1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MORA SALARIAL. DADOS FÁTICOS SUCINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DANO, NO CASO CONCRETO, SEM O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM .
A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise do tema, tendo em vista possível violação aos, XXXV e LXXIV, do art. 5º, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. CONVÊNIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS FÁTICOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSIBILITEM O RECONHECIMENTO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL, À LUZ DA SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Publico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem não trouxe qualquer elemento fático que autorize afirmar que houve a culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que torna a discussão inviável, por óbice da Súmula 126/TST. Registre-se, a propósito, que a menção expressa à conduta culposa da entidade estatal é requisito essencial para se realizar o enquadramento jurídico, pois o TST está impedido de pesquisar, nos autos, matéria fática, a teor da mencionada Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em horas extras ao período de 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada - a partir de 11.11.2017 - sem a incidência de reflexos, aplicando a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, para contrato de trabalho firmado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, violou o CLT, art. 468, bem como contrariou a Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()
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2 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. FERIADOS LABORADOS NA ESCALA 12X36. PAGAMENTO EM DOBRO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 2. JORNADA 12X36. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social « e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas «. E, segundo o festejado autor, « aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa «. Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele «. Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 « (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu «. Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO MATERIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.
Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 13 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas «. E, segundo o festejado autor, « aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa «. Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele «. Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 « (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu «. Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 3. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE.
Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 13 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema , entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele «. Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput , CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FATO CONSUMADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372, ITEM I, DO TST.
Conforme destacado na decisão agravada, o entendimento firmado no item I da Súmula 372/TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. A supressão ou o pagamento a menor da gratificação recebida há mais de 10 anos viola a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, e a proibição de alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), estando a parcela, portanto, assegurada por lei. O princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, mas tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem considerado a possibilidade de incorporação da gratificação de função, antes do período de dez anos, quando houver, por parte do empregador, descomissionamento obstativo ao direito do obreiro. Na hipótese, consta no acórdão regional, que: « é fato incontroverso que o empregado foi exonerado do cargo de confiança que ocupou por mais de 10 anos, de 09/07/2002 a 27/02/2020, o que deixa evidente que os fatos discutidos nos autos foram consumados antes da vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, de forma que a relação de direito material é regida pelas normas da legislação anterior. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não há falar em superação da Súmula 372/TST sob o prisma das alterações promovidas no CLT, art. 468. Nesse contexto, considerando ser incontroverso o recebimento da gratificação de função pelo Obreiro por período superior a dez anos, aliado à inexistência de justo motivo para o descomissionamento, compreende-se que a supressão da gratificação ofendeu o princípio da estabilidade financeira. Não se desconhece o poder diretivo do empregador no que se refere à possibilidade de alterações administrativas (mudança de função), assim como reversão do empregado à função anterior, observados, por óbvio, os princípios protetivos. Todavia, preenchido o requisito temporal quanto ao recebimento da gratificação, no caso, antes inclusive das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, fica assegurada a estabilidade financeira prevista na Súmula 372/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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6 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST.
Nos termos do CLT, art. 224, § 2º, a jornada de 6 horas de trabalho do empregado bancário prevista no caput não se aplica « aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo «. No caso, consoante a premissa fática delineada pela instância de origem, a reclamante não desempenhava atribuições meramente técnicas e burocráticas, pois, « realizava a avaliação de processos da administração fiduciária em fundos de investimentos, com levantamento das informações desses processos, e caso detectasse descumprimento das normas do banco, fazia apontamento ao coordenador, tinha acesso a dados sigilosos, e autonomia para ficar sozinhos na área auditada, ainda que precisasse de autorização, atuava em campo na área de negócios auditada, realizando visitas «. Acrescentou, ainda, que « os projetos de auditoria são realizados por um auditor e o coordenador no mesmo trabalho, reconhecendo que assinam termo de sigilo de informação e trabalhavam em área de acesso restrito aos auditores «. Nesse contexto, considerando as efetivas atribuições desempenhadas pela reclamante que foram elencadas pela instância de origem, afigura-se acertado o enquadramento da trabalhadora na exceção do CLT, art. 224, § 2º, sendo certo que, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ROMPIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL . Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao intervalo previsto no revogado CLT, art. 384 - norma de direito material -, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017. Pontue-se, de início, por relevante, que o fato jurídico em análise, no caso concreto dos autos, não é regrado por disposição ajustada em razão da vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa; a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são, pois, atribuídos pela lei. Ensina MARIA HELENA DINIZ que « O direito adquirido é aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma consequência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração « ( in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 186). Há, portanto, direito adquirido quando se produz, sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior. Assentado que somente se pode falar em direito adquirido diante da ocorrência de um determinado fato jurídico, vem a calhar, aqui, a advertência de VICENTE RÁO, no sentido de que « O direito adquirido é consequência de um fato e esta palavra tanto designa o acontecimento independente da vontade do titular do direito, quanto o ato que desta vontade resulta e a exterioriza, pois um e outro, revestidos dos requisitos legais, são geradores de direitos « ( in O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Ed. Resenha Universitária, vol. 1, tomo III, 1977, p. 363). O fato jurídico discutido nestes autos é a manutenção, pela mulher, do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início do período de labor extraordinário. Ou seja, trata-se de direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. E renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela reclamante foi suprimido pela Lei 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Como adverte a professora MARIA HELENA DINIZ, citando REYNALDO PORCHAT: « Portanto, o que não pode ser atingido pelo império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito in fieri ou em potência, a spes juris ou simples expectativa de direito, visto que não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito . « (op. cit. p. 186). Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na tese de julgamento do Tema 41 da sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual, nos dizeres do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, « não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico, ressalvadas a irredutibilidade nominal de vencimentos « ( in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, pp. 389/390 - destaquei). E a interpretação ora expressada não gera irredutibilidade nominal dos vencimentos do empregado, razão pela qual não há desrespeito à disposição contida no, VI da CF/88, art. 7º. De outro lado, o princípio da vedação ao retrocesso social, insculpido no caput da CF/88, art. 7º, não tem pertinência ao caso, visto que se está a tratar de tema afeto à legislação ordinária. Aliás, entender-se que a vedação ao retrocesso social abrangeria direitos conferidos em legislação infraconstitucional - como é o caso do intervalo do CLT, art. 384 -, equivaleria conferir-lhe status de norma constitucional, em verdadeira subversão de todo o sistema. Logo, a cláusula de vedação ao retrocesso social incide sobre os direitos expressamente catalogados no CF/88, art. 7º, estes sim infensos à supressão; os direitos radicados em legislação ordinária podem ser alterados pelo Poder Legislativo, em atuação pautada pela necessidade, adequação e proporcionalidade, preservado o núcleo essencial dos direitos sociais constitucionalmente previstos. Nesse sentido são a doutrina (INGO WOLFGANG SARLET) e a jurisprudência do STF (ADI 5013). Por fim, mostra-se oportuno mencionar que o julgador deve sempre levar em consideração as consequências ou os efeitos que sua decisão poderá gerar - ou gerará - no seio da sociedade. Afinal, o Poder Judiciário, ao resolver determinado conflito de interesses, fixando premissas e teses jurídicas, sobretudo quando se está diante de interpretar e fazer incidir regra legal introduzida por modificação legislativa, acaba influenciando e balizando a conduta de todos os cidadãos que, de alguma forma, são alcançados ou atingidos por aquele norte. Nesse caminhar, a decisão judicial não pode criar um cenário em que leve o empregador a concluir ser mais vantajoso romper os contratos em curso e realizar novas contratações sob o pálio da lei nova, gerando, ao fim ao cabo, a indesejável insegurança jurídica. Traçadas tais considerações, deve ser mantida a decisão agravada que manteve o acórdão regional que limitou a condenação ao pagamento das horas extras, por não fruição do intervalo do CLT, art. 384, até a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido .... ()
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7 - TST AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. NÃO PROVIMENTO 1.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante 4/STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no CLT, art. 468, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. 2. No caso dos autos, o Eg. Tribunal Regional registrou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base dos reclamantes, motivo pelo qual entendeu que deveria ser mantida a referida base de cálculo. Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento .... ()
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8 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - REDUÇÃO SALARIAL - INVIABILIDADE.
Configura alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468, e ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, preconizado no CF/88, art. 7º, VI, a alteração contratual que diminui a jornada de trabalho com redução do salário sem a devida negociação coletiva para validação do ato. Agravo interno desprovido.... ()
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9 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONFIGURAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO APURADO. EXPOSIÇÃO CONSTANTE A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS ENCONTRADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO (HOSPITAL). SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.
