Regional concluiu que a tomadora de serviços foi beneficiária da mão de obra do reclamante, consignando que a única testemunha ouvida asseverou que fazia parte da mesma equipe do reclamante. Além disso, esclareceu que o preposto da recorrente se limitou a afirmar que o reclamante não era fiscalizado por empregado da Coelba, sem negar, todavia, a prestação de serviço em favor da 2ª Reclamada. Logo, a decisão não está baseada na distribuição do ônus da prova, mas, sim, na análise dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, sendo imprópria a alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. No mais, a indicação genérica de contrariedade à Súmula 331/STJ, sem especificação do item supostamente contrariado, não é suficiente para impulsionar o recurso. Incidência analógica da Súmula 221/TST. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Em relação às verbas alcançadas pela responsabilidade subsidiária, a jurisprudência pacificada desta Corte é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, o item VI da Súmula 331/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O acórdão regional está em consonância com a Súmula 338/TST, I, circunstância que atrai o teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida). Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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48 - TST Recurso de revista da reclamada. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Ente público. Tomador de serviço.
«O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando cabe ao reclamante, no caso de terceirização trabalhista praticada pela Administração Pública. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que «era da tomadora de serviços o ônus de provar o quadro fático obstativo à pretensão do trabalhador, mediante a demonstração da regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa interposta, uma vez que a hipótese diz respeito a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 333, II do CPC/1973, sendo certo afirmar, ainda, que a obrigação de acompanhar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , não se podendo transferir ao trabalhador o encargo acerca da comprovação de fato negativo ou apresentação de documentação inacessível, sob pena de afronta ao Princípio da Aptidão da Prova. Portanto, a culpa in vigilando foi atribuída ao ente público, tomador de serviço, sob o fundamento de que este não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviço firmado com a primeira reclamada, ônus que lhe pertencia. Desse modo, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento exarado pela Suprema Corte. Não há como manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, ressalvado o entendimento pessoal dos Ministros que compõem esta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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49 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS.
A decisão recorrida, ao fixar a jornada com base nos elementos probatórios dos autos, mais especificamente a prova oral produzida, está em plena sintonia com a Súmula 338, I, desta Corte. Note-se, ainda, que a fixação de jornada diversa daquela reconhecida na instância a quo demandaria o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. A Corte a quo consignou que os descontos foram autorizados por norma coletiva, conforme previsto no CLT, art. 462. Logo, não há violação direta do referido dispositivo. A Súmula 342/TST não tem especificidade com o caso, pois não trata de descontos autorizados em norma coletiva. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE FGTS. O recorrente alega que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS. Indica violação dos CLT, art. 818 e CPC/1973 art. 331. Porém, consta do acórdão recorrido que não houve recolhimento regular do FGTS apenas nos meses de março de 1999 e fevereiro de 2002. Incólumes os artigos apontados. Agravo de instrumento não provido. MULTA NORMATIVA. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento da multa normativa, com base na interpretação da cláusula da convenção coletiva que a instituiu. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. O Regional, ao manter a sentença que invalidou os cartões de ponto como meio de prova da jornada praticada, com base na prova oral produzida, decidiu em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz (CPC, art. 371) e em linha com a orientação da Súmula 338/STJ. Não há, portanto, violação direta dos arts. 333, I, do CPC/1973, 74, §2º, e 818 da CLT, bem como estão superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333/STJ. Por outra senda, o Regional não decidiu a questão sob o prisma da existência de acordo de compensação de jornada, não estando prequestionada a matéria sob tal aspecto, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA . O Regional nada consignou quanto à existência de norma coletiva reduzindo o intervalo intrajornada e fixando natureza indenizatória ao valor correspondente à parcela. Logo, a matéria, como posta no recurso, não foi prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Ademais, a decisão está em sintonia com a Súmula 437/STJ. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE BOA PERMANÊNCIA E DE RISCO DE VIDA. Tratando-se de pedido condicionado à reversão da condenação relativa às horas extras, nada a deferir. Recurso de revista não conhecido. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO CPC, art. 475-JDE 1973 (ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015) AO PROCESSO DO TRABALHO . Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC ( CPC/1973, art. 475-J, não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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50 - TRT3 Equiparação salarial. Ônus da prova. Equiparação salarial. Ônus de prova.
«A distribuição do ônus de prova em demandas relativas à equiparação salarial é idêntica às demais situações ordinariamente verificadas no processo trabalhista. A prova do fato constitutivo incumbe ao autor, já a prova de fatores ou circunstâncias que sejam impeditivos e/ou extintivos do direito vindicado compete à ré (artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 e Súmula 06 do C. TST). Na espécie, tendo sido demonstrada a identidade funcional entre a autora e o modelo indicado e, lado outro, não comprovada a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito postulado, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação é medida que se impõe.... ()