1 - STJ Desapropriação indireta. Construção de rodovia. Administrativo. Obra pública de valorização geral. Área remanescente. Impossibilidade de dedução do valor da indenização. Precedente: Resp. 795.400/SC, DJ. 31/05/2007, desta relatoria. Decreto-lei 3.365/41, art. 27.
«A área desapropriada indiretamente, objeto de superveniente valorização, decorrente da construção de rodovia estadual, que beneficiou todos os imóveis limítrofes à obra pública, não é compensável para reduzir o montante devido ao expropriado, visto que a mais-valia deve ser exigida, se for o caso, no âmbito tributário, por meio de contribuição de melhoria, estendida a todos os beneficiários da obra. Precedentes: (REsp 793.300/SC, DJ de 31/08/2006; REsp 439.878/RJ, DJ de 05/04/2004; REsp 50.554/SP, DJ de 12/09/94; REsp 9.127/PR, DJ de 20/05/91). ... ()
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2 - STJ Tributário. Contribuição de melhoria. Fato gerador. Obra inacabada. Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. CTN, art. 81. Decreto-lei 195/67, art. 1º.
«... Em sede de recurso especial, a recorrente sustenta que o fato gerador da contribuição de melhoria não se concretizou, pois a legislação tributária não prevê o pagamento da exação quando a obra pública não foi realizada ou efetivada parcialmente. Desse modo, pugna pelo provimento do recurso especial, a fim de ver reconhecida a ilegalidade da cobrança, bem como o direito de repetir-se dos valores anteriormente pagos. ... ()
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3 - STJ Processual civil e administrativo. Desapropriação direta. Justa indenização. Laudo pericial. Contemporaneidade. Valorização da área remanescente em decorrência de obra pública. Reurbanização da avenida. Abatimento no quantum indenizatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Juros compensatórios. Termo inicial. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Incidência
«1 - O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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4 - STJ Administrativo. Desapropriação indireta. Construção de rodovia. Valorização da área remanescente. Abatimento. Decreto-lei 3.365/41, arts. 4º e 27. Interpretação.
«Na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público, dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a desapropriação por zona ou extensiva, a cobrança de contribuição de melhoria e o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel. ... ()
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5 - STJ Processual civil e administrativo. Desapropriação indireta. Imóvel enfitêutico. Agravo em recurso especial da União. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 alegação genérica. Prescrição. Matéria não prequestionada. Violação ao CPC, art. 333, I, de 1973 Súmula 7/STJ. Aplicação. Recurso especial dos autores/foreiros. Alegação de ofensa ao Decreto-lei 3.365/1941, art. 26. Justa indenização. Critérios empregados. Valorização geral da área remanescente. Abatimento do valor da indenização. Insurgência. Preclusão no caso concreto.
«1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando a alegação de ofensa ao CPC, art. 535 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. ... ()
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6 - STJ Administrativo e processual civil. Violação do CPC, art. 535 não caracterizada. Súmula 284/STF. Desapropriação indireta. Interrupção da prescrição. Não-Configurada. Súmula 280/STF. Valorização do imóvel geral e ordinária. Redução no quantum indenizatório. Impossibilidade. Juros compensatórios. Termo inicial. Ocupação do imóvel. Súmula 114/STJ. Honorários advocatícios fixados na origem. Limites à revisão do quantum pelo STJ. Súmula 7/STJ.
1 - Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações.... ()
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O
relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. De todo modo, a discussão referente à atribuição do ônus da prova não tem relevância no caso concreto. O que se extrai da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista é que o TRT reconheceu a culpa in vigilando do ente público com base na valoração das provas produzidas Agravo a que se nega provimento . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 4 - De todo modo, a discussão referente à atribuição do ônus da prova não tem relevância no caso concreto. O que se extrai da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista é que o TRT reconheceu a culpa in vigilando do ente público com base na valoração das provas produzidas . A Corte regional consignou que « restou comprovado que o Banco reclamado tomou conhecimento da rescisão do contrato de trabalho da reclamante, tendo se manifestado pela tentativa de acordo, mas nenhuma outra providência tomou no sentido de fiscalizar e verificar o recebimento de todas as verbas devidas pelas reclamadas «, embora conste no contrato administrativo juntado ao processo « que a fiscalização da execução do contrato seria realizada pela área técnica do Banpará, com fiscalização administrativa e técnica, verificação de cumprimento das obrigações contratuais por parte da contratada «. A Turma julgadora concluiu dizendo que «não resta a menor dúvida que o tomador de serviços deixou de realizar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviço de mão de obra com as reclamadas, motivo pelo qual não há como se afastar a responsabilidade subsidiária, diante da culpa in vigilando do Banco demandada, pois teve muitas oportunidades de fazer exigências eficazes para o cumprimento das obrigações trabalhistas das reclamadas para com a reclamante, mas não o fez, pelo que a negligência do ente público na fiscalização da prestadora de serviços restou provada «. 5 - Nos termos do item V da Súmula 331/TST, o ente público somente responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, se ficar demonstrada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, o que se verificou no caso concreto, segundo afirmou o Tribunal Regional, que é soberano na apreciação do conteúdo da prova e sua valoração e tem a última palavra quando se trata de afirmar ou negar a existência de um fato controvertido (no caso, a inexistência de efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços). 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA . Conforme delimitado no acordão regional, ficou registrado que « o contrato firmado com a primeira ré, sob 4600015404 (id 0feed4d), não é de empreitada, pois possui como objeto a prestação de Serviços de manutenção industrial para recuperação de integridade do TSC «. Assentou aquela Corte que «Ainda que a modalidade de contratação tenha sido em regime de Empreitada e por preço unitário, o prazo do contrato é de um ano, prorrogável por interesse das partes (cláusula 4.1 e 4.1.1) «. Segundo o Tribunal Regional, não houve contratação de obra de natureza civil sob regime de empreitada, uma vez que « não se trata de uma obra certa, mas de prestação contínua de serviços de manutenção, estando ainda estabelecido que a recorrente não seria obrigada a solicitar à contratada os serviços até o limite do preço do contrato (cláusula 5.1.1), o que também ratifica a modalidade de serviços de manutenção sob demanda «. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contratação para serviços de construção civil específicos, circunstância diversa dos autos, configura a condição de dono da obra, não ensejando a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST e do IRR - 190-53.2015.5.03.0090. Assim, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante, no sentido de que não é possível atribuir-lhe qualquer responsabilidade, porquanto se trata de hipótese em que figura como dona da obra, necessário seria o reexame da matéria fático probatória, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST .
Agravo não provido . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático probatório, ante o óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, embora tenha considerado constitucional a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando . Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Importa acrescer apenas que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a Súmula 331/TST, V. Precedentes. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - STJ processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. ICMS. Exclusão da base de cálculo do pis e Cofins. Omissão quanto a «fato superveniente". Julgamento, no STF, dos embargos de declaração em recurso com repercussão geral. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno que confirmou decisão presidencial negatória de provimento ao Recurso Especial. ... ()
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10 - STJ processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. ICMS. Exclusão da base de cálculo do pis e Cofins. Omissão quanto a «fato superveniente". Julgamento, no STF, dos embargos de declaração em recurso com repercussão geral. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno que confirmou decisão presidencial negatória de provimento ao Recurso Especial. ... ()
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11 - STJ processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. ICMS. Exclusão da base de cálculo do pis e da Cofins. Omissão quanto a «fato superveniente". Julgamento, no STF, dos embargos de declaração em recurso com repercussão geral. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno que confirmou decisão presidencial negatória de provimento ao Recurso Especial. ... ()
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12 - STJ Desapropriação indireta. Administrativo. Valorização da área remanescente. Redução no quantum indenizatório. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Decreto-lei 3.365/1941, art. 27.
«2. Em se tratando de valorização geral ordinária, decorrente da construção de rodovia, não é possível o decote na indenização com base no Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, cabendo ao Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria como instrumento legal capaz de fazer face ao custo da obra, devida proporcionalmente pelos proprietários de imóveis beneficiados com a valorização do bem. 3. Recurso especial provido.... ()
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13 - STJ Processual civil e administrativo. Desapropriação. Justa indenização. Laudo pericial. Contemporaneidade. Valorização da área remanescente. Prequestionamento. Ausência. Análise fático probatória. Impossibilidade.
1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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14 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Re 598.099/MS. Repercussão geral. Omissão da administração pública quanto à sua nomeação. Alegação de excepcionalidade. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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15 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público para formação de soldado da polícia militar, edital saeb 002/2019, de 15/10/2019. Insurgência quanto à pontuação conferida em questão subjetiva. Impossibilidade de revisão pelo judiciário, sob pena de invasão do mérito administrativo. Repercussão geral. RE Acórdão/STF. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova. A Turma julgadora afirmou categoricamente que, « considerada a melhor aptidão para a prova, incumbia à tomadora de serviços demonstrar que fiscalizou o contrato com a primeira ré, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, posto que não se pode exigir do obreiro a produção de prova negativa «. E, após a valoração das provas produzidas, a Corte regional chegou à seguinte conclusão: « a CEMIG tomou ciência de diversas irregularidades cometidas pela empresa contratada (atraso no pagamento de salários, atraso no recolhimento do FGTS, condições inadequadas de labor/alojamento), mas não se vislumbra dos autos prova de que tenham sido adotadas providências efetivas para evitar o prejuízo aos trabalhadores que colocaram sua mão de obra à disposição da 2ª reclamada. Não se tem notícia nos autos da aplicação das penalidades permitidas pela Lei de Licitações (como, por exemplo, aplicação de multas, rompimento do contrato, proibição de concorrer a novas licitações, etc); não se tem notícia da efetiva retenção de valores, devidos pela CEMIG à 1ª reclamada, para que pudesse ocorrer o pagamento direto aos trabalhadores afetados. Portanto, a documentação carreada ao feito não tem o condão de comprovar a efetiva fiscalização, por parte da CEMIG, do pacto laboral do autor com a prestadora de serviços. Não há, nos autos, prova de que ao longo do pacto laboral a recorrente tenha diligenciado junto à prestadora de serviços na fiscalização das obrigações legais e contratuais, pois se assim tivesse agido não se teriam constatados os descumprimentos contratuais que foram objeto da condenação «. 4 - Conforme registrado na decisão monocrática, « no julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. Assim, a Relatora corretamente aplicou o entendimento da SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020), concluindo que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento.
