1 - TJSP AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 718.246,73 PAGA INDEVIDAMENTE À CONSTRUTORA A TÍTULO DE «BÔNUS POR ENTREGA ANTECIPADA DA OBRA, DO VALOR DE R$ 1.078.550,54, TAMBÉM PAGO À CONSTRUTORA, A TÍTULO DE «BÔNUS POR ECONOMIA, DA DIFERENÇA COBRADA A MAIOR EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DE CORRETAGEM AJUSTADO ENTRE AS SÓCIAS, E DO VALOR DE R$ 8.853,02, INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO A TERCEIROS. HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DA 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA EMPRESARIAL, DECORRENTE DO ALEGADO ABUSO PRATICADO PELA RÉ ENQUANTO SÓCIA E ADMINISTRADORA FINANCEIRA DA «SPE". COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TEM NATUREZA ABSOLUTA. A DEMANDA SUPOSTAMENTE GERADORA DE PREVENÇÃO, PROCESSADA SOB O 1013266-62.2022.8.26.0100, É UMA AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL MOVIDA PELA «SPE EM FACE DA CONSTRUTORA, PELO ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS PRETENDIDAS PELA RÉ/APELANTE, EM ESPECIAL NO QUE TANGE À SUPOSTA AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NAS OBRAS, QUE SERIAM INDIFERENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA DA COAUTORA, SÓCIA, PARA DEMANDAR EM LITISCONSÓRCIO ATIVO COM A «SPE, EIS QUE A DEMANDA ENVOLVE DISCUSSÃO DE ABUSO DE DIREITO PRATICADO PELA RÉ NO PODER DE GESTÃO DA SOCIEDADE LIMITADA QUE TEM APENAS DUAS SÓCIAS (A COAUTORA E A RÉ). INTERESSES CONFLITANTES. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, EIS QUE A ALEGAÇÃO DAS AUTORAS É DE QUE, PELO AJUSTE ENTRE AS SÓCIAS, A COBRANÇA DA CORRETAGEM SEMPRE COMPÔS O PREÇO DOS IMÓVEIS, E NÃO PODERIA SER AUMENTADA SEM O CONSENTIMENTO DE AMBAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUANTO AO MONTANTE DE R$ 8.853,02, SUPOSTAMENTE DESVIADO DAS CONTAS DA «SPE". SENDO A HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, EM FACE DO VÍNCULO SOCIETÁRIO ENTRE AS PARTES, É APLICÁVEL O PRAZO DE 10 ANOS ESTABELECIDO NO ART. 205, CC, E NÃO O PRAZO PREVISTO NO ART. 206, §3º, V, CC. COM RELAÇÃO AO MÉRITO, A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEVE SER MANTIDA. É IRRELEVANTE, NO CASO CONCRETO (DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE NA AÇÃO DE COBRANÇA DA MULTA EM FACE DA CONSTRUTORA), O FATO DO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA TER SIDO DECORRENTE, OU NÃO, DE CULPA DA CONSTRUTORA. NO «CONTRATO DE CONSTRUÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DA TAXA REGULAR PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, FOI PREVISTO UM «BÔNUS DE 1% SOBRE O ORÇAMENTO ESTIMADO, CASO A OBRA FOSSE CONCLUÍDA ANTES DO PRAZO ESTIMADO. TRATA-SE, PORTANTO, DE NEGÓCIO JURÍDICO BENÉFICO NO TOCANTE A TAL BÔNUS, E QUE DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS OBRAS, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA DA CONSTRUTORA (INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA SÓCIA CORRÉ), QUE NÃO JUSTIFICA O PAGAMENTO DO BÔNUS PELA «SPE". CIÊNCIA DA OUTRA SÓCIA QUANTO À PRORROGAÇÃO DAS OBRAS QUE NÃO IMPLICA EM ANUÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO BÔNUS. IRREGULARIDADE, TAMBÉM, NO PAGAMENTO DE «BÔNUS POR ECONOMIA À CONSTRUTORA VINCULADA À RÉ. A BONIFICAÇÃO AJUSTADA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA ABAIXO DO ORÇAMENTO ESTIMADO CORRESPONDE A 1% DO ORÇAMENTO, O QUAL, CONFORME É INCONTROVERSO NOS AUTOS, FOI DEVIDAMENTE PAGO À CONSTRUTORA. NÃO HÁ, POIS, PREVISÃO DE NOVA BONIFICAÇÃO DE MAIS 10% SOBRE A DIFERENÇA DA ECONOMIA. QUANTO À TAXA DE CORRETAGEM, AS SÓCIAS AJUSTARAM O PAGAMENTO DE COMISSÃO FIXA DE 5% PARA A CORRETORA VINCULADA AO GRUPO ECONÔMICO DA RÉ, INCLUSIVE «A FIM DE EVITAR DIFERENCIAÇÃO DE COMISSIONAMENTO". E, NOS TERMOS DO ACORDO DE SÓCIAS, ERA NECESSÁRIA A APROVAÇÃO, POR 75% DO CAPITAL SOCIAL, PARA QUALQUER ALTERAÇÃO NA POLÍTICA DE VENDA DAS UNIDADES, INCLUSIVE CONDIÇÕES DE COMISSÕES E PREMIAÇÕES DE VENDAS. AUMENTO UNILATERAL PRATICADO PELA RÉ QUE CONFIGURA ABUSO DE DIREITO. POR FIM, QUANTO AOS VALORES QUE FORAM INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS A TERCEIROS, AINDA QUE POR «MERO ERRO DE DIGITAÇÃO COMO ALEGADO PELA RÉ, NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHAM SIDO RESTITUÍDOS ÀS CONTAS DA «SPE". APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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2 - TJSP Agravo de Instrumento