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Doc. LEGJUR 103.3021.3000.1200

1 - TJRJ Furto. Emprego de fraude. Atendente de caixa eletrônico. Funcionária de agência bancária. Subtração de cartão magnético. Empréstimo e saques em nome da vítima. Crime continuado. Continuidade delitiva. CP, art. 71 e CP, art. 155, § 4º, II.


«Impossível desclassificar para furto simples: a apelante praticou os delitos, mediante o emprego de fraude, produzindo multiplicidade de violações possessórias, sendo inadmissível a tese de crime único, vez que por várias vezes dirigiu sua conduta para conseguir o apossamento de bem alheio. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.3021.3000.1300

2 - TJRJ Furto. Emprego de fraude. Atendente de caixa eletrônico. Funcionária de agência bancária. Subtração de cartão magnético. Empréstimo e saques em nome da vítima. Reparação dos danos fixada em R$ 6.000,00. Hermenêutica. Lei mais gravosa. Crime praticado anteriormente a entrada em vigor da Lei 11.719/2008. CP, arts. 155, § 4º, II. CPP, art. 387, IV.


«Equívoco do Julgador ao fixar a verba indenizatória de R$ 6.000,00, porque a Lei 11.719 é mais gravosa e posterior ao fato que data de 2006.... ()

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Doc. LEGJUR 103.3021.3000.1100

3 - TJRJ Furto. Estelionato. Emprego de fraude. Atendente de caixa eletrônico. Funcionária de agência bancária. Subtração de cartão magnético. Empréstimo e saques em nome da vítima. CP, arts. 155, § 4º, II e 171 (estelionato: absolvição).


«Apelante, funcionária da agência bancária, por mais de uma vez subtraiu o cartão magnético do lesado, que estava com sua esposa. A vítima solicitava à apelante que efetuasse pagamentos de contas com o cartão de seu marido, informando a senha. Assim a apelante passou a contrair empréstimos e efetuar saques, causando um prejuízo estimado em R$ 6.000,00. - Preliminar de nulidade por falta de congruência na denúncia rejeitada: a denúncia foi recebida e aditada, a conduta do delito foi devidamente descrita e individualizada, em que se indicou minuciosamente o modo de operação da prática delituosa. - No mérito, impossível a absolvição: a prova é farta, firme e segura em apontá-la como autora do delito. - Validade da confissão extrajudicial, desde que corroboradas por outros elementos de prova, como no caso. - Registre-se que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem valor relevante para embasar decreto condenatório, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais. - Da mesma forma, não cabe o afastamento da qualificadora do emprego de fraude: obteve tanto o cartão como a senha de forma clandestina. Na verdade, subtraiu o cartão e a senha lhe foi fornecida em confiança em momento anterior. - Demais pedidos de reconhecimento da prescrição ou de proposta de sursis processual, ante o exposto, restaram prejudicados. - Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra ofensa a dispositivos de leis: a apelante foi legalmente processada e positivada a conduta delituosa, foi justamente condenada. - Manutenção da sentença. - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.... ()

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Doc. LEGJUR 389.5134.2223.0038

4 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mau funcionamento de caixa eletrônico. Autora ressaltou ter ido até a agência do réu para depositar cheque referente a serviços prestados, no valor de R$ 1.343,00, mas o caixa eletrônico, após a inserção do título de crédito, não encerrou a operação, não forneceu comprovante do depósito, tampouco devolveu o cheque. Demandante solicitou Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mau funcionamento de caixa eletrônico. Autora ressaltou ter ido até a agência do réu para depositar cheque referente a serviços prestados, no valor de R$ 1.343,00, mas o caixa eletrônico, após a inserção do título de crédito, não encerrou a operação, não forneceu comprovante do depósito, tampouco devolveu o cheque. Demandante solicitou auxílio aos atendentes do banco, mas não obteve a pronta solução do problema relatado. Diante dos documentos juntados aos autos, além do depoimento firme e convincente da testemunha ouvida no contraditório dando respaldo à versão da autora, restou incontroverso, na hipótese, o extravio do cheque indicado na inicial. Como destacado com inegável acerto na r. sentença recorrida: «E que tal extravio ocorreu por falha de funcionamento da máquina de caixa eletrônico, do que resultou mudança de posse do cheque, que foi parar nas mãos da testemunha ouvida em audiência de instrução.. Inarredável, portanto, o reconhecimento da gritante falha na prestação de serviços pelo banco-réu, que disponibilizou e permitiu o uso de máquina defeituosa por seus clientes, deixando a autora sem importante crédito para cobrir gastos cotidianos. Dano moral configurado em razão dos vários dissabores e aborrecimentos causados à autora, além do desvio do tempo produtivo. A jurisprudência, para fins de arbitramento do «quantum, estabeleceu critérios, dividindo-os em dois pilares: [a] o reparatório, que considera as condições pessoais da vítima e a extensão do dano; e [b] o punitivo, que avalia o poder financeiro do ofensor e a sua culpa. O montante da indenização não pode ser irrisório, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico. Nem pode ser excessivamente elevado, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrado porque tem finalidade compensatória. O arbitramento, não obstante estar ao critério do juiz, deve ser fixado, em cada caso, atendendo à dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo ou culpa do ofensor (TJSP 8 ª Câm. Ap. Rel. Felipe Ferreira. j. 28.12.94, RT 717/126). Dessa forma, a indenização fixada no montante de R$ 5.000,00 é suficiente para reparar a parte autora pelo prejuízo sofrido, sem lhe causar enriquecimento indevido, sendo, ademais, condizente com o poder financeiro da ré e suficiente para inibir a prática de novas condutas semelhantes. Sentença de parcial procedência da demanda mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. LEGJUR 240.7031.1735.7591

5 - STJ Processual civil e direito civil. Obrigações. Contratos. Sistema financeiro de habitação. Fcvs. Caixa econômica federal. Inexistência de interesse jurídico de integrar a lide. Fundamentos autônomos não atacados. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.


1 - No tocante a violação apontada aos arts. 996 do CPC/2015; 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011; 3º, 4º e 5º da Lei 13.000/2014 e 1º, parágrafo único, da Lei 8.004/1990, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 581.7141.0105.0078

6 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE VOLTADA À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO EFETUADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. DÍVIDAS DE SUPOSTO MÚTUO NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. ANALISANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO, VERIFICA-SE QUE O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE VOLTADA À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO EFETUADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. DÍVIDAS DE SUPOSTO MÚTUO NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. ANALISANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO, VERIFICA-SE QUE O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA NA EXORDIAL, SENDO FLAGRANTE A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO RECORRIDO, NOS TERMOS DO art. 14, «CAPUT, DO CDC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL «IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS), VALOR QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, SE MOSTRA ADEQUADO PARA SANAR DE FORMA JUSTA A LIDE, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO.  

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Doc. LEGJUR 973.1077.4134.7662

7 - TJSP Apelação - Furto qualificado - Fraude e concurso de agentes - Autoria e materialidade da infração devidamente comprovadas - Réu que admitiu a subtração do numerário, negando as qualificadoras - Declarações da vítima seguras e confortadas por outros elementos de convicção - Qualificadoras comprovadas pela prova oral e pelas imagens gravadas da cena criminosa, praticada no interior de agência bancária (caixa eletrônico) - Condenação mantida - Penas bem fixadas - Elevação de 1/6 das básicas, considerando-se uma das qualificadoras como circunstância judicial desfavorável - Na segunda fase, reconhecidas a multireincidência do acusado (04 condenações), a agravante relacionada à idade da vítima (maior de 60 anos), bem como a atenuante da confissão - Sanções, diante disso, adequadamente majoradas (1/3), efetivando-se a compensação parcial entre as circunstâncias - Regime fechado inalterado - Apelo desprovido

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Doc. LEGJUR 240.6240.9233.8420

8 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Sistema financeiro da habitação. Vícios construtivos. Cobertura securitária. Fcvs. Interesse da caixa econômica federal. Juízo competente. Repercussão geral. Tema 1.011/STF. Prescrição. Quitação do contrato. Recursos repetitivos. Tema 1.039/STJ. Juízo de conformidade que deve ser realizado pelo tribunal local. Ausência de distinção.


1 - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, a questão relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte nas ações envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, por consequência, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1.011/STF). 2. De acordo com o CPC, art. 1.041, somente no caso em que for mantido o acórdão divergente pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, é que o recurso especial ou o extraordinário será remetido ao respectivo Tribunal Superior, na forma do art. 1.036, § 1º, do Documento eletrônico VDA42033152 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 18/06/2024 19:19:28Publicação no DJe/STJ 3890 de 20/06/2024. Código de Controle do Documento: afad9053-b497-4bbe-a95f-a95b124c0ccf CPC.... ()

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Doc. LEGJUR 112.7368.5660.0810

9 - TJSP Apelação. Furto privilegiado, por duas vezes, em continuidade delitiva. Pleito defensivo objetivando a absolvição pela falta de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da pena isolada de multa, em virtude do reconhecimento do privilégio contido no CP, art. 155, § 2º. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que a ré, na qualidade de cuidadora da vítima (de 72 anos de idade), apoderou-se do cartão bancário da ofendida e, por dois dias consecutivos, dirigiu-se a um caixa eletrônico e efetuou dois saques, nos valores de R$ 600,00 e R$ 500,00. Depoimento firme e coerente prestado pela vítima, tanto na delegacia de polícia quanto em juízo, corroborado pelos extratos bancários e pelas imagens das câmeras de monitoramento do supermercado onde o caixa eletrônico se situava. Confissão judicial da acusada que encontra respaldo no restante do conjunto probatório. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Penas-base indevidamente majoradas à fração de 1/3. Consequências do delito que não extrapolam o desvalor da conduta esperada do agente que pratica o tipo penal em análise, frisando a inexistência de subtração de valores exorbitantes. Impossibilidade de valoração da relação de confiança entre a acusada e a vítima, nesta fase da dosimetria, pois se trata de qualificadora específica prevista para o delito de furto, que não foi atribuída pelo Ministério Público na inicial acusatória. Redimensionamento das basilares ao menor patamar legalmente estabelecido. Manutenção da compensação integral entre a agravante da senilidade da vítima e a atenuante da confissão espontânea. Escorreita a aplicação do privilégio contido no CP, art. 155, § 2º, com o decréscimo das penas em 1/3. Impossibilidade de aplicação isolada da pena de multa. Benesse excessivamente favorável à acusada, sob o prisma das finalidades da pena. Irretorquível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois delitos de furto ora praticados, com o acréscimo de 1/6 em uma das penas. Reprimenda finalizada em 9 meses e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial aberto e substituição que se mantêm. Parcial provimento

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Doc. LEGJUR 821.1509.1621.2982

10 - TJSP Preliminares. Ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário. Rejeição. As partes são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo. Descabimento de litisconsórcio passivo necessário, que não obsta eventual demanda autônoma contra o beneficiário dos recursos. Atos de terceiros fraudadores não afastam a responsabilidade do Banco Ementa: Preliminares. Ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário. Rejeição. As partes são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo. Descabimento de litisconsórcio passivo necessário, que não obsta eventual demanda autônoma contra o beneficiário dos recursos. Atos de terceiros fraudadores não afastam a responsabilidade do Banco perante o consumidor. Preliminares afastadas. Ressarcimento de valores e indenização por dano moral. Compra e saque não reconhecidos. Golpe de troca de cartão de débito. Criminoso que, em caixa eletrônico, se passou por atendente da instituição financeira. Sentença de improcedência. Operações negadas pela consumidora. Lançamentos sucessivos de alto valor, destoantes do perfil do consumidor. Instituição financeira. Sistemas de segurança insuficientes para que os prejuízos fossem evitados. Obrigação de desenvolver mecanismos para a identificação e bloqueio de operações que não se coadunam com o perfil do consumidor. Operações fraudulentas. Ônus da prova do banco quanto à legitimidade das despesas. Ausência de prova da legitimidade das movimentações. Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Atividade explorada pelo Banco. Atividade de risco. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CDC, art. 14, caput). Súmula 479/STJ [REsp 2.052.228 - DF]. Dever se ressarcir os prejuízos causados. O banco/instituição, se for o caso, poderá demandar ação regressiva. Dano moral. Situação ultrapassa o mero aborrecimento. Desfalques sobre conta poupança. Risco de comprometimento de verba destinada à subsistência (caráter alimentar). Indenização fixada em R$ 5.000,00. Precedentes. Recurso provido. Honorários incabíveis (Lei 9.099/95, art. 55).