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. TEMA 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o Relator esclareceu que em casos envolvendo a responsabilização subsidiária de ente público, para aplicar o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a priori e em regra, quanto ao aspecto fático da questão, este Tribunal limita-se a aferir se, no acórdão regional, foi consignada, de forma expressa, a existência ou não de conduta culposa do tomador de serviços. Expressamente declarada a culpa in vigilando a partir do contexto fático examinado e delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho, para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Explicitou-se, em decisão monocrática, que da leitura das razões do agravo de instrumento, a parte limitou-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugnando, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei 13.015/2014. A agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos arts. 897, «b, da CLT e 1.016, III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que a agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Registrou-se que este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula 422, item I, do TST. Agravo desprovido .... ()
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A. - TRENSURB. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - A agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - Ocorre que, no caso concreto, conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não decorreu da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim diante da valoração das provas produzidas nos autos. 3 - Ainda que assim não fosse, o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 4 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 5 - No caso concreto, conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não decorreu da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim diante da valoração das provas produzidas nos autos. O TRT foi categórico ao afirmar que « não se desconhece que a segunda reclamada, tomadora dos serviços, trouxe aos autos elementos probatórios relativos à fiscalização do contrato de trabalho em alguns aspectos, conforme aludido nas razões do recurso e documentos trazidos a partir do Id. 9361d9d. No entanto, se constata que a comunicação da ora recorrente, por intermédio do Setor de Administração de Contratos, à primeira ré, ocorreu a destempo de evitar o prejuízo do autor, posto que, observado o não pagamento de salários desde aquele relativo ao mês de novembro/2020, ou seja, que deveria ter sido pago até o 5º dia útil do mês de dezembro/2020, a referida comunicação data de 11.01.2021 (Id. 69494f8). Da mesma forma, o processo 0000958.00000067/2021-78, administrativo interno da segunda ré, a fim de apurar penalidade à contratada, data de 19.01.2021 (Id. a38c03f), assim como todas as demais ações, noticiadas nos autos, a partir do Id. af20062, o que inclui o quanto referido nas razões recursais quanto ao Juízo Falimentar"; «Assim, não há demonstração acerca da conduta fiscalizatória capaz de proteger o trabalhador dos inadimplementos, objetos da condenação na sentença, quanto à que recai a responsabilidade subsidiária"; «Logo, ainda que se reconheça o esforço da tomadora em proceder a fiscalização da empresa contratada, tem-se por caracterizada, no que importa, no momento, a sua negligência no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, o que faz com que se reconheça a sua culpa in vigilando..
6 - Agravo a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - STF Recurso extraordinário. Tema 22/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Administrativo. Servidor público. Concurso público. Restrição posta aos candidatos que respondem a processo criminal (existência de denúncia criminal). Idoneidade moral de candidatos em concursos públicos. Inquéritos policiais ou processos penais em curso. Presunção de inocência. Princípio da moralidade administrativa. Acórdão recorrido que afasta a restrição, com base na presunção constitucional de inocência. Manifestação pela configuração do requisito de repercussão geral, para conhecimento e julgamento do recurso extraordinário. CF/88, art. 5º, XIII e LVII. CF/88, art. 14, § 9º. CF/88, art. 37, caput e I e II e § 7º. CF/88, art. 142, § 3º. CF/88, art. 144. Emenda Constitucional 4/1994. Lei Complementar 35/1979, art. 80, I e II. Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «e, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10. Lei 7.289/1984, art. 11. Lei 7.289/1984, art. 13, § 2º. Lei 7.289/1984, art. 60, § 1º. Lei 9.099/1995, art. 89. CTB, art. 306. Lei 12.850/2013. CP, art. 59. CP, art. 92, I, «a e «b e parágrafo único. CP, art. 217-A. CP, art. 342. Súmula Vinculante 13/STF. Súmula Vinculante 44/STF. Súmula 14/STF. Súmula 686/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 22/STF - Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
Tese jurídica firmada: - Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LVII, a validade, ou não, de restrição à participação em concurso público de candidato a Cabo da Polícia Militar denunciado pela prática do crime previsto no CP, art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia). ... ()
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20 - STJ Processual civil e administrativo. Policial militar. Promoção por ato de bravura. Discricionariedade da administração.
1 - Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que não conferiu a ele promoção por ato de bravura decorrente de sua alegada participação na atuação policial ocorrida no dia 19/5/2016 na Praça Cívica, em Goiânia. ... ()
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21 - STJ Processual civil e administrativo. Policial militar. Promoção por ato de bravura. Discricionariedade da administração.
1 - Trata-se, na espécie, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, contra suposto ato ilegal que indeferiu sua promoção por ato de bravura. ... ()
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22 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista da reclamada, fundada no entendimento de que o descanso anual, por se tratar de norma de segurança e higiene do trabalho assegurada pelo CF/88, art. 7º, XXII, enquadra-se como direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser mitigado por meio de norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no CF/88, art. 7º, XVII. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acórdão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao art. 4º, da Lei . 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem as férias dos marítimos, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante . Agravo desprovido.... ()
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23 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista da reclamada, fundada no entendimento de que o descanso anual, por se tratar de norma de segurança e higiene do trabalho assegurada pelo CF/88, art. 7º, XXII, enquadra-se como direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser mitigado por meio de norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no CF/88, art. 7º, XVII. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acórdão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao art. 4º, da Lei . 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem as férias dos marítimos, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante . Agravo desprovido.... ()
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24 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Desapropriação por utilidade pública. Valor da indenização. Momento. Contemporânea a avaliação judicial. Excepcionalidade. Perícia. Melhorias. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.... ()
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25 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).
Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta: «Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista da reclamada, fundada no entendimento de que o descanso anual, por se tratar de norma de segurança e higiene do trabalho assegurada pelo CF/88, art. 7º, XXII, enquadra-se como direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser mitigado por meio de norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no CF/88, art. 7º, XVII. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acórdão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao art. 4º, da Lei . 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem as férias dos marítimos, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante . Agravo desprovido.... ()
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26 - STJ Processual civil e administrativo. Policial militar. Promoção por ato de bravura. Discricionariedade da administração.
1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato coator e apontado como ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar, consistente no indeferimento de promoção por ato de bravura. ... ()
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27 - TST Limitação ao uso de banheiro. Desrespeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Indenização por danos morais.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Assim, tem-se que a efetiva restrição ou limitação ao uso de banheiros pelo empregador ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()
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28 - TST Processo anterior à Lei 13.467/2017. Danos morais. Doença ocupacional. Nexo causal. Não comprovado.
