1 - TJSP APELAÇÃO.
Ação acidentária procedente. ... ()
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2 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Mandado de segurança - ISS - Construção civil - Decisão que indeferiu tutela provisória requerida para suspender a exigibilidade do crédito. Alegada ilegitimidade da cobrança sobre incorporação imobiliária. Não configuração. Aparente legalidade do lançamento sobre serviços tomados pela incorporadora. Recurso não provido... ()
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3 - TJSP AÇÃO ANULATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE FALTA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ISS
e TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - Exercícios 2009, 2014, 215, 2016 e 2017 - Alegada atividade desenvolvida pela empresa-autora que não se caracteriza como prestação de serviços (bares, restaurantes e lanchonetes) - TUTELA DEFERIDA - Pedido de JUSTIÇA GRATUITA NEGADA - Em primeiro grau, julgados improcedentes os pedidos formulados, revogando-se a tutela de urgência deferida, e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º - Imposto lançado de ofício (estimativa) - Cadastramento municipal sem vinculação com o cadastro estadual - Lei Orgânica municipal, a dispensar publicação pela imprensa - Ausência de relação tributária incomprovada - Taxa devida, em razão do poder de polícia municipal (CTN, art. 77 e CTN art. 79) - Cogitadas nulidades das CDAs, sujeitas a debate, nas execuções fiscais respectivas, onde poderão, eventualmente, serem substituídas (art. 2º § 8º da Lei 6830/1980 e Súmula 392/STJ), ali também se apreciando as penhoras e a alegação de prescrição intercorrente - Débitos em execução, sem pagamentos anteriores - Repetição, de todo modo, incabível, assim como pretensa indenização, por danos morais - Ilegalidade das exações incomprovada - Aplicação do art. 3º e parágrafo único da Lei 6830/1980 - Ação improcedente - Sentença mantida - Apelo do autor improvid... ()
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4 - TJSP
Agravo de instrumento. Ação ordinária de obrigação de fazer. Tutela provisória de urgência para fins de imediato cancelamento do cartão de crédito consignável. Deferimento. Em sede de cognição sumária verifica-se a presença dos requisitos do CPC, art. 300. Cancelamento do contrato que se mostra possível independentemente de seu adimplemento. Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 (art. 17-A, § 1º). Ademais, tal cancelamento não isenta a parte autora da obrigação de pagamento do débito até sua quitação integral. Devedora que tem a opção de quitação mediante a liquidação imediata do valor total ou a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.... ()
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5 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:Apelação objetivando a reforma da r. sentença julgou parcialmente procedente o feito. ... ()
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6 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. O reclamante alega que, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de analisar a validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, considerando a prestação de horas extras habituais. 2. O TRT condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 36ª semanal, considerando a limitação trazida na norma coletiva, bem como a prestação de horas extras por mais de 10h diárias, circunstância fática suficiente para a solução do litígio. 3. Atendido o dever de fundamentação da decisão regional, não se constata ofensa ao CLT, art. 832, CPC/73, art. 458, e ao art. 93, IX, da CR. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 1. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 2 . Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596), confere validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 3 . No caso, há acordo coletivo estipulando turnos de trabalho de oito horas, bem como registro de prestação de labor por mais de 10 (dez) horas diárias. O Tribunal Regional entendeu devidas as horas excedentes apenas da 36ª horas semanais. O Autor sustenta que também são devidas as horas prestadas após a 6ª hora diária. 4 . A pretensão do Autor não encontra guarida no entendimento da Suprema Corte, o qual, caso aplicado, resultaria inclusive em reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual após declarar a nulidade do contrato por prazo determinado do reclamante, seguido de contrato por tempo indeterminado. 2. Registrou que a Lei 9.601/98, ao mesmo tempo em que autoriza a instituição de contrato de trabalho, por prazo determinado, por meio de negociação coletiva, independentemente, das condições estabelecidas no CLT, art. 443, § 2º, exige que essa contratação represente acréscimo no número de empregados (art. 1º), o qual não pode ultrapassar os percentuais descritos pelo art. 3º. 3. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar o acréscimo no número de empregados, no percentual estabelecido pela Lei 9.601/98, art. 3º. E evidenciou, quanto à participação nos lucros e ao adicional noturno, que as diferenças salariais devidas decorrem da aplicação da norma coletiva, considerando-se a unicidade contratual reconhecida. 4. Diante desse cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados . Quanto ao CLT, art. 818 e CPC/73, art. 373, I, porque é da reclamada o encargo de demonstrar a regularidade do contrato por prazo determinado e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos descritos pelos arts. 1º e 3º, da Lei 9.601/98, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. Em relação ao art. 7º, XXVI, da CR, porque não fora negado eficácia à negociação coletiva, mas reconhecido o não preenchimento de requisito para a contratação, por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/1998 . No que se refere ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, em razão de o dispositivo não disciplinar a matéria em exame, o que inviabiliza a configuração de sua alegação literal e direta. Quanto ao art. 7º, XI, XXVI, da CR, 2º, II, da Lei 10.101/2000, diante da delimitação do v. acórdão regional de que a condenação decorre da aplicação da norma coletiva, considerando-se a unicidade contratual reconhecida. O disposto no CLT, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados para a divergência trazem a tese sobre a existência de fraude, questão não examinada pelo TRT, motivo pelo qual não são específicos para o confronto. Aplicação da Súmula 296/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, para oito horas. 2. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do acordo coletivo diante da prestação de labor por mais de 10 (dez) horas diárias. 3. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423 do c. TST). 4. No entanto, quando julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 6. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte, passou a conferir validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 7. Assim, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo, de uma hora de intervalo intrajornada, não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. 6. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (fundamento que aqui se utiliza apenas em obter dictum ), trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. 7. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. 8. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. 9. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. INTERVALOS DO art. 66 E CLT, art. 67. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras correspondentes aos períodos dos intervalos de 11 e 35 horas não usufruídos . 2. O CLT, art. 67 dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas . O art. 66, por sua vez, estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST 110, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. 3. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 35 da SBDI-1 desta Corte. 4. Acresça-se que, conforme se extrai do v. acórdão regional, as normas coletivas invocadas pela reclamada apenas dispuseram sobre o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, não havendo previsão específica quanto aos intervalos em foco. Logo, imprópria a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR . 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O CLT, art. 134, § 1º autoriza, em casos excepcionais, o parcelamento das férias em dois períodos, mas desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias. 2. No caso, o Tribunal Regional consigna que « houve a fruição de férias relativas ao período aquisitivo de 2008/2009 em períodos de 21 e 9 dias (este último de 28.02.2010 a 08.3.2010), «sem observância da legislação acerca da concessão em até dois períodos. Não há referência a norma coletiva. 3. O fracionamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro das férias. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TURNO DE REVEZAMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu devido ao autor o pagamento de diferenças do «Adicional de Turno Ininterrupto, previsto na norma coletiva. 2. O recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa ao CCB, art. 884, cuja matéria não fora examinada pelo TRT. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS DEVIDAS. NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO DE 220 HORAS MENSAIS 1. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento mínimo de 220h mensais, com base na norma coletiva, que assegurou aos empregados que trabalham no sistema de turno 6x2, caso do reclamante, a remuneração de 220 horas mensais, em todos os meses do ano, sem qualquer variação, exceto aquelas decorrentes de atrasos ou faltas. 2. No contexto em que solucionada a lide, não se constata ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, visto que apenas fora observado o que fora negociado coletivamente. 3. A matéria disciplinada pelo CCB, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, pelo que atrai a aplicação da Súmula 297/TST como óbice ao exame . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I/TST. 1 . Extrai-se do v. acórdão regional que a reclamada fora condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, com base em laudo pericial que constatou a exposição do reclamante a « radiações ionizantes, provenientes da Máquina de RX que inspeciona os pneus da UPGR, durante todo o período laboral ; por realizar « a substituição do gás de empilhadeira na área externa do bancal de cilindros de P20 (local de armazenagem/área risco) e, ainda, por haver armazenado elevado volume de produto inflamável no pavilhão em que o reclamante trabalhava. 2. Nas razões recursais, a reclamada sustenta, em síntese, que o local de trabalho do reclamante apresentada armazenamento de inflamáveis em quantidade inferior ao limite que a lei estabelece para fins de apuração da quantidade de inflamáveis. 3. Não impugna, portanto, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação ao adicional de periculosidade, o que atrai o óbice contido na Súmula 422, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil (subjetiva) da reclamada em relação à doença (patologia na coluna) que acometeu o reclamante. 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou evidenciado no v. acórdão regional que, embora o perito tenha atestado que a doença tivesse origem degenerativa, há elementos que denotam que as atividades desempenhadas na reclamada foram determinantes para agravar as condições de saúde do reclamante. Houve registro de que há nexo técnico epidemiológico entre a atividade do reclamante e a atividade da reclamada. Também fora ressaltado que o reclamante sofreu acidente doméstico em 2009, levando-o a fazer cirurgia na coluna e que, não obstante o atestado médico da empresa, datado de 07/11/2011, tivesse considerado o autor apto ao trabalho. Sendo assim, a reclamada deveria ter realocado o trabalhador em função compatível com sua condição física, a fim de preservar suas condições de saúde, o que não o fez. 3. E, em relação à culpa (subjetiva ), destacou o TRT que « a reclamada não comprovou que observasse as normas de segurança e medicina do trabalho, na medida em que não trouxe aos autos, por exemplo, quais os riscos biomecânicos e ergonômicos a que estava sujeito o trabalhador, nem outras causas da doença, nos termos da IN 98/2003 do INSS. 4. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos no art. 186 e CCB, art. 927, caput, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes: 5. Inespecífica a divergência jurisprudencial, por não abranger as mesmas premissas fáticas descritas pelo TRT. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O Tribunal Regional, tendo em vista a constatação do nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada, reconheceu o direito à estabilidade provisória de que trata a Lei 8.213/91, art. 118, bem como à indenização substitutiva do período estabilitário. 2. Sua decisão está em conformidade com as Súmulas 378, II, e 396, I, desta Corte. 3 Eventual pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso ao que fora registrado atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA . 