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Doc. LEGJUR 210.8061.0697.8101

1 - STJ Administrativo. Concurso público. Procurador do banco central. Aprovação fora do número de vagas previstas no edital. Criação de vagas durante o certame. Mera expectativa de direito. Preterição não configurada.


1 - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, que deixaram de nomear o impetrante para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil. ... ()

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Doc. LEGJUR 131.8663.4000.1200 Tema 231 Leading case

2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 231/STJ. Intimação. Recurso especial representativo de controvérsia. Procurador Federal. Procurador do Banco Central do Brasil. Intimação pessoal. Necessidade posteriormente à edição da Lei 10.910/2004. Precedentes do STJ. Lei 10.910/2004, art. 17. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 231/STJ - Questão referente ao reconhecimento do direito dos procuradores federais à intimação pessoal das decisões proferidas no processo, nos termos da Lei 10.910/2004, art. 17.
Tese jurídica firmada: - Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado na Lei 10.910/2004, art. 17, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5452.6001.0500

3 - TRT3 Intimação. Validade. Fundação pública. Intimação pessoal do representante judicial. Intimação endereçada ao ente púlbico. Nulidade.


«A representação judicial das fundações públicas compete à Procuradoria-Geral Federal, nos termos do Lei 10.480/2002, art. 10. Os Procuradores Federais têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, conforme o disposto no Lei 10.910/2004, art. 17: «Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6001.2600

4 - TRT3 Intimação. Procuradoria federal. Aplicabilidade da Súmula 197/TST à procuradoria federal.


«O Lei 10.910/2004, art. 17 estabelece que os ocupantes das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente. Em virtude dessa disposição legal, o entendimento contido na súmula 197 do TST não é aplicável aos integrantes de tais carreiras, que têm a prerrogativa da intimação pessoal. Todavia, a douta maioria da Turma, em sua atual composição, encampando a divergência da lavra do Revisor, adotou entendimento em sentido contrário. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 186.5473.8000.1700

5 - STJ Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso para procurador do banco central do Brasil. Alegada ilegitimidade passiva do Ministro de estado do planejamento, desenvolvimento e gestão. Descabimento. Decisão interlocutória proferida e não recorrida. Confirmação desse decisório. Candidatos aprovados fora do limite de vagas. Demonstração de interesse na sua nomeação por parte do banco central do Brasil. Omissão do ministério do planejamento, desenvolvimento e gestão na resposta ao pedido de provimento dos cargos feito pelo banco central. Ausência de prova de restrição financeira ou de qualquer outro obstáculo orçamentário para a nomeação dos candidatos. Mandado de segurança concedido.


«1 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no Decreto 6.944/2009, art. 10 e Decreto 6.944/2009, art. 11 e em editais de certames similares, consignou que «a efetivação de eventual direito subjetivo da parte ora recorrente à sua nomeação depende de autorização prévia do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que legitima a sua figuração no polo passivo do mandado de segurança em que deduzido o presente recurso ordinário, circunstância essa que fixa a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ (STF, RMS 34.044/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 14/4/2016). Nesse mesmo sentido: STF, RMS 34.452 AgR/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28/3/2017; RMS 34.075 AgR/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 2/12/2016; RMS 34.247 AgR/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19/12/2016; STF, RMS 34.153/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01/8/2016. ... ()

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Doc. LEGJUR 168.2691.5000.0200

6 - STJ Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação fora do número de vagas inicialmente previsto no edital. Pretensão mandamental. Nomeação, posse e exercício no cargo do bacen. Indicação do Ministro de estado do planejamento, orçamento e gestão. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. Precedentes da Primeira Seção. Incompetência do STJ para processar e julgar, originalmente, o feito. Remessa dos autos à Justiça Federal de 1º grau, em face de remanescer, no writ, autoridade federal não contemplada no CF/88, art. 105, I, b.


«I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, consubstanciado na não nomeação do impetrante para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil, em face de desistência de dois candidatos nomeados e de surgimento de uma vaga, por exoneração de candidata nomeada e empossada. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.8622.2000.5800

7 - STJ Processual civil. Administrativo. Intimação pessoal do procurador. Lei 10.910/2004, art. 17. Nulidade vinculada a juízo de admissibilidade do apelo nobre. Requisito intrínseco. Observância. Precedente.


