1 - STJ Responsabilidade civil. Direito autoral. Composição musical. Disco sem o nome de um dos autores. Indenização devida. Lei 5.988/73, art. 25, II.
«Divulgado o disco sem o nome de um dos autores da composição musical, tem o lesado direito de ser indenizado pela omissão. Lei 5.988/1973, art. 25, II (REsp 157.300, RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 11/05/98).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Direito autoral. Divulgação do disco com ausência do nome de autor da música. Indenização devida. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 5.988/73, art. 25, II.
«Divulgado o disco sem o nome de um dos autores da composição musical, tem o lesado direito de ser indenizado pela omissão. Lei 5.988/73, art. 25, II.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJSP Apelação. Violação de direito autoral. Pleito defensivo objetivando a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução das penas. Parcial viabilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o réu vendeu, expôs à venda e manteve em depósito, com o intuito de lucro, obras com violação do direito de autor, consistentes em materiais didáticos pertencentes à empresa-vítima Estratégia Concursos. Acusado que registrou, em seu próprio nome, o domínio «www.rateiogratis.com.br, além de ter criado uma página no Facebook com o mesmo nome, por meio dos quais vendia os materiais sem qualquer autorização do titular do direito autoral, por valor muito inferior ao preço praticado sobre os produtos originais. Apreensão do notebook do recorrente, em cujo disco rígido foram localizadas 955 videoaulas produzidas pelo Estratégia Concursos, além de planilhas nomeadas «clientes-rateio.xls e «clientes-rateiowats.xls, contendo nome, e-mail e telefone de pessoas diversas. Acusado que forneceu versões distintas durante a persecução penal, o que enfraquece a confiabilidade de sua narrativa. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Penas-base majoradas à fração de metade acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias do crime. Redimensionamento do aumento à fração proporcional de 1/6. Manutenção das atenuantes da senilidade do réu e da confissão espontânea, com retorno das penas ao mínimo legal. Súmula 231/STJ. Penas finalizadas em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial aberto e substituição por duas penas alternativas irretorquíveis. Necessidade de reajuste da prestação pecuniária ao patamar de um salário-mínimo, considerando tratar-se de réu que aufere benefício de prestação continuada nesse mesmo valor. Parcial provimento
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TJSP Agravo de instrumento. Prestação de serviços bancários. Golpe da falsa central de atendimento. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c restituição de valores c/c indenizatória. Tutela de urgência deferida para compelir os bancos réus a (a) suspenderem a incidência e cobrança das obrigações correspondentes aos contratos e demais operações realizadas em nome dos autores por terceiro, estelionatário, mediante fraude; e (b) se absterem de incluir o nome dos autores em cadastros restritivos, sob pena de incidirem em multa cominatória diária de R$ 5.000,00. Recurso interposto por um dos réus. 1. Hipótese em que é indubitável a verificação da alegada fraude, praticada graças às facilidades oriundas do chamado «internet banking". Peculiaridades do caso recomendando a suspensão da exigibilidade dos débitos disso oriundos, até que, em vista do conjunto probatório, se possa proclamar ou não a responsabilidade dos bancos réus. Tutela provisória bem deferida. 2. Ausência de efetivo interesse recursal na pretendida discussão sobre o cabimento ou não da multa cominada para a hipótese de descumprimento, uma vez que o próprio réu/agravante noticia já ter dado atendimento à ordem. Multa cominatória atrelada ao comando que, de todo modo, tem fundamento legal expresso no CPC, art. 537, o que não se discute, e que nada tem de exagerado para uma instituição financeira do porte da ré. Efetiva incidência da multa e respectivo montante global que, ademais, poderão ser discutidos na oportunidade de que trata o art. 537, § 1º, I, do CPC, se for o caso.
Conheceram apenas em parte do agravo e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - STJ Recurso especial. Direito civil. Internet. Registro de nome de domínio. Nome artístico de renomada atriz Brasileira. Utilização indevida por terceiro. Veiculação de conteúdo pornográfico. Danos morais. Responsabilidade solidária do executor e administrador dos registros de nome de domínio sob o ponto br. Aplicação da teoria do risco da atividade. «parágrafo único do CCB/2002, art. 927.
«1 - Controvérsia em torno da responsabilidade solidária do recorrente, Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.BR, pelos danos causados à honra e à imagem da recorrida, decorrentes do uso indevido de seus serviços de registro de nome de domínio na Internet. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TJRS Direito privado. Ação de indenização. Direito autoral. Obra musical. Utilização indevida. Autoria. Menção. Ausência. Cd. Disco de ouro. Produção e venda. Quantidade. Determinação contratual. Extrapolação. Dano moral. Cabimento. Dano material. Perda patrimonial. Dever de ressarcir. Lei 9610/1998, art. 24. Apelações cíveis. Ação de indenização por danos morais e materiais. Utilização indevida de obra musical. Danos morais e materiais evidenciados. Da inaplicabilidade, do CDC, CDC.
«1. As regras, do CDC, Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, porquanto as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TJRJ Locação. Responsabilidade civil. Dano moral. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reparação de danos. Contrato de locação firmado pelo prazo de doze anos, rompido por força de transação entre réu e o proprietário do bem. Pacto locativo firmado entre autores e réu, relação jurídica que não se alterou, quer em razão de nome de fantasia, quer através de pessoa jurídica constituída, sendo indiscutível a legitimidade passiva autoral. Ciência do risco de retomada do imóvel por parte do locador que, todavia, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, não limita o prazo, faz com que os locatários firmem contratos de prestação de serviços – escolinha de futebol, e que vêem ruir, inopinadamente, os projetos elaborados. Danos materiais apresentados em cálculo impugnado pelo réu, daí o acerto da sentença em remeter sua avaliação a liquidação por arbitramento. Situação perante os alunos da «escolinha, pais e responsáveis, que geraram dúvidas quanto à honorabilidade dos autores/locatários, daí ultrapassar o fato as fronteiras do simples inadimplemento contratual, gerando o dever indenizatório pelo dano moral. Verba fixada em R$ 15.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 422 e 927.
«I – Em se tratando de contrato de locação, são partes legítimas para questioná-lo aqueles que o firmaram, pouco importando se, no seu curso, os locatários tenham criado nome de fantasia ou formaram pessoa jurídica, situação que não foi questionada pelo locador. A rescisão não se operou em razão da quebra de cláusula contratual porque, de qualquer forma, o contrato seria rompido em razão de transação firmada entre o réu e o proprietário do imóvel; ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO: 1. A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA INICIAR O PAGAMENTO DO PERCENTUAL DEVIDO AOS AUTORES, SOB PENA DE MULTA DE 50% DO VALOR DE CADA PARCELA; 2. A ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE QUAISQUER OUTROS RECEBIMENTOS ADVINDOS DA INCORPORAÇÃO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SEM ANTES REPASSAR O PERCENTUAL DEVIDO AOS AUTORES, E SEM EFETUAR O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO JÁ CONFESSADO E NÃO PAGO. COMINAÇÃO DE MULTA, EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO, DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DESCONTADO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO POR PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA; 3. A INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO «FLUXO DE RECEBÍVEIS DESCONTADOS NOS BANCOS E ONDE ESTES RECURSOS FORAM UTILIZADOS; 4. EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DOS LOTES, ACOMPANHADOS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS, COM PLANILHA ATUALIZADA QUE INDIQUE TODOS OS VALORES RECEBIDOS, QUAIS VALORES FORAM PAGOS AOS AUTORES E QUANTO AINDA É DEVIDO; DE TODOS OS CONTRATOS DE DESCONTO DAS PARCELAS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COM PLANILHA ATUALIZADA DOS VALORES DESCONTADOS E NÃO REPASSADOS AOS AUTORES; DOS BALANÇOS CONTÁBEIS DESDE NOVEMBRO DE 2017 E DECLARAÇÕES DESDE A DATA DE CELEBRAÇÃO DO TERMO, DEMONSTRANDO OFICIALMENTE OS EFEITOS DA INCORPORAÇÃO NA EMPRESA RÉ E PERMITINDO ANÁLISE TÉCNICA EM FUTURA PERÍCIA CONTÁBIL; DA DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA DESDE NOVEMBRO DE 2017 ATÉ A PRESENTE DATA, PERMITINDO SUA CONCILIAÇÃO COM A CONTABILIDADE E ANÁLISE TÉCNICA EM FUTURA PERÍCIA CONTÁBIL; MAPA DO EMPREENDIMENTO CONTENDO INFORMAÇÃO DOS LOTES VENDIDOS, DISPONÍVEIS, DEVOLVIDOS E INDISPONÍVEIS POR FORÇA DE GARANTIAS MUNICIPAIS OU QUAISQUER OUTRAS QUESTÕES; O CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA E EVENTUAIS ALTERAÇÕES SOCIAIS EM VIGOR EM NOVEMBRO DE 2017 ATÉ A PRESENTE DATA, VISANDO AO AUTOR VERIFICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES, ALÉM DE DEFERIR O ARRESTO/BLOQUEIO DA QUANTIA R$ 6.495.855,64 (SEIS MILHÕES QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS).NAS CONTAS BANCÁRIAS DO RÉU, OBSERVADO QUE SEU LEVANTAMENTO SÓ SERÁ DEFERIDO MEDIANTE CAUÇÃO OU CONFIRMAÇÃO DA TUTELA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DA RÉ, PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO «PARA AFASTAR EM DEFINITIVO TODAS AS DETERMINAÇÕES CONCEDIDAS DE FORMA LIMINAR NAS DECISÕES ORA COMBATIDAS, SOBRETUDO AS ORDENS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO, E TODAS AS DEMAIS QUE NÃO SE COADUNAM COM O PROCESSO DE CONHECIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, A LEI DE REGÊNCIA". RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL QUE RESTARAM PREJUDICADOS DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE REPASSE ANTECIPADO DE RECEBÍVEIS AOS OUTORGANTES OU DE OBRIGAÇÃO DA RÉ DE REPASSAR VALORES AOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO DE RECEBÍVEIS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALTA DE REPASSE DOS VALORES DEVIDOS AOS AUTORES QUE, NO ENTANTO, RESTOU CONFIRMADA ATRAVÉS DO E-MAIL ENVIADO PELO PREPOSTO DA RÉ. VALOR INFORMADO PELA PRÓPRIA RÉ QUE É O ÚNICO INCONTROVERSO, NÃO SENDO CABÍVEL A CONSTRIÇÃO DOS DEMAIS VALORES APONTADOS ANTES DA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ITEM 12 DO CONTRATO QUE NÃO AUTORIZA A INADIMPLÊNCIA DA RÉ, UMA VEZ QUE SEU TEOR DIZ RESPEITO À DIVISÃO DOS LOTES QUE EVENTUALMENTE NÃO TENHAM SIDO VENDIDOS APÓS 10 (DEZ) ANOS DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO, SENDO CERTO QUE, O QUE OS AUTORES PLEITEIAM, É O PAGAMENTO REFERENTE AOS LOTES QUE JÁ FORAM VENDIDOS PELA RÉ. DESCABIMENTO DA ANÁLISE, EM SEDE DE AGRAVO, DAS RAZÕES APONTADAS PELA AGRAVANTE PARA O ATRASO DAS OBRAS. DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE VALORES QUE JÁ FORAM RECEBIDOS SEM QUE FOSSE PAGO O PERCENTUAL DEVIDO AOS AUTORES POR FORÇA OBRIGATÓRIA DE CONTRATO. PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADO TENDO EM VISTA QUE COMPROVADAMENTE OCORREU A VENDA DOS LOTES SEM QUE FOSSEM REPASSADOS OS VALORES DEVIDO AOS AUTORES, OS QUAIS SOMAM QUANTIA VULTOSA CUJA EXECUÇÃO PODE RESTAR IMPOSSIBILITADA CASO NÃO SEJA DEFERIDA A CONSTRIÇÃO REQUERIDA COMO FORMA DE GARANTIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM CASO DE PROCEDÊNCIA FINAL DO PEDIDO. DECISÃO IMPUGNADA INCORRE EM BIS IN IDEM AO DETERMINAR, AO MESMO TEMPO, O PAGAMENTO DOS VALORES E O ARRESTO/BLOQUEIO DA QUANTIA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REPARADA, A FIM DE DETERMINAR QUE A RÉ EFETUE O PAGAMENTO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEVIDO, SOB PENA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO CABÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA OBRIGAR O DEVEDOR AO SEU CUMPRIMENTO, DEVENDO O CREDOR VALER-SE DE OUTROS PROCEDIMENTOS PARA RECEBER O QUE ENTENDE DEVIDO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE DEVE SER AFASTADA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR, NO PRESENTE MOMENTO, QUE A RÉ TENHA INCORRIDO NOS CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PELO AUTOR, SENDO CERTO QUE, CASO NECESSÁRIO, ESTA SERÁ SOLICITADA PELO EXPERT POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE EVENTUALMENTE VENHA A SER DETERMINADA. INOCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO REVERSO. DECISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE SÓ SERÁ DEFERIDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES «MEDIANTE CAUÇÃO OU CONFIRMAÇÃO DA TUTELA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO". PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM DE DETERMINAR QUE A RÉ EFETUE O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DE R$1.992.359,76 (UM MILHÃO, NOVECENTOS E NOVENTA E DOIS MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), SOB PENA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO CABÍVEIS, AFASTANDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO IMPUGNADA, MANTENDO APENAS A OBSERVAÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO SOMENTE MEDIANTE CAUÇÃO OU CONFIRMAÇÃO DA TUTELA EM SENTENÇA, AFASTADA A NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TJSP Direito autoral. Composição musical. Hino de importante clube de futebol. Alegação do clube apelante de que haveria um segundo autor. Inocorrência da divisão da indenização em duas partes. Co-autor que responde por codinome e nem se sabe se existe. Remessa ao futuro de eventual demanda deste contra a apelada, viúva do compositor, para acertamento das respectivas partes ideais. Postulação de direito alheio em nome próprio. Impossibilidade. Considerações do Des. Roberto Solimene sobre o tema. CPC/1973, art. 6º. Lei 9.610/98, art. 103, parágrafo único.
«... Os docs. de fls. 22, 27 e 49, dados veiculados pelo sítio oficial do clube na internet, o disco de vinil reprografado nos autos, todas estas provas incontroversas, trazem o nome do marido da apelada como autor da música em apreço, assim provado o dever de indenizar, remetendo-se eventual co-autor (Sapo) também às vias ordinárias para reclamar sua (quem sabe?) parcela nos frutos. O clube, de per se, todavia, não detém legitimidade para reclamar a meação do que tem seu nome ao lado do nome de Renato Silva, nem mesmo para reter parte do pagamento em proveito daquele, naquilo o que seria sua respectiva parcela na composição, seja porque sobredita providência reclamaria prova em autos próprios e absoluta prevalência do princípio do contraditório, seja porque a reclamação, por vias transversas, afrontaria o disposto no CPC/1973, art. 6º: a ninguém é dado postular em nome próprio direito de outrem. ... (Des. Roberto Solimene).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. SUSANE GONÇALVES PEREIRA SILVA E OUTROS PROPÕEM A PRESENTE AÇÃO EM FACE DE CEDAE E OUTROS, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE SÃO PARENTES E RESIDEM TODOS NO IMÓVEL LOCALIZADO NA AV. JOÃO XXIII, 1.652, SANTA CRUZ, NESTA CIDADE. ESCLARECEM QUE NO LOCAL HÁ CINCO UNIDADES RESIDENCIAIS AUTÔNOMAS, E TRÊS LOJAS COMERCIAIS. INFORMAM QUE EM DEZEMBRO DE 2016 NEGOCIARAM DÍVIDA COM A PARTE RÉ, ACORDANDO COM O PAGAMENTO DE UMA ENTRADA DE R$ 3.439,11 E 36 PARCELAS DE R$ 550,00, NO ENTANTO, ADIMPLIRAM AS PARCELAS SOMENTE ATÉ O MÊS DE MARÇO DE 2018. RELATAM QUE O TERCEIRO AUTOR ERA RESPONSÁVEL PELA COLETA DAS COTAS DOS DEMAIS RESIDENTES, QUE ERAM DEPOSITADAS EM SUA CONTA CORRENTE, MAS PORQUE O SALDO ESTAVA NEGATIVO, NÃO HOUVE NUMERÁRIO SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DA PARCELA DE ABRIL DE 2018 E DAS SEGUINTES, TOTALIZANDO DÉBITO DE R$ 15.325,01. SEGUEM CONTANDO QUE TENTARAM NOVO ACORDO COM A RÉ, QUE IMPÔS, COMO CONDIÇÃO, O PAGAMENTO DE 50% DA DÍVIDA, NEGANDO-SE, AINDA, A PROVIDENCIAR O DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA, COM A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDEPENDENTES. INFORMAM, POR FIM, QUE O SERVIÇO FOI INTERROMPIDO EM 18/10/2018. REQUEREM, ASSIM, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE SEJA RESTABELECIDO O SERVIÇO, BEM COMO INSTALADOS HIDRÔMETROS EM CADA UNIDADE RESIDENCIAL; A REVISÃO DO DÉBITO, TENDO COMO BASE O CONSUMO DAS RESIDÊNCIAS NOS SEIS MESES SEGUINTES AO DA INSTALAÇÃO DOS HIDRÔMETROS; O EXPURGO DAS COBRANÇAS DA TARIFA DE ESGOTO, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO SERVIÇO; E QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE INSERIR OS NOMES DOS AUTORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA A CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER UM ESTUDO DE VIABILIDADE DO DESMEMBRAMENTO DO ABASTECIMENTO PARA CADA UMA DAS ECONOMIAS EXISTENTES NO ENDEREÇO AV. JOÃO XXIII, 1.652, SANTA CRUZ, NESTA CIDADE, NO PRAZO DE 60 DIAS, SOB PENA DE MULTA A SER FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DEVERÁ APRESENTAR UM ESTUDO POR ESCRITO, DETALHANDO, CASO HAJA VIABILIDADE TÉCNICA, AS ADEQUAÇÕES QUE DEVERÃO SER PROMOVIDAS PELOS AUTORES. OUTROSSIM, JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES, PRETENDEM A REVISÃO DOS DÉBITOS, QUE APESAR DAS RENEGOCIAÇÕES REALIZADAS, NÃO ESTÃO CONSEGUINDO SALDAR SEUS DÉBITOS. REQUEREM O PROVIMENTO DO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ A QUO, CONFORME EXPOSTO ACIMA, PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL FORMULADA NA INICIAL. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. INICIALMENTE, ARGUI A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EFERENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVENDO SER OBSERVADO A OCORRÊNCIA Da LeiLÃO DA CEDAE NO ANO DE 2022. NARRA QUE DESDE 09/2013 A CEDAE NÃO POSSUI MAIS QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE AS COBRANÇAS E DEMAIS SERVIÇOS ATINENTES À GESTÃO COMERCIAL DA ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO NA ZONA OESTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. INFORMA A REALIZAÇÃO Da LeiLÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS OUTRORA CONCEDIDOS À CEDAE. NARRA QUE É FATO PÚBLICO E NOTÓRIO E, DIANTE DISSO, UMA NOVA CONCESSIONÁRIA PASSARÁ A EXECUTAR OS SERVIÇOS ATÉ ENTÃO PRESTADOS PELA COMPANHIA, COM EXCEÇÃO DA CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA. REQUER AINDA A SUSPENSÃO DO FEITO, POR TRAR-SE DE MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS AFETADA NO IRDR 0024943-76.2023.8.19.0000. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRIMEIRAMENTE, AFASTA-SE O PLEITO DE SOBRESTAMENTO. DA MESMA FORMA, TAMBÉM SE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO, UMA VEZ QUE A AÇÃO TRATA DE REVISÃO DE FATURAMENTO, REFERENTE A RENEGOCIAÇÕES OCORRIDAS EM 2016
e 2018, E DESMEMBRAMENTO DE ECONOMIAS, CUJA INSTALAÇÃO FOI REALIZADA PELA CEDAE, REFERENTE AO PERÍODO QUE ERA DE SUA RESPONSABILIDADE. NO MÉRITO, OS AUTORES SÃO CLIENTES DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, CEDAE/FOZ, INSCRITO NA MATRÍCULA 463226. O MÉTODO DE COBRANÇA QUE FOI APLICADO PELOS RÉUS, É O «MEDIDO, AQUELE QUE RETRATA O QUE FOI EFETIVAMENTE CONSUMIDO PELO AUTOR, UMA VEZ QUE O IMÓVEL POSSUI HIDRÔMETRO INSTALADO. AS FATURAS MENSAIS CONFIRMAM QUE AS CONTAS ERAM FATURADAS POR LEITURA REAL. TAL COMO RESTOU DECLARADO PELOS PRÓPRIOS AUTORES, OS MESMOS RECONHECEM A DÍVIDA, E DECLARAM QUE NEGOCIARAM O DÉBITO, ACORDANDO COM PARCELAMENTO, E ADMITEM O INADIMPLEMENTO DO ACORDO, CAUSADO POR FALHA DE UM DOS REQUERENTES. NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO ÀS COBRANÇAS, OU ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. ADEMAIS, COMO A PARTE RÉ ALEGA, E O PERITO DO JUÍZO CORROBORA, AS FATURAS FORAM TODAS GERADAS COM BASE NO CONSUMO EFETIVAMENTE MEDIDO, INEXISTINDO DEVER DE PARCELAMENTO DAS COBRANÇAS ATRASADAS. MUITO MENOS HÁ FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A REVISÃO DAS COBRANÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. QUANTO AO APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, MELHOR SORTE NÃO LHE ASSISTE. CONFORME CONSTOU DO LAUDO PERICIAL (FLS. 581), NA RUA DO AUTOR FOI ENCONTRADO REDE DE ESGOTO, SISTEMA ÚNICO DE COLETA, ONDE A REDE DO AUTOR ESTÁ CONECTADA. O I. EXPERT ATESTOU QUE «EXISTE SIM, A POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAR OS HIDRÔMETROS E AS COBRANÇAS, E PARA ISSO, A CEDAE RESPONSÁVEL DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DEVE PROMOVER O DEVIDO ESTUDO DE ATENDIMENTO DOS AUTORES, INFORMA QUE FAB ZONA OESTE S.A NÃO POSSUI A COMPETÊNCIA DAS QUESTÕES QUE ENVOLVAM ABASTECIMENTO, EXTENSÃO DE REDE DE ABASTECIMENTO, QUALIDADE DA ÁGUA E OUTROS ASPECTOS OPERACIONAIS QUE COMPETEM A CEDAE, POIS EM NADA ADIANTARÁ INSTALAR HIDRÔMETROS SEM A REDE DE ABASTECIMENTO QUE PERTENCENTE A CEDAE. CORRETA A SENTENÇA QUE CONDENOU A CEDAE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER UM ESTUDO DE VIABILIDADE DO DESMEMBRAMENTO DO ABASTECIMENTO PARA CADA UMA DAS ECONOMIAS EXISTENTES NO ENDEREÇO AV. JOÃO XXIII, 1.652, SANTA CRUZ, NESTA CIDADE, NO PRAZO DE 60 DIAS, SOB PENA DE MULTA A SER FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - STJ Marca. Propriedade industrial. Colidência entre marca e nome comercial. Mandado de segurança. Pedido de cancelamento de decisão administrativa que acolheu registro de marca. Reprodução de parte do nome de empresa registrado anteriormente. Limitação geográfica à proteção do nome empresarial. Política Nacional das Relações de Consumo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 4º. Lei 9.279/1996, art. 124, V. Violação. Ocorrência. Lei 5.772/1971, art. 65, V e XII.
