1 - TJRJ Arrendamento mercantil. Contrato de «leasing. Roubo do bem arrendado. Impossibilidade de cumprimento da obrigação. Parcelas vincendas. Inexigibilidade.
«As parcelas de arrendamento têm por causa a posse do bem, e cessada esta por conta de fato de força maior, não mais são devidas pelo arrendatário - sob pena de desfigurar-se o contrato de «leasing em compra e venda a prazo.... ()
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2 - TJRJ Arrendamento mercantil. Contrato de «leasing. Ação de reintegração de posse. Roubo do bem arrendado. Impossibilidade de cumprimento da obrigação. Força maior. Irresponsabilidade do devedor (CCB/2002, art. 393). Perdas e danos. Impossibilidade. Perda que deve ser arcada pelo credor (CCB/2002, art. 238).
«No contrato de arrendamento mercantil, a posse tida pelo arrendatário sobre o bem é legítima, e por isto, eventual caso fortuito ou de força maior que impossibilite o cumprimento da obrigação não poderá ser imputado ao devedor (CCB/2002, art. 393). Nestas hipóteses, a perda deve ser arcada pelo credor, proprietário da coisa, e a obrigação se resolve sem as perdas e danos, a não ser aquelas anteriores ao fato, conforme CCB/2002, art. 238.... ()
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3 - TJRJ Arrendamento mercantil. Leasing. Roubo de veículo. Seguro. Indenização securitária.
«Ação cognitiva com a qual arrendatário busca a condenação de seguradora pagar indenização securitária em razão de roubo do bem arrendado. Sentença de procedência. 1. No contrato de leasing, a instituição financeira arrendante é proprietária do bem arrendado até que ao final da avença o arrendatário opte pela compra, mesmo após quitadas todas as parcelas do contrato. 2. Não exercida a opção de compra, o arrendatário não pode receber a indenização decorrente da perda da coisa que lhe fora dada em arrendamento mercantil por furto ou roubo, mesmo nos casos em que seja o contratante do seguro e notadamente nos casos em que da apólice consta como beneficiária a instituição financeira arrendante. 3. Também não pode dispor do bem nem desistir dos salvados, caso o veículo seja recuperado, em favor da seguradora, a implicar descumprimento de dever contratual que prevê o direito de a seguradora subrogar-se naqueles. 4. Provimento do recurso.... ()
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4 - STJ Recurso especial. Ação de Resolução de contrato de leasing deflagrada pela consumidora. Tese de extinção da avença ante a caracterização de caso fortuito (roubo do veículo). Improcedência do pedido nas instâncias ordinárias em face da ausência de contratação de seguro pela possuidora direta, bem como diante da subsistência do dever de restabelecimento do status quo ante. Insurgência da arrendatária.
«1. Inocorrência de violação aos arts. 233, 234, 238 e 240 do Código Civil. Hipótese em que a arrendatária deixou de contratar seguro sobre o veículo arrendado, o qual, posteriormente, veio a ser roubado. Subsistência da obrigação de restabelecer o status quo ante. ... ()
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5 - TJSP Apelação Criminal. Roubos majorados em concurso formal. Recursos defensivos. Preliminar arredada. Ausência de justa causa. Inocorrência. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Declaração segura da vítima e relatos coesos das testemunhas policiais, roborados pelos demais elementos do conjunto probatório. Acusados detidos logo após o roubo. Condenação mantida. Pena escorreita. Basilar de Alexandre acima do piso pelos maus antecedentes. Reincidências dos réus identificadas. Concurso de agentes bem delineado. Concurso formal de delitos. Regime prisional fechado necessário. Incabível a substituição da privativa por restritivas ou a concessão dos «sursis". Desprovimento dos apelos
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6 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS: ART. 157, §2º, INC. II
(2x), DO CÓDIGO PENAL e LEI 8069/1990, art. 244-B, AMBOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. PENA DE 07 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA DIMINUÍDA PROPORCIONALMENTE A PENA-BASE, EVITANDO-SE INCORRER EM BIS IN IDEM E ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse da pessoa lesada é apontar o culpado, conforme Registro de Ocorrência juntado aos autos e que serviu de lastro para a denúncia. Reconhecimento dos acusados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há que se falar, assim, em precariedade probatória. É sabido que nos termos da jurisprudência do STJ e da doutrina a ameaça se dá por meio de palavras e gestos de causarem mal injusto e grave, para garantir o êxito do delito, o que caracteriza o roubo, a par de o crime de corrupção de menores cuja natureza formal restou também comprovado (cf. o Enunciado da Súmula 500/STJ), como na hipótese, e ambos na forma do concurso formal, isto porque, aqui, o acusado, o menor e um terceiro que conseguiu evadir-se, com uma única ação, violaram patrimônios distintos de duas vítimas, as quais tiveram seus telefones roubados. Correto o reconhecimento e a aplicação dos crimes de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, ambos na forma do concurso formal (art. 157, §2º, II, 2x, do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, ambos n/f do CP, art. 70), não havendo, com isso, em falar em absolvição por fragilidade probatória, como quer a Defensoria Pública, mas sem maior sorte, vez que preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais, consoante as palavras das vítimas, embora, em Juízo, o acusado, no momento do Interrogatório tenha se mantido em silêncio. Quanto à tese da diminuição da pena-base, melhor sorte não socorre à defesa técnica do acusado, ora apelante, já que em todas as fases da dosimetria o magistrado aplicou os respectivos aumentos acima do mínimo legal, razoável e proporcionalmente, diante das judiciosas justificativas. Não há reparo a ser feito. Entendo, ainda, que a pena foi bem dosada, devendo ser mantido o regime inicial fixado em fechado, tendo em vista a culpabilidade analisada de forma negativa e as circunstâncias, por terem sido analisadas no caso concreto pelo Juízo de Piso e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, que é o regime inicial fechado, não havendo que ser abrandado. Quanto à alegada aplicação de duas penas sobre a mesma falta, a jurisprudência do STJ é firme no sentido que não caracteriza bis in idem a condenação pelo crime de roubo majorado praticado em concurso de pessoas e pelo crime de corrupção de menores, de modo a afastar a consunção, uma vez que as condutas são autônomas e protegem bens jurídicos diferentes, por ter o crime de corrupção de menores natureza formal. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como proferida.... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM BUSCA DA ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUTORIA, MATERIALIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE BEM DELINEADAS. PROVA HÍGIDA E APTA A CHANCELAR O JUÍZO DE CENSURA. PENA-BASE APLICADA NO PATARMAR MÍNIMO LEGAL. REMODELADA A PENA ESTATAL PELA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DO CONATUS, EM RAZÃO DO ÍNFIMO INTER CRIMINIS PERCORRIDO, POR CONSEQUÊNCIA, ABRANDADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
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8 - TJSP Apelação Criminal. Roubo circunstanciado. Recurso defensivo. Matéria preliminar de infringência às disposições do reconhecimento pessoal, arredada. Mérito. Prova concatenada. Materialidade e autoria demonstradas. Palavras e reconhecimento pela vítima, na fase primeira, roborada por depoimentos de agentes públicos. Além do encontro, lógico, do apelante de posse do bem surrupiado. Mantença do concurso de agentes e uso de arma, por lógica e aderência à ação perpetrada. Base mínima, com reconhecimento da reincidência. Regime fechado compatível com a reincidência e gravidade do delito cometido, preservando-se a ordem pública, garantindo-se necessária repressão e prevenção. Desprovimento
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9 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO ORNAMENTADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - ROMPIMENTO DO LACRE DO CELULAR APREENDIDO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A PROVA ILÍCITA - PRELIMINAR ARREDADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO INCOGITÁVEL - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS - VALIDADE DA FALA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES OUVIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - MAJORANTE DELINEADA PELA PROVA ORAL - DESPICIENDA A APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO - PRECEDENTE NO E. STJ - CONDENAÇÃO BEM LANÇADA - APENAMENTO CRITERIOSO - REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO - DETRAÇÃO AFETA AO R. JUÍZO DAS EXECUÇÕES - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA, E RECURSO NÃO PROVIDO
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10 - TJSP Apelação Criminal. Roubo tentado majorado pelo concurso de agentes. Autoria e materialidade comprovadas. Réu confesso. Declarações da vítima em consonância com o conjunto probatório. Causa de aumento do concurso de agentes bem demonstrada pela prova oral. Condenação mantida. Dosimetria mitigada. Pena-base revertida ao mínimo legal. Compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Pena majorada pela causa de aumento do concurso de agentes. Redução em 1/2 (metade) pela tentativa, adequada ao «iter criminis percorrido. Regime inicial abrandado para o semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Efeitos estendidos para o corréu Victor Hugo, sem reflexo na pena final. CPP, art. 580. Recurso provido
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11 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO DEMONSTRADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelantes condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, II, do CP. Furto de cordão, arrancado do pescoço da vítima. 2. Recurso que pleiteia a absolvição de um dos apelantes, por alegada insuficiência de provas da autoria, bem como a desclassificação da conduta para o crime do CP, art. 155. ... ()
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12 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO.
Locação de bem móvel. Ação condenatória de indenização por danos materiais. Veículo roubado durante prestação de serviços de transporte de carga. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. ... ()
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13 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Regime prisional. Violação da Súmula 7/STJ. Não ocorrência. Revaloração da prova. Fatos incontroversos. Fundamentação abstrata e ínsita ao tipo penal e à causa de aumento reconhecida. Regime prisional abrandado.
1 - No caso, o provimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois os elementos probatórios delineados no acórdão são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que se admite na via extraordinária. ... ()
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14 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso defensivo que objetiva a reforma da sentença que condenou o réu pelo crime tipificado no CP, art. 157, caput, à pena de 4 anos e 10 dias-multa, em regime semiaberto. ... ()
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15 - TJRJ HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO EM REGIME FECHADO E QUE, EM GRAU DE RECURSO, TEVE REMODULADA A RESPOSTA BEM COMO ABRANDADO O REGIME PRISIONAL. DEFESA QUE SE INSURGIA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO QUE, INADVERTIDAMENTE, NÃO TERIA OBSERVADO A NOVA CENSURA ESTABELECIDA PARA O APENADO EM QUESTÃO, VINDO A PROFERIR DECISÃO PROGREDINDO-O PARA O SEMIABERTO, REGIME ESTE JÁ FIXADO EM GRAU DE RECURSO. PUGNAVA PELA CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE QUE O ORA PACIENTE FOSSE PROGREDIDO PARA O REGIME ABERTO A SER CUMPRIDO NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.
Magistrado a quo que, instado a se manifestar, constatou o equívoco e tornou sem efeito a decisão esgrimada, determinando, outrossim, que o órgão ministerial se manifestasse acerca da PAD almejada. Em consulta ao SEEU depreende-se que, em 25/07/2024, a autoridade aqui apontada como coatora proferiu nova decisão na qual progrediu o ora paciente para o regime prisional aberto a ser cumprido na modalidade PAD. Destarte, tendo o ora paciente logrado na instância ordinária a pretensão aqui vindicada, tem-se não mais subsistir objeto a ser apreciado por esta instância. AÇÃO MANDAMENTAL QUE SE JULGA EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.... ()
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16 - TJRJ Apelação. Artigo157, §2º, II, do CP. Recurso defensivo. Acervo probatório apto a ensejar um juízo de censura, notadamente pelo reconhecimento positivo do apelante em sede policial, bem como em juízo. Preso em flagrante ainda em perseguição pelos policiais que prestaram depoimento reforçando o relato da vítima. Não se mostra possível a desclassificação para o tipo penal do furto, porquanto as vítimas foram claras ao descrever a ameaça mediante palavras de ordem, bem como a violência empregada. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta a embasar um juízo de reprovação, o que ocorreu na hipótese em tela. A descrição dos fatos pela vítima revelou a atuação conjunta do acusado com mais um elemento não identificado na prática delitiva, justificando-se o reconhecimento do concurso de agentes. Não há que se falar em tentativa tal como sustenta a defesa. Teoria da amotio ou apprehensio adotada pelos Tribunais Superiores. Precedente STJ. No caso concreto, como houve a inversão da posse do bem subtraído, o delito de roubo ocorreu em sua forma consumada e não tentada. Dosimetria. As circunstâncias do delito não ultrapassaram a normalidade descrita no tipo penal e, na ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. O apelante não preenche os requisitos do art. 44 e 77 do CP. Por derradeiro, em sendo as circunstâncias judiciais favoráveis e o fato de o crime não ter sido praticado com emprego de arma de fogo, o regime inicial de cumprimento deve ser abrandado para o semiaberto. Parcial provimento do recurso defensivo.