«1. Compulsando-se os autos, observa-se que a apelação foi interposta pelo INSS, cuja análise efetivou-se de forma monocrática para dar parcial provimento ao recurso, apenas para fixar em favor da autarquia verba honorária, rejeitando-se a tese de inexigibilidade do título judicial à luz do previsto no parágrafo único do CPC, art. 741. ... ()

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Doc. LEGJUR 128.4474.3000.0900

8 - STJ Mandado de segurança. Intimação pessoal. Procurador do Estado. Procurador do Município. Representante do Estado. Representante do Município. Intimação. Publicação no órgão oficial. Suficiência. Ausência de legislação dispondo sobre a intimação pessoal dos procuradores dos Estados e Municípios. Amplas considerações, no corpo do acórdão, sobre a intimação pessoal e de quem tem este direito. Ministério Público. Procurador da Fazenda Nacional. Defensoria Pública. Advocacia Geral da União – AGU. Procurador Federal. Procurador do Banco Central do Brasil. CPC/1973, arts. 236, § 2º e 237. Lei 8.625/1993, art. 41. Lei Complementar 73/1993, art. 38. Lei Complementar 75/1993, art. 18, II, «h. Lei Complementar 80/1994, art. 44. Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º. Lei 9.028/1997, art. 6º. Lei 10.910/2004, art. 17. Lei 6.830/1980, art. 25, «caput. Lei 12.016/2009, arts. 9º e 13. Lei 4.348/1964, art. 3º.


«3. A prerrogativa de intimação pessoal, a ser realizada em cartório, pelo correio ou por mandado, prevista no § 2º do art. 236 e na parte final do art. 237, é conferida aos representantes do Ministério Público pelo Lei 8.625/1993, art. 41, bem como os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Defensor Público e de Advogado da União (Lei Complementar 73/1993, art. 38. Lei Complementar 75/1993, art. 18, II, «h. Lei Complementar 80/1994, art. 44. Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º. Lei 9.028/1997, art. 6º). Também a Lei 10.910/2004, em seu art. 17, estendeu aos Procuradores Federais e aos Procuradores do Banco Central do Brasil o privilégio da intimação pessoal. Há, ainda, na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) , dispositivo que prevê o direito à intimação pessoal dos representantes judiciais das Fazenda Pública (art. 25, «caput), regra essa aplicável não só à Fazenda Nacional, mas também dos Estados e Municípios, ficando restrita, todavia, ao processo executivo fiscal. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.7560.4000.1300

9 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança coletivo. Participação de procuradores do banco central do Brasil em estágio probatório no processo de promoção na carreira. Ato omissivo do presidente do banco central do Brasil em não examinar a alteração de art. Da norma interna que veda a participação. Cerceamento de direito, em tese, decorrente de ato comissivo de outra autoridade. Linha recursal que não prevê manifestação do presidente do bacen no concurso.


«1. Mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil. APBC, no qual se questiona omissão do Sr. Presidente do Banco Central do Brasil em analisar o pedido de alteração do artigo 4º do Anexo I da Portaria 51.745/2009 a fim de que fosse autorizada a participação de Procuradores do BACEN, em estágio probatório, no procedimento de promoção de segunda para a primeira classe na carreira (Informativo PGBC-01/2013, de 22 de janeiro de 2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 152.4881.8004.8600

10 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Administrativo. Banco central do Brasil. Violação do CPC/1973, art. 535. Omissão. Não ocorrência. Enquadramento. Prescrição. Fundo de direito. Honorários. Procurador. Cabimento. Provimento negado.


«1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.0893.8000.2700

11 - STJ Processo civil e administrativo. Advogado. Ética. Agravo interno no agravo em recurso especial. Analista do banco central do Brasil. Ofensa a Lei 8.906/1994, art. 28, III (estatuto da oab). A atividade de analista do banco central do Brasil não é incompatível com nenhum dos impedimentos, estabelecidos no estatuto da oab, exceto o exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera. Agravo interno da oab/RJ a que se nega provimento.


«1 - A atividade exercida pelo recorrente - Analista do Banco Central - não se enquadra nos casos taxativos de incompatibilidade previstos na Lei 8.906/1994, art. 28 e incisos da referida lei, estando apenas impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera (Lei 8.906/1994, art. 30, I). ... ()

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Doc. LEGJUR 157.6215.9001.6700

12 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidores públicos do banco central do Brasil. Reenquadramento. Prescrição do fundo de direito. Honorários advocatícios. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não caracterizada. Possibilidade. Dispositivos constitucionais. Competência do STF.