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Doc. LEGJUR 499.2606.4350.2246

11 - TJRJ HABEAS CORPUS ¿ FURTO TENTADO DE CAIXA ELETRÔNICO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO ¿ PEDIDO DEFENSIVO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA FIXADO REGIME ABERTO OU SEMIABERTO ¿ MATÉRIA AFETA AO RECURSO DE APELAÇÃO, O QUAL JÁ FOI INTERPOSTO E QUE SE ENCONTRA EM PROCESSAMENTO NO JUÍZO A QUO - INVIABILIDADE DE WRIT COMO SUCEDÂNEO À AMPLA COGNIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.

1)

Quanto à alegação de suposta ilegalidade da sentença pela fixação de regime prisional mais gravoso, salienta-se que tal pleito está pendente de apreciação, na via adequada, qual seja o interposto recurso de Apelação Criminal, de forma que não é admissível a utilização do habeas corpus como via de mão dupla para a cognição da referida matéria, sob pena de suplantar a ampla devolutividade do recurso de Apelação. ... ()

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Doc. LEGJUR 490.5000.9879.9589

12 - TJSP APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - GOLPE ENVOLVENDO FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO E ENVIO DE «QR CODE".


Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano material e moral. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.5213.8006.7100

13 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Estelionato tentado. Instalação de dispositivo em caixa eletrônico para retenção de cartão bancário, com obtenção de senha dos correntistas, através de um telefone acoplado ao aparelho bancário. Tentativa de fuga do flagrante. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares alternativas. Supressão de instância. Alegação de injustificado excesso de prazo na instrução. Não ocorrência. Instrução próxima de encerramento. Dois réus. Vítimas. Defesa escrita intempestiva, ratificada pela defensoria pública. Diversas testemunhas. Precatória. Súmula 64/STJ. Precedentes. Razoabilidade e proporcionalidade. Ordem não conhecida, com recomendação.


«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 152.5355.5000.1900

14 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário com agravo. Penal e processual penal. Crime de peculato. CP, art. 312, § 1º. Incursionamento no contexto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF.


«1. A resolução da controvérsia atinente à legalidade dos elementos probatórios demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: «Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Precedentes: ARE 804.388 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13/5/2014, e ARE 752851 AgR, Rel. Min. Luiz Fuz, Primeira Turma, DJe 18/3/2014. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.9058.4137.3475

15 - TJSP DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a devolução de R$ 1.000,00 (mil reais) à autora, corrigidos e acrescidos de juros de mora, e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O banco sustentou ilegitimidade passiva, má-fé da autora e inexistência de falha na prestação do serviço, alegando culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores indenizatórios e dos honorários advocatícios. ... ()

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Doc. LEGJUR 640.3386.4548.8515

16 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS -


Contrato de consórcio - Sentença de improcedência - Insurgência do requerente. ... ()

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Doc. LEGJUR 697.5194.2905.5284

17 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR -


Cogitado cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial técnica tendente a apurar a autenticidade do contrato - Inocorrência - Embora o ônus da prova caiba, em caso de impugnação da autenticidade de documento, à parte que o concebeu, a documentação acostada supre a necessidade de dilação probatória - Hipótese em que o registro eletrônico no corpo do instrumento mostra que a contratação foi entabulada com sucessivos aceites e etapas de segurança, ressaindo que a imagem da biometria facial, número de CPF e data de nascimento coincidem com a foto e informações do documento de identificação do apelante - Crédito proveniente do empréstimo liberado em conta de titularidade do autor - Dúvidas acerca da higidez da contratação, mediante alusão genérica e abstrata a nomenclaturas de ordem técnica, são afastadas pelo acervo fático probatório - Operação visada e regularmente formalizada pelo consumidor, de cujas obrigações não pode se exonerar por mero arrependimento posterior, ressalvado, por outro lado, o direito à rescisão em conformidade com a disciplina normativa específica e sem prejuízo, em optando pelo desligamento, da continuidade da cobrança de eventual débito remanescente através do desconto das parcelas no benefício, por se tratar de empréstimo consignado - O indeferimento da realização de perícia não implica, inevitavelmente, em cerceamento de defesa, porquanto, como expressão do princípio da persuasão racional, não deve ser promovida a produção de prova desnecessária ou protelatória, seja ela testemunhal, pericial ou documental - Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da gratuidade processual ao apelante.... ()

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Doc. LEGJUR 141.1870.7005.6300

18 - STJ Recurso especial. Penal. Clonagem de cartão. Utilização de chupa-cabra. Saques em terminal eletrônico. Furto qualificado pela fraude. Desclassificação. Estelionato. Impossibilidade. Ofensa ao CP, art. 66. Ausência de interesse recursal. Pleito absolutório. Inviabilidade. Incidência do enunciado sumular 07 desta corte. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.


«1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. ... ()

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Doc. LEGJUR 640.2928.9120.3606

19 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE AMEAÇA PRATICADOS PELO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO, O ATUAL PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES E O ATUAL PREFEITO. VÍTIMAS ALEDIO REZENDE DE OLIVEIRA E ARILDO PEIXOTO VIEIRA, VEREADORES NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO. FATOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS NOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 2021, QUANDO TERIAM RECEBIDO MENSAGENS ELETRÔNICAS ATRAVÉS DO MESSENGER DA REDE SOCIAL FACEBOOK, NOTICIANDO-LHES QUE OS NACIONAIS SUPRA MENCIONADOS ESTARIAM PLANEJANDO MATÁ-LOS POR MEIO DE EMBOSCADA EM SIMULAÇÃO À UM ASSALTO, TENDO COMO MOTIVAÇÃO A FISCALIZAÇÃO QUE ESTAVAM REALIZANDO NA ATUAL GESTÃO DO PREFEITO ÁLIF. AUTOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, APÓS A CERTIFICAÇÃO DE QUE UM DOS SUSPEITOS OCUPAVA O CARGO DE PREFEITO, OU SEJA, POSSUÍA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUTOS DISTRIBUÍDOS À QUARTA CÂMARA CRIMINAL. DECLINIO DA COMPETÊNCIA MONOCRATICAMENTE DECIDIDO EM FAVOR DE UM DOS GRUPOS DE CÂMARAS DESSE E. TRIBUNAL. MANIFESTAÇÃO DA SUBPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE ASSUNTOS CRIMINAIS ALEGANDO NÃO HAVER MOTIVO PARA O «AJUIZAMENTO DO FEITO PERANTE ESTE E. GRUPO DE CÂMARA CRIMINAL, REQUERENDO, AO FINAL, FOSSE DETERMINADA BAIXA DOS AUTOS NO SISTEMA INFORMATIZADO, FINS DE SER FORMADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO NA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA EXAME E INVESTIGAÇÃO DO FATO RELATADO. QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA PELA RELATORIA. NECESSIDADE DE PLENA INVESTIGAÇÃO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, SOB SUPERVISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATENDENDO COMANDO CONSTITUCIONAL (CONSTITUI, ART. 29, XÇÃO DO BRASIL). PRECEDENTES DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SE IMPÕE AOS PRECEDENTES DIVERGENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO PONTO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE NULIFICAR QUALQUER ATO PRATICADO PORQUANTO SÓ HÁ AS DECLARAÇÕES DAS SUPOSTAS VÍTIMAS ALEGANDO OS FATOS QUE DERAM ENSEJO A FORMALIZAÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. DETERMINAÇAO DE BAIXA NA DISTRIBUIÇAO E REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. PLEITO QUE MERECE ACOLHIDA.

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Doc. LEGJUR 904.9506.9614.2480

20 - TJSP DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.


Indenização por danos materiais e morais. Golpe da falsa central de atendimento. Autor que, após receber ligação do suposto funcionário do banco, realizou diversas transações bancárias sob sua orientação. Sentença de procedência. Insurgência. Admissibilidade. Provimento do recurso do réu. ... ()

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Doc. LEGJUR 626.0981.9728.4535

21 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - BAIXA TENSÃO .


Com efeito, constou do acórdão regional que « Ainda consoante a prova pericial, devido a essa exposição, o reclamante também estava exposto à periculosidade porque a empresa reclamada não cumpriu as normas técnicas do MTE, uma vez que os disjuntores do quadro de distribuição não estavam identificados, dificultando ou até mesmo impossibilitando o desligamento para as manutenções elétricas necessárias (fl. 286) «, bem como que « Deve ser destacado que mesmo o trabalho sendo exercido em condições perigosas de forma intermitente, como é a situação do reclamante, também dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, consoante entendimento que se extrai da Súmula 361/TST «. Assim sendo, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou nos termos da Súmula/TST 364 e da OJ 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente . Além disso, o TRT de origem deixou assentado que « Quanto ao argumento da reclamada de que o paradigma não realizava manutenção em redes de alta tensão, tal fato não afasta o direito do autor ao referido adicional, haja vista que a manutenção em redes de baixa tensão também expõe o trabalhador a situações perigosas, nos termos do Anexo 4, item 1, c, da NR-16 «, bem como que « Destarte, ficou comprovado que o autor laborou com manutenção elétrica em redes e equipamentos de baixa tensão, de maneira que, a despeito das argumentações recursais da ré, a sentença respaldada na perícia técnica deve ser mantida «. Nesse contexto, deve-se ressaltar o acerto do acórdão regional, na medida em que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica (baixa tensão), enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento . HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA . O Tribunal Regional, ao analisar a presente questão, consignou expressamente que « Quanto aos honorários periciais, sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, cabe a ela o pagamento dos honorários do auxiliar do juízo, cujo valor arbitrado na origem se encontra consentâneo com aqueles usualmente arbitrados em processos análogos, razão pela qual devem ser mantidos no patamar fixado pelo juízo a quo «. Deste modo, tendo em vista a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, deve ser mantida a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, consoante estabelece o CLT, art. 790-B Agravo interno a que se nega provimento . FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - DESFUNDAMENTADO . A agravante não apontou, nas razões do seu recurso de revista, qualquer violação à Constituição ou a Lei, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no CLT, art. 896. Incidência da Súmula/TST 221. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 133.8795.9677.1342