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17 - TJRJ APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. art. 157, §2º, II E VII, N/F 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 244-B, DA LEI 8.069/90, N/F CODIGO PENAL, art. 70. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS E, SUBSIDIARIAMETE, A EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES E O DECOTE DO EXCESSO DA PENA NAS SEGUNDA E TERDEIRA FASES CONSIDERANDO AS FRAÇÕES APLICADAS. CRIME DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DO SIMULACRO E DA SUPOSTA ARMA BRANCA POUCO APÓS A TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA QUALIFICADORA DO art. 157, §2º, VII DO CÓDIGO PENAL POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. MANTIDO O CONCURSO DE AGENTES DIANTE DO COMPROVADO LIAME SUBJETIVO. CORRUPÇÃO DE MENORES DEVIDAMENTE COMPROVADA, CONSIDERANDO SUA NATUREZA DE CRIME FORMAL. MAGISTRADO QUE CORRETAMENTE AFASTOU O CONCURSO MATERIAL E RECONHECEU O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES, NA FORMA DO art. 70, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA APLICADO NA SEGUNDA FASE DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO PRIMEIRO APELANTE. NA TERCEIRA FASE, COM A INCIDÊNCIA DE APENAS UMA QUALIFICADORA, O AUMENTO DA PENA DEVE SER NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). READEQUAÇÃO DA RESPOSTA PENAL DEFINITIVA. PARA O SEGUNDO APELANTE O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DEVE SER ABRANDADO DIANTE NÃO SÓ DO QUANTUM DA PENA APLICADA E DA PRIMARIEDADE, BEM COMO DA DETRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, POR NOVE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESTACANDO QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SE DEU EM DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
A prova colhida nos autos aponta que o apelante conduzindo o veículo VW Gol prata, placa LLH 6439, sem possuir Habilitação e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, abordou e roubou os bens de nove vítimas, em todos os casos mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem. Os roubos ocorreram no mesmo dia, 05/02/2022, seguidamente, e em ruas próximas da Comarca de Nova Iguaçu, entre os bairros Valverde, Jardim Palmares e Palhada. O referido veículo era de propriedade de Vitor Hugo Aires Santos Costa, amigo do acusado e que prestou depoimento em juízo como testemunha de acusação, quando revelou que o emprestara ao acusado após este lhe dizer que levaria a filha ao médico. Narrou que, posteriormente, veio a saber que seu carro foi usado por Lucas para praticar roubos, tendo que ir reaver o bem já severamente danificado. Segundo os depoimentos prestados pelas vítimas em sede policial e corroborados sob o crivo do contraditório, Lucas inicialmente abordou e apontou uma arma a Luciana Dalila de Paula, por volta das 6h00min, subtraindo sua bolsa e seu aparelho celular. Cerca de 10 minutos depois, também com a arma, subtraiu o aparelho celular de Adriano Pereira, fugindo sob os gritos de «É A Tropa do Danon!". Por volta das 06h30min, empregando a arma de fogo, levou o celular e outros bens de Maria Alice Mariano. Em seguida e nas mesmas condições, roubou o aparelho celular e R$ 170,00 de José Antônio Talina Martins e o celular Samsung M20, preto de Danielly Marcella, tendo aquele conseguido anotar a placa do carro (LLH-6439) enquanto o réu se evadia. Por volta de 06h40min, do interior do mesmo veículo e ameaçando atirar no rosto de Tiago Miranda, Lucas roubou o seu aparelho celular. Na sequência, o réu aproximou seu veículo da calçada de uma padaria na Rua Missuri e, após lhe apontar o artefato de fogo, subtraiu o relógio de pulso de Tobias Américo. O réu saiu do local e «fechou o veículo de Marcos José Rivelo, motorista de aplicativo, subtraindo R$ 82,00 e o seu aparelho celular, o qual ordenou que desbloqueasse. Em seguida, subtraiu, também com o uso de com arma de fogo, o celular de Luis Souza. Em juízo, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante de Lucas relataram que estavam em patrulhamento, quando foram abordados pelo motorista de aplicativo Marcos José, que dizia ter sido vítima de um roubo praticado por um elemento em um veículo prata. Em buscas na região, se depararam com o carro indicado e lhe deram ordem de parada. Todavia este prosseguiu e acabou colidindo contra o muro de uma casa, tendo Lucas saltado do carro enquanto efetuava disparos contra a guarnição. Em seguida, o acusado entrou na residência em que havia colidido, de propriedade de Willian Johnata - que estava no local e prestou depoimento a autoridade policial - tendo os agentes conseguido negociar sua rendição. Após render-se, Lucas afirmou que fazia parte de uma milícia e ofereceu vantagens indevidas (R$ 350,00) aos agentes para que deixassem de prendê-lo em flagrante, dizendo, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro, o que foi recusado pelos servidores públicos. No carro utilizado pelo réu para os roubos, foram encontrados vários bens, incluindo os celulares das vítimas, além de bolsas femininas, documentos, e os R$ 82,00 de Marcos, tendo o acusado confirmado aos policiais que havia praticado os roubos. Por fim, os brigadianos relataram que, após prender o acusado, os telefones começaram a tocar gradativamente, de modo que passaram a atender e orientar as pessoas a comparecerem à 52ª DP. Em sede policial, todas as vítimas compareceram e reconheceram Lucas como autor dos roubos, bem como o veículo e a arma de fogo utilizada nas empreitadas criminosas. Em tal contexto, não se vislumbra a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por desconformidade aos ditames do CPP, art. 226, nem mesmo a ocorrência de fragilidade probatória. Com efeito, o ato se deu após a descrição física e de vestes do roubador pelas vítimas, que o apontaram dentre diversas fotografias exibidas, como se vê dos autos de reconhecimento acostados aos autos. De todo o modo, não se trata de hipótese de criminoso previamente acautelado por outro fato e muito posteriormente reconhecido pelas vítimas, ao revés. O apelante foi preso em flagrante delito, logo após as subtrações dos bens e a imediata perseguição pelos policiais, a bordo do veículo apontado pelas vítimas, à unanimidade, como o utilizado para o cometimento dos crimes (um «Gol Bolinha prata). Após a tentativa de fuga, colisão e invasão à residência da vítima Willian Johnata, que prestou depoimento em sede policial confirmando os fatos, o réu foi preso em flagrante em posse da arma de fogo e da res furtivae. Destaca-se que todos os ofendidos narraram o mesmo modus operandi e que os roubos se deram em sequência, no mesmo período de tempo e em locais próximos, inclusive sendo mencionado por algumas que este vestia uma camiseta vermelha no momento dos delitos, tal como consta na fotografia do réu que foi acostada no portal de segurança, doc. 94. Não bastasse, os aparelhos celulares de todos os ofendidos se encontravam em poder do acusado quando de sua prisão em flagrante, consoante os autos de entrega acostados no processo. No mais, o recorrente se encontra preso desde então, sendo, portanto indiscutível tratar-se da mesma pessoa autuada, de modo que também descabe falar em dúvidas quanto à confirmação do reconhecimento em juízo. Logo, consoante o posicionamento do STJ, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente. No mesmo prisma, a prova é firme a sustentar a condenação, não apenas pelos delitos de roubo, questionados nas razões recursais, mas pelos demais crimes pelos quais condenado. Todos os relatos prestados em sede policial são extremamente coesos entre si e à prova documental, além de firmemente corroborados pela prova oral unânime colhida sob o crivo do contraditório, com os depoimentos das vítimas José Antônio, Adriano Freire, Tiago da Costa, Luciana Dalila, Luis Sousa e Danielly Marcella. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Devem ser destacadas também as firmes declarações prestadas sob o crivo do contraditório pelos policiais militares Vinicius e Dickson, sendo, para casos semelhantes a este, costumeiramente aplicado o teor da súmula 70 deste E. Tribunal. Frisa-se que, conquanto Marcos José não tenha prestado depoimento em juízo, é certo que foi ele o responsável por descrever o roubo e suas circunstâncias aos policiais que o localizaram e prenderam, e que prestaram depoimento em juízo. Por fim, o apelante admitiu a prática dos roubos no dia em questão e a bordo do Gol Prata, embora não se recordasse quantas vítimas fizera nem que havia trocado tiros com a polícia, informando que havia usado «balinha e bebido. Confirmou também ter colidido na residência, e que não tinha habilitação para dirigir. Logo, a robusta prova documental e a oral amealhada mostram-se contundentes para a caracterização da autoria, assim atendendo ao disposto CPP, art. 155, não tendo a defesa técnica carreado aos autos qualquer prova em sentido contrário capaz de modificar o decreto condenatório. O emprego de arma de fogo no cometimento dos roubos também é absolutamente indene de dúvidas, sendo descrito por todas as vítimas, sem exceção, além de posteriormente apreendido e periciado. A ressaltar que o laudo do artefato atestou a numeração de série raspada e sua potencialidade para produzir disparos (doc. 308). Quanto aos crimes de resistência e violação de domicílio qualificada pelo emprego de arma, têm-se os relatos dos policiais e da vítima Willian Jonatha no dia do crime, confirmado pelos agentes em juízo, no sentido de que o réu, ao tentar evadir-se, resistiu à abordagem policial mediante disparos de arma de fogo contra a guarnição, vindo a colidir contra a residência do referido ofendido, a qual invadiu, ainda armado, enquanto este encontrava-se no local com a esposa. Ao ser capturado, consoante o firme relato dos policiais militares em ambas as sedes, o apelante lhes ofereceu vantagem indevida para que deixassem de prendê-lo em flagrante, afirmando, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro. Por fim, ao ser preso, o apelante não portava carteira de motorista, sendo comprovada a inexistência do documento em seu nome na pesquisa de CNH acostada no doc. 10, gerando perigo de dano consistente na colisão com o muro da residência, fatos também admitidos pelo réu em juízo. Logo, mantidas as condenações nos termos da sentença, passa-se ao exame da dosimetria, que merece pequeno reparo, apenas quanto às penas de multa e ao regime de prisional dos delitos punidos com detenção. As penas privativas de liberdade básicas dos delitos de roubo majorado, violação de domicílio qualificado, corrupção ativa e direção de veículo automotor sem habilitação foram fixadas em seus mínimos legais, assim nada havendo a se prover quanto ao ponto. A aplicação da pena isolada de multa em relação aos ilícitos dos CP, art. 150 e CTB art. 309 foi afastada de modo fundamentado, com esteio no desvalor da conduta («o acusado, sem habilitação, dirigiu veículo automotor, colidiu no muro de uma residência e a invadiu portando arma de fogo enquanto fugia da polícia). Sublinha-se que o magistrado, conquanto tenha reconhecido o crime do art. 150 em sua forma qualificada, inclusive destacando o emprego do armamento de fogo, impôs a reprimenda mínima prevista no caput do referido dispositivo (1 mês), o que se mantém em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus. Por sua vez, a reprimenda do crime de resistência simples foi afastada do mínimo em 1/8, com suporte no efetivo disparo de arma de fogo contra os policiais, consoante afirmado por estes e pela vítima Willian na Delegacia e confirmado em juízo, sendo portando escorreito o aumento imposto. Na fase intermediária dos delitos de violação de domicílio qualificado e direção sem habilitação, foi aplicada a atenuante da confissão espontânea, a ser reconhecida também em relação aos demais injustos, mantida a incidência - assim como quanto à atenuante da menoridade relativa - nos termos da Súmula 231/STJ. Quanto ao injusto do CP, art. 329, as atenuantes volvem a reprimenda ao mínimo legal, tal como determinado pelo sentenciante. Na terceira etapa dosimétrica dos roubos incidiu a fração legal de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Existente apenas uma causa de aumento, é descabida a discussão defensiva quanto à elevação por «mera indicação do número de majorantes, assim mantida a fração imposta. Também escorreito o reconhecimento da continuidade delitiva entre os ilícitos previstos no art. 157, §2º-A, I do CP - crimes da mesma espécie e praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução - e no quantum de 2/3, tratando-se de 9 crimes, consoante a firme jurisprudência do STJ. No ponto, procede-se apenas ao ajuste das penas de multa, pois, consoante a jurisprudência do STJ, «a regra do cúmulo material com relação à pena de multa, nos termos preconizados no CP, art. 72, não se aplica aos casos em que reconhecida a continuidade delitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, DJe de 10/6/2022), portanto adotando-se a fração de 2/3 também em relação a esta, que fica reduzida a 26 dias multa. Permanece a regra prevista no CP, art. 69 entre os diversos delitos praticados e a pena privativa de liberdade fixada pelo sentenciante (13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 9 meses de detenção), ajustada a pena de multa a 36 dias multa (26 dm pelo roubo + 10 dm pela corrupção ativa) e o regime fechado para a pena reclusiva. Quanto aos delitos punidos com detenção, equivocada a fixação do regime fechado, nos termos do CP, art. 33, devendo ser abrandado ao semiaberto, considerando a gravidade concreta dos fatos, com o efetivo disparo de arma de fogo próximo a residência habitada, com risco de evolução para delito mais grave, hipóteses justificando a aplicação do regime mais rigoroso como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta, ex vi do §3º do mesmo dispositivo legal. Nos mesmos termos, o pleito de concessão da suspensão condicional da pena não merece amparo, pois não preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 77. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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19 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA E SENTENÇA PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO QUANTO À AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA AFASTADA A CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO ABRANDADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, SUBTRAIU PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, UM APARELHO CELULAR DA MARCA NOKIA, OPERADORA CLARO, A QUANTIA DE R$ 20,00 (VINTE REAIS) EM ESPÉCIE E DEMAIS BENS DE USO PESSOAL, DE PROPRIEDADE DA LESADA SABRINA MARIA DE LIMA PINHEIRO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. DENÚNCIA QUE SE FEZ LINDEIRA À INÉPCIA POR NÃO DESCREVER AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU O ROUBO. VÍTIMA QUE NO DIA DOS FATOS RECONHECE O ACUSADO POR FOTOGRAFIA, MAS NOVE DIAS APÓS RETORNA À DISTRITAL PARA DESCREVER AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO ROUBADOR. ACUSADO QUE FOI DENUNCIADO EM 2012 QUANDO CONTAVA MENOS DE 21 ANOS, SENDO QUE A PEÇA ACUSATÓRIA SOMENTE FOI RECEBIDA EM 2016 E O FEITO SENTENCIADO EM 2017 SEM RECONHECIMENTO PRESENCIAL EM JUÍZO, DADA A REVELIA DO ACUSADO. RECURSO QUE SOMENTE FOI AUTUADO NESTA INSTÂNCIA EM 2021. FRAGILIDADE PROBATÓRIA A EXIGIR A ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
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20 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea do Decreto prisional. Gravidade da conduta. Periculosidade social. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso improvido.
«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CPP, CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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21 - TJRJ Apelação. Crime de receptação. Recurso defensivo. Impossível absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para receptação culposa. Acusado preso em flagrante na posse de um carrinho de bagagem do aeroporto. Confissão em sede policial corroborada pelas provas produzidas em juízo, principalmente o depoimento do policial militar responsável pelo flagrante. Não merece acolhimento a tese do crime de bagatela. O réu é reincidente em crime patrimonial, uma vez que já condenado por roubo. Além disso, o bem foi avaliado indiretamente em R$ 500,00, ultrapassando em muito o limite de 10% do salário-mínimo vigente na época, que era de 1.212,00. Inviável a desclassificação do fato para a modalidade culposa, pois o próprio réu admitiu na Delegacia que sabia da origem criminosa da res . Aliás, neste contexto, necessário reconhecer a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. Logo, deve ser beneficiado com a atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿ do CP, a ser compensada com a reincidência. Regime carcerário (semiaberto) que não pode mais ser abrandado, tendo em vista a reincidência do acusado. Recurso parcialmente provido.