1. Conforme mencionado, anteriormente, ficou constatada a doença ocupacional do reclamante . 2. Esta Corte Superior, na hipótese da doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho), tem entendimento que o dano extrapatrimonial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido para o deferimento da indenização pleiteada. Precedentes. 3. Assim, em relação à configuração do dano in re ipsa, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, circunstância que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST, como óbice ao conhecimento do recurso, no aspecto. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (PATOLOGIA NA COLUNA). 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 2. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional (patologia na coluna - grau leve) no importe de R$ 50.000,00, levando em consideração « o fato de a doença ter sido agravada pela atividade laboral desempenhada na reclamada, bem como « o potencial econômico do ofensor e a reiteração de doenças ocupacionais envolvendo a empresa ré. 3. Ainda que haja precedentes desta Corte fixando valores inferiores àquele definido pelo TRT em situações semelhantes, envolvendo idêntica Ré, a circunstância descrita pelo Tribunal Regional, em relação à « reiteração de doenças ocupacionais envolvendo a empresa Ré, denota que o valor fixado não se mostra excessivo, para o fim de ensejar a intervenção excepcional por esta Corte. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante teria ficado incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho, em face da doença que lhe acometeu, bem como sobre a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. 2. Constou do v. acórdão regional que fora constatada a incapacidade laborativa, parcial e permanente, na ordem de 6,25%, percentual esse que deve incidir sobre a última remuneração do reclamante, para o pagamento da pensão mensal. 3. Em relação ao reconhecimento da incapacidade parcial e permanente, a pretensão recursal, no sentido de demonstrar que o reclamante não ficou impossibilitado de exercer a função desempenhada, implica a incursão no reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 4. No que se refere à exigibilidade da pensão nos casos de incapacidade parcial, este Tribunal Superior, com amparo no CCB, art. 950, tem firme posicionamento de que a indenização por dano patrimonial deve ser aferida de acordo com o grau/percentual da incapacidade para o trabalho que o empregado se inabilitou. Sendo assim, apurada a incapacidade em 6,25% pelo perito e sendo este o percentual estabelecido para o cálculo da pensão mensal, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 2. Em relação à assistência judiciária gratuita, a Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, vigente à época da propositura da ação, já estabelecia que « basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . 3. No caso, o autor declarou a sua condição de hipossuficiência na petição inicial, bem como se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria profissional. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o conhecimento do recurso. 5. Acresça-se, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que o recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa aa Lei 1.060/50, art. 11, caput, que não disciplina a questão. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PORTADORESDE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO ATENDIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS COMDEFICIÊNCIAOU REABILITADOS PREVISTO na Lei 8.213/91, art. 93. 4. DANO MORAL COLETIVO. OMISSÃO DA EMPRESA EM CONFERIR EFETIVIDADE À AÇÃO AFIRMATIVA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL.
A Constituição de 1988 alargou, significativamente, as medidas proibitivas de práticas discriminatórias no Brasil. Uma inovação constitucional de grande relevância encontra-se na situação jurídica do obreiro que seja pessoa com deficiência. É que o art. 7º, XXXI, da Constituição estabelece a « proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência «. A par deste preceito, diversos outros, da CF/88 conferiram direcionamento fortemente inclusivo às normas e políticas públicas voltadas, direta ou indiretamente, para as pessoas com deficiência (por exemplo, art. 37, VIII, art. 208, art. 227, caput e §§ 1º, 2º e 3º). A então inovadora diretriz constitucional, harmônica e reforçada pelos princípios humanistas e sociais da nova Constituição, propiciou importantes avanços no que toca à proteção da pessoa com deficiência. Logo em seguida à CF/88, em 1989, foi ratificada a Convenção 159 da OIT, tratando da reabilitação profissional e do emprego das pessoas com deficiência. Em 1991, a legislação previdenciária agregou duas dimensões muito relevantes a esse leque de proteções: de um lado, um sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência ( caput do art. 93), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados. De outro lado, a proteção manifesta-se pela garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador «... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante « (§ 1º, in fine, do art. 93). Não se olvida, ainda, que a Constituição da República assegura a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência aos cargos e empregos públicos, no, VIII do art. 37 da CF, ao determinar que « a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá dos critérios de sua admissão . Para dar concreção à referida ação afirmativa, foi editada a Lei 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, que, ao estabelecer a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define e classifica as deficiências, bem como disciplina o acesso ao trabalho, assegurando que o candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, no âmbito da Administração Pública, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida (art. 37, § 1º). Registre-se que as disposições da legislação previdenciária brasileira aplicam-se plenamente às empresas públicas, em especial o sistema de cotas previsto na Lei 8.213/91, art. 93, caput - conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. A hipótese vertente trata de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho buscando a concessão de tutela inibitória para que a Empresa Ré (Caixa Econômica Federal) cumpra com a referida obrigação, ou seja, o preenchimento de 5% de seu quadro de pessoal com empregados reabilitados pelo INSS ou portadores de necessidades especiais. Ficou incontroverso nos autos que a Ré não atendia à determinação legal, porquanto, no universo de 96.840 (noventa e seis mil oitocentos e quarenta) empregados, apenas 1,46%, ou seja, 1.414 (hum mil quatrocentos e quatorze), detinham a condição de portador de deficiência e/ou rebalitado. A tese defensiva girou em torno da vinculação às regras dos editais dos concursos públicos da CAIXA, que atendem aos preceitos legais, no que diz respeito à destinação mínima do número de vagas para candidatos portadores de deficiência aprovados; bem como da alegada inviabilidade de desconsiderar a ordem classificatória, pois, para preencher as vagas destinadas aos portadores de deficiência, seria necessário preterir candidatos aprovados no cadastro de reserva em ampla concorrência. As instâncias ordinárias, contudo, entenderam que a Empresa Ré não adotou as medidas adequadas para efetivar a proteção conferida pela ordem jurídica dessas pessoas humanas e lhe imputaram a obrigação de cumprir a reserva de vagas, no percentual previsto no, IV, Lei 8.213/91, art. 93, qual seja, 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis (sentença, mantida pelo Tribunal Regional). Com efeito, não merece qualquer reparo o entendimento exarado pelo Tribunal Regional, considerando que a nomeação das pessoas com deficiência, no contexto de um concurso público, deve ser prioritária, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da não-discriminação dessas pessoas humanas, expressamente fixado no art. 7º, XXXI, da CF. De outra vista, o cumprimento da Lei 8.213/91, evidentemente, sobrepõe-se às regras do edital de concurso público que, eventualmente, criem empecilhos à efetividade da tutela laboral das pessoas que vivenciam situações provisórias ou contínuas de relevante fragilidade física ou psíquica. Afinal, a Constituição, fixa como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como destaca, entre os objetivos da República, erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, III e IV), o que envolve, obviamente, a concretização de ações afirmativas para a inclusão das pessoas com hipossuficiência física e/ou psíquica no mercado de trabalho. Diante do quadro normativo exposto, não há falar em quebra do princípio da isonomia entre os concorrentes, impondo-se a manutenção do acórdão regional, que determinou o cumprimento imediato da reserva de vagas a PNE e ou reabilitados, no percentual previsto no, IV, Lei 8.213/91, art. 93. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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8 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 692/STJ. Revisão do Tema 692/STJ. Questão de ordem no tema repetitivo 692/STJ. Previdenciário e processual civil. Embargos de declaração na petição. Devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Complementação da tese jurídica. Possibilidade de liquidação nos mesmos autos. CPC/2015, art. 520, II, e CPC/1973, art. 475-O, II. CPC/2015, art. 1.022. Omissão configurada. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 692/STJ - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Tese jurídica fixada nos Edcl na Petição 12.482:Tema 692/STJ - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do CPC/2015, art. 520, II (CPC/2015, art. 475-O, II).
Tese jurídica revisanda fixada (na Petição 12.482:Tema 692/STJ - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Entendimento Anterior (do REsp. 1.401.560): Tema 692/STJ - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Tese jurídica fixada revisanda firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp. 1.401.560, acórdão publicado no DJe de 13/10/2015, que se propõe a revisar (original): Tema 692/STJ - A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Nota importante: - No voto condutor do acórdão de afetação da matéria ao rito dos repetitivos, o Ministro relator ressalta a necessidade de ampliação do debate das variações a respeito da questão. No ponto, lista as seguintes situações que, dentre outras, poderão ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente afetação:
a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida;
b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida;
c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015;
d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida;
e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância;
f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância;
g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente;
h) tutela de urgência concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou mediante pedido de suspensão;
i) tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
Entendimento Anterior (original): - Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.401.560, acórdão publicado no DJe de 13/10/2015, que se propõe a revisar: - A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Tema 799/STF - Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.
Suspensão dos processos: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps 1.734.627, 1.734.641, 1.734.647, 1.734.656, 1.734.685 e 1.734.698. » ... ()
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9 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, proposta pela autora, que alegou a inexistência de contrato válido para a cobrança de débitos referentes a cartão de crédito consignado (RMC). A autora sustentou a ausência de contrato assinado e a ocorrência de fraude. O réu, por sua vez, apresentou contrato que indicava a autorização para retenção de valores relativos a empréstimos vinculados ao cartão de crédito consignado. ... ()
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10 - TST GMEV/SRM/ RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. CLT, art. 895, II. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL TANTO NO PROCESSO CAUTELAR QUANTO NO PRINCIPAL QUE TRAMITA NA VARA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROTEGIDA PELO MANTO DA COISA JULGADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRAZO DECADENCIAL PARA AÇÃO RESCISÓRIA. EXAURIDO. DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE IGUALDADE DE ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. art. 23.1.C DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. art. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2001. ANULADO ADMINISTRATIVAMENTE. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2011. PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE DANOSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LITÍGIO ESTRUTURAL. CARÁTER MULTIPOLAR E COMPLEXO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DA COMPETÊNCIA SOB UM NOVO ENFOQUE. NECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA DE TODOS OS NÚCLEOS SOCIAIS ENVOLVIDOS.