No presente caso, a decisão monocrática se utilizou dos fundamentos da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista da empresa por entender que não havia sio observado os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Todavia, a decisão de admissibilidade não considerou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional se utilizou dos fundamentos da sentença para entrega da prestação jurisdicional. E que teve fundamentação sucinta. Desse modo, resulta superado o óbice art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição do acórdão recorrido, da forma como foi feita, é suficiente ao atendimento do artigo já mencionado. Porém, por outro fundamento, deve ser mantida a negativa de seguimento do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, uma vez que no relativo à questão de fundo, o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, consignou, com base no conjunto probatório produzido nos autos, em especial o laudo pericial, que o enquadramento da insalubridade em grau máximo se deu em razão da constante exposição a agentes biológicos infectocontagiosos encontrados no ambiente de trabalho da reclamante (hospital). Assim, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, e seguir-se no sentido pretendido pela reclamada, ou seja, de que o trabalho da autora não se classifica como insalubre ou que a exposição a qual está submetida a agentes biológicos infectocontagiosos não justificaria o pagamento do adicional em grau máximo, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. CÁLCULO E PAGAMENTO ANTERIORMENTE REALIZADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL VEDADA POR SER LESIVA. CLT, art. 468. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante 4/STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no CLT, art. 468, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional ao manter a fixação do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade, entregou prestação jurisdicional consoante o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, preservando a inteligência do CLT, art. 468. Agravo a que se nega provimento.... ()
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10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
Em face da potencial contrariedade à Súmula 294/TST, há de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A presente controvérsia reside na aplicação ou não da prescrição total à pretensão sobre diferenças salariais decorrentes da alteração correspondente à majoração da duração da hora-aula. 2. O elastacimento da hora-aula tem o efeito de reduzir o salário do professor, que passa a laborar por mais tempo sem a devida contraprestação. Com efeito, a proteção contra a irredutibilidade do salário tem assento constitucional (art. 7º, VI) e encontra previsão no CLT, art. 468. Assim, conclui-se que a lesão ao direito obreiro se renova de forma contínua. Sob esse racional, a jurisprudência desta Corte se pacificou sob o entendimento de que não se aplica a prescrição total sobre a pretensão correspondente a diferenças salariais que decorrem do aumento do tempo de aula. Precedentes. 2. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO ANO LETIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da «teoria da perda de uma chance, consoante os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em face de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado. 2. Assim, a despedida de empregado, sem justa causa, no início do ano letivo, quando já tinha expectativa justa e real de continuar como professor da instituição de ensino, evidencia abuso de poder diretivo do empregador, notadamente pela dificuldade que o reclamante teria em lograr vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início do ano letivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. SERPRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA ( FCT/FCA ). PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. 2. INCORPORAÇÃO NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()
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12 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) NO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2. «LAY OFF". CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.
O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: « Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão «. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto ao tema «minutos residuais e tempo de deslocamento interno - direito intertemporal, por vislumbrar possível violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS E TRAJETO INTERNO. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO. 3. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NA NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. TRAJETO INTERNO. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior . Agravo de instrumento desprovido.... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL .
Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada . No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada . A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas. E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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14 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E QUE PERDURA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA (CLT, art. 71, § 4º). LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL .
Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71 - norma de direito material -, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017. Pontue-se, de início, por relevante, que o fato jurídico em análise, no caso concreto dos autos, não é regrado por disposição ajustada em razão da vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa; a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são, pois, atribuídos pela lei. Ensina MARIA HELENA DINIZ que « O direito adquirido é aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma consequência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração « ( in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 186). Há, portanto, direito adquirido quando se produz, sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior. Assentado que somente se pode falar em direito adquirido diante da ocorrência de um determinado fato jurídico, vem a calhar, aqui, a advertência de VICENTE RÁO, no sentido de que « O direito adquirido é consequência de um fato e esta palavra tanto designa o acontecimento independente da vontade do titular do direito, quanto o ato que desta vontade resulta e a exterioriza, pois um e outro, revestidos dos requisitos legais, são geradores de direitos « ( in O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Ed. Resenha Universitária, vol. 1, tomo III, 1977, p. 363). O fato jurídico discutido nestes autos é a manutenção do direito à percepção de 1 hora extra a título de intervalo intrajornada concedido parcialmente, bem como o reconhecimento da natureza salarial da parcela, mesmo após a alteração da redação do CLT, art. 71, § 4º. Ou seja, trata-se de direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. E renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pelo reclamante foi alterado pela Lei 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Como adverte a professora MARIA HELENA DINIZ, citando REYNALDO PORCHAT: « Portanto, o que não pode ser atingido pelo império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito in fieri ou em potência, a spes juris ou simples expectativa de direito, visto que não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito . « (op. cit. p. 186). Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na tese de julgamento do Tema 41 da sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual, nos dizeres do Exmo. Ministro, Gilmar Ferreira Mendes, « não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico, ressalvadas a irredutibilidade nominal de vencimentos « ( in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, pp. 389/390 - destaquei). De outro lado, o princípio da vedação ao retrocesso social, insculpido no caput da CF/88, art. 7º, não tem pertinência ao caso, visto que se está a tratar de tema afeto à legislação ordinária. Aliás, entender-se que a vedação ao retrocesso social abrangeria direitos conferidos em legislação infraconstitucional - como é o caso do intervalo intrajornada -, equivaleria conferir-lhe status de norma constitucional, em verdadeira subversão de todo o sistema. Logo, a cláusula de vedação ao retrocesso social incide sobre os direitos expressamente catalogados no CF/88, art. 7º, estes sim infensos à supressão; os direitos radicados em legislação ordinária podem ser alterados pelo Poder Legislativo, em atuação pautada pela necessidade, adequação e proporcionalidade, preservado o núcleo essencial dos direitos sociais constitucionalmente previstos. Nesse sentido são a doutrina (INGO WOLFGANG SARLET) e a jurisprudência do STF (ADI 5013). Por fim, mostra-se oportuno mencionar que o julgador deve sempre levar em consideração as consequências ou os efeitos que sua decisão poderá gerar - ou gerará - no seio da sociedade. Afinal, o Poder Judiciário, ao resolver determinado conflito de interesses, fixando premissas e teses jurídicas, sobretudo quando se está diante de interpretar e fazer incidir regra legal introduzida por modificação legislativa, acaba influenciando e balizando a conduta de todos os cidadãos que, de alguma forma, são alcançados ou atingidos por aquele norte. Nesse caminhar, a decisão judicial não pode criar um cenário em que leve o empregador a concluir ser mais vantajoso romper os contratos em curso e realizar novas contratações sob o pálio da lei nova, gerando, ao fim ao cabo, a indesejável insegurança jurídica. Traçadas tais considerações, deve ser mantida a decisão agravada que manteve o acórdão regional que limitou a condenação ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada e reconheceu a natureza indenizatória da referida parcela, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido .... ()
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15 - TST INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO.