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22 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ADUZINDO FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO QUANTO AO PRÉVIO CONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A DECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA, NOS TERMOS DO CP, art. 180, § 3º, E O ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Extrai-se dos autos que, em 14/05/2017, Policiais Militares em patrulhamento receberam o informe, via rádio, de que o veículo da marca VW, modelo Gol, placa KXL-3887, cor cinza, estaria sendo utilizado para cometer roubos na região. Em buscas, localizaram no bairro Jardim Botânico, em São João de Meriti, um carro com as características apontadas, no qual se encontravam duas pessoas. Ao proceder à abordagem, ambos desembarcaram e se evadiram, ocasião em que um deles, não identificado, jogou no chão um simulacro de arma de fogo. O outro indivíduo, ora apelante, foi capturado e preso em flagrante pela guarnição. Na ocasião, os policiais afirmaram que o apelante teria afirmado ser egresso do sistema prisional de São Paulo, hipótese posteriormente confirmada pela juntada da certidão de execução criminal daquele Estado. O simulacro e o veículo foram apreendidos e, em pesquisa no Sistema PRODERJ, os agentes constaram que o automóvel possuía gravame de roubo, conforme o RO 054-02981/2017 acostado nos autos. Em juízo, os policiais militares repetiram todo o contexto da diligência inclusive a prévia denúncia de que o veículo Gol estaria sendo usado para roubos, a evasão dos agentes, a dispensa do simulacro e prisão do acusado, ressaltando que o carro havia sido roubado algumas horas antes. Também ouvida em juízo, a vítima do roubo, Renata do Nascimento, relatou ter sofrido a subtração do Gol cinza, placa KXL-3887, por volta das 19:30h daquele mesmo dia, por um elemento que lhe apontou uma arma enquanto outros o aguardavam em uma Kombi. Dentro desse cenário, a pretensão meritória defensiva não merece albergue. In casu, os depoimentos colhidos em juízo foram vertidos de modo firme, e em sintonia ao declarado em sede policial e à prova documental amealhada. O delito antecedente restou comprovado pela prova oral e cópia do registro de ocorrência do crime de roubo. Quanto ao dolo, tem-se que a ciência da origem ilícita do veículo foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto, hipótese afastando tanto o pedido absolutório quanto a aplicação da regra prevista no §3º do CP, art. 180. Com efeito, o apelante foi flagrado em posse do bem, após denúncia prévia e pouco tempo após a sua subtração da vítima do roubo. Ainda, estava sem os documentos possibilitando a comprovação de sua propriedade e tentou evadir-se ao ser abordado pelos policiais, cenário jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão acusatória (Precedentes do STJ). Registra-se que a alegação de que o apelante não foi reconhecido pela vítima do roubo é indiferente à imputação por receptação, infração autônoma e que não demanda a identificação, a responsabilização ou sequer a existência de persecução penal em face do agente do delito prévio, do qual proveio a res. A dosimetria encontra-se bem dosada e não foi objeto de impugnação defensiva, que pretende somente o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. In casu, o réu ostenta dupla reincidência, consoante a terceira e segunda anotações da certidão doc. 128, fl. 94v, expedida em Taubaté/SP, pelos crimes de roubo duplamente majorado (proc. 7001778-10.20074.8.26.0625, com término de cumprimento de pena em 26/04/2015) e porte ilegal de armamento de uso restrito (proc. 7003148-22.2009.8.29.0560, término em 28/06/2016), sendo certo que as fatos ora em exame ocorreram em 14/05/2017. Nesse cenário, o sentenciante utilizou um registro como agravante, na segunda etapa, deixando a outra para aumentar a pena base, ambos na fração de 1/6, o que vem ao encontro ao entendimento do E. STJ (AgRg no HC 858.403/PE, Sexta Turma, DJe de 20/12/2023). Por outro lado, assiste razão à defesa ao pretender o abrandamento do regime de pena. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de imposição do fechado, mesmo na hipótese de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, quando tratar-se de acusado reincidente e ostentando circunstâncias negativas. Todavia, na hipótese em exame há que se observar a proporcionalidade da medida, em especial considerando o total da pena imposta e que o apelante esteve preso cautelarmente durante 9 meses e 19 dias (de 15/07/2017, doc. 05, a 06/03/2018, assentada no doc. 87), devendo ser abrandado o regime ao semiaberto. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 06 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 23 DIAS-MULTA, FIXADO O DM NO MÍNIMO LEGAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUE ALEGA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DELEGACIA E EM JUÍZO. PEDE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PELO DE RECEPTAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Preliminar. Como cediço: «1. O reconhecimento pessoal do réu, realizado sem observância integral do disposto no CPP, art. 226, II, não resulta em nulidade, haja vista que a formalidade de ser colocado ao lado de outras pessoas que tenham fisionomia assemelhada não é obrigatória, devendo ser realizada quando possível. (Acórdão 1422193, 07060654820218070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no PJe: 20/5/2022). ... ()
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24 - TJSP Apelação. Roubo e extorsão. Recurso interposto pela defesa de Camila (Allison). Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários: a) reconhecimento do concurso formal ou continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão; b) imposição de regime inicial diverso do fechado; c) concessão da prisão domiciliar. Recurso interposto pela defesa de Tiffany (Edmilson). Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários: a) reconhecimento do concurso formal ou continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão; b) imposição de regime inicial diverso do fechado.
1. Dos crimes de roubo e extorsão. Condenação adequada. 1.1. Autoria e materialidade devidamente demonstradas pelo conjunto probatório. Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas uniformes e convergentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. 1.2. Vítima que trafegava pela via pública, quando foi surpreendida por Tiffany (Edmilson), que se debruçou na janela do passageiro e removeu a chave da ignição. Proferindo ameaças de morte, exigiu a entrega de valores. Acusada Camila (Allison) que permaneceu ao lado da porta do condutor, reforçando as ameaças praticadas pela comparsa. Ofendido que foi constrangido, mediante ameaças, a realizar transferência bancária para conta informada por Camila (Allison) no valor total de seu saldo bancário. Ré Tiffany (Edmilson) que subtraiu o aparelho celular do ofendido tão logo concretizada a transferência. Vítima que tentou recuperar o bem, mas foi atingida por um golpe com um pedaço de madeira, desferido por Tiffany (Edmilson). Entrevero que foi presenciado pela testemunha Kaíque e que despertou a atenção de policiais em patrulhamento, os quais abordaram as rés. Acusadas que revelaram ter ocultado o celular do ofendido em uma residência situada a dois metros do local onde o veículo dele estava estacionado. Celular que foi entregue pela ré Camila (Allison) aos policiais. Submissão das acusadas ao procedimento de reconhecimento que se mostrava desnecessário diante das peculiaridades do caso. O procedimento de reconhecimento de pessoas somente será realizado quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor do delito. Exegese extraída do CPP, art. 226 que determina a submissão ao reconhecimento «quando houver necessidade". Precedentes do STJ. Ofendido que reconheceu as rés no próprio local do crime. Inexistência de dúvidas quanto à identificação das acusadas que torna dispensável o reconhecimento pessoal. Versão apresentada pelas rés que restou isolada no contexto probatório. 1.3. Reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão. Ações realizadas no mesmo contexto fático temporal. Tipos penais que tutelam os mesmos bens jurídicos. Precedentes. 2. Dosimetria. Reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão. Aplicação de aumento na fração de 1/6 a uma das penas, considerando a quantidade de crimes praticados. Regime inicial que deve ser abrandado em obediência ao princípio da proporcionalidade. Fixação do regime inicial semiaberto. Impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. Impossibilidade do reconhecimento da detração. Impossibilidade da concessão do benefício da prisão domiciliar à ré Camila (Allison) . 3. Recursos conhecidos e parcialmente providos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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25 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação da Defesa, em razão de Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, c/c 14, II, do CP, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo e no CP, art. 329 à pena de 02 (dois) anos de reclusão. O Sentenciante aplicou os termos do CP, art. 69, estabeleceu o regime fechado e manteve a prisão preventiva. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE FURTO SIMPLES. SUBSIDIARIAMENTE, OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
1.Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas pela prova oral produzida em Juízo, consistente nas declarações firmes, detalhadas e harmônicas das vítimas Laura e Tatiane, corroboradas pelos depoimentos da testemunha que participou da diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado, cingindo-se o recurso defensivo à revisão da dosimetria com a desclassificação para o delito de furto e com o reconhecimento da modalidade tentada. ... ()
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27 - TJRJ Roubo tentado. Tentativa. Embargos infringentes e de nulidade. Voto vencido embasador dos embargos que, ao diverso dos votos vencedores, absolvia o embargante por entender que, no caso, ocorreu o arrependimento eficaz. CP, arts. 14, II, 15 e 157, «caput.
«O embargante foi condenado nas iras do art. 157, «caput, n/f CP, art. 14, II, ambos, às penas de dois anos e dois meses de reclusão e 05 dias-multa, por haver tentado subtrair, mediante grave ameaça, um aparelho celular da vítima. Por maioria, a sentença foi parcialmente reformada, somente no que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, que foi abrandado para o semiaberto. Pelo que se depreende da prova produzida, a tese embasadora do voto vencido não merece prosperar. É pacífico o entendimento de que o arrependimento eficaz é caracterizado pela circunstância do agente, já tendo ultimado o processo de execução do crime, desenvolve voluntariamente nova atividade, impedindo a produção do resultado. Decorre, portanto, de iniciativa do próprio agente. No caso em tela, entretanto, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, pois ao perceber a aproximação dos policiais, resolveu restituir o bem subtraído. A hipótese, portanto, é de crime na forma tentada e não de arrependimento eficaz, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()
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28 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória de crime de roubo. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário mínimo legal. O réu recorre em liberdade. ... ()
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29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E ROUBO IMPRÓPRIO - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 155 E art. 157, § 1º, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, TODOS DO CP, TUDO EM CÚMULO MATERIAL - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO COM A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, QUE MERECE PROSPERAR - MATERIALIDADE DELITIVA QUE SE ENCONTRA DEMONSTRADA; CONTUDO, A AUTORIA NÃO RESTOU BEM DELINEADA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL, EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS DOS ROUBOS E DA FRAGILIDADE DA MOSTRA ORAL COLHIDA, MORMENTE PELOS RELATOS DAS VÍTIMAS - NO TOCANTE AO DELITO DE FURTO, VERIFICA-SE QUE A VÍTIMA DESCREVE QUE ESTAVA NA PRAIA, NA VIRADA DO ANO, QUANDO UM GRUPO, COM CERCA DE 4 A 5 PESSOAS, PUXOU SEU CELULAR QUE ESTAVA NA MÃO DO SEU FILHO DE 4 ANOS,
TENDO AS REFERIDAS PESSOAS SE ESPALHADO PELA PRAIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO CONSEGUIU PERSEGUI-LAS - RELATO DA VÍTIMA DO FURTO QUE É FRÁGIL, UMA VEZ QUE NÃO DESCREVE EM NENHUM MOMENTO COMO TERIA ATUADO O APELANTE, E SEQUER O INSERE NA DINÂMICA DELITIVA, O QUE CONDUZ A INCERTEZA DA SUA PARTICIPAÇÃO NO CRIME EM TELA - QUANTO AOS DE ROUBO, NARRAM AS DUAS VÍTIMAS, CASAL DE IRMÃOS, QUE ESTAVAM NA PRAIA TIRANDO FOTO, ESTANDO UM CELULAR COM A 1ª VÍTIMA, O IRMÃO, E O OUTRO APARELHO TELEFÔNICO, QUE PERTENCIA A ESTE, COM A AMIGA DA SUA IRMÃ, QUE SEGURAVA O CELULAR PARA ILUMINAR O LOCAL, OCASIÃO EM QUE O APELANTE TERIA VINDO POR TRÁS DELES, SUBTRAÍDO OS DOIS CELULARES E SAÍDO CORRENDO, SENDO IMEDIATAMENTE PERSEGUIDO PELA 1ª VÍTIMA, O QUAL CONSEGUIU DERRUBÁ-LO, ENTRANDO EM LUTA CORPORAL COM O APELANTE - RECORRENTE QUE, AO TENTAR SE DESVENCILHAR DA 1ª VÍTIMA, DEU NESTA UMA COTOVELADA, SENDO QUE A REFERIDA VÍTIMA CONSEGUIU RECUPERAR O CELULAR DA 2ª VÍTIMA, SUA IRMÃ, E ESTA, APÓS SER O APELANTE DETIDO POR POPULARES, EFETUOU UMA REVISTA ÍNTIMA NELE, VINDO A ARRECADAR DOIS OU TRÊS CELULARES NA CINTURA DO RECORRENTE, PORÉM NENHUM DESTES PERTENCIAM AO SEU IRMÃO, A 1ª VÍTIMA - MOSTRA QUE SE REVELA DUVIDOSA EM APONTAR A AUTORIA DOS CRIMES DE ROUBO EM ANÁLISE, VISTO QUE, SEGUNDO A 1ª VÍTIMA, OS FATOS OCORRERAM À NOITE E NÃO HAVIA ILUMINAÇÃO NA PRAIA, O QUE É CORROBORADO PELA INFORMAÇÃO DE QUE UM DOS CELULARES ESTAVA SENDO UTILIZADO PARA ILUMINAR O LOCAL PARA TIRAR FOTO, AO QUE SE ACRESCENTA A CIRCUNSTÂNCIA DA RETIRADA DOS CELULARES TER OCORRIDO POR TRÁS DA 1ª VÍTIMA, O QUE LEVA À DÚVIDA INSANÁVEL, QUANTO À AUTORIA - 2ª VÍTIMA INFORMA QUE O LOCAL ESTAVA UM POUCO CHEIO E QUE, NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO, TINHAM PESSOAS PARADAS E PESSOAS CAMINHANDO, SENDO CERTO QUE, NA POSSE DO APELANTE, NÃO FOI ARRECADADO O CELULAR DO SEU IRMÃO, O QUE FRAGILIZA A PROVA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELANTE, PELAS VÍTIMAS DO ROUBO, EM JUÍZO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ QUALQUER REGISTRO NA ASSENTADA OU NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DOS DEPOIMENTOS DAS REFERIDAS VÍTIMAS ACERCA DA REALIZAÇÃO OU NÃO DE RECONHECIMENTO DO APELANTE, ESVAZIANDO AINDA MAIS O CONJUNTO PROBATÓRIO - ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, QUE NÃO FORAM FORTALECIDOS EM JUÍZO, CONDUZINDO A UMA PROVA FRÁGIL E PRECÁRIA, NÃO HAVENDO EVIDÊNCIAS SÓLIDAS O SUFICIENTE, QUE AUTORIZEM A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO, E A FALTA DO RECONHECIMENTO PESSOAL, EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS DOS ROUBOS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALIADO À FRAGILIDADE DOS RELATOS DAS VÍTIMAS, QUE IMPOSSIBILITA A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA, QUANTO À AUTORIA, POIS ESTA NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA - EM VISTA DISSO, A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, POR TODOS OS DELITOS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO O APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O RECORRENTE, POR TODOS OS DELITOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL, NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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30 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado (cinco vezes), receptação e porte ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Gravidade concreta dos fatos; periculosidade do agente; modus operandi; tentativa de evasão da ação policial. Risco concreto de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Necessidade de segregação para a garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não configurado.