I. Conforme preceitua o, II do CLT, art. 895, cabe recurso ordinário para a instância superior « das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária , destacando-se que a expressão « ou terminativas foi acrescida pela Lei 11.925/2009. No caso vertente, o Município ora recorrido ajuizou ação cautelar perante o Tribunal Regional, requerendo a suspensão da execução, pela Vara do Trabalho de Santa Inês, de acordo homologado por sentença, em que o referido ente público comprometeu-se a realizar concurso público e a substituir todos os contratos celebrados ao arrepio da CF/88, art. 37, II pelos candidatos aprovados no certame. Cuida-se, portanto, de excepcional hipótese em que uma Turma do TST atua como instância revisora. Nesse sentido, indicam-se, a título exemplo, alguns julgados de Turmas desta Corte Superior. II. O presente recurso ordinário em ação cautelar é desdobramento da Ação Civil Pública 100-50.2009.5.16.0007, ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região em face do Município de Pindaré Mirim/MA. Em audiência de conciliação realizada pela Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, as partes apresentaram termo de ajuste de conduta no formato de proposta de acordo, que foi, na ocasião, devidamente homologado por sentença. Na avença, o Município Reclamado livremente pactuou cronograma para realização de concurso público. Posteriormente, em nova audiência, as partes repactuaram para conceder mais prazo ao Município e isentá-lo das cominações decorrentes do atraso. O Município Reclamado, entretanto, deixou de cumprir o avençado e ajuizou a presente ação cautelar, objetivando abster-se de homologar o concurso público que realizou em 2011, sob o argumento de que impugnações pontuais ao concurso anulado administrativamente por fraude em 2002 revelaria o efeito de obstar a homologação de concurso realizado 9 (nove) anos depois (o que resultaria, indiretamente, na perpetuação das contratações se concurso). III. No acórdão recorrido, o Décimo Sexto Regional suscitou preliminar de incompetência absoluta, acolhendo-a tanto para o processo cautelar quanto para o processo principal que tramita, em fase de execução, na Vara do Trabalho. Para tanto, invocou da decisão vinculante proferida na ADI 3.395 a afirmou ser « evidente que o pedido da ação principal (Ação Civil Pública 0001-2009-007-16-00-8) encontra óbice na incompetência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual suscito a preliminar de incompetência material, acolho-a e determino a remessa destes e daqueles autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do CPC, art. 113 . IV. A pretensão recursal do Ministério Público do Trabalho merece guarida. Em primeiro lugar, porque « a homologação do acordo pela Vara do Trabalho de Santa Inês equivale a decisão judicial transitada em julgado , nos termos da decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, na Reclamação Rcl-11.992/MA, ajuizada no bojo do processo principal (DJE 14/5/2012). De sorte que eventual conflito com a decisão proferida na ADI 3.395 somente poderia ter sido ser alegado em ação rescisória, haja vista que a ação cautelar não pode ser usada como sucedâneo de recurso, tampouco de ação rescisória. Em segundo lugar, porque a ação cautelar ajuizada no TRT não é a via adequada para se proferir decisão no processo principal, que tramita, em fase de execução, na Vara do Trabalho. Por fim, cuida-se aqui de demanda de natureza nitidamente estrutural, em que se busca conferir efetividade ao direito fundamental de igualdade de acesso a cargos, empregos e funções públicas, consagrado no art. 23.1. c da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no CF/88, art. 37, II. Pelo que se depreende dos autos, o Município de Pindaré Mirim/MA realizou tão somente dois concursos públicos até 2011, o primeiro (2001), anulado administrativamente em resposta a robusto inquérito realizado pelo Ministério Público Estadual; o segundo (2011), não homologado pelas razões discutidas no presente recurso. Trata-se, pois, de situação flagrantemente danosa à moralidade administrativa e a toda sociedade. Tal contexto se amolda ao caráter multipolar e complexo do litígio estrutural, demandando, assim, uma apreciação da questão da competência sob um novo enfoque, até mesmo porque o estabelecimento de uma política pública que garanta a efetividade da regra do concurso público há que contar com a participação de todos os núcleos de interesse envolvidos (Arenhart, 2019, p. 894/895). V. Recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho de que se conhece e a que se dá provimento, para reformar a decisão recorrida quanto à declaração de incompetência desta Justiça Especial. 2. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO ESTRUTURAL. PRÁTICA DE ATOS E POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS A ALTERAR ESTRUTURA SOCIAL DANOSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL DE IGUALDADE DE ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. art. 23.1.C DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. art. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE FEIÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA. I. O presente recurso ordinário em ação cautelar é desdobramento da Ação Civil Pública 100-50.2009.5.16.0007, ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região em face do Município de Pindaré Mirim/MA. Em audiência de conciliação realizada pela Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, as partes apresentaram termo de ajuste de conduta no formato de proposta de acordo, devidamente homologado por sentença. Na avença, o Município ora recorrido livremente pactuou cronograma para realização de concurso público. Posteriormente, em nova audiência, as partes repactuaram para conceder mais prazo ao Município e isentá-lo das cominações decorrentes do atraso. II. O Município de Pindaré-Mirim/MA, entretanto, além de não observar as oportunidades que lhe foram concedidas para fazer cessar a grave lesão à moralidade pública, ajuizou a presente ação cautelar, objetivando abster-se de homologar o concurso público que realizou em 2011, sob o argumento de que impugnações pontuais ao concurso anulado administrativamente por fraude em 2002 revelaria o efeito de obstar a homologação de concurso realizado 9 (nove) anos depois, o que resulta, indiretamente, na perpetuação das contratações se concurso. Trata-se, pois, de longa, duradoura e indesejável situação de lesão à moralidade pública, aos beneficiários e destinatários dos serviços públicos e aos cidadãos que almejam concorrer, em condições gerais de igualdade, aos cargos, empregos e funções públicas municipais. III. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho a que se dá provimento para julgar improcedente a ação cautelar e revogar, a partir da data da publicação do presente acordão, a decisão provisória de suspensão da execução proferida pelo Regional.... ()
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11 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do reclamante ao emprego, em razão da concessão de auxílio-doença previdenciário B-31 no curso do aviso prévio e da inaptidão ao tempo da dispensa. . A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento do trabalhador para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 do TST tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) - e não o acidentário (B-91), não haverá espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. 4. O exame dos autos revela que o Litisconsorte passivo foi admitido em 3/11/2010, dispensado em 14/3/2023 (com projeção do aviso prévio indenizado até 19/5/2023) e obteve benefício previdenciário B-31 entre 31/3/2023 e 11/8/2023. 5. Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do CPC, art. 300 autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há, em princípio, demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos, não havendo falar na garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário (B-31 até 11/8/2023) já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CONTRATO DE TRABALHO. REGISTRO. CNIS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NO TRT. DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO .
1. O Tribunal Regional julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, c/c a Súmula 414/TST, III, em razão da perda superveniente do interesse processual. Assinalou que a decisão impugnada, exarada em sede de tutela provisória de urgência, foi substituída pela sentença em que homologado acordo entre as partes na reclamação trabalhista. 2. No recurso, o Impetrante apenas insiste na tese apresentada na petição inicial, no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para « para determinar a inclusão/exclusão/alteração de registros de dados junto ao Cadastro Nacional Informações Sociais - CNIS «. Não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para extinguir o processo sem apreciação do mérito (Súmula 414/TST, III). 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária, incide a diretriz da Súmula 422/TST, I, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário no ponto (CPC, art. 932, III). Recurso ordinário não conhecido .... ()
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13 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pelo Juízo de primeira instância, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência em que se postulava a reintegração da trabalhadora ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento da trabalhadora para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária (B-31) - e não o acidentário (B-91) -, não haverá espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. 4. O exame dos autos revela que a Impetrante foi admitida em 8/2/2010, dispensada em 2/2/2022 e obteve benefício previdenciário B-31 pela última vez entre 9/2/2022 e 17/3/2022. 5. A prova pré-constituída não é suficiente para demonstrar qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada. Em que pese o longo histórico de afastamentos previdenciários no curso do contrato de trabalho, não foi demonstrado nexo de causalidade entre o adoecimento contemporâneo da dispensa e a prestação de serviços. 6. Ao tempo em que proferida a decisão impugnada, não estavam preenchidos os requisitos do CPC, art. 300, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não demonstrada a plausibilidade do direito à garantia de emprego prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Na hipótese de a perícia na reclamação trabalhista eventualmente alcançar conclusão distinta, o pleito pode ser renovado perante o Juízo natural. 7. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada nos atestados médicos e no benefício previdenciário já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi provido, impositivo o deferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento deferido.... ()
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14 - STJ Tributário. ISS. Pedido de suspensão de exigibiliade. Indeferimento. Ausência dos requisitos legais. Agravo interno improvido.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por USEALL Software Ltda. com fundamento no art. 288, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ e dos arts. 295, 932, II e 1.029, § 5º, do CPC.... ()
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15 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA FUNDADA EM FATOS E DOCUMENTOS NOVOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DESTA SDI-2 DO TST. REINTEGRAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO EXAURIDA. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DA DISPENSA A PERÍODO IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO TÉRMINO DA ESTABILIDADE. 1.