Diante do caráter prejudicial da matéria contida no recurso de embargos da parte reclamante, em relação ao seu agravo, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos e analisa-se, em primeiro lugar, os embargos do autor. EMBARGOS DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICICA RECONHECIDA. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRABALHADOR NÃO ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, POR LIBERALIDADE, ATÉ JANEIRO/2014. PAGAMENTO EFETUADO SOBRE O SALÁRIO-BASE A PARTIR DE FEVEREIRO/2014. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. CLT, art. 468. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA QUE ADERE AO CONTRATO DE TRABALHO. I. O debate dos autos diz respeito à alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade promovida pela Administração Pública, que, em fevereiro/2014, determinou sua adequação ao art. 193, §1º, da CLT (salário-base) em situação na qual o empregado já recebia, desde março/2006, a parcela calculada sobre a totalidade de seus rendimentos. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido da invalidade da alteração contratual, promovida pela Universidade de São Paulo - USP, consistente na redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, antes pago sobre a totalidade dos vencimentos do empregado, em atenção aos princípios da irredutibilidade e da inalterabilidade contratual lesiva. II. A c. 5ª Turma negou provimento ao agravo da parte reclamante, mantendo a decisão unipessoal em que se havia conhecido e provido o recurso de revista da parte reclamada, para excluir da condenação as diferenças a título de adicional de periculosidade. Concluiu a Turma ser válida a alteração contratual promovida pela empregadora quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade (pago sobre a totalidade dos vencimentos até janeiro/2014; e, a partir de fevereiro/2014, a partir do salário-base), uma vez que não se pode desconsiderar o fato de que a reclamada é integrante da Administração Pública indireta, ou seja, está vinculada ao princípio da legalidade de que trata o CF/88, art. 37, caput, de maneira que a alteração promovida, destinada a adequar a base de cálculo do adicional de periculosidade, até então pago à margem do que determina o CLT, art. 193, § 1º, não pode ser considerada ilícita. Entendeu, assim, que a referida alteração foi operada em estrita observância aos ditames da norma celetista, mormente porque incontroverso nos autos que o reclamante não estava exposta ao risco equivalente ao dos empregados eletricitários. III. A reclamada Universidade de São Paulo - USP, criada pelo Decreto Estadual 6.283, de 25 de janeiro de 1934, constitui-se em autarquia estadual. Nesse contexto, é certo que a Administração Pública, quando celebra contrato de trabalho com particular sob o regime da CLT, destitui-se das suas prerrogativas públicas. Em tal condição, equipara-se às empresas privadas e deve observar os ditames (princípios e regras) do Direito do Trabalho. Sendo assim, por aplicação do disposto no CLT, art. 468, as normas contratuais vigentes no curso do contrato de trabalho aderem ao patrimônio jurídico do empregado. Tais normas, portanto, somente podem ser alteradas por instituição de normas mais benéficas, «sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". No caso concreto, tendo em conta que a empregadora, durante quase oito anos, no período de março/2006 a janeiro/2014, para além do salário básico, acresceu outras parcelas contratuais recebidas pelo reclamante à base de cálculo do adicional de periculosidade, é de se reconhecer que tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Tal circunstância dá ensejo à manutenção do cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade dos vencimentos, com a condenação do empregador ao pagamento das « diferenças de adicional de periculosidade de fevereiro/14 em diante, apuradas no percentual de 30% sobre o adicional constante nas fichas financeiras, rubrica ‘003-Adicional’, parcelas vencidas e vincendas (sentença). IV. Embargos conhecidos e providos, para restabelecer o acórdão regional quanto à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de adicional de periculosidade. AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º APLICADA À PARTE RECLAMANTE PELA TURMA. RECURSO PREJUDICADO. I. C onsiderando-se que a multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, aplicada pela Turma à parte reclamante, em sede de agravo, teve por base improcedência daquele recurso quanto ao mérito, e tendo em conta o restabelecimento da condenação, em favor da parte autora, quanto às diferenças de adicional de periculosidade, deve ser excluída da condenação a mencionada penalidade processual. Resulta, pois, prejudicada a análise do agravo da parte reclamante, cujo objeto cingia-se justamente à exclusão da multa em questão. II. Agravo prejudicado.... ()
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16 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE NA SUA BASE DE CÁLCULO 1 -
Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e provido o recurso de revista do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de «reflexos das verbas «CTVA e «Porte em FGTS, férias + 1/3, abono pecuniário, APIPs, PLR, licenças-prêmio e natalinas . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Foi implantado pela CEF, em 1998, o Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica «função de confiança, que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais (062 e 092) pelo «cargo comissionado e pela «CTVA, que deixaram de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais mencionadas. 4 - Nesse contexto, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a supressão do «cargo comissionado e da «CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado (CLT, art. 468). Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. CTVA. REDUÇÃO DE VALOR. INCORPORAÇÃO PELO VALOR MAIS ALTO RECEBIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - De pronto, anote-se que a pretensão do reclamante consiste na incorporação, pelo maior valor recebido, da CTVA, sem possibilidade de redução. O caso dos autos não trata de situação em que tenha havido a supressão da parcela, tenha ela sido recebida por mais de 10 anos ou não, mas sua redução em razão de sucessivos aumentos salariais concedidos ao reclamante ao longo dos anos, preservando, assim, sua estabilidade financeira. 4 - Diante de tal quadro, encontra-se pacificado no TST o entendimento de que o valor do CTVA é variável e pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, e até mesmo suprimido, quando a remuneração do empregado superar o valor de Piso de Mercado, sem que isso importe ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. 5 - De tal modo, conforme assinalado na decisão monocrática, não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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17 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DECISÃO UNIPESSOAL. RELATOR. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. I.
A competência do Relator para decidir monocraticamente o recurso de revista e o agravo de instrumento decorre dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC/2015, 251, I, II e III, e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO AJUSTADA FCT EM PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO BASE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «nulidade - negativa de prestação jurisdicional, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. Ausente, desse modo, a transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO SALÁRIO. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou posicionamento de que se aplica a prescrição parcial em caso de pretensão de reconhecimento de natureza salarial da FCT, para fins de incorporação, cuja alteração da forma de cálculo, de modo a reduzir ou suprimir a quantia, implica lesão que se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294/TST. Precedentes. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA JURÍDICA. CÁLCULO. FORMA. INCORPORAÇÃO NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÕES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a parcela denominada Função Comissionada Técnica - FCT, paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial (CLT, art. 457, § 1º), devendo, portanto, ser incorporada ao salário do empregado do SERPRO, bem como que, em razão dessa natureza, a redução do seu percentual constitui alteração contratual lesiva. Precedentes. II. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «função comissionada técnica (FCT) - natureza jurídica - cálculo - forma - alteração - impossibilidade - repercussões, pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema «contribuições previdenciárias, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com os itens III e V da Súmula 368/TST. Ausente, pois, a transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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18 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE . SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SÚMULA 51, I DO TST. APLICAÇÃO DO art. 468 CONSOLIDADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A posição desta 7ª Turma é pela existência de transcendência política nos debates sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, mormente na situação fática envolvendo a reclamada, haja vista as diversas discussões no âmbito do TST sobre a matéria e relativamente à interpretação dada pelo STF. Como matéria de fundo, cinge-se a controvérsia, se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo ou o salário básico/contratual, conforme previsto no regulamento interno da ré. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante 4/STF, tenha vedado a utilização do salário mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula 228/STJ na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário mínimo nacional. Na hipótese dos autos, contudo, havia norma interna da empresa EBSERH prevendo a base de cálculo segundo o salário-base, o que deve prevalecer. Essa é a posição adotada recentemente pela SBDI-1 desta Corte, em voto da lavra do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ao fundamentar: «2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante 4/STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no CLT, art. 468. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante 4/STF, representa ofensa à CF/88, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial". (E-Ag-RR-722-92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2023). Mantém-se a decisão recorrida, com espeque na diretriz da Súmula 333/STJ. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam o fundamento da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. Tratando-se de agravo contra monocrática em que foi adotada motivação per relationem, não se aplica a multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO . NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST. O Regional, no período anterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017, manteve a condenação do pagamento de uma hora em face da supressão do intervalo intrajornada, bem como a natureza salarial. A bem da verdade, a restrição imposta no acórdão regional contraria jurisprudência desta Turma, porquanto a Lei 13.467/2017 não pode ser aplicável aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência quanto às regras restritivas de Direito Material. O entendimento deste Colegiado é o de que para os contratos de trabalho iniciados em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, são inaplicáveis os arts. 611-A, III, e 611-B da CLT, acrescidos pela mencionada lei. Isso se justifica, pois, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI). Portanto, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, em detrimento, inclusive, da regra também constitucional da irredutibilidade do salário (como exemplo: RR 11963-79.2019.5.15.0039, publicado no DEJT em 03/05/2024 e Ag-EDCiv-RRAg 1000836-15.2019.5.02.0064, publicado no DEJT em DEJT 08/03/2024). Todavia, como não houve recurso do autor no aspecto, inviável a alteração do acórdão regional, sob pena de reformation in pejus . Considera-se, portanto, que no período específico em que é possível o exame da controvérsia sob a ótica do presente apelo, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 437, I e III, do TST. Agravo não provido.... ()
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20 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE.