22 - TST I - RECURSOS DE REVISTA DA CEF E DA FUNCEF. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DA CTVA NA REMUNERAÇÃO E NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . 1. Defendem as rés que a pretensão de incorporação do CTVA e de incidências de reflexos sobre o salário de contribuição destinado à Funcef encontra-se prescrita. 2. Na hipótese dos autos, conforme consta da decisão regional, a pretensão da parte autora refere ao reconhecimento da natureza jurídica salarial da parcela CTVA e consequente inclusão no salário de contribuição para fins de aposentadoria do reclamante. 3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula 294/TST. Precedentes. 4. Da mesma forma, quanto ao saldamento, constata-se que a ação foi ajuizada em menos de cinco anos da data da adesão ao Novo Plano, de forma a afastar a prescrição (Súmula 126/TST). Recursos de revista não conhecidos. 2. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que é parcial e quinquenal a prescrição aplicável às parcelas, porque a lesão se renovaria a cada mês em que o empregador não efetuasse a integração das verbas no cálculo da remuneração. 2. Acórdão regional prolatado de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte, no sentido de ser parcial a prescrição do direito de pleitear diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da alteração da natureza das parcelas percebidas durante a contratualidade. Aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. 3. CTVA. SALÁRIO DE CONTIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO REG/REPLAN. 1. Defendem as rés que a adesão ao Novo Plano em 2006 implicou transação e quitação de eventuais direitos previstos no antigo plano de previdência complementar (REG/REPLAN), configurando ato jurídico perfeito, de modo que seriam indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria oriundas da inclusão do CTVA. 2. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXV, não se cogita de afastamento da apreciação do Poder Judiciário a análise de atos que possam caracterizar lesão ou ameaça de lesão a direitos do trabalhador. 3. Desse modo, a migraçãopara novo plano de aposentadoria complementar, com saldamento do benefício deacordo comas contribuiçõesacumuladas nos termos do antigo plano, não obsta a revisão judicial das verbas que compuseram o salário de participação. 4. Não se cogita, portanto, de quitação por parte da reclamante de direitos que lhe eram assegurados antes da adesão ao novo plano de complementação de aposentadoria mantido pela FUNCEF. 5. Também prevalece nesta Corte o entendimento de que a CTVA, parcela instituída pela Caixa para complementar a remuneração de cargo em comissão, a fim de sanar desnível remuneratório, ostenta natureza salarial e, por decorrência, deve compor o salário de participação para fins de complementação de aposentadoria. Precedentes. 6. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recursos de revista não conhecidos. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ADMISSÃO ANTERIOR À ADESÃO AO PAT E NORMAS COLETIVAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Na hipótese, consignou o Tribunal Regional que « o autor foi contratado pela CAIXA em 13 de setembro de 1982 e o contrato de trabalho permanece vigente «. Ainda, registrou que « os instrumentos coletivos da categoria estabeleceram a natureza indenizatória do auxílio alimentação somentea partir de 1987, conforme se depreende da cláusula quinta do ACT 1987/1988 «, bem como destacou a adesão ao PAT em 1991. 2. Logo, posterior alteração da natureza jurídica da parcela, ante a adesão da empresa ao PAT ou instituição de caráter indenizatório por meio de norma coletiva, não incide seus efeitos no contrato de trabalho do autor, ante a incorporação de condição mais favorável. 3. A decisão regional foi proferida em sintonia com o disposto na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST, circunstância que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Reconhecida a natureza salarial da parcela, impõe-se que a contribuição para a previdência complementar incide sobre a parcela. Recursos de revista não conhecidos. 5. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Infere-se do acórdão recorrido a existência de norma coletiva alterando a natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação em 1998 (fl. 2.729 da numeração eletrônica). 2. Embora seja cediço que a Caixa Econômica Federal firmou instrumento normativo para criação do auxílio cesta-alimentação com caráter indenizatório, as questões relacionadas ao auxílio cesta-alimentação, notadamente o teor da alteração promovida pela norma coletiva na natureza jurídica da parcela, não foram objeto de manifestação pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento. Inteligência da Súmula 297/TST. Recursos de revista não conhecidos. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A arguição de nulidade do julgado pornegativa de prestaçãojurisdicional somente é cabível por violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/73 e 93, IX, da CF/88 (Súmula 459/TST). 2. Na hipótese, não há cogitar de nulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que o Colegiado de origem deixou claras as razões de convencimento quanto aos temas tidos por omissos. 3. Consequentemente, prestação jurisdicional houve, embora contrária ao interesse da parte, o que não configura nulidade. Recurso de revista não conhecido. 2. CTVA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. SÚMULA 372/TST. 1. O Tribunal Regional determinou a integração da CTVA à remuneração do autor, « porque inegável que a natureza salarial da parcela não se modifica, pois continua a ter por objetivocomplementar a remuneração obreira, na condição de mera contraprestação às atividades exercidas «, bem como consignou que os valores não podem ser suprimidos, porque recebidos pelo empregado por mais de dez anos. 2. Quanto à incorporação da CTVA, trata-se de parcela com natureza de gratificação de função e, nada obstante ser variável, deve ser incorporada ao salário do empregado quando percebida por mais de dez anos, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 372/TST, I. 3. Sobre a inaplicabilidade do verbete sumular em razão da existência de norma interna da Caixa a respeito do descomissionamento, cumpre observar que o TRT não examinou a controvérsia sob esse enfoque, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Assim, respeitados os estritos termos em que apresentado o recurso, não é possível avançar no exame desse aspecto do acórdão regional, por óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS . 1. A SBDI-1 desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou-se no sentido de que a promoção por merecimento possui caráter subjetivo, motivo pelo qual a omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho não autoriza a sua concessão por decisão judicial. Pela mesma razão, a determinação de que a CEF realize as avaliações de desempenho adentra ao juízo de conveniência e oportunidade do empregador e não pode subsistir. Precedentes. 2. Assim, demanda reforma a decisão regional que impôs à CEF a obrigação de promover as avaliações de desempenho do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. 4. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 1. No julgamento do IRR 0000849-83.2013.5.03.0138, a SBDI-1 desta Corte Superior fixou entendimento de que o divisor a ser adotado para o cálculo de horas extras dos bancários deve observar a regra geral do CLT, art. 64, independentemente da natureza jurídica conferida aos sábados por meio de normas coletivas. 2. Nesse sentido, alterada a redação da Súmula 124/TST para assentar a adoção do divisor 180 aos empregados submetidos à jornada de seis horas (art. 224, «caput, da CLT), e 220 para aqueles sujeitos à jornada de oito horas (CLT, art. 224, § 2º). Recurso de revista conhecido e provido. 5. INTERVALO DO CLT, art. 384. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão atinente à constitucionalidade do CLT, art. 384 encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional estendeu ao empregado do sexo masculino o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384, em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 6. COMISSÕES SOBRE VENDAS DE PRODUTOS. PROGRAMA «PAR". ÔNUS DA PROVA. 1. Consta do acórdão recorrido ser « incontroverso queo autor realizava a venda de produtos oferecidos pela CEF, recebendo contraprestação pecuniária na forma de comissões «, o que foi corroborado pelas provas dos autos. 2. Uma vez que a motivação exposta pelo TRT está amparada em fatos incontroversos e nas provas efetivamente produzidas em juízo, não há como divisar ofensa às normas processuais de distribuição do encargo probatório, porque delas não se valeu o julgador a quo . Ademais, a decisão regional está em consonância com a Súmula 93/TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 7. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE. 1. Nos termos do CLT, art. 2º, cumpre ao empregador arcar com os riscos e encargos do empreendimento. 2. O Tribunal Regional, com amparo na confissão do preposto, concluiu que o empregado utilizava veículo próprio no cumprimento de sua atribuição de visitar clientes. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, incumbia à Caixa a demonstração de que havia o ressarcimento pelo desgaste do veículo particular, o que não ocorreu. 3. Diante desse substrato fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não foram desconstituídos os fundamentos do acórdão que manteve a condenação da CEF ao pagamento de indenização pelo uso do veículo do reclamante. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO CTVA E OUTRAS PARCELAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários nos 586.453/SE e 583.050/RS, em 20.2.2013, com repercussão geral, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria, caso dos autos. 2. Contudo, restou decidido manter na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 3. É essa a situação retratada nos presentes autos de processo, pois a r. sentença de mérito foi prolatada em 17/8/2012. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A legitimidade passiva «ad causam deve ser aferida em face dos pedidos formulados, na esteira da teoria da asserção. 2. Não há de se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 3. Nesse caso, uma vez que o reclamante tenha postulado em face das reclamadas, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. Recurso de revista não conhecido. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Conforme entendimento majoritário no âmbito desta Corte Superior, a instituição patrocinadora e a entidade de previdência complementar por ela constituída respondem solidariamente pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas em juízo. 2. A decisão regional foi proferida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do c. TST, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL ATUÁRIO. PRETENSÃO INOVATÓRIA. A pretensão deduzida no apelo revela-se manifestamente inovatória, uma vez que o TRT não examinou a controvérsia sob o enfoque da escolha da área de especialização do perito judicial - se oriundo da área contábil ou atuarial -, mas sim sobre o indeferimento de produção de prova técnica por qualquer profissional, uma vez que o julgador a quo a entendeu prescindível para o deslinde da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. PERÍODO A PARTIR DE 15/8/2008. EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da aplicabilidade da exceção do CLT, art. 62, II ao trabalhador bancário que exerce a função de gerente geral de agência, tal como consolidado na Súmula 287/TST. 2. Na hipótese dos autos, registrado no acórdão regional o exercício efetivo do cargo de gerente geral (Súmula 126/TST), correta a decisão que afastou as regras atinentes ao regime de jornada previstas na CLT e, por consequência, rejeitou o pedido de pagamento de horas extras. Recurso de revista não conhecido. 2. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO ANTERIOR A 15/8/2008. REGIME DO CLT, art. 224, § 2º. 1. Consignado no acórdão regional que o autor, no exercício de cargo de gerência, possuía subordinados, prescindia da autorização do gerente-geral para se ausentar e exercia poder de fiscalização, imperioso o reconhecimento do desempenho de função de confiança e, por conseguinte, seu enquadramento na jornada do CLT, art. 224, § 2º, nos termos da Súmula 102, I e II, do TST. 2. Decidir de maneira diversa demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 3. ADICIONAL DE 100% SOBRE HORAS EXTRAS. 1. O indeferimento do pedido de aplicação do adicional de 100% sobre as horas extras prestadas após as duas primeiras, porque desprovido de amparo em lei ou norma coletiva, não pode ofender os CLT, art. 59 e CLT art. 225, que nem sequer tratam da matéria. Recurso de revista não conhecido. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DE MERCADO. 1. Interposto o apelo sob o fundamento de divergência jurisprudencial, o recurso não alcança conhecimento, pois os arestos transcritos às págs. 2.778/2.779 não atendem às prescrições formais mínimas da Súmula 337, IV, «c". 2. A mera indicação de data no aresto, sem especificação se concerne ao dia do julgamento ou da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não cumpre o comando do verbete. Recurso de revista não conhecido. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Nos termos da Súmula 381/TST, o pagamento dos salários após o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido impõe a incidência da correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º. Estando a decisão regional em sintonia com o entendimento sumulado por esta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Para as ações ajuizadas antes do advento da Lei 13.467/2017, permanece na Justiça do Trabalho o entendimento acerca da impossibilidade de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, sejam de sucumbência ou mera indenização da verba contratual, conforme tese consagrada nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, cuja aplicação em nada foi alterada pelo CF/88, art. 133, pelo art. 389 do Código Civil ou pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) , já que nenhum desses dispositivos e lei revogou a capacidade postulatória outorgada a empregados e empregadores na Justiça do Trabalho. 2. Nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, «caput, compete ao sindicato da categoria prestar a assistência judiciária ao trabalhador. 3. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e tampouco alegou sua hipossuficiência econômica. 4. Assim, correto o acórdão que manteve o indeferimento dos honorários pleiteados pelo reclamante, porque ausentes os requisitos consagrados no item I da Súmula 219/STJ. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 113.3989.8698.2287

23 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E A PREMEDITAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA PARA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, E, EM RELAÇÃO AO APELADO THIAGO, A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DE JEFERSON REZENDE FERNANDES, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A APLICAÇÃO DE 1/3 PARA O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, O AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/8 E A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA FRAÇÃO DE 1/8, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, REALIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL, RETIRANDO-SE O AUMENTO DECORRENTE DE UMA DAS REINCIDÊNCIAS, DE FORMA QUE A PENA INTERMEDIÁRIA SEJA ACRESCIDA DE 1/6, E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA YGOR E LUIZ.