«1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 991.9503.8793.8854

13 - TST RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADVOGADO DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. ANISTIA. READMISSÃO NA FUNÇÃO DE ADVOGADO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTOS na Lei 13.327/2016, art. 27. 1. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. No caso, o TRT condenou a União a incluir o reclamante no rateio dos honorários advocatícios, nos termos do art. 31, I e § 1º, a Lei 13.327/2016; bem como ao pagamento da verba em igualdade com os demais advogados públicos da União, em parcelas vencidas e vincendas, considerando seu tempo de serviço no extinto BNCC. Para tanto, utilizou-se dos seguintes fundamentos: a) o reclamante exercia a função de advogado no extinto BNCC e foi readmitido na função de advogado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em decorrência de anistia; b) a anistia concede ao empregado o direito de retornar ao trabalho em condições iguais ou semelhantes às anteriores; c) a função exercida pelo reclamante antes e depois da anistia é de advogado público; d) o trabalho do reclamante no MAPA, mais vinculado à elaboração de pareceres jurídicos e similares, é parte integrante dos serviços da advocacia pública; e) os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei 13.327/2016, arts. 27 a 31, plenamente, aplicáveis ao reclamante; f) o reclamante, como advogado da Administração Pública Direta, faz jus à isonomia de tratamento em relação aos demais advogados públicos da União, quanto à percepção dos honorários advocatícios. 3. Conforme CPC/2015, art. 85, § 19, « os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei «. Tal dispositivo veio a ser regulado pela Lei 13.327/2016, que « Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências «. E essa Lei, em seus arts. 27 e 29 dispõe: «Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III - de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. (...) Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. 4. Ainda que se considere o reclamante como advogado público (por estar vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a incumbência de elaborar pareceres jurídicos e similares), tem-se que o CPC/2015, art. 85, § 19 prevê que o pagamento de honorários aos advogados públicos deve observar o que dispuser lei específica. E a Lei 13.327/2016, ao prever o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, o fez somente em relação aos ocupantes de cargos efetivos ou integrantes dos quadros suplementares a que se refere o Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46, o qual também diz respeito aos « cargos efetivos da Administração Federal direta «, regidos pela Lei 8.112/90. 5. Assim é que o reclamante, que sempre foi regido pela CLT, antes e depois da anistia, não se enquadra em nenhum dos, I a IV da Lei 13.327/2016, art. 27, pois nunca ocupou cargo público, mas sempre emprego público . 6. Também não há como se aplicar a isonomia de tratamento do reclamante com os advogados públicos da União quanto à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que, nos termos da Súmula Vinculante 37/STF, «não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Cumpre salientar que a expressão « servidores públicos « da citada súmula engloba celetistas e estatutários, aplicando-se perfeitamente ao caso do reclamante. Julgados do STF. Esta Corte também tem jurisprudência firme no sentido de que não é possível a isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, por envolver trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Julgados. 7. Com efeito, não há como estabelecer a igualdade de que tratam os arts. 5º, « caput «, e 7º, XXX e XXXII, da CF/88, quando se trata de sujeitos regidos pela legislação trabalhista de um lado, e de outro lado, de paradigmas submetidos a normas estatutárias. Isso porque é distintaa relaçãojurídicaque os vincula ao Estado, pois cadaregimejurídicopossui normas próprias, que devem ser respeitadas. Do contrário, estar-se-ia tratando igualmente situações desiguais. De fato, o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) pressupõe justamente o tratamento igual aos iguais, o que não se verifica quando se trata de regimes jurídicos distintos, como no caso. 8. Diante desse contexto, conclui-se que a previsão de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais cabe exclusivamente aos sujeitos descritos nos itens I a V da Lei 13.327/2016, art. 27, não se aplicando ao reclamante sequer por isonomia. Entendimento diverso, além de contrariar a referida norma, importa em violação ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está vinculada, bem como em criação de regime jurídico híbrido. 9. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 211.0290.8787.1449

14 - STJ Cumprimento de sentença. Penhora. Vícios no acórdão recorrido. Não ocorrência. Expedição de ofício ao cadastro de cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil. Ccs/BAcen. Possibilidade. Recurso especial provido. Civil e processual civil. CPC/2015, art. 8º. CPC/2015, art. 139, IV. CPC/2015, art. 797. CPC/2015, art. 854. CPC/1973, art. 461, § 5º. CPC/1973, art. 461-A, § 3º. CPC/1973, art. 575-O, I. CPC/1973, art. 574. CPC/1973, art. 655-A. Lei 10.701/2003. Lei 9.613/1998.


1 - Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2003.5800

15 - TST Agravo de instrumento. Intempestividade. Não conhecimento.