contra sentença de quebra. Pedido de substituição da Inpar Projeto 126 SPE Ltda. pela Viver Empreendimentos Ltda. em razão dessa última ter incorporado a primeira durante o trâmite processual e extensão dos efeitos da falência às sócias da falida que deixaram o quadro societário após o ajuizamento da ação. Cabimento pedido de substituição que se operou, nos termos do CPC, art. 108 e dos CCB, art. 1.116 e CCB, art. 1.118. Inadmissibilidade do pleito de extensão da decretação de falência às ex-sócias da falida, considerando que, em regra, a sentença de quebra não afeta os sócios, controladores e administradores da pessoa jurídica falida, exceto quando se tratar de sócio com responsabilidade ilimitada, conforme previsão dos Lei 11.101/2005, art. 81 e Lei 11.101/2005, art. 82-A. Decisão reformada. Recurso provido em parte
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ITEM III DA SÚMULA 128/TST. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca do aproveitamento do depósito recursal realizado por empresa condenada de forma solidária que pleiteia a sua exclusão do polo passivo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula 128, III, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula 128, III, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 18.000,00 - p. 1.329, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS CONSTRUTORA REMO LTDA. E SELT ENGENHARIA LTDA. - ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O Tribunal Regional não examinou a questão relacionada à responsabilidade solidária das reclamadas, sob a óptica da existência de grupo econômico entre as rés, nem foi instado a fazê-lo mediante a interposição de Embargos de Declaração, razão por que carece a questão de prequestionamento, nos exatos termos da Súmula 297, I, desta Corte uniformizadora. 2. De outro lado, tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito, da CF/88 ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no CLT, art. 896, § 9º e na Súmula 442/TST. 3. A alegação de afronta ao princípio da reserva legal, erigido no CF/88, art. 5º, II, dado o seu caráter genérico, não permite, no caso dos autos, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Inviável, daí, o conhecimento do Recurso de Revista pelo permissivo do § 9º do CLT, art. 896. 4. Ante a incidência da Súmula 297/TST e em razão da não satisfação dos requisitos contidos no CLT, art. 896, § 9º, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravos de Instrumento não providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CSS CONSTRUTORA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito, da CF/88 ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no CLT, art. 896, § 9º e na Súmula 442/TST. 2. A indicação genérica de afronta ao CF/88, art. 114, sem a indicação expressa do, que a parte reputa vulnerado, segundo precedente da colenda SBDI-I desta Corte superior, não autoriza o conhecimento do Recurso de Revista, sendo aplicável, em circunstâncias tais, a ratio da Súmula 221/TST. 3. Não atendidos os requisitos contidos no CLT, art. 896, § 9º, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento não provido.... ()
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4 - STJ Direito processual civil e do consumidor. Juntada de documentos em grau de apelação. Excepcionalidade. Documentos indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/substanciais à defesa. Não cabimento. Interpretação dos arts. 283, 396 e 397 do CPC/1973. Documento apócrifo. Força probante limitada. CPC/1973, art. 368. Ação de responsabilidade por fato do serviço e do produto. Serviço de bloqueio e monitoramento de veículo automotor. Roubo. Acionamento do sistema de bloqueio. Monitoramento via satélite. Alcance do serviço contratado. Cláusula contratual. Ambiguidade. Interpretação favorável ao aderente/consumidor. Art. 423 do Código Civil e arts. 6º, III, e 54, § 4º, do CDC. Cláusulas contratuais que devem ser semanticamente claras ao intérprete. Consumidor. Hipossuficiêcia informacional.
«1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação (CPC, art. 396), não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso também de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (CPC, art. 397). ... ()
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5 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇAS EXCESSIVAS DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA.