Afasta-se, de início, a decadência arguida pelo agravante, posto que a decisão impugnada, que reanalisou o pedido de reintegração, referiu-se a pedido fundamentado em fatos e documentos novos, sobretudo o documento expedido pelo INSS. 2. Em casos que tais, não se aplica o entendimento inserto na Orientação Jurisprudencial 127 desta SDI-2 do TST. 3. Quanto ao mérito, conforme referido na decisão agravada, é incontroverso que fora concedido à impetrante auxílio-doença acidentário (modalidade B-91) pelo INSS, com início em 9.11.2022, ou seja, durante o período de aviso prévio indenizado, já que a dispensa imotivada se deu em 1º.11.2022. 4. Desse modo, considerando que o período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, constata-se que a parte impetrante foi dispensada enquanto vigente garantia provisória de emprego, o que, a toda evidência, consubstancia violação a seu direito líquido e certo, atraindo a hipótese da Súmula 378, I e II, deste Tribunal Superior do Trabalho. 5. Por outro lado, verifica-se que o auxílio-doença acidentário foi deferido pelo INSS tão somente até 28.2.2023, não havendo notícias de sua prorrogação. 6. Desse modo, a teor do disposto na Lei 8.213/91, art. 118, denota-se que exaurido o período estabilitário em 28.2.2024, razão pela qual merece reforma a decisão que, proferida em 29.2.2024, concedeu integralmente a segurança para deferir a reintegração da impetrante ao emprego. 7. Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 371/TST. Agravo conhecido e parcialmente provido.... ()
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16 - STJ Processual civil e tributário. Ação rescisória. CPC/2015, art. 966, V. Manifesta violação de norma jurídica. Arts. 2º, §§ 5º e 8º da Lei 6.830/1980 c/c os CTN, art. 203 e CTN art. 204. Não ocorrência. Decote da CDA relativamente ao IPTU de imóvel de copropriedade da caixa econômica federal e do INSS. Exclusão da parcela relativa ao INSS. Possibilidade. Meros cálculos aritméticos. Interpretação consolidada no STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Luiz fux, Primeira Seção, DJE 30/11/2010). Utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Pedido improcedente. Prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão que negou o pedido de tutela provisória.
1 - Cuida-se de ação rescisória proposta pela Caixa Econômica Federal, com fundamento nos arts. 966, V, 968, II e 969 do CPC, e arts. 233 a 238 do RISTJ, com pedido de tutela provisória, contra a Prefeitura do Município de São Paulo visando desconstituir decisão monocrática de mérito proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves nos autos do REsp. 1.789.402, ocasião em que foi provido o recurso especial do Município, na parte que interessa à presente ação, para autorizar o prosseguimento da execução fiscal em razão da possiblidade de se alcançar, em «mera liquidação do título judicial, os valores corretos a serem executados, forte na aplicação dos fundamentos do recurso especial repetitivo REsp. Acórdão/STJ.... ()
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17 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM TANQUES NÃO ENTERRADOS EM PRÉDIO VERTICAL. LABOR EM ÁREA DE RISCO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A OJ 385 DA SDI-1/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. C) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA NÃO CONFIGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia encontra-se circunscrita à interpretação de cláusula coletiva em que se estabeleceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria, mediante o atendimento dos requisitos nela elencados. II. O CF/88, art. 7º, XXVI confere validade aos acordos e convenções coletivas de trabalho, prestigiando esse importante mecanismo de autocomposição de conflitos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1046 da repercussão geral, validando a negociação coletiva ainda que limite ou afaste direitos legalmente previstos em lei: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. III. Ora, se o STF reconheceu a constitucionalidade da negociação coletiva para limitar ou afastar direitos legalmente previstos, como muito mais razão deve-se reconhecer a constitucionalidade da negociação coletiva quando há ampliação do rol de direitos previstos em lei, ainda que mediante condições comprovadas para tanto. É o caso dos autos, pois a estabilidade no emprego para o empregado próximo à aposentadoria não existe na lei, mas foi instituída pela negociação coletiva. Assim, não se trata de limitar ou afastar direito previsto em lei, pois a condição fixada pela negociação coletiva elevou o patamar protetivo de direitos do trabalhador, ou seja, criou direito acima do padrão da lei. IV. No caso, a norma coletiva que instituiu a estabilidade pré-aposentadoria estabeleceu, entre outros requisitos, que «a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir «. Assim, a vontade coletiva das partes estabeleceu uma condição para a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, qual seja, da comprovação, pelo empregado, por documento devidamente protocolado, de atender as condições estabelecidas pela norma coletiva. Desse modo, é forçoso reconhecer que o Reclamante não faz jus à garantia provisória de emprego em análise, porquanto não preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva para implementação do referido direito. Ademais, os dados previdenciários do trabalhador são dados pessoais e seu sigilo é protegido por lei, de forma que o empregador não tem acesso ao histórico previdenciário dos seus empregados. Somente a partir do advento da nova redação do art. 112 da Portaria DIRBEN/INSS 1.012/ 2022 (que alterou a Portaria DIRBEN/INSS 993/2022, Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário) os empregadores passaram a ter, mediante cadastro específico, «... acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas". V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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18 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO DA DESPEDIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA COMUM - B31) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO . SÚMULA 371/TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, consubstanciado na reintegração imediata no emprego. O ato impugnado tem como fundamento a existência de documento dando conta da concessão de benefício previdenciário, durante a projeção do aviso prévio indenizado. Segundo a compreensão ali externada, a concessão do auxílio-doença comum - B-31 constitui fundamento suficiente a revelar a suspensão do contrato de trabalho e autorizar a imediata reintegração no emprego . 2 . Conquanto não conste dos autos o referido documento lavrado pelo INSS, a moldura fático jurídica descortinada na ação subjacente, ao tempo em que lavrado o ato impugnado, não autorizaria a concessão da tutela provisória de urgência, à míngua de elemento que pudesse sustentar a probabilidade do direito invocado. 3 . Com efeito, não se acenava, à época, a existência de doença ocupacional, tanto que dela não se valeu a Autoridade Coatora, para justificar eventual estabilidade provisória. A situação, tal como considerada, guarda pertinência com a parte final da Súmula 371/TST, a justificar outra providência que não a reintegração imediata no emprego. 4 . O Mandado de Segurança não pode se alicerçar em conjecturas, tal como a possível relação entre o acidente de trabalho outrora ocorrido com a litisconsorte passiva e o atual entorse no seu tornozelo esquerdo, para fins de admitir possível estabilidade provisória, já que tal dimensão comporta dilação probatória. Seria avançar, ademais, num campo fático jurídico não experimentado nem sequer pela autoridade coatora, ao praticar o ato impugnado. 5 . Tem-se, portanto, que a reintegração imediata no emprego não poderia encontrar espaço no cenário fático jurídico percebido pela autoridade coatora, ao tempo do ato impugnado, cuja prática revela desarmonia com o que prega o CPC, art. 300. 6 . Recurso Ordinário conhecido e provido .... ()
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19 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO B-91. GARANTIA DE EMPREGO. LEI 8.213/1991, art. 118. SÚMULA 378/TST, II. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu sua reintegração ao emprego. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no CF/88, art. 5º, LXIX, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. O exame dos autos revela que a Impetrante, admitida em 1/4/1992 e dispensada em 4/3/2020, obteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 em outubro de 2020, com vigência retroativa a partir de 26/3/2020 e com data de cessação em 7/11/2020. 4. Logo, a prova documental confirma a tese obreira no sentido de dispensa quando a Impetrante estava protegida pela garantia provisória de emprego ao trabalhador acidentado, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118, conforme a diretriz da Súmula 378/TST, II. 5. Assim, a decisão impugnada viola, em princípio, a garantia provisória de emprego ao trabalhador acidentado, na forma da Lei 8.213/1991, art. 118, em sintonia com a diretriz da Súmula 378/TST, II. 6. A eventual descaracterização da enfermidade como doença ocupacional é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com dilação probatória perante o Juízo natural da causa. Desse modo, por ora, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora, é devida a concessão da segurança e a cassação da decisão em que se indeferiu a tutela de urgência no feito originário, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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20 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) NO PRAZO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA 371/TST. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, formulado pelo litisconsorte passivo no processo matriz, para determinar sua reintegração liminar aos quadros do impetrante, ora recorrente. 2. Extrai-se dos autos que é inconteste o fato de o recorrido ter passado a receber o auxílio-doença previdenciário no prazo alusivo à projeção do aviso prévio indenizado. A terceira interessada foi comunicada da dispensa em 2/6/2022, contudo, ainda que indenizado, o aviso prévio devido projeta o contrato para 29/7/2022. Há naqueles autos presentes prova inequívoca de que a terceira interessada teve deferido pelo INSS o benefício auxílio-doença comum - código B31 - de 27/6/2022 até 30/11/2022 (Id b8a61fc), ou seja, no curso de seu aviso prévio. 3. Nesse cenário, somente caberia falar de reintegração caso se tratasse de hipótese em que o litisconsorte passivo fosse detentor de garantia de emprego, seja legal, calcada na Lei 8.213/91, art. 118, seja pactuada em instrumento coletivo, pois somente nesses casos é que se poderia aventar a ilegitimidade do ato demissional. 4. Mas não se trata, aqui, de hipótese de garantia de emprego, na medida em que o auxílio-doença concedido pela autarquia previdenciária é o de código B31, não relacionado a doenças ocupacionais, o que, em juízo de cognição sumária, afasta a incidência da proteção prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Tampouco há elementos capazes de demonstrar a existência de previsão em norma coletiva a amparar a pretensão reintegratória deduzida pelo litisconsorte passivo na reclamação trabalhista originária. 5. Assim, com amparo em tais elementos, é possível afirmar ausente o fumus boni juris relativamente ao pedido de tutela provisória formulado na ação trabalhista, visto que o litisconsorte passivo não é detentor de garantia de emprego na espécie, o que revela que a autoridade coatora, ao determinar a reintegração do recorrido, decidiu em descompasso com os pressupostos estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, violando direito líquido e certo do recorrente. 6. O que se verifica, em verdade, é ser cabível no caso a aplicação da diretriz sedimentada na Súmula 371/STJ, isto é, trata-se de situação em que, firme na disposição contida no CLT, art. 476, os efeitos da rescisão contratual somente poderão se materializar após a cessação do benefício previdenciário. 7. Assim, impõe-se a concessão parcial da ordem de segurança pleiteada, de modo a afastar a reintegração determinada no ato coator e assentar que os efeitos da rescisão contratual permaneçam em suspensão até a cessação do auxílio-doença recebido pelo recorrido. 8. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()
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21 - STJ Processual civil. Apelação cível. Ação declaratória. Tributário. ISS. Escritório de contabilidade. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inacolhimento. Prova pericial desnecessária ao deslinde da lide. Mérito. ISS. Escritório de contabilidade. Pleito de recolhimento do imposto sob a sistemática de valor fixo. Impossibilidade. Observância à tese fixada pelo grupo de câmaras de direito público em incidente de assunção de competência 0301128-14.2018.8.24.0064 (tema 22/tjsc). Contrato social que não prevê a prestação de serviço em caráter pessoal, com responsabilidade individual e ilimitada dos sócios. Estrutura empresarial não afastada. Impossibilidade de incidência da tributação privilegiada. Sentença mantida.. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Agravo interno improvido.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de repetição de indébito c/c tutela provisória de urgência antecipada. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao CPC, art. 1.022, Súmula 211/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF.Documento eletrônico VDA41739152 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 28/05/2024 14:22:05Publicação no DJe/STJ 3876 de 29/05/2024. Código de Controle do Documento: 47deebe0-6a73-4966-aad9-da903c0ef544... ()
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22 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA NÃO CONFIGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.