«.... II – Da colidência entre marca e nome empresarial. Violação do Lei 9.279/1996, art. 124, V. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TJRJ Falência. Requerimento pelos sócios. Pedido de decretação de falência com base no Lei 11.101/2005, art. 94. Extinção do processo. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao argumento da falta de comprovação dos requisitos legais do Lei 11.101/2005, art. 94, I.
«Autores que apelam alegando julgamento extra petita, eis que o pedido teve como base o art. 94, III, «f, da citada lei, além da existência de documentos indicativos do estado de insolvência. Apelação a que se dá provimento com base nos documentos que comprovam o estado de insolvência na forma do Lei 11.101/2005, art. 94, § 4º. Atuação dos sócios ou acionistas em nome próprio, como meio de defesa contra dilapidação do patrimônio social ou aumento de sua responsabilidade, decorrente da má conduta de administradores e dos demais sócios. Forma de proteção do crédito público. Autores que são os únicos sócios da sociedade empresária. Sentença que se anula, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem com o prosseguimento da relação processual, devendo ser oportunizada a apresentação dos documentos que comprovem os fatos narrados na exordial. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROCESSO DESMEMBRADO- PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO art. 157, §2º, II DO CP
- APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO MANTENDO O ATO JUDICIAL - SEMILIBERDADE, QUE FOI MANTIDA EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - EFEITO DEVOLUTIVO QUE PERSISTE, FACE À NATUREZA JURÍDICA DA TUTELA ANTECIPADA, COM A MEDIDA PROVISÓRIA QUE FOI IMPOSTA, SENDO DESCABIDA, NA HIPÓTESE, A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VISADO, TENDO EM VISTA A CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. PRELIMINARES DEFENSIVAS, ENDEREÇADAS AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR PRÉVIA, ENVOLVENDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA OITIVA INFORMAL DO APELANTE, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO, SEM A PRESENÇA DE UM DEFENSOR CONSTITUÍDO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA; NÃO HAVENDO QUE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE OU INCONVENCIONALIDADE DA REFERIDA OITIVA, QUE SE ENCONTRA PREVISTA NO ECA, art. 179. E REPRESENTA UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL, VÁLIDO, QUE PODE VIR A CONFIGURAR UM ELEMENTO DE CONVICÇÃO, A SER VALORADO PARA O JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, DESDE QUE EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, COMO OCORREU, O QUE LEVA A AFASTAR O PLEITO. PRÉVIA, QUE ESTÁ VOLTADA À NULIDADE DO FEITO, ENVOLVENDO A INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CPP, art. 226, QUE NÃO PROSPERA - RECONHECIMENTO, DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, REALIZADO NO ATO DA PRISÃO, OCORRIDO MINUTOS APÓS O ASSALTO, NO MESMO LOCAL. APELANTE QUE FOI DETIDO POR POPULARES ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA. ALÉM DISSO, A VÍTIMA CONFIRMOU O RECONHECIMENTO EM FASE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER RECONHECIDO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA; PRÉVIA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM MÉRITO AUTORIAS E A MOSTRA DO FATO INFRACIONAL, QUE SE ENCONTRAM PATENTEADAS - APELANTE, QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI COM O ADOLESCENTE LEONARDO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM, O TELEFONE DO ADOLESCENTE ÉRIK, DE 15 ANOS DE IDADE - ESTANDO A MATERIALIDADE DEMONSTRADA - AUTORIAS INQUESTIONÁVEIS, O QUE SE DEPREENDE PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO - LESADO, QUE, EM JUÍZO, RECONHECEU O ADOLESCENTE COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ATO INFRACIONAL, E RELATA QUE CONDUZIA SUA BICICLETA PELA VIA PÚBLICA, QUANDO FOI ABORDADO PELO APELANTE E PELO ADOLESCENTE LEONARDO. ADUZ QUE O APELANTE COLOCOU A MÃO EM SEU OMBRO E MOSTROU UM SIMULACRO, DETERMINANDO A ENTREGA DO APARELHO CELULAR. ATO CONTÍNUO, O LESADO RETORNOU À CASA DE SEUS FAMILIARES E VOLTOU AO LOCAL DO ASSALTO COM OS IRMÃOS, ONDE ESTAVA O ORA APELANTE E O CORRÉU, SENDO ESTES DETIDOS ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA. PORTANTO, PROCEDIDA À ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, TEM-SE QUE RESTOU COMPROVADO O ATO INFRACIONAL E OS SEUS AUTORES, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, REPRESENTADA PELA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU O APELANTE, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. E, INCLUSIVE, INDIVIDUALIZOU SUA PARTICIPAÇÃO NO ATO INFRACIONAL. ASSIM, RESTA COMPROVADA A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ESTANDO PRESENTE O LIAME SUBJETIVO DOS ADOLESCENTES VOLTADO À PRÁTICA DO ALUDIDO ATO INFRACIONAL - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUE SE MANTÉM; ASSIM COMO, A MSE DE SEMILIBERDADE. NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE INEXISTE ATUALIDADE NA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, CONSIDERANDO A DATA DO ATO INFRACIONAL PRATICADO, AOS 04/11/2021, HÁ QUASE 3 ANOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PARECER TÉCNICO OU RELATÓRIO PSICOSSOCIAL ATUALIZADOS, O QUE IMPEDE SEJAM AVALIADAS AS PRETENSÕES REEDUCATIVAS, NÃO SE VISLUMBRANDO, PORTANTO, A PERDA DA ATUALIDADE. NA HIPÓTESE, NÃO HÁ NOTÍCIAS NOS AUTOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DETERMINADA NA SENTENÇA, POIS HÁ UM DOCUMENTO ÀS FLS.414, NO CASO UM E-MAIL, INFORMANDO QUE O ADOLESCENTE NÃO HAVIA DADO ENTRADA NO CRIAAD/NITERÓI, NÃO HAVENDO NOTÍCIA ACERCA DA NOTIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE DO TEOR DA SENTENÇA, O QUE IMPEDE ANÁLISE MAIS APROPRIADA DA SITUAÇÃO DO APELANTE. COMO É SABIDO, AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS POSSUEM FINALIDADE PEDAGÓGICA, QUE VISA À REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI, SENDO TAL ARGUMENTO, POR SI SÓ, SUFICIENTE EM DEMONSTRAR O INTERESSE DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA, CUJA APLICAÇÃO PODERÁ OCORRER ATÉ O ALCANCE DA IDADE MÁXIMA PERMITIDA. DESTE MODO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS COMPROVANDO QUE O APELANTE EVOLUIU EM SUA TRAJETÓRIA SOCIOEDUCATIVA É DE SER MANTIDA A MEDIDA APLICADA. TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR, O TÓPICO RECURSAL QUE ESTÁ VOLTADO À SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, POIS PELA ANÁLISE DE TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA, ENTENDO QUE ESTA É A MELHOR MEDIDA APLICÁVEL, NOTADAMENTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES EM NOME DO ADOLESCENTE, CONFORME CONSTA NA FAI DE FLS. 363/364. DESSA FORMA, CONJUNTO PROBATÓRIO FÁTICO QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA DE LIBERDADE ASSISTIDA, QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA, NO CASO CONCRETO, OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE. TEM-SE, PORTANTO, QUE ESTA MSE ATINGE O OBJETIVO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E SE MOSTRA PROPORCIONAL AO ATO INFRACIONAL PRATICADO, INDISPENSÁVEL A MEDIDA IMPOSTA QUE VISA A MELHOR RECUPERAÇÃO DO MENOR, E COM PERFEITA ASSIMILAÇÃO DA FINALIDADE SOCIOEDUCATIVA. À À À UNANIMIDADE, O APELO DEFENSIVO FOI DESPROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TJRJ DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER EMITIDO CINCO CHEQUES DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA A 1ª RÉ, NA EXPECTATIVA DE COM ELA ADQUIRIR UM NOVO EQUIPAMENTO, NEGÓCIO JURÍDICO ESTE QUE NÃO SE CONCRETIZOU PORQUE A REFERIDA RÉ NÃO ENTREGOU O PRODUTO. APESAR DISTO, CONTUDO, A 1ª RÉ NÃO DEVOLVEU OS CHEQUES, AO CONTRÁRIO, REPASSOU-OS A TERCEIROS, ORA DEMAIS RÉS NO PROCESSO. EM RAZÃO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, A PARTE AUTORA SUSTOU OS CHEQUES, MAS A 2ª RÉ PROTESTOU UM DELES, O DE 303465, RAZÃO PELA QUAL O NOME DO 2º AUTOR FOI INCLUÍDO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. A SENTENÇA, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONDENAR AS RÉS A INDENIZAR O 2º AUTOR NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A FIM DE COMPENSÁ-LO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS, BEM COMO A SUSTAR O TÍTULO DE 303465, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A ELE VINCULADO E IMPEDINDO A SUA COBRANÇA. A 3ª RÉ APELA ALEGANDO SER TERCEIRA DE BOA-FÉ NO ENREDO, MOTIVO PELO QUAL NÃO TINHA A OBRIGAÇÃO DE CONHECER DO NEGÓCIO SUBJACENTE QUE DEU ORIGEM AOS CHEQUES E NÃO PODE SOFRER AS EXCEÇÕES DO EMITENTE, SENDO ISENTA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE NO PROTESTO OU MESMO NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE APELADA. COMO A CIRCULAÇÃO DE CHEQUE É POSSÍVEL ATRAVÉS DO ENDOSSO, ASSEVERA QUE, DA MESMA FORMA QUE RECEBEU OS CHEQUES, TAMBÉM OS REPASSOU. REQUER, ASSIM, A SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO E A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POIS BEM, O CHEQUE É UM TÍTULO DE CRÉDITO E CONSISTE NUMA ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, POSSUINDO AUTONOMIA, LITERALIDADE E ABSTRAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE, EM REGRA, O DESVINCULAM DAS DISCUSSÕES SOBRE A CAUSA OU A ORIGEM DE SUA EMISSÃO. VALE DIZER, POIS, QUE QUANDO NÃO HÁ QUALQUER FUNDAMENTO QUE AFASTE AS CARACTERÍSTICAS DE TAL TÍTULO, POUCO IMPORTA O MOTIVO DE SUA EMISSÃO. COM EFEITO, O ART. 13, CAPUT, DA LEI DO CHEQUE (LEI 7.357/85) DISPÕE QUE: ¿AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NO CHEQUE SÃO AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.¿ ASSIM, O SEU PORTADOR PASSA A SER TITULAR DE DIREITO AUTÔNOMO, INDEPENDENTE DAS RELAÇÕES ANTERIORES. POR CONSEGUINTE, NÃO PODEM SER OPONÍVEIS AO CESSIONÁRIO DE BOA-FÉ AS EXCEÇÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO EXTRA CARTULAR, AS QUAIS EVENTUALMENTE PODEM SER OPOSTAS AO CREDOR ORIGINÁRIO. NESSE SENTIDO DISPÕE a Lei 7.357/85, art. 25. ESTE DISPOSITIVO RESSALVA A HIPÓTESE DE O PORTADOR ADQUIRIR O TÍTULO SABENDO DO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL. PORTANTO, APENAS EM CASO DE MÁ-FÉ DOS PARTICIPANTES NA NEGOCIAÇÃO E CIRCULAÇÃO DO TÍTULO, É POSSÍVEL A OPOSIÇÃO A TERCEIROS. A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALICERÇA O PRESENTE ENTENDIMENTO. NA HIPÓTESE, VERIFICA-SE QUE A PARTE APELANTE, DESDE A CONTESTAÇÃO, ESCLARECEU QUE OS CHEQUES LHES FORAM REPASSADOS PELA 1ª RÉ, EM PAGAMENTO DE MÁQUINAS USADAS, E QUE REPASSOU ALGUNS DESSES CHEQUES ADIANTE, UM DOS QUAIS PARA A 2ª RÉ, A QUAL PROCEDEU AO PROTESTO DO TÍTULO. A PRÓPRIA PARTE AUTORA ANEXOU AOS AUTOS, JUNTO À EXORDIAL, A FOTOCÓPIA DOS CHEQUES NOMINAIS À APELANTE, FRISANDO QUE FORAM ENDOSSADOS NÃO POR ELA, MAS PELA 1ª RÉ, COM QUEM REALMENTE FEZ NEGOCIAÇÕES. LOGO, A 3ª RÉ, ORA APELANTE, NÃO FIGUROU NA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ORIGINOU A EMISSÃO DOS CHEQUES, SENDO TERCEIRA DA QUAL SE PRESUME BOA-FÉ. DEVE-SE RELEVAR QUE, COMPULSANDO OS AUTOS, NÃO SE VERIFICA NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVE A CIÊNCIA DA APELANTE QUANTO AOS VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU O TÍTULO, SEU DOLO DE PREJUDICAR O EMITENTE DA CÁRTULA OU OUTRA HIPÓTESE SEMELHANTE, A CONFIGURAR SUA MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA QUE, QUANTO À 3ª RÉ/APELANTE, O PLEITO AUTORAL SEJA JULGADO IMPROCEDENTE. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. UBER. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUTORES, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIROS, VÍTIMAS DE ROUBO PRATICADO POR MOTORISTA DO APLICATIVO. FORTUITO EXTERNO. INOCORRÊNCIA. DEVER DO RÉU DE ZELAR PELA ADEQUADA ESCOLHA E CADASTRAMENTO DOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO.
1.Inicialmente, mister assentar que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora é a destinatária final do serviço oferecido pela ré, nos termos do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - STJ Direito autoral. Dano material. Indenização por danos materiais. Enriquecimento sem causa. Critérios de indenização dos danos patrimoniais suportados pelo autor, que teve cenas de obras cinematográficas utilizadas por terceiros, sem autorização. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 5.988/1973, art. 122. CCB/2002, art. 884.