«1. Caso em que o recorrente e dois comparsas abordaram as vítimas, com diversos atos de violência, tendo-se arrancado uma das vítimas de dentro do carro mediante puxada pelos cabelos, tendo-se agredido outra vítima com uma coronhada; tendo-se disparado contra um veículo, atingindo-se uma terceira vítima, que necessitou de internação hospitalar. Além disso, durante a prática do crime, várias vítimas tiveram a liberdade cerceada por relevante período de tempo, com a utilização de uma delas como refém. ... ()
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31 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Condenação pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II, do CP e 244-B do ECA, em concurso material. Pleitos de reconhecimento de nulidades, de absolvição e de revisão da dosimetria. ... ()
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32 - TJRJ APELAÇÕES DEFENSIVAS - ROUBOS MAJORADOS, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E O CONCURSO DE AGENTES - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, SEIS VEZES, N/F DO art. 70, C/C O art. 61, II, ALÍNEA «H, TODOS DO CP - PLEITO DA DEFESA DO APELANTE MICAEL, MAIS ABRANGENTE, ENDEREÇADO À ABSOLVIÇÃO, QUE MERECE PROSPERAR - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO HÁ DÚVIDA ACERCA DA OCORRÊNCIA DOS ROUBOS MAJORADOS, UMA VEZ QUE AS VÍTIMAS FILIPE, DAYANE E RICARDO, OUVIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, FORAM FIRMES EM DELIMITAR A DINÂMICA DELITIVA, DESCREVENDO QUE FORAM ABORDADAS PELO APELANTE PAULO CÉSAR, O QUAL ESTAVA ARMADO, E POR OUTRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA, OS QUAIS SUBTRAÍRAM SEUS BENS, BEM COMO O VEÍCULO FORD KA, PERTENCENTE A TESTEMUNHA RONALDO E DINHEIRO DO ESTABELECIMENTO LESADO, DE PROPRIEDADE DAS DUAS PRIMEIRAS VÍTIMAS, DAYANE E RICARDO - NA FASE INVESTIGATIVA (FLS. 33/35), A VÍTIMA FILIPE RECONHECEU O APELANTE PAULO CÉSAR, POR FOTOGRAFIA, REPISANDO, PESSOALMENTE EM JUÍZO, OCASIÃO EM QUE PAULO CÉSAR FOI RECONHECIDO TAMBÉM PELAS DEMAIS VÍTIMAS DAYANE E RICARDO (PÁGINA DIGITALIZADA 240), NÃO DEIXANDO DÚVIDA QUANTO À SUA PARTICIPAÇÃO NOS ROUBOS EM TELA, HAVENDO PROVA SUFICIENTE A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO, QUANTO AO CITADO RECORRENTE, MORMENTE DIANTE DE SUA CONFISSÃO - ENTRETANTO, NO TOCANTE AO APELANTE MICAEL, O PLEITO ABSOLUTÓRIO MERECE ACOLHIDA, UMA VEZ QUE A SUA PARTICIPAÇÃO, NA MECÂNICA DELITUOSA, COMO SENDO O MENTOR INTELECTUAL E RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO RECORRENTE PAULO CÉSAR E DO OUTRO NÃO IDENTIFICADO, NÃO RESTOU BEM DELINEADA - RELATOS DAS VÍTIMAS QUE NÃO INSEREM O APELANTE MICAEL NO MOMENTO DA PRÁTICA DO ROUBO, CONSIGNANDO APENAS QUE, POSTERIORMENTE AOS FATOS, FOI VERIFICADO, ATRAVÉS DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DO LOCAL, QUE O VEÍCULO FIAT LINEA PRATA TERIA SIDO UTILIZADO NA CONDUÇÃO DOS PARTICIPANTES DO DELITO - OCORRE QUE, COMO SE DEPREENDE DA MOSTRA ORAL, O APELANTE MICAEL NÃO FOI VISUALIZADO PELAS VÍTIMAS, AS QUAIS APENAS O RECONHECERAM EM JUÍZO, POIS O CONHECIAM ANTERIORMENTE POR JÁ TER TRABALHADO NO ESTABELECIMENTO LESADO; SENDO INSUFICIENTE, À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, O FATO DO MENCIONADO AUTOMÓVEL SER UTILIZADO PELO APELANTE EM SEU OFÍCIO DE MOTORISTA DE APLICATIVO - AUSÊNCIA DE ELEMENTO EM CONCRETO, A INSERIR O 2º APELANTE, MICAEL, COMO UM DOS AUTORES, NA AÇÃO DELITUOSA, QUE LHE É IMPUTADA - NEGATIVA DE MICAEL QUANTO À SUA PARTICIPAÇÃO NOS FATOS EM APURAÇÃO, ESCLARECENDO, EM JUÍZO, QUE APENAS EMPRESTOU SEU VEÍCULO PARA UMA PESSOA CHAMADA GABRIEL, NÃO TENDO CIÊNCIA DE SUA UTILIZAÇÃO NOS ROUBOS EM TELA, O QUE ALIADO ÀS DECLARAÇÕES DO RECORRENTE PAULO CÉSAR, NEGANDO A PARTICIPAÇÃO DE MICAEL, FRAGILIZA A PROVA; E, FRENTE A DÚVIDA QUE SE INSTALA, A ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO RECORRENTE MICAEL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APRESENTA MERAS PRESUNÇÕES E INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM APTOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS SÃO INSUFICIENTES PARA INSERIR O APELANTE MICAEL NA PRÁTICA DOS ROUBOS MAJORADOS, E, ASSIM, EMBASAR UMA CONDENAÇÃO - DE OUTRO MODO, É DE SER MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE PAULO CÉSAR, DIANTE DA NARRATIVA FIRME E HARMÔNICA DAS VÍTIMAS SOBRE A PRÁTICA DO ROUBO, INCLUSIVE QUANTO À MAJORANTE RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, UMA VEZ QUE AS VÍTIMAS INDIVIDUALIZAM AS CONDUTAS; AO QUE SE ACRESCENTA A CONFISSÃO DE PAULO CÉSAR - ENTRETANTO, NO TOCANTE À MAJORANTE DESCRITA NO art. 157, § 2º-A, I, DO CP, ESTA DEVE SER ARREDADA, POIS, EM QUE PESE A NARRATIVA DAS VÍTIMAS ACERCA DA ABORDAGEM DO APELANTE PAULO CÉSAR, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NÃO HÁ EM SEUS RELATOS UMA MAIOR DESCRIÇÃO APTA A CONFERIR AUTENTICIDADE À REFERIDA ARMA - MAJORANTE, ENVOLVENDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE É AFASTADA - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESISTIU DA OITIVA DAS VÍTIMAS LUAN E DAVID, DESCRITAS NA DENÚNCIA (PÁGINA DIGITALIZADA 240), RAZÃO PELA QUAL AS REFERIDAS VÍTIMAS NÃO FORAM OUVIDAS EM JUÍZO, SENDO A PROVA INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, O QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PAULO CÉSAR, APENAS POR ESTES ROUBOS COMETIDOS CONTRA AS MENCIONADAS VÍTIMAS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE PAULO CÉSAR, PELO DELITO DO art. 157, § 2º, II, DO CP, PORÉM, COMETIDO 04 (QUATRO) VEZES, REFERENTE ÀS VÍTIMAS DAYANE, FILIPE, RICARDO E RONALDO, TODOS NA FORMA DO CP, art. 70.
DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 02 (DOIS) DIAS-MULTA, FACE À CONSIDERAÇÃO NEGATIVA, ENVOLVENDO A CULPABILIDADE DO RECORRENTE, O QUE VÊNIA, É DE SER ARREDADO, POIS PRECÁRIA A JUSTIFICATIVA PELA CIRCUNSTÂNCIA DO APELANTE TER AGIDO COM UMA TERCEIRA PESSOA, UMA VEZ QUE ANALISADA NA TERCEIRA FASE DO ESCALONAMENTO DOSIMÉTRICO - ADEMAIS, CONSIGNOU O JUÍZO DE 1º GRAU QUE AMBOS ESTAVAM ARMADOS, SENDO QUE A MOSTRA ORAL DEMONSTROU QUE APENAS O APELANTE PAULO CÉSAR PORTAVA ARMAMENTO, O QUE LEVA AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, QUE DEVE PERMANECER NO MÍNIMO-LEGAL, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS- MULTA. NA 2ª FASE, É AFASTADA, NESTA INSTÂNCIA, A AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «H, DO CP, POIS, APESAR DA PROVA ORAL DEMONSTRAR QUE A VÍTIMA DAYANE ESTAVA GRÁVIDA DE 09 (NOVE) MESES NA DATA DOS FATOS, A PEÇA INAUGURAL NÃO DESCREVE A MENCIONADA AGRAVANTE, NÃO PODENDO ESTA SER CONSIDERADA EM DESFAVOR DO APELANTE - PERMANECE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU; ENTRETANTO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, ORA ESTABELECIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, FACE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/COLENDO STJ. E, NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DA ÚNICA MAJORANTE, REPRESENTADA PELO CONCURSO DE PESSOAS, A REPRIMENDA DEVE SER ELEVADA, NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). PERFAZENDO EM, 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. E, PELO CONCURSO FORMAL, ANTE A PRESENÇA DA VIOLAÇÃO DE QUATRO PATRIMÔNIOS DISTINTOS, A REPRIMENDA DEVE SER ELEVADA, PORÉM, NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO), QUE SE MOSTRA MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADO, ANTE A QUANTIDADE DE LESADOS. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. MULTA EM 16 DIAS. REGIME QUE SE ALTERA, AO SEMIABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, E À PRIMARIEDADE DO APELANTE PAULO CÉSAR, NOS TERMOS DO art. 33, § 2º, ALÍNEA «B, DO CP. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE MICAEL PARA ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO; E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DO RECORRENTE PAULO CÉSAR PARA ABSOLVÊ-LO QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO COMETIDOS CONTRA AS VÍTIMAS DAVID E LUAN, E PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA, ALTERANDO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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33 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação da Defesa, em razão de Sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, duas vezes, n/f 70 do CP às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa no valor unitário mínimo e no CP, art. 129, caput à pena de 04 (quatro) meses de detenção. O Sentenciante aplicou os termos do CP, art. 69, estabeleceu o regime fechado e manteve a prisão preventiva. ... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA; E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO. JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 157, 2º, II E V E §2-A, I E art. 150, §1º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CP.
PLEITO RECURSAL, ENDEREÇADO À ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO EM AMBOS OS DELITOS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MOSTRA ORAL CONSISTENTE NOS RELATOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES QUE NÃO DEIXA DÚVIDA ACERCA DO FATO PENAL E DE SEU AUTOR. PRIMEIRA VÍTIMA, SR. CARLOS, MOTORISTA DE APLICATIVO, RELATA A SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE FOI ABORDADO PELO ORA APELANTE E OUTRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA, NA AVENIDA BRASIL, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TENDO SOFRIDO AMEAÇAS DE MORTE, ALÉM DE SER MANTIDO NO VEÍCULO, COM O ARMAMENTO APONTADO PARA SUA COSTELA, DURANTE O TRAJETO PERCORRIDO PELOS ASSALTANTES ENTRE AS CIDADES DO RIO DE JANEIRO E NITERÓI. ACRESCENTA QUE FOI LIBERADO PELOS ASSALTANTES, QUE LEVARAM SEU VEÍCULO E EMPREENDERAM FUGA. TRAZ QUE A AÇÃO DUROU EM TORNO DE 15 A 20 MINUTOS. A SEGUNDA VÍTIMA, SR. JOSUÉ, NARROU QUE ESTAVA EM SUA RESIDÊNCIA, DURANTE O PERÍODO NOTURNO, QUANDO VISUALIZOU O ORA APELANTE NA JANELA DE SUA CASA. ATO CONTÍNUO, PEDIU SUA AUTORIZAÇÃO PARA ENTRAR, PORÉM, DIANTE DA RECUSA, QUEBROU O VIDRO E PULOU NO INTERIOR DA CASA. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE DOLO NO COMETIMENTO DOS CRIMES, QUANTO AO ROUBO A SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA CARLOS, PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E O EMPREGO DA ARMA DE FOGO, SENDO CERTA A APREENSÃO DE UMA ARMA PELOS POLICIAIS, RESTANDO CONFIGURADO O ROUBO CONSUMADO. MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO ROUBO PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, QUE RESTARAM BEM DELINEADAS PELA VÍTIMA EM SEU DEPOIMENTO. PORÉM, AFASTO A QUALIFICADORA RELATIVA À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, EIS QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO QUE O ORA APELANTE TIVESSE PERMANECIDO EM TEMPO RELEVANTE COM A VÍTIMA, TENDO ESTA RELATADO, EM SEU DEPOIMENTO, QUE FICOU CERCA DE 15 MINUTOS EM PODER DOS ASSALTANTES ATÉ SER LIBERTADO. NO CASO, FICOU CONFIGURADO O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POIS A VÍTIMA JOSUÉ DESCREVEU A ENTRADA DO APELANTE NO IMÓVEL, DURANTE O PERÍODO NOTURNO (POR VOLTA DE 23 HORAS), APÓS ESCALAR O MURO, TENDO QUEBRADO O VIDRO PARA ENTRAR NO LOCAL, NELE PERMANECENDO ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA. ASSIM, O DECLARADO PELOS LESADOS, EM PONTOS NODAIS DA AUTORIA E AÇÃO DELITIVA, CONSTITUI PROVA CERTA, QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO PENAL DO ROUBO E DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, TUDO EM CONFORMIDADE COM O QUE FOI NARRADO PELOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. MANTIDA, A QUALIFICADORA RELACIONADA AO CONCURSO DE AGENTES, EIS QUE PATENTEADA, A PARTICIPAÇÃO DE OUTRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA, QUE ATUOU EM EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS, DE FORMA COORDENADA COM O APELANTE, DIRIGINDO O VEÍCULO SUBTRAÍDO DA VÍTIMA. EXCLUÍDA, A CAUSA DE AUMENTO, RELACIONADA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, HAJA VISTO QUE A APREENSÃO DO ARMAMENTO, OCORREU EM LOCAL DISTINTO, E OCULTA EM UM VASO DE PLANTA, SEM QUE FOSSE VISUALIZADO O APELANTE NO ATO DE ESCONDÊ-LA - LAUDO DE PÁGINA DIGITALIZADA 300, ATESTANDO A CAPACIDADE DA ARMA DE FOGO EM PRODUZIR DISPAROS, CONTUDO SEMO MOSTRA EFETIVA DE QUE FOSSE A EMPREGADA. PORÉM, ARREDADA A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA CONFORME O ACIMA EXPOSTO. PATENTEADO O ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SIMPLES, EIS QUE NÃO FOI COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, SENDO A AUTORIA, INQUESTIONÁVEL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 157, PARÁGRAFO 2º, II E §2 A, I E art. 150, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CP. QUANTO AO PROCESSO DOSIMÉTRICO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, TENDO O MAGISTRADO JUSTIFICADO O AUMENTO RELACIONADO AO CONCURSO DE PESSOAS E A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, PORÉM DIANTE DO AFASTAMENTO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, APLICO A MAJORAÇÃO ATINENTE AO CONCURSO DE PESSOAS NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA, RETORNANDO A PENA AO MÍNIMO-LEGAL, EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS- MULTA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS. E, NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DO CONCURSO DE AGENTES, O AUMENTO SERIA NA FRAÇÃO DE 1/3. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 5 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA. EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, TENDO EM VISTA O PREJUÍZO FINANCEIRO DA VÍTIMA, QUE TEVE O VIDRO DA JANELA QUEBRADO PELO ORA APELANTE. RESULTANDO DO PRÓPRIO FATO PENAL, E ASSIM AFASTO O AUMENTO APLICADO, RETORNANDO A REPRIMENDA AO MÍNIMO-LEGAL, ESTABELECIDA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, A QUAL SEGUE MANTIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. FRENTE AO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, AS PENAS RESULTAM EM 5 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA PARA O ROUBO, EM REGIME SEMIABERTO, E PARA A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, 6 MESES DE DETENÇÃO, ESTE EM REGIME ABERTO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, PELOS CRIMES DE ROUBO, MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, AFASTAR A RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA, E O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANTIDO O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA QUE SE REDIMENSIONA, ALTERADO O REGIME DO ROUBO AO SEMIABERTO. E O DO art. 150, PARÁGRAFO 1º, AO ABERTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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35 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, §2º-A, I, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CP - PLEITO DEFENSIVO, QUE ESTÁ VOLTADO, TÃO SÓ, AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVA - APELANTE QUE PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA, CONSISTENTE EM ANUNCIAR O ASSALTO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONSISTENTE NO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E O CONCLUINDO AO EFETIVAR A SUBTRAÇÃO DOS BENS, DE PROPRIEDADE DAS VÍTIMAS MAIKE E JOSÉ FERNANDO, VINDO, EM SEGUIDA, A SUBTRAIR UM CARRO DE UMA SENHORA