A controvérsia encontra-se circunscrita à interpretação de cláusula coletiva em que se estabeleceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria, mediante o atendimento dos requisitos nela elencados. II. O CF/88, art. 7º, XXVI confere validade aos acordos e convenções coletivas de trabalho, prestigiando esse importante mecanismo de autocomposição de conflitos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1046 da repercussão geral, validando a negociação coletiva ainda que limite ou afaste direitos legalmente previstos em lei: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. III. Ora, se o STF reconheceu a constitucionalidade da negociação coletiva para limitar ou afastar direitos legalmente previstos, como muito mais razão deve-se reconhecer a constitucionalidade da negociação coletiva quando há ampliação do rol de direitos previstos em lei, ainda que mediante condições comprovadas para tanto. É o caso dos autos, pois a estabilidade no emprego para o empregado próximo à aposentadoria não existe na lei, mas foi instituída pela negociação coletiva. Assim, não se trata de limitar ou afastar direito previsto em lei, pois a condição fixada pela negociação coletiva elevou o patamar protetivo de direitos do trabalhador, ou seja, criou direito acima do padrão da lei. IV. No caso, a norma coletiva que instituiu a estabilidade pré-aposentadoria estabeleceu, entre outros requisitos, que «a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir «. Assim, a vontade coletiva das partes estabeleceu uma condição para a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, qual seja, da comprovação, pelo empregado, por documento devidamente protocolado, de atender as condições estabelecidas pela norma coletiva. Desse modo, é forçoso reconhecer que a Reclamante não faz jus à garantia provisória de emprego em análise, porquanto não preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva para implementação do referido direito. Ademais, os dados previdenciários do trabalhador são dados pessoais e seu sigilo é protegido por lei, de forma que o empregador não tem acesso ao histórico previdenciário dos seus empregados. Somente a partir do advento da nova redação do art. 112 da Portaria DIRBEN/INSS 1.012/ 2022 (que alterou a Portaria DIRBEN/INSS 993/2022, Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário) os empregadores passaram a ter, mediante cadastro específico, «... acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas". V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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23 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi indeferida a tutela de urgência, na qual se postulava a reintegração do trabalhador ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento do trabalhador para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que possam ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 do TST tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) - e não o acidentário (B-91) -, não haverá espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. 4. O exame dos autos revela que o Impetrante foi admitido em 4/11/2011 e dispensado em 10/2/2023 (com termo do aviso prévio indenizado projetado para 11/5/2023). Não há notícia de concessão de benefício previdenciário. 5. Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do CPC, art. 300, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos, não havendo falar na garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada nos atestados médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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24 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário B-31 (entre 26/8/2022 e 26/11/2022) no curso do aviso prévio e da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento do trabalhador para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que possam ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) - e não o acidentário (B-91) -, não haverá espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. 4. O exame dos autos revela que o Litisconsorte passivo foi admitido em 6/10/2021, dispensado em 22/8/2022 e obteve benefício previdenciário B-31 entre 26/8/2022 e 26/11/2022. 5. Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do CPC, art. 300, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos, não havendo falar na garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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25 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário B-31 (entre 9/9/2022 e 7/12/2022) no curso do aviso prévio e da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento do trabalhador para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 do TST tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) - e não o acidentário (B-91), não haverá espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. 4. O exame dos autos revela que o Litisconsorte passivo foi admitido em 25/01/2010, dispensado em 2/9/2022 e foi concedendo benefício previdenciário B-31 entre 9/9/2022 e 7/12/2022 e entre 8/12/2022 e 15/6/2023. 5. Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do CPC, art. 300 autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos, não havendo falar na garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no atestado médico e no benefício previdenciário já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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26 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O FIM DE IMPUGNAR O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. ITEM III DA SÚMULA 414 DESTA CORTE.
Tendo sido proferida sentença na reclamação trabalhista matriz, impõem-se a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do item III da Súmula 414/STJ e dos incs. IV e V do CPC, art. 485. Agravo de que se conhece, com a extinção, de ofício, o mandado de segurança.... ()
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27 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O FIM DE IMPUGNAR O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. ITEM III DA SÚMULA 414 DESTA CORTE.
Tendo sido proferida sentença na reclamação trabalhista matriz, impõem-se a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do item III da Súmula 414/STJ e dos incs. IV e V do CPC, art. 485. Agravo de que se conhece, com a extinção, de ofício, o mandado de segurança.... ()
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28 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA POR ATESTADO E RELATÓRIO MÉDICOS PARTICULARES SOLICITANDO AFASTAMENTO DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31). AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO. PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PERÍODO DO AFASTAMENTO TRANSCORRIDO NA ATUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - A
controvérsia consiste em saber se houve ilegalidade ou abusividade do ato coator que indeferiu pedido de antecipação de tutela de reintegração ao emprego da impetrante, decisão que ficou mantida pelo Regional ao denegar a segurança. II - No caso, embora haja atestado e relatório médicos se referindo a doenças relacionadas ao trabalho acometidas à obreira durante a projeção do aviso prévio, não se pode inferir, mesmo em cognição sumária, quanto à existência de nexo de causalidade entre as enfermidades e o trabalho. Primeiro porque, a conclusão da Previdência Social em conceder auxílio-doença (B31) fortalece o entendimento pela ausência de nexo de causalidade, servindo de baliza para melhor compreensão do caso concreto e harmonização da jurisprudência, sempre que possível. Segundo porque, quando se examina o histórico de saúde da trabalhadora referente ao curso do vínculo, observa-se que os auxílios-doença foram concedidos ao tempo em que a impetrante foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar (2011) e teve situações de crise posteriores relacionadas à doença (julho e outubro/2022), enfermidade psiquiátrica esta que não está relacionada ao trabalho, a princípio. Desta forma, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. III - Nesse sentido está a jurisprudência desta SBDI-II, que tem se firmado em não reconhecer, em regra, o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho na hipótese de o INSS conceder ao trabalhador auxílio-doença previdenciário (B-31), ainda que a documentação médica particular sinalize que as enfermidades possam se relacionar com o trabalho, não comportando a aplicação da Súmula 378/STJ. IV - Dito isso, a situação poderia ensejar, ao menos em tese, a incidência dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. Todavia, os períodos de afastamento, solicitados durante a projeção do aviso prévio (15 e 120 dias a contar de outubro/2022) e no que diz respeito ao auxílio, já transcorreram na atualidade, lembrando-se que não foi deferida tutela de urgência liminarmente nem no acórdão recorrido, até porque a ação mandamental foi impetrada já no fim do período de gozo do B31 (4/4/2023), sem informação de nova prorrogação. V - Diante disso, ausente a probabilidade do direito, conclui-se pela não satisfação dos requisitos do CPC, art. 300, não se vislumbrando abusividade ou ilegalidade do ato dito coator por indeferir a tutela de urgência. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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29 - STJ Processual civil e administrativo. Benefício previdenciário. Valores recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada. Restituição ao erário. Possibilidade. Desnecessidade de propositura de ação própria para pleitear a devolução.