«... 3.2. O Lei 5.988/1973, art. 122 (cuja redação foi mantida pelo Lei 9.610/1998, art. 103), prevê a indenização em caso de utilização de obra artísticas, sem a autorização do autor, dispondo que: ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TJRJ Apelação criminal. O apelante foi condenado pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, às penas de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 78 (setenta e oito) dias-multa, no menor valor unitário. Recurso da defesa arguindo a preliminar de nulidade do feito, sob a tese da presença de provas ilícitas e irregularidade no reconhecimento fotográfico. No mérito, postulou a absolvição por ausência de lastro probatório. Subsidiariamente, almejou a exclusão da majorante descrita no art. 157, §2º-A, I, a mitigação da dosimetria, nos termos do CP, art. 68, e a fixação de regime mais favorável. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para arrefecer a resposta penal. 1. Narra a denúncia que o apelante e os corréus, no dia 20/10/2020, por volta das 23h30min, na rua Ernani Luis da Cunha, 141, casa, Piratininga, Niterói, subtraíram, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, um veículo da marca Hyundai, modelo HB20, de cor branca, ano 2017, placa LTJ9888, da vítima Sergio Antônio Barreto Dutra, além de 03 SmarTVs, uma da marca Sony, 42 polegadas, outra da marca LG, 50 polegadas, e a terceira também da marca LG, 60 polegadas, 05 (cinco) telefones celulares, relógios diversos, bem como R$ 100,00 (cem reais) em espécie, bens pertencentes à vítima Paulo Henrique Naegele Dutra. 2. Destaco e afasto as preliminares aventadas pelas defesas. Mesmo que o reconhecimento realizado na fase policial não tenha observado as formalidades do CPP, art. 226, houve o reconhecimento do apelante em juízo restando superadas eventuais pechas. Em conformidade com a doutrina e a jurisprudência dominantes, nas hipóteses de reconhecimento em juízo, ficam dispensadas as formalidades do mencionado CPP, art. 226. 3. Quanto à aludida ilicitude das provas, extrai-se dos autos que a identificação do denunciado foi obtida através da diligência policial em localizar o veículo utilizado na rapina, chegando-se ao proprietário, que era o Sr. Cláudio Vinícius, que teria figurado como «delator, já que indicou os nomes e vulgos dos imputados, contudo, não os apontando como autores desta rapina, apenas as pessoas que estariam com o veículo naquela noite. Em que pese em juízo ele ter fornecido versão totalmente diferente da informada na fase inquisitorial, reconheceu a assinatura no termo, não havendo evidências para demonstrar que as palavras ali contidas tenham sido forjadas pela Autoridade Policial. Além disso, as informações trazidas por ele na fase inquisitorial apenas serviram para identificar os denunciados que foram devidamente submetidos ao reconhecimento, sendo certo que a vítima Juliana apontou o ora apelante como um dos autores. 5. No mérito, melhor sorte não assiste à defesa. 6. A materialidade é incontroversa, ante as peças técnicas que instruem o feito. Igualmente a autoria é indubitável eis que o apelante foi reconhecido pela esposa do ofendido PAULO, Sra. JULIANA, como um dos autores da rapina. Ademais, ambos os depoentes detalharam, em Juízo, a dinâmica dos fatos de modo a não deixar qualquer dúvida de que eles perpetraram o crime de roubo duplamente majorado. A depoente JULIANA confirmou que o apelante foi o autor da rapina, esclareceu o modus operandi do grupo e individualizou a ação praticada pelo recorrente. 7. O ofendido PAULO HENRIQUE apesar de não ter logrado êxito em reconhecer o apelante em Juízo, por conta do decurso do tempo, asseverou que ele é bastante parecido com um dos autores dos crimes. Neste aspecto, saliento que a falta de identificação por uma das vítimas não é suficiente para impedir a condenação. 8. A meu ver, há provas insofismáveis referentes aos roubos, advindas em especial da oitiva dos lesados e do excelente trabalho investigativo que ocasionou a instauração da presente ação penal. 9. Igualmente, não restam dúvidas acerca da incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, diante das provas orais produzidas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, que demonstraram, de forma irrefragável, que os roubos foram praticados mediante tais condições. 10. Inviável a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. A prova oral, de acentuada relevância em crimes dessa natureza, evidencia que o roubo foi praticado com emprego desse artefato, em especial pelos depoimentos da vítima e de sua esposa, que presenciou a rapina, destacando que o ora apelante estava portando uma arma de fogo. Quanto ao tema, ressalto que não se exige a apreensão e perícia do armamento para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica na hipótese elencada na denúncia. 11. Correto o juízo de censura. 12. Por outro lado, a dosimetria merece reparo. 13. O apelante é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, tendo em vista que processos em andamento não são aptos a demonstrar os maus antecedentes, consoante à Súmula 444/STJ, e as anotações constantes na FAC oriunda do Estado de minas Gerais, não são suficientes para configurar os maus antecedentes ou a recidiva, como bem fundamentou o douto sentenciante. Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do apelante. Por outro lado, as circunstâncias quanto à prática do crime de roubo armado na presença de criança e um idoso frágil devem ser mantidas, já que isto afasta a normalidade da conduta. Deve ser fixada a fração de exasperação da pena-base de 1/6 (um sexto) em desfavor do apelante. 14. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 15. Na terceira fase, remanescem as duas majorantes reconhecidas, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e, no concurso de majorantes, prevalece a que mais aumenta a pena, nos moldes do CP, art. 68, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços). 16. As penas de multa devem ser somadas, consoante as previsões do CP, art. 72. 17. Considerando o quantum da pena, bem como as circunstâncias judiciais e condições pessoais do apelante, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP, deve ser fixado regime prisional semiaberto. 18. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a resposta penal de MATHEUS PEREIRA DA SILVA que resta aquietada em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 36 (trinta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA MEDIDAS OBJETIVANDO PRESERVAR O PATRIMÔNIO COMUM DO EX-CASAL. INSURGÊNCIA AUTORAL. DESPROVIMENTO. COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE A INTENSA LITIGIOSIDADE EXISTENTE ENTRE AS PARTES. O AGRAVADO INFORMA QUE A AGRAVANTE VEM DILAPIDANDO O PATRIMÔNIO COMUM DO EX-CASAL, RETIRANDO MÓVEIS DA RESIDÊNCIA E UTILIZANDO-SE DO SALDO EXISTENTE NA CONTA CONJUNTA, O QUE JUSTIFICA A MEDIDA CAUTELAR ADOTADA PELO JUÍZO PARA QUE OS VALORES SEJAM TRANSFERIDOS PARA UM CONTA JUDICIAL, EM OBSERVÂNCIA AO PODER GERAL DE CAUTELA E DIANTE DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. COM FULCRO NO PODER GERAL DE CAUTELA, O JUIZ PODE DEFERIR MEDIDAS OBJETIVANDO PRESERVAR A UTILIDADE E EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL. A DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO JEEP COMPASS, QUE SE ENCONTRA EM PODER DA AGRAVANTE, SE FAZ NECESSÁRIA EM RAZÃO DE O BEM PERTENCER À PESSOA JURÍDICA DA QUAL O AGRAVADO É SÓCIO, E A AGRAVANTE NÃO INTEGRAR A SOCIEDADE. A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO PARA REQUERER MEDIDAS EM NOME DA EMPRESA, BEM COMO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA, NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO PROCESSANTE, SENDO VEDADA A APRECIAÇÃO NESSA ESFERA REVISORA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TJRJ EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COBRANÇA. FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL A POSTO DE COMBUSTÍVEIS. ALEGADA VULNERAÇÃO DO LACRE DE SEGURANÇA E MANIPULAÇÃO INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE CONTRACAUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA QUE A AUTORA SE ABSTIVESSE DE PROCEDER AO PROTESTO DA FATURA E ENVIO DO NOME DA DEMANDADA AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPORTE DE VULTUOSA DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 144077300, DO ORIGINÁRIO) QUE DEFERIU REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A AUTORA SE ABSTIVESSE DE REALIZAR PROTESTO EM NOME DA RÉ. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDANTE REQUERENDO O DEFERIMENTO DO PROTESTO DA FATURA E O APONTAMENTO DA RECLAMADA JUNTO AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PARA TANTO, ALUDE QUE: (I) TAL PROVIDÊNCIA ESTÁ AMPARADA EM LEI; (II) A SUPLICADA SEQUER PRESTOU CAUÇÃO. RAZÕES DE DECIDIRCuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta com vistas a obter o importe de R$21.758.470,45 (vinte e um milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), referentes ao volume de gás natural veicular (GNV) que teria deixado de ser registrado pela Concessionária em decorrência de manipulações indevidas praticadas no sistema de medição do ¿Posto de Combustíveis Braz de Pina LTDA¿, revendedor da Ipiranga. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - STJ Recurso especial. Direitos autorais. Ação de abstenção de uso de obra lítero-musical e de indenização. Paródia. Limitação ao direito autoral. Previsão legal expressa. Lei 9.610/1998, art. 47. Indicação do nome do autor da obra originária. Ausência de obrigatoriedade. Ofensa a direito moral de autor. Inocorrência.
1 - Ação ajuizada em 30/10/2018. Recurso especial interposto em 21/20/2020. Autos conclusos à Relatora em 20/10/2021. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
21 - STJ Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c pedido condenatório. Alegação de violação de direito autoral em razão da publicação da integralidade do poema «o lagarto medroso da escritora cecília meireles no bojo de livro didático destinado ao ensino fundamental. Instâncias ordinárias que reputaram inocorrente a apontada violação ante a incidência ao caso da exceção legal constante da Lei 9.610/98, art. 46, III. Insurgência do demandante. Reclamo desprovido.hipótese. Discussão afeta à aventada violação de direito autoral pela citação/reprodução, sem prévia autorização, da integralidade de um poema no bojo de determinado livro didático.
1 - Incidência do óbice da Súmula 284/STF relativamente ao apontado malferimento do CPC/73, art. 535, ante a deficiência nas razões recursais dada a ausência de demonstração acerca da existência de defeito específico inerente ao acórdão embargado ensejador da alegada negativa de prestação jurisdicional. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
22 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES (AUTORES). CELEBRAÇÃO DE DISTRATO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, SOB O FUNDAMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL DE 69% (SESSENTA E NOVE POR CENTO) DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS À PROMITENTE VENDEDORA (RÉ), EM CÚMULO SUCESSIVO COM DEVOLUÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO MONTANTE ADIMPLIDO, COM DEDUÇÃO DE QUANTIA JÁ RESTITUÍDA EXTRAJUDICIALMENTE PELA DEMANDADA, OU, ALTERNATIVAMENTE, DEVOLUÇÃO NÃO INFERIOR A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE ACOLHE A PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO DISTRATO, FIXA O PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) E CONDENA A DEMANDADA À DEVOLUÇÃO DE 75% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO MONTANTE PAGO PELOS DEMANDANTES. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido declaratório de nulidade de cláusulas previstas em distrato extrajudicial de contrato de promessa de venda e compra de imóvel residencial, sob fundamento de abusividade na retenção de 69% (sessenta e nove por cento) dos valores pagos pelos promissários compradores (autores) à promitente vendedora (ré), em cúmulo sucessivo com devolução simples de 90% (noventa por cento) do montante adimplido, com dedução da quantia de R$ 8.000 (oito mil reais) já restituída extrajudicialmente pela demandada, ou, alternativamente, devolução não inferior a 75% (setenta e cinco por cento). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
23 - TJRJ Falência. Requerimento pelos sócios. Pedido de decretação de falência com base no Lei 11.101/2005, art. 94. Extinção do processo. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao argumento da falta de comprovação dos requisitos legais do Lei 11.101/2005, art. 94, I. Considerações do Des. Juarez Fernandes Folhes sobre o tema.
«... Inicialmente, com relação ao pedido de decretação da falência das Empresas autoras, através de seus sócios, ora apelantes, para o requerimento de falência cumpre trazer à colação a doutrina de MARLON TOMAZETTE in «Curso de Direito Empresarial, volume III, editora Atlas, página 320: ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
24 - TJRJ Trata-se de Revisão Criminal proposta por MARCELO MARCOS DA SILVA GOMES, na forma do CPP, art. 621, I. Requerente condenado em 1º grau nos autos do processo 0139003-93.2022.8.19.0001, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, 3 vezes, na forma do 70, caput, 1ª parte, e do 158, §§ 1º e 3º, na forma do 14, II, e do 69, todos do CP, à resposta penal total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, no menor valor unitário, através de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O recurso de apelação julgado perante a E. 4ª Câmara Criminal do TJRJ, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo e redimensionou «a fração de aumento aplicável em decorrência do concurso formal reconhecido entre os crimes de roubo, bem como, para excluir, em relação ao crime de extorsão, a qualificadora descrita no § 3º do CP, art. 158, ficando estabelecida a resposta final de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e 61 (sessenta e um) dias-multa, no menor valor unitário". O Recurso Especial interposto pela defesa não foi admitido. A decisão transitou em julgado em 30/08/2023. A defesa acostou sua petição inicial na peça 000002, requerendo inicialmente: a) a concessão do prazo de 10 (dez) dias para juntar a declaração de hipossuficiência financeira; b) a gratuidade de justiça; c) a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa por fotografia realizado pelas vítimas e, consequentemente, o seu desentranhamento dos autos, embasado nos arts. 564, IV, c/c o art. 157, todos do CPP. No mérito, pretende a reforma do Acórdão, com a absolvição das imputações descritas na denúncia, na forma do CPP, art. 626. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação dos crimes do CP, art. 157 (3x) para o crime do CP, art. 180; b) o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, na primeira fase da dosimetria; c) o reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade, nos termos do CP, art. 65, I; d) a exclusão da qualificadora do emprego de arma de fogo; e) o afastamento do concurso formal, reconhecendo o crime único; f) que as intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor. Deferido o pedido de gratuidade de justiça. Parecer ministerial, no sentido do não conhecimento ou pela improcedência da Revisão Criminal. 1. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo, em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento realizado pela vítima Fábio, em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo pelo lesado, onde não ocorreram vícios. Ademais, eventuais nulidades ocorridas em sede policial não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, o lesado manifestou sua vontade livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. Acresce, ainda, que o acusado foi preso na posse do automóvel e de um celular roubado. 2. O acervo probatório confirmou que MARCELO MARCOS DA SILVA GOMES praticou os crimes contra o património, em conjunto com outros agentes não identificados. 3. A tese absolutória não merece acolhimento. 4. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão se presentes as hipóteses contempladas pelo CPP, art. 621. Através dela procura-se assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 5. Em verdade, o requerente busca uma nova análise das provas carreadas aos autos, eis que apresentou os mesmos argumentos defensivos que já foram devidamente analisados no primeiro e segundo graus de jurisdição, sem trazer nenhum elemento novo para análise. 6. Diante destas premissas, entendo que não cabe revisão da condenação, pois a decisão não foi manifestamente contrária às evidências dos autos ou ao texto expresso da lei penal, bem como, não há provas novas que confirmem a existência de pecha processual apta a anular todas as provas. 7. Ademais, além do tema já ter sido discutido anteriormente, friso que as alegações defensivas não se mostram capazes de afastar o juízo de censura. Ao contrário do que alega o autor, há elementos informativos robustos acerca dos roubos perpetrados pelo requerente e demais agentes não identificados, que foram devidamente apurados, em especial através de declarações de cada vítima, que detalhou a dinâmica dos roubos sofridos, acrescentando que o lesado Fábio reconheceu com segurança o acusado como um dos autores dos fatos, e o requerente foi preso em flagrante na posse do automóvel e de um celular, embasando a denúncia e, por sua vez, a deflagração da ação penal. Além disso, eventual irregularidade ocorrida em sede de inquérito foi superada com o recebimento da denúncia, não se demonstrando prejuízo. 8. Frise-se que a Revisão Criminal tem a finalidade de assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. Restou cabalmente comprovada a autoria dos delitos mediante as provas dos autos, corroboradas pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 9. As provas foram bem apreciadas e a Sentença e o Acórdão fundamentados a contento, mostrando-se irretocável o juízo de censura. 10. De igual forma, não merece prosperar a desclassificação das condutas de roubos circunstanciados praticados contra as vítimas para o delito de receptação, haja vista que restou evidenciada pelo robusto caderno probatório a prática das rapinas, diante do reconhecimento realizado em sede policial, corroborado em juízo. 11. Igualmente, não há dúvidas acerca da existência do crime de extorsão em desfavor da vítima Joyce Pereira Do Amaral, já que foi exigida a quantia de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos) reais, que seria utilizada para a compra da motocicleta, e quando a lesada afirmou que não estava na posse do dinheiro, o requerente exigiu que ela sacasse o valor com o cartão bancário, constrangendo a liberdade dela e de seu companheiro, Sr. Fabio Souza Do Amaral. A prova colhida evidenciou que os agentes com armas em punho tentaram levar a vítima até o banco para fazer retiradas de dinheiro. Destaque-se que não ocorreu a obtenção da vantagem econômica indevida porque a vítima reagiu e tentou sair correndo, e só não ocorreu um resultado mais grave porque a arma de fogo falhou. 12. Trata-se de crime formal que se consuma com o constrangimento da vítima e a exigência da indevida vantagem, o que restou patente. A obtenção da vantagem econômica indevida é mero exaurimento do delito. 13. Diante das provas coligidas aos autos, restou evidenciado que o intuito do acusado e demais envolvidos era obter vantagem ilícita, pois atraíram a vítima mediante anúncio da venda de uma motocicleta, e não tendo a vítima o dinheiro em espécie no momento da abordagem, tentaram levar o lesado para sacar o valor, oportunidade em que este conseguiu fugir. 14. Correto o juízo de censura. 15. Em compensação, a jurisprudência tem admitido a rediscussão da aplicação da reprimenda quando verificado que o órgão prolator da decisão contrariou o regramento penal. Assim, é possível a redução da sanção em sede de revisão criminal, de forma excepcional, desde que haja constatação de erro técnico ou injustiça na fixação da dosimetria. 16. Com referência às penas-base dos crimes de roubos, não se extrai qualquer evidência a carecer de correção quanto à sanção corporal, pois foi fixada em no mínimo legal e mantida em 2ª instância, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, para cada delito de roubo (3x). 17. Na segunda fase, foi reconhecida a menoridade relativa, contudo a reprimenda não pôde ser reduzida abaixo do mínimo legal por força da Súmula 231/STJ, sendo mantida a resposta inicial. 18. Na terceira fase, foi operada a incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e a reprimenda foi estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Entendo que o aumento está um pouco exagerado. Observando as disposições do CP, art. 68, devemos corrigir a fração que incidiu na terceira fase, sendo cabível apenas a incidência de 2/3 (dois terços), referentes à majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, não cabendo a aplicação de forma cumulada das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, redimensionando-se a sanção para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, para cada crime de roubo. Em razão do concurso formal, temos as penas de 08 (oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, na menor fração legal. 19. Em relação ao delito descrito no art. 158, § 1º, na forma do art. 14, II, ambos do CP, repousou a reprimenda inicial no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 20. Igualmente, na segunda fase foi reconhecida a menoridade relativa, da mesma forma deixo de reduzir a sanção abaixo do mínimo legal por força da Súmula 231/STJ, mantida a pena inicial. 21. Na terceira fase, reconhecida a majorante prevista no § 1º do tipo penal, a pena foi exasperada em 1/3 (um terço), e assim deve permanecer, alcançando o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 22. Por força do reconhecimento da tentativa, a reprimenda foi reduzida na fração de 2/3 (dois terços), aquietando-se em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 04 (quatro) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática do crime de extorsão na modalidade tentada. 23. Em relação ao reconhecimento do crime único, o entendimento desse Grupo Julgador é o de que, em tais hipóteses, temos o concurso material entre o roubo e a extorsão, devendo as penas serem somadas, sendo fixada a reposta penal em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. 25. Mantenho o regime fechado, face ao quantum da resposta penal e às condições judiciais do apelante. 26. A ação revisional é julgada parcialmente procedente, para redimensionar a resposta penal, que resta acomodada em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