«A sistemática de contagem de prazos, para aferir a tempestividade do recurso, tem previsão legal nos CPC/1973, art. 236 e CPC/1973, art. 237. Por sua vez, a Lei Complementar 73/1993 dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do Advogado Geral da União, em seu artigo 38. A Procuradoria da Fazenda Nacional, os órgãos que representam a União, a Defensoria Pública, os Procuradores Federais e do Banco Central do Brasil também têm previsão legal para a intimação pessoal dos seus representantes. Por outro lado, não desponta, do ordenamento jurídico, qualquer menção para que a intimação do Procurador Municipal e/ou do Estado seja pessoal, aplicando-se, portanto, a regra geral do Diploma Processual Civil, que prevê a intimação através da publicação no órgão oficial. Desta forma, o recurso interposto pela parte após o exaurimento do prazo legal não pode ser conhecido, por extemporâneo. Agravo de instrumento não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2023.9500

16 - TST Agravo de instrumento. Intempestividade. Não conhecimento.


«A sistemática de contagem de prazos, para aferir a tempestividade do recurso, tem previsão legal nos CPC/1973, art. 236 e CPC/1973, art. 237. Por sua vez, a Lei Complementar 73/1993 dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do Advogado Geral da União, em seu artigo 38. A Procuradoria da Fazenda Nacional, os órgãos que representam a União, a Defensoria Pública, os Procuradores Federais e do Banco Central do Brasil também têm previsão legal para a intimação pessoal dos seus representantes. Por outro lado, não desponta, do ordenamento jurídico, qualquer menção para que a intimação do Procurador Municipal e/ou do Estado seja pessoal, aplicando-se, portanto, a regra geral do Diploma Processual Civil, que prevê a intimação através da publicação no órgão oficial. Desta forma, o recurso interposto pela parte após o exaurimento do prazo legal não pode ser conhecido, por extemporâneo. Agravo de instrumento não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2033.7700

17 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Fazenda Pública do estado de São Paulo. Intempestividade. Não conhecimento.


«A sistemática de contagem de prazos, para aferir a tempestividade do recurso, tem previsão legal nos CPC/1973, art. 236 e CPC/1973, art. 237. Por sua vez, a Lei Complementar 73/1993 dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do Advogado Geral da União, em seu artigo 38. A Procuradoria da Fazenda Nacional, os órgãos que representam a União, a Defensoria Pública, os Procuradores Federais e do Banco Central do Brasil também têm previsão legal para a intimação pessoal dos seus representantes. Por outro lado, não desponta, do ordenamento jurídico, qualquer menção para que a intimação do Procurador Municipal e/ou do Estado seja pessoal, aplicando-se, portanto, a regra geral do Diploma Processual Civil, que prevê a intimação através da publicação no órgão oficial. Desta forma, verifica-se a extemporaneidade do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo após o exaurimento do prazo legal. Registre-se que, em face do não conhecimento, por intempestividade, do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, não há como se analisar a questão relativa à incompetência desta Justiça Especializada. Agravo de instrumento não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2013.3500

18 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Fazenda Pública do estado de São Paulo. Intempestividade. Não conhecimento.


«A sistemática de contagem de prazos, para aferir a tempestividade do recurso, tem previsão legal nos CPC/1973, art. 236 e CPC/1973, art. 237. Por sua vez, a Lei Complementar 73/1993 dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do Advogado Geral da União, em seu artigo 38. A Procuradoria da Fazenda Nacional, os órgãos que representam a União, a Defensoria Pública, os Procuradores Federais e do Banco Central do Brasil também têm previsão legal para a intimação pessoal dos seus representantes. Por outro lado, não desponta, do ordenamento jurídico, qualquer menção para que a intimação do Procurador Municipal e/ou do Estado seja pessoal, aplicando-se, portanto, a regra geral do Diploma Processual Civil, que prevê a intimação através da publicação no órgão oficial. Desta forma, verifica-se a extemporaneidade do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo após o exaurimento do prazo legal. Registre-se que, em face do não conhecimento, por intempestividade, do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, não há como se analisar a questão relativa à incompetência desta Justiça Especializada. Agravo de instrumento não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 195.2235.8000.0400

19 - STJ Execução fiscal. Honorários advocatícios. Sucumbência do contribuinte. Encargo do Decreto-lei 1.025/1969. Revogação pelo CPC/2015. Inexistência. Princípio da especialidade. Observância. Processual civil. CPC/2015, art.85. Considerações do Min. Gurgel Faria sobre o tema.