-Apelação cível interposta pela concessionária de serviços de água e esgoto Águas do Rio 4 SPE S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A autora questiona faturas de consumo de água consideradas excessivas e sem justificativa, referentes aos meses de março, maio e junho de 2023, e pleiteia o refaturamento das contas e compensação por danos morais. A sentença de primeira instância determinou o refaturamento das contas com base no consumo médio, a devolução simples dos valores cobrados em excesso e a compensação por danos morais. ... ()
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6 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (FENTO ENGENHARIA LTDA.). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Caso em que a parte alega que houve julgamento fora dos limites da lide em razão de não ter havido pedido de reconhecimento de grupo econômico na inicial. Não há falar em julgamento extra petita, pois o Tribunal Regional consignou que « Ao contrário das razões recursais da 3º ré, não houve julgamento extra petita, pois a relação entre as 2º e 3º rés foi mencionada tanto na inicial, quanto na defesa da 3º ré, sendo lícito ao Juízo analisar as alegações da parte. Cumpre destacar os princípios da simplicidade e da informalidade que norteiam o direito do trabalho, não necessitando que as partes denominem de forma correta os institutos, mas apenas descrevam os fatos, permitindo ao julgador a aplicação das leis «. Nesse cenário, o Tribunal Regional ao manter o entendimento da origem de que a 2ª e a 3ª Reclamadas são responsáveis solidárias entre si, ante o reconhecimento de formação de grupo econômico, não extrapolou os limites da lide, razão pela qual não há falar em violação dos arts. 141, 322 e 492 do CPC/2015 e 840, §1º, da CLT. Agravo não provido. 2. GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 2ª E A 3ª RECLAMADAS. MERA EXISTÊNCIA DE SÓCIO EM COMUM. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (FENTO ENGENHARIA LTDA.). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 2ª E A 3ª RECLAMADAS. MERA EXISTÊNCIA DE SÓCIO EM COMUM. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE. Demonstrada possível ofensa ao CCB, art. 49-A, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (FENTO ENGENHARIA LTDA.). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 2ª E A 3ª RECLAMADAS. MERA EXISTÊNCIA DE SÓCIO EM COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE. NÃO APLICAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que o contrato celebrado entre a 1ª e a 2ª Reclamadas tem por objeto a prestação de serviços de construção civil (contrato de empreitada), assinalando estar o obreiro autorizado a pleitear seus direitos perante o empreiteiro principal (2ª Ré), nos termos do CLT, art. 455. Entendeu ser a 2ª Reclamada responsável subsidiária pelos créditos devidos ao Autor, uma vez que se beneficiou de sua força de trabalho. No caso presente, a 3ª Reclamada pleiteia que seja afastado o reconhecimento de grupo econômico entre ela e a 2ª Ré e, por conseguinte, a responsabilização solidária daí advinda, ao argumento de que integra o quadro societário da 2ª Reclamada (Sociedade de Propósito Específico - SPE) e, na qualidade de sócia, responde apenas pela integralização do respectivo capital social (CCB, art. 1.052), não tendo responsabilidade pelas obrigações contraídas autonomamente pela SPE. A Corte Regional, no aspecto, concluiu que restou demonstrada a formação de grupo econômico entre a 2ª e a 3ª Rés, registrando que a condição de sócia desta implica que tenha poderes de direção, controle ou administração sobre a 2ª Reclamada. 2. Cumpre ressaltar, que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou após o advento da Lei 13.467/2017. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi a presunção de formação de grupo econômico entre a 2ª e a 3ª Reclamadas tão somente pelo fato de a 3ª Reclamada ser sócia da segunda Reclamada . Ocorre, contudo, que a mera existência de sócio em comum não constitui elemento suficiente à configuração de grupo econômico. 3. Ademais, conforme disposto no CCB, art. 1.052, na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios fica restrita ao valor de suas cotas no capital social da organização, em que todos respondem solidariamente pela integralização, de modo que os sócios não possuem responsabilidade pelas dívidas sociais da empresa. Desse modo, o fato de ser sócia de outra empresa não implica, por si só, a imputação de qualquer responsabilidade solidária. Nesse contexto, conclui-se que não há grupo econômico entre a empresa e seus sócios, não existindo qualquer previsão legal para tanto, sendo, pois, inaplicável o disposto no CLT, art. 2º, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST AGRAVO DE CSS CONSTRUTORA LTDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DE CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de realizar a comprovação de recolhimento do depósito recursal no seu valor. Em que pesem as alegações da reclamada de que deveria ter sido intimada para comprovação do recolhimento dos valores devidos a título de depósito recursal, esta Corte tem entendido ser inaplicável a disposição contida no CPC, art. 1.007, § 2º, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso. O entendimento da Súmula 128, I, da CLT, no sentido de que « É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". E, nos termos do item III do referido verbete, nas condenações solidárias de duas ou mais empresas, o depósito recursal realizado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que o realizou não postula sua exclusão da lide. Na hipótese, as recorrentes insurgem-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade pelo débito trabalhista, inviabilizando assim, o aproveitamento dos depósitos nos moldes como solicitado. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVOS DE SELT ENGENHARIA LTDA E CONSTRUTORA REMO LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, «nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88". No caso dos autos, o dispositivo constitucional invocado pelas partes, nos recursos de revista (art. 114), foi apontado genericamente, sem a identificação do, dito por violado, o que torna inviável o exame da matéria veiculada, porque desatendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, II e da Súmula 221/TST. A indicação de ofensa ao CF/88, art. 5º, LV não viabiliza o processo do apelo, na medida em que não aborda a discussão específica dos autos, relativa à competência da Justiça do Trabalho, revelando-se impertinente ao debate. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/STJ, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, inviável a análise de ofensa à legislação infraconstitucional, tampouco de divergência jurisprudencial. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição, valendo frisar que eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata dos contratos de subempreitada, nos termos da Súmula 636/STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Agravo não provido.... ()
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8 - STJ Meio ambiente. Processual civil, ambiental e urbanístico. Ação civil pública. Lei 12.651/2012, art. 4º, II, Lei 12.651/2012, art. 6º, III e IX, e Lei 12.651/2012, art. 10, do CF. Soterramento de «banhado. Ecossistema especialmente protegido. Parâmetros da convenção sobre zonas úmidas de importância internacional (convenção de ramsar). Princípio in dubio pro natura. Área de preservação permanente. Responsabilidade objetiva, solidária e ilimitada do poder público municipal. Litisconsórcio passivo facultativo. Súmula 83/STJ.