E SE EVADIR DO LOCAL, ULTIMANDO A EXECUÇÃO CRIMINOSA - RELEVÂNCIA DADA À PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS, E QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS, COMO NO CASO EM TELA - APELANTE QUE CONFESSA A PRÁTICA DELITIVA, AFASTANDO, SOMENTE, O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AO REALÇAR QUE UTILIZOU UMA ARMA DE BRINQUEDO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FIRME E ROBUSTO, MORMENTE FACE À PROVA ORAL, REPRESENTADA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, SOMADAS À CONFISSÃO DO APELANTE - VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O APELANTE, POR FOTOGRAFIA, EM SEDE POLICIAL, COMO SENDO O AUTOR DOS ROUBOS EM TELA, REPISANDO, PESSOALMENTE, EM JUÍZO, ALÉM DE DESCREVEREM A AÇÃO CRIMINOSA, COM PRECISÃO, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, NÃO HAVENDO QUALQUER INCERTEZA A JUSTIFICAR A ABSOLVIÇÃO; TÓPICO SOBRE O QUAL, NÃO HÁ DIVERGÊNCIA RECURSAL - NO TOCANTE À MAJORANTE DESCRITA NO art. 157, § 2º-A, I, DO CP, ESTA DEVE SER MANTIDA, POIS AS VÍTIMAS JOSÉ FERNANDO E BÁRBARA CONFIRMARAM, EM JUÍZO, A ABORDAGEM DO APELANTE PEDRO HENRIQUE, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, HAVENDO EM SEUS RELATOS UMA DESCRIÇÃO APTA A CONFERIR AUTENTICIDADE AO REFERIDO ARMAMENTO - NESTE SENTIDO, TEM-SE QUE AMBAS AS VÍTIMAS AFIRMAM QUE O RECORRENTE FICAVA TIRANDO E COLOCANDO UMA BALA NO TAMBOR DO ARMAMENTO, AMEAÇANDO-AS, O QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS SEUS RELATOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL (ÍNDICES 46908637 E 46908636) - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE ESTÁ BEM DELINEADA, O QUE LEVA À SUA MANUTENÇÃO - PATENTEADO, PORTANTO, O FATO PENAL PELO ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SENDO A AUTORIA INQUESTIONÁVEL - JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, § 2º-A, I, DO CP, QUE SE MANTÉM - DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO. NA 1ª FASE, A PENA BASILAR FOI ELEVADA EM 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) DIA-MULTA, CONSIDERANDO COMO DESFAVORÁVEL O VETOR RELACIONADO AOS MAUS ANTECEDENTES, O QUE, VÊNIA, DEVE SER ARREDADO - CONTUDO, VERIFICA- SE QUE A ANOTAÇÃO 07 DA FAC DO RECORRENTE (ÍNDICE 71294129), INDICADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU COMO CONFIGURADORA DOS MAUS ANTECEDENTES, NÃO APRESENTA INFORMAÇÕES SOBRE SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEQUER DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA EM SEU DESFAVOR, POIS NÃO SE MOSTRA APTA A CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES - LOGO, RETORNA A PENA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, PERMANECE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, RECONHECIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, BEM COMO A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, UMA VEZ QUE A ANOTAÇÃO 01 DA FAC DO RECORRENTE, CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO, REALMENTE NOTICIA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM 05/02/2018. E, TENDO O PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 13/01/2023, NÃO TRANSCORREU O PERÍODO DEPURADOR - ASSIM, COMPENSANDO A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE SÃO PREPONDERANTES, A PENA INTERMEDIÁRIA DO APELANTE É MANTIDA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS- MULTA. NA 3ª FASE, MANTIDA A QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA, A PENA É MAJORADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS), ALCANÇANDO 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS- MULTA. E, PELO CONCURSO FORMAL, AUMENTADO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), A PENA ALCANÇA UM TOTAL DE 07 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS- MULTA. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM, DIANTE DO QUANTITATIVO DA REPRIMENDA E DA REINCIDÊNCIA. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, REDIMENSIONAR A PENA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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36 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Duplo latrocínio. Lesão corporal grave. Roubo qualificado. Excesso de prazo na instrução criminal. Inocorrência. Complexidade do feito. Razoabilidade. Prisão preventiva. Modus operandi. Periculosidade dos agentes. Garantia da ordem pública. Fuga do distrito da culpa. Conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei penal. Motivação idônea. Recurso não provido.
«1 - Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. ... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS E O EMPREGO DE ARMA. ARGUI A NULIDADE DA R. SENTENÇA, CONSIDERANDO QUE A MAGISTRADA SENTENCIANTE TERIA SE BASEADO EM CRITÉRIOS INCONSTITUCIONAIS PARA AUMENTAR A PENA-BASE EM METADE. EM SEGUIDA, REQUER A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; E, NA HIPÓTESE DA MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES, POSTULA O SEU ESTABELECIMENTO NO MÍNIMO, EM 1/3 - PARCIAL PROVIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS, ANGARIADAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL - A VÍTIMA FOI FIRME AO RECONHECER O APELANTE NA SALA JUDICIAL PRÓPRIA, E NARROU, COM DETALHES, A FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO RECORRENTE, QUE UTILIZANDO VEÍCULO AUTOMOTOR, ATUOU NA COMPANHIA DE UMA MULHER NÃO IDENTIFICADA, DURANTE A SUBTRAÇÃO DO SEU TELEFONE CELULAR - APELANTE, NO INTERROGATÓRIO, OPTOU POR PERMANECER EM SILÊNCIO - TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE É REJEITADA - CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA E FOGO QUE É DE SER ARREDADA, POIS NÃO HÁ PROVA JUDICIALIZADA QUANTO À AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO EMPREGADO, NÃO SENDO POSSÍVEL CONFERIR GRAU DE CERTEZA QUANTO À POTENCIALIDADE LESIVA, E ASSIM, IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DESTA CAUSA DE AUMENTO, CIRCUNSTANCIADORA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, SEM MOSTRA DA ATUAÇÃO DA PESSOA NÃO IDENTIFICADA, E QUE ESTIVESSE EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COM O APELANTE, NA EMPREITADA CRIMINOSA, EM AÇÃO PROCEDIDA DE FORMA ORGANIZADA E COORDENADA, COM AJUSTE PRÉVIO VOLTADO À PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA, O QUE SE EXCLUI - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, CONTUDO, PELO ROUBO SIMPLES.
DOSIMETRIA QUE SE REFAZ - NA 1ª FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA, A PENA FOI AUMENTADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE «O ACUSADO É TECNICAMENTE, E EM VIRTUDE DA VASTA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM ANOTAÇÕES REFERENTE A VÁRIOS CRIMES DE ROUBO, AINDA SEM DECISÃO JUDICIAL, E POR ISSO FIXO-LHE A PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 100 (CEM) DIAS-MULTA (SIC), O QUE É DE SER AFASTADO, ANTE O TEOR DA SÚMULA 444 DO C. STJ. OPORTUNO OBSERVAR QUE, CONFORME ANOTAÇÃO 01 DA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 163), NA QUAL HÁ CONDENAÇÃO, PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO OCORRIDO EM ABRIL DE 2015, EM SEIS ANOS, DOIS MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 30/06/2017; PORÉM, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA PELA I. MAGISTRADA SENTENCIANTE, E, INEXISTINDO IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, DEVE A PENA-BASE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, INEXISTEM ATENUANTES, E, EM QUE PESE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RECORRENTE, NÃO RECONHECIDA EM 1º GRAU, MANTENHO AS REPRIMENDAS NO MESMO PATAMAR BASE, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REGIME ABERTO QUE SE APLICA. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO, PARA MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO ROUBO SIMPLES, UMA VEZ QUE AFASTADO AS DUAS CIRCUNSTACIADORAS, NA DOSIMETRIA FINAL DE 04 ANOS DE RECLUSAO E 10 DIAS-MULTA, NO REGIME ABERTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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38 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do CP. 2. Objetiva o Parquet o redimensionamento da dosimetria, afastando-se o disposto no CP, art. 68, com a incidência cumulativa das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, ou caso não seja acolhido o referido pleito, que a majorante, definida no art. 157, ... ()
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39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E PELO CONCURSO DE AGENTES - APLICAÇÃO DA MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM A DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE CONDUZ À CERTEZA, QUANTO AO ATO INFRACIONAL E AOS SEUS AUTORES - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 11) E PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PÁGINA DIGITALIZADA 147) - MENORES QUE, EM OITIVA INFORMAL PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO (PD 54) E NA AUDIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO ADMITIRAM A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL - VÍTIMA QUE ERA ATENDENTE DA LANCHONETE QUANDO FOI ABORDADA PELOS MENORES, EM QUE ARTHUR APONTOU, INICIALMENTE A ARMA DE FOGO E O CAUÃ EMPUNHOU A FACA, NO ENTANTO, POSTERIORMENTE, CAUÃ PEGOU A ARMA DE FOGO E A VOLTOU EM SUA DIREÇÃO, SUBTRAINDO VALORES EM ESPÉCIE E OS RECONHECENDO NA DELEGACIA COMO SENDO OS AUTORES DO ATO INFRACIONAL - PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO LESADO INTRODUZIU EM JUÍZO QUE A VÍTIMA LIGOU INFORMANDO O OCORRIDO E EM RAZÃO DISTO PROCEDEU AO ESTABELECIMENTO E NA ESQUINA DA RUA, SE DEPAROU COM UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E OS MENORES APREENDIDOS E APARENTEMENTE AGREDIDOS, ESTANDO A POLÍCIA NO LOCAL E RECUPERANDO OS VALORES SUBTRAÍDOS - POLICIAL MILITAR QUE QUANDO CHEGOU AO LOCAL DOS FATOS, DECLAROU QUE OS MENORES ESTAVAM AMARRADOS E TINHAM SIDO AGREDIDOS POR MORADORES E, NA OCASIÃO, ESTES ADMITIRAM A PRÁTICA INFRACIONAL, TENDO OS VALORES EM ESPÉCIE SIDO RECUPERADOS, BEM COMO O SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - EM ANÁLISE À PROVA, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO, MORMENTE FRENTE AO RELATO DA VÍTIMA E A CONFISSÃO DOS MENORES, RESTA COMPROVADA A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E SEUS AUTORES, ESTANDO PRESENTE O LIAME SUBJETIVO DOS AGENTES VOLTADO À PRÁTICA DO ALUDIDO ATO INFRACIONAL, SENDO MANTIDA A GRAVE AMEAÇA, POIS BEM DELINEADA; E RESTANDO COMPROVADA A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DO FEITO PELA DESNECESSIDADE, DIANTE DO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE - FUNÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE É DE REEDUCAR OS MENORES, E NÃO A DE PUNI-LOS, FAZENDO COM QUE OS MESMOS RETORNEM AO CONVÍVIO DA ESCOLA, DA FAMÍLIA, E DO MEIO SOCIAL, ADAPTANDO-OS À SOCIEDADE, E ESTIMULANDO OS VALORES MORAIS E ÉTICOS; E ASSIM, RETIRANDO-OS DA PRÁTICA CRIMINOSA E OS RESSOCIALIZANDO - NO CASO EM TELA, DE ACORDO COM O QUE CONSTA NAS FICHAS DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (PÁGINAS DIGITALIZADAS 57 E 59), O APELANTE CAUÃ E O APELADO ARTHUR NÃO POSSUEM PASSAGENS ANTERIORES PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, NÃO HAVENDO NOS AUTOS SÍNTESE INFORMATIVA - CONJUNTO PROBATÓRIO FÁTICO QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA, NO CASO CONCRETO, À REINTEGRAÇÃO SOCIAL DOS ADOLESCENTES, POIS, VERIFICADO QUE ESTA MSE, ATINGE O OBJETIVO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SENDO PERTINENTE, A SUA APLICAÇÃO NA GRAVIDADE, AO CASO CONCRETO.
À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA MANTER A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E A MSE APLICADA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE AO APELANTE CAUÃ E AO APELADO ARTHUR, COM CONSEQUENTE DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. E DE OFÍCIO ARREDADO O PRAZO CERTO ESTABELECIDO AO CUMPRIMENTO DA MSE.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, § 25º, II, DO CP, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, N/F DO CP, art. 70 - PLEITO DEFENSIVO, QUE ESTÁ VOLTADO, TÃO SÓ, AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E À REDUÇÃO DA PENA-BASE - CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVA - VÍTIMA QUE DESCREVE, EM JUÍZO, A DINÂMICA DELITIVA, CONSISTENTE NA ABORDAGEM POR DUAS PESSOAS EM UMA MOTOCICLETA, AS QUAIS ANUNCIARAM O ASSALTO, EXIBINDO UMA ARMA, SENDO SUBTRAÍDOS SEU CELULAR E DINHEIRO - PROSSEGUE, RELATANDO QUE COMUNICOU A UMA PATRULHA DA POLÍCIA QUE PASSOU PELO LOCAL SOBRE O ROUBO E, MAIS À FRENTE, OS POLICIAIS CONSEGUIRAM ABORDAR O APELANTE E O MENOR INFRATOR, TENDO RECUPERADO APENAS O SEU CELULAR - APELANTE QUE ADMITE A PRÁTICA DO DELITO JUNTAMENTE COM O ADOLESCENTE - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, O DEPOIMENTO DA VÍTIMA, E A CONFISSÃO DO APELANTE SÃO FIRMES E COERENTES, NÃO DEIXANDO DÚVIDA QUANTO AO FATO PENAL E SEU AUTOR, HAVENDO PROVA SUFICIENTE A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO; TÓPICO SOBRE O QUAL, NÃO HÁ DIVERGÊNCIA RECURSAL - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM TAMBÉM QUE O APELANTE CORROMPEU O ADOLESCENTE CAIKE, AO PRATICAR, COM ELE, A INFRAÇÃO PENAL, EM CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISÃO DO LEI 8.069/1990, art. 244-B - VÍTIMA QUE É CATEGÓRICA EM DESCREVER A AÇÃO CRIMINOSA, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, O QUE FOI CORROBORADO PELA CONFISSÃO DO APELANTE, INCLUSIVE QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO MENOR INFRATOR CAIKE NA EMPREITADA CRIMINOSA, RESTANDO BEM DELINEADA A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E NÃO HAVENDO QUALQUER INCERTEZA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA REFERIDA MAJORANTE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É ROBUSTO O SUFICIENTE, À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELOS DELITOS PREVISTOS NO art. 157, § 2º, II, DO CP E NO LEI 8.069/1990, art. 244-B, N/F DO CP, art. 70 - DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO.
NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA ENVOLVENDO A CULPABILIDADE DO APELANTE, UMA VEZ QUE A ABORDAGEM FOI REALIZADA EM HORÁRIO DE GRANDE MOVIMENTO DE PESSOAS, ESTANDO A VÍTIMA EM UM PONTO DE ÔNIBUS, O QUE, VÊNIA, É DE SER ARREDADO, POIS TAIS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXTRAPOLAM A NORMALIDADE INERENTE AO TIPO PENAL - ADEMAIS, CONSIGNOU O MAGISTRADO DE 1º GRAU QUE AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO SÃO DESFAVORÁVEIS, POIS O VALOR EM ESPÉCIE SUBTRAÍDO NÃO FOI RECUPERADO, O QUE, CONTUDO, DEVE SER ARREDADO, POIS INTEGRA O PRÓPRIO TIPO PENAL NA SUA MODALIDADE CONSUMADA - DESTA FORMA, AFASTADA TAIS CONSIDERAÇÕES NEGATIVAS E, TENDO EM VISTA QUE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS, A BASILAR É DE SER RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, AUSENTES AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS - MANTENHO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NO ENTANTO, DEIXO DE CONSIDERÁ-LA A TEOR DO QUE DISPÕE A SUMULA 231 DO C. STJ, QUE VEDA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR BASE, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, MANTIDA A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES EM SEU GRAU MÍNIMO, EM 1/3 (UM TERÇO), ELEVANDO A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. E, PELO CONCURSO FORMAL, AUMENTADO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), A PENA ALCANÇA UM TOTAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NA 1ª FASE. E, PELA DETRAÇÃO VAI AO ABERTO. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, REFAZER A DOSIMETRIA, COM A REDUÇÃO DA PENA PARA 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, ALTERANDO-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, QUE PELA DETRAÇÃO VAI AO ABERTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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41 - TJRJ APELAÇÕES DEFENSIVAS - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, PARÁGRAFO 2º, II E §2º-A, I, DO CP E 71 TODOS DO CP - PLEITOS DEFENSIVOS, QUE ESTÃO VOLTADOS, TÃO SÓ, AO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.
CERTEZA QUANTO ÀS AUTORIAS E À MATERIALIDADE DELITIVA - AS VÍTIMAS GABRIEL E GUILHERME RECONHECERAM O RÉU BRUNO, TENDO GUILHERME E DANIEL RECONHECIDO O ACUSADO IGOR, EM JUÍZO. RECORRENTES QUE CONFESSARAM O CRIME. LESADOS DETALHARAM A DINÂMICA DELITIVA, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, RELATANDO QUE CAMINHAVAM PELA VIA PÚBLICA, QUANDO OS APELANTES, SE APROXIMARAM, EM UMA MOTOCICLETA, E MEDIANTE O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO DETERMINARAM A ENTREGA DOS SEUS PERTENCES. RESSALTAM A UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO, COMO GRAVE AMEAÇA, EXIGINDO A ENTREGA DOS PERTENCES, CONSISTENTES EM CARTEIRAS, CORDÕES E TELEFONES CELULARES DA VÍTIMAS, O QUE FOI OBEDECIDO, COM A FUGA AO FINAL DA AÇÃO. LESADOS REITERAM O CONCURSO DE PESSOAS, E O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA ORAL, CONSISTENTE NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, E DOS POLICIAIS MILITARES, QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, SOMADO À CONFISSÃO DOS APELANTES, INCLUSIVE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO, QUE CONDUZEM À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA - FATO PENAL, E SEUS AUTORES, QUE ESTÃO PLENAMENTE DEMONSTRADOS, INCLUSIVE, AS QUALIFICADORAS, REPRESENTADAS PELO CONCURSO DE PESSOAS, E O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CERTEZA QUANTO À PRESENÇA DO ARMAMENTO EMPREGADO, COMO GRAVE AMEAÇA, VISANDO OBTER O SUCESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA; TENDO SIDO, A MENCIONADA ARMA DE FOGO, APREENDIDA, E PERICIADA - LAUDO TÉCNICO, ATESTANDO A CAPACIDADE PARA PRODUZIR DISPAROS - QUALIFICADORA ENVOLVENDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE SE MANTÉM, AUTENTICIDADE DO ARMAMENTO, BEM COMO, A SUA POTENCIALIDADE LESIVA E, PERMANECENDO, A MAJORANTE, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, FACE À PROVA ORAL COLHIDA, RESTANDO DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES, NA AÇÃO CRIMINOSA, EM EVIDENTE ATUAÇÃO COORDENADA; PRESENTE O LIAME SUBJETIVO, E O AJUSTE PRÉVIO, O QUE SE INFERE PELA PRÓPRIA CONDUTA, POR ELES REALIZADA. TAMBÉM FORAM SUBTRAÍDOS OS BENS DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS, QUE ESCLARECEU EM JUÍZO QUE, NA OCASIÃO DO ASSALTO, O CARONA DA MOTO LHE APONTOU A ARMA, ANUNCIANDO O ROUBO, E EXIGIU SEU CELULAR. POSTERIORMENTE, A NAMORADA DA VÍTIMA LIGOU PARA O TELEFONE DAQUELE E SENDO ARRECADADO NA POSSE DOS ORA APELANTES QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTUDO, A VÍTIMA NÃO OS RECONHECEU NEM NA DELEGACIA, NEM EM JUÍZO, RELATANDO APENAS QUE OS ROUBADORES ERAM DOIS HOMENS, QUE ESTAVAM EM UMA MOTO E COM UMA ARMA DE FOGO. ADEMAIS, A PARTIR DOS DOCUMENTOS 41416017 (TERMO DE DECLARAÇÃO) E 67684382 (ADITAMENTO À DENÚNCIA) NOTA-SE QUE NÃO FOI CONSIGNADO O HORÁRIO QUE FOI PRATICADO O O ASSALTO, EM CIRCUNSTÂNCIA QUE FRAGILIZA A PROVA E LEVA A AFASTAR O JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO A ESTA VÍTIMA. PATENTEADO O FATO PENAL, REPRESENTADO PELO ROUBO MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E O CONCURSO DE AGENTES, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DANIEL, GUILHERME E GABRIEL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP; SOBRE O QUAL NÃO HÁ DIVERGÊNCIA RECURSAL - ENTRETANTO, A DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. QUANTO AO APELANTE BRUNO NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 1/6 EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, AFERIDOS A PARTIR DA FAC DO APELANTE, ACOSTADA NO DOCUMENTO 51506264, PORÉM VERIFICA-SE QUE AS ANOTAÇÕES NÃO POSSUEM RESULTADO DEFINITIVO, O QUE LEVA A AFASTAR O AUMENTO APLICADO, AO TEOR DA SÚMULA 444/COLENDO STJ. TAMBÉM É DE SER EXCLUÍDO O AUMENTO RELACIONADO AO CONCURSO DE PESSOAS NESTA FASE, EIS QUE SUA ANÁLISE SE PROCEDE NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA, RETORNANDO A PENA AO MÍNIMO-LEGAL, EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, É MANTIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUE FOI COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PERMANECENDO A REPRIMENDA NO MÍNIMO- LEGAL. NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, E, AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SEGUE MANTIDA A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), NA FORMA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, ALCANÇANDO A REPRIMENDA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. E PELA CONTINUIDADE DELITIVA A FRAÇÃO É REDIMENSIONADA, HAJA VISTO O RECONHECIMENTO DE TRÊS ROUBOS, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DANIEL, GUILHERME E GABRIEL, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/5, POR SER MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO E A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 8 ANOS E 19 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM, HAJA VISTO A REINCIDÊNCIA. QUANTO AO APELANTE IGOR NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 1/6 EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS, PORÉM É DE SER AFERIDO NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, RETORNANDO A PENA AO MÍNIMO-LEGAL, EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS- MULTA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, É RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORÉM SEM REFLEXO NA PENA. E, NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES, PERMANECE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), FRENTE À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. ALCANÇANDO A REPRIMENDA 6 ANOS, 8 MESES E 16 DIAS-MULTA. E PELA CONTINUIDADE DELITIVA A FRAÇÃO É REDIMENSIONADA, HAJA VISTO O RECONHECIMENTO DE TRÊS ROUBOS, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DANIEL, GUILHERME E GABRIEL, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/5, POR SER MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO E A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOTALIZANDO A PENA EM 8 ANOS E 19 DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA, AO SEMIABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, SOMADO À VALORAÇÃO POSITIVA, NA 1ª FASE, E A AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA, OPERADA NESTA INSTÂNCIA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, REDUZIR A BASILAR AO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO REDUZIR A FRAÇÃO APLICADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERADO O REGIME DO APELANTE IGOR PARA O SEMIABERTO; MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O APELANTE BRUNO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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42 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO art. 33, CAPUT, E AO art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - MSE DE INTERNAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, EM PRELIMINAR, O RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. NO MÉRITO, BUSCA A REFORMA DA R. SENTENÇA, COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, FACE À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; ALTERNATIVAMENTE, POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA SIMILAR À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA MSE DE INTERNAÇÃO, COM A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO - QUANTO AO RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO, NO PRESENTE, CONSOANTE DECISÃO ANEXADA AOS AUTOS, FOI DETERMINADA A INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA DO APELANTE, O QUE REPRESENTA UMA MEDIDA CAUTELAR, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA. PORTANTO, DESCABE, NA HIPÓTESE, A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO - NO QUE TANGE À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, A QUESTÃO FOI BEM EXAMINADA EM 1º GRAU, E O QUE ADUZ A DEFESA, NO QUE TANGE AO MATERIAL NÃO SE ENCONTRAR LACRADO, E COM AS ANOTAÇÕES DO ARTIGO, 158-B, V DO CPP, E A AUSÊNCIA DE EMBALAGEM PRÓPRIA, TEM-SE COMO BEM REGISTRADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, PÁGINA DIGITALIZADA 286, «(...)O RO 093-09568/2023 (DOC. 03) E O AUTO DE APREENSÃO (DOC. 36) INDICAM O SEU NORMAL ACAUTELAMENTO. E A PROVA TÉCNICA, PÁGINA DIGITALIZADA 48, APRESENTA O DR.PERITO, O HISTÓRICO, EM QUE NÃO VEIO UMA MOSTRA DA IRREGULARIDADE, INCLUSIVE PROCEDENDO À IDENTIFICAÇÃO DO MATERIAL, O QUE LEVA A REJEITAR A NULIDADE VISADA - A REPRESENTAÇÃO NARRA QUE O ADOLESCENTE, ORA APELANTE EM PERFEITA COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM MAIOR, TRAZIA CONSIGO E GUARDAVA, PARA FINS DE TRÁFICO, MOCHILA VERMELHA CONTENDO 23 (VINTE E TRÊS) PEDRAS DE CRACK, UM RÁDIO COMUNICADOR, R$10,00 (DEZ REAIS) EM ESPÉCIE E UM TELEFONE CELULAR DA MARCA SAMSUNG. E ASSOCIADO À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, COM O FIM DE PRATICAR O TRÁFICO DE DROGAS NA COMARCA - TANTO A MATERIALIDADE COMO A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES RESTAM DEMONSTRADAS PELO AUTO DE APREENSÃO E PELO LAUDO DE EXAME EM MATERIAL ENTORPECENTE, BEM COMO PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM SEDE POLICIAL, E RATIFICADOS EM JUÍZO - POLICIAIS MILITARES, OUVIDOS EM JUÍZO, NARRARAM QUE EM REVISTA PESSOAL REALIZADA, FOI ARRECADADO, NA POSSE DO APELANTE, EMBALAGEM PLÁSTICA CONTENDO 23 (VINTE E TRÊS) PEDRAS DE CRACK, UM RÁDIO COMUNICADOR, R$10,00 (DEZ REAIS) EM ESPÉCIE E UM TELEFONE CELULAR DA MARCA SAMSUNG, RAZÃO PELA QUAL ACERTADA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO LANÇADO NA REPRESENTAÇÃO, POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO - QUANTO AO SIMILAR AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, O PLEITO DEFENSIVO VOLTADO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É ACOLHIDO. NÃO HAVENDO PROVA QUANTO AO ANIMUS ASSOCIATIVO, FORMADO DE MODO ESTÁVEL E DURADOURO, COM A FINALIDADE DE PRATICAR A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS - PLEITO DEFENSIVO VOLTADO À ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. COMPULSANDO OS AUTOS VIRTUAIS, VERIFICA-SE QUE O APELANTE POSSUI PASSAGENS ANTERIORES POR ROUBO E POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME SUA FAI, ANEXADA AOS AUTOS - DIANTE DA REINCIDÊNCIA INFRACIONAL, CONFIGURADA UMA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO, QUE POSSUI NATUREZA DE MEDIDA PROTETORA DO DESENVOLVIMENTO BIOPSICOSSOCIAL DO ADOLESCENTE E NÃO DE PUNIÇÃO, ATINGINDO OS OBJETIVOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POR UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE QUANTO AO ATO SIMILAR AO DELITO ASSOCIATIVO, MANTENDO O ANÁLOGO AO TRÁFICO, E COM A MSE DE INTERNAÇÃO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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43 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO DE JHONATA SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADAS RAZÕES E DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO OPERADO EM SEDE POLICIAL POR INOBSERVÂNCIA A NORMA CONTIDA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. SUBSIDIARIAMENTE, OBJETIVA O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS ROUBOS, A PENA INTERMEDIÁRIA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E A CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO POR PEDRO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NO MÉRITO, OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS, A PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
1.Preliminar de nulidade por inépcia da denúncia suscitada pelo apelante Pedro Henrique que se afasta. A peça exordial descreve suficientemente a exposição dos fatos imputados ao recorrente, individualizando satisfatoriamente a sua conduta, com a indicação de todas as suas circunstâncias relevantes. Observância ao disposto no CPP, art. 41, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla de defesa. Ademais, o E. STJ já firmou entendimento no sentido de que após a prolação da sentença condenatória fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia. ... ()