«... DA VIOLAÇÃO DO CPC/2015, ART. 85. ... ()

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Doc. LEGJUR 665.2859.3249.8756

20 - TJSP PROCESSO - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à SUSEP, CNSeg, CMV e CETIP, para informar acerca de valores depositados em nome da parte devedora - Passa-se a adotar a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de realização de pesquisa, por meio do Sistema Sisbajud, que substituiu o Sistema Bacenjud, de bens passíveis de penhora perante a CETIP: (a) por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito, (b) a teor do disposto no Comunicado CG 148/2019, que divulgou os Ofícios 18 e 63, do Eg. Conselho Nacional de Justiça, que informaram a inclusão de Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedades de Créditos Financiamento e Investimento, no novo Sistema Bacenjud, a partir de 31.05.2018 e (c) nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 041/2019, firmado entre CNJ, Banco Central do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cujo objeto é a implantação do Sistema Sisbajud, «contemplando os atuais participantes do BACEN 2.0, as novas regras de negócio, a implementação de medidas de automação e a integração ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) via Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) (cláusula primeira) - Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de expedição de ofícios para a CNSeg, SUSEP e CVM, objetivando solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade do executado, especialmente no que concerne à existência de plano de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, títulos de capitalização, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito - Na espécie, de rigor: (a) o deferimento do pedido de expedição do ofício à CETIP, para fins de localização de bens, tendo em vista que referida busca por bens passíveis de penhora foi realizada na pesquisa realizada perante o Sistema Sisbajud entre 28.05.2021 a 26.06.2021 e (b) a reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de expedição de ofício para a SUSEP, CNSeg e CVM, objetivando a localização de bens passíveis de penhora, com a observação de que à parte devedora agravada é assegurado o direito de arguição de quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade de valores eventualmente localizados, que deverá ser objeto de apreciação pelo MM Juízo da causa.

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Doc. LEGJUR 756.2060.7582.2742

21 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral - Determinação de juntada de relatório atualizado e completo do Registrato do Banco Central do Brasil, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro - Descabimento - Inexistência de previsão legal e ausência, no caso concreto, de indícios de advocacia predatória, fraude ou má-fé praticada pelo advogado constituído pela autora - Assinatura constante da procuração idêntica à lançada no documento civil de identificação pessoal (RG) e demais documentos colacionados aos autos originários - Documentos juntados aos autos demonstrativos de que foi a própria acionante quem outorgou o mandato ao seu procurador - Exigência afastada - Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 197.8592.2001.6400

22 - STJ Consumidor. Ação civil pública. Banco. Comprovante de operações financeiras. Emissão em papel termossensível. Baixa durabilidade. Prestação de serviço deficiente. Obrigação de emissão gratuita de segunda via do comprovante. Recurso especial não provido. CDC, art. 4º. CDC, art. 12. CDC, art. 13. CDC, art. 14. CDC, art. 15. CDC, art. 16. CDC, art. 17, CDC, art. 18. CDC, art. 19. CDC, art. 20, § 2º. CDC, art. 21. CDC, art. 22. CDC, art. 23. CDC, art. 24. CDC, art. 25.


«1 - O Código de Defesa do Consumidor, para além da responsabilidade decorrente dos acidentes de consumo (CDC, art. 12, CDC, art. 13, CDC, art. 14, CDC, art. 15, CDC, art. 16 a CDC, art. 17), cuja preocupação primordial é a segurança física e patrimonial do consumidor, regulamentou também a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço (CDC, art. 18, CDC, art. 19, CDC, art. 20, CDC, art. 21, CDC, art. 22, CDC, art. 23, CDC, art. 24 e CDC, art. 25), em que a atenção se voltou à análise da efetiva adequação à finalidade a que se destina. Previu, assim, que o fornecedor responderá pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor ou, ainda, pelos decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou da mensagem publicitária (CDC, art. 20). ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1071.0204.4221

23 - STJ Conflito de competência. Processual penal. Inquérito policial. Juízos estadual e federal. Inexistência de indícios da prática de crime contra o sistema financeiro nacional. Competência da Justiça Estadual. Precedentes da Terceira Seção do STJ. Manifestação da procuradoria-geral da república acolhida. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante.