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Município de Caxias do Sul, em razão de dano ambiental causado por execução de obra pública de alargamento e pavimentação de estrada, da qual resultou soterramento de banhado situado em Área de Preservação Permanente. ... ()
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9 - STJ Processual civil. Responsabilidade administrativa objetiva e solidária de pessoa jurídica. Ação anulatória. Multa administrativa. Procon. CDC, art. 4º, I, II e VI, CDC, art. 6º, III, CDC, art. 12, CDC, art. 14, CDC, art. 18, CDC, art. 19, CDC, art. 30, CDC, art. 31, caput, CDC, art. 37, § 3º, CDC, art. 55, CDC, art. 56 e CDC, CDC, art. 105. Dever de informação prévia, adequada e clara. Oferta enganosa por omissão. Dado essencial do produto ou serviço. Indução do consumidor em erro. Decreto 2.181/1997, art. 4º. Decreto 2.181/1997, art. 5º.
«1 - Trata-se, na origem, de Ação Anulatória proposta pela Fiat Chrysler impugnando Auto de Infração por descumprimento do CDC, art. 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Incontroverso que o fornecedor deixou de informar sobre a incompatibilidade do dispositivo de comunicação bluetooth oferecido («Fiat Connect») com alguns modelos de telefone celular. Voto-vista do Ministro Og Fernandes que substitui in totum o voto original do Relator, após reflexão e reposicionamento. ... ()
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10 - TST AGRAVO INTERPOSTO POR CSS CONSTRUTORA LTDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e o dispositivo constitucional invocado na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . AGRAVO CONSTRUTORA INTERPOSTO POR SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de realizar a comprovação de recolhimento do depósito recursal no seu valor. Em que pesem as alegações da reclamada de que deveria ter sido intimada para comprovação do recolhimento dos valores devidos a título de depósito recursal, esta Corte tem entendido ser inaplicável a disposição contida no CPC, art. 1.007, § 2º, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso. O entendimento da Súmula 128, I, da CLT, no sentido de que « É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". E, nos termos do item III do referido verbete, nas condenações solidárias de duas ou mais empresas, o depósito recursal realizado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que o realizou não postula sua exclusão da lide. Na hipótese, as recorrentes insurgem-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade pelo débito trabalhista, inviabilizando assim, o aproveitamento dos depósitos nos moldes como solicitado. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVOS INTERPOSTOS POR CONSTRUTORA REMO LTDA E POR SELT ENGENHARIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, as partes recorrentes não observaram o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Com efeito, de acordo com o CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, «nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88". No caso dos autos, o dispositivo constitucional invocado pelas partes, nos recursos de revista (art. 114), foi apontado genericamente, sem a identificação do, dito por violado, o que torna inviável o exame da matéria veiculada, porque desatendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, II e da Súmula 221/TST. A indicação de ofensa ao CF/88, art. 5º, LV não viabiliza o processo do apelo, na medida em que não aborda a discussão específica dos autos, relativa à competência da Justiça do Trabalho, revelando-se impertinente ao debate. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CODIGO CIVIL, art. 205). HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, art. 14). PROGRESSIVIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES 82, 84, 175, 254 DO TJRJ, 407 E 412 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO COM FULCRO NO SÚMULA 175/TJRJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ENUNCIADO SUMULAR 331 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