Conjunto probatório satisfatório a sustentar o decreto condenatório em relação aos apelantes Ygor Vitor Beltrami, Luiz Carlos Ramos Goulart e Thiago Siqueira de Souza da Costa. Depreende-se da prova que os recorrentes em 01/12/2021, entre 04:00 e 06 h, na Rua Santo Amaro, S/N - Palmiltal, Rio das Ostras, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram 01 (um) aparelho celular Xaiomi Note 08 azul, e R$ 120,00 em espécie, pertencentes à Drogaria Sinfras. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, iniciaram a execução de subtração de numerário disponível no interior de caixa eletrônico situado no referido estabelecimento comercial, contudo tal subtração não se consumou por não conseguirem violar totalmente o sistema do caixa eletrônico para ter acesso ao numerário. No dia dos fatos, os mencionados apelantes se dirigiram à Farmácia, onde arrobaram a porta de acesso, e ali furtaram as res aludidas e, em seguida, fugiram do local em um veículo. O responsável pelo estabelecimento, Sinfronio Mendes Neto, acionou a Polícia Militar que encaminhou viatura ao local, onde os agentes foram informados pelo proprietário sobre a localização do aparelho celular furtado, a qual foi constatada pelo GPS por meio do computador do local. Desta forma, os policiais acionaram o Grupo de Apoio Tático-GAT da Polícia Militar e diligenciaram no endereço sinalizado (uma Pousada) como o local onde o aparelho celular furtado se encontrava, precisamente na Rua da Jaqueira, Boca do Bar. Neste endereço, os militares se depararam com o veículo Citröen, prata, placa HEO-6611, utilizado na empreitada delituosa, estacionado em frente à Pousada. Os brigadianos indagaram ao funcionário da pousada a quem pertencia o veículo, tendo o recepcionista lhes informado que o proprietário estava hospedado no quarto . 10, e franqueou-lhes o acesso. Ao chegarem ao quarto indicado, pela janela, os policiais identificaram o apelante Ygor Vito manuseando o aparelho celular furtado da Drogaria, enquanto o apelante Luiz Carlos dormia em uma das camas. Durante a abordagem, os agentes disseram que Ygor confessou ter participado do furto à Farmácia, e entregou o aparelho do estabelecimento que estava em sua mão. Outrossim, o apelante Luiz Carlos confessou ter participado do furto. O recorrente Ygor, conforme o relato dos policiais, disse que tentaram furtar o caixa eletrônico da farmácia porque o «Da Oficina, o recorrente Thiago, informou que havia R$ 500.000, 00 no caixa eletrônico, e o recorrente Luiz conduziu os policiais até a oficina onde trabalhava, e, ao chegarem foi avistado o do estabelecimento, André Nascimento da Silva, chegando em um veículo Citröen, de cor vermelha, placa LRS-2844, acompanhado do recorrente Thiago Siqueira, o qual foi apontado por Luiz como um dos participantes do furto. Por sua vez, na abordagem policial, o recorrente Thiago confessou aos brigadianos sua participação no furto juntamente com os demais recorrentes, disse que utilizou o veículo Citröen vermelho, mas que o proprietário da oficina, André, não sabia do evento delituoso. Os apelantes Luiz e Ygor disseram aos policiais militares que havia um quarto participante da ação delituosa e deram o nome do corréu Jefferson Rezende Fernandes, informando que este morava no bairro Boca da Barra, para onde os agentes se dirigiram e ao ser avistado na rua, consoante o teor em sede policial, confessou a participação no crime, razão pela qual todos foram conduzidos à sede policial, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 128-06570/2021 (e-doc. 13), os termos de declaração (e-docs. 31, 35, 38 42, 45, 54), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 19), o auto de apreensão (e-docs. 48, 51), o laudo de exame de local de constatação (e-docs. 130/143), o auto de encaminhamento (e-doc. 144), o laudo de exame de descrição de material (e-docs. 489/504) e a prova oral, produzida em audiência sob o crivo do contraditório. O laudo de exame de local concluiu «ter ocorrido no local periciado, rompimento de obstáculo, caracterizado por arrombamento na porta metálica de entrada através do uso de pé de cabra, tentativa de arrombamento do caixa eletrônico através do esmeril do tipo «Makita, com o intuito de subtração de bens". Em juízo, a vítima e a testemunha corroboraram toda a dinâmica acima, em narrativas totalmente harmônicas ao conteúdo documental produzido. As qualificadoras previstas nos, I e IV do §4º do CP, art. 155 restaram evidenciadas pelo laudo de exame de local de constatação, e pela prova oral e documental. O acusado Thiago, em interrogatório confessou a autoria delitiva, e, em que pese os apelantes Ygor e Luiz negarem os fatos em juízo, tais versão vão de encontro ao caderno probatório. A defesa não carreou aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156, inexistindo qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita do delito em tela aos apelantes. Condenação mantida. Não merece acolhimento o pleito ministerial em relação à consideração da majorante do repouso noturno. Apesar de as subtrações terem sido praticadas por volta das 04:30 h, período em que o local estava desguarnecido de vigilância e passantes na rua, hipótese gerando maior vulnerabilidade e facilitando a concretização do delito, tem-se o recente entendimento consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo 1.087, no sentido de que «a causa de aumento prevista no §1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Portanto, resta afastada tal pretensão ministerial. Afasta-se ainda o requerimento Ministerial de valoração negativa pela premeditação. Do conjunto probatório dos autos, não se infere qualquer elemento capaz de indicar a premeditação, não houve menção a atividades preparatórias, nem mesmo divisão de tarefas, qual era a função de cada um na empreitada criminosa, razão pela qual não acolhida o pedido ministerial. Por outro giro, não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação do corréu Jefferson. Em que pese os policiais afirmarem em sede inquisitorial que Jefferson confessou a prática delitiva ao ser abordado, a prova produzida em juízo não apresenta a robustez e certeza necessárias ao édito condenatório. Isto porque no interrogatório nenhum dos acusados apontou Jefferson como coautor do fato delituoso, até mesmo Thiago que confessou a prática do ato. Por sua vez, Jefferson optou por permanecer em silêncio no interrogatório. Conforme bem exposto pelo presentante do Parquet, apesar de «a carteira de identidade do réu estar no carro utilizado pelos outros réus. Ocorre, todavia, que a suspeição, por si, não autoriza a condenação, sobretudo quando se observa que não há elementos de corroboração aptas a confirmar a referida suspeita. Ademais, ainda que se leve em conta a confissão aos policiais, é importante destacar que, para que a confissão seja admitida, é necessário que esteja em consonância com os demais elementos do processo, formando um caderno probatório harmônico, o que não se observa no caso em análise, já que não há qualquer outra prova sobre a autoria delitiva. O próprio CPP, art. 197 confere relatividade à confissão e afasta a visão que esta deva ser considerada a «rainha das provas". Assim, afastando a confissão em sede policial não há outros elementos probatórios robustos a indicar que o acusado Jefferson praticou a conduta lhe imputada na denúncia. Diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelos apelados do crime que lhes foi imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88), mantendo-se a absolvição do acusado Jefferson. Também não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação em reparação dos danos causados pela infração. Isto porque na denúncia, o Ministério Público não pede a fixação de indenização para a reparação dos danos causados, de forma que restou afastado o contraditório para o deslinde da questão. Portanto, eventuais recomposições de danos materiais podem ser feitas na esfera cível, seara mais adequada para o tema em questão. A dosimetria merece reparo à exceção do condenado Thiago. Considerando a similaridade fático processual de Ygor e Luiz, a dosimetria será realizada em conjunto. Inicialmente, agiu com acerto o magistrado de piso ao reconhecer a incidência de duas qualificadoras, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, utilizando a primeira como circunstância qualificadora e a segunda como circunstância judicial, consoante admitido pela jurisprudência do STJ. Portanto, na pena base, escorreita a majoração em 1/6 pertinente à qualificadora do rompimento do obstáculo, se revelando tal fração razoável e proporcional ao caso concreto, a ensejar o quantum de 2 anos, 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, em razão da existência da dupla reincidência (Ygor, FAC id. 806, duas condenações anteriores - processo 0247761-50.2014.8.19.0001 com trânsito em julgado em 04/02/2015 e - processo 0003512-27.2015.8.19.0077 com trânsito em julgado em 14/09/2018; Luiz, FAC id. 793, duas condenações anteriores no processo 0023519-39.2018.8.19.0011 com trânsito em julgado em 02/10/2019 e processo 0026976-70.2018.8.19.0014 com trânsito em julgado em 08/07/2019) e, também presente a atenuante da confissão informal de ambos, deve-se compensar uma condenação com a confissão, elevando-se as penas em 1/6 em razão da condenação remanescente, ensejando o resultado de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, que assim se mantém diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Em relação ao outro crime, praticado na modalidade tentada, houve apenas o início dos atos executórios, e o crime não se consumou por não terem os apelantes conseguido violar o sistema do caixa eletrônico. Assim, escorreita a utilização do patamar máximo de diminuição da tentativa, na fração de 2/3, nos termos do parágrafo único, II do CP, art. 14, conforme determinado pelo juízo de piso. Assim, a reprimenda alcança o patamar de 10 meses e 26 dias de reclusão e 4 dias-multa. Com o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, deve ser utilizada a fração de 1/6, resultando na resposta estatal de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. No que tange ao regime de cumprimento de pena, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, presente circunstância judicial desfavorável e dupla reincidência, o regime fechado é o único capaz de garantir sejam atingidos os objetivos da pena. Ademais, «Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado no caso de condenação inferior a 4 anos se houve a indicação fundamentação concreta, evidenciada na reincidência e nos maus antecedentes do acusado (HC 606.112/SP, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020. Em relação a Thiago, não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS O MINISTERIAL, O DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E O DE THIAGO, PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DE LUIZ CARLOS E O DE YGOR.... ()

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Doc. LEGJUR 824.7713.4822.3472

24 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. GOLPE APLICADO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.

1.

A relação jurídica que ora se examina é de consumo, pois os autores são os destinatários finais dos serviços prestados pelo apelante, na forma do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. ... ()

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Doc. LEGJUR 534.0913.1820.4640

25 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO NÃO RECOHECIDO. NEGATIVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO.

CASO EM EXAME

Sentença (index 121055363) que julgou improcedentes os pedidos, na forma do CPC, art. 487, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 135.5374.5003.2600

26 - STJ Penal. Recurso especial. Roubo e extorsão. Condutas diversas. Concurso material. Súmula 96/STJ. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade, motivos e comportamento da vítima. Ausência de fundamentação idônea. Antecedentes, personalidade e consequências do crime. Manutenção da valoração negativa. Confissão espontânea e reincidência. Compensação. Fração de aumento. Critério meramente matemático. Impossibilidade. Redimensionamento da pena. Habeas corpus concedido de ofício.


«1. A conduta do agente, consistente em subtrair bens pertencentes à vítima mediante grave ameaça e, ainda, em exigir a entrega do cartão bancário e senha, embora realizada no mesmo contexto, caracteriza, de forma autônoma, os delitos de roubo e de extorsão. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 109.5785.7674.1321