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44 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA E SENTENÇA PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU, AO MENOS, A COMPENSAÇÃO ENTRE ELAS; PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE PESSOAS E PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA, COM SUA APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, AGINDO CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM UM OUTRO INDIVÍDUO AINDA NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE NO EMPREGO DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, UMA MOTOCICLETA HONDA, COR VERMELHA, ANO 2019, PLACA LTY6H83, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA CLEBER ELIAS OLIVEIRA DOS SANTOS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONTUNDENTE E CONVINCENTE PARA O JUÍZO DE REPROVAÇÃO, PORÉM DEVENDO SER AFASTADA A CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES PORQUANTO A PROVA PRODUZIDA NÃO SE TRADUZIU NA REFERIDA EVIDÊNCIA, SENDO PLAUSÍVEL A VERSÃO DO ACUSADO, NO PONTO. PODE ATÉ SER MENTIROSA A VERSÃO DO ACUSADO, MAS NÃO HOUVE PROVA CONSISTENTE COMO EXIGE A LEI PENAL PARA DECIDIR EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO SE DISCUTE QUE HOUVE UMA SUBTRAÇÃO DA MOTOCICLETA DA VÍTIMA E QUE A HIPÓTESE É DE ROUBO E NÃO DE FURTO, EIS QUE GRAVEMENTE AMEAÇADA A VÍTIMA COM O QUE IMAGINOU SE TRATAR DE ARMA DE FOGO, MAS QUE COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, VEIO A SE SABER QUE SE TRATAVA DE MERO SIMULACRO. A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL SE FEZ CONSUMADA, POIS HOUVE A PLENA INVERSÃO DA POSSE DO BEM, O QUE, EM JUÍZO, FOI CONFIRMADO PELO PRÓPRIO RÉU, APLICANDO-SE A HIPÓTESE DO ENUNCIADO NO VERBETE SUMULAR 582 DO COLENDO STJ. ENTRETANTO, A CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES DEVE SER AFASTADA. A DENÚNCIA SE REFERE A TUDO TER SIDO OBSERVADO POR POLICIAIS FEDERAIS, PORÉM, INFELIZMENTE, NENHUM DOS POLICIAIS FEDERAIS QUE TERIAM ASSISTIDO OS FATOS COMPARECEU EM JUÍZO PARA PRESTAR DECLARAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DESTARTE, SOMENTE A VÍTIMA PRESTOU DECLARAÇÃO EM JUÍZO E, À EXCEÇÃO DA PRESUNÇÃO QUE DUAS PESSOAS EM UMA MOTOCICLETA, CASO UMA DELAS DESÇA E ANUNCIE UM ASSALTO, SEJAM CONSIDERADAS AUTORAS OU PARTÍCIPES DE UMA AÇÃO COM DESÍGNIOS COMUNS, O CERTO É QUE A NÃO OITIVA DOS POLICIAIS FEDERAIS E A PRECÁRIA INDAGAÇÃO À VÍTIMA SOBRE O ENVOLVIMENTO DO SEGUNDO SUPOSTO AGENTE, NÃO IMPEDE QUE SE TENHA COMO PLAUSÍVEL, NO PONTO, A VERSÃO DO RÉU. A ÚNICA OU GENÉRICA POSSIBILIDADE DE SE ADMITIR QUE O CONDUTOR DA MOTO NA QUAL O RÉU ESTAVA NA GARUPA TENHA, DE ALGUMA MANEIRA, CONCORRIDO PARA A PRÁTICA DO CRIME, É QUANDO A VÍTIMA SE REFERE AO ATO DE SER FECHADA. ENTRETANTO, ESSE FECHAMENTO NÃO RESTOU BEM ESCLARECIDO E POR VÁRIAS RAZÕES A VERSÃO DO RÉU PODE TER PROCEDÊNCIA. SEQUER A VÍTIMA AFIRMOU SE HOUVE EMPARELHAMENTO DAS DUAS MOTOCICLETAS E A QUE DISTÂNCIA HOUVE O SUPOSTO FECHAMENTO O QUAL PODE TER SIDO APENAS O TEMPO NECESSÁRIO PARA O RÉU DESCER E O CONDUTOR DA MOTO SEGUIR O SEU RUMO, SEJA QUAL ELE FOR. A PRÓPRIA VÍTIMA NADA INFORMOU SOBRE A CONDUTA DO OUTRO MOTOCICLISTA APÓS ELA, A VÍTIMA, DEIXAR A SUA MOTO NO CHÃO E CORRER EM FUGA. PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTROU FRÁGIL QUE LEVA A NÃO SE TER COMO CONSISTENTE O CONCURSO DE AGENTES COMO EXIGE O CODIGO PENAL, art. 29. SOBRE ISSO, HÁ APENAS PRESUNÇÃO OU MEROS INDÍCIOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE DEVE SER COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO EIS QUE A PRISÃO SE DEU EM FLAGRANTE, O QUE REDUZ, EM TESE, A SUA CARGA PROBANTE E NÃO SE TRATA DE MULTIRREINCIDÊNCIA. O REGIME PRISIONAL, COM A REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA PARA 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA, DEVE SER ABRANDADO PARA O SEMIABERTO FACE À REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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45 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, § 1º, N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CP - PLEITO DEFENSIVO MAIS ABRANGENTE, QUE ESTÁ VOLTADO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO, QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA - PROVA ORAL QUE NÃO DEIXA DÚVIDA ACERCA DA SUBTRAÇÃO DO HIDRÔMETRO DA VÍTIMA E DE SEU AUTOR, PORÉM, NÃO HÁ MOSTRA SEGURA DE UM ROUBO, E SIM, DE UM FURTO - VÍTIMA QUE, AO PRESTAR DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL (PD 26), INFORMOU QUE ESTAVA CHEGANDO EM CASA QUANDO PRESENCIOU O RECORRENTE, DO LADO DE FORA, COM O SEU HIDRÔMETRO NAS MÃOS, MOMENTO EM QUE
TENTOU SEGURÁ-LO, ENTRANDO EM LUTA CORPORAL COM ELE - CONTUDO, EM JUÍZO, A REFERIDA VÍTIMA DIVERGE AO ALEGAR QUE O APELANTE FOI PARA CIMA DELE COM UMA FACA E ENTRARAM EM LUTA CORPORAL, CONSEGUINDO DESARMÁ-LO E DOMINÁ-LO - EMBORA A VÍTIMA ALEGUE, EM SEDE POLICIAL, APRESENTAR LESÕES CORPORAIS, TEM-SE QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS O LAUDO QUE AS ATESTA, SENDO CERTO QUE O RECORRENTE SOFREU INÚMERAS LESÕES, CONFORME SE VÊ DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO À PÁGINA DIGITALIZADA 40 - PARÁGRAFO 1º DO art. 157 QUE FIXA DUAS ELEMENTARES, A 1ª O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA OU GRAVE AMEAÇA UTILIZADA PARA GARANTIR A SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL E A FINALIDADE ESPECÍFICA DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU A DETENÇÃO DA COISA PARA SI OU PARA TERCEIRO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO, NOS AUTOS, DE FORMA CABAL - AUSÊNCIA DE PROVAS A CONFIGURAR A PRESENÇA DAS ELEMENTARES, MORMENTE QUANTO À VIOLÊNCIA EMPREGADA PELO APELANTE CONTRA O LESADO, DIRECIONADA A GARANTIR A SUBTRAÇÃO DO BEM, CABENDO RESSALTAR QUE A DENÚNCIA SEQUER DESCREVE O EMPREGO DE FACA, COMO ALEGADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO, O QUE SOMADO À NEGATIVA DO APELANTE NO SENTIDO DE QUE NÃO A AGREDIU, CONDUZ À DÚVIDA SOBRE A SUPOSTA VIOLÊNCIA - E, NO TOCANTE AO PLEITO MINISTERIAL, ENDEREÇADO AO AFASTAMENTO DA TENTATIVA, IMPÕE-SE O SEU ACOLHIMENTO, UMA VEZ QUE A VÍTIMA, NAS DUAS FASES DO PROCESSO, ASSEVERA TER ENCONTRADO O APELANTE JÁ COM O HIDRÔMETRO NAS MÃOS, SENDO CERTO QUE O DELITO RESTOU CONSUMADO, COM A INVERSÃO DA POSSE - SÚMULA 582 - RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO, EM SUA MODALIDADE CONSUMADA E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, QUE ESTÁ BEM DELINEADO PELA PROVA ORAL E PELO LAUDO DE EXAME ACOSTADO À PÁGINA DIGITALIZADA 285, INDICANDO QUE O RECORRENTE ARRANCOU O PORTÃO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA. NA 1ª FASE, A PENA BASILAR FOI MAJORADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, O VETOR RELACIONADO À CONDUTA DO APELANTE, POR TER COMETIDO O DELITO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E NA PRESENÇA DE SEU FILHO MENOR DE IDADE, O QUE, VÊNIA, DEVER SER ARREDADO, UMA VEZ QUE RESULTA DA PRÁTICA DO PRÓPRIO FATO PENAL, SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE UM DADO CONCRETO CAPAZ DE JUSTIFICAR O ACRÉSCIMO E QUE LEVARIA A EXTRAPOLAR OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO INCRIMINADOR - ASSIM, A PENA- BASE É ESTABELECIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, INEXISTE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, SENDO, NESTA INSTÂNCIA, RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, UMA VEZ QUE O APELANTE ADMITIU QUE TENTOU SUBTRAIR O HIDRÔMETRO, EMBORA NEGUE TER ALCANÇADO A SUA POSSE - CONTUDO, SEM REFLEXOS NA REPRIMENDA, FACE AO TEOR DA SÚMULA 231/NOBRE STJ. NA 3ª FASE, AUSENTES QUAISQUER OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO, OU DE REDUÇÃO DA PENA. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA, PARA O ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO DA PENA IMPOSTA E À PRIMARIEDADE DO RECORRENTE, CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, REPRESENTADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUIZ DA VEP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E ASSIM, RECLASSIFICAR A CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO art. 155, § 4º, I, DO CP, EM SUA MODALIDADE CONSUMADA, ESTABELECENDO A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ALTERANDO-SE O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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46 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 157, §2º, II
(2x) DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. ABSOLVIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS NO RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM SEDE POLICIAL RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. .Apelantes que foram denunciados pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, 2X, do CP porque, no dia 11/03/2018 de março de 2018, na Rodovia RJ-216, Campos dos Goytacazes, subtraíram, mediante emprego de grave ameaça, consistente na superioridade numérica e no emprego de arma de fogo, dois celulares pertencentes às vítimas LUANA RANGEL DE SOUZA e LETICIA ALMEIDA RAMOS. Materialidade e autoria que restaram sobejamente comprovadas. De acordo com entendimento jurisprudencial dominante, eventuais Vítimas afirmaram que foram roubadas em seus celulares por dois indivíduos que se encontravam em um Gol branco. Pouco tempo depois, uma delas viu os réus, agora, em um carro cinza da marca Corsa. Com essa nova informação os policiais Thiago e Rodrigo lograram encontrar os réus e o referido carro, os levando para a Delegacia de Polícia, onde foram reconhecidos pelas lesadas. Improcedente a tese de que reconhecimento realizado pelas vitimas na Delegacia, - pelo fato de encontrar-se fora da formalidade exigida no CPP, art. 226-, não se mostra apto a lastrear uma condenação. Lesadas que antes de procededem ao reconhecimento dos réus, descreveram suas características. Ademais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontaram os réus como seus roubadores, mediante reconhecimento formal. Logo, a despeito de o reconhecimento em fase policial não ter seguido a formalidade constante no CPP, art. 226, não gerou nenhum prejuízo aos réus. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam o processo penal, se corroboradas perante outras provas colhidas em sede judicial, o que se verifica no caso em tela. Aliás, O próprio dispositivo legal do CPP que rege a matéria, art. 226, contém a locução «se possível, de maneira a não invalidar outras formas eficazes de reconhecimento. Não se olvide que interior do veículo Corsa cinza, encontrava-se a chave de outro carro, que embora não tenha sido possível saber de qual marca pertenceria, é um forte indício de ser do Gol utilizado para o cometimento do crime. Ademais, a vítima Letícia reconheceu o acusado Alefe na delegacia, como sendo motorista do veículo, acrescentando que Vinícius tinha mancha do lado do rosto, fato realmente confirmado, a ele atribuindo a conduta de haver saltado do Gol e anunciado o roubo. Condenação que se mantém. Pleito para reconhecimento do concurso formal próprio que procede. No caso em tela, evidente que os réus subtraíram, com uma só ação, no mesmo contexto fático, e com unidade de desígnios, dois patrimônios distintos, ação que mais se amolda ao descrito no art. 70, primeira parte, do CP. Logo, como foram dois delitos, em lugar de somar as penas dos crimes como feito no decisium, deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena de um crime, já que idênticas, conforme reiterada e pacificada jurisprudência pátria, repousando a pena privativa de liberdade final em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Embora não tenha sido objeto de pedir, verifica-se que a pena pecuniária foi estabelecida muito além do determinado no CP, art. 49, no que, DE OFÍCIO, ajusto a pena de multa à referida norma que, mantendo os moduladores da pena privativa de liberdade, passa a ser de 15 (quinze) dias-multa. Quanto ao regime inicial, diante da reforma operada, deve ser abrandado o regime para o semiaberto, por conta do que tem sido orientado pelo STJ, embora não desconheça que um delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, mediante concurso de agentes, o regime prisional não é mero consectário da quantidade da pena reclusiva imposta. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes, majorando a reprimenda de um deles de 1/6, DE OFÍCIO, reduzir a pena pecuniária aplicada de acordo com o descrito no CP, art. 49, repousando a reprimenda final de ambos em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, além de abrandar o regime de pena para o semiaberto. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()
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47 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, LUIZ FELIPE, NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS, COM AS SUBSTITUIÇÕES CABÍVEIS; E, 3) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ, SUELEM, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DA FRAGILIDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA PRIMARIEDADE NA FASE SECUNDÁRIA; 3) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS; 4) A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 29 DO C.P. EM SEU PATAMAR MÁXIMO; 5) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; E, 6) O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), CONSIDERANDO-SE SE TRATAR DE ROUBO SIMPLES. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Luiz Felipe Paulino do Patrocínio e Suelem Souza Rodrigues, o primeiro representado por advogado constituído e a segunda representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 121010433 do PJe, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Regional de Inhomirim - Comarca de Magé, na qual condenou os nomeados recorrentes por infração ao art. 157, § 2º, II, do CP, aplicando aos réus nomeados as penas totais de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento 67 (sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, fixou o regime inicial semiaberto, para o início do cumprimento das reprimendas e, ao final, negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()
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48 - TJSP Apelação das Defesas - Preliminares de nulidade - Não observância dos critérios do CPP, art. 226, II - Hipótese dos autos que não se confunde com o entendimento jurisprudencial do STJ - Autoria demonstrada por outros elementos de prova - Nulidade quanto ao procedimento de interceptação telefônica - Monitoramento autorizado judicialmente - Desnecessidade de instauração prévia de inquérito policial, bastando indícios razoáveis da prática do crime para autorização da quebra do sigilo telefônico - Investigadores de polícia que encetaram diligências em campo antes do requerimento da medida excepcional - Ônus da defesa de provar que os elementos de convicção poderiam ter sido obtidos por outro meio - Prejuízo à Defesa não demonstrado - Preliminares rejeitadas - Mérito - Latrocínio, roubos (majorados pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma branca, praticados em concurso formal), receptação dolosa, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Suficiência de provas à condenação por todos os delitos - Reconhecimento fotográfico pela vítima Patrícia nas duas fases da persecução penal - Consistentes relatos dos ofendidos e dos policiais que participaram da investigação - Farta prova documental a demonstrar a presença dos acusados no local dos crimes - Negativa do acusado EDUARDO e retratação judicial de CARLOS inverossímeis e isoladas do contexto probatório - Causas de aumento bem comprovadas - Atuação em comparsaria, com emprego de armas de fogo e de faca, além de restrição da liberdade das vítimas - Condenações mantidas - Dosimetria - Penas redimensionadas conforme recurso do representante do Ministério Público - Regime inicial fechado adequado à gravidade das condutas, à quantidade de penas imposta e à personalidade do réu EDUARDO - Necessidade de maior rigor no início do cumprimento da pena dos delitos praticados com violência e grave ameaça contra a pessoa - Rejeitadas as preliminares, recurso de apelação desprovido.