«O direito à indenização por danos morais e materiais encontra amparo no CCB/2002, art. 186, c/c o CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). A doutrina pátria leciona ainda que, para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. Como se observa, a Corte Regional, com amparo no laudo pericial, foi expressa ao registrar que não restou comprovado o nexo de causalidade entre as moléstias sofridas pelo reclamante e as atividades desenvolvidas em prol da reclamada. Acrescentou, ainda, a ausência de concausa. Diante do acima exposto, não havendo a existência de nexo de causalidade e a culpa da empresa, não se configura o ato ilícito a ensejar indenização. Recurso de revista não conhecido.... ()
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29 - STJ Processual civil. Administrativo. Desapropriação. Utilidade pública. Procedência do pedido. Valor da indenização. Laudo pericial do juízo. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Fazenda de Rio Grande - PR objetivando a desapropriação por utilidade pública de imóvel para a ampliação do distrito industrial do município. ... ()
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30 - TST Doença ocupacional (pneumoconiose). Óbito do empregado. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos materiais e morais. Ausência de nexo causal. Matéria fática. Óbice da Súmula 126/TST.
«O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu não restar demonstrado o nexo de causalidade entre as moléstias (protinose alveolar, pneumoconiose) que ocasionaram a morte do de cujus e as atividades laborais na empresa (esmerilhador e jateador). O direito à indenização por danos morais e materiais encontra amparo no CCB/2002, art. 186, c/c o CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (CF/88, art. 5º, V e X). A doutrina pátria leciona ainda que, para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. Como se observa, a Corte Regional, com amparo no laudo pericial, foi expressa ao registrar que não restou comprovado o nexo de causalidade entre as moléstias sofridas pelo trabalhador e as atividades desenvolvidas em prol da reclamada. Diante desse contexto, não havendo o nexo de causalidade e a culpa da ré, não se configura o ato ilícito a ensejar a indenização. Óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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31 - TST Condições de trabalho degradantes. Abuso do poder diretivo do empregador. Violação da dignidade da pessoa humana (trabalhador). Indenização por danos morais. Cabimento.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, c/c CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e à valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88). Assim, tem-se que as condições de trabalho impostas pelo empregador e a que era exposto o autor, a saber, realização das refeições no mesmo ambiente que desenvolve suas atividades laborativas, por ausência de refeitório, fornecimento tardio das refeições diárias e ainda com cheiros estranhos, não oferecimento de água potável e não oferecimento de banheiros químicos ou oferecimento em localização distante da frente de serviço, ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é um bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É um bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (CF/88, artigo 5º, V e X). Agredido em face de circunstâncias laborativas, passa a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF/88, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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32 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Pena-base. Culpabilidade. Valoração negativa policial militar. Possibilidade. Maus antecedentes. Decurso do período depurador previsto no CP, art. 64, I, CP. Agravo regimental desprovido.
«1 - Este Tribunal Superior possui entendimento pacificado no sentido de ser possível a valoração negativa da culpabilidade quando da primeira fase de aplicação da pena pelo fato de o agente ocupar cargo de servidor da segurança pública, in casu, policial militar, quando da prática delitiva. ... ()
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33 - TST Recurso de revista da empresa. Indenização por danos morais. Doença profissional. Concausalidade. Valor arbitrado. Redução.
«O direito à indenização por danos morais e materiais encontra amparo no CCB/2002, art. 186, c/c o CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (CF/88, art. 5º, V e X). A doutrina pátria leciona ainda que, para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. Como se observa, a Corte Regional, com amparo no laudo pericial, foi expressa ao registrar que restou comprovado o nexo de causalidade entre as moléstias sofridas pelo reclamante e as atividades desenvolvidas em prol da reclamada. Diante do acima exposto, havendo a existência de dano, bem como o nexo de causalidade ou a culpa da empresa, configura-se o ato ilícito a ensejar indenização. No que tange ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, Lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. No caso em pareço, o valor fixado pela Corte Regional guarda proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido pelo empregado, com a capacidade econômica da empresa e com o caráter pedagógico da medida, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a pretexto da alegada divergência jurisprudencial transcrita. Recurso de revista não conhecido.... ()
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34 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Procurador da fazenda nacional. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Uso indevido de sistema de informática para obtenção de informações sigilosas e pessoais sobre outros servidores a fim de embasar denúncia apócrifa. Bis in idem. Inocorrência. Ausência de dupla punição em razão da mesma infração disciplinar. Competência do advogado-geral da união para aplicar pena de demissão a integrantes da carreira de procurador da fazenda nacional. Precedente da 1ª seção do STJ (ms 15.917/df, rel. Min. Castro meira, julg. Em 23/5/2012). Prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Inocorrência. Impedimento/suspeição do presidente da comissão processante. Ausência de provas do prévio juízo de valor acerca da infração disciplinar. Aproveitamento de provas produzidas em procedimento anterior. Possibilidade. Precedentes. Ausência de prova da autoria e da pratica de ato de improbidade administrativa. Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória. Competência da administração pública para julgar ato de improbidade administrativa. Precedentes do STF e do STJ. Proporcionalidade da pena demissória. Segurança denegada.
«1. Pretende o impetrante, Procurador da Fazenda Nacional, a concessão da segurança para anular a Portaria 1.393/2010, do Advogado-Geral da União, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e 132, IV, da Lei 8.112/1990, sob o pretexto de ocorrência de bis in idem; a incompetência da autoridade coatora para aplicar pena de demissão a Procurador da Fazenda; a prescrição da pretensão punitiva disciplinar; o impedimento e a suspeição de membros da Comissão processante; a contaminação das provas das produzidas nos dois primeiros PAD's que foram consideradas no terceiro PAD; a ofensa à presunção de inocência do impetrante e à ampla defesa, em razão da ausência de prova cabal da autoria; a inexistência de ato de improbidade administrativa e a desproporcionalidade da sanção aplicada. ... ()
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35 - TST "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. COOPERATIVA. FRAUDE CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. LABOR EM ATIVIDADE-FIM.