Respeitados os limites da lide, não há que se cogitar de julgamento «extra et ultra petita". 2. RESCISÃO INDIRETA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR . 2.1. A ordem jurídica e o contrato de trabalho estabelecem deveres e obrigações trabalhistas recíprocos para as partes. O descumprimento das condições legais pela empresa, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, nos moldes do CLT, art. 483, dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional destacou ser «incontroversa a redução da carga horária da autora". Assentou o TRT que «tal redução importou alteração lesiva do contrato de trabalho e feriu o princípio da irredutibilidade salarial (arts. 7º, VI, da CR/88 e 468 da CLT), porquanto ocorreu em desacordo com as normas coletivas vigentes à época". Registrou o Colegiado de origem que a demandada não se desincumbiu «do encargo de provar a ocorrência de qualquer dos requisitos previstos no § 1º da cláusula 32ª para validar a redução operada. 2.3. Diante da indiscutível violação de direitos, patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, de «per si, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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21 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AUXÍLIO ESPECIAL EM RAZÃO DE DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. FILHO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE 1991. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO DCG - 1001203-57.2020.5.00.000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AUXÍLIO ESPECIAL EM RAZÃO DE DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. FILHO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE 1991. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO DCG - 1001203-57.2020.5.00.000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A discussão dos autos é sobre a supressão pela ré do benefício denominado « auxílio para dependentes com deficiência «, a partir do fim da vigência da sentença normativa proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve 1000662-58.2019.5.00.0000, quando esta Corte indeferiu a manutenção da cláusula 48ª, que previa o pagamento do benefício . O Tribunal Regional entendeu que a exclusão do benefício implica ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, considerando que « a parcela pleiteada foi integrada às normas internas da empresa (MANPES), passando a integrar o contrato de trabalho do autor, desde então «. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de afastar o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51/TST, I, quando a alteração ou supressão do direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 47/TST. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
A parte recorrente afirma que a exposição permanente da autora a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas seria requisito imprescindível para a caracterização da insalubridade em grau máximo. A Corte Regional, aplicando corretamente a Súmula 47/TST, externou que o simples fato de a exposição à situação de risco ocorrer em modalidade «apenas intermitente não desnatura, de per si, o direito à percepção do adicional de a insalubridade em grau máximo. Nesse sentido esclareceu que, do ponto de vista fático probatório, ficou evidenciado que, em relação à autora, havia exposição a pessoas com doenças infectocontagiosas no local em que ela estava lotada, não obstante de modo intermitente. Ora, conforme jurisprudência já cristalizada, em se tratando de insalubridade, prepondera o quesito da «condição insalubre sobre o caráter permanente (ou não) da insalubridade. Súmula 47/TST. Decisão Regional em harmonia com Jurisprudência do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SALÁRIO-MÍNIMO (BASE LEGAL, CLT, art. 192) OU BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. ENTENDIMENTO DO STF: SÚMULA VINCULANTE 4 (INCIDE SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO). PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO ( DISTINGUISHING ): AUTORA JÁ VINHA RECEBENDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE BASE DE CÁLCULO MELHOR DO QUE A LEGAL. PRECEDENTE DA SBDI-I . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em princípio, efetivamente a regra geral é de que, não havendo norma coletiva nem Lei para assegurar base de cálculo distinta do salário-mínimo, deve-se aplicar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (cristalizada na Súmula Vinculante 4/STF) e da SbDI-I (a exemplo do Ag-RRAg-615-70.2019.5.08.0003, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, com julgamento publicado em 05/03/2021). Contudo, no presente caso concreto, cabe o distinguishing jurisprudencial também externado pela própria SbDI-I no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário-mínimo), a aplicação do adicional sobre o salário-mínimo (a pretexto de materializar a jurisprudência do STF) ofende o princípio da irredutibilidade salarial, além de configurar alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador. Essa peculiaridade sob apreciação, encontra respaldo jurisprudencial em recentíssima posição adotada pela SbDI-I. Confira-se: « Quanto à existência de contrariedade à Súmula Vinculante 4/STF, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, ‘não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal’, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 4/STF. Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do CLT, art. 894, § 2º . No caso dos autos, a Corte Regional assentou, no plano fático, que a autora já recebia o adicional de insalubridade calculado em relação ao salário-base como se verifica no seguinte excerto da decisão regional: «(...) Todavia, in casu, infere-se dos demonstrativos de pagamento que a ré adotou como base de cálculo o salário base da trabalhadora, situação mais benéfica que se incorpora ao contrato de trabalho (...) . Assim, a tese geral cristalizada na Súmula Vinculante 4/STF não pode incidir in casu, dadas as peculiaridades fáticas sob análise e a especificidade dos princípios trabalhistas aludidos pela SbDI-I. Ileso, portanto, o CLT, art. 192 apontado como supostamente violado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular.... ()
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23 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 - PREVISÃO POR NORMA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DO CLT, art. 60 1.
Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 2. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 3. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 4. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 5. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 6. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no CF/88, art. 7º, XIII e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), inclusive por meio de normas hetorônomas municipais, entende que é válido o regime de compensação de jornada de trabalho 12x36 para o labor prestado em condições insalubres. 7. A questão controvertida, todavia, remete à possibilidade de aplicação desse entendimento em se tratando de atividade insalubre, sem que haja a autorização de que trata o CLT, art. 60. 8. Sinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a « direitos dos trabalhadores urbanos e rurais «, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 9. A norma contida no CLT, art. 60 proíbe a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho, dispondo, como já exaustivamente demonstrado, sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho. A dispensa da licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho em atividades insalubres, obrigação expressamente prevista no CLT, art. 60, acarreta evidente alteração do meio ambiente do trabalho e desconsidera os princípios da igualdade, da precaução e da prevenção. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm listado entre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei, aquela contida no CLT, art. 60, que, portanto, traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho, a qual integra o bloco de constitucionalidade fundamental relacionado ao trabalho. 10. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 60 informa o bloco de constitucionalidade e, assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 11. Assim, a decisão regional que confere validade ao regime compensatório em atividade insalubre, indeferindo o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração do regime 12x36, sem observar a cláusula protetiva do CLT, art. 60, de indisponibilidade absoluta porque informadora da CF/88, art. 7º, XXII, viola norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. 12. Nesses termos, em face da violação ao CLT, art. 60, o recurso de revista da reclamante merece ser conhecido e provido para invalidar o regime de compensação 12x36 e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da jornada contratual, com os adicionais e reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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24 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DANO MORAL DECORRENTE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - SUPRESSÃO TOTAL DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante - o qual desempenhava a atividade de professor - para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão da redução desarrazoada da carga horária de trabalho no segundo semestre de 2020 e da total supressão da sua carga horária a partir de fevereiro de 2021. Fixou o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Quanto aos professores, esta Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido de que não constitui alteração contratual lesiva a redução de carga horária, desde que se dê em virtude da redução do número de alunos (Orientação Jurisprudencial 244 da SBDI-1). Tratando-se a evasão de alunos de fato impeditivo do direito da Autora, incumbiria à Reclamada o ônus de prová-la.No caso concreto, a reclamada não provou a redução do número de alunos, configurando-se a alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, bem o dano moral. Precedentes desta Corte Superior. O recurso de revista, neste aspecto, depara-se com os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 3. Em relação ao montante da indenização para a reparação do dano moral, não se justifica a sua revisão por esta Corte, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão nos casos nos quais os valores se revelem ínfimos ou excessivos, o que não se configurou no caso concreto. O valor da indenização estipulado não se revela excessivo, diante das particularidades fáticas realçadas no acórdão regional. Agravo interno desprovido.... ()
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25 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PAGAMENTO REALIZADO SOBRE O SALÁRIO BASE - DISTINGUISHING - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CLT, art. 468 .
1. A Corte regional considerou o salário-base como base de cálculo do adicional, pois a reclamante já vinha recebendo o pagamento do adicional de insalubridade sobre o respectivo salário. Consignou «considerando que a empresa, por liberalidade, vinha realizando o pagamento do referido adicional de insalubridade sobre os respectivos salários e, desta forma, deve permanecer este como parâmetro de pagamento da parcela, em respeito aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva. 2. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário-mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no CLT, art. 468. Precedentes . 3. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109/TST.
Adoto como razões de decidir os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta : « Discute-se, no caso, a validade de previsão contida em Cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho relativa à compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula 109/TST. Sabe-se que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua Súmula 109, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual se encontra vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da referida Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude do anseio da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) . Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o CF/88, art. 7º, VI preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Esse foi o entendimento que esta Turma acabou firmando recentemente, por ocasião do julgamento, na sessão de 22/11/2023, do Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052 ( leading case ), de minha relatoria, ao sufragar a tese de que, à luz do Tema de Repercussão Geral 1046 do STF, é válida a Cláusula 11 da CCT dos bancários de 2018/2020, por se tratar de hipótese que versa sobre direito de indisponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Nesse sentido, também, precedentes de outras Turmas desta Corte. Desse modo, impõe-se, conforme procedido pelo Regional, o reconhecimento da validade da Cláusula 11 da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo. Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, não merece provimento ao apelo. Agravo desprovido. Ressalva de entendimento do relator. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, S I E IV, DA CLT A parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que as exigências processuais contidas no dispositivo em questão e no seu, IV não foram satisfeitas. Agravo desprovido. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS AO SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA Consta da decisão regional que «É incontroverso que em outubro de 2020 houve supressão da gratificação de função recebida por mais de dez anos. Até o advento da Lei 13.467/2017, considera-se que, em razão do princípio da estabilidade financeira, o valor da gratificação de função percebida por mais de dez anos incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado. Assim, a sua supressão importa em alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), bem como «A obrigação de incorporar o valor ao contrato de trabalho da reclamante decorre do CLT, art. 468, caput, que veda a alteração contratual lesiva ao empregado, e também da orientação contida no item I da Súmula 372/TST, tendo-se em vista que quando do advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a reclamante já havia adquirido o direito à incorporação da função . Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula no 372 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido.... ()
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27 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
Discute-se a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade pago pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP. A c. Terceira Turma manteve a decisão monocrática por meio da qual se conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação da CF/88, art. 7º, VI, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, que deferiu o pagamento das diferenças pela alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade. Consignou que « o acórdão regional contrariou a jurisprudência desta Corte ao entender que não houve alteração unilateral lesiva, com diminuição salarial, em face da redução da base de cálculo da referida parcela. A partir da moldura fática descrita pelo TRT, constata-se que a parcela foi paga com base na remuneração por dez anos, havendo modificação do pagamento em prejuízo ao obreiro «. Em processos envolvendo a reclamada, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade, calculado anteriormente com base no salário, incluídas parcelas de natureza salarial, condição mais benéfica que se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador, para que incida apenas sobre o salário básico, não acrescido de outras verbas de natureza salarial, constituiu alteração unilateral ilícita por implicar redução salarial, em violação ao princípio insculpido no CF/88, art. 7º, VI. Precedentes. Óbice do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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28 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SPDM. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FACTUM PRINCIPIS . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A controvérsia diz respeito à aplicabilidade do instituto factum principis ao caso, em que houve cessação do repasse de recursos financeiros à reclamada pelo Estado de Santa Catarina em razão do exercício da prerrogativa de rescisão unilateral do contrato administrativo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de que seja reconhecida a responsabilidade solidária do Estado, ao argumento de que a Corte a quo violou os arts. 5º, II, da CF/88e 264 do CC. O Tribunal Regional entendeu que «não há prática de ato ilícito pelo ente público nem lei que autorize tal responsabilidade. Houve apenas solução do contrato mantido com a recorrente, o que não pode ser caracterizado como ato ilícito a atrair a solidariedade postulada . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de minorar o valor fixado na sentença a título de honorários sucumbenciais no percentual de 15%, nos termos do arts. 791-A da CLT. A reforma dessa decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, à luz de sua natureza de entidade filantrópica e da orientação da Súmula 463/TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendências reconhecidas . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REGIME 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III E IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte quanto à validade do regime de 12x36 quando há comprovação de labor extraordinário além dessa previsão, em caráter habitual, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III E IV, DO TST. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Destaca-se, inicialmente, que o contrato de trabalho perdurou de 1/8/2012 a 2/2/2018, logo, não são aplicáveis, no particular, as alterações da Lei 13.467/2017, ou seja, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, em detrimento, inclusive, da regra também constitucional da irredutibilidade do salário. Levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, tem-se que, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x36 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto ficou comprovado o labor extraordinário além dessa previsão, em caráter habitual. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST ao regime 12x36, por não se tratar de um típico regime de compensação e, por consequência, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido... ()
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29 - TST RECURSO DE EMBARGOS. LEI 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2 º DA CLT.
Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese de que o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados da Novacap, com base de cálculo composta do salário básico e demais verbas salariais, incorporou-se ao patrimônio jurídico desses trabalhadores, de modo que a alteração perpetrada pela ré, de utilizar tão somente o salário básico para o cômputo dessa verba, implica modificação contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do CLT, art. 468. Registre-se, ainda, o entendimento de que o fato de se tratar de uma empresa pública não exime a empregadora de observar as normas e princípios do Direito do Trabalho, aplicáveis às demais pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 173, §1 . º, da CF/88. Precedentes desta SDI-1. Incidência do art. 894, § 2º da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()
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30 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.
Em respeito ao respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI), incide a prescrição parcial nas demandas em que se discute o recebimento de diferenças salariais em virtude da majoração da jornada sem a devida contraprestação (Súmula 294/TST, parte final). 2. JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por meio de seu arrazoado, defende a reclamada a inexistência de alteração lesiva do contrato de trabalho. Aduz que a majoração da hora-aula foi prevista em norma coletiva de trabalho. 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva, dispondo que se considera «como aula ou atividade acadêmica, o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, excetuando-se as aulas ministradas em cursos de idiomas e cursos de informática, que terão duração máxima de 60 (sessenta) minutos". Assentou o Colegiado de origem «que a norma coletiva invocada foi pactuada em 2012; contudo, só dois anos depois, em 2014, o reclamado procedeu ao aumento na duração da hora-aula de seus professores, revelando que a alteração contratual não era consequência de um acordo coletivo, mas de uma simples decisão unilateral da instituição de ensino". 3. O contexto delineado no acórdão permite concluir que o aumento da hora-aula em 2014 não tinha respaldo em norma coletiva vigente (CLT, art. 614, § 2º). 4. Dessa forma, tem-se por caracterizada alteração ilícita do contrato de trabalho. Inexistindo declaração de invalidade de norma coletiva, não há aderência da matéria ao Tema 1 . 046 de repercussão geral do STF. 5. Por outro lado (Súmula 126/TST), não procede a pretensão de limitação da condenação a maio de 2015, na medida em que o Regional consignou que «a majoração não foi concomitante com o aumento da duração da hora-aula, sendo concedida em «razão do reajuste previsto em norma coletiva, com data-base coincidente com o dia 1º de maio de cada ano, conforme CCTs juntadas aos autos, não remunerando o acréscimo de labor imposto pela empresa". Agravo conhecido e desprovido.... ()
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31 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTERJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL .
Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LABOR PRESTADO EM FAVOR DE GRUPO ECONÔMICO COMPOSTO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A discussão trata de se dirimir se a autora se enquadra na categoria dos financiários e de se definir se os desdobramentos de uma eventual equiparação estaria limitada à duração da jornada de trabalho, conforme alega a reclamada. Conforme se depreende do acórdão regional, uma vez evidenciada a prestação de serviços em prol da reclamada, financeira, não há falar em reparação da decisão recorrida quanto ao enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, conferindo-lhe os benefícios previstos nas respectivas normas coletivas, tendo em vista que o enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, conforme regra do CLT, art. 581, § 2º . Ressalta-se que, para se decidir de maneira diversa daquela do Regional, quanto ao enquadramento da autora como financiária, seria necessário o revolvimento da valoração do acervo probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Cabe frisar que, uma vez enquadrada a reclamante como financiária, a consequência natural é a procedência do pedido de aplicação das normas coletivas relativas a tal categoria profissional. Precedentes. Agravo desprovido. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 . IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta . A controvérsia dos autos refere-se à incidência do disposto no CLT, art. 384, em seu texto vigente antes da revogação do dispositivo, efetivada por meio da Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direitointertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquiridoé todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar daincidência imediata da lei novasobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direitointertemporalautoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba).Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância doprincípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e oprincípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J. J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização dodireito adquiridoou, até mesmo, doato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direitointertemporalque implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadascláusulas pétreasda Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamadaeficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra dairredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base oprincípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a efetivação dos efeitos da revogação do CLT, art. 384perpetradapela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido.... ()
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33 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE SUPERADO
Por meio de decisão monocrática, foi integralmente negado seguimento ao agravo de instrumento por incidência da Súmula 422/TST, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TEMAS COM TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE E SEGURO FARMÁCIA NO PRAZO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Delimitação do acórdão recorrido: « O reclamante reitera a pretensão de indenização substitutiva, pelo cancelamento dos benefícios do plano de saúde e seguro farmácia na data do aviso da dispensa. Diz que ‘As parcelas tem valor econômico de mercado e a sua supressão por si só dão azo à reparação. Necessário apenas a prova do dano e a indicação estimativa do valor das parcelas’(...). Sem razão, data venia. (...) Ocorre que o autor não demonstrou ter realizado gastos a título de contratação de novo plano de saúde ou compra de medicamentos, relativamente ao período do aviso prévio. Neste esteio, escorreita a r. sentença ao indeferir o pleito de indenização pelos danos emergentes decorrentes das despesas com plano de saúde e medicamentos. Lado outro, no que diz respeito ao dano moral vindicado, registro que, na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro (CCB, art. 186). Ausente um desses pressupostos, não há como se cogitar em responsabilização civil da empregadora. (...) Com a cessação da prestação de serviços, e consequente ausência de pagamento de salários no período do aviso prévio indenizado, seria inviável a manutenção do convênio farmácia e do plano de saúde, uma vez que a utilização de tais benefícios demandava a participação do autor, que era cobrada pela ré mediante descontos nos contracheques (...). Considerando que o empregador deixou de ter meios de cobrar a coparticipação do reclamante, depois da sua dispensa, não vislumbro ocorrência de ato ilícito. Na verdade, a manutenção de tais benefícios no período do aviso prévio converter-se-ia em fonte de nítido enriquecimento sem causa do empregado/consumidor. (...) Não há, assim, conduta antijurídica do empregador, que pudesse respaldar a aludida pretensão. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO Delimitação do acórdão recorrido: « desde a instituição do fornecimento da alimentação, o reclamante contribuiu com parcela de seu próprio salário no custeio desse benefício, qualquer que seja o valor, não há se falar em alteração contratual lesiva, uma vez que o fornecimento do auxílio-alimentação ou cesta básica ao empregado, a titulo oneroso, tal como procedido, atrai a natureza indenizatória dessa verba. DESPESAS COM HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. CASO EM QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE CUIDADOS OU PRODUTOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA Delimitação do acórdão recorrido: No caso, além de o Tribunal Regional ter concluído que a obrigação de lavagem dos uniformes pelo reclamante era decorrente de previsão em norma coletiva, não registrou a necessidade de nenhum cuidado ou produto especial para o procedimento. Assentou os seguintes fundamentos: «incontroverso nos autos que o reclamante era obrigado a utilizar uniforme no exercício de suas atividades, bem como que ele era fornecido pela reclamada, tudo por força de norma convencional. Em princípio, portanto, tendo em vista ser da reclamada o ônus do empreendimento, seria dela a obrigação de custear a lavagem dos uniformes. Ocorre que a cláusula 45ª das CCTs aplicáveis ao reclamante, estabelece que é do empregado o dever de ‘manutenção dos uniformes em condições de higiene e de apresentação’, e não há previsão de ressarcimento das despesas pelo empregador. Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Segundo a jurisprudência desta Corte: o cancelamento indevido de plano de saúde somente acarreta dano in re ipsa quando o empregado está em gozo de benefício previdenciário ou outras hipóteses em que se presume a necessidade da assistência médica ; a participação do empregado no custeamento das parcelas fornecidas pelo empregador a título de alimentação afasta a sua natureza salarial, e, por consequência, obsta sua integração ao salário para fins de repercussão em outras verbas do contrato de trabalho; apenas é devida indenização pela lavagem de uniforme nos casos em que seu uso é obrigatório e a higienização exija cuidados especiais. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA: HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável má aplicação da Súmula 85/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇA SALARIAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. DIVISOR 180 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Aconselhável, pois, o processamento do recurso de revista, ante à possível contrariedade a OJ 396 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DESCONTO EFETUADO NO TRCT. ADIANTAMENTO SALARIAL E DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE PREVISTO NO ART. 477, §5º, DA CLT Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável violação do CLT, art. 477, § 5º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. De acordo com o CPC, art. 141, o juiz decidirá a lide nos limites da litiscontestação, os quais são definidos pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo reclamante e pelos argumentos expendidos na contestação da reclamada. A não observância desses parâmetros pode implicar julgamento extra/ultra petita . Consta da petição inicial o pedido de « pagamento de honorários advocatícios obrigacionais, conforme disposto no CF/88, art. 133, art. 1º, I da Lei 8.906/94, CCB, art. 389 e CCB, art. 404, bem como dispõe o Enunciado 53, da 1ª Jornada de Direito Material e Direito Processual do Trabalho, em valor a ser arbitrado. Em defesa, a reclamada sustenta a improcedência do pedido «porque não preenchidos os requisitos legais, improcede o pedido do Reclamante de condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização dos honorários advocatícios, devendo ser julgado improcedente, o que se requer. Constata-se, pois, que a decisão está adstrita aos limites da lide. Intactos os CPC, art. 141 e CPC art. 492. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA: INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A parte sustenta que «os espelhos de ponto eletrônico somente seriam válidos se satisfizessem os requisitos legais para serem tratados como prova documental, o que não foi comprovado. O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque dos requisitos de validade dos espelhos de ponto eletrônico, de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CLT, art. 66 e CLT art. 67 (35 HORAS). DIREITOS DISTINTOS Nos termos da jurisprudência desta Corte, os intervalos dos CLT, art. 66 e CLT art. 67 são dois direitos distintos (repouso semanal e intervalo interjornadas), cujo descumprimento gera efeitos diferentes, ainda que na prática o seu somatório corresponda a 35 horas de descanso. No caso, conforme registrado no acórdão recorrido, foi paga a contraprestação pelo labor no dia destinado ao repouso, sob a rubrica «REPOUSO SEM. REMUNERADO, e o reclamante não apontou incorreção no pagamento dessa parcela. Ficou consignado ainda que « o repouso semanal remunerado previsto no CLT, art. 67 e na Lei 605/49, configura-se como um descanso de 24 horas consecutivas a cada semana trabalhada integralmente, e este já foi pago pela reclamada. Além disso, o TRT assentou que o intervalo do CLT, art. 66 foi observado, na medida em que «no período apontado, o reclamante Iniciou sua jornada às 5h55min da manhã e encerrou às 15h, em média . Diante desse contexto, concluiu o TRT que eram indevidas horas extras por descumprimento dos intervalos dos CLT, art. 66 e CLT art. 67. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR NÃO CONSTATADO. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT registrou que o único fundamento do pedido de dobra de férias era o fracionamento do período quando da sua concessão. Assentou que « os documentos de ids. 4cb6e7e, 053c52b - Pág. 1, 201bd9a - Pág. 3/4 e 201bd9a - Pág. 17/18 comprovam a fruição de 20 dias de férias e a conversão de 10 dias em abono , razão por que concluiu que « não houve fracionamento ilícito, o que faz cair por terra a tese de que suas férias foram fracionadas porque eram coletivas e que a reclamada não cumpriu requisitos legais para tanto . Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST. Nas hipóteses de declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada na modalidade «semana espanhola em razão de ausência de previsão em norma coletiva, o Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que inaplicável a diretriz contida na Súmula 85/TST, IV, devendo as horas excedentes à 44ª hora semanal de trabalho serem pagas como extras de forma integral. Julgados. No caso, o TRT, ao limitar a condenação ao adicional de horas extras para aquelas horas que ultrapassam a 44ª semanal, incorre em má aplicação da Súmula 85/TST. Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇA SALARIAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. DIVISOR 180 A parte sustenta que deve ser adotado o divisor 180 no cálculo do salário hora no período em que trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, o qual deve ser mantido posteriormente à fixação dos turnos, sob pena de redução do valor do seu salário hora. Nos termos da OJ 396 da SBDI-I, « para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no CF/88, art. 7º, VI, que assegura a irredutibilidade salarial. No caso, ao entender que o valor do salário hora não deveria ter sido redimensionado pela adoção do divisor 180 no período em que a jornada foi reduzida para seis horas, o Regional contrariou a OJ 396 da SBDI-1. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. DESCONTO EFETUADO NO TRCT. ADIANTAMENTO SALARIAL E DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE PREVISTO NO ART. 477, §5º, DA CLT Nos termos do art. 477, §5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias, na ocasião da extinção do contrato de trabalho, não pode exceder ao valor equivalente a uma remuneração do empregado. Para fins de definição da compensação a que alude referido dispositivo legal, observa-se quaisquer créditos de natureza trabalhista que o empregador ostenta em face do empregado, ele próprio credor das verbas rescisórias. Uma vez observada tal natureza, incide então o limite do valor equivalente a uma remuneração sobre os créditos do empregador a serem compensados na rescisão contratual, sem exceção. Nesse sentido, ainda que o crédito do empregador origine-se de expressa autorização contratual de descontos no salário, nos termos do CLT, art. 462, aplica-se o limite de compensação disposto no art. 477, §5º, da CLT. Há julgados. Na espécie, o TRT entendeu que os descontos efetuados no salário nos termos do CLT, art. 462, especificamente o adiantamento salarial, o adiantamento de 13º salário e a contribuição previdenciária, não se submetem ao limite de compensação disposto no art. 477, §5º, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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34 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372/TST. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. LICENÇA-SAÚDE. NÃO CONFIGURADO O JUSTO MOTIVO PARA PERDA DA FUNÇÃO.