-Apela a ré, pugnando pela suspensão do feito, por força do IRDR 0024943-76.2023.8.19.0000, do Tema 414 e do Tema 929 do STJ. Invoca a prescrição quinquenal, e diz, no mérito, que a matéria em exame é pautada no Decreto 553/1976 e na Lei 11.445/07, regulamentada pelo Decreto 7.217/2010, cujo art. 8º possibilita a cobrança pelo regime de economias, destacando que a CEDAE efetua a cobrança da tarifa mínima, nos termos do Decreto 553/76, art. 98 e em observância ao disposto na Súmula 84 deste Tribunal. Explica que a progressividade não foi abordada no REsp repetitivo 1.166.561, bem assim que, diante da alteração legislativa do Decreto 7.217/2010, em seu art. 8º, configura-se a hipótese de «overrruling e «distinguishing". Aduz que não há que se falar em devolução de quaisquer valores, para requerer a improcedência do pedido. ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DESVIO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1.O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. a Lei 8.078/90, art. 22 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público. Nesse sentido o Súmula 254/TJRJ, in verbis: «Aplica-se o CDC à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DESVIO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO DOBRADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1.O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor, destinatário dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. a Lei 8.078/90, art. 22 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público. Nesse sentido o Súmula 254/TJRJ, in verbis: «Aplica se o CDC à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AU-TARQUIA MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRI-GAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FALHA NO SERVIÇO DE ABASTECIMEN-TO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCE-DÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1.Autor que alega a falta de abastecimento de água na sua residência. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESVIO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA ABUSIVA. REFATURAMENTO. PERÍCIA CONCLUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1.O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. a Lei 8.078/90, art. 22 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público. Nesse sentido o Súmula 254/TJRJ, in verbis: «Aplica-se o CDC à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR ESQUEMA DE ROUBOS REALIZADOS, SOBRETUDO, NO EIXO DAS VIAS RIO-MAGÉ POR NARCOTRAFICANTES ASSOCIADOS QUE ATUAM EM ÁREAS DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. INVESTIGAÇÃO QUE CONTOU COM DETALHADO TESTEMUNHO DE EX-INTEGRANTE DA ENGRENAGEM CRIMINOSA, DELINEANDO COMPLEXO ESQUEMA, COM INTERSEÇÃO E INTERAÇÃO ENTRE DISTINTOS NÚCLEOS DE ASSOCIAÇÕES PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, APURANDO SE TRATAR DE GRUPOS QUE OPERAM ALIADOS EM ÁREAS VIZINHAS, E COM LAÇOS INTERSUBJETIVOS ENTRE SUAS CÚPULAS, TODOS CONGREGADOS NA FACÇÃO AUTODENOMINADA «COMANDO VERMELHO". RESTOU CONSTATADO, QUE, EM DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE, NO PERÍODO ENTRE MEADOS DO ANO DE 2020, QUANDO A INVESTIGAÇÃO PELA EQUIPE POLICIAL INCLUIU A LOCALIDADE VILA SAPÊ, DUQUE DE CAXIAS/RJ, ATÉ ABRIL DE 2021, DE FORMA CONTÍNUA E PERMANENTE, MESMO NOS PERÍODOS EM QUE ALGUNS ESTIVERAM PRESOS EXATAMENTE POR IMERSÃO CRIMINOSA, O ACUSADO E OUTROS 14 CORRÉUS, ASSOCIARAM-SE E MANTIVERAM-SE ASSOCIADOS, ENTRE SI E A TERCEIRAS PESSOAS JÁ PROCESSADAS OU NÃO SUFICIENTEMENTE QUALIFICADAS, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE, O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MEDIANTE AQUISIÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO, TRANSPORTE, MANIPULAÇÃO E VENDA NO VAREJO, FORNECIMENTO DE COCAÍNA E MACONHA EM ÁREAS DE DUQUE DE CAXIAS E MUNICÍPIOS PRÓXIMOS, ESPECIALMENTE NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO «VILA SAPÊ, E NA COMUNIDADE TERESOPOLITANA CALEME. O DELITO FOI PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COMO FORMA DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA E COLETIVA. PRETENSÕES DEFENSIVAS NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E DAS DECISÕES QUE DECRETARAM A QUEBRA DE SIGILO E POSTERIORES PRORROGAÇÕES, POR SUPOSTA COAÇÃO À TESTEMUNHA RÔMULO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES, ALÉM DA FALTA DE INTEGRAL TRANSCRIÇÃO DOS DIÁLOGOS. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, (3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E (4) A DETRAÇÃO PENAL COM O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE FORAM AUTORIZADAS JUDICIALMENTE, COM AS DEVIDAS JUSTIFICATIVAS, NA MEDIDA SIGILOSA DE 0033122-38.2020.8.19.0021, E NA FORMA DO DISPOSTO NOS LEI 9.296/1996, art. 1º e LEI 9.296/1996, art. 2º, REVELANDO-SE IMPRESCINDÍVEIS ÀS INVESTIGAÇÕES. DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU QUAIS OUTROS MEIOS SERIAM VIÁVEIS PARA DESARTICULAR TAMANHA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, IDENTIFICAR SEUS MEMBROS E A FUNÇÃO DE CADA UM NAQUELE NÚCLEO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE REVELOU COMO A ÚNICA FORMA DE INVESTIGAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO GRUPO CRIMINOSO E À DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA CRIMINAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O APELANTE WESLEY SERIA O RESPONSÁVEL POR GUARDAR E DISTRIBUIR A DROGA ENVIADA PARA A LOCALIDADE DE VILA SAPÊ, PARA POSTERIOR ABASTECIMENTO DAS «BOCAS DE FUMO". NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO DE QUE A TESTEMUNHA RÔMULO TENHA SIDO COAGIDA A DELATAR O GRUPO CRIMINOSO. FIDEDIGNIDADE DE SUAS DECLARAÇÕES CORROBORADAS PELAS INTERCEPTAÇÕES REALIZADAS, SENDO CERTO QUE, AO PRESTAR DECLARAÇÕES NA FASE INQUISITORIAL, RÔMULO, DE FATO, BUSCAVA COLABORAR COM A JUSTIÇA, ESCLARECENDO E ELUCIDANDO OS FATOS ORA EM APURAÇÃO. A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO ESTÁ LIMITADA AO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO EM LEI, PODENDO SER PRORROGADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES, DESDE QUE LEGALMENTE AUTORIZADAS, COMO NO CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES, MAS, TÃO SOMENTE, DO QUE FOR RELEVANTE AO EMBASAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DESDE QUE SEJA FRANQUEADO ÀS PARTES O ACESSO AOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. ADEQUADA PONDERAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM FACE DA RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, INVIÁVEL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INCONSTESTE, DIANTE DA VASTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, DA PROVA ORAL PRODUZIDA E DAS TRANSCRIÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO QUE O RÉU ERA RESPONSÁVEL POR GUARDAR / ARMAZENAR, EM UMA ESPÉCIE DE BASE, QUE TAMBÉM SERVIA COMO SUA MORADIA, AS DROGAS QUE ERAM LEVADAS PARA A VILA SAPÊ, SENDO CERTO QUE ESSE ENTORPECENTE ERA DISTRIBUÍDO AO LONGO DO DIA NAS «BOCAS DE RESPONSABILIDADE DE JHONY LOPES, UM DOS «FRENTES DA LOCALIDADE. VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL QUE JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE POSSUI NATUREZA FORMAL, BASTANDO A CONSTATAÇÃO DO ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CONSUBSTANCIADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, COMO NO CASO DOS AUTOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV MANTIDA. PRESENÇA DO ARMAMENTO NA EMPREITADA CRIMINOSA AMPLAMENTE COMPROVADA PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EFETIVADAS E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ARTEFATO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL QUANDO OUTROS MEIOS DE PROVA INDIQUEM DE MODO INCONTESTE O SEU USO. PEDIDO DE DETRAÇÃO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA SUA APRECIAÇÃO, NA FORMA DO QUE DISPÕE a Lei 7.210/84, art. 112. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO PARA O RÉU QUE NÃO SE MODIFICA. REGIME MAIS RIGOROSO ESTIPULADO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO CP, art. 59 E DA REINCIDÊNCIA NA FORMA DO art. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO (1) A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, TAMBÉM, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME; E (2) O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTREMAMENTE NEGATIVAS DO CRIME RÉU COM RELEVANTE ATUAÇÃO E CONFIANÇA DA LIDERANÇA DO COMANDO VERMELHO EM DUQUE DE CAXIAS, SENDO RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DA DROGA NA LOCALIDADE DE VILA SAPÊ, E O ABASTECIMENTO DE ENTORPECENTES NAS BOCAS DE FUMO CONTROLADAS POR JHONY LOPES. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/3. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. ALÉM DA ANOTAÇÃO UTILIZADA COMO MAU ANTECEDENTE, O RÉU POSSUI UMA OUTRA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 20/04/2018 (ANOTAÇÃO 2), DENTRO DO PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS (art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL). PENA ACRESCIDA DE 1/6, NA SEGUNDA ETAPA DO MÉTODO TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA EXASPERAR A PENA-BASE APLICADA E RECONHECER A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA.
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17 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATURA PELO CONSUMO DE ÁGUA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA POR VIOLAÇÃO DO SELO DO HIDRÔMETRO. ÔNUS PROBATÓRIO.
I - CASO EM EXAME 1.Ação proposta por condomínio de fato residencial contra concessionária de serviço de águas, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. se insurgindo ao valor da fatura com relação ao mês de outubro de 2022, no montante de R$ 6.004,01. ... ()
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18 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANULAÇÃO DO DECISUM. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ANULAÇÃO.