Apelação da Justiça Pública - Condenação dos apelados nos termos da denúncia - Necessidade - Suficiência de provas a tanto - Receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Caminhão Ford/F.4000, cujas placas foram adulteradas, pertencente ao acusado EDUARDO, que ele arrendava ao réu CARLOS, como admitido por este - Circunstâncias da apreensão do veículo, somadas às demais provas, em especial à confissão extrajudicial deste último, a tornar evidente que ambos estavam cientes da origem criminosa do veículo e que também concorreram para a adulteração de seu sinal identificador - Associação Criminosa - Hipótese que superou o mero concurso eventual de agentes - Permanência da organização e estabilidade da associação criminosa, demonstrada pelas circunstâncias dos crimes, diante da evidente divisão de tarefas e complexidade da logística dos crimes em questão, denotando especialização do grupo criminoso na subtração de defensivos agrícolas - Condenações de rigor - Dosimetria - Penas-base dos crimes de roubo majoradas em razão das gravosas circunstâncias dos crimes, com destaque para a violência física gratuita perpetrada contra três vítimas - Circunstância agravante da reincidência reconhecida quanto ao acusado CARLOS, ensejando a majoração das penas de todos os delitos - Fração de 2/5 aplicada em razão das causas de aumento relativas ao concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma branca, elevada para 1/2, ante o elevado número de assaltantes e de vítimas - Aumento de mais 2/3 decorrente do emprego de arma de fogo - Possibilidade de incidência cumulativa - Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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49 - TJRJ Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantida a prisão cautelar iniciada em 17/03/2023. Recurso da defesa, pleiteando: a) a aplicação da atenuante prevista no CP, art. 65, III, «b, reduzindo a pena abaixo do mínimo legal; b) a exclusão das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de pessoas; e c) o abrandamento do regime prisional. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 17/03/2023, por volta das 13h30min, na Rua Arthur Marques, no bairro Vila Bela Vista, Duque de Caxias, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros três indivíduos não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça com emprego de armas de fogo, o veículo CITROEN C4 CACTUS, de cor branca, ano 2021, de propriedade da vítima CAROLINE VON HELD SARDINHA. 2. Não está em debate a materialidade ou a autoria do roubo. A defesa requer, em suma, a exclusão das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea reduzindo a pena aquém do mínimo legal. 3. Assiste parcial razão à defesa. 4. No caso em tela, a prova oral confirma a utilização do artefato bélico e a jurisprudência é pacífica no sentido de ser prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para configuração da aludida majorante, quando houver prova oral segura acerca da sua utilização. A ofendida prestou declaração congruente sobre os acontecimentos e confirmou o emprego de arma de fogo pelo acusado e pelos corréus durante a rapina. 5. Assim sendo, entendo inviável a exclusão da referida majorante, mostrando-se correto o juízo de censura neste ponto. 6. Outrossim, escorreita a incidência da majorante relativa ao concurso de agentes. 7. A dosimetria não merece reparo. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 8. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo sido exasperada em 1/6 (um sexto), em razão da vítima estar com uma bebê de apenas 03 (três) meses no veículo. 9. Na segunda fase, foi devidamente reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos moldes do entendimento firmado na Súmula 231/STJ, retornando a reprimenda intermediária ao mínimo legal. 10. As majorantes foram aplicadas de forma escorreita, observando-se as previsões do CP, art. 68. 11. Por outro lado, considerando as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado, primário e possuidor de bons antecedentes, bem como o quantum da pena, o regime deve ser abrandado para o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «b, do CP. 12. Por fim, rejeito o prequestionamento, ante a ausência de violação de preceitos legais ou constitucionais. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar o regime para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a decisão atacada. Oficie-se.
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50 - TJRJ APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS - ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES, E PELA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS - SENTENÇA QUE, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, VEIO A CONDENAR OS APELANTES, MATHEUS E JOSÉ RUBENS, PELA PRÁTICA DA CONDUTA DEFINIDA NO art. 157, §2º, S I, II, E V, DO CÓDIGO PENAL; E, CONDENANDO O ORA APELADO, MARLON, TAMBÉM PELOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 307 E 329, AMBOS DO CP - APELANTES, MATHEUS, E JOSÉ RUBENS, E O APELADO MARLON, QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E PALAVRAS DE ORDEM, INGRESSARAM NO VEÍCULO, EM QUE ESTAVAM AS VÍTIMAS, MARCELO E FERNANDA, SUBTRAINDO SEUS PERTENCES, E, RESTRINGINDO, A LIBERDADE DOS LESADOS, PERMANECENDO, COM ELES, NO INTERIOR DO VEÍCULO, ATÉ O MOMENTO EM QUE COLIDIRAM COM UM MURO; QUANDO FORAM ABORDADOS, E PRESOS EM FLAGRANTE - PROVA CERTA DO FATO PENAL E SEUS AUTORES, O QUE SE INFERE, PRINCIPALMENTE, PELA MOSTRA ORAL - LESADOS, A SRA. FERNANDA E O SR. MARCELO, QUE ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO, QUANDO FORAM ABORDADOS, PELOS APELANTES, E PELO APELADO, MARLON, QUE, UTILIZANDO UMA ARMA DE FOGO, EXIGIRAM QUE AS VÍTIMAS PERMANECESSEM NO AUTOMÓVEL, O QUE FOI OBEDECIDO - EM SEGUIDA, OS LESADOS, FORAM MANTIDOS, NO BANCO TRASEIRO DO VEÍCULO, ENQUANTO OS APELANTES O CONDUZIAM, E FAZIAM AMEAÇAS, COM EMPREGO DE ARMA; REALÇANDO, INCLUSIVE, QUE OS APELANTES, DURANTE O PERCURSO, RESSALTAVAM QUE SE TRATAVA DE UM SEQUESTRO, E QUE PLANEJAVAM ENTRAR NA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, PARA SUBTRAIR SEUS PERTENCES - POLICIAIS MILITARES, QUE FORAM INFORMADOS, QUANTO À OCORRÊNCIA DO ROUBO, E INICIARAM A PERSEGUIÇÃO AO VEÍCULO, QUE VEIO A COLIDIR, OCASIÃO EM QUE O APELADO MARLON, DESEMBARCOU DO BANCO DO CARONA, E EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONTRA A GUARNIÇÃO, EM CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE RESISTÊNCIA, E, CONDUZINDO, TAMBÉM, À CERTEZA, QUANTO À EFICÁCIA DO ARMAMENTO QUE FOI UTILIZADO, COMO GRAVE AMEAÇA NO ROUBO, E, ARRECADADO.
APELADO MARLON, E, OS APELANTES, MATHEUS E JOSÉ RUBENS, QUE PRATICARAM A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA, RESTANDO BEM DELINEADA, A ATUAÇÃO DE CADA UM, NA MECÂNICA DELITUOSA, EM EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS; SENDO CERTO QUE, MATHEUS PERMANECEU NO BANCO TRASEIRO, ENTRE AS VÍTIMAS, VISANDO IMPEDIR QUALQUER REAÇÃO, AO AMEAÇA-LAS; ENQUANTO JOSÉ RUBENS, CONDUZIA O VEÍCULO SUBTRAÍDO, TENDO, O APELADO MARLON, PERMANECIDO NO BANCO DO CARONA, NA POSSE DA ARMA DE FOGO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FARTO, EM DEFINIR O FATO PENAL, E O SEUS AUTORES, FACE À PROVA ORAL QUE FOI COLHIDA, EM TÓPICO QUE NÃO É OBJETO DE DIVERGÊNCIA; SENDO AFASTADO, O PLEITO RECURSAL, DEDUZIDO PELO APELANTE MATHEUS, E QUE ESTÁ ENDEREÇADO AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, POIS NA HIPÓTESE VERTENTE, RESTOU EVIDENCIADA, A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS, SENDO DESNECESSÁRIO, QUE AQUELA SEJA MANSA E PACÍFICA, CONSOANTE A SÚMULA 582/COLENDO STJ - APELANTES, QUE PERMANECERAM NA POSSE DO VEÍCULO, POR UM LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO, EM SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO CONDUZ À MODALIDADE TENTADA - JUÍZO DE CENSURA, PELO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, QUE SE MANTÉM, RESTANDO, AS QUALIFICADORAS, BEM DELINEADAS. CERTEZA QUANTO À PRESENÇA DE UM ARMAMENTO, QUE FOI UTILIZADO, COMO GRAVE AMEAÇA, VISANDO OBTER O SUCESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA - ARMA DE FOGO, UMA PISTOLA, CANIK, CALIBRE .9MM, QUE FOI ARRECADADA, CONFORME SE INFERE DO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 26) - NO CASO EM TELA, EMBORA NÃO TENHA SIDO TRAZIDO AOS AUTOS, LAUDOS PERICIAIS, A CAPACIDADE DO ARMAMENTO, PARA PRODUZIR DISPAROS, RESTOU ROBUSTAMENTE COMPROVADA, PRINCIPALMENTE PELA PROVA ORAL, REPRESENTADA PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES, QUE, DESDE A FASE INVESTIGATIVA SÃO FIRMES EM DESTACAR QUE O APELADO MARLON EFETUOU DISPAROS, COM A ARMA DE FOGO, CONTRA A GUARNIÇÃO, AO SER ABORDADO; O QUE, SOMADO AOS RELATOS DAS VÍTIMAS, E À CONFISSÃO DOS AUTORES DO FATO PENAL, ESTÁ A CORROBORAR A CERTEZA QUANTO À QUALIFICADORA RELACIONADA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE SE MANTÉM, EIS QUE COMPROVADA A AUTENTICIDADE DO ARMAMENTO - CABE RESSALTAR QUE, O DECRETO 9.845/2019, QUE REGULA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO, EM SEU art. 2º, §2º, DETERMINA QUE O COMANDO DO EXÉRCITO ESTABELECERÁ A LISTAGEM DOS CALIBRES NOMINAIS, QUE SE ENQUADREM NAS HIPÓTESES, DE USO PERMITIDO, OU RESTRITO; O QUE FOI DEFINIDO, PELA PORTARIA 1.222, DE 12/08/2019, AO PREVER, TAXATIVAMENTE, QUE, OS CALIBRES NOMINAIS, LISTADOS NOS ANEXOS, SERIAM CLASSIFICADOS, QUANTO AO SEU USO, SE PERMITIDO OU RESTRITO - RESTANDO DEFINIDO, NO ANEXO A, DESTA PORTARIA, QUE A ARMA DE FOGO, CALIBRE NOMINAL .9MM, PASSOU A SER CONSIDERADA COMO DE USO PERMITIDO, CONFIGURANDO NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, DEVENDO RETROAGIR PARA BENEFICIAR O APELANTE - PROVA COLHIDA EM JUÍZO INDICANDO, QUE, NA SITUAÇÃO FÁTICA, FOI ARRECADADA UMA PISTOLA, MARCA CANIK, CALIBRE .9MM (9X19MM), QUE, CONSOANTE ALTERAÇÃO ESTABELECIDA PELA PORTARIA 1.222/2019, PASSOU A SER CONSIDERADA COMO DE USO PERMITIDO. E, PERMANECENDO, A MAJORANTE, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, RESTANDO DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DOS 2ºe 3º APELANTES, E DO APELADO MARLON, NA AÇÃO CRIMINOSA, EM EVIDENTE ATUAÇÃO COORDENADA - SENDO MANTIDA, AINDA, A CAUSA DE AUMENTO, REPRESENTADA PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, QUE, NA HIPÓTESE, AFIRMAM, CATEGORICAMENTE, QUE PERMANECERAM SOB O DOMÍNIO DOS APELANTES, POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR, AO QUE SERIA NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DA SUBTRAÇÃO PRETENDIDA, E À CONSUMAÇÃO DO FATO PENAL - EMBORA NÃO ESPECIFIQUEM, O TEMPO EXATO, EM QUE FORAM MANTIDOS NO INTERIOR DO VEÍCULO, OS LESADOS DESTACAM QUE OS APELANTES CIRCULARAM POR VÁRIAS RUAS, AFIRMANDO QUE AS VÍTIMAS NÃO SERIAM LIBERADAS; INCLUSIVE, DELIBERANDO SOBRE O QUE IRIAM FAZER, EM SEGUIDA, E, SE DEVERIAM IR ATÉ A RESIDÊNCIA DO LESADO MARCELO, PARA SUBTRAIR OS SEUS PERTENCES, MOMENTO EM QUE, A POLÍCIA MILITAR INICIOU A PERSEGUIÇÃO, AO VEÍCULO EM QUE ESTAVAM - PATENTEADO O ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA, NA MODALIDADE CONSUMADA, SENDO A AUTORIA, INQUESTIONÁVEL - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, §2º, S I, II E V, DO CP; E, QUANTO AO APELADO, MARLON, TAMBÉM PERMANECE A CONDENAÇÃO, PELOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 307 E 329, AMBOS DO CP - DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. ... ()