27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CONENAÇÃO POR INFRAÇÃO CP, art. 155, CAPUT, À PENA DE 02 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 113 DIAS-MULTA - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO-SE A ABSOLVIÇÃO, SEJA EM RAZÃO DA ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, SEJA PELA EXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL, TENDO EM VISTA QUE O ESTABELECIMENTO LESADO POSSUÍA SISTEMA DE MONITORAMENTO E CÂMERAS DE SEGURANÇA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER-SE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, COMPENSANDO A MESMA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, BEM COMO SEJA RECONHECIDO O CRIME EM SUA FORMA TENTADA, APLICANDO-SE O PERCENTUAL MÁXIMO - PARCIAL CABIMENTO - APELANTE QUE FOI FLAGRADO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA DENTRO DO ESTABELECIMENTO LESADO, SENDO DETIDO POUCO TEMPO DEPOIS, APÓS A VÍTIMA DISPONIBILIZAR AOS AGENTES ESTATAIS AS REFERIDAS IMAGENS, SENDO CERTO QUE O PRÓPRIO APELANTE ADMITIU EM JUÍZO QUE DE FATO PULOU O MURO PARA ADENTRAR AO REFERIDO ESTABELECIMENTO, E QUE QUEBROU O SENSOR DE ALARME, REVELANDO-SE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS COMO ELEMENTO SÓLIDO, IDÔNEO E SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA, E MUITO EMBORA O MESMO TENHA NEGADO O FURTO (CÂMERA DE RÉ, UMA MULTIMÍDIA E UM ACESSÓRIO MULTIMÍDIA ), E AINDA QUE O LOCAL ONDE OS OBJETOS FORAM SUBTRAÍDOS NÃO FOSSE ALCANÇADO PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, A VÍTIMA ADUZIU EM JUÍZO QUE DEU FALTA DOS PRODUTOS, HAVENDO CAIXAS TODAS ABERTAS NO CHÃO, E INCLUSIVE APRESENTOU AS NOTAS DE TAIS MERCADORIAS NA DELEGACIA - REGISTRE-SE AINDA QUE CONFORME DICÇÃO EXPRESSA DO CODIGO PENAL, art. 17, PARA QUE SEJA VIÁVEL O RECONHECIMENTO DA FIGURA JURÍDICA DO CRIME IMPOSSÍVEL FAZ-SE MISTER A INEQUÍVOCA VERIFICAÇÃO DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO NA CONSECUÇÃO DO DELITO E/OU DA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO DA INFRAÇÃO PENAL PRATICADA. O QUE CERTAMENTE NÃO RESTOU CONFIGURADO NA PRESENTE HIPÓTESE, E ASSIM SE DIZ PORQUE A CAUTELA ADICIONAL DE DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VISANDO A COIBIR AS INVESTIDAS CRIMINOSAS, UTILIZANDO APARATOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICOS OU NÃO, NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA TAL ALEGAÇÃO, EIS QUE NÃO ILIDE DE FORMA ABSOLUTAMENTE EFICAZ A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO, SERVINDO APENAS PARA AUXILIAR NA PREVENÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA - MATERIALIZAÇÃO DA CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SUBTRAI O BEM DO OFENDIDO, SENDO IRRELEVANTE SE ELE CHEGOU A TER A POSSE TRANQUILA OU NÃO DA RES FURTIVA, ATÉ PORQUE NA PRESENTE HIPÓTESE A RES FURTIVA SEQUER FOI RECUPERADA - NOUTRO GIRO, O APELANTE CONFESSOU INFORMALMENTE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA AOS AGENTES ESTATAIS, E EM JUÍZO, COMO VISTO ALHURES, CONFESSOU QUE ADENTROU AO ESTABELECIMENTO LESADO, E INCLUSIVE QUEBROU O SENSOR DO ALARME, RAZÃO PELA QUAL FAZ JUS À ATENUANTE PREVISTA NO art. 65, III ¿ D ¿ DO CP - AUMENTO NA 1ª FASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES QUE DEVE SER REDIMENSIONADO PARA A FRAÇÃO DE 1/6, QUE SE MOSTRA COMO A MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - TRATA-SE DE APELANTE MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE OSTENTA 03 CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO TAMBÉM POR CRIMES DE FURTO, CONFORME SE INFERE DE SUA FAC, E DESTA FORMA A COMPENSAÇÃO DEVERÁ SE DAR DE FORMA PARCIAL / PROPORCIONAL, SENDO INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ( PRECEDENTES ), E NESSA TOADA, APLICA-SE NA 2ª FASE A FRAÇÃO DE 1/5, QUE SE REVELA COMO A MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, FIXANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 01 ANO, 04 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO E 13 DM - CONSIDERANDO-SE O QUANTUM DE PENA APLICADO, E O CARÁTER DE REINCIDENTE DO ORA APELANTE, FIXA-SE O REGIME INICIAL SEMIABERTO - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA FIXAR A PENA FINAL EM 01 ANO, 04 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 13 DIAS-MULTA.

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Doc. LEGJUR 197.2332.6004.4100

28 - STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Periculosidade do agente. Fuga do distrito da culpa. Medidas alternativas à prisão. Inaplicabilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso não provido.


«1 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0025.2600

29 - TJRS Direito criminal. Roubo. Autoria e materialidade. Comprovação. Palavra da vítima. Arma de fogo. Uso. Concurso de agentes. Restrição da liberdade. Pena privativa de liberdade. Regime semiaberto. Medida restritiva de direito. Substituição. Descabimento. Ac 70.040.215.162 ac/m 3.134. S 09.06.2011- p 09 apelações criminais. Roubo triplamente majorado.


«1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE DO RÉU. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1155.8617

30 - STJ Embargos de declaração no recurso especial. Tributário e processual civil. Incidência da Cofins sobre atos cooperativos. Juízo de conformação feito pela segunda turma em razão do julgamento dos temas 177 e 323 do STF. Atos cooperativos atípicos, realizados pela cooperativa com terceiros. Pendência de julgamento pelo STF do tema 536. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Retorno dos autos ao tribunal de origem, para aguardar oportuno juízo de conformação.


1 - Está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a questão acerca da «possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: ato cooperativo, receita da atividade cooperativa e cooperado (RE 672.215- RG/CE - Tema 536 ).... ()

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Doc. LEGJUR 151.5974.7002.6300

31 - STJ Habeas corpus. Furto qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Aditamento do tribunal ao Decreto constritivo. Vedação em habeas corpus. Manifesto constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.


«1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. LEGJUR 867.8750.6532.3695

32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE FRAUDE - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 155,

§ 4º, S II E IV, DO CP - PLEITO DEFENSIVO VOLTADO À ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, VOLTA-SE AO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA, COM O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DO CONCURSO DE PESSOAS; A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE; O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO; E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PROVA FIRME QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA, A QUAL SEQUER É CONTESTADA NO RECURSO DEFENSIVO - PROVA ORAL CONSISTENTE NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LESADO, QUE, SOMADOS À CONFISSÃO DO PRIMEIRO APELANTE, DEMONSTRA O FATO PENAL OCORRIDO SOMENTE NO DIA 04/12/2019, E SEUS AUTORES, CONSOANTE DESTACADO PELO MAGISTRADO DE PISO, NA R. SENTENÇA - DIANTE DISSO, O PLEITO DEFENSIVO VOLTA-SE À ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, HAJA VISTA A CONDUTA DOS RECORRENTES, PRATICADA NO DIA 04/12/2019, TER SIDO MONITORADA PELOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO, ADUZINDO A IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DOS MEIOS ESCOLHIDOS PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO - OCORRE QUE A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É PACÍFICA, NO SENTIDO DE QUE A EXISTÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DE SEGURANÇA, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO, NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO CRIME, APENAS DIFICULTA A PRÁTICA DELITIVA NO LOCAL, POIS FORNECE MAIOR PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO E CRIA UM OBSTÁCULO À AÇÃO DELITUOSA, CONSOANTE ENUNCIADO DA SÚMULA 567/STJ; O QUE AFASTA O PLEITO DEFENSIVO - NO TOCANTE AO PLEITO SUBSIDIÁRIO, VOLTADO À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO EMPREGO DE FRAUDE, ASSISTE RAZÃO À DEFESA - NÃO RESTOU COMPROVADO, NO PRESENTE FEITO, O ARDIL DESCRITO NA DENÚNCIA, CONSISTENTE NA COMPRA DE CAIXAS DE SABÃO EM PÓ, NÃO TENDO SIDO ACOSTADA, AOS AUTOS, A SUPOSTA NOTA QUE TERIA SIDO APRESENTADA POR UM DOS APELANTES, JÁ QUE A NOTA FISCAL, ANEXADA À PD. 43, REFERE-SE ÀS MERCADORIAS SUBTRAÍDAS NO DIA 04/12/2019, A SABER, 25 KG DE PEIXE BACALHAU, NO VALOR DE R$ 832,58 (OITOCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS); E 24 UNIDADES DE MARGARINA, NO VALOR DE R$ 114,96 (CENTO E QUATORZE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), TOTALIZANDO A QUANTIA DE R$ 947,54 (NOVECENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) - QUALIFICADORA ENVOLVENDO O CONCURSO DE PESSOAS QUE É MANTIDA, DIANTE DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, SOMADA À CONFISSÃO DO PRIMEIRO APELANTE, RAZÃO PELA QUAL É MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO CRIME DO art. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL, ARREDANDO-SE A QUALIFICADORA REFERENTE AO EMPREGO DE FRAUDE - DOSIMETRIA QUE É REFEITA - AO PRIMEIRO APELANTE: NA 1ª FASE, A PENA-BASE É FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, TENDO EM VISTA A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES, UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO, E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELO EMPREGO DE FRAUDE - NA 2ª FASE, PERMANECE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, APLICADA PELO JUIZ SENTENCIANTE, PORÉM, SEM REFLETIR NA PENA, JÁ REDIMENSIONADA AO PATAMAR BASE, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ - NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSA DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA, TORNA-SE DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - AO SEGUNDO APELANTE: NA 1ª FASE, A PENA-BASE É FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, TENDO EM VISTA A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES, UTILIZADA PARA O TIPO DERIVADO, E O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE FRAUDE - NA 2ª FASE, É AFASTADA A AGRAVANTE DO CP, art. 62, I, EIS QUE NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE DESCRITA E ESPECIFICADA NA DENÚNCIA, RAZÃO PELA QUAL A PENA INTERMEDIÁRIA É MANTIDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS- MULTA - NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSA DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA, TORNA-SE DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTA NO §2º DO CP, art. 155, POIS, O VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS SUBTRAÍDAS, A SABER, R$ 947,54 (NOVECENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFIGURA-SE BASTANTE ELEVADO, APROXIMANDO-SE DO VALOR DO SALÁRIO- MÍNIMO VIGENTE NO ANO DE 2019, QUE ERA DE R$ 998,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS) - REGIME ABERTO QUE É MANTIDO, ASSIM COMO AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, APLICADAS AOS DOIS APELANTES EM 1º GRAU, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E À ENTREGA DE BENS NO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO- MÍNIMO, À INSTITUIÇÃO A SER INDICADA PELA CPMA - PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A SER DIRIMIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS APELANTES, PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ARREDANDO-SE A QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE FRAUDE. AO SEGUNDO APELANTE, É AFASTADA A AGRAVANTE PREVISTA NO CP, art. 62, I, SENDO A PENA DEFINITIVA DE AMBOS OS RECORRENTES REDIMENSIONADA PARA 02(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REGIME ABERTO QUE É MANTIDO, ASSIM COMO AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, APLICADAS AOS DOIS APELANTES EM 1º GRAU.
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Doc. LEGJUR 271.9506.2057.1429

33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE FURTO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. REJEIÇÃO. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO QUE SE MANTÉM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVADE DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DEFERIMENTO. 1)


Materialidade e a autoria que não são objeto de irresignação defensiva, emergindo firme da prova produzida sob o contraditório constitucional, em especial pela confissão do acusado em juízo, circundado pelos depoimentos da funcionária do estabelecimento lesado e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. 2) Visando estabelecer critérios para a aplicação do princípio da insignificância, o STF assentou o entendimento de que é necessário que a conduta tenha mínima ofensividade, não exista periculosidade social da ação, além do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Na linha da jurisprudência do E. STJ, a atipicidade material no crime de furto apenas se configura quando o valor da res subtraída não ultrapassar 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na espécie, muito embora o valor da res não seja elevado, o recorrente responde a outros processos por crimes de mesma natureza além de apresentar a condição de reincidente, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, pela elevada reprovabilidade do comportamento (STF - RHC 160621 AgR; RHC 163009 AgR; HC 123734; HC 114723; STJ - HC 878.172; AgRg no HC 909.207; HC 492.258; AgRg no AREsp 1387884). 3) A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pelo funcionário do estabelecimento comercial, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Inteligência da Súmula 567/STJ. Tese firmada em recurso representativo da controvérsia (Resp 1.385.621/MG, DJe 02/06/2015). 4) Dosimetria. 4.1) Pena-base fixada pela sentenciante no mínimo legal em 01 (um) ano, mais 10 (dez) dias-multa, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados ao CP, art. 59. 4.2) Na fase intermediária, houve a correta compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 4.3) Na terceira fase, constata-se o acerto da redução na fração de 1/3, na medida em que o acusado percorreu quase todo o iter criminis, tendo passado pelo caixa e sendo abordado já ao lado de fora do estabelecimento comercial, estando prestes a inverter a posse da res. 5) Sendo o apelante reincidente, resulta inviável o abrandamento do regime prisional, pelo que fica mantido o semiaberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º e §3º, do CP e Súmula 269/STJ. 6). Apesar da reincidência, o réu faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois o seu encarceramento resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração na sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evitá-la nos delitos menos graves, ainda que por infortúnio ocorra um resultado com considerável dano ao bem jurídico. Cabe registrar que o próprio CP permite a substituição da pena em caso de reincidente não específico (art. 44, § 3º). Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 227.6364.4749.6660

34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES EM CRIMES PATRIMONIAIS. CRIME DE FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. PENA-BASE EXACERBADA COM BASE NOS REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES NOMINADOS DE MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. 1)