25 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS.Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Primeiro, reconhece-se a nulidade dos negócios jurídicos. Situação de fraude na concretização da oferta. Autores que, por acreditarem que realizavam portabilidade, enviaram fotos de seus documentos pessoais e de seu rosto (selfie) para a funcionária do réu mas, em verdade, viram implementados novos empréstimos consignados. O conjunto probatório demonstrou que os autores foram vítimas de fraude. Prática abusiva reconhecida com nulidade dos contratos de empréstimos. Sequência de eventos vinculados à contratação digital realizados em poucos minutos, o que demonstra claramente a fraude perpetrada. Além disso, de maneira sequencial, na tentativa de devolução dos valores, os autores verificaram não só uma falha do banco réu que permitiu o vazamento dos dados, mas também apropriação das quantias creditadas. Isto é, num verdadeiro conluio entre correspondente bancário (ou funcionário) e outras pessoas, os valores dos empréstimos foram apropriados. Circunstâncias determinantes para que a fraude tivesse sucesso. Incidência do CDC, art. 14 com aplicação da Súmula 479/STJ. Ausência de dever de devolução de valores (ou compensação), já que toda fraude se deu no âmbito interno das operações da instituição financeira numa clara demonstração de fortuito interno. Segundo, determina-se a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente. Caso singular em que restou demonstrada cobrança de má-fé do réu. Não se pode admitir em face dos consumidores uma conduta comercial violadora da boa-fé. Réu que sustentou a legitimidade das contratações, numa demonstração de adoção de um método comercial sem cautelas e com descaso para segurança das operações. Terceiro, verifica-se a ocorrência de danos morais. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de empréstimos em nome dos consumidores gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. Autores sofreram descontos indevidos no seus benefícios previdenciários, ficando privados de recursos indispensáveis à sua subsistência. Indenização em danos morais fixada em R$ 10.000,00 para cada um dos autores, parâmetro admitido pela Turma julgadora para cumprimento dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ação julgada procedente em segundo grau. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
26 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão dos autores de recebimento de pensão e de condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que o companheiro da primeira demandante e pai dos demais foi morto, vítima de «bala perdida, ao ser alvejado em confronto entre policiais militares e criminosos ocorrido na comunidade de Manguinhos. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo daqueles. Responsabilidade Civil do Estado. Teoria do Risco Administrativo que consagra o sistema de responsabilização objetiva. CF/88, art. 37, § 6º. In casu, embora não estivesse acontecendo propriamente uma operação policial no momento em que o falecido foi atingido, tem-se que na própria documentação trazida aos autos pelo réu consta trecho no qual se afirma que «uma patrulha durante deslocamento na Av. Leopoldo Bulhões, na altura da Comunidade de Manguinhos, foi alvo de diversos disparos de arma de fogo, oriundos do interior da comunidade". Agentes públicos que, na espécie, estavam fardados, transitando em vias públicas no interior de viatura oficial, exercendo o patrulhamento ostensivo e, portanto, cumprindo atribuições típicas da Polícia Militar, na forma prevista no § 5º da CF/88, art. 144. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Tema 1.237, fixou a seguinte tese: «(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário". Como se percebe, em casos como o presente, é ônus probatório do ente federativo demonstrar a existência de eventuais excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu, pois, regularmente intimado, o ora apelado declarou, expressamente, que não tinha mais provas a produzir, descumprindo o que estabelece o, II do CPC, art. 373. Conduta dos agentes do réu, na espécie, ao entrarem em confronto com criminosos em via pública, que foi determinante para a morte, restando, assim, demonstrado o nexo causal. Precedentes desta Câmara de Direito Público. Falecido que exercia a profissão de gesseiro, como autônomo, sem demonstração da renda recebida. Utilização de 01 (um) salário mínimo como parâmetro. Aplicação da Súmula 215 deste Tribunal de Justiça. Pensionamento que deve levar em consideração a presunção de que ao menos 1/3 (um terço) de tal verba serviria para custear a própria subsistência da vítima, impondo-se a fixação da pensão no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo. Precedentes do STJ. No tocante à companheira, esta comprovou estar desempregada e ser beneficiária do bolsa-família, o que denota a sua situação financeira precária, sendo certo, ainda, que a dependência econômica entre cônjuges, especialmente em se tratando de família de baixa renda, como na espécie, é presumida. Quinta autora, que é a filha mais velha do falecido, possui atualmente 20 (vinte) anos de idade e reside em endereço distinto dos demais integrantes do núcleo familiar, o que afasta a presunção de dependência, o que não ocorre, contudo, no que toca aos segundo a quarto demandantes, na medida em que são todos menores de idade, de forma que deverão receber a sua cota-parte do pensionamento até atingirem a maioridade ou, no máximo, até os 25 (vinte e cinco) anos, caso estejam matriculados em estabelecimento de ensino superior ou curso técnico profissionalizante, momento em que as suas cotas deverão ser acrescidas à de sua mãe. Com relação à companheira, o termo final do pensionamento deve levar em consideração a expectativa de vida do homem brasileiro de acordo com a tábua de mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que, em 2023, era de 73 (setenta e três) anos, consoante firme jurisprudência da Corte Superior supracitada. Pretensão de recebimento de pensão, com relação ao décimo-terceiro salário, entretanto, que não merece prosperar, diante da ausência de vínculo empregatício da vítima, o que leva à conclusão de que ela não teria direito a tal verba, se viva estivesse. Prejuízo material, consubstanciado nas despesas com o funeral, que restou evidenciado. Dano moral que, in casu, é in re ipsa. Precedentes desta Colenda Corte. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Considerando as peculiaridades da hipótese em exame, em especial o fato de que, em decorrência do evento danoso, a vítima morreu com 39 (trinta e nove) anos e que, atualmente, a expectativa de vida média do homem brasileiro é, repita-se, de aproximadamente 73 (setenta e três) anos, o que denota que, ao menos em tese, os apelantes foram privados de conviver com seu companheiro e genitor por muitos anos, além da evidente dor causada pela perda de um ente querido, de forma tão abrupta e violenta, tem-se que a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a primeira apelante, e R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos demais recorrentes, filhos do de cujus, devendo o valor ser corrigido monetariamente a partir da publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 362/STJ. No que concerne aos consectários legais, deve ser observado o que dispõe a Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021. Juros que deverão incidir a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula 54/STJ, no que se refere a ambas as verbas indenizatórias. Estado do Rio de Janeiro que é isento do pagamento das custas, na forma do art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350, de 29 de dezembro de 1999, e, no tocante à taxa judiciária, em se tratando de tributo de competência estadual, configura-se o instituto da confusão, previsto no CCB, art. 381, o que torna descabida a condenação daquele, nesse particular. Reforma do decisum atacado. Parcial provimento do recurso, para o fim de, reformando o ato judicial apelado, julgar procedente, em parte, o pedido, para condenar o réu a implementar pensionamento em favor dos primeiro a quarto demandantes, na quantia equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, na proporção de 1/4 (um quarto) para cada, a partir do óbito, até a data em que a vítima completaria 73 (setenta e três) anos, no que tange à companheira, e que os filhos atinjam a maioridade ou, no máximo, até os 25 (vinte e cinco) anos, caso estejam matriculados em estabelecimento de ensino superior ou curso técnico profissionalizante, e a pagar o importe de R$ 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais), a título de prejuízo material, corrigido monetariamente, a partir da data do desembolso, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a primeira autora, e R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos demais, à guisa de dano moral, acrescidos de correção monetária, a contar da publicação deste acórdão, devendo incidir, em ambos os casos, juros moratórios, desde o evento danoso, aplicando-se a taxa Selic, bem como a suportar honorários advocatícios, a serem calculados sobre o quantum condenatório, observado o percentual mínimo de cada faixa nos, do § 3º do CPC, art. 85, levando-se em conta o que dispõe do § 5º do referido dispositivo legal.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
27 - STJ Recurso especial. Direito processual civil. Direitos autorais. Violação do CPC/1973, art. 535 não configuração. Lei 9.610/1998, art. 24, II, Lei 9.610/1998, art. 28, Lei 9.610/1998, art. 29, e Lei 9.610/1998, art. 79, § 1º, da . Ausência de prequestionamento. Ação de indenizatória por violação de direitos autorais. Fotografias. Exemplares doados verbalmente. Cessão dos direitos autorais. Não ocorrência. Contrato escrito. Imprescindibilidade. Interpretação restritiva. Inserção das fotos em obra comemorativa encomendada pela donatária. Falta de autorização prévia e de indicação do nome do fotógrafo autor da demanda. Editora contratada para a criação, redação e produção da obra. Legitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária. Lei 9.610/1998, art. 103 e Lei 9.610/1998, art. 104 da Lei de direitos autorais.
«1 - Ação de indenização por danos morais e patrimoniais fundada na alegada ocorrência de violação de direitos autorais em virtude da inclusão, não autorizada e sem indicação de titularidade, de fotografias realizadas pelo autor da demanda, em obra comemorativa encomendada por instituição que por ele foi agraciada com a doação de dois exemplares. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
28 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Direito autoral. ECAD. Coisa julgada. Radiodifusão de música ambiente. Sociedade empresária que, por força de sentença judicial transitada em julgado, obteve contra o ECAD decisão que impede este último de cobrar de seus clientes pela execução da música ambiente em estabelecimentos comerciais. Eficácia e coisa julgada que atingem os titulares de direitos autorais representados pelo ECAD naquele litígio. Excepcionalidade da hipótese dos autos. Realização de cópia privada lícita. Caráter abusivo da notificação a clientes que adquiriram o serviço de radiodifusão. Verba fixada em 30.000,00 reais. Lei 9.610/98, art. 98, parágrafo único. Lei 8.884/94, art. 21, XII e XIII. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CPC/1973, art. 467.
«Antes da consolidação da atual jurisprudência sobre o tema, ainda na década de 1980, a recorrida obteve prestação jurisdicional transitada em julgado que obrigava o ECAD a se abster de realizar cobranças de seus clientes pela utilização, nos estabelecimentos comerciais destes últimos, da música ambiente que lhes é transmitida. Considerando-se que o ECAD atua em nome próprio, mas no interesse de seus associados e dos titulares de direitos autorais, seu papel em juízo é de verdadeira substituição processual. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
29 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS . 1. A discussão trazida na presente ação rescisória circunscreve-se ao reconhecimento de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador e as enfermidades que ceifaram sua capacidade laborativa. 2. Sob o enfoque do CPC/1973, art. 485, IX, a pretensão diz respeito a suposto equívoco de percepção do Juízo prolator da sentença, ao basear a condenação em documento emitido pelo INSS (carta de concessão de aposentadoria por invalidez), sem perceber que o benefício foi deferido na espécie «B32, isto é, sem natureza acidentária. 3. Ocorre que a sentença rescindenda fundamentou o reconhecimento do nexo de causalidade na emissão de CAT pela própria empresa, e não na modalidade de aposentadoria concedida pela Autarquia Previdência. Ademais, a redução total da capacidade laborativa foi estabelecida a partir de um critério temporal, uma vez que o acidente de trabalho resultou no imediato afastamento do trabalhador mediante auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. 4. Note-se, ademais, que a sentença nem sequer registra o conteúdo do documento indicado pela parte, razão pela qual não é possível inferir que a conclusão judicial tenha partido do exame equivocado de alguma premissa fática incontroversa. 5. No tocante ao fundamento de documento novo, o autor traz cópia de decisões proferidas em ação previdenciária ajuizada pelo trabalhador contra o INSS, com o objetivo de ver concedida sua aposentadoria por invalidez. 6. Ocorre que, embora o Frigorífico não fosse parte naquela ação, tinha pleno conhecimento a respeito de sua existência, tanto é que, em contestação na reclamação trabalhista, afirmou que « recebeu um comunicado do Reclamante informando que o mesmo havia impetrado Ação de Aposentadoria por Invalidez c/c Tutela Antecipada em desfavor do INSS «. Logo, inexistiu justificativa ou impedimento para que a prova não tenha sido produzida oportunamente, durante a instrução processual da ação subjacente, o que impede, também, sua adoção como fundamento rescisório. 7. Ademais, o teor das decisões contidas nos documentos apresentados revela que a Justiça Comum nem sequer examinou a (in)existência de nexo entre o labor e a incapacidade laborativa, em razão de questão processual, porquanto não integrou a causa de pedir da petição inicial. 8. Disso se conclui que os documentos, ainda que fossem admitidos, não seriam suficientes para alterar a conclusão judicial a respeito do acidente de trabalho e dos danos dele decorrentes. 8. Em relação à alegada afronta ao CPC/1973, art. 398, a tese autoral diz respeito ao fato de que o reclamante apresentou cópia da carta de concessão de aposentadoria por invalidez apenas em razões finais, quando já encerrada a instrução processual, e sem que tenha sido concedido prazo para manifestação a respeito do documento. 9. Ocorre que, como já mencionado, a carta do INSS não foi utilizada pela sentença como fundamento para reconhecimento do nexo de causalidade, razão pela qual a juntada extemporânea de referido documento e ausência de contraditório não eivam de nulidade a decisão rescindenda, quanto ao aspecto estacado, porquanto não foi nele baseada. 10. Até mesmo em relação à perda da capacidade laborativa, a conclusão sentencial não partiu apenas da comprovação de que havia sido deferida aposentadoria por invalidez, mas do próprio afastamento que sucedeu o acidente de trabalho, incontroverso nos autos. Nesse contexto, descabe falar em nulidade da sentença apta a atrair o corte rescisório. 11. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
30 - TJRJ Apelação criminal. Os denunciados LORENZZO FERNANDES BARBOSA MATTOS e WAGNER JÚNIOR FOGOS DOS SANTOS PEREIRA foram condenados pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP. LORENZZO FERNANDES BARBOSA MATTOS recebeu as penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, e WAGNER JÚNIOR FOGOS DOS SANTOS PEREIRA, 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa, na menor fração legal. Os corréus PATRIC JUNIO GOMES BATISTA e FABIO DA SILVA PINTO foram absolvidos da imputação relativa ao delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Foram decretadas as prisões preventivas dos apelantes no dia 10/02/2021. As prisões foram relaxadas no dia 07/06/2022. Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido decretada nova prisão dos sentenciados. Apelo defensivo de WAGNER JÚNIOR FOGOS DOS SANTOS PEREIRA, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença por violação ao princípio da fundamentação ou por ilicitude da prova, sustentando a teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, requer a absolvição sob a tese de insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia sejam afastadas as majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Recurso de LORENZZO FERNANDES BARBOSA MATTOS, preliminarmente pugnando pela nulidade processual em razão da ilicitude das provas e do reconhecimento realizado na fase inquisitorial por violação do CPP, art. 226. No mérito, pleiteia a absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, requer a redução da pena-base e o abrandamento da fração aplicada na terceira fase, em razão das majorantes para o mínimo legal de 1/3 (um terço). O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pela rejeição das preliminares, e no mérito pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Narra a denúncia que no dia 20/10/2020, por volta das 23h30min, na rua Ernani Luis da Cunha, 141, casa, Piratininga, Niterói, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, um veículo da marca Hyundai, modelo HB20, de cor branca, ano 2017, placa LTJ9888, da vítima Sergio Antônio Barreto Dutra, além de 03 SmarTVs, uma da marca Sony, 42 polegadas, outra da marca LG, 50 polegadas, e a terceira também da marca LG, 60 polegadas, 05 (cinco) telefones celulares, relógios diversos, bem como R$ 100,00 (cem reais) em espécie, bens pertencentes à vítima Paulo Henrique Naegele Dutra. 2. Destaco e afasto as preliminares aventadas pelas defesas. Mesmo que o reconhecimento realizado na fase policial não tenha observado as formalidades do CPP, art. 226, houve o reconhecimento em juízo restando superadas eventuais pechas. Em conformidade com a doutrina e a jurisprudência dominantes, nas hipóteses de reconhecimento em juízo, ficam dispensadas as formalidades do mencionado CPP, art. 226. 3. As prefaciais de não enfrentamento de tese defensiva e ilicitude da prova não merecem acolhida. Primeiramente, o não enfrentamento de tese defensiva pela sentença preclui diante da falta de oposição de embargos de declaração, que é o caminho adequado para sanar omissão. 4. Quanto à aludida ilicitude das provas, extrai-se dos autos que a identificação dos denunciados foi obtida através da diligência policial em localizar o veículo utilizado na rapina, tendo chegado ao proprietário, que era o Sr. Cláudio Vinícius, que teria figurado como «delator, já que indicou os nomes e vulgos dos imputados, contudo, não os apontando como autores desta rapina, apenas as pessoas que estariam com o veículo naquela noite. Em que pese em juízo, ele ter fornecido versão totalmente diferente da informada na fase inquisitorial, reconheceu a assinatura no termo, não havendo evidências para demonstrar que as palavras ali contidas tenham sido forjadas pela Autoridade Policial. Além disso, as informações trazidas por ele na fase inquisitorial apenas serviram para identificar os denunciados que foram devidamente submetidos ao reconhecimento por parte da vítima Paulo Henrique. 5. No mérito, melhor sorte não assiste à defesa. 6. A materialidade é incontroversa, ante as peças técnicas que instruem o feito. Igualmente a autoria é indubitável eis que eles foram reconhecidos pela vítima Paulo Henrique como autores da rapina, detalhando a dinâmica dos fatos de modo a não deixar qualquer dúvida de que eles perpetraram o crime de roubo duplamente majorado. 7. Há provas insofismáveis referentes aos roubos, advindas em especial da oitiva do lesado. Ele confirmou que os apelantes foram os autores da rapina e esclareceu o modus operandi do grupo, garantindo qual foi a ação praticada pelos recorrentes. 8. Nada a prover. 9. Registre-se que não restam dúvidas acerca da incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, haja vista que as provas orais produzidas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, demonstraram, de forma irrefragável, que os roubos foram praticados mediante tais condições. 10. Inviável a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. A prova oral, de acentuada relevância em crimes dessa natureza, evidencia que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, em especial pelos depoimentos da vítima e de sua esposa, que presenciou a rapina, destacando que o acusado Lorenzzo demonstrou que a arma estava municiada. Não se exige a apreensão e perícia do armamento para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica nas hipóteses elencadas na denúncia. 11. A Correto o juízo de censura. 12. A dosimetria merece reparo. 13. O acusado LORENZO é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. O acusado WAGNER é reincidente e ostenta maus antecedentes, já que possui duas anotações aptas a forjar a recidiva. Consabido que, consoante ao entendimento da Súmula 444/STJ, processos em andamento não são aptos a demonstrar os maus antecedentes. Não há elementos suficientes para aferir a personalidade dos apelantes. Por outro lado, as circunstâncias quanto à prática do crime de roubo armado na presença de criança e um idoso frágil devem ser mantidas, já que isto afasta a normalidade da conduta. Deve ser fixada a fração de exasperação da pena-base de 1/6 (um sexto) para LORENZZO e para WAGNER. 14. Na segunda fase, quanto ao acusado LORENZZO, presente a atenuante da menoridade relativa, retornando a pena-base ao mínimo legal. No que tange ao acusado WAGNER, remanesce a agravante da recidiva, sendo cabível a fração de 1/6 (um sexto). 15. Remanescem as duas causas de aumento reconhecidas, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e, no concurso de majorantes, prevalece a que mais aumenta a pena, nos moldes do CP, art. 68, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços) para ambos os apelantes. 16. As penas de multa devem ser somadas, consoante as previsões do CP, art. 72. 17. Considerando o quantum da pena, bem como as circunstâncias judiciais e condições pessoais dos apelantes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do CP, deve ser fixado regime semiaberto para o denunciado LORENZZO, e o fechado para o apelante WAGNER. 18. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 19. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reduzir a resposta penal que resta aquietada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário, para LORENZZO FERNANDES BARBOSA MATTOS, e 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, na menor fração legal, em desfavor de WAGNER JÚNIOR FOGOS DOS SANTOS PEREIRA. Façam-se as anotações e comunicações cabíveis.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