O entendimento firmado no item I da Súmula 372/TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. A supressão ou o pagamento a menor da gratificação recebida há mais de 10 anos viola a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF/88e a proibição de alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), estando a parcela, portanto, assegurada por lei. No caso, a Corte Regional manteve a r. sentença que determinou o restabelecimento da incorporação do adicional de função, ao fundamento de que o normativo do Banco do Brasil que determina o descomissionamento a partir do 91º dia consecutivo de afastamento por licença-saúde, não se constitui em justo motivo para excluir a gratificação já percebida por mais de 10 anos. Quanto ao justo motivo que legitima a supressão da gratificação de função, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que apenas se configura quando há a prática de ato pelo empregado que enseja a quebra da fidúcia inerente à função de confiança desempenhada. Assim, correta a decisão agravada ao considerar que não configura justo motivo, para os fins da Súmula 372/TST, a previsão em regulamento interno da empresa, de que haverá dispensa automática da função de confiança do empregado que esteja no quadro suplementar de licença-saúde. Precedentes. Saliente-se que os fatos discutidos nesta reclamação trabalhista foram consumados antes da vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, de forma que a relação de direito material é regida pelas normas da legislação anterior. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não há que se falar em superação da Súmula 372/TST pelas alterações promovidas no CLT, art. 468. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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35 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Registre-se, ainda, que o presente processo traz recurso de revista que visa a reforma de acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014 e anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, de sorte que não se encontra sujeito ao exame da transcendência das matérias, por se tratar de pressuposto intrínseco do recurso de revista não existente à época de sua interposição. Assim, de ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática que declarou prejudicada a análise da transcendência. 4 - Quanto à preliminar de nulidade, o TRT anotou pontualmente que o sistema de remuneração variável «tinha como objetivo a concessão de prêmio a todos os empregados, condicionado à verificação do resultado operacional de cada agência, em valores e percentuais previamente especificados, para cada operação ou produto vendido «, resultando evidente sua natureza salarial, pois «auferidas por vendas de papéis ou produtos da empresa . Consignou, ainda, que eram pagas ao reclamante as «parcelas denominadas comissões e Sist. Remun. Variável em valores variáveis e de forma habitual, demonstrando seu caráter remuneratório. Por tais motivos, tem-se que houve pronunciamento específico do TRT sobre a natureza jurídica da parcela «remuneração variável". 5 - Ademais, o exame da petição inicial demonstra ser incontroversa a origem da parcela em normativos do reclamado, cuja última alteração ocorreu em abril de 2003. Desse modo, eventual silêncio do TRT sobre a origem da parcela e quando teria havido a modificação na sua forma de cálculo, não implica nulidade, por ausência de prejuízo à parte (CLT, art. 794, pas de nullité sans grief ). 6 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1 - Incontroverso que o pedido tem causa de pedir na existência de alteração lesiva da forma de cálculo da parcela de remuneração variável que era paga habitualmente ao reclamante. Tal parcela, reconhecida pelo TRT de natureza salarial, tem origem em normativos internos do banco e a modificação tida por lesiva pelo reclamante se deu pela SRV de abril de 2003, ao passo que a presente reclamação trabalhista foi proposta em setembro de 2008. 2 - Como se percebe das razões de decidir, a parcela de remuneração variável era paga habitualmente e em valores variáveis ao reclamante, revelando sua natureza salarial e irredutibilidade protegida constitucionalmente. 3 - Em circunstâncias como tais, prevalece no TST o entendimento de que incide à hipótese a prescrição parcial, na forma da parte final da Súmula 294/TST, por se tratar de lesão que se renova mês a mês. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1 - Consoante se observa do trecho do acórdão transcrito pela parte no recurso de revista, examinado o conjunto fático probatório, o TRT anotou que o reclamante demonstrou o trabalho em iguais funções para o mesmo empregador e em mesma localidade. 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo reclamado fundada na alegação de que teria sido comprovado nos autos que reclamante e paradigma não trabalharam juntos ou no mesmo estabelecimento, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que foi demonstrada a «imprestabilidade do cartão de ponto como meio de prova. Registrou, ainda, que o reclamado « não se desincumbiu do seu ônus probatório (CLT, art. 818 e art. 333 II do CPC), restando incontroversa a jornada declarada pelo Reclamante, considerado o período contratual reconhecido . 2 - Tais circunstâncias resultam na incidência do entendimento da Súmula 338/TST, I. 3 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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36 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1.
As questões tidas como omissas, relativa à prescrição e à natureza salarial da «Função Comissionada Técnica, foram objeto de detida análise pela Corte Regional. 1.2. Ao manter a prescrição parcial, assentou o TRT que «a questão está superada e pacificada no âmbito da jurisprudência deste Regional, incidindo ao caso não a regra da Súmula 294, mas sua exceção, no sentido da inexistência de prescrição total, pois a parcela encontra subsídio em preceito de lei, CLT, art. 457, haja vista sua condição de gratificação e consequente natureza salarial". No tocante à natureza salarial, a decisão primeira está posta no sentido de que a análise «não deve se pautar apenas nas normas e regulamentos apresentados pelo reclamado, mas, sobretudo, na realidade vivenciada no curso do contrato de trabalho". Registrou o Tribunal Regional que a «FCT / GFE remunera atribuições próprias do cargo e não tarefas apenas adicionais". Concluiu que «a gratificação integrava a remuneração regular da parte autora, integração esta que se faz para todos os fins e que «a parcela não pode ser suprimida unilateralmente pelo empregador, tampouco ter alterados os critérios de cálculo ou de pagamento de forma a acarretar redução dos valores recebidos, pois isto implica em prejuízo ao empregado, situação vedada pelo CLT, art. 468, que efetiva a garantia do princípio constitucional da irredutibilidade salarial". 1.3. O demandado manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. Na hipótese dos autos, concluiu o Regional pela incidência da prescrição parcial. Assentou, para tanto, que «a parcela encontra subsídio em preceito de lei, CLT, art. 457, haja vista sua condição de gratificação e consequente natureza salarial". Dessa forma, cuidando-se de alteração contratual ilícita, com desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI), aplicável a prescrição parcial prevista na parte final da Súmula 294/TST. 3. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/GPE). NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. VALOR. 3.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 4. REFLEXOS DA FCT/FCA/GFE SOBRE A GEA/GEP. BASE DE CÁLCULO. APELO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o recurso de revista (CLT, art. 896). 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. «In casu, a presente ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Na esteira do entendimento desta Corte, antes da Reforma Trabalhista, afigura-se suficiente, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a mera declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante ou por seu advogado, com base em interpretação sistêmica e aplicação subsidiária do art. 99, caput e § 3º, do CPC, bem como da compreensão da Súmula 463/TST, I. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO - REFLEXOS EM ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que «após a incorporação da FCT/GFE ao salário do obreiro, automaticamente o valor da gratificação passa a fazer parte do salário-base do empregado . Assinalou a Corte de origem que «os próprios Acordo Coletivo de Trabalho e Regimento Administrativo do reclamado preveem o salário-base como base de cálculo do anuênio e do adicional de qualificação, respectivamente". Nesse aspecto, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento do TST, no sentido de que a FCT deve refletir nas parcelas calculadas sobre o salário-base. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na esteira do entendimento desta Corte, por se tratar de parcelas com naturezas jurídicas diversas, inexiste óbice à cumulação da Função Comissionada Técnica - FCT e Gratificação de Função de Confiança - GFC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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37 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.
Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, o § 4º do CLT, art. 71, com redação dada pela Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, no caso concreto, a decisão agravada, ao ampliar a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada (hora integral e reflexos) até o termo final do contrato de trabalho, encontra-se em conformidade com o entendimento da 3ª Turma desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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38 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO . § 7º DO CLT, art. 896 E SUMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que quando o empregador opta deliberadamente por pagar o adicional de insalubridade com base no salário base do empregado, fica inviável a substituição desse índice pelo salário mínimo. Isso ocorre porque, tratando-se de uma escolha da empresa, qualquer alteração na base de cálculo seria considerada uma modificação contratual prejudicial, conforme estabelecido no CLT, art. 468, além de violar os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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39 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO CPC, art. 1.030, II. PROVIMENTO.
Demonstrada possível violação do CLT, art. 468, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao Agravo de instrumento. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO CPC, art. 1.030, II. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante 4/STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no CLT, art. 468, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional ao determinar a fixação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sem indicação de parâmetro legal ou norma coletiva, em detrimento da base de cálculo contratual mais benéfica que já vinha sendo adotada pela reclamada (salário-base da reclamante), contrariou o entendimento desta Corte Superior, incorrendo em violação do CLT, art. 468 . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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40 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL .
Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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41 - TST A) AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. DESCONTOS SALARIAIS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. IMPOSSIBILIDADE. CF/88, art. 5º, XXXVI. DIREITO INTERTEMPORAL. 3 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO.