Inicialmente, no tocante à desconsideração, adequado tecer algumas considerações. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração da pessoa jurídica. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração (disregard doctrine), seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico pátrio, positivada no art. 50 do CC/02. Com a Lei da Liberdade Econômica, o legislador infraconstitucional aprimorou o instituto em comento, definindo-se no diploma civilista o que se entende por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. «§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei 13.874, de 2019) (...) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei 13.874, de 2019)"(...) Oportuno consignar, nesse momento, que a redação originalmente conferida ao § 1º do art. 50, pela Medida Provisória 881/19, previa que o desvio de finalidade dependia da utilização dolosa da pessoa jurídica, requisito que sabiamente não fora reiterado pela Lei 13.8764/19. No presente incidente de desconsideração, o que se requer é que se afaste a personalidade jurídica das sociedades falidas para atingir os membros das sociedades GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A e SPE, os quais, segundo os administradores, contribuíram e participaram do conluio fraudulento engendrado para arquitetar a quebra da sociedade, visando benefício próprio. No caso específico, pretende-se a responsabilização do Sr. Ricardo Magro, o qual foi identificado como «Diretor sem designação específica pelos administradores judiciais. Nos autos do agravo de instrumento 0062678-17.2021.8.19.0000, a decisão então proferida foi anulada, considerando a existência de cerceamento de defesa e vício de fundamentação. Nada obstante, apesar de ter sido proferido novo julgamento, o decisum não observou, novamente, a necessidade de fundamentação específica das decisões judiciais. É cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, da CF/88, art. 93, IX, sob pena de nulidade. Mas não é só. O Novo CPC, ao concretizar a chamada constitucionalização do Processo Civil, positivou no campo infraconstitucional os direitos fundamentais processuais previstos na Magna Carta, entre os quais, aquele previsto no CF/88, art. 93, IX, o princípio da fundamentação das decisões judiciais. O Novo CPC, consolidando tal princípio, reitera no seu art. 11, a exigência de fundamentação substancial dos provimentos jurisdicionais. Por tal razão, não se considera fundamentada a decisão que «se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (CPC/2015, art. 489, I ), «empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (CPC/2015, art. 489, II ) ou «não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC/2015, art. 489, IV ). Não se exige, entretanto, que a fundamentação - exposição das razões de decidir - seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões de decidir. Especificamente no caso em análise, de acordo com o que consta no relatório contido no doc. 7971 dos autos da falência, relatório este apresentado pelos administradores judiciais, os contratos de assunção e mantença pactuados entre a sociedade falida (Galileo Educacional S/A e SPE) e as associações (Sociedade Universitária Gama Filho e Associação Educacional São Paulo Apóstolo) foram os causadores da falência. A responsabilidade pela falência das instituições de ensino e pelo prejuízo aos credores é atribuída a três grupos organizados para esse fim: Galileo Educacional S/A, Galileo Gestora de Recebíveis SPE e as associações SUGF e ASSESPA. O objetivo das associações era proteger seus ativos, enquanto o passivo seria quitado com os recursos das instituições de ensino, por meio da Galileo Educacional S/A e da Galileo Gestora de Recebíveis SPE. Dentro desse contexto, os administradores judiciais imputaram ao agravado importante atuação no estratagema que levou à falência das sociedades supracitadas. Afirmaram que Ricardo Magro sempre teve plena ciência das operações e atuou ostensivamente na administração da Galileo, tendo mantido relação societária com o Grupo Galileo por meio de pessoas jurídicas constituídas exclusivamente para esta finalidade a exemplo da Ferrete RJ Participações S/A. («Ferrete) e Izmir Participações Ltda.(«Izmir). Foi salientado, ainda, que a utilização dessa estrutura societária foi, inclusive, admitida pelo próprio agravado perante o Juízo da 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação penal 0017642-26.2014.4.02.5101. Os administradores afirmaram que, na oportunidade, foi constatado que a estrutura foi criada especificamente para que Magro tivesse um vínculo societário com a Galileo Administração, no intuito de que eventual venda do negócio por Marcio André a terceiros obrigaria este a realizar o pagamento a Ricardo, proporcionalmente a sua participação. Nada obstante, apesar de haver extensa fundamentação visando demonstrar a atuação de Ricardo no âmbito das sociedades falidas, nada foi explicitado ou mencionado nesse sentido na decisão. Além disso, os administradores apontaram que a Izmir, empresa vinculada a Ricardo Magro, figurou como interveniente anuente de contratos que foram extremamente maléficos para o Grupo Galileo e que foram reconhecidamente formulados em desvio de finalidade - ponto de extrema importância que, no entanto, não foi devidamente enfrentado pelo Juízo a quo. Apontaram, ainda, que Ricardo Magro atuou direta e ostensivamente para facilitar a emissão fraudulenta de debêntures pela Galileo, em especial por meio de empréstimos realizados sem qualquer formalidade legal, os quais visavam «maquiar formalmente a situação financeira da Universidade Gama Filho, viabilizando, com isso, a operação. Tal afirmação, também não foi enfrentada pelo Juízo a quo. No caso, portanto, a decisão empregou conceitos genéricos para justificar a improcedência do pedido, sem de fato, se manifestar especificamente sobre as alegações das agravantes, no contexto da falência da Galileo. Frise-se que conforme já aludido nos autos do Agravo de Instrumento 0062678-17.2021.8.19.0000, que o fato de a ação penal não ter prosseguido em face do agravado, não afasta a apuração de seus atos no âmbito da esfera cível. Da mesma forma, como bem apontou a d. Procuradoria de Justiça, as decisões proferidas nas ações 0227728-68.2016.8.19.0001, 0247654-35.2016.8.19.0001 e 0000014-08.2015.5.01.0033, em que teria sido evidenciada a ausência de relação jurídica entre o agravado e o Grupo Galileo, não surtem seus efeitos contra as Massas Falidas, visto que elas não foram intimadas, por seu administrador judicial, para integrar os feitos. No plano processual, a regra da limitação subjetiva da coisa julgada vem consagrada no CPC, art. 506: «A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Assim, é indubitável reconhecer a necessidade de anulação da decisão, para que as alegações formuladas pelos administradores sejam minuciosamente analisadas e enfrentadas, e não de forma genérica, como ocorreu. Anulação do decisum.... ()