31 - TJRJ Apelação Criminal. Denunciado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 159, a 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado. Mantida a custódia cautelar. Recurso defensivo, postulando a absolvição, alegando coação moral irresistível e, subsidiariamente, a redução da pena básica, bem como a mitigação do regime. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, em 03/08/2022, por volta de 00h, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com Abraão, sequestrou a vítima MAGNO DA SILVA CANDIDO DOS SANTOS, restringindo a sua liberdade, visando obter vantagem econômica a preço de resgate. 2. O fato restou plenamente demonstrado pelas provas colhidas. Não há lugar para a absolvição, diante das palavras do lesado, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e demais elementos dos autos, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório. Não há dúvidas quanto à prática criminosa. A vítima reconheceu o acusado como um dos autores da empreitada criminosa, tanto na fase policial, quanto em juízo, além de detalhar a dinâmica dos fatos, em conformidade com as demais provas coligidas. 3. Na hipótese, houve extorsão mediante sequestro, na qual o denunciado - em conjunto com o terceiro que faleceu - restringiu a liberdade da vítima para, após receber o pagamento do resgate (mil reais), libertá-la. A finalidade da ação criminosa era receber o pagamento de um resgate (por pix), sendo a restrição à liberdade o meio para atingi-lo. O acusado, em conjunto com o agente falecido, permitiu que a vítima telefonasse para um amigo (a testemunha Leandro) para que arrecadasse dinheiro (por pix) que lhe seria entregue como condição de seu resgate. 4. No ponto questionado, inviável o reconhecimento da coação moral irresistível. Não prevalece a tese de que o apelante cometeu os atos descritos na inicial porque foi obrigado, pelo agente falecido (senhor Abraão, seu tio), a participar da empreitada. A versão de coação moral irresistível não possui respaldo perante o caderno probatório, sendo incabível o reconhecimento da aludida causa excludente de culpabilidade. 5. As circunstâncias do fato, sobretudo referentes à forma da abordagem e ao desenrolar da ação criminosa, segundo a palavra da vítima, abduzem a possibilidade de o acusado ter perpetrado atos típicos do delito em análise apenas porque foi coagido pelo tio (o coautor falecido), para saldar uma dívida de R$ 800,00 que tinha com ele, pela compra de uma moto. Afora a afirmação do sentenciado, visando justificar seu comportamento, nada mais há para indicar a referida excludente. A vítima, que teve contato visual com o apelante e o agente falecido podendo recordar das suas feições, garantiu que o recorrente atuou na ação criminosa desde o início da sua execução. Ele e o outro indivíduo (Abraão, que veio a óbito) tentaram inclusive colocá-la no porta-malas do veículo, embora não tenham conseguido, razão por que a deixaram no banco traseiro. Ademais, ao revés do que alega a defesa, o lesado foi amarrado pelo sentenciado, logo depois que deixaram o local da abordagem, quando ele abandonou a moto, que fora roubada de terceiro, e ingressou no seu carro. Somado a isso, a prova evidencia que ele, portando uma arma de fogo (simulacro), a ameaçava de morte e abordava pessoas na rua para subtrair seus bens, no decorrer do sequestro. 6. A prova é robusta. Eventuais divergências entre os depoimentos, acerca de como estava a vítima amarrada, não infirmam a palavra do lesado, tampouco afastam a prática do crime. 7. Correto o juízo de censura. 8. A dosimetria merece pequeno reparo. 9. A sanção básica foi exasperada em 1/4. Sopesando o modo de execução do crime (a manutenção da vítima amarrada), entendo justificada a exasperação da pena-base, mas em 1/6, pois a conduta se afastou apenas um pouco do âmbito normal do tipo. Ademais, as demais circunstâncias do CP, art. 59, não lhe são desfavoráveis e se deve decotar argumentos referentes a elementos já considerados pelo legislador (ser mantido refém) quando estabeleceu a sanção mínima constante do preceito secundário da norma ou à citação de que o agente portava arma de fogo, pois se tratava de um simulacro. Além disso, entendo ser inviável julgar a personalidade criminosa do denunciado com base nos elementos dos autos. 9. Subsiste o regime fechado, diante do quantum de reprimenda. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para diminuir a fração de aumento da pena-base, aquietando a resposta penal em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. Oficie-se à VEP.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
32 - TJRJ Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca de Capital, condenando o ora Requerente como incurso nos arts. 157, §2º, II, §2ºA, I, e 329, n/f do 69, todos do CP, às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, e de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto. Oitava Câmara Criminal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para reconhecer a agravante da reincidência, e deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de repercutir, na terceira fase dosimétrica do crime de roubo, a fração de 2/3 ensejada pela majorante do emprego de arma de fogo, tornando definitivas a penas em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto. Pleito revisional que busca a solução absolutória, o afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, o reconhecimento da atenuante genérica prevista no CP, art. 65, I, a redução das penas e o abrandamento do regime prisional. Hipótese que se resolve em desfavor do Requerente. Situação em que até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente, em reverência ao princípio da primazia da solução de mérito (CPC/2015, art. 6º; CPP, art. 3º). Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar limitado exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Cenário dos autos que, nesses termos, não viabiliza o acolhimento do pedido vestibular, sendo caso de mera reavaliação do acervo probatório. Materialidade e autoria que foram alvo de detida avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em grau recursal, sendo certo que a controvérsia entre tais instâncias limitou-se ao reconhecimento da agravante da reincidência e a observância da regra contida no CP, art. 68 em relação a terceira fase dosimétrica do crime de roubo. Prova reveladora de que o Requerente, em concurso de ações com outros três indivíduos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta de marca Honda, modelo PCX, pertencente a Miqueias Arcênio. Vítima que conduzia sua motocicleta, por volta das 19h50min, pela Av. Francisco Bicalho, quando foi abordada pelo Requerente e seus comparsas, os quais ocupavam outras duas motocicletas. Requerente que, estando na garupa de um desses veículos, segurou a Vítima pelo terno, apontando-lhe a arma de fogo e subtraindo-lhe a motocicleta. Policiais militares que, logo após, foram informados, via rádio, sobre o roubo e se dirigiram à Rua Prefeito Olímpio Melo esquina com a Rua São Luiz Gonzaga, onde avistaram um grupo de quatro indivíduos, cada um em uma motocicleta, dentre elas, uma com as mesmas característica do veículo roubado. Meliantes que não obedeceram a ordem de parada emitida pelos policiais e que empreenderam fuga em direção à Rua Lopes Silva. Requerente que, durante a fuga e perseguição policial, desequilibrou-se, caiu ao chão e, durante sua fuga a pé, efetuou oito disparos de arma de fogo contra os policiais, que revidaram a injusta agressão. Requerente que foi, então, atingido na panturrilha, preso em flagrante e encaminhado ao Hospital Souza Aguiar. Vítima que compareceu ao local e reconheceu o Acusado como sendo um dos autores do roubo, bem como reconheceu como sendo sua a motocicleta que o referido pilotava. E que, em juízo, afirmou ter certeza em reconhecer seu rosto. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos relevantes, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar que a prova colhida ao longo da instrução fora equivocadamente valorada. Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional em recurso de apelação. STJ que «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ). Revisão da dosimetria e abrandamento do regime prisional fechado que não foram objeto de impugnação no recurso de apelação manejado pela Defesa. 8ª Câmara Criminal que, não obstante, ancorando-se no efeito evolutivo amplo de tal recurso, até beneficiou o ora Requerente, ao aplicar, diante de duas majorantes, exclusivamente a fração de aumento de 2/3, mantendo o regime fechado para o crime de roubo por força da reincidência e do quantitativo da pena apurado. Descabimento do pedido referente à incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), pois, à época do delito, o Requerente possuía 27 anos de idade. Pretensão secundária veiculada pela inicial da revisão que ou era deduzível ou deveria ter sido deduzida no momento procedimental adequado e no âmbito do devido processo legal de conhecimento. E, se assim não o foi, agora se acha repelida pela máxima preclusão da coisa julgada, sendo aplicável a regra teleológica do CPC, art. 508, ex vi do CPP, art. 3º, que assim dispõe: «transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Pleito revisional que se julga improcedente.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
33 - STJ Meio ambiente. Sociedade. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Denúncia. Responsabilização penal do ente coletivo. Possibilidade. Previsão constitucional regulamentada por Lei. Opção política do legislador. Forma de prevenção de danos ao meio-ambiente. Capacidade de ação. Existência jurídica. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. Culpabilidade como responsabilidade social. Co-responsabilidade. Penas adaptadas à natureza jurídica do ente coletivo. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CF/88, art. 225, § 3º. Lei 9.615/1998, art. 3º. CPP, arts. 43, III e 395.
«... O tema tratado nos presentes autos é bastante controverso na doutrina e jurisprudência. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
34 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA IDOSA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENTREGA DE FATURA EM NOME DE TERCEIRO, QUE RESULTOU NO PAGAMENTO INDEVIDO, IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E BLOQUEIO DO CARTÃO. REGULARIZAÇÃO DO «PAGAMENTO TROCADO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. DEFEITO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. MÉTODO BIFÁSICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do CPC/2015, art. 487, I . 2. Na origem, a autora apelante relatou que, ao comparecer à loja física do Ponto Frio para solicitar a fatura de seu cartão de crédito Itaú referente a abril/2023, recebeu um boleto emitido em nome de terceiro. Em razão disso, efetuou o pagamento indevido, teve o cartão bloqueado por inadimplemento e passou a ser alvo de cobranças. Noutro norte, os fornecedores informaram a regularização do «pagamento trocado e alegaram que o erro decorreu de falha na digitação do código de barras, tese acolhida pelo Juízo a quo. 3. Razões recursais da consumidora direcionadas à reforma integral da sentença, as quais merecem parcial provimento. 4. Com relação ao pedido de cancelamento do débito, eventual falha na prestação dos serviços não exime a consumidora de pagar o valor faturado pelo uso do cartão de crédito, em especial quando inexistem quaisquer impugnações às compras realizadas. Entendimento diverso ensejaria o seu enriquecimento sem causa, o que não encontra respaldo em lei. Logo, irretocável a sentença nesse aspecto. 5. No que se refere ao defeito do serviço, resultou inconteste no processo que a consumidora pagou o boleto em nome de terceiro, no valor de R$ 2.339,25, e que a situação foi posteriormente regularizada pela instituição financeira. A controvérsia central perpassa pela identificação das causas e circunstâncias que levaram ao erro. Ao contrário do entendimento firmado em primeira instância, a tese defensiva de erro na digitação do código de barras veio desprovida de elementos probatórios concretos. Caberia aos réus, ora apelados, o ônus de comprovar que o documento foi emitido e entregue da maneira correta à autora apelante para afastar as acusações de negligência por parte de seus prepostos, o que não ocorreu. Trata-se de hipótese de fortuito interno. A conduta dos fornecedores afronta a boa-fé e seus deveres anexos, tais como a transparência, lealdade, cooperação e, principalmente, a confiança, além de ter violado os deveres de segurança e de informação. Por tais razões, o serviço se revelou defeituoso quanto ao modo de fornecimento. 6. No tocante ao dano moral, a conduta dos fornecedores acarretou consideráveis lesões aos direitos à informação, ao patrimônio, à honra e à imagem da consumidora, assim como à sua integridade psíquica, mediante violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito, razão pela qual não há dúvidas quanto à sua caracterização. 7. No que diz respeito ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, quatro foram as circunstâncias que impuseram a majoração do valor da reparação, a saber, gravidade do fato em si, consequências para a vítima, condição pessoal da vítima e a situação econômica dos ofensores, de modo a atingir o quantitativo final de R$10.000,00. Na espécie, a autora apelante, guiada pela relação de confiança, efetuou o pagamento da fatura em nome de terceiro, o que ensejou a sua inadimplência involuntária e a imputação do débito. Merece relevo a sua posição de hipervulnerável na relação de consumo, pois se trata de pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos, o que agrava a reprovabilidade dos fornecedores, que violaram não apenas as normas consumeristas, mas toda a sistemática de protecionista que emana do Estatuto do Idoso. Ressalta-se, ainda, que os réus, empresas de grande porte no mercado varejista e financeiro, possuem ampla capacidade econômica. 8. Sentença que comporta parcial modificação para reconhecer a ocorrência da falha na prestação dos serviços, o dano moral e a responsabilidade objetiva e solidária dos réus de compensar os danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00. Ante a sucumbência mínima autora apelante, impõe-se aos fornecedores o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
35 - STJ Administrativo. Desapropriação indireta. Justa indenização. Consideração do valor do imóvel à época da ocupação e não por ocasião da avaliação. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Decreto-lei 3.365/41, art. 26. Exegese. CF/88, art. 5º, XXIV.
«... Em suma: o art. 26 da Lei de Desapropriação não pode ser aplicado indiscriminadamente, ainda mais quando se trata de «desapropriação indireta, figura jurídica sequer cogitada pela referida lei. É indispensável, sempre, levar em consideração o preceito constitucional que impõe o justo preço. Foi o que ocorreu no caso dos autos (em que dezessete anos mediaram entre a apossamento do bem pelo Estado e a data da sua avaliação judicial), conforme se verifica do voto condutor do acórdão recorrido: «Em respeito ao mandamento constitucional de pagamento de justo preço, tenho que o julgador deve estar atento não só às possibilidades de pagamento de valor inferior, como também àquelas de pagamento de preço superior ao real desfalque sofrido pelo proprietário do bem esbulhado pelo poder público, sob pena de o Judiciário vir a ser partícipe de um processo de enriquecimento sem causa do proprietário. E não se diga que a fixação do valor do bem segundo a realidade do momento da avaliação seria um risco assumido pelo poder público, ante o descumprimento do mandamento constitucional de indenização prévia, como defendem alguns julgados. Data vênia, este é um raciocínio simplista e até leviano, mormente quando, como na hipótese em julgamento, houve mora das duas partes. Com efeito, bem analisados os autos, fácil é verificar-se que a parte Autora, esbulhada em maio de 1976, somente ingressou em juízo em 1985, permanecendo inerte por nove anos, e, posteriormente, durante o curso da instrução processual, provocou sucessivos adiamentos da conclusão do feito, tanto que, intimada em novembro/1989 para manifestar-se sobre o documento produzido pela Ré (fl. 76), somente atendeu ao chamado judicial em junho/90, após ameaçada de extinção do processo. Posteriormente, intimada do valor dos honorários profissionais fixados em favor do Perito, em fevereiro/92 (fl. 104), ainda não os havia depositado em 14/09/93 (fl. 110), contribuindo para a protelação da efetivação daquela prova. Por fim, impõe-se reconhecer que o patrimônio dos autores foi desfalcado, em 1976, de uma propriedade rural de 76 ha. onde, segundo suas próprias palavras (vide inicial fl. 04) eles plantaram capim e árvores frutíferas, enquanto o laudo pericial (fl. 119) para fixar o preço, considerou a área como adequada a residências unifamiliares e multifamiliares, restaurantes, bares, estabelecimentos de ensino, etc. resultando na fixação de um valor indenizatório injusto, tanto que inexiste no território nacional propriedade rural de 76 ha. que, no ano presente de 2002, possa valer R$ 1.124.800,00 (um milhão, cento e vinte e quatro mil e oitocentos reais). Se não existe em 2002, com muito mais razão não existia em 1995, disto resultando a total imprestabilidade do laudo de fl. 118/122, para sustentar uma justa indenização do desfalque patrimonial sofrido pela parte Autora (fls. 209/210). ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
36 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTA DE MAUS PAGADORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
I. A parte reclamada alega a falta de prova da configuração do dano moral « em relação ao dano moral pela suposta inclusão do agravado na lista de mau pagador «. II. O v. acórdão recorrido registra que ficou provada a existência de lista de devedores sob a denominação informal « X1 «; foi demonstrada a notoriedade e publicidade do relatório de pendência, tanto que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «; todos os motoristas tinham acesso a tal lista, ocasião em que tomavam ciência da condição de « devedor « imposta ao reclamante; e a ré tinha conhecimento da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem ter feito nada para impedir a situação vexatória. O Tribunal regional entendeu que a conduta da reclamada, de inscrever o nome do autor em lista de devedores e torná-la, ou deixar que se tornasse, pública, ofendeu a dignidade e a honra da parte reclamante, causando-lhe abalo moral passível de indenização. Acrescentou que a exposição dos nomes não é a única causa do dano. III. Reconhecido que havia uma lista de devedores da qual todos na empresa tinham conhecimento e os motoristas acesso, irrelevante a discussão sobre o local onde se encontrasse - mural, prancheta ou departamento administrativo - e superadas as alegações da reclamada de que jamais tornou a lista pública, bem como de que as alegações autorais não guardariam relação com a realidade fática. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre a «enxurrada de ações», a «indústria do dano moral» e a variedade de alegações sobre a lista estar em mural e ou prancheta. IV. Constatado que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «, por se referir a uma lista de devedores/relatório de pendência com notoriedade e publicidade, no qual constava a parte autora, bem como a empresa tinha ciência da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem nada ter feito para impedir a situação vexatória, não há falar em necessidade da prova da «dor» como requisito para a reparação, posto que o consequente sofrimento decorrente do constrangimento àqueles que nela se encontravam é inerente ao fato da condição pejorativa criada na empresa pela lista de devedores com caráter público e notório da listagem, configurando-se o dano moral « in re ipsa « pela própria natureza das coisas, a tornar ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM LISTA DE MAUS PAGADORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamante alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral (R$4.000,00) « está aquém do realmente devido «, uma vez que, comprovada a gravidade do dano, o montante não observa a proporcionalidade. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. O Tribunal Regional Sopesou a condição social do reclamante e a situação econômica da empregadora e concluiu que o valor arbitrado na sentença não é irrisório nem excessivo, mas apto a compensar os danos sofridos pelo obreiro, não se cogitando de violação à proporcionalidade entre o dano e a indenização fixada. IV . Assim, não se cogita de violação da CF/88, art. 5º, V, tendo em vista que a Corte de origem fixou indenização por dano moral decorrente de inclusão do nome do autor em lista de mau pagadores, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando a capacidade econôm ica e a condição social das partes, bem como a natureza punitiva e a vedação de enriquecimento indevido. Ademais, para se alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamante, seria necessário reexaminar a prova dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO NO CLT, ART. 62, I. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA NORMA COLETIVA SOB A ALEGAÇÃO APENAS DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA O CONTRÁRIO. I. O v. acórdão recorrido registra que o depoimento do reclamante evidencia a impossibilidade de controle da jornada, na medida em que podia alterar o roteiro de entregas e não precisava comunicar a reclamada sobre a fruição do intervalo. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante, ainda que tivesse de comparecer diariamente na empresa para pegar o caminhão e realizar as entregas das mercadorias, não necessitava seguir o roteiro passado pela ré, podia alterar a ordem das entregas e estava sujeito às determinações de horários impostas pelos clientes, não pela empresa, deliberando livremente sobre seu intervalo intrajornada, tanto que reconheceu que ficava a seu critério deliberar sobre a fruição de pausas para alimentação e descanso; e o comparecimento ao término da jornada visava apenas à prestação de contas das entregas feitas no dia, a qual é necessária para o controle do negócio, e não da jornada. Entendeu que não é requisito o total descontrole por parte do empregador das atividades executadas pelo empregado para enquadramento no CLT, art. 62, I; e o que se depreende da prova oral é o controle do empreendimento, mais do que normal para quem assume os riscos do negócio, sem, contudo, restar configurada a efetiva compatibilidade do trabalho realizado pelo autor com o controle de jornada pela ré. II. A argumentação da parte autora é toda no sentido de que é inválida a cláusula da norma coletiva que prevê o enquadramento da sua atividade como labor externo incompatível com o controle de jornada, porque, ao contrário do que ajustado pela negociação coletiva, a realidade demonstraria que tal controle não só era possível como também recusado pela empresa. Entretanto, reconhecido pela prova produzida que a atividade do reclamante era incompatível com o controle de jornada, não há violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 62, I, 818 da CLT e 333, II, do CPC. Os arestos indicados ao dissenso de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 199/TST. I. O v. acórdão registra a alegação da parte reclamada de que « jamais houve pré-contratação de horas extras, eis que os 50 (cinquenta) adicionais pagos por obrigatoriedade do instrumento normativo sempre visou compensar eventual variação de jornada «. II. O Tribunal Regional reconheceu a validade da negociação coletiva em face da pactuação de pagamento de certos valores a título de horas extras a fim de permitir uma retribuição em detrimento da impossibilidade de controle de jornada. Entendeu que não é possível alterar a natureza do direito e que a Súmula 199/TST não incide no caso do reclamante, motorista/entregador, porque o verbete está restritamente direcionado aos bancários, sendo incabível a sua aplicação analógica. III . Reconhecido que as horas extras foram pactuadas em norma coletiva para efeito de retribuição pela impossibilidade do controle de jornada, não há configuração de horas extras pré-contratadas, o que, por consequência, afasta a incidência da Súmula 199 desta c. Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, assinalando que a parte autora não está assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, não obstante tenha apresentado declaração de insuficiência econômica. Entendeu indevida a condenação e inaplicáveis os arts. 389, 395, 402, 404 e 944 do Código Civil, visto que a lei faculta às partes a postulação pessoal em juízo («jus postulandi»), havendo na Justiça do Trabalho normatização própria sobre a matéria. II. O v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, oshonorários advocatíciosnão são devidos quando não preenchidos os requisitos da Súmula 219/TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 439/TST. I. Não obstante tenha havido pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções e indenização por dano moral em razão do transporte de valores, nas razões do recurso de revista, a parte autora articula apenas com o pedido de indenização. Alega que tem direito a ser indenizado por dano moral, ante o risco a que foi submetido em razão da obrigação do transporte diário de altas quantias em dinheiro, colocando em risco sua vida e segurança. II. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e de indenização por dano moral, ambos em razão do transporte de valores, sob o fundamento da inexistência de previsão legal e de risco no exercício das atividades de motorista e ou auxiliar cumuladas com o transporte de valores recebidos dos clientes, que eram guardados em cofre dentro do caminhão da empresa. III. No entanto, a SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento deindenizaçãopor dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valoresquando esta função não configura a atribuição para a qual foi contratado e a empregadora integra outro setor que não o de segurança etransporte de valores. Assim, o recurso de revista deve ser conhecido por ofensa aos arts. 5º, X, da CF/88, 186 e 927, do Código Civil, além de demonstrada divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da SBDI-1 do TST. IV. Conhecido o recurso de revista em face das violações e divergência jurisprudencial, a consequência é o seu provimento para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral em razão do transporte de valores. V. Para situações como a do presente caso, a jurisprudência desta c. Corte Superior, em casos que envolvem a mesma reclamada, inclusive, tem considerado razoável o montante da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora se arbitra ao presente caso. VI. Nos termos da Súmula 439/TST, nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. VII. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. A questão controvertida, nesse contexto, assume nova feição, que consiste em saber de que forma o entendimento consolidado na Súmula 439/TST pode adequar-se à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 . VIII. Em relação ao marco inicial da contagem dos juros e da correção monetária, a Súmula 439/TST promove, no seu bojo, uma espécie de cisão em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral. Tal cisão se dá nos seguintes termos: 1) JUROS DE MORA: contados a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista; 2) CORREÇÃO MONETÁRIA: que se dá a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. IX. A decisão vinculante proferida na ADC 58, todavia, a um primeiro olhar, não se compadece com tal cisão, consoante se depreende da enfática afirmação, no seu bojo, « de que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária «. Isso porque, como se sabe, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla exatamente juros de mora e correção monetária . Convém afastar, desde logo, a opção lógica em que se admite a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação até a data da prolação da decisão em que se fixa o valor da indenização por dano moral, e se aplica, a partir dessa data, apenas e tão somente a SELIC . É que tal opção foi rechaçada de forma expressa pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Rcl-46.721. Na ocasião, foi cassada decisão de idêntico teor, em que se determinou a aplicação de juros simples de 1% ao mês, desde a citação até a data da fixação do dano moral, e, a partir daí, fixou-se apenas da SELIC. X. Para o alcance desse desfecho, entendeu o Ministro Gilmar Mendes que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (Rcl. 46.721, DJE 149, de 27/7/2021). Sobejam, assim, duas opções para dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58: 1) a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e 2) a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento ou da alteração do valor da indenização por dano moral. XI. Considerando, pois, 1) Que a decisão vinculante proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, para o caso de condenação imposta aos que não gozam dos privilégios da Fazenda Pública; ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
37 - STJ Direito autoral. ECAD. Fixação de preços, arrecadação e distribuição de valores. Fixação de critérios. Músicas de fundo (background). Competência. Representação. Associações. Interesses privados. Súmula 126/STJ. Inaplicabilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.610/1998, arts. 7º, 22; 28; 29; 97, 98 e 99
«... Cinge-se a controvérsia a analisar a validade das deliberações das assembleias realizadas no âmbito do ECAD, as quais reduziram o valor a ser recebido pelos autores de obras executadas como música de fundo (background). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
38 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. MORTE DO TRABALHADOR NO LOCAL DE TRABALHO. AUTOR DO CRIME. OITIVA INDEFERIDA. PROCESSO PENAL. JUNTADA DOS AUTOS. MOTIVAÇÃO DO CRIME. DECLARAÇÃO JUDICIAL PENAL. COISA JULGADA. EFEITOS CIVIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por imperativo lógico-jurídico, a edição de decisões contraditórias acerca das mesmas pretensões e fatos da vida deve ser evitada pelos órgãos judiciários, sendo essa a razão que justifica os institutos processuais da prevenção, da continência e da conexão (CPC, arts. 54 a 63 c/c o CF/88, art. 5º, LIV). Nas situações em que o mesmo fato é objeto de controvérsia em ações que devem transitar perante os juízos cível e criminal, no entanto, não há possibilidade de resolução por um único órgão judiciário, razão pela qual se admite a suspensão da ação civil por até um ano (CPC/2015, art. 313, V, «a»), após o que retomará seu curso regular. Definidas, porém, na esfera penal, a materialidade e a autoria do delito, cessará a competência do juízo cível para examiná-las, a teor do art. 935 do CC. 2. No caso, o indeferimento da oitiva do autor do crime que ceifou a vida do ex-empregado dos Reclamados, por meio da qual se pretendia demonstrar a motivação passional do delito, não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), uma vez que presentes outros elementos probatórios aptos a firmar a convicção do Juízo de origem acerca do debate proposto, a exemplo da cópia integral dos autos do processo penal, no qual se concluiu pela motivação patrimonial do crime, com a condenação do réu pelo crime de latrocínio. Agravo não provido. 2. DANO MORAL. MORTE DO EMPREGADO. VIGIA. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de ação ajuizada pelos sucessores do empregado falecido - viúva e dois filhos - que pleiteiam, em nome próprio, indenização por danos morais decorrentes do latrocínio ocorrido na sede da Reclamada. 2. Conquanto admitido em 01/07/2006 como ceramista ou oleiro, a partir de 08/11/2014 o de cujus passou a desempenhar a função de vigia, ocupada até a data de seu óbito, ocorrido nas dependências da Reclamada, em 15/09/2018. 3. O Tribunal Regional concluiu pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da Reclamada pelo infortúnio que causou a morte do trabalhador, ao fundamento de que a atividade de vigia de estabelecimento comercial implica risco acentuado para os trabalhadores. 4. Para além de qualquer discussão acerca da possibilidade de responsabilização objetiva da empresa pela segurança nas suas dependências, quando o trabalhador é contratado como vigia, e não vigilante, fato é que o TRT utilizou-se de fundamentação suplementar, adentrando os elementos da responsabilidade subjetiva, notadamente a culpa, tendo em vista que o exercício da função de vigia em estabelecimento comercial dava-se sem o fornecimento de qualquer meio de segurança ou proteção, fato confessado pelo segundo Reclamado (Mauro Villela), que afirmou, em depoimento pessoal, «que na reclamada existia alarme, cerca e câmera de vigilância, mas com o tempo esses equipamentos foram roubados ou desativados; que na data do falecimento do de cujus esses equipamentos não estavam em funcionamento» . 4. Presentes a negligência, a culpa da Reclamada, o dano e o nexo de causalidade, resulta configurada a responsabilidade civil dos Reclamados pelo latrocínio que culminou com a morte do trabalhador e, consequentemente, impõe-se a reparação compensatória do dano de índole moral. Incólumes os arts. 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV, 7º, XXVIII, e 144, da CF/88; 818 da CLT e 373 do CPC. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. 5. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 3. DANO MORAL. MORTE DO EMPREGADO. LATROCÍNIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando aspectos relacionados à «extensão do dano, grau de culpa da empresa e a situação financeira de ambas as partes, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico, a fim de que tais fatos não ocorram novamente, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador», arbitrou o montante de R$ 50.000,00 para cada reclamante (viúva e dois filhos) a título de indenização por danos morais. Tem-se que o quantum fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 5. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. ADSTRIÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL AO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . 6. NORMAS COLETIVAS. REAJUSTES SALARIAIS. ATIVIDADES EMPRESARIAIS SUSPENSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO art. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao examinar os embargos de declaração opostos pelos Reclamados, registrou que «a alegação de que o fato de o acórdão embargado ter reconhecido que o falecido empregado foi contratado como vigia, e não oleiro, afastaria a aplicação de tais instrumentos normativos se constitui inovação recursal, porquanto ausente da defesa (f. 175/186 - id. dec276b) e do recurso ordinário dos embargantes» . Desse modo, a indicação de ofensa ao CF/88, art. 8º, III, que preceitua a competência do sindicato para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em questões judiciais ou administrativas, não se revela apta a impulsionar o processamento do recurso de revista. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não pode suplantar ou inviabilizar o recebimento do crédito principal, razão pela qual a aplicação do §4º do CLT, art. 791-A se for o caso, será objeto de análise na fase de execução. Divisada possível divergência jurisprudencial, revela-se impositivo o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . 2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. ADSTRIÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL AO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatada possível ofensa ao CPC/2015, art. 492, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não pode suplantar ou inviabilizar o recebimento do crédito principal, razão pela qual a aplicação do §4º do CLT, art. 791-A se for o caso, será objeto de análise na fase de execução. 2. A presente ação foi proposta em 24/02/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 3. A concessão da Justiça Gratuita não obsta a condenação em honorários advocatícios, pelo que impositiva a condenação dos Autores em honorários de sucumbência, na forma do CLT, art. 791-A 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa» . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . 2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. ADSTRIÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL AO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute-se a interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista», nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário dos Autores ao fundamento de que, nas causas submetidas ao rito ordinário, a parte não é obrigada a indicar específica e exatamente o valor de cada pedido deduzido, ao qual não se vincula a liquidação da sentença. Consignou, ainda, que a exigência de dedução de pedido certo e determinado, no procedimento comum, não se confunde com liquidez, e registrou que os valores apontados representam tão somente uma estimativa. 2. Todavia, ainda que a exigência de liquidação prévia dos pedidos não seja aplicável às ações que tramitam sob o rito ordinário (CLT, art. 840), a dedução de pedidos líquidos vincula o julgador àqueles valores (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015, art. 492 c/c o CLT, art. 769), ressalvadas as diferenças decorrentes de juros e atualização monetária. 3. Da leitura da exordial, constata-se que após descrever cada um dos pedidos (letras «A» a «T»), os Autores mencionam «conforme exposto no item», em expressa remissão à fundamentação enumerada em algarismos romanos, e em seguida atribuem valores. Já no título «XXVIII - Valor da Causa», os Reclamantes consignam expressamente o montante total atribuído à causa, registrando tratar-se da «soma dos valores de todos os pedidos» . Não se tratando, portanto, de mera indicação do valor atribuído à causa para fins de fixação de alçada, mas de expressa indicação, pelos Reclamantes, de valor específico a cada pedido deduzido na peça de ingresso, imperativa a adstrição do provimento judicial ao pedido. Caracterizada ofensa ao CPC/2015, art. 492. Julgados desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
39 - STJ Recurso em habeas corpus. Organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados e um homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Réu pronunciado. Recurso em sentido estrito julgado. Embargos de declaração pendentes de apreciação. Delonga caracterizada. Gravidade concreta das condutas. Alta periculosidade social do recorrente (líder de organização criminosa). Ponderação de interesses. Recurso desprovido, com determinação.
1 - A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto na CF/88, art. 5º, LXXVIII, que assim dispõe: «A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.» ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
40 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. I.
Caso em Exame 1 -Ação de usucapião ordinária referente a parte do imóvel que possui em copropriedade por direito hereditário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os autores tem interesse de agir na modalidade adequação e além disso comprovam a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 10 anos, com justo título e boa-fé, para fins de usucapião ordinária. III. Razões de Decidir 3. A ação é a adequada para a pretensão dos autores. Há descrição adequada dos fatos, sendo que os autores pretendem obter por usucapião o percentual de 25% sobre o imóvel que couberam a Serena. Incontroverso que os irmãos Mário, Paulo e Carlos, herdeiros de Guy exercem a posse sobre o bem ainda que tenham doado a parte deles no imóvel para um sobrinho de nome Paulo (fls. 13) que também participou da lide. Questão de alta indagação que não deve ser analisada nos autos do inventário como decidido na sentença. Mérito em condições de ser enfrentado. Requisitos para Usucapião que está devidamente demonstrados. IV. Dispositivo e Tese 5. Da-se provimento ao recurso para julgar procedente a ação. Recurso a que se DA PROVIMENTO... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
41 - TJSP APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Veiculação de músicas de autoria do requerente, em plataformas digitais («iTunes Store e «Apple Music), sem atribuição dos créditos pela composição. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência recursal de ambas as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam corretamente afastada. Configuração de grupo econômico entre a requerida e a Apple Services Latam LLC. Responsabilidade solidária entre as empresas. Precedentes. Inexistência de sentença condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC. Decisão que impôs à requerida obrigação certa e determinada, consistente em vincular o nome do requerente, como compositor, em todas as obras musicais de sua autoria veiculadas nas plataformas «iTunes Store e «Apple Music". Preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa também afastada. Pretensão da requerida à aplicação da presunção de veracidade prevista no CPC, art. 400. Descabimento. Relatório acostado aos autos, contendo a relação das obras do requerente, com os respectivos códigos de identificação (UBC, ECAD e ISWC) e percentual de participação como compositor/autor em cada música, que demonstra a coincidência de diversos títulos com aqueles encontrados na plataforma digital da requerida. Alegação de que as músicas cuja autoria não foi creditada ao requerente foram produzidas por bandas das quais ele também faz parte, sendo do produtor o dever de indicar o título da obra e seu autor. Descabimento. Obras produzidas em coautoria. Integrantes da banda que efetivamente contribuíram para a criação das músicas que compartilham a titularidade dos direitos autorais, tanto patrimoniais, quanto morais, de maneira que cada um deles tem o direito de ser reconhecido como autor. Inobservância das disposições da Lei 9.610/98, art. 24, II, que garante ao autor o direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo o do autor, na utilização de sua obra. Ato ilícito configurado. Alegada responsabilidade de terceiro ou, ainda, do requerente, pela ausência da informação autoral. Descabimento. Risco inerente à atividade desenvolvida pela requerida. Dever de diligenciar pela adequada identificação da autoria das obras. Precedentes. Violação a direito autoral que impõe o pagamento de indenização por danos morais. Verba indenizatória que deve ser majorada para R$ 20.000,00, em face das peculiaridades do caso, estando tal montante, ademais, em consonância com os parâmetros desta E. Corte de Justiça. Juros de mora que devem incidir a partir da data de início da violação do direito do requerente. Súmula 54 do C. STJ. Hipótese dos autos, contudo, em que não há informação sobre o início da violação, devendo-se adotar, como termo a quo dos juros moratórios, a data em que coletada a primeira prova da disponibilização das músicas sem a informação do nome do compositor. Manutenção da distribuição do ônus da sucumbência (Súmula 326 do C.STJ) e do arbitramento da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Percentual que está em consonância com os critérios do CPC, art. 85, § 2º. Litigância de má-fé do requerente não configurada. Sentença reformada apenas para majorar o quantum indenizatório e modificar o termo inicial de incidência dos juros de mora. RECURSO DO REQUERENTE pROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
42 - TJRJ Apelação criminal. JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (vítima Alexandre); 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (vítima Felipe), 180, caput e 329, § 1º, todos do CP, em concurso material, fixada a reprimenda total de 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário, e BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI, pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (vítima Felipe), 180, caput, e 329, § 1º, todos do CP, em concurso material, fixada a resposta social total de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. As defesas postularam preliminarmente a liberdade dos apelantes. Em segunda preliminar, pretendem a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além de ser prolatada por Magistrado incompetente em razão da vinculação da Juíza de Direito removida. Apelo de JOÃO VITOR, requerendo a absolvição quanto aos delitos elencados na denúncia, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula: a) o reconhecimento da participação de menor importância, na sua maior fração; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo; c) a fixação de regime mais brando; d) a gratuidade de justiça. BRUNO SÉRGIO, em suas razões recursais, pretende a absolvição dos crimes narrados na denúncia por insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca: a) o reconhecimento da participação de menor importância, na sua fração máxima, ou seja, 1/3 (um terço); b) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; c) aplicação do indulto natalino - decreto 11.302/22, com extinção da punibilidade pelos crimes do CP, art. 180 e art. 329, § 1º, ambos do CP; d) reforma da dosimetria; e) a fixação de regime prisional mais brando. Os apelantes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pela rejeição das preliminares, e no mérito pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. As defesas buscam inicialmente o direito de os apelantes aguardarem o julgamento das apelações em liberdade. O direito de recorrerem em liberdade foi negado por meio de fundamentação idônea, considerando as penas impostas, bem como os regimes fixados e por se manterem inalterados os requisitos descritos no CPP, art. 312. Some-se a isso que foram prolatadas decisões condenatórias em desfavor dos denunciados e expedidas as respectivas Cartas de Sentença, com vistas a lhes assegurar os direitos previstos na Lei 7.210/84. 2. Destaco e rejeito o segundo pleito preliminar de ausência de fundamentação, eis que o Juiz sentenciante fundamentou a contento o decisum, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade na douta sentença ora combatida. 3. Quanto a alegação de vinculação da Juíza de Direito removida, destaco que a remoção é uma das hipóteses de cessação da competência do Magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, consagrada pela jurisprudência, admitindo, portanto, o afastamento do aludido princípio para viabilizar a pronta entrega da prestação jurisdicional. 4. Em relação ao pleito absolutório da prática do crime de roubo duplamente circunstanciado da motocicleta Yamaha, cometido por JOÃO VITOR, nada a prover. 5. O fato foi confirmado, ante o registro de ocorrência e os documentos que o acompanham. Igualmente, a autoria foi confirmada pela ampla prova oral coligida, notadamente os depoimentos da vítima em sede policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório. 6. Nos termos da inicial acusatória foi a dinâmica dos fatos detalhada pela vítima do roubo, e o acusado reconhecido em juízo. 7. Na oportunidade, o lesado foi categórico ao apontar o apelante como autor da rapina. Além disso, as suas palavras, que possuem suma validade, foram confirmadas pelas demais provas dos autos, em especial, pela prisão em flagrante do denunciado próximo ao veículo roubado. 8. Ao revés das alegações da defesa, as provas são firmes e harmônicas, ao passo que os argumentos defensivos restaram isolados e em oposição ao posicionamento da jurisprudência, devendo ser mantido o juízo de censura. 