Constatada violação do, II da CF/88, art. 5º, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA POR COOPERATIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725 DO STF. DISTINGUINSHING . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. VEDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. O STF, em sede de julgamento do Tema 725 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. A Suprema Corte, no julgamento do ADPF 324, fixou a tese, com efeito vinculante para todo Poder Judiciário, de que « é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idonei dade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. A Corte Regional é categórica no sentido de que restaram caracterizados os requisitos da relação de emprego, concluindo pela descaracterização da intermediação de mão de obra por cooperativa . Destacou que: «O Ministério Público do Trabalho juntou aos autos farta documentação que comprova a fraude perpetrada: depoimento de vários cooperativados no âmbito do inquérito civil (fls. 125/131 e 143/145); atas de audiência do processo 00429-2004-017-06-00-8, que tramitou na 17ª Vara do Trabalho de Recife (fls. 430/435); Auto de Infração 011444479, em que se relata que foram encontrados 308 (trezentos e oito) cooperado trabalhando na TELEMAR em funções análogas aos empregados devidamente registrados (fls. 436); peças do Processo 02329-2004-241-01-00-3, às fls. 508/524, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Niterói, com sentença confirmada por acórdão da 9ª Turma, em que se constata o vínculo de emprego de trabalhadores com a TELEMAR, sob o falso manto de sociedade cooperativa; peças do Processo 02013-2005-065-01-00-6, às fls. 576/653, que tramitou na 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com condenação da TELEMAR sobre os mesmos fatos, demonstrando a continuação da conduta ilegal da ré, mesmo após a interposição desta Ação Civil Pública; cópias de outras diversas sentenças proferidas contra as rés, com a demonstração clara da fraude perpetrada (fls. 657/733); e reportagem do Jornal O Globo, publicada em 1º de abril de 2005, que demonstra a precarização das condições de trabalho nas terceirizações efetuadas pela TELEMAR (fls. 764/765) « . Por fim, registrou: « ... a segunda recorrida não era cooperativa em sua essência, e que, como já afirmado anteriormente, não passou de mera empresa prestadora de serviços travestida de cooperativa, com o claro objetivo de fraudar as leis trabalhistas e previdenciárias « . Como se vê, malgrado superados os conceitos e a jurisprudência anterior sobre a vedação de terceirização, o caso dos autos singulariza-se pela ilegal intermediação de mão de obra sob o manto de trabalho cooperado. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem baseou-se na prova dos autos, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pela parte recorrente, exigiria uma nova incursão e valorização, procedimento vedado a esta Corte Especializada, pelo óbice contido na Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - Ocorre que, no caso concreto, conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não decorreu da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim diante da valoração das provas produzidas nos autos. 3 - Ainda que assim não fosse, o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 4 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 5 - No caso dos autos, os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista no tópico específico da responsabilidade subsidiária, demonstram que a fiscalização pelo ente público se limitou a acompanhar o inadimplemento e aplicar sanções à empregadora que sistematicamente descumpria as obrigações trabalhistas; porém, nesse caso, a conduta legal exigida do ente público não pode se limitar a fiscalizar e aplicar sanções, havendo outras medidas a serem tomadas como a retenção de valores devidos à empresa inadimplente e, até, a quebra do contrato de prestação de serviços. Não pode o ente público assistir aos sucessivos episódios de inadimplemento sem tomar providências mais severas; se o faz, incorre em culpa provada que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Além disso, em outro tópico do recurso de revista do próprio ente público, está em discussão a indenização por danos morais determinada pelo TRT em razão do reiterado atraso no pagamento de salários, o que reforça que havia no caso dos autos o inadimplemento habitual e ostensivo pela empregadora, e não o mero inadimplemento. 6 - Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que no caso está presente a transcendência política e que « assim não fosse, a redação do próprio § 1º do CLT, art. 896-Aé clara quanto a que os aspectos listados no dispositivo são meramente exemplificativos, podendo a transcendência ser apurada entre outros indicadores «. Reitera as alegações do recurso de revista quanto ao tema. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT consignou que « a mora salarial reiterada gera dano moral in re ipsa, sem que haja necessidade de prova de algum abalo ou transtorno específico vivenciado pelo trabalhador, justamente por ser o salário fonte básica de subsistência do empregado e de sua família"; «Embora entenda que o atraso no pagamento das parcelas resilitórias gere prejuízo apenas de ordem material, no caso, a falta de pagamento do salário de dezembro de 2018, aqui, se soma aos demais haveres devidos pela extinção contratual. Além disso, diversamente do que alega o recorrente, o atraso no pagamento dos salários ocorria de forma reiterada, ensejando inclusive as diversas notificações que foram remetidas à primeira reclamada, como, por exemplo, aquelas mencionadas na Notificação 003/2019 (ID. 4d0921a - Pág. 6), que tratam do atraso no pagamento dos salários, ocorrido no ano de 2017, e da falta de pagamento de salários, constatada no ano de 2018. (fl. 2.192). Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e
não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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37 - TST Dano moral. Danos morais. Doença ocupacional. Nexo causal. Não comprovado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O direito à indenização por danos morais e materiais encontra amparo no CCB/2002, art. 186, c/c A CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (CF/88, art. 5º, V e X). A doutrina pátria leciona ainda que, para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. Como se observa, a Corte Regional, com amparo no laudo pericial, foi expressa ao registrar que não restou comprovado o nexo de causalidade entre as moléstias sofridas pelo reclamante e as atividades desenvolvidas em prol da reclamada. Acrescentou, ainda, que o reclamante não realiza movimentos repetitivos e que a empresa cumpria as normas relativas a ergonomia. Consignou a inexistência de redução laboral ou prejuízo à saúde do reclamante atribuídos as suas moléstias. Por fim, registrou, que o «desvio na coluna lombar, citado na petição inicial, além de não ter sido objeto da perícia, é preexistente ao contrato de trabalho, conforme exames colacionados aos autos. ... ()
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38 - STJ Processual civil e administrativo. Policial militar. Promoção por ato de bravura. Discricionariedade da administração.