1 - Na hipótese, os contratos celebrados entre as supostas Vítimas e as sociedades empresárias investigadas não estão vinculados a nenhum investimento ou destinação específica. Constata-se que, na verdade, os particulares repassavam as quantias acordadas mediante a promessa de que receberiam alto retorno financeiro ao final do prazo estipulado entre as partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.3833.2000.6500

24 - STJ Execução. Banco. Contrato bancário. Cambial. Crédito rotativo. Contrato de abertura de crédito vinculado a nota promissória e escritura de hipoteca. Circunstâncias do caso concreto que não confirmam a iliquidez do título. Extinção do processo executivo. Confissão de dívida. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a estrutura do contrato vendor, sobre a distinção entre crédito rotativo, crédito fixo e depósito bancário. Precedentes do STJ. Súmula 233/STJ. Súmula 258/STJ. Súmula 300/STJ. CCB/2002, art. 1.487. CPC/1973, art. 585, II, e CPC/1973, art. 586.


«... 4. Portanto, com reforço das circunstâncias dos presentes autos, em que as instâncias ordinárias vislumbraram taxativamente execução apoiada em contrato de crédito rotativo, reafirmo o entendimento manifestado no precedente acima mencionado. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.3081.2668.4800

25 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Análise de atos normativos infralegais. Impossibilidade. CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022. Omissão não configurada. Provimento negado.


1 - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.9952.1000.7500

26 - STJ Administrativo. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Contagem do prazo. Intimação pessoal. Prazo recursal que se inicia com a juntada do mandado cumprido aos autos. Intempestividade afastada. Embargos de declaração acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 1386/1403, da lavra do eminente min. Luiz fux, que deu provimento ao recurso especial do bacen.


«1. Preliminarmente, a respeito da amplitude da cognição judicial dos Embargos de Declaração, quero afirmar que conheço e respeito a orientação segundo a qual esta cognição é restrita, exígua, limitada e mesmo rasa, restringindo-se à identificação dos conhecidos e indesejáveis fenômenos processuais da omissão, da contradição e da obscuridade; entendo, porém, que esta visão é incompatível com o estágio contemporâneo da evolução da ciência processual, cujo norte magnético é o asseguramento de todas garantias subjetivas individuais, garantias essas que, no domínio do processo, dizem respeito à fundamentação das decisões, com o esgotamento analítico da totalidade dos argumentos trazidos pelas partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4190.9174.7210

27 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Dívida ativa. Necessidade de aferir fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.


1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial não admitido sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 205.8971.0001.9500

28 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Recurso especial. Improbidade administrativa. Ação civil pública. Absolvição do agente na justiça criminal. Recebimento da petição inicial. Acórdão recorrido que concluiu pela rejeição da petição inicial, em dissonância com a jurisprudência do STJ. Independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal. Decisão de 1º grau restabelecida. Precedentes do STJ. Violação da boa-fé objetiva. Proibição do venire contra factum proprium. Prejuízo concreto. Não ocorrência. Princípio do pas de nullité sans grief.


«1 - Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4190.9214.9339

29 - STJ Conflito negativo de competência. Processual penal. Inquérito policial. Conflitantes. Juízos estadual e federal. «pirâmide financeira». Configuração, ou não, de crime que lesione bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Reconhecimento que compete à justiça comum federal. Compra e venda de Criptomoedas. Inexistência, de qualquer forma, de indícios da prática de crime contra o sistema financeiro nacional. Competência da justiça comum estadual. Precedentes da Terceira Seção do STJ. Manifestação da procuradoria-geral da república acolhida. Conflito conhecido para declarar competente o juízo de direito.


1 - Na hipótese de caracterização de delito contra o Sistema Financeiro Nacional, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos da CF/88, art. 109, VI, c/c a Lei 7.492/1986, art. 26. No entanto, na espécie, a Justiça comum Federal, ao menos na presente fase processual, nem sequer vislumbra a existência de indícios da prática de delitos definidos na referida Lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8869.0570

30 - STJ Processual civil. Recurso especial. Ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório. Improcedente. Reconvenção. Parcialmente procedente. Trânsito em julgado. Fase de cumprimento de sentença. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro do acórdão embargado. Ausência. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º. Não ocorrência. Violação do CPC/2015, art. 139, CPC/2015, art. 438, I e II, CPC/2015, art. 797. Tentativas infrutíferas de identificação e constrição de ativos financeiros. Pretensão de busca de patrimônio do executado pelo cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (ccs-bacen) e sistema de investigação de movimentações bancárias (simba). Expedição de ofício ao conselho de controle de atividades financeiras (Coaf). Medidas executivas atípicas. Ccs-bacen. Natureza cadastral. Precedentes desta corte. Possibilidade. Coaf. Simba. Finalidade pública. Auxílio na prevenção e no combate aos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa. Desvirtuamento das atribuições. Impossibilidade de utilizá-los para aferir a existência de patrimônio do devedor. Eficiência das instituições. Medida Provisoria 1.158/2023. Tratamento de dados. Finalidade estrita da lei. Sigilosidade dos dados. CF/88, art. 5º, XII. Quebra de sigilo pode ser afastada somente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Lei Complementar 105/2001. Apuração de ocorrência de qualquer ilícito. Precedentes desta corte a reconhecer indevido e desproporcional o afastamento de sigilo para execuções civis.