Segundo se extrai dos autos que a ré ao entrar na farmácia, passou a ser monitorada pelo funcionário Jean Cláudio, que já há conhecia - em razão da prática de outros furtos naquele estabelecimento, bem como em outros da região -, e por isso passou a monitorá-la, visualizando o momento em que ela colocou os produtos dentro de sua bolsa - 06 unidades de desodorante, 02 vidros de óleo corporal e 01 caixa de sabonete Senador -, e continuou a percorrer o interior loja. Na sequência, o funcionário abordou e deteve a ré, ainda no interior da farmácia, sendo verificado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, que no interior de sua bolsa se encontravam os produtos subtraídos da farmácia. 2) Materialidade e a autoria que não foram objeto de irresignação defensiva, restando comprovadas, através, do auto de apreensão da res, e das declarações da testemunha presencial e da confissão da acusada, colhidas em sede inquisitorial, e confirmadas em juízo pela testemunha presencial e pelas declarações de testemunhas idôneas que efetuaram a prisão em flagrante da acusada e recuperaram a res, circundadas ainda pela confissão judicial da ré, resulta incensurável o decreto condenatório. 3) Crime impossível. O eventual monitoramento eletrônico ou acompanhamento da ação delituosa pelo funcionário da farmácia, como no caso, por si só, não impede a consumação delitiva, persistindo a possibilidade de fuga. Tanto a assertiva é verdadeira que, embora desencorajadora, a instalação de câmeras de vídeo não inibe por completo a atuação de meliantes. Se assim não fosse, inexistiria a possibilidade de furto em qualquer estabelecimento dotado de fiscais de segurança: ou o agente lograria êxito em apossar-se da res, ou, sendo detido, não cometeria crime algum. Porém, furtos em lojas, supermercados, farmácias e drogarias têm se tornado extremamente comuns mesmo com a presença de circuito interno e a vigilância por seguranças do estabelecimento comercial, que são apenas auxiliares no combate aos delitos, não garantindo, de forma peremptória, que sua consumação jamais ocorrerá. 3.1) Com efeito, a própria testemunha Jean Cláudio afirmou em Juízo, que a ré já havia sido visualizada realizando furtos no interior da farmácia, através do sistema de monitoramento por câmeras, em momentos anteriores, em que não foi possível abordá-la, tendo ela conseguido se evadir. Precedentes. 4) Tentativa. Observa-se que a ré foi detida, ainda que no interior do estabelecimento comercial, e no interior de sua bolsa, foram encontrados os produtos da farmácia, o que demonstra que o iter criminis percorrido se abeirou da consumação, merecendo, portanto, ser mantida a aplicação da fração mínima, nos termos consignados pelo sentenciante. 5) Dosimetria. Aqui cumpre asserir, que a consulta eletrônica revela a existência de apenas 01 anotação penal apta a escorar o vetor maus antecedentes na primeira fase da dosimetria - uma vez que nada obsta ao sentenciante deslocar a apreciação de uma anotação caracterizadora da reincidência valorando-a a conta de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 5.1) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração dos vetores personalidade e conduta social, em razão da inidoneidade dos fundamentos colacionados pelo sentenciante, mas considerando a presença dos maus antecedentes caracterizado pela anotação de 02 de sua FAC, opera-se a redução proporcional no quantum aplicado pelo sentenciante, razão pela qual, redimensiona-se a pena-base para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. 5.3) Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão, razão pela qual redimensiona-se a pena intermediária para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 13 (treze) dias-multa. 5.4) Na terceira fase, ausente causas de aumento e, mantendo-se a fração mínima de diminuição pela tentativa, acomoda-se a pena final da acusada em 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 08 (oito) dias-multa. 6) Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de fixação do regime mais brando para cumprimento da pena, eis que foi a acusada ostenta a condição de reincidente, o que justifica o regime inicial semiaberto imposto na sentença, tornando irrelevante a detração penal, à luz do art. 33, §2º, b, e §3º, do CP. 7) No mais, considerando que a consulta ao sistema SEEU revela a que a ré vem cumprindo pena por duas condenações diversas, resta inviável acolher o pleito defensivo, circundado pelo parecer ministerial, no sentido de declarar extinta a pena imposta à ré nestes autos. Provimento parcial do recurso defensivo.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1269.5354

35 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Pis e Cofins importação. Mercadoria destinada à zona franca de manaus. Isenção. Tema 1244/STJ. Afetação. Devolução dos autos à origem para adequação.


1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão de fls. 599-607, e/STJ).... ()

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Doc. LEGJUR 287.7486.6459.2779

36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.


Ré denunciada pelo crime do art. 155, § 4º, II c/c art. 14, II, ambos do CP. Sentença condenatória com desclassificação para o art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP com pena de 8 meses de reclusão e 7 dias-multa em regime semiaberto. Insurgência de ambas as partes. O MP defende a exasperação da pena-base com fulcro no reconhecimento de maus antecedentes. Já a Defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal ou diminuição do quantum de aumento para 1/8, para preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante da reincidência com pena intermediária aquém do mínimo legal e superação da Súmula 231/STJ, aplicação da fração máxima da tentativa em 2/3 e readequação do regime prisional para o aberto. Narra a denúncia que a ré, na agência bancária do Banco do Brasil, dentro do Tribunal de Justiça, tentou subtrair a carteira de uma advogada que efetuava saque num caixa eletrônico, estando o objeto dentro de sua bolsa. O resultado não ocorreu porque a vítima percebeu o ato, retomou a carteira e chamou o segurança, o qual, por sua vez, acionou a polícia. Materialidade e autoria comprovadas. Recursos que se restringem à dosimetria da pena. Anotações 1, 4 e 5 da FAC que induzem multireincidência, porém o magistrado só reconheceu a anotação de número 4 para tanto, não podendo haver reformatio in pejus. Anotação 2 que possui trânsito em julgado há mais de 10 anos antes dos fatos narrados na denúncia e não pode ser reconhecida como maus antecedentes na forma da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Aplicação do Tema 150 da Repercussão Geral do STF: «Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no CP, art. 64, I, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do art. 59, do CP". Jurisprudência do STJ que confere o direito ao esquecimento em situações peculiares a fim de que os maus antecedentes não sejam reconhecidos como circunstâncias judiciais desfavoráveis em casos específicos, particularmente, quando entre a extinção da punibilidade e a prática da nova infração penal tenha já decorrido mais de 10 anos. Precedentes. Pena-base majorada ante as circunstâncias do crime. Prática delituosa ocorrida dentro das dependências do Fórum da Capital. Audácia, destemor e desprezo às instituições do Poder Judiciário. Correto considerar que houve maior reprovabilidade da conduta. Aumento em 1/6 adequado e proporcional ao caso concreto. Impossibilidade de redução da pena ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Compensação da confissão com a reincidência já realizada na sentença. Ausência de interesse recursal na discussão sobre a superação da Súmula 231/STJ no caso concreto ante a exasperação da pena-base anterior. Prova testemunhal que corroborou a denúncia no sentido de que o iter criminis foi praticamente todo percorrido. Vítima que percebeu que estava sendo furtada e retomou a carteira das mãos da ré. Correta a fração aplicada na redução pela tentativa em 1/3. Regime prisional semiaberto adequado diante da reincidência e do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.... ()

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Doc. LEGJUR 897.8382.1956.4659

37 - TJRJ APELAÇÃO. CP, art. 155, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) ABSOLVIÇÃO POR TRATAR-SE DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO; 3) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 4) COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 5) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 6) FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.


Os autos revelam que, em 21/07/2023, por volta de 9h20min, no interior do Estabelecimento Comercial Supermercados Bramil, o apelante subtraiu aproximadamente 6 quilos de picanha Bovina JBS avaliada em R$ 509,79 e aproximadamente 4 quilos de contrafilé JBS avaliada em R$ 152,16. O fiscal de patrimônio do mercado observou pelas câmeras de segurança a presença do apelante, furtador contumaz do mercado, acompanhando a sua movimentação. Consta que aludido funcionário observou quando o recorrente, após pegar um carrinho enchê-lo de carnes, tirou uma sacola do bolso, colocou os produtos que estavam no carrinho, e saiu do estabelecimento por fora dos caixas. Seguranças do supermercado acionados, foram ao encalço do recorrente, que foi alcançado quando já estava em uma praça, na posse dos produtos subtraídos. Contrariamente ao que argumenta a defesa, a tese da atipicidade da conduta, por caracterizar hipótese de crime impossível, não se amolda ao caso da presente ação penal. Conforme entendimento já pacificado pela Súmula 567 da súmula do STJ, «Sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento, por si só, não torna impossível a consumação do delito de furto. In casu, verifica-se da prova produzida que o apelante por pouco não conseguiu escapar da abordagem, pois foi detido quando já estava fora do supermercado, o que demonstra que, apesar da existência de segurança no interior do estabelecimento, a fuga exitosa quase foi concluída. Portanto, não há falar-se em atipicidade de conduta. Improcedente, ainda, a alegação de crime tentado. Segundo a teoria da amotio, para a consumação do delito de furto basta que ocorra a inversão da posse do bem, ainda que por breve período e de forma vigiada, não havendo tentativa quando a res furtiva ingressa na esfera de poder do agente. A questão está pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 924): «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Pela prova testemunhal produzida, a certeza da consumação do furto, com a inversão da posse, se deu de forma induvidosa, tendo em vista que o apelante foi preso, na posse dos bens subtraídos, quando já estava em via pública, fora do estabelecimento comercial. Na dosimetria, a pena-base foi corretamente distanciada do mínimo legal em razão dos péssimos antecedentes do recorrente, portador, como bem observado pela julgadora, de ao menos 10 (dez) condenações definitivas. No entanto, o acréscimo de 1 ano e 3 meses implementado se mostra exagerado, devendo ser aplicada a fração de 2/3, aumento que se apresenta mais adequado ao caso concreto e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência operada pela sentença. O regime de cumprimento de pena deve ser mantido o fechado, diante da presença de circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes) e da reincidência, com base nas disposições do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. No que concerne à detração, o período considerado a partir da sua prisão em flagrante até a data da sentença não possui o condão de alterar o regime fechado aplicado, em razão de permanecer e se mostrar o regime suficiente e necessário à consecução dos objetivos da pena, em razão das circunstâncias desfavoráveis na primeira fase e sua evidente renitência em se dedicar às atividades criminosas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 697.3431.2296.4283