1 - Cuida-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a reforma de decisão que, nos autos da ação proposta por Luciane Perobelli Bello, rejeitou o pedido de devolução dos valores pagos a título de auxílio-doença por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos próprios autos. ... ()
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30 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE ATESTADA POR MÉDICO PARTICULAR E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR O AFASTAMENTO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo litisconsorte/reclamado contra decisão regional que concedeu a segurança, cassando os efeitos do ato dito coator que indeferiu a tutela de urgência de reintegração da impetrante/reclamante ao emprego na ação matriz. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e Súmula 378/STJ, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso concreto, a impetrante/reclamante foi dispensada sem justa causa, com afastamento em 17/8/2022, e a documentação refere-se apenas a período após a dispensa, atestando que a trabalhadora foi diagnosticada com doenças ortopédicas nos membros superiores ainda no curso do aviso prévio. Há atestado emitido por médico particular em 22/8/2022 e, posteriormente, após exames, uma declaração emitida pelo mesmo profissional em 8/9/2022, indicando incapacidade laborativa em razão das referidas enfermidades e necessidade de afastamento do trabalho por período de 15 dias, pelo primeiro atestado, e depois de no mínimo 180 dias, conforme declaração. Destaca-se o fato de que o próprio Atestado de Saúde Ocupacional - ASO demissional, datado de 23/8/2022, indicou inaptidão da obreira. Houve emissão da CAT pelo Sindicato, posterior submissão da reclamante a tratamento cirúrgico por conta das doenças ortopédicas e concessão do auxílio-doença previdenciário (B-31) até 31/12/2022, sem sinal de prorrogação ou renovação. Do exposto, ainda que a prova pré-constituída revele a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, sugerindo a incapacidade também ao tempo da dispensa, não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. III - O pedido de reintegração ao emprego, na inicial da ação mandamental, não está embasado apenas no alegado nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, mas também na estabilidade provisória ao emprego prevista em norma coletiva (cláusula 27ª da CCT 2020/2022). A decisão regional, por sua vez, traça sua fundamentação nas enfermidades e incapacidade laboral da reclamante, sem fazer menção expressa à referida cláusula normativa. Apenas o ato dito coator refere-se ao compromisso público «não demita, que não foi objeto da lide, e também não adentrou na análise da citada norma coletiva. Por outro lado, a situação de saúde da empregada no momento da dispensa, na qual se fundou a antecipação da tutela, também se relaciona diretamente à alegação de estabilidade provisória, causa de pedir do pleito de reintegração. Assim, essa motivação, conjugada com o efeito devolutivo em profundidade do recurso (CPC/2015, art. 1.013, §1º), torna necessário o exame da matéria. Ademais, conforme já explanado, o juiz, ainda que em cognição sumária, tem por dever conceder a antecipação de tutela se presentes os requisitos legais do CPC/2015, art. 300, configurando também ilegalidade e abusividade ao direito da parte requerente o indeferimento do pedido quando presentes estas circunstâncias. Dito isso, a CCT 2020/2022, vigente ao tempo do vínculo, previa o direito à estabilidade provisória ao emprego por motivo de doença, « por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica da Previdência Social, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos « (cláusula 27ª). No entanto, considerando que, no caso, o auxílio-doença (B-31) foi deferido por menos de seis meses, não estão atendidos os pressupostos para reconhecimento do direito à estabilidade provisória ao emprego previsto em norma coletiva, em sede de cognição sumária. IV - Em conclusão, a situação suscita a incidência dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. Enseja também a aplicação da Súmula 371/STJ. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, suspensos os efeitos da rescisão do contrato de trabalho durante o período do afastamento, tal fato confere ao empregado os direitos a que faz jus durante a suspensão contratual, enquanto perdurar a situação de incapacidade, a ser acompanhada pelo juiz natural da causa, a quem cabe se posicionar acerca da continuidade da tutela. Destaca-se que a antecipação de tutela foi deferida em 21/11/2022, ainda no curso do lapso temporal em que foi reconhecida a incapacidade (até dezembro/2022, conforme INSS), não havendo ilegalidade a ser imputada no particular. Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso ordinário para, reformando a decisão regional, conceder parcialmente a segurança, cassando os efeitos da tutela antecipada de reintegração ao emprego e mantendo a suspensão do contrato até o fim da incapacidade. Recurso ordinário parcialmente provido.
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31 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu a reintegração do trabalhador ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. No caso, de acordo com recentes julgados da SBDI-2/TST, a despeito dos documentos médicos indicativos de que o Impetrante vinha sendo, ao longo do vínculo empregatício, acometido de algumas doenças, a prova pré-constituída não é suficiente para amparar a reintegração liminar (ROT-104203-29.2021.5.01.0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 7/7/2023 e Ag-EDCiv-ROT-103848-53.2020.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/5/2023). A SBDI-2 do TST tem concluído que, mesmo com a constatação de que o trabalhador sofre de enfermidades relacionadas a inflamações no sistema musculoesquelético, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum - e não o acidentário -, não há espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Consoante o mais recente entendimento, a despeito dos laudos e exames particulares apresentados, bem como do possível nexo técnico epidemiológico que se possa verificar a partir do cotejo entre as atividades desenvolvidas pelo empregador (CNAE) e as doenças de que padece o trabalhador, nos termos do Anexo II do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007, o Colegiado reputa essa situação insuficiente para caracterização, em sede de tutela de urgência, do nexo de causalidade da doença ocupacional quando concedido ao trabalhador o auxílio-doença comum (B-31) e não o correlato benefício acidentário (B-91). 4. Por último, é inaplicável, na situação vertente, a diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada nos relatórios médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e não provido.
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32 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE ATESTADA POR ATESTADO E LAUDO MÉDICOS PARTICULARES E POR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. ENCERRAMENTO DO LAPSO TEMPORAL EM QUE SE RECONHECEU A INCAPACIDADE ANTES DA PROLAÇÃO DO ATO DITO COATOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO NA ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DO ATO DITO COATOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I - O cerne da questão consiste em saber se indevida a concessão da segurança que deferiu a antecipação da tutela de reintegração do impetrante/reclamante ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde e cassou o ato dito coator, como pretende que seja reconhecida a recorrente, passando pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 300. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e Súmula 378/STJ, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso, a prova pré-constituída, na qual se incluem exames, atestados e laudos médicos particulares referentes a doenças ortopédicas nos ombros, além da declaração de concessão de auxílio-doença previdenciário (B-31) ao obreiro, revela a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, mas não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Isso porque não consta dos autos qualquer documentação que demonstre tal nexo, muito menos que detenha força probante igual ou superior à conclusão do médico perito do INSS quanto à inexistência de nexo causal das enfermidades com o trabalho e à consequente concessão do B-31, tendo em vista que o servidor detém fé pública. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. III - O pedido de reintegração ao emprego, na inicial da ação matriz, também está embasado na alegação de dispensa discriminatória por estar doente o trabalhador. Por outro lado, a situação de saúde do empregado no momento da dispensa, na qual se fundou o ato coator, relaciona-se diretamente à alegação de dispensa discriminatória, causa de pedir do pleito de reintegração. Assim, essa motivação, conjugada com o efeito devolutivo em profundidade do recurso (CPC/2015, art. 1.013, §1º), torna necessário o exame da matéria, até porque a petição inicial da reclamação trabalhista compõe a prova pré-constituída dos autos, não podendo ser ignorada na análise do pleito. Ademais, o juiz, ainda que em cognição sumária, tem por dever conceder a antecipação de tutela se presentes os requisitos legais do CPC/2015, art. 300, configurando também ilegalidade e abusividade ao direito da parte requerente o indeferimento do pedido nessas circunstâncias. Para configuração da dispensa discriminatória em tutela provisória, o conteúdo probatório deve levar a crer minimamente que a despedida se deu por motivo alheio ao desempenho funcional do empregado, relacionado a uma distinção, exclusão ou preferência de qualquer ordem tida pelo empregador como impeditiva da sua manutenção no emprego, o que não se observa no caso concreto. (Lei 9.029/1995, art. 1º; Convenção 111 da OIT, art. 1º-1). Ademais, as doenças apreciadas nos autos não são consideradas estigmatizantes a ponto de se presumir discriminatória a despedida pelo adoecimento em si, não autorizando a incidência da Súmula 443 deste Tribunal. IV - Em conclusão, a situação suscita a incidência por analogia dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho enquanto durar tal circunstância. Enseja também a aplicação da Súmula 371/STJ. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Destaca-se, no caso, que o lapso temporal em que se reconheceu a incapacidade, seja por meio de atestado e laudo médicos (15 e 120 dias), seja por meio de concessão do benefício B-31 (até 29/8/2022), se findou antes da prolação do ato dito coator, sem sinal de prorrogação, razão por que, na atualidade, não há mais que se falar em suspensão de contrato de trabalho. Neste contexto, ausente a probabilidade do direito, atesta-se o não preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 300, não se vislumbrando abusividade ou ilegalidade do ato dito coator por indeferir a tutela de urgência. Diante do exposto, merece provimento ao recurso ordinário para afastar a decisão regional que concedeu a segurança, ficando mantido o ato impugnado que indeferiu a antecipação da tutela de reintegração ao emprego. Recurso ordinário provido.
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33 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. MOVIMENTO #NÃO DEMITA. ENFERMIDADE DA TRABALHADORA AO TEMPO DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu a reintegração da trabalhadora ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Nessa perspectiva, não se verifica que o movimento «# NãoDemita tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório. Portanto, na decisão impugnada no mandamus não se vislumbra a «probabilidade do direito a que alude o CPC/2015, art. 300, pois o descumprimento do aludido compromisso público de não demissão parece não atrair a repercussão jurídica pretendida na ação trabalhista, qual seja o direito ao restabelecimento da relação de emprego. 4. Quanto à inaptidão da trabalhadora no momento da dispensa e à doença ocupacional, no caso, de acordo com recentes julgados da SBDI-2/TST, a despeito dos documentos médicos indicativos de que a Impetrante vinha sendo, ao longo do vínculo empregatício, acometida de algumas doenças, a prova pré-constituída não é suficiente para amparar a reintegração liminar (ROT-104203-29.2021.5.01.0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 7/7/2023 e Ag-EDCiv-ROT-103848-53.2020.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/5/2023). A SBDI-2 do TST tem concluído que, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum - e não o acidentário -, não há espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Consoante o mais recente entendimento, a despeito dos laudos e exames particulares apresentados, bem como do possível nexo técnico epidemiológico que se possa verificar a partir do cotejo entre as atividades desenvolvidas pelo empregador (CNAE) e as doenças de que padece o trabalhador, nos termos do Anexo II do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007, o Colegiado reputa essa situação insuficiente para caracterização, em sede de tutela de urgência, do nexo de causalidade da doença ocupacional quando concedido ao trabalhador o auxílio-doença comum (B-31) e não o correlato benefício acidentário (B-91). 5. Por último, é inaplicável, na situação vertente, a diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada nos relatórios médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e não provido.