1 - Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.6111.4000.0100

31 - STJ Advogado. Mandato. Substabelecimento. Delimitação da responsabilidade civil de advogado substabelecente por ato praticado exclusivamente pelo substabelecido, causador de prejuízo ao cliente mandatário. Apropriação indébita de valor pertencente ao cliente pelo substabelecido, sem nenhuma demonstração de participação do mandatário. Culpa in eligendo. A inaptidão do eleito para o exercício do mandato (em substabelecimento) deve ser uma circunstância contemporânea à escolha e, necessariamente, de conhecimento do substabelecente. Não caracterização, na espécie. Recurso especial provido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 667. CCB/2002, art. 927.


«... A controvérsia instaurada no presente recurso especial centra-se em definir se o advogado substabelecente (mantidos os seus poderes) responsabiliza-se solidariamente pelos prejuízos causados à cliente por ato ilícito praticado unicamente pela causídica substabelecida, que deixou de lhe repassar os valores recebidos em razão de acordo, por ela subscrito, realizado entre as partes, o qual pôs fim à demanda. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.3571.6000.4400

32 - STJ Seguro obrigatório. DPVAT. Acidente de trânsito. Atropelamento de mulher grávida. Nascituro. Morte do feto. Direito à indenização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Direitos da personalidade. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Interpretação da Lei 6.194/74, art. 3º e Lei 6.194/74, art. 4º. CCB/2002, art. 2º. Decreto-lei 73/66, art. 20, I. CF/88, art. 1º, III.


«... Com a devida vênia do eminente relator, estou em dar provimento ao presente recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 714.5316.7575.4785