38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE DEL CASTILHO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA POR CONSIDERAR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL, SEJA PELA ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL, CALCADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL EM SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E, AINDA, A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DO CODIGO PENAL, art. 66, CONSIDERANDO QUE ¿OS BENS FORAM TODOS RESTITUÍDOS EM PLENITUDE¿, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA E EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE 13 (TREZE) SABONETES LÍQUIDOS, DA MARCA JOHNSONS DE 400ML, 10 (DEZ) PRODUTOS DE CABELOS, DA MARCA DOVE DE 400ML, 04 (QUATRO) SABONETES ÍNTIMOS, DA MARCA NIVEA DE 250ML, 03 (TRÊS) SABONETES LÍQUIDOS, DA MARCA JOHNSONS DE 200ML, 02 (DOIS) SABONETES ÍNTIMOS, DA MARCA PROTEX DE 200ML, 01 (UM) POTE MÁSCARA ALTA PROTEÇÃO DOVE, 04 (QUATRO) SABONETES LÍQUIDOS EXTRA SUAVE, DA MARCA HUGGIES, 04 (QUATRO) EMBALAGENS DE SABONETE ÍNTIMO, DA MARCA DERMACYD E 02 (DUAS) PEÇAS DE ROUPAS, TIPO SHORTS, TUDO DE PROPRIEDADE DAS LOJAS AMERICANAS S/A, E DA AUTORIA DA RECORRENTE QUANTO AO FATO, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELA TESTEMUNHA, ROBERTO, DANDO CONTA DE QUE OBSERVOU A IMPLICADA INGRESSANDO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ACOMPANHADA POR OUTRO INDIVÍDUO, E, JUNTO À EQUIPE DE MONITORAMENTO, CONSTATOU-SE QUE AMBOS APRESENTAVAM UM COMPORTAMENTO SUSPEITO, DETERMINANDO-SE, ENTÃO, QUE UM FUNCIONÁRIO PERMANECESSE NA ENTRADA DA LOJA ENQUANTO ELE PRÓPRIO SE DIRIGIA AOS FUNDOS PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO, E, A PARTIR DISSO, FOI DETECTADO QUE O CASAL ESTAVA ACONDICIONANDO AS MERCADORIAS EM UMA MOCHILA, CORROBORANDO, ASSIM, AS SUSPEITAS INICIAIS, RAZÃO PELA QUAL RETORNOU, IMEDIATAMENTE, À ENTRADA, SOLICITANDO AO SETOR DE VIGILÂNCIA QUE ACOMPANHASSE A MOVIMENTAÇÃO DOS MESMOS PARA VERIFICAR SE EFETUARIAM A RETIRADA DOS ITENS OU REALIZARIAM O PAGAMENTO NO CAIXA, SENDO POSTERIORMENTE INFORMADO QUE HAVIAM DEIXADO O LOCAL COM OS PRODUTOS NÃO ADQUIRIDOS LEGITIMAMENTE, VINDO, CONTUDO, A SEREM INTERCEPTADOS, NO EXTERIOR DAQUELE ESTABELECIMENTO, EM POSSE DA REI FURTIVAE, OCASIÃO EM QUE A GERENTE QUESTIONOU SOBRE A DISPOSIÇÃO DE PAGAMENTO E, AO RECEBER UMA RESPOSTA NEGATIVA, FORAM ENCAMINHADOS À DISTRITAL APÓS A CHEGADA AO LOCAL DOS AGENTES DA LEI, GEORGE HENRIQUE E DANIEL, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE A AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SURRUPIADOS, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA SEGUNDA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ OUTROSSIM, DESCARTA-SE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE CRIME IMPOSSÍVEL, ADVINDO DA EXISTÊNCIA DE MEIOS DE VIGILÂNCIA, OU DE INDIVÍDUOS ATUANTES NESTA FUNÇÃO, PORQUANTO TAL APARATO SERVE APENAS PARA AUXILIAR NA PREVENÇÃO À OCORRÊNCIA DE FURTOS, NÃO PODENDO SEREM CONSIDERADOS QUAISQUER DAQUELES COMO INFALÍVEIS, DESCARACTERIZANDO-SE COMO PRESENTE A PRETENDIDA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO ELEITO À REALIZAÇÃO DO FATO PUNÍVEL, EM RAZÃO DE TAL SISTEMA DE VIGILÂNCIA, POSIÇÃO ADOTADA CONFORME OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 567 E. S.T.J. A QUAL DISPÕE QUE: ¿SISTEMA DE VIGILÂNCIA REALIZADO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO OU POR EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SI SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO¿ ¿ ORA, O FATO DE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL SE ENCONTRAR PROVIDO DE FUNCIONÁRIOS E DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, DE MODO ALGUM, GARANTE QUE SE VENHA A, INVARIAVELMENTE, LOGRAR ÊXITO NA OBSTACULIZAÇÃO DE TAL PRÁTICA CRIMINOSA, A QUAL, ALIÁS, E PELO QUE SE TEM CONHECIMENTO, ENCONTRA-SE LONGE DE SER ERRADICADA, A PARTIR DISTO, TORNANDO INDUVIDOSO QUE TAL MEIO ESCOLHIDO PELO FURTADOR À REALIZAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA PODE ATÉ MESMO SE MOSTRAR MAIS DIFÍCIL DE SER EFETIVADO, OU DE RELATIVA IMPROPRIEDADE, MAS SENDO CERTO QUE TAL PANORAMA, INÓSPITO À RECORRENTE, NÃO RETIRA DA SUA CONDUTA A RESPECTIVA CONDIÇÃO CRIMINOSA PRÓPRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, SEJA PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CALCADA NA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO CONTENDO CONDENAÇÃO DEFINITIVA, PORQUE EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), BEM COMO EM ANOTAÇÕES SEM RESULTADO, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À DICÇÃO DA SÚMULA 444 DO E. S.T.J, CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO OPERADO AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE DE 1/4 (UM QUARTO) PARA 1/6 (UM SEXTO), DE MODO A SE ALCANÇAR O MONTANTE INTERMEDIÁRIO DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO 11 (ONZE) DIAS-MULTA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A PLENA RESTITUIÇÃO DOS BENS NÃO SE CONFIGURA COMO UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ATENUANTE, INCLUSIVE POR SE CARACTERIZAR COMO CENÁRIO ALHEIO À VONTADE DO AGENTE, REALÇANDO, AINDA, QUE COMO A ADMISSÃO DA PRÁTICA DO FATO RECAIU SOBRE HIPÓTESE FÁTICA CARACTERIZADORA DE UM INDIFERENTE PENAL, CERTO SE FAZ QUE TAL MANIFESTAÇÃO ESTÁ LONGE DE PODER SE CONSTITUIR NUMA CONFISSÃO, DESCARTANDO-SE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE TAL ATENUANTE ¿ MITIGA-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, EM SE TRATANDO DE APENADO QUE SE AJUSTA AOS DITAMES DO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 05.10.2022, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 20 % (VINTE POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ MUITO EMBORA NÃO SE TRATE DE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CERTO SE FAZ QUE, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA PARCELA FINAL CONTIDA NO ART. 44, §3º, DO C. PENAL, NÃO SE CONSIDERA COMO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A INICIATIVA DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, EM SE TRATANDO DE QUEM JÁ FOI ANTERIORMENTE CONDENADA, EM DEFINITIVO, POR INFRAÇÃO PENAL MAIS GRAVOSA DO QUE A ATUAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 209.0104.9419.8639

39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DEFESA QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA QUE DESAFIA AJUSTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO QUE SE MANTÉM. 1)


Emerge firme da prova judicial que o acusado subtraiu onze frascos de desodorante spray da marca Rexonna de propriedade do estabelecimento empresarial Supermercado Guanabara. Consta que o acusado ingressou no referido estabelecimento, dirigiu-se ao setor de produtos de higiene pessoal, pegou os frascos de desodorante e os colocou dentro de uma mochila, passando, em seguida, pelos caixas sem efetuar o pagamento das mercadorias, evadindo-se do estabelecimento. Assim, o fiscal perseguiu o réu, conseguindo abordá-lo em poder da res furtivae, razão pela qual foi acionada a polícia militar que prendeu o acusado em flagrante, conduzindo-o à delegacia. 2) Materialidade e a autoria que não foram objeto de irresignação defensiva, emergindo firme da prova produzida sob o contraditório constitucional, em especial pela confissão do acusado em juízo, circundado pelos depoimentos do funcionário do estabelecimento lesado e do policial militar responsável pela prisão em flagrante. 3) A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pela vítima, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567/STJ. Tese firmada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia no julgamento do Resp 1.385.621/MG, DJe 02/06/2015. 4) De igual modo, impossível o reconhecimento da modalidade tentada, encontrando-se consolidada nos Tribunais Superiores a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), no sentido de que a mera inversão da posse caracteriza a consumação do delito patrimonial, não se preocupando se ela se fez mansa, pacífica e desvigiada, conforme enuncia o verbete 582 do STJ. 5) Dosimetria. 5.1) No tocante à dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente com base em justificativa inidônea. Isso porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que ações penais em andamento não podem ser utilizadas como maus antecedentes, personalidade distorcida ou conduta social desajustada. Precedentes. Assim, fica a pena-base redimensionada para o mínimo legal, em 01 (um) mês de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias multa. 5.2) Na fase intermediária, houve a correta compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (FAC ¿ doc. 109 ¿ anotação 02), acomodando-se, assim, a reprimenda no mínimo legal ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 5) Sendo o apelante reincidente, resulta inviável o abrandamento do regime prisional, pelo que fica mantido o semiaberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º e §3º, do CP e Súmula 269/STJ. 6). Apesar da reincidência, o réu faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois o seu encarceramento resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração na sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evitá-la nos delitos menos graves, ainda que por infortúnio ocorra um resultado com considerável dano ao bem jurídico. Cabe registrar que o próprio CP permite a substituição da pena em caso de reincidente não específico (art. 44, § 3º). Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 615.3626.4733.2548

40 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, APLICANDO MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO DESCRITA NO INCISO I DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em razão de Decisão do Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia de Petrópolis, que deixou de converter a prisão em flagrante em preventiva, aplicando medida cautelar diversa da prisão prevista no CPP, art. 319, I. O Recorrente alega, em síntese: o Recorrido foi preso em flagrante, juntamente com seu comparsa menor, com expressiva quantidade de entorpecentes, 716g de cocaína e 245g de maconha, etiquetadas com dizeres do Comando Vermelho atuante na região de Petrópolis; foi apreendida também uma bandeja de caixa registradora, nitidamente utilizada para fins de controle de vendas do tráfico local, o que denota a complexidade e relevância da atividade criminosa na região; a FAC do Recorrido constante do index 97499040 revela que, em 27/05/2023, o indiciado foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo condenado nos autos do processo 0808906-09.2023.8.19.0042, em 17/01/2024, às penas de 05(cinco) anos de reclusão, em Regime Semiaberto, sendo manejado recurso defensivo ainda pendente de julgamento; o Recorrido ainda responde por outro crime de tráfico de drogas no bojo dos autos 0808464-43.2023.8.19.0042, que tramita na 1ª Vara Criminal de Petrópolis, cuja instrução ainda segue em curso; há, portanto, evidente risco de reiteração delitiva, sendo a segregação provisória a única forma de evitar a prática de novos crimes. Requer, pois, o provimento do recurso, decretando-se a prisão preventiva do Recorrido Leonardo de Oliveira Nogueira. Subsidiariamente, pede a fixação de cautelares diversas da prisão mais gravosas especialmente a obrigação de comparecimento quinzenal.ao Juízo, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (index 105794191). ... ()

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Doc. LEGJUR 424.8896.4842.2036

41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSOS RECÍPROCOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DEFESA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO FAMÉLICO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO. CRIME QUE RESTOU CONSUMADO. RECRUDESCIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1.


Extrai-se dos autos que, a acusada, subtraiu 3 unidades de picanha embalada, sendo todas da marca Montana Steakhouse (valor de R$ 298,41), 12 unidades de suco Tang (valor de R$ 11,88), 260g de bacon Seara embalado (valor de R$9,41), 1 de pacote de tempero para carnes Sazon (valor de R$ 4,99), tudo de propriedade do supermercado Bramal. Consta que, por ocasião dos fatos, a denunciada ingressou no supermercado junto com outra pessoa e, após colocar a res em sua bolsa pessoal, deixou o estabelecimento sem pagar, enquanto a outra pessoa passava outros demais produtos no caixa. Por fim, a ré foi abordada já no estacionamento do supermercado, próximo à Rodoviária. 2. Materialidade e autoria incontroversas, e que restaram evidenciadas sobretudo pela prova oral colhida em juízo, bem assim pela confissão externada pela acusada. 3. Visando estabelecer critérios para a aplicação do princípio da insignificância, o STF assentou o entendimento de que é necessário que a conduta tenha mínima ofensividade, não exista periculosidade social da ação, além do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Na linha da jurisprudência do E. STJ, a atipicidade material no crime de furto apenas se configura quando o valor da res subtraída não ultrapassar 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na espécie, porém, há notícia de que o valor dos bens subtraídos, totalizou R$ 324,69, superior ao percentual de 10% do salário mínimo para o ano de 2021 (R$ 1.100,00 - Lei 14.158/2021) . Ademais, acusada ostenta diversas anotações por crimes patrimoniais em sua FAC, sendo, portanto, multirreincidente específica. Precedentes. 4. Com efeito, não há que se falar em estado de necessidade - furto famélico - pois o bem subtraído não se prestaria à satisfação imediata do direito à subsistência, nem à necessidade básica da ré. Inevitabilidade do ataque ao bem jurídico não comprovada. 5. A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto por funcionário do estabelecimento, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567/STJ. Tese firmada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia no julgamento do Resp 1.385.621/MG, DJe 02/06/2015. 6. Crime que restou consumado. Verifica-se a consumação do delito pela inversão da posse da res furtiva. Ressalte-se que é sedimentado o entendimento nos Tribunais Superiores (STF - HC 108678/RS; STJ AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ) de ser desnecessária a posse pacífica, bastando para a consumação, a mera inversão da posse, ainda que ocorra perseguição imediata. Ademais, a questão foi submetida à apreciação do STJ, através do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1524450/RJ em 29/10/2015, pelo qual a Terceira Seção do STJ ratificou o entendimento já consolidado. 7. Dosimetria. A dosimetria da pena, a qual não foi objeto do recurso de ambas as partes, deve ser mantida tal qual lançada pela instância de base. Com efeito, ao considerar uma anotação constante na FAC da acusada como maus antecedentes, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão, mais 11 dias-multa. Na fase intermediária, houve a correta compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Por fim, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, decota-se a incidência da causa de adequação típica mediata (CP, art. 14, II), diante do reconhecimento da prática do crime na modalidade consumada. 8. Diante desse panorama, em que pese o quantum final da reprimenda ser inferior a 04 anos, assiste razão ao Ministério Público o regime de cumprimento de pena deve ser recrudescido pelo fechado, em observância ao disposto no art. 33, §2º e §3º, do CP e Súmula 269/STJ, a contrario sensu. Precedente. 9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, III) e a concessão do sursis. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do ministerial.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5292.5781

42 - STJ Processual penal e penal. Agravo em recurso especial. Crime contra a dignidade sexual. Atenuante da confissão espontânea. CP, art. 65, III, «d. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Violação do princípio da congruência entre a denúncia e a sentença. Não ocorrência. Crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável (art 218-B, § 2º, I, do CP). Relação caracterizada pelo favorecimento sexual em troca de vantagens econômicas diretas ou indiretas. Menor de idade na condição de sugar baby não pode manter relações nesses moldes. Tipicidade configurada. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Legalidade. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.