«1 - Trata-se, na espécie, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, contra suposta ilegalidade que indeferiu sua promoção por ato de bravura. ... ()
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39 - TJSP -
Ação direta de inconstitucionalidade - Anexos XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI da Lei Complementar 1, de 15 de janeiro de 2013, do Município de Orlândia, que preveem os cargos de provimento em comissão de «Assessor Técnico I, «Assessor Técnico II, «Assessor Técnico III, «Chefe de Seção de Patrimônio Público e Almoxarifado, «Chefe de Seção de Protocolo, «Chefe de Seção de Transportes, «Chefe do Departamento Administrativo - DAE, «Chefe da Secretaria Jurídica, «Chefe do Departamento de Ação Ambiental, «Chefe do Departamento de Arquivos Públicos, «Chefe do Departamento de Assessoramento do Meio Ambiente, «Chefe do Departamento de Cemitério, «Chefe do Departamento de Compras e Licitações, «Chefe do Departamento de Comunicações, «Chefe do Departamento de Eventos, «Chefe do Departamento de Fiscalização Tributária, «Chefe do Departamento de Informática, «Chefe do Departamento de Limpeza Pública, «Chefe do Departamento de Pessoal, «Chefe do Departamento de Qualificação e Valorização Funcional, «Chefe do Departamento de Rendas, «Chefe do Departamento de Suprimentos, Patrimônio e Transportes, «Chefe do Departamento de Teatro, «Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, «Chefe do Departamento Médico, «Chefe do Departamento Municipal de Trânsito, «Chefe do Departamento Odontológico, «Chefe do Departamento Operacional, «Diretor da Divisão de Administração Geral, «Diretor da Divisão de Agronegócios, «Diretor da Divisão de Água e Esgoto, «Diretor da Divisão de Comunicação e Eventos, «Diretor da Divisão de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, «Diretor da Divisão de Esportes, «Diretor da Divisão de Farmácia, «Diretor da Divisão de Indústria e Comércio, «Diretor da Divisão de Meio Ambiente, «Diretor da Divisão de Orçamento e Finanças, «Diretor da Divisão de Promoção Cultural, «Diretor da Divisão de Saúde Pública, «Diretor da Divisão de Tributação, «Diretor da Divisão de Turismo, «Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e «Diretor da Guarda Civil Municipal, e as funções de confiança de «Coordenador Técnico de Enfermagem I, «Coordenador Técnico de Enfermagem II, «Chefe do Departamento de Biblioteca, «Chefe do Departamento de Museu, «Chefe do Departamento de Obras Particulares e Fiscalização, «Chefe de Departamento de Parcelamento do Solo Urbano, «Diretor da Divisão de Assistência Especializada, «Diretor da Divisão Geral de Assistência Social, «Coordenador do CRAS e «Coordenador do CREAS". ... ()
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40 - STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Policial militar. Promoção por ato de bravura. Discricionariedade da administração. Ausência de direito líquido e certo. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da dec isão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Goiás e ao Comandante- Geral da Polícia Militar, consubstanciado em supostos vícios na sindicância meritória que indeferiu o seu pedido de promoção por ato de bravura, em razão de atos praticados pelo impetrante durante atendimento de ocorrência policial relacionada a suicídio que culminou no salvamento do atendido. ... ()
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41 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Concurso público. Inclusão de cotista. Direito líquido e certo reconhecido na origem. Inversão do julgado. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno do ente federado desprovido.
1 - Depreende-se da análise dos autos que a autora impetrou mandado de segurança contra ato que não reconheceu a sua classificação para a concorrência nas vagas destinadas aos candidatos negros (pretos ou pardos), mas apenas para a concorrência geral referente ao cargo de escrivão judicial. ... ()
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42 - STJ Processual civil e ambiental. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Área de preservação permanente. Inexistência de violação do art. 535, II do CPC/1973. Desnecessidade de intimação do Ministério Público para apresentação de parecer, na ação civil pública por ele próprio ajuizada. Alegada ausência do laudo pericial nos autos eletrônicos. A apelação demonstra que o Ministério Público teve, sim, acesso à perícia. Ausência de prejuízo. Após a realização de prova pericial, o acórdão recorrido entendeu pela não configuração do dano ambiental. Reexame do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Agravo interno do presentante ministerial a que se nega provimento.