9. Quanto ao segundo roubo as defesas de BRUNO SÉRGIO e JOÃO VICTOR almejam a absolvição do crime praticado em desfavor da vítima Felipe Soares, por fragilidade probatória. Em Juízo foram colhidas provas que se mostram suficientes para demonstrar a sua ocorrência. A materialidade é incontroversa, ante ao registro de ocorrência e os demais documentos que o acompanham. Igualmente a autoria é indubitável eis que eles foram reconhecidos pela vítima como autores da rapina e os policiais que prenderam os denunciados detalharam a dinâmica dos fatos de modo a não deixar qualquer dúvida de que eles perpetraram o crime de roubo duplamente majorado. 10. Há provas insofismáveis referentes ao roubo, advindas em especial da oitiva do lesado. Ele confirmou que os apelantes foram os autores da rapina e esclareceu o modus operandi do grupo, garantindo qual foi a ação praticada pelos recorrentes. 11. Nada a prover. 12. Registre-se que não restam dúvidas acerca da incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, haja vista que as provas orais produzidas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, demonstraram, de forma irrefragável, que os roubos foram praticados mediante tais condições. 13. Inviável a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. A prova oral, de acentuada relevância em crimes dessa natureza, evidencia que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, em especial pelos depoimentos das vítimas, destacando que a 2ª afirmou que levou uma coronhada e foi ameaçada pelos acusados. E quanto ao 1º roubo, o lesado também declarou que o agente estava armado, e não se exige a apreensão e perícia do armamento para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica nas hipóteses elencadas na denúncia. 14. Quanto ao pleito de reconhecimento de participação de menor importância, sem razão as defesas. Verifica-se que as funções dos acusados foram primordiais para a empreitada criminosa, já que eles foram os agentes que ficaram de guarda na entrada da loja. 15. No que concerne à prática da receptação, penso que a autoria delitiva só restou confirmada em desfavor de BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI, que conduzia o veículo de origem espúria, cabendo a absolvição do apelante JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO. 16. Quanto ao tema, penso que o crime de receptação é de «mão própria e por esta razão não admite coautoria e, diante das provas supracitadas, só há evidências de que BRUNO SÉRGIO conduzia o automóvel, oriundo de crime patrimonial, isto restou confirmado por meio das palavras dos policiais que prenderam o acusado. 17. Por sua vez, o apelante JOÃO VICTOR somente estava no assento do carona e não há provas de que ele praticou o crime de receptação, haja vista que ele não conduzia o referido veículo e não há evidência de que ele se encarregou da receptação do bem. 18. O veículo foi roubado e, embora não existam provas de que o sentenciado BRUNO tenha sido o autor da rapina, não há dúvidas de que em tais circunstâncias conhecia a origem ilícita do bem. 19. Destarte, entendo que o painel probatório é robusto em desfavor de BRUNO SÉRGIO, mas não restou claro o atuar doloso de JOÃO VICTOR no que tange ao crime de receptação, impondo-se a absolvição. 20. Por sua vez, a condenação pelo crime 329, § 1º, do CP, deve ser mantida. O delito restou evidenciado diante das condutas praticadas pelos recorrentes e demais envolvidos não identificados, que se vendo na iminência da abordagem policial efetuaram disparos de armas de fogo contra os policiais, com o intuito de cessar a abordagem. 21. Penso que os depoimentos prestados pelos Policiais responsáveis pela ocorrência são idôneos e congruentes, apontando a certeza da prática do crime de resistência, restando isolada a tese defensiva, razão pela qual mantenho a condenação dos acusados, por esse crime. 22. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria. 23. A reprimenda inicial de JOÃO VICTOR com relação ao crime de roubo duplamente circunstanciado contra a vítima Alexandre, foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantida a resposta inicial. Na 3ª fase, foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, prevalece a causa que mais aumenta a sanção, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços), aquietando-se em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor individual. 24. No que tange ao crime de roubo duplamente circunstanciado cometido contra a vítima Felipe, a resposta penal também foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário. Na fase intermediária, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo mantida a resposta inicial. Na 3ª fase, igualmente foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, prevaleceu também a causa que mais aumenta a sanção, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços), acomodando-se a sanção em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 25. A reprimenda inicial do crime do CP, art. 329, § 1º, foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. O Magistrado elevou a pena-base, sob a tese da maior reprovabilidade da conduta, diante da «maior ousadia a revidar o ato dos agentes da lei através de disparos de arma de fogo. Tal conduta não pode ser igualada ao mero descumprimento de ordem emanada de funcionário público, já que a hipótese trata de resistência cometida com emprego de aparato bélico - de maior ofensividade lesiva - e contra policiais militares. O aumento deve permanecer, contudo razoável a sua exasperação em 1/6 (um sexto), pois o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, aquietando-se reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem contempladas, mantida a sanção inicial. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, acomodando-se a resposta social em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 26. Reconhecido o concurso material, somo as reprimendas que totalizam 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantida a sanção pecuniária por ser mais benéfica ao apenado, ou seja, em 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. O correto seria a sua soma, mas não há recurso da acusação. 27. Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, a, do CP. 28. A medida repressiva de BRUNO SÉRGIO, pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado contra a vítima Felipe, foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantida a resposta inicial. Na 3ª fase, foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em conformidade com previsto no art. 68, parágrafo único, do CP, prevaleceu a causa que mais aumenta a sanção, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços), redimensionando-a para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. 29. No que tange ao crime de receptação referente ao veículo Renault Duster, foi aplicada a pena-base, em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem apreciadas. Na fase derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição, aquieta-se a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 30. Em relação ao crime do CP, art. 329, § 1º, a sanção inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Igualmente o Magistrado elevou a resposta inicial penal, o aumento deve permanecer, contudo, razoável a sua exasperação em 1/6 (um sexto), aquietando-se a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem apreciadas, fica mantida a reprimenda inicial. Ausentes causas de aumento ou diminuição, acomodando-se a sanção em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 31. Reconhecido o concurso material, somo as penas, aquietando-se em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e igualmente mantenho a sanção pecuniária por ser mais benéfica ao acusado, ou seja, 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. 32. Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, a, do CP. 33. Os pedidos de gratuidade de justiça e aplicação do indulto natalino - decreto 11.302/22, com extinção da punibilidade pelos crimes do CP, art. 180 e art. 329, § 1º, ambos do CP, devem ser requeridos ao Juízo da execução. 34. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 35. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO da prática do crime descrito no CP, art. 180, caput, nos termos do CPP, art. 386, VII; e para reduzir a sanção básica do crime de resistência em relação ao apenado BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI, exasperando-a em 1/6 (um sexto), aquietando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão; acomodando-se a resposta penal total do apelante JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO em 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário; e BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. Oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
43 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CUSTOS VULNERABILIS. INCONVENIÊNCIA. DISCUSSÃO FÁTICA SEM POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO. CIÊNCIA DO LITÍGIO. MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO.
1.A Constituição da República, em seu art. 134, trata a Defensoria Pública como expressão e instrumento do regime democrático, competindo-lhe a promoção dos direitos humanos e a defesa dos necessitados, sendo certo que no exercício de sua atribuição constitucional, deve-se averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários de quaisquer das ações ajuizadas. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
44 - TJPE Direito tributário. Recurso de agravo em apelação/reexame necessário. Decisão terminativa. Cobrança de ISS. Clínica médica. Prestação de serviço de forma pessoal. Somente profissionais médicos fazem parte do quadro societário da agravada.aplicação da regra especial do Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º e da Lei municipal 15563/91(ctm). Honorários advocatícios mantidos. Recurso de agravo improvido. Decisão unânime. Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria, exarada nos autos da apelação /reexame necessário 0288110-1, que negou seguimento ao recurso (autos em apenso fls. 309/310). Em sede de razões recursais, o município-agravantre alega o seguinte. I- a existência de relação sócio-empresarial entre o hope e a apelada, o que obstaculizaria a tributação do ISS com base no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º(em valor fixo por profissional); II- a estrutura de responsabilidade adotada pela apelada seria limitada(ltda) e que, em razão disto, teria suposto caráter empresarial, o que impediria a tributação do ISS com base no número de profissionais habilitados. III- por fim, a redução dos honorários advocatícios fixados. Por derradeiro, requer que seja reformada a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais e que seja reduzida a condenação em honorários advocatícios. A agravada é uma sociedade civil, do tipo limitada, composta exclusivamente de médicos especializados em otorrinolaringologia, tendo o exercício da medicina como atividade exclusiva, mediante o atendimento clínico, realização de cirurgias, exames etc. conforme o contrato social acostado aos autos(fls. 19/23). Em 30/10/1998, os profissionais sócios da clínica agravada passaram a prestar serviços médicos nas dependências do hospital de olhos de Pernambuco-hope, em virtude da celebração de contrato de prestação de serviços com pacto adjeto de comodato(acostado ás fls. 53/61). O cerne da presente questão cinge-se em saber, conforme a hipótese trazida aos autos, se a empresa autora/agravada, na prestação dos serviços que ensejaram a autuação ora impugnada, enquadra-se na regra geral para a aplicação da base de cálculo do iss, que é o preço do serviço, ou ao contrário, se a mesma faz jus à aplicação da regra especial do Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º e 3º e da Lei municipal 15.563/91(ctm), que permitem o cálculo do imposto de forma menos onerosa, utilizando-se de alíquotas fixas ou variáveis, levando em consideração os profissionais habilitados, sócios, empregados ou não que prestem o serviço em nome da sociedade. Pois bem. O Decreto-lei 406/68 regulou a matéria nos seguintes termos. Art 9º a base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. § 1º quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...)§ 3º quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. (redação dada pela Lei complementar 56, de 1987)listas de serviços anexas1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;a Lei municipal 15.563/91(ctm), que trilha no mesmo sentido da norma acima transcrita, assim dispõe. Art. 102. O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na competência dos estados, incidindo sobre as atividades de. (...)4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01. Medicina e biomedicina. 4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (...)art. 117-a. Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do art. 102 desta lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável. Em 06/02/2009, foi publicada a Lei municipal 16.474/99 que conferiu nova redação ao art. 117 do ctm, passando a prever que não seriam consideradas sociedades uniprofissionais aquelas que tivessem como sócia pessoa jurídica, verbis. art. 117....§ 2º não se consideram sociedades civis de profissionais as sociedades. A) que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;b) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;c) que tenham como sócio pessoa jurídica; d) que exerçam qualquer atividade de natureza mercantil, nos termos do código comercial Brasileiro;e) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;f) em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;g) em que as atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não. nesse contexto, impende destacar que a intenção da norma acima transcrita foi privilegiar apenas o serviço prestado por médicos e profissionais liberais que mantêm contato próximo e direto com seus pacientes/clientes(ou seja. Que não desempenham atividade de caráter empresarial. Não resta comprovado nos autos o fato de que a agravada possui pessoas jurídicas como sócios, ao contrário, há a comprovação de que somente profissionais médicos fazem parte de seu quadro societário. Conforme entendeu o julgador tributário da prefeitura da cidade do recife (fls. 37/39), o simples contrato de prestação de serviços com o hope não tem o condão de transformar tal hospital em sócio da apelada, ainda que a forma de locação acertada consista em percentual do faturamento da apelada nas instalações daquele hospital. Ademais a forma de constituição sob a modalidade de sociedade limitada não descaracteriza a condição da sociedade civil de profissionais. Também não há comprovação nos autos de que os serviços médicos passaram a ser prestados de forma impessoal, muito menos de que os sócios da agravada tornaram-se meros organizadores da atividade. à luz do disposto no art.20, § 4º do CPC/1973, quando a Fazenda Pública restar vencida, como na hipótese presente, a verba honorária deverá ser fixada consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas «a, «b e «c «do § 3º do mesmo artigo. Nesse diapasão, colaciono o seguinte julgado. (agrg no Resp1220157/RS, rel. Ministro humberto martins, segunda turma, julgado em 15/02/2011, DJE 22/02/2011)- grifei- é assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que os honorários advocatícios devem representar um valor que ressalte a dignidade do trabalho prestado, sem, todavia, ensejar o enriquecimento sem causa. No caso sub judice, o mm. Juíz de origem arbitrou os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Levando-se em conta as peculiaridades da presente demanda e à luz dos requisitos previstos no § 3º do art.20 do CPC/1973, vislumbro que a verba sucumbencial fixada no decisium guerreado merece ser mantida. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
45 - TJPE Seguridade social. Direito constitucional e administrativo. Embargos infringentes. Acórdão em recurso de agravo em apelação cível julgado por maioria. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Caráter geral. Extensão aos inativos e pensionistas. Precedentes jurisprudênciais do tjpe. Inexistência de afronta ao princípio do orçamento. Negativa de provimento ao recurso.trata-se de embargos infringentes opostos pelo estado de Pernambuco contra acórdão da segunda câmara de direito público, em autos de recurso de agravo na apelação cível (proc. 0313289-2) que, por maioria de votos, ratificou a decisão monocrática proferida pelo des. Relator josé ivo de paula guimarães. No julgamento do recurso de agravo, o órgão colegiado entendeu, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de provimento da apelação cível, no sentido de afastar a prescrição, reconhecida na sentença de primeiro grau, julgando, por consequência, procedente o pedido dos autores-embargados a incorporarem em seus proventos a gratificação de risco de policiamento ostensivo. Quando do exame do mérito recursal, houve voto divergente do relator des. Ricardo paes barreto (fls. 367-368) dando provimento ao recurso de agravo para modificar a decisão monocrática da apelação cível, sob o fundamento de que a gratificação de risco de policiamento ostensivo por possuir natureza propter laborem não é incorporável para fins de aposentadoria ou pensionamento, em razão de estar condicionada ao exercício de atribuições específicas ou em face das condições especiais do serviço. Em sede de razões recursais, o embargante defende a mantença do voto divergente, argumentando, em suma, ter havido divergência quanto à natureza propter laborem da gratificação de risco de policiamento ostensivo; o art. 7º, § único, da lce 59/04, que não prevê a extensão da gratificação referida aos proventos de inatividade e às pensões; e quanto ao aumento de vantagem sem previsão do referido custeio. Contrarrazões apresentadas em fls. 410-414 requerendo a negativa de provimento aos embargos infringentes, mantendo-se a decisão ora vergastada. Parecer ministerial ofertado às fls. 417-420, no qual o parquet opinou pelo não provimento do presente recurso. O objeto de divergência do julgamento colegiado restringiu-se a definir se a gratificação de policiamento ostensivo teria ou não natureza de gratificação de caráter geral, o que ensejaria a sua extensão aos inativos e pensionistas. Por ocasião do julgamento do recurso de agravo, o tribunal manteve, por maioria de votos, a decisão monocrática proferida pelo relator originário des. José ivo de paula guimarães, prolatando acórdão em cujo bojo se lê. «o reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente só por si para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da lce 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário. Assim, certo é que o entendimento jurisprudencial pátrio demonstra, claramente, que a gratificação em lume, por incluir os militares que atuam na própria atividade-fim da corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. (fls. 369 e 376). Já o voto vencido, prolatado pelo relator des. Ricardo paes barreto, em que ora se pretende a prevalência, dava provimento ao recurso de agravo por entender que. «a gratificação em referência foi criada pelo art. 8º da lce 59/04 para ser concedida exclusivamente aos militares em efetivo serviço ativo da polícia militar e que, cumulativamente, desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma legislação e que estejam lotados nas unidades operacionais da corporação e nos órgãos de direção executiva, mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo, e se apenas estes fazem jus à referida gratificação, aparenta-se que sua natureza é propter laborem, não sendo incorporáveis para fins de aposentadoria ou pensionamento, porquanto sua concessão está condicionada ao exercício de atribuições específicas ou em face das condições excepcionais do serviço, o que não se visualiza na hipótese dos autos. (fls. 367-368) diante das razões expostas pelo relator do voto vencedor, des. José ivo de paula guimarães, deve prevalecer o entendimento esposado em seu voto, devendo-se negar provimento ao presente recurso. Passo a explicar. Sobre o tema, esta relatoria já teve oportunidade de manifestar-se, reconhecendo tratar-se, a gratificação de risco de policiamento ostensivo, de valor extensível aos inativos. Os motivos, passo a discorrer. A Lei Complementar Estadual 59/04 cuidou em redefinir as atividades desenvolvidas pela polícia militar e corpo de bombeiros militar do estado de Pernambuco, esclarecendo, em seu art. 1º, os grupos de atuação de ambos. Os parágrafos seguintes trataram de definir cada um dos tais grupos, referindo-se por vezes ao termo «atividade-fim, por vezes ao termo «atividade-meio. Dentre os grupos de atuação encontra-se exatamente o policiamento ostensivo, cujo art. 2º da norma complementar intitula-O como «atividade-fim, definindo-O nos seguintes termos. Art. 2º o serviço de policiamento ostensivo constitui atividade-fim da polícia militar e abrange as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vistas à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos poderes estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no art. 24 da Lei 11.328, de 11 de janeiro de 1996. No art. 8º, a norma cria a gratificação de risco de policiamento ostensivo, apontando como destinatários os policiais da ativa da pmpe que desenvolvam as atividades listadas no art. 2º, senão vejamos. Art. 8º. Fica criada a gratificação de risco de policiamento ostensivo, a ser concedida, exclusivamente, aos militares em serviço ativo na polícia militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas unidades operacionais da corporação (batalhões e companhias independentes) e nos órgãos de direção executiva (comandos de policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. Ocorre que o instrumento normativo, ao criar a vantagem em comento, atrelou-A ao exercício da atividade policial militar propriamente, pois todas as ações que podem ser exercidas pelos militares estão ali enumeradas. Ora, compreendendo, na prática, todos os tipos de atividade policial, é de se concluir tratar-se de vantagem extensível aos inativos. Tal conclusão afasta tanto a natureza propter laborem, na medida em que as atividades listadas na Lei não são eventuais, nem se tratam de atribuições específicas a serem desempenhadas em lapso de tempo determinado; como a alegação de ausência de previsão na Lei Complementar 59/2004 de extensão aos inativos, eis que esta decorre diretamente do texto constitucional (§§ 7º e 8º do CF/88, art. 40), tudo em respeito ao princípio da isonomia. Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que «as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas, em nome do princípio da isonomia, nos termos do § 8º do art. 40 (na redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003) da magna carta (stf. Ai. 831281 pe, relator. Min. Ayres britto, data de julgamento. 22/03/2011, segunda turma, data de publicação. Dje-104 divulg 31-05-2011 public 01-06-2011 ement vol-02534-03 pp-00462) grifei neste sentido vem decidindo este egrégio tribunal, entendendo que «a gratificação de risco de policiamento ostensivo, criada pela Lei estadual 59/04, é uma vantagem de caráter geral, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, pois «abrange as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vistas à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos poderes estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no art. 24 da Lei 11.328, de 11 de janeiro de 1996, compreendendo, portando, todos os tipos de atividade policial. (...)