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34 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração da Reclamante ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. No caso, de acordo com recentes julgados da SBDI-2/TST, a despeito dos documentos médicos indicativos de que a Litisconsorte vinha sendo, ao longo do vínculo empregatício, acometida de algumas doenças, a prova pré-constituída não é suficiente para amparar a reintegração liminar (ROT-104203-29.2021.5.01.0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 7/7/2023 e Ag-EDCiv-ROT-103848-53.2020.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/5/2023). A SBDI-2 do TST tem concluído que, mesmo com a constatação de que o trabalhador sofre de enfermidades relacionadas a inflamações no sistema musculoesquelético, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum - e não o acidentário -, não há espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Consoante o mais recente entendimento, a despeito dos laudos e exames particulares apresentados, bem como do possível nexo técnico epidemiológico que se possa verificar a partir do cotejo entre as atividades desenvolvidas pelo empregador (CNAE) e as doenças de que padece o trabalhador, nos termos do Anexo II do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007, o Colegiado reputa essa situação insuficiente para caracterização, em sede de tutela de urgência, do nexo de causalidade da doença ocupacional quando concedido ao trabalhador o auxílio-doença comum (B-31) e não o correlato benefício acidentário (B-91). 4. Por último, é inaplicável, na situação vertente, a diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada nos relatórios médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi provido, impositivo o deferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento deferido.
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35 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTER-SE DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ALÉM DOS LIMITES E FORA DAS CONDIÇÕES LEGAIS.
Cuida-se de ação civil pública em que o MPT pretende a concessão de tutela inibitória consistente na abstenção de prorrogação de jornada de trabalho além dos limites e fora das condições previstas em lei. No caso concreto, segundo quadro fático traçado no acórdão recorrido, embora rotineira a prestação de horas extraordinárias no banco réu, não ficou evidenciada a habitual imposição de labor além dos limites legais estabelecidos na CLT, art. 59, caput, e CLT, art. 225 para a prestação de horas extras. Não comprovada a lesão ou a ameaça a interesse coletivo ou a interesses individuais homogêneos dos empregados (atuais e futuros) do réu, considerados em conjunto, não se justifica a determinação judicial pretendida. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ... ()
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36 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. BANCÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM CONCEDIDO APÓS O AVISO DE DISPENSA. ENFERMIDADES RELACIONADAS AO SISTEMA MUSCULOESQUELÉTICO DA TRABALHADORA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de tutela de urgência, indeferiu a reintegração da reclamante ao emprego, considerando a necessidade de dilação probatória para caracterização da doença ocupacional alegada. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. No caso, de acordo com recentes julgados da SBDI-2/TST, a despeito dos documentos médicos indicativos de que a Impetrante vinha sendo, ao longo do vínculo empregatício, acometida de algumas doenças, a prova pré-constituída não é suficiente para amparar a reintegração liminar (ROT-104203-29.2021.5.01.0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 7/7/2023 e Ag-EDCiv-ROT-103848-53.2020.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/5/2023). A SBDI-2 do TST tem concluído que, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum - e não o acidentário -, não há espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Consoante o mais recente entendimento, a despeito dos laudos e exames particulares apresentados, bem como do possível nexo técnico epidemiológico que se possa verificar a partir do cotejo entre as atividades desenvolvidas pelo empregador (CNAE) e as doenças de que padece o trabalhador, nos termos do Anexo II do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007, o Colegiado reputa essa situação insuficiente para caracterização, em sede de tutela de urgência, do nexo de causalidade da doença ocupacional quando concedido ao trabalhador o auxílio-doença comum (B-31) e não o correlato benefício acidentário (B-91). Por último, é inaplicável, na situação vertente, a diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada nos relatórios médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego, mesmo considerada a projeção do aviso prévio, incumbindo tal definição, se cabível, ao juízo natural da causa. Recurso ordinário conhecido e não provido.
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37 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 firmou-se no sentido de que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 300, o que não se verifica na espécie. 2 - Constata-se que, em primeiro lugar, o empregado, Tratorista Agrícola, tendo ocupado a função de operador de logística florestal e posteriormente remanejado para Operador de Apoio Administrativo, foi dispensado em 11/4/2019, afastado do trabalho, com reabilitação, a demonstrar que o trabalho atuou como concausa para a doença que motivou o afastamento, com concessão de auxílio-doença acidentário, a partir de 15/10/2008. Em segundo lugar, porque a afetação da capacidade laboral do empregado é atestada também por laudo da médica empregada da impetrante, ainda em 7/6/2018, antes da dispensa, com encaminhamento para o INSS solicitando afastamento temporário para realização de tratamento adequado. Por fim, quanto à alegação de fraude e conluio na emissão dos atestados médicos pelo Dr. Marcos Robson de Cássia Alves Júnior e pelo Dr. Agildo Médici Bastos, verifica-se da prova pré-constituída que laudo emitido em 2018 por médica distinta dos nominados pela recorrente, indica doenças e necessidade de afastamento e encaminhamento ao INSS . 3 - Nesse quadro, embora sejam graves as alegações formuladas pela impetrante no sentido de que, ante a fraude e o conluio na emissão dos atestados médicos, não há prova da efetiva incapacidade laborativa do reclamante em decorrência das condições de trabalho, tais alegações demandariam instrução probatória, o que não se comporta em mandado de segurança, que exige a prova documental pré-constituída. Não se há de falar, portanto, sob qualquer perspectiva, em afronta a direito líquido e certo da impetrante, na forma da OJ 142 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido .
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38 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAR A PARTE RECLAMANTE AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM E ACIDENTÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ATO COATOR NA CIRCUNSTÂNCIA DE AS MESMAS PATOLOGIAS QUE ENSEJARAM O AFASTAMENTO POR B-91 EM 2016/2019 TEREM SIDO RENOVADAS EM 2022, DATA DA DISPENSA. DOR CRÔNICA. EXIGÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO ORTOPÉDICO E FISIOTERÁPICO CONTÍNUO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 142 DA SBDI-II DO TST. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, objetivando a concessão de medida liminar inaudita altera parte em face de ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana-Bahia, que determinou a reintegração da Reclamante ao emprego, ocorrido e passado nos autos da Reclamação Trabalhista 0000559-22.2022.5.05.0195, proposta por MÁRCIA ALVES MENDES, parte litisconsorte. A liminar foi indeferida em 28 de setembro de 2022, o que ensejou a interposição de agravo interno, que confirmou a liminar em 26/10/2022, denegando a segurança em definitivo. A parte litisconsorte, regularmente citada, apresentou manifestação quanto ao Mandado de Segurança e contraminutou o agravo interno. O Tribunal Regional reputou prejudicado o agravo interno e denegou a segurança em definitivo. Por isso, recorre ordinariamente a parte impetrante requerendo a reforma do acórdão recorrido e a cassação dos efeitos do ato coator. II - Nesse cenário, aduz a parte recorrente que « restou, ainda, estabelecida a reintegração da Litisconsorte sob o seguinte cenário: - A litisconsorte/reclamante não goza de nenhum benefício previdenciário que implique na suspensão do seu contrato de trabalho como óbice ao desligamento; - A perícia médica judicial realizada nos autos da Reclamação Trabalhista 0000654-88.2018.5.05.0196 concluiu pela inexistência de nexo causal entre a atividade desempenhada pela Autora e a patologia alegada, comprovando se tratar de doença de cunho degenerativo; - O pedido de concessão de ordem judicial de reintegração, formulado pelo autor, é baseado em um único «atestado médico, emitido pelo médico particular dela, que não pode ser considerado como prova suficiente para obrigar a empresa a reintegrá-la; Tem-se ainda que, para configuração do nexo causal, se faz necessário inferir que a litisconsorte se encontrasse em gozo de benefício de auxíliodoença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991, o que não ocorreu, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II da CF/88 e por consequência ao exercício regular de direito, qual seja, o poder potestativo do empregador « (fl. 2.383). III - São dados fáticos relevantes para a apreciação da demanda: a) o fato de a contratação da reclamante ter ocorrido em 07/02/2013 e a dispensa em 10/06/2022, na função de «auxiliar de armazém, com 50 anos de idade e 9 anos de vínculo; b) a circunstância de, em 2016, a parte reclamante ter dado entrada em auxílio-doença acidentário (B-91) no dia 24/03/2016, o qual restou concedido até 25/06/2016; c) solicitada prorrogação em 20/06/2016, esta foi concedida pelo INSS até 30/10/2016; d) requerida prorrogação em 17/10/2016, esta foi novamente concedida até 10/04/2017; e) por fim, negado o pedido de prorrogação realizado em 05/04/2017; f) por sua vez, em 2018 a reclamante deu entrada em auxílio-doença acidentário (B-91) em 11/06/2018, sendo concedido até 30/11/2018; g) solicitada prorrogação em 26/12/2018, foi concedida até 29/01/2019, com pagamento até 11/3/2019. Ademais, embora a empresa não admita expressamente que houve um acidente de trabalho típico, mas apenas um «quase acidente, em 2015, ela reconhece, na ação matriz, que houve um «incidente envolvendo a obreira, situação em que uma pilha de caixas caiu próximo à trabalhadora e esta se jogou para trás, sofrendo uma queda, tendo a própria reclamada questionado «se a reclamante necessitava de cuidados médicos, do que se conclui que o acidente realmente aconteceu. Nesse contexto, a reclamante informa que a queda ocasionou a lesão no ombro esquerdo, que também está relacionada às atividades laborais, o que a levaram a se submeter a uma cirurgia em 2016 e à percepção do auxílio B-91 na sequência, conforme relatado. Conquanto da alta previdenciária (2019) à dispensa (2022) tenha passado alguns