1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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43 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA . A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários de seus documentos normativos cardeais, asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente (trabalho digno) para os seres humanos. O Estado Democrático de Direito - estruturado pela Constituição da República e que constitui também o mais eficiente veículo para concretizar esses comandos do Texto Máximo da República e dos documentos normativos da OIT - impõe ao Poder Público a adoção de medidas normativas e administrativas para o cumprimento prioritário dessas normas constitucionais e internacionais ratificadas e absolutamente imperativas, como, por exemplo, a Convenção 155 da OIT. Na hipótese, o acórdão regional registrou que « diante das constatações pelo laudo pericial produzido pelo MPT da ocorrência de 72 irregularidades, as quais, de resto, não foram sequer negadas pela defesa, impositiva a concessão de tutela jurisdicional para compelir o réu a realizar as necessárias adequações no meio ambiente de trabalho de seus empregados, não se aplicando à espécie discricionariedade administrativa e/ou teoria da reserva do possível . E conclui o acórdão regional recorrido que « não merece reforma a sentença que condenou o réu nas obrigações de fazer indicadas na petição inicial, atinentes à observância das normas relativas ao meio ambiente do trabalho hígido. O Direito do Trabalho é campo decisivo no processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito, tendo a Constituição da República firmado o conceito e a estrutura normativos de Estado Democrático de Direito, em que ocupam posições cardeais a pessoa humana e sua dignidade, juntamente com a valorização do trabalho. Resta claro, portanto, que a eliminação das condições precárias presentes no Hospital Regional de Alta Floresta - que vem violando direitos básicos de seus trabalhadores - é medida de manifesto interesse ao Direito do Trabalho e, com igual razão, harmônico ao campo de atuação doMinistério Público do Trabalho . A atuação do Poder Judiciário, em caso deomissãodo administrador público para a implementação de políticas públicas previstas na CF, insere-se nacompetênciamaterial da Justiça do Trabalho, a quem cabe cumprir o estratégico objetivo de cimentar as balizas de atuação dos distintos atores sociais e estatais, assegurando aefetividadeda ordem jurídica de Direito Material. O Supremo Tribunal Federal entende que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação dos princípios daseparaçãode poderes e da disponibilidade orçamentária - o que se aplica ao caso dos autos . Incólumes, por conseguinte, os arts. 2º e 167, I e II, da CF/88. Julgados nesse sentido. Ademais, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático probatório dos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 23ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM FACE DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS. MEDIDA INDENIZATÓRIA COMPOSTA, INTRINSICAMENTE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, PELA SUA TRÍPLICE DIMENSÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 7º, XXII, da CF, c/c arts. 186 e 927 do CC, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM FACE DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS. MEDIDA E PARCELA INDENIZATÓRIAS COMPOSTAS, NO SEU ÂMAGO, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, PELA SUA TRÍPLICE DIMENSÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se em vista das lesividades que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais - estes últimos, ainda que sem intuito lucrativo - que se utilizam de caminhos de contratação da força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (CF/88, art. 225, caput). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I, e CF/88, art. 7º, XXII («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso em exame, o acórdão regional, apesar de delinear que « os réus não observaram medidas de segurança, saúde e higiene no local de trabalho «, reformou a sentença para excluir a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Contudo não há dúvida de que a conduta omissiva e negligente do Requerido em relação às normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante, de forma a contrariar a ordem jurídica nacional, consubstanciada nos fundamentos (art. 1º, caput ) e também objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, caput ). Nesse contexto, constatada, no acórdão regional, a conduta omissiva e negligente do Ente Público em relação ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, há de ser provido o pleito de indenização por dano moral coletivo, evitando-se, inclusive, a mensagem errônea do Poder Judiciário sobre a suposta irrelevância das múltiplas infrações cometidas pela instituição recorrida, aptas a atingirem toda uma larga comunidade de trabalhadores. Medida e parcela indenizatórias compostas, intrinsicamente, por sua própria natureza, pela sua tríplice dimensão compensatória, punitiva e pedagógica. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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44 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARCELAS VINCENDAS. QUESTÃO DE ORDEM. Apesar de consubstanciarem recursos autônomos, o tema discutido no agravo da Reclamante -- parcelas vincendas das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial --, encontra-se vinculado ao exame do recurso do Hospital demandado, em que se discute o direito à equiparação salarial. Desse modo, em face do caráter prejudicial da matéria, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, sem prejuízo de posterior exame do agravo da Reclamante. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUI GENERIS . ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO. OJ 297 DA SBDI-1 DO TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUI GENERIS . ART. 37, II E XIII, DA CONSTITUIÇÃO. OJ 297 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada possível ofensa ao art. 37, II e XIII, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUI GENERIS . ART. 37, II E XIII, DA CONSTITUIÇÃO. OJ 297 DA SBDI-1 DO TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reformando a sentença, deferiu diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de equiparação salarial, pois presentes os requisitos do CLT, art. 461. A Corte de origem consignou que « a administração pública, além de respeitar princípios constitucionais como o da valorização do trabalho (art. 1º, IV, e CF/88, art. 170), não pode se valer de interpretação da CF/88, art. 37, conforme a sua conveniência, em detrimento dos direitos fundamentais assegurados ao trabalhador". 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o instituto da equiparação salarial é aplicável ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. ora recorrente. Em que pese a diretriz da Súmula 455/TST seja no sentido de excluir a sociedade de economia mista da vedação à equiparação salarial prevista no art. 37, XIII, da Constituição, no presente caso, é incontroversa a natureza jurídica sui generis do ente público. 2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580264, com repercussão geral reconhecida (Tema 115), publicada no DJe de 6/10/2011, atribuiu ao HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. prerrogativas próprias da Fazenda Pública. Com efeito, no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais há reiteradas decisões em que reconhecida a circunstância excepcional do Hospital demandado que, enquanto sociedade de economia mista, presta serviços essenciais de saúde e atende exclusivamente ao SUS, sem caráter concorrencial e com orçamento vinculado à União (que detém 99,99% de suas ações). 3. Nesse contexto, o óbice à equiparação salarial previsto na OJ 297 da SDI-1/TST, destinada aos entes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, deve ser aplicado ao Hospital reclamado, ao qual foi conferido o regime de Fazenda Pública. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de deferir diferenças salariais em decorrência do reconhecimento da equiparação salarial, viola o disposto no art. 37, II e XIII, da CF. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. V . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARCELAS VINCENDAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Prejudicada a análise do presente agravo em que se discutem parcelas vincendas decorrentes da equiparação salarial, tendo em vista que o recurso de revista do Hospital foi provido, no sentido de se excluir da condenação o pagamento de diferenças salarias por equiparação salarial.