33 - TST A C Ó R D Ã O (6ª


Turma) GDCJPC/vm AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . « . Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, entendimento no sentido de que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-21725-86.2017.5.04.0204, em que é Agravante MUNICÍPIO DE CANOAS e sãoé Agravados GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA, SOLANGE ERONITA DE CAMARGO e NUTRITO COMERCIAL LTDA . Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CANOAS em face dea decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CANOAS contra a decisão monocrática mediante a qual se denegoufoi negado seguimento seu ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: A Corte Regional denegou seguimento aos recursos de revista, mediante os seguintes fundamentos: Recurso de: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: «Em sede recursal, o primeiro reclamado - GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública - requer a concessão do benefício da justiça gratuita. No tocante ao benefício da justiça gratuita postulado, importante destacar a previsão contida no CLT, art. 790 (com a redação vigente à época do requerimento), in verbis: Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [[...] § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (grifou-se) Todavia, tem-se que o primeiro reclamado não demonstrou, de forma cabal, a sua inviabilidade financeira, requisito indispensável para a concessão do benefício em questão. Por esta razão, não faz jus ao benefício da justiça gratuita postulado. Da mesma forma, entende-se que o primeiro reclamado não é entidade filantrópica, não estando dispensado, portanto, da realização do depósito recursal, conforme o CLT, art. 899, § 10. Ao analisar o teor da Portaria 1.223, de 02.08.2018, do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União (ID. b9f924c - Pág. 1), constata-se que a condição de entidade beneficente de assistência social foi concedido apenas ao GAMP com sede em Cotia/SP, com CNPJ 09.549.061/0001-87. De outra parte, observa-se que a reclamante foi contratada e trabalhou na cidade de Canoas, Município no qual a contratante está estabelecida, inclusive, com outro CNPJ ( 09.549.061/0002-68), ou seja, distinto daquele da entidade de Cotia/SP. Dessa forma, verifica-se que elas têm domicílio fiscal próprio para efeitos tributários, significando, pois, a existência de autonomia jurídico-administrativo para cada estabelecimento. Não se entende, dessa forma, pela extensão do caráter de entidade filantrópica ao Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública situado em Canoas - CNPJ ( 09.549.061/0002-68). Por conseguinte, entende-se que o recorrente não está dispensado do pagamento de custas e depósito recursal, por não fazer jus ao benefício da justiça gratuita, além de não estar enquadrada como entidade filantrópica. Superada essa questão, importante destacar a previsão contida no CPC, art. 99, in verbis: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [[...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nesse sentido, o entendimento vertido no item II da OJ 269 da SDI-1 do TST (...) Dessa forma, diante da previsão legal e jurisprudencial referidas, esta Relatora determinou a intimação do primeiro reclamado para efetuar o preparo recursal (custas e depósito recursal), no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (ID. 8d218c3). O primeiro réu, devidamente intimado, comprovou o recolhimento apenas das custas processuais (ID. 02a0893, ID. 3fdbfab e ID. 86bc041), entretanto, sem o pagamento do depósito recursal. Assim sendo, não atendido o pressuposto objetivo de admissibilidade ao feitio legal, impõe-se o não conhecimento do recurso do primeiro reclamado, GAMP, por deserto.. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 87/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do CLT, art. 896, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: MUNICÍPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao CF/88, art. 93, IX, CPC/1973, art. 458 (CPC/2015, art. 489 ) e CLT, art. 832. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459/TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE Acórdão/STF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei no 8.666/1993, art. 71, § 1º. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter ocorrido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de trabalho decorrente da terceirização de serviços. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do CLT, art. 896, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Nestes termos, nego seguimento aos tópicos: «4.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO". DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTOS FISCAIS. Não admito o recurso de revista no item. Não verifico afronta direta e literal ao preceito, da CF/88 invocado, o que impede a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea «c do CLT, art. 896. Assim, nego seguimento ao recurso no item «DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS". Foram interpostos agravos de instrumento, pugnando pela reforma do despacho de admissibilidade. Com remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho. Examino. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, cujos requisitos extrínsecos de admissibilidade foram atendidos. Na minuta, pugna-se pela reforma do despacho de admissibilidade. À análise. Primeiramente, é importante frisar que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual se faz necessário examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Do exame detido das matérias em debate no agravo de instrumento em cotejo com os fundamentos do despacho agravado transcrito no início desta decisão unipessoal, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão. Ressalte-se, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Como se pode perceber, neste caso concreto, não se justifica a intervenção desta Corte Superior. No caso dos tópicos obstados por óbice de natureza processual, a análise dos critérios da transcendência fica prejudicada, pois o recurso carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, o que impede o exame meritório do feito. E nos demais temas devolvidos na minuta de agravo de instrumento, observe-se que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na CF/88 (transcendência social). Para essas duas situações, citem-se precedentes de Turmas desta Corte superior: RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023; AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023; AIRR-24225-76.2020.5.24.0071, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023; AIRR-10666-20.2017.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-1001321-41.2015.5.02.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-1001828-55.2017.5.02.0319, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-1001337-03.2014.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/03/2023. Nego seguimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, cujos requisitos extrínsecos de admissibilidade foram atendidos. Na minuta, pugna-se pela reforma do despacho de admissibilidade. À análise. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. A Administração Pública sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula 331/STJ, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citada Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e aos demais dispositivos de lei e, da CF/88 indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada e a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal a respeito de quais atos omissivos da Administração Pública autorizariam a sua responsabilização subsidiária, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão do Regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, quando analisado o seu recurso sob tal ótica. Por outro lado, ante às premissas registradas no acórdão do Regional, somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, é que seria possível concluir pela ausência de culpa in vigilando do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, também, na Súmula 126/STJ. Nego seguimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, e 255, II e III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento a ambos os agravos de instrumento. A parte ora agravante No agravo interno interposto, sustenta-se a viabilidade do processamento do seu recurso de revistaapelo, nos moldes do CLT, art. 896. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula 331 do C. TST. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação porela adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na em negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Eente Ppúblico pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, entendimento no sentido de que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) «Na hipótese, restou provado nos autos, que o empregador da demandante deixou de cumprir obrigações legais atinentes ao pacto laboral, ensejando o acolhimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ora, só essa situação já é suficiente para caracterizar a negligência do ente público no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que faz com que se reconheça a sua culpa in vigilando. Se fiscalizou, seu acompanhamento não foi efetivo, pois não evitou que descumprimentos legais culminassem com o acolhimento da rescisão indireta do pacto laboral. Importante ser ressaltado, também, que a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador dos serviços se impõe, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como, também, pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizando os dois princípios, com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. Por fim, menciona-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na presente ação. Nesse sentido, o, VI da Súmula 331/TST, in verbis : [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. . Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da aAdministração pPública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços,- matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno .... ()

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