anos, constam da prova pré-constituída dois relatórios médicos particulares diagnosticando, no início de julho/2022, ainda no curso do aviso prévio, com base em ressonância magnética do ombro esquerdo, dor crônica na região, relacionada a doenças ortopédicas, dentre elas uma enfermidade degenerativa, e a uma lesão, reconhecendo restrição de mobilidade (incapacidade parcial) e necessidade de tratamento medicamento e fisioterápico. Por certo, como já exposto, o laudo pericial produzido na primeira ação que a reclamante ingressou concluiu pela ausência de nexo das enfermidades/lesão com o trabalho, mas prevaleceu a conclusão de existência de nexo concausal em virtude da concessão do auxílio-doença acidentário (B-91), conforme decisão que transitou em julgado, na qual a empresa foi condenada em indenizações por danos morais e materiais, além de reintegrar a reclamante em razão da primeira dispensa que sofreu em 2018. Por outro lado, verifica-se que já houve a elaboração do segundo laudo médico pericial, agora dessa ação matriz, emitido de abril/2023, confirmando a concausa existente entre as enfermidades e da lesão com o labor. IV - Assim, o ato coator, de 19/09/2022, pautou-se na renovação de patologias anteriores, que causaram o afastamento em 2018/2019, não podendo o empregador descartar a pessoa humana, adoecida em razão do trabalho. Eis o trecho da decisão impugnada, no que interessa: « Inicialmente, a prova documental evidencia incapacidade laboral, porque os relatórios e exames médicos carreados aos autos (id 925caec e 4b3d493) tem data posterior à comunicação de dispensa, além de se referirem às mesmas patologias já apreciadas no processo de número 0000654-88.2018.5.05.0196 (id 95fd6f0), inclusive com as mesmas restrições. Ressalta-se que relatório de id 4b3d493 indica tratamento há 1 ano, o que era contemporâneo ao momento da despedida. Isto é, o quadro médico da obreira é uma continuidade daquelas doenças anteriormente discutidas na ação citada. (...) Por lógica, se as mesmas patologias anteriores (que causaram o afastamento de 2018-19) se renovam em 2022, período em que houve labor com elevação de carga e em trabalho sabidamente repetitivo, há que se concluir que, mais uma vez, as condições de trabalho - eis que inalteradas - provocaram (ou agravaram) a doença obreira, ensejando a responsabilização patronal. (...) A par disso, conclui-se, em juízo provisório, que há incapacidade laboral por responsabilidade empresarial, caracterizada a probabilidade do direito". V - A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais manifesta-se no sentido de que « a permanência da doença ou a eventual recuperação do Impetrante devem ser verificados nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes (inclusive diante de novas provas), decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida em sede de mandado de segurança «. Nesse sentido: ROT-102143-83.2021.5.01.0000, de Relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 24/03/2023. No aspecto, consigna-se que, embora na hipótese alusiva ao precedente respectivo, o trabalhador tenha percebido B-31 da autarquia previdenciária e, ainda que a espécie examinada não se enquadre perfeitamente na hipótese de garantia mínima de continuidade do vínculo de emprego pelo período de um ano após o retorno do empregado acidentado, quando há percepção de B-91, pelo fato de a reclamante, ora litisconsorte e recorrida, ainda se encontrar-se em tratamento médico ao tempo da dispensa, assemelha-se à reintegração do portador de doença ocupacional, conforme diretriz da OJ 142 da SBDI-1, « a qual, ademais, expõe rol exemplificativo - e não taxativo - das hipóteses de razoabilidade na restauração liminar do vínculo de emprego quando o trabalhador foi dispensado em situação de vulnerabilidade . Essa é a ratio decidendi do RO-1122-58.2018.5.05.0000, de Relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 04/10/2019, embora pertinente a fatos diversos. VI - Evidencia-se, portanto, que se o ato coator pautou-se, para deferir a reintegração, na probabilidade do direito, uma vez que a reputou caracterizada diante da incapacidade laboral por responsabilidade empresarial, estando a decisão atacada substancialmente fundamentada na lógica das máximas de experiência, o acórdão recorrido merece ser mantido. VII - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão recorrido e os efeitos do ato coator que determinou a reintegração da reclamante ao emprego.
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39 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PELA AUTORIDADE COATORA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONEXÃO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE B-31 OU DE B-91. NÃO CONSTATAÇÃO DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PERANTE O INSS. ATO COATOR SUBSTANCIALMENTE FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, reclamante na ação matriz, no qual requer a reforma do acórdão recorrido, que denegou a segurança e manteve os efeitos do ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência, cujo escopo consistia em obter sua reintegração aos quadros da parte litisconsorte. III - Registra-se que o interesse processual está mantido, na medida em que a sentença de extinção na ação matriz tem como fundamento a reunião de dois processos que tem a mesma causa de pedir, por conexão. Ademais, o processo nos quais as ações foram reunidas encontra-se em fase de instrução. IV - Em suas razões recursais, aduz a parte impetrante que « Conforme atestados e laudos médicos emitidos por Dr. Carlos Agra, ortopedista (CREMEPE 8543), Dr. Lafayette Lemos, ortopedista (CRM 15061) e Dra. Ângela Maysa de Araújo (CRM 10887), a parte Impetrante se encontrava inapta ao trabalho, devendo ser afastada de suas funções, os quais atestaram que havia desenvolvido, devido às atividades estressantes e à sobrecarga de trabalho para atingimento de metas excessivas com movimentos excessivamente repetitivo, pelas atividades desempenhada desenvolveu patologias como: Síndrome do Túnel Carpo (CID 10 G56.0), Outras Sinovites e Tenossinovites (CID M65.8), Síndrome do Manguito Rotador (CID 10 M75.1), Bursite do Ombro (CID 10 M 75.5), Outras Entesopatias (CID 10 M77.0), Epicondilite Lateral (CID 10 M77.1), Exposição Ocupacional a fatores de risco não especificados (CID 10 Z 57.9), doenças estas comum entre a categoria bancária as quais estão inseridas no Anexo II do Decreto 3.048/99, no título «Doenças reconhecidas como LER/DORT « (fl. 878). Com isso, pugna pela reforma do acórdão recorrido e pela concessão da segurança, a fim de que a reintegração lhe seja deferida e cassados os efeitos do ato coator. IV - Não assiste razão à parte recorrente. Consoante apontado em sede de contrarrazões, a última licença médica ocorreu no período de 17 a 19 de fevereiro de 2022, quase um mês antes da dispensa, não tendo a recorrente sido afastada em decorrência de doença profissional. De par com isso, pontificou a autoridade coatora que sequer houve requerimento de concessão de benefício previdenciário ao INSS pela impetrante/reclamante. Como se não bastasse, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso ordinário da reclamante, impetrante, ora recorrente, uma vez que não há probabilidade do direito invocado. Além disso, impende ressaltar que eventual direito à reintegração, caso ultrapassado eventual período estabilitário aferível a partir do conjunto probatório produzido na ação matriz (agora no processo continente) poderá ser convertido em indenização substitutiva pelo juiz natural para a causa, de modo que não há falar em risco ao resultado útil do processo. V - Frise-se que, em sede mandamental, o direito líquido e certo diz respeito a fato documentalmente comprovado, circunstância inexistente nos autos, o que motiva a manutenção dos efeitos do ato coator, bem como do acórdão recorrido, que denegou a segurança. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido, bem como os efeitos do ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência, que tinha por objeto a reintegração da parte impetrante aos quadros da litisconsorte.
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40 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378, II, DO TST. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (B91) APÓS O AVISO PRÉVIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. CONFORMIDADE COM O CPC/2015, art. 300. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do litisconsorte passivo aos quadros da ora recorrente e o restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária revela o atendimento das exigências contidas no CPC/2015, art. 300. O litisconsorte passivo foi dispensado em 9/5/2022 com aviso prévio indenizado, projetado para 23/6/2022, tendo sido deferido pelo INSS auxílio-doença acidentário (modalidade B91) com vigência a partir de 11/7/2022 . O fato de o auxílio acidentário ter sido concedido somente após expirado o aviso prévio não abala a verossimilhança das alegações quanto à doença ocupacional, pois os relatórios médicos e exames de imagem coligidos constatam as lesões no ombro do recorrido e foram produzidos ainda no curso do aviso prévio, tendo sido emitida CAT pelo sindicato. É de se destacar que, na comunicação de decisão quanto ao benefício previdenciário o INSS registra que « ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho « e que « foi reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme anexo II do Decreto 3.048, de 06/05/1999 « . 3. Por seu turno, a Súmula 378 desta Corte, na parte final do item II, deixa expressa a possibilidade de ser conferida estabilidade provisória em face de doença ocupacional constatada após a demissão . 4. Portanto, é possível inferir, no caso, a probabilidade do direito alegado no processo matriz, relativamente à garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118, isto é, há evidência, em análise perfunctória, de que o litisconsorte passivo é portador de doença ocupacional, de modo a tornar inválido o ato demissional, nos termos da diretriz consubstanciada no item II da Súmula 378 desta Corte Superior. 5. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, não resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante, o que impõe a manutenção do acórdão regional. 6 . Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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41 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Urp. Valores recebidos por tempo superior ao devido. Restituição indevida, no caso concreto. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Deficiência de fundamentação do apelo nobre. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revolvimento probatório. Impossibilidade. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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42 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Urp. Valores recebidos por tempo superior ao devido. Restituição indevida, no caso concreto. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Deficiência de fundamentação do apelo nobre. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revolvimento probatório. Impossibilidade. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()