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45 - STJ Administrativo. Serviço público. Telecomunicação. Televisão por assinatura. Operação de TV a Cabo. Irregularidade. Licitação. Necessidade de concessão mediante procedimento licitatório. Lei 8.977/1995, art. 5º, V. Violação configurada. Lei 8.977/1995, art. 11, Lei 8.977/1995, art. 12 e Lei 8.977/1995, art. 13.
«1. Cuidam os autos de Ação Ordinária movida por Televídeo Comércio e Serviços Ltda. – Me. com o intuito de que se reconheça o exercício regular da atividade de «antenista, que independe de autorização do Poder Público, para operar TV a Cabo, à luz do regime da Lei 8.977/1995. ... ()
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46 - STJ Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB/1916, art. 572 (CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre o Loteamentos-jardim de São Paulo. CPC/1973, art. 334, I e CPC/1973, art. 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.
«... 3. Loteamentos-jardim de São Paulo ... ()
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47 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito processual civil. Deficiência de fundamentação. Não configurada. Preclusão consumativa. Decisão anterior. Ônus da prova. CPC, art. 373, I. Impenhorabilidade de propriedade rural. Pequena propriedade. Caracterização preenchida. Entendimento do tribunal de origem. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. ... ()
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48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Trata-se de saber se é possível a supressão do intervalo intrajornada, mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula 437, item II, do TST: « II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INTERVALOS INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI 13.467/2017. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO INTERTEMPORAL NÃO PREQUESTIONADA. MAU APARELHAMENTO DO APELO. A Corte regional entendeu que «existindo a possibilidade de alteração na situação fática ora verificada, não são devidas parcelas vincendas, por total incompatibilidade . Diante deste entendimento, limitou a condenação ao período imprescrito até a data do ajuizamento da demanda, a qual se deu em 0 9/11/2017, o que, por consequência, afastou a aplicabilidade das alterações introduzidas na Lei 13.467/2017, visto que o período objeto da condenação é anterior à sua vigência. Resulta, portanto, que não houve, no acórdão recorrido, adoção de tese explícita acerca da matéria sob a ótica do direito intertemporal, e tampouco acerca da alegada inconstitucionalidade do CLT, art. 71, § 4º ou ao disposto nos arts. 5º, § 2º, e 7º, XXII, da CF/88, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula 297, itens I e II, do TST e do CLT, art. 896, § 1º-A, I, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.015/2014. Melhor sorte não socorre o reclamante no que diz respeito ao tema das parcelas vincendas, visto que em suas razões recursais não há nenhuma insurgência específica quanto a este aspecto do acórdão Regional. Neste ponto observe-se que não há sequer menção, nas razões de recurso de revista ora analisadas, ao disposto nos arts. 323 do CPC/2015 ou 892 da CLT, que regulamentam a matéria dos pedidos de prestações sucessivas por tempo indeterminado. Verifica-se, portanto, que o fundamento adotado pela Corte regional para indeferir o pleito das parcelas vincendas não foi abordado pelo reclamante. Dessa forma, mostra-se descumprido o, III do § 1º-A do CLT, art. 896, visto que cabe à parte impugnar «todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, impossibilitando o seguimento do apelo. Recurso de revista não conhecido.
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49 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais encontra amparo nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, c/c CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e à valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88). Assim, tem-se que as condições de trabalho impostas pelo empregador e a que era exposto o autor, tendo que fazer suas necessidades fisiológicas no próprio compartimento de condução da locomotiva, pois em função das condições de trabalho, a utilização do banheiro não é procedimento habitual, ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é um bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É um bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela CF/88 (art. 5º, V e X). Agredido em face de circunstâncias laborativas, passa a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido no tema. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o direito ao adicional de transferência condiciona-se aos casos em que ficar configurada a provisoriedade da mudança, nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1. Nessa esteira, a jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que alguns critérios devem ser observados para que se caracterize a natureza provisória ou definitiva das transferências: duração, sucessividade e ânimo (provisório ou definitivo). Precedentes. Atento ao princípio da razoabilidade, este Tribunal entende que o tempo de duração da transferência não é critério exclusivo para análise da provisoriedade, devendo ser considerada toda a realidade contratual. Na hipótese, constata-se do acórdão recorrido que « a prova testemunhal revelou que de fato a transferência ocorreu de forma provisória ... corrobora mais ainda a natureza provisória da transferência o fato de que o reclamante, durante todo o período em que mudou o local da prestação de serviço, manteve seu domicilio na cidade originária de contratação, Ourinhos « (pág. 777). O Regional, com esses fundamentos, concluiu que o autor foi transferido provisoriamente para São Manuel, no período de agosto de 2014 até a data da dispensa, ocorrida maio de 2016. Constatado que o trabalhador manteve o domicílio na cidade de origem da contratação, fica demonstrado que não havia ânimo de domicílio definitivo na cidade de São Manuel. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão da Corte Regional que reconheceu o direito ao pagamento de adicional de transferência e reflexos, não havendo que se falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1/TST. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora agravada, esta há que ser mantida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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50 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. 1) operador de telemarketing. Enquadramento sindical. Atividade preponderante da empresa. Aplicação de norma coletiva mais favorável. CLT, art. 620. Súmula 126/TST. 2) limitação ao uso do banheiro. Dano moral. Desrespeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Decisão denegatória. Manutenção.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Na hipótese, foi demonstrado que o empregador comumente restringia o uso do banheiro pelos seus empregados, em prol da produtividade. O empregador, ao adotar um sistema de fiscalização que engloba inclusive a ida e controle temporal dos empregados ao banheiro, ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação no pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()