No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. IMPOSSIBILIDADE. CF/88, art. 5º, XXXVI. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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42 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O TRT consignou que a supressão do AADC configurou alteração do contrato de trabalho, « Transcorrido lapso temporal superior a 5 anos desde a data da supressão do AADC - que foi substituído pelo adicional de periculosidade, por ato único do empregador - correta a sentença que pronunciou a prescrição total (pág.640). Esta Corte Superior vem decidindo que a supressão do AADC, criada por norma interna da empregadora, viola a garantia de irredutibilidade salarial estabelecida no art. 7º, VI, da CF/88e a proibição da alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), portanto a parcela está assegurada por preceito de lei, motivo pelo qual a prescrição aplicável é a parcial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294/TST e provido.... ()
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43 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017. 1. SERPRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. FCT. REFLEXOS. ANUÊNIOS. ADICIONAL ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que, reconhecida a natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT), nos termos do art. 457, §1º, da CLT, deve ser incorporada à remuneração do autor para todos os fins. Portanto, são devidos os seus reflexos em adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicionais de qualificação. Recurso de revista conhecido provido .... ()
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44 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que a supressão do adicional objeto da controvérsia não pode ser considerada ilegal, ao registrar que « o adicional por trabalho aos finais de semana, instituído por norma coletiva firmada com a EBCT, detém natureza jurídica de salário-condição, conforme, aliás, resta sedimentado por firme e reiterada jurisprudência do E. TST «, bem como que « não se verifica ilegalidade na supressão de verba que na verdade decorre da extinção da condição predeterminada por norma coletiva e que, justamente por isso, não pode se integrar ao contrato individual de trabalho «. O Tribunal Regional assentou, ainda, que « por não se tratar de gratificação de função, mas de parcela salarial condicionada à prestação de serviços nos finais de semana, não há que se falar em aplicação da Súmula 372 do E. TST, assim como que «tampouco se está diante de supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, o que afasta, igualmente, a incidência da Súmula 291 do E.TST «. Destacou na oportunidade que « a pretensão recursal não comporta acolhida, nem mesmo no que diz respeito ao pedido sucessivo e alternativo da petição inicial, uma vez que o indeferimento do pedido principal não implica em considerar que há a prestação de horas extras e ainda menos o seu pagamento com divisor incorreto «. Tal cenário evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO EM FINS DE SEMANA. SUPRESSÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal de origem concluiu que o adicional por trabalho aos finais de semana, instituído por norma coletiva firmada com a ECT, detém natureza jurídica de salário-condição e que, por isso, cessada a condição necessária para o recebimento do referido adicional, não há ilegalidade na supressão da parcela. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a supressão do adicional por trabalho aos finais de semana, pagos pela ECT em decorrência de previsão em norma coletiva, não caracteriza alteração contratual lesiva e não viola o princípio da irredutibilidade salarial quando cessada a condição necessária para o recebimento da parcela. Frise-se, por oportuno, que em decorrência da licitude da supressão perpetrada pela ECT, o empregado não faz jus à indenização prevista na Súmula 291 doTST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
As questões relativas aos temas «Indenização por dano moral e « Quantum indenizatório configuram inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Agravo não conhecido. 2. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OJ 244/SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A CF/88, em seu art. 7º, VI, garante a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em norma coletiva. A CLT, por sua vez, em seu art. 468, veda a alteração dos contratos individuais de trabalho que resultem em prejuízo ao empregado. Quanto aos professores, esta Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido de que não constitui alteração contratual lesiva a redução de carga horária, desde que se dê em virtude da redução do número de alunos (Orientação Jurisprudencial 244/SBDI-1). Tratando-se a evasão de alunos de fato impeditivo do direito da Autora, incumbiria à Reclamada o ônus de prová-la. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou « ... inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a redução do número de alunos matriculados nos cursos ministrados pela autora a justificar a redução de carga horária, sendo incabível a mera alegação de que a evasão de alunos das faculdades particulares é fato público e notório «. Destacou que « ... a própria testemunha indicada pela ré não ratificou a evasão de alunos «. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Acórdão em consonância com a Orientação Jurisprudencial 244/SBDI-1, o que obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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46 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
No presente caso, dada a relevância do tema e a aridez da jurisprudência a respeito, verifica-se a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia diz respeito ao debate acerca de à empregadora, integrante da Administração Pública, ser lícito alterar unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao trabalhador, por cerca de 30 anos, sem que tal ato configure alteração contratual lesiva. O Regional consignou que o reclamante ingressara no quadro funcional da reclamada em 24/5/1983, na qual exerceu atividades consideradas perigosas, sendo-lhe devido adicional de periculosidade, calculado com base na totalidade de seus vencimentos (salário-base acrescido de outras vantagens pecuniárias). Contudo, em fevereiro de 2014, a demandada teria modificado, com fulcro no § 1º do CLT, art. 193, sem consentimento do reclamante, a base de cálculo do adicional de periculosidade, que passou a incidir apenas sobre o salário básico. O Tribunal Regional entendeu ser indevida tal alteração por violar o disposto no CLT, art. 468, bem como por ofender ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da CF. A ora recorrente, em suas razões, alegou que, por ser empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, deve obediência ao princípio da legalidade, bem como que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Pois bem, na situação dos autos, a Administração Pública, ao celebrar contrato de trabalho com particular pelo regime celetista, perde as suas prerrogativas públicas e abre mão de sua supremacia de poder. Dessa forma, equipara-se às empresas privadas, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. Assim, aplicável aos empregados celetistas vinculados à Administração Pública o art. 468, « caput «, da CLT, que dispõe que, em contratos individuais de trabalho, as alterações das condições de trabalho só serão lícitas por consentimento mútuo e desde que daí não acarretem, direta ou indiretamente, prejuízos ao trabalhador. Considerando que a reclamada habitualmente (durante cerca de 30 anos, no período de maio de 1983 até janeiro de 2014) utilizou como base de cálculo do adicional de periculosidade os vencimentos integrais do reclamante, tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Nessa senda, a alteração unilateral da base de cálculo do supracitado adicional constitui redução salarial, configurando afronta ao princípio esculpido no CF/88, art. 7º, VI e alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468. Há precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e não provido.... ()
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47 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Transcendência reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Cinge-se a controvérsia aos efeitos da supressão do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Regional considerou aplicável a Súmula 437/TST, I para todo o período contratual, sendo devido o pagamento do período total do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada defende a aplicação da nova redação ao período contratual posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicaçãa Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram em vigor após a vigência da referida lei, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Transcendência reconhecida. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram em vigor. O Tribunal Regional determinou que «(...) iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei 13.467/2017 e instalando-se os créditos desde antes da reforma trabalhista, o pagamento da parcela é devido por todo o período contratual, sem limitá-lo à data de 10/11/2017". São duas, com vênia, as razões pelas quais entendo não merecer reforma a compreensão, pelo Regional, de não restringir o intervalo do CLT, art. 384 ao período anterior à Lei 13.467/2017: a) a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito; b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de esta violar direito adquirido. Quanto ao primeiro aspecto, pondero que o art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. Quanto ao aspecto seguinte, cabe recordar que a regra da irredutibilidade do salário tem estatura constitucional, pois consagrada no art. 7º, VI, da Carta Política. Precedentes. Agravo de instrumento não provido .... ()
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48 - TST RECURSO DE REVSTA. ECT.
Auxílio para dependentes com deficiência. exclusão do benefício por dissídio coletivo de greve. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. A discussão dos autos é sobre a supressão pela ré do benefício denominado «auxílio para dependentes com deficiência, a partir do fim da vigência da sentença normativa proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve 1000662-58.2019.5.00.0000, quando esta Corte indeferiu a manutenção da cláusula 48ª, que previa o pagamento do benefício. O Tribunal Regional entendeu que a exclusão do benefício implica ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, considerando que « a referida parcela foi integrada às normas internas da empresa, conforme MANPES Módulo 1, Cap. 2, Anexo 35 e Módulo 35, Cap. 1 e 2 (ID. 42c7531 e seguintes), compondo, pois, o contrato de trabalho dos seus empregados desde então «. Todavia, conforme se verifica no Manual da reclamada, transcrito no acórdão regional, o regulamento empresarial apenas previu a operacionalização do benefício, mas não o instituiu. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de afastar o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51/TST, I, quando a alteração ou supressão do direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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49 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. OJ 347/SBDI-1/TST. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, DE MATRIZ CONSTITUCIONAL (ARTS. 5º, XXXVI E 7º, VI, DA CF/88).
Segundo o CLT, art. 193, I, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência (OJ 347/SBDI-1/TST). No caso em exame, o TRT manteve a sentença no aspecto em que considerou indevido o pagamento do adicional de periculosidade no período anterior ao comando coletivo, por considerar o laudo pericial que concluiu ela inexistência de condição periculosa. Contudo, extrai-se dos autos que o Reclamante era técnico em dados e ADSL de empresa de telefonia e restou expressamente consignado no acórdão recorrido que ele passou a receber o adicional de periculosidade após a previsão em norma coletiva. Assim, havendo prova de o Obreiro laborava técnico em dados e ADSL de empresa de telefonia e de que passou a receber o adicional de periculosidade, sem a demonstração da alteração das condições de trabalho, tem-se como devido o referido adicional durante todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal declarada. Sabe-se, a propósito, que o Julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos (CPC/2015, art. 479 - CPC/1973, art. 436). Sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade, o TST firmou entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula 191/TST). Atente-se que a jurisprudência também tem considerado que a redução da base de cálculo realizada pela citada Lei 12.740/2012 somente se aplica aos novos contratos, em face do princípio da irredutibilidade salarial, de matriz constitucional (CF/88, art. 7º, VI), não sendo este o caso dos autos (o contrato do Autor se iniciou antes do início de vigência da citada Lei ). Nesse sentido a Súmula 191, III/TST. Não se há falar no afastamento da Lei 7.369/1985 na presente hipótese, por esta ter sido revogada pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que passou a prever a incidência do adicional de periculosidade dos eletricitários sobre o salário base, sem acréscimos, tendo em vista os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, de matriz constitucional (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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50 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.
Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 13 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que «a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: «A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre «a lei do progresso social e o «princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa". Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: «Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele". Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a «alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: «Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu". Portanto, por força da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos - com impacto direto e danoso à remuneração integral obreira - não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. No caso concreto, o TRT concluiu pela aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017. Pois bem, considerando que o contrato de trabalho foi firmado em 24.08.1995, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 71, § 4º, não alcança o patrimônio jurídico do Reclamante, resguardando-se, pois, o direito do Obreiro ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017, com o adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, além do reconhecimento da natureza salarial da parcela, conforme a diretriz da Súmula 437, I e III, do TST. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação até 10/11/2017, aplicando a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, para contrato de trabalho firmado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, proferiu decisão em dissonância com a Súmula 437, I e III/TST e com o CLT, art. 71, § 4º. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()