1 - Não há prequestionamento do CP, art. 65, III, «d. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao CPP, art. 619, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.... ()

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Doc. LEGJUR 480.1896.1170.7461

43 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA.


A exordial acusatória narra que o denunciado, consciente e livremente, no dia 28/07/2023, no horário compreendido entre 11h05min e 11h25min, na Rua Aristão Pinto, 16-B, Centro, tentou subtrair 02 (dois) cabos USB, 04 (quatro) fones de ouvido Bluetooth e 02 (dois) carregadores portáteis para celular, tudo pertencente à loja JL TEC. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma vez que o proprietário do estabelecimento comercial lesado agiu rapidamente e, antes que aquele deixasse o local, determinou que devolvesse os objetos subtraídos. Consoante apurado em sede policial, o acusado e sua companheira, na data dos fatos, entraram no estabelecimento comercial lesado e, enquanto ela realizava uma compra e distraia o atendente, o denunciado subtraiu os itens indicados acima e os colocou dentro da sua bolsa pessoal. O proprietário da loja, o Lukas de Souza Medeiros Coelho, em que pese estar atendendo a companheira do acusado, conseguiu avistar, pela câmera de segurança, o momento da subtração. Ato seguinte, Lukas foi até o denunciado e o questionou, tendo ele dito que iria pagar pelos itens que havia guardado em sua bolsa. No entanto, o proprietário da loja acionou a Polícia Militar e o acusado permaneceu no local aguardando a chegada dos agentes da lei. A sua companheira, contudo, não quis permanecer no estabelecimento lesado. Com a chegada dos Policiais Militares, todos foram conduzidos à Delegacia. Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante (id. 69945303), o auto de apreensão (id. 69945303), os termos de declaração (ids. 69945306, 69945307, 69945322) e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva na audiência de custódia, em 30/07/203 (id. 70078473), e posteriormente a sua prisão foi revogada em decisão de 10/08/2023 (id. 72006650). Em audiência de instrução e julgamento, a vítima e os policiais corroboraram os fatos relatados na inicial acusatória. O proprietário da loja relatou que no dia dos fatos «um casal adentrou sua loja, composto por um jovem e uma jovem; o acusado carregava uma bolsa de grande porte, o que chamou sua atenção; assim, ele ativou a câmera de seu celular e passou a observar a situação; enquanto a mulher recebia atendimento de um funcionário da loja, o acusado colocava os produtos dentro da bolsa; ele se aproximou do acusado e indagou sobre a razão de estar fazendo isso; o acusado alegou que estava guardando os produtos para pagar no caixa; em seguida, ele devolveu os objetos; a bolsa que o acusado carregava era destinada ao transporte de notebooks e era bastante espaçosa; ela estava vazia e foi utilizada para guardar os produtos; o Sr. Coelho então chamou a viatura policial; a mulher que acompanhava o acusado conseguiu escapar do local; durante o ocorrido, ela tentava distraí-lo com várias perguntas; o acusado levou produtos avaliados em aproximadamente R$ 800,00; quando a polícia chegou, ele afirmou que pretendia pagar; o Sr. Coelho decidiu levar o caso à delegacia; a conduta do acusado era de esquivar-se, tentando ocultar suas ações enquanto guardava os objetos na bolsa; seu sócio, por sua vez, aplicava uma película no celular da mulher; ela adquiriu uma película e uma capa para celular; a mulher tentava distraí-lo enquanto realizava suas compras, e por fim, pagou pelos itens que levou. Por sua vez, o policial militar Bernardo Vilela Portela disse que no dia dos fatos «a equipe foi despachada para investigar um incidente de furto; ao chegar ao local, a vítima mostrou-lhe o vídeo, onde claramente se via o acusado retirando produtos da prateleira e colocando-os em uma pasta de forma discreta; o acusado, aparentemente, tentava esconder essa ação; foi então perguntado ao acusado se os produtos estavam em sua pasta, ao que ele respondeu afirmativamente; o proprietário informou que, após abordar o acusado, este afirmou que pagaria pelos bens. Este relato foi corroborado pelo policial militar Leonardo Gomes Gouvea. O réu, por sua vez, em seu interrogatório negou os fatos narrados na denúncia e disse que «estava disposto a pagar pelos produtos; mostrou o dinheiro, mas a suposta vítima recusou; todos foram então à delegacia; ele estava portando um pouco mais de R$ 1.400,00; o valor total das mercadorias era aproximadamente R$ 355,00; ele estava levando consigo 03 fones de ouvido e de 02 a 04 carregadores portáteis; na verdade, foram 04 fones de ouvido; a intenção era levá-los para suas filhas; ele estava acompanhado na loja; a mulher que o acompanhava chegou até a fazer algumas compras; ele pretendia levar as mercadorias ao caixa para efetuar o pagamento; quando foi abordado, ainda estava escolhendo os produtos; um funcionário da loja permaneceu na porta para impedir sua saída; o proprietário da loja aparentava nervosismo; a intenção dele era genuinamente comprar os produtos. Examinados os elementos adunados aos autos, não assiste razão ao Ministério Público no que tange ao pleito condenatório do apelado. Isto porque, como bem exposto pelo juízo de piso, a abordagem do apelado foi prematura, não havendo a certeza necessária da prática do delito de furto. Em que pese a evidência apresentada de que o acusado colocou um item em sua pasta após ver que não estava sendo apresentado, por outro lado, o fato dele apresentar a quantia de R$ 1.400, 00 ao proprietário do estabelecimento a demonstrar sua intenção de pagar pelas mercadorias não configura a certeza necessária sobre o crime de furto. Ademais, em juízo, a vítima disse que a companheira do recorrido pagou pelos itens escolhidos em sua loja e confirmou que o acusado em sua abordagem disse que pagaria pelas mercadorias escolhidas. Contudo, mesmo diante deste cenário, o dono da loja resolveu acionar a polícia na presunção de que a intenção do recorrido era furtar os bens. Consoante bem exposto pelo magistrado sentenciante, «De fato, com o proprietário da loja monitorava a ação do denunciado na loja, se tivesse aguardado até que ele ao menos se dirigisse para fora do local, isso teria não apenas impedido uma possível fuga com os produtos, mas também formaria certeza sobre o elemento subjetivo que, no presente caso, é duvidoso. No entanto, a abordagem foi prematura e ocorreu ainda dentro do contexto de escolha do cliente, permitindo que houvesse a chance de se realizar o pagamento pelos bens selecionados, como alegado pelo acusado e confirmado pela vítima em juízo. Neste contexto, a versão do recorrido é bastante verossímil com o contexto fático dos autos e os elementos de provas e, diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória em relação ao delito imputado a Jorge Batista Silva Nicomedio que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelo apelado do crime que lhe foi imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Desta forma, com base no CPP, art. 386, VII, correta a absolvição de Jorge Batista Silva Nicomedio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1012.2100

44 - TJPE Reexame necessário e apelação cível. ICMS. Demanda contratada de potência elétrica. Aplicação do posicionamento prevalecente no STJ, com a ressalva do entendimento pessoal do relator. Reexame necessário parcialmente provido. Decisão unânime.


«1. Impende registrar, de início, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.299.303, sob a égide da Lei dos Recursos Repetitivos, dirimiu a discussão relativa à legitimidade dos contribuintes de fato para controverter acerca da incidência de ICMS sobre a demanda reservada de potência no âmbito das operações de fornecimento de energia elétrica. ... ()

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Doc. LEGJUR 373.9618.9342.1731

45 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, E 158, §1º (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIADO GUILHERME AGUIAR DE LIMA) E art. 158, §1º, (DUAS VEZES) C/C art. 29 E NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIADO LEANDRO AGUIAR DE LIMA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU, GUILHERME, NAS QUAIS SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO; E 2) DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA; 4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS DUAS EXTORSÕES PRATICADAS EM DOIS DIAS SEGUIDOS, CONTRA A MESMA VÍTIMA E COM CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS ANÁLOGAS; 5) O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ROUBO E DA PRIMEIRA EXTORSÃO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 6) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A RESPEITO; 7) A APLICAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE AO CRIME DE ROUBO, JÁ MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA QUALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA FASE BASILAR, COM AUMENTO ADEQUADO À FORMA, NA FRAÇÃO DE ? (UM OITAVO); 8) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA OU CONCURSO DE AGENTES QUANTO À SEGUNDA EXTORSÃO, PRATICADA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP; 9) O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, DIANTE DA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS ELENCADOS PARA EXASPERÁ-LA; 10) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 11) O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO, DIANTE DA PRIMARIEDADE DO RÉU. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, LEANDRO, NAS QUAIS SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO; 2) AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DA A.I.J. NO MÉRITO, ALMEJA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus, Guilherme Aguiar de Lima (representado por órgão da Defensoria Pública) e Leandro Aguiar de Lima, (representado por advogado constituído), em face da sentença (index 430) proferida pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu, Guilherme, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 158, §1º (duas vezes), na forma do art. 69, todos do CP e o réu, Leandro, nas penas art. 158, § 1º, (duas vezes) na forma do art. 69, todos do CP. Ao réu, Guilherme, foi aplicada a pena de 29 (vinte e nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 117 (cento e dezessete) dia-multa. Ao réu, Leandro, foi aplicada a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dia-multa. Outrossim, fixou para ambos o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, negou-lhes o direito de recorrer em liberdade, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento da taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.5234.6670.9457

46 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 16, CAPUT, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03 E


CP, art. 147, NA FORMA DO ART. 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2815.1358

47 - STJ Processual civil. Bloqueio de dinheiro via bacen jud. Dinheiro disponível em conta-corrente, não em caderneta de poupança. Impenhorabilidade absoluta. CPC, art. 833, X (antigo CPC/1973, art. 649, X). Norma restritiva. Interpretação ampliativa. Impossibilidade. Prestígio à jurisprudência firmada nesse sentido. Ausência de justificativa excepcional ou relevantes razões para alteração. Dever dos tribunais superiores de manter suas orientações estáveis, íntegras e coerentes. Delimitação da controvérsia


1 - A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no CPC/1973, art. 649, X, atual CPC/2015, art. 833, X.... ()

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Doc. LEGJUR 560.0568.0013.4506

48 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º-A, I, EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 158, § 1º E § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO: 1) A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA, NOTADAMENTE ANTE A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM SEDE POLICIAL, O QUAL NÃO TERIA OBSERVADO AS FORMALIDADES DO art. 226 DO C.P.P.; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; E 3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO DE DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.


Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Clayton dos Santos Lima, uma vez que o mesmo se encontra preso, cautelarmente, desde 27.09.2023, denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º-A, I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do CP, em concurso material. ... ()

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Doc. LEGJUR 317.0664.5071.2384

49 - TJRJ DIREITO PENAL. CRIME PATRIMONIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, §2º, S I E II (CRIME ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.654/2018) , NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0500

50 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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