«4. Recurso de Agravo desprovido. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
46 - TJRJ APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, § 3º, II, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E, AINDA, FEZ INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, § 2º, II, DO CP (CONCURSO DE AGENTES). APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL, REALIZADO SEM AS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS, A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PUGNA, AINDA, PELO ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELO MINISTERIAL PLEITEANDO O INCREMENTO DA PENA-BASE E O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. INTEGRAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Da preliminar: In casu, a Defesa argui preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em Juízo, em razão do alegado não preenchimento dos requisitos legalmente previstos no CPP, art. 226. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
47 - TST AGRAVO DA TERCEIRA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTOS INICIAIS 1 - Não se discute no caso concreto a matéria do Tema 1232, RE 1.387.795, Relator Ministro Dias Toffoli, que trata da «Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento «. Caso em que foi determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional. 2 - Também não se discute a matéria da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes, que se refere à inclusão de empresas na execução trabalhista . Caso em que não foi determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional. 3 - Nestes autos, o tema guardaria semelhança com aquele discutido na ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, que trata não somente empresas incluídas no polo passivo da lide, mas também pessoas físicas (donos de empresas ou sócios etc.). Caso em que não foi determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional. 4 - A recorrente foi incluída no polo passivo da lide não apenas por ser cônjuge do sócio cujo bem foi penhorado (questões de regime de bens no matrimônio), mas também na qualidade de sócia da empresa executada. 5 - Porém, no caso concreto a questão processual da admissibilidade ou não de inclusão de pessoa física no polo passivo na fase de execução sem que constasse na fase de conhecimento foi alegada pela parte especificamente na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (matéria de direito fictamente prequestionada). Nas razões recursais quanto ao tema de fundo não é possível o conhecimento da matéria. Por essa razão, o mérito do tema discutido na ADPF 488 não pode ser decidido nestes autos. Pelo exposto, não é o caso de suspensão do feito e prossegue-se na análise do AG. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da terceira embargante . Cabível o AG. A parte sustenta que «pugnou, em síntese, que o c. TRT se manifestasse sobre a impossibilidade de inclusão de 3º à lide apenas no processo de execução e sobre a necessidade, em caso de redirecionamento, de prévia instauração do respectivo e indispensável incidente de desconsideração da personalidade jurídica". A agravante traz inovação em agravo ao afirmar que pugnou que o « c. TRT se manifestasse [...] sobre a necessidade, em caso de redirecionamento, de prévia instauração do respectivo e indispensável incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Nesse particular, nas razões do recurso de revista a parte suscitou a omissão «com relação A IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RECORRENTE NO POLO PASSIVO EM FASE DE EXECUÇÃO, quanto mais sem participar do contrato social, tampouco ocorrer a prévia e essencial desconsideração da personalidade jurídica". Sendo assim, nos termos das razões apresentadas no recurso de revista, o TRT não foi instado a se manifestar acerca da discussão quanto à obrigatoriedade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mais, não há nulidade no caso dos autos. A Corte regional adotou os fundamentos da sentença, os quais foram transcritos no acórdão recorrido e demonstram as seguintes conclusões jurídicas: não foi aplicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; foi determinado o redirecionamento da execução a fim de incluir o sócio solvente Arnildo Wagner no polo passivo desta demanda; foi destacado que essa medida foi tomada em diversas ações e confirmada pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal; foi determinada a penhora de conta do sócio solvente, cônjuge da embargante ora recorrente; o sócio solvente integrou o Polo Passivo nos autos da ExProvas 0020862-55.2018.5.04.0541, em que realizados atos de execução provisória em face da executada Wagner Agro Cereais Ltda; assim sendo, descabe a alegação de nulidade de citação da embargante por ausência de redirecionamento da execução ao seu cônjuge Arnildo Wagner, na qualidade de sócio da empresa executada Wagner Agro Cereais Ltda.; a embargante ora recorrente foi devidamente citada, tendo sido oportunizada a sua defesa. O TRT ainda manteve as razões de decidir da sentença no tocante à responsabilidade da embargante como cônjuge do executado ARNILDO WAGNER. Nesse particular, ficou registrado que: «3. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LEONORA WAGNER, ESPOSA DO EXECUTADO ARNILDO WAGNER. [...] Conforme consignado acima, diante da inviabilidade da execução contra a empresa empregadora dos reclamantes, restou autorizado o redirecionamento da execução aos sócios, nos autos da ação em que se processa a execução reunida ( . 0000114-07.2015.5.04.0541), dentre os quais, sócio Arnildo Wagner, cônjuge da embargante. Em face dos fatos suprarreferidos, os exequentes postularam a inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução em relação à cônjuge do sócio Arnildo Wagner, pois alegadamente casados no curso do contrato de trabalho. Com efeito, de acordo com a certidão de casamento juntado ao ID. b623c6e - Pág. 1 (fl. 2550 do pdf) dos autos da ação de execução . 0000114-07.2015.5.04.0541, e Id. abda76a dos presentes autos, a embargante é casada com Arnildo Wagner, sócio executado no processo principal, desde 19-02-1965, pelo regime de comunhão de bens, anterior à Lei 6.515, de 26-12-1977, no qual se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. O regime matrimonial da embargante ainda é regido pelo CCB, consoante regra prevista no art. 2.039 do CC /2002. Aquele diploma civilista dispõe no seu art. 262 que «o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas". Portanto, a comunhão atinge o patrimônio do casal (ativos e passivos) e não somente os bens. Lembro, ademais, que a regra geral vigente no direito processual brasileiro é a de que «o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações « (CPC/2015, art. 789). Para além disso, é pacífico na jurisprudência trabalhista, é presumível que os frutos da dívida contraída por um dos cônjuges aproveita a ambos, salvo prova em sentido oposto, o que não há nos autos. Portanto, os bens comuns respondem pela dívida assumida pelo cônjuge executado. Considerando, ademais, que a dívida foi contraída durante a constância do matrimônio, presume-se que se deu em benefício do casal, não cabendo, portanto, falar no resguardo da meação". Por fim, também foi mantida as razões da sentença na qual ficou constatado que « a responsabilidade da embargante não se reduz à condição de esposa do executado". Nesse particular, ficou registrado na sentença mantida pelo TRT os seguintes fundamentos: « A ora embargante é a própria representante da ficção jurídica da empresa Wagner, Muller & Cia Ltda, desde os primórdios da existência da empresa, conforme se extrai do contrato de transferência de veículos (ID. 510dfc9 - Pág. 1 fl. 3702 do pdf dos autos da ação de execução . 0000114-07.2015.5.04.0541) contrato datado de 16-02-1994. Mas não figura a embargante apenas nesse contrato, mas também como garantidora, junto a Arnildo na Cédula de Crédito à Exportação, em nome da reclamada Wagner Cereais Ltda. em 30-04-2014, ID. bf7d7be - Pág. 14fl. 2603 do pdf da ação principal já referida. A ora embargante também ingressou com a já citada ação de indenização como sócia da empresa Wagner Agro cereais Ltda. contra o Estado do RS, ao qual atribui o fracasso da empresa e prejuízo próprio, basicamente em razão do arresto determinado na empresa (fls. 2557/4215 do pdf, datada de 11-11-2014 ID. a2d3aaa, dos autos principais). Note-se que os autos principais onde se processa a execução dos processos reunidos contra a empresa, datam de 2015. Portanto, os contratos dos reclamantes são anteriores, ou seja, contemporâneos aos atos da ora embargante figurando, no mínimo, de fato como sócia da empresa WAGNER AGRO CEREAIS LTDA. Registro que há outros documentos, nos autos principais, nos quais constam a ora embargante atuando em nome da empresa. Mesmo na qualidade de sócia, admito os Embargos de Terceiro da ora embargante, em face do princípio da fungibilidade em razão do art. 674, §2º do CPC, conforme autorizada doutrina entende admitir o chamado princípio da fungibilidade entre os embargos de terceiro e à execução, quando a parte pretende defender bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir não poderiam ser atingidos pela apreensão judicial. Nesse sentido Schiavi, Mauro, Manual de direito processual do trabalho, 16. ed. LTr, 2020, pág. 1429. Assim, cabível o redirecionamento da execução à embargante Leonora Wagner. Não há falar, pois, em ilegitimidade da embargante para responder pelos créditos dos autores na execução conjunta que se processa na ATOrd. 0000114-07.2015.5.04.0541". Opostos embargos de declaração, o TRT destacou que constou no acórdão embargado: que «não há falar em nulidade da citação da embargante, perfectibilizada como se vê dos documentos acima citados ; que «a possibilidade do redirecionamento da execução ao sócio solvente Arnildo Wagner, é matéria já analisada nos autos ; e que «pela minuciosa análise feita pela magistrada da origem, além da renovação dos argumentos pela ora agravante, no que se refere ao redirecionamento da execução à embargante na condição de cônjuge do executado, assim como sua legitimidade e responsabilidade para responder pela execução reunida, transcrevo os termos da decisão dos embargos de terceiro, adotando-a como razões de decidir". A aplicabilidade ou não do § 5º do CPC/2015, art. 513 é matéria eminentemente de direito que pode ser considerada fictamente prequestionada. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA EMBARGANTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO RECAIR SOBRE OS BENS DA ESPOSA DE UM DOS SÓCIOS EXECUTADOS - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONTROVÉRSIA QUANTO À QUALIDADE DE SÓCIA DA EMBARGANTE Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. Quanto ao tema de fundo, não há discussão específica sobre a questão processual da admissibilidade ou não de pessoa física no polo passivo da lide na execução quando não tenha constando na fase de conhecimento. Nos trechos do acórdão recorrido, indicados pela parte no recurso de revista, consta somente que o TRT manteve os fundamentos da sentença, na qual ficou registrado que: « não aplico o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A introduzido pela Lei 13.467-17), porque alarga o procedimento e pode tornar inócua a execução do crédito alimentar". Desse modo, nesse particular, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ao se constatar que n ão há nos excertos transcritos pela parte qualquer discussão no âmbito do TRT acerca da obrigatoriedade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, com efeito, não hámaterialmentecomo a parte fazer o confronto analítico das suasalegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob asperspectivasdasalegações. Relativamente à controvérsia atinente à possibilidade de a execução atingir a meação do cônjuge casado no regime de comunhão universal de bens, ficou destacado que se demanda a prévia análise de normas de natureza infraconstitucional (arts. 1.667, 1.668 e 2.039 do CCB/2002 c/c CCB, art. 262). Nesse passo, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, não há como se constatar ofensa direta aos dispositivos constitucionais suscitados como violados. Por outro lado, o TRT manteve a sentença na qual também foi reconhecida a responsabilidade da recorrente na condição de sócia. Nesse particular, ficou registrado que a « embargante é a própria representante da ficção jurídica da empresa Wagner, Muller & Cia Ltda, desde os primórdios da existência da empresa, conforme se extrai do contrato de transferência de veículos (ID. 510dfc9 - Pág. 1 fl. 3702 do pdf dos autos da ação de execução . 0000114-07.2015.5.04.0541) contrato datado de 16-02-1994". Ficou consignado na decisão que «não figura a embargante apenas nesse contrato, mas também como garantidora, junto a Arnildo na Cédula de Crédito à Exportação, em nome da reclamada Wagner Cereais Ltda. em 30-04-2014, ID. bf7d7be - Pág. 14fl. 2603 do pdf da ação principal já referida e que a «ora embargante também ingressou com a já citada ação de indenização como sócia da empresa Wagner Agro cereais Ltda. contra o Estado do RS, ao qual atribui o fracasso da empresa e prejuízo próprio, basicamente em razão do arresto determinado na empresa (fls. 2557/4215 do pdf, datada de 11-11-2014 ID. a2d3aaa, dos autos principais)". Destacou que «os autos principais onde se processa a execução dos processos reunidos contra a empresa, datam de 2015 e que «os contratos dos reclamantes são anteriores, ou seja, contemporâneos aos atos da ora embargante figurando, no mínimo, de fato como sócia da empresa WAGNER AGRO CEREAIS LTDA". Também ficou registrado que «há outros documentos, nos autos principais, nos quais constam a ora embargante atuando em nome da empresa". Portanto, estabelecido o contexto fático acima descrito, constatou-se que para acolher a tese exposta no recurso de revista denegado - no sentido de afastar aresponsabilidade da parte na condição de sócia da empresa executada - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor daSúmula 126do TST. Logo, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto nas Súmulas nos 126 e 266 do TST e nos arts. 896, § 1º-A, e § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
48 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TROCA DE TITULARIDADE. INÉRCIA DA RÉ. FALHA DO SERVIÇO (CPC, art. 373, II C/C ART. 14, §3º, DO CDC). PRÁTICA ABUSIVA. CDC, art. 51, IV. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR SEIS MESES. REALIZAÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES 192, 254, 330 E 343 DO TJRJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
-Apela o autor, para requerer a majoração da verba reparatória por danos morais para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sob o argumento que ficou seis meses sem a prestação de serviço essencial. Pugna, ainda, pela confirmação da multa diária por 81 (oitenta e um) dias de descumprimento da tutela de urgência. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
49 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I. Caso em exame 1. Narra a autora, idosa de 86 anos de idade, ser cliente da ré, e que em meados de janeiro de 2023 funcionários seus solicitaram uma vistoria no hidrômetro, o que foi autorizado, tendo os mesmos informado que não precisava trocar o aparelho; que após algumas horas a equipe da ré retornou, pedindo autorização para quebrar a rua e a calçada, ao que solicitou que qualquer buraco no canto da calçada fosse imediatamente tapado, eis que sempre passava por ali; que ao receber a fatura com vencimento em 10/04/2023, referente a 02/2023, ficou assustada com seu valor, de R$ 7.940,65; que tentou solucionar a questão administrativamente, pelo WhatsApp e após por e-mail, não logrando êxito; que, não possuindo condições de efetuar o pagamento, em 25/05/2023 o serviço foi suspenso; que, além disso, seu nome, bem como de seu esposo falecido, foram negativados pela ré. Requereu a declaração de inexistência do débito, com a baixa da negativação, bem como a condenação da ré a restabelecer o serviço, a restituir o valor cobrado indevidamente por corte no cavalete, no valor de R$ 137,33, na fatura 05/2023, com vencimento em 03/07/2023, e a reparar os danos morais, no valor de R$ 30.000,00. 2. A sentença julgou procedente o pedido para determinar o refaturamento da conta, a baixa na negativação, o restabelecimento do serviço, condenando a ré ainda a uma indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. II. Questão em discussão 3. Recorre a parte ré, aduzindo que o corte foi legítimo, porque a autora estava inadimplente com o pagamento da fatura com vencimento em 17/11/2022, o qual somente foi realizado em 24/01/2023, após a tentativa do corte em 19/01/2023. Aduz que foi lavrado o TOI, tendo em vista o impedimento por parte da autora de execução de vistoria, o qual é considerado um motivo para a penalidade, eis que o fato de o consumidor criar obstáculos para o acesso ao hidrômetro é deduzido como ocultação de uma possível irregularidade. Sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova ao caso, diante da ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Diante da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora, caberia à ré a prova da alegação de que a autora impediu o acesso de sua equipe ao hidrômetro, o que teria acarretado a lavratura do TOI e a multa no valor de R$ 7.940,65, impugnada pela autora, ônus do qual não se desincumbiu, eis que, instado a se manifestar em provas após o saneador, aduziu não ter mais provas a produzir. 5. Saliente-se que os documentos do sistema interno da ré, anexados na petição do indexador 118572212, são relativos a corte que deveria ser realizado em janeiro de 2023, em decorrência de inadimplência da fatura com vencimento em 17/11/2022, segundo afirma a ré. 6. Ocorre que o objeto da demanda se relaciona à cobrança do valor de R$ 7.940,65, que, segundo alega a ré em sua contestação, bem como no presente recurso, seria decorrente da lavratura de TOI pelo fato de a autora não ter permitido a realização de vistoria em seu hidrômetro. 7. Da mesma forma, o documento em que se lê ¿solicitação não executada¿, e que a autora teria impedido a vistoria com escavação, conforme fotos, nada prova a respeito das alegações da ré. Inclusive pelas fotos não é possível inferir que houve o impedimento alegado. 8. Denota-se que, na realidade, a autora, por ser idosa de 86 anos, ficou preocupada de encontrar a calçada esburacada, após a execução dos serviços pelos prepostos da ré, correndo o risco de sofrer uma queda, o que de fato seria provável, e, portanto, não poderia ser interpretado pelos prepostos da ré, de forma nenhuma, como impedimento da autora à realização do serviço, apto à lavratura de TOI, com a aplicação de multa no valor exorbitante de R$ 7.940,65! 9. O art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. 10. Consoante Súmula 256/STJJ, ¿O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.¿ 11. Falha na prestação do serviço que restou configurada. 12. Dano moral configurado, seja pela interrupção de fornecimento de serviço essencial, seja pela negativação indevida, seja pela perda de tempo útil da consumidora. 13. Quantum indenizatório que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 14. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; art. 22, caput e parágrafo único, do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 256/TJRJ; 0810962-36.2022.8.19.0014 ¿ APELAÇÃO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
50 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ROUBO DE CARGA EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA, PARA ALEXANDRE, ERON E JONATAN; E DE 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 22 DIAS-MULTA, PARA HENRIQUE ¿ TODOS EM REGIME FECHADO ¿ RECURSOS DAS DEFESAS: PRELIMINAR DE ILICITUDE DE TODAS AS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO ACESSO DOS POLICIAIS AOS DADOS DO TELEFONE DE FABRICIO SOUZA SANTOS, NOS AUTOS DO PROCESSO 0167549-03.2018.8.19.0001 ¿ NÃO ACOLHIMENTO ¿ A QUESTÃO JÁ FOI ANALISADA NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, TENDO ESTA CÂMARA CRIMINAL AFIRMADO A LEGALIDADE DO ATO - MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DO OFENDIDO EM CRIMES PATRIMONIAIS ¿ DEPOIMENTO DOS AGENTES DA LEI CORROBORANDO A NARRATIVA DA VÍTIMA - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA ¿ NÃO HÁ PROVAS DE QUE O RÉU JONATAN TENHA SIDO AMEAÇADO ¿ IMPOSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, NO QUE TANGE À PARTICIPAÇÃO DE JONATAN ¿ CIÊNCIA DE QUE OS CORRÉUS INTEGRAVAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FORTEMENTE ARMADA E QUE, PORTANTO, A SUBTRAÇÃO DA CARGA SE DARIA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, ATÉ PORQUE EXISTIA UM TERCEIRO, O MOTORISTA, QUE NÃO PARTICIPAVA DO CONLUIO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ¿ O APELANTE JONATAN PASSOU INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O SUCESSO DA EMPREITADA DELITUOSA - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - LIAME SUBJETIVO COMPROVADO, ASSIM COMO A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO ¿ DESNECESSÁRIAS APREENSÃO E PERÍCIA DO MATERIAL BÉLICO UTILIZADO NO ROUBO QUANDO A PROVA É SEGURA E FIRME ¿ RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AGRAVAR A PENA-BASE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PARA RECONHECER A CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA ¿ NÃO ACOLHIMENTO ¿ OS ARGUMENTOS ADUZIDOS PELO PARQUET JÁ FORAM ANALISADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE NA TERCEIRA ETAPA - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL ¿ INCABÍVEL - NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE OS APELADOS TENHAM RETIDO A VÍTIMA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE, PARA ALÉM DO NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DA EMPREEITADA DELITUOSA ¿ ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL É UMA MERA FACULDADE DO JUIZ, PORÉM, DEVE HAVER JUSTIFICATIVA CONCRETA A PERMITIR A CUMULAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IN CASU, O JUÍZO SENTENCIANTE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES NA MESMA ETAPA ¿ REGIME FECHADO, NA FORMA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 380 DO TJ/RJ.
1) Avítima prestou depoimento firme e pormenorizado, relatando a dinâmica dos fatos, além de ter reconhecido o apelante Henrique, sem dúvidas, na distrital e em Juízo. Nota-se, ainda, que o ofendido asseverou que Henrique foi a pessoa que o abordou no caminhão, ordenando que ele levasse a carga para o alto no morro, ameaçando-o, dizendo para que ele nada fizesse, pois havia mais gente dando cobertura. ... ()