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19 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGA-ÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO TOMADO POR EMPRESA INDIVIDUAL, SENDO DEVE-DOR SOLIDÁRIO O TITULAR DA PESSOA JURÍDICA IN-DICADO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSU-MIDOR IDOSO. DEVER DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A 10% DOS RENDIMENTOS DA PESSOA FÍSICA. SENTENÇA DE IM-PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1.Recurso de apelação contra sentença que julgou improce-dentes os pedidos de revisão contratual para afastamento da cláusula que determina a solidariedade do titular da pessoa jurídica no pagamento das obrigações por esta contratadas; de indenização por danos morais; em caráter subsidiário, de limitação dos descontos em conta corrente ao patamar de 10% dos rendimentos do autor. ... ()
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20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. No caso, o recurso de revista teve o seu seguimento denegado, em razão do não cabimento do mencionado apelo em face de acórdão que julga agravo de instrumento, conforme dispõe a Súmula 218. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do não cabimento do recurso de revista ao presente caso. Limita-se a afirmar que o seguimento do recurso foi denegado pelo fato de a parte não ter comprovado a sua hipossuficiência. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula 422, I. Nesse contexto, a incidência do citado óbice processual revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica 4 ( Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo) foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese 5, de seguinte teor: « O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. No caso, o Tribunal Regional deixou expresso que a recorrente firmou com a primeira reclamada contrato para « execução de serviços de padronização de cavalete, substituição e instalação de hidrômetro, recomposição de calçadas e fiscalização no Lote 3 em área sob a responsabilidade da Subconcessionária Águas de Teresina Saneamento SPE S/A. «. Tem-se, desse modo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades fim ou meio da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada para execução de obra certa - construção civil -, figurando a segunda reclamada como dona da obra, e não sendo ela empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial. Precedentes. O v. acórdão regional, portanto, ao manter a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, dona da obra, em face das verbas trabalhistas deferidas na presente ação, dissentiu da diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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21 - STJ Consumidor. Embargos de divergência. Inversão do ônus da prova. Regra de instrução e não de julgamento. Divergência configurada. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 6º, VIII, CDC, art. 12, CDC, art. 13 e CDC, art. 18. CPC/1973, art. 333.
«... Trata-se de embargos de divergência opostos por Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal (fls. 860-905), que considerou a inversão do ônus da prova de que trata o CDC, Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII (CDC) como regra de julgamento, que, portanto, pode ser estabelecida no momento em que o juiz proferir a sentença ou até mesmo pelo Tribunal ao apreciar a apelação, como ocorreu no caso em exame. ... ()
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22 - STJ Processual civil. Orkut. Ação civil pública. Bloqueio de comunidades. Omissão. Não-Ocorrência. Internet e dignidade da pessoa humana. Astreintes. Art. 461, §§ 1º e 6º, do CPC. Inexistência de ofensa.
1 - Hipótese em que se discutem danos causados por ofensas veiculadas no Orkut, ambiente virtual em que os usuários criam páginas de relacionamento na internet (= comunidades) e apõem (= postam) opiniões, notícias, fotos etc. O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública em defesa de menores - uma delas vítima de crime sexual - que estariam sendo ofendidas em algumas dessas comunidades.... ()
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23 - STJ Processual civil. Petição de embargos de declaração interposta como agravo interno. Erro do advogado ao selecionar o tipo de petição no momento da interposição do recurso. Pensão por morte. Invalidez superveniente. Prescrição. Não ocorrência de omissão.
«1 - Inicialmente, constata-se que no momento da oposição dos Embargos de Declaração, ora em análise, a peça processual foi equivocadamente direcionada pelo causídico, sob a rubrica de «Agravo Interno, como se extrai do documento de fl. 542, no item «Tipo de Petição, que é selecionado pelo advogado. De se acrescer que, nos termos do art. 12 da Resolução STJ/GP 10, de 6/10/2015, «a exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. ... ()
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24 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESCONTINUIDADE. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO FORNECIMENTO, DECORRENTE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEMANDADA. TARIFA MÍNIMA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.A relação entre as partes é de consumo, pois enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previsto nos Lei 8.078/1990, art. 2º e Lei 8.078/1990, art. 3º, de maneira que o CPDC é aplicável à hipótese. ... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1.O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. a Lei 8.078/90, art. 22 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público. Nesse sentido o Súmula 254/TJRJ, in verbis: «Aplica-se o CDC à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. ... ()
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26 - TJRS Nexo de causalidade. O simples fato de a doença que acarretou a morte do marido da autora ser multifatorial (doença pulmonar obstrutiva crônica) não exclui a possibilidade de se evidenciar que a sua causa principal estivesse vinculada ao vício do tabagismo. O acolhimento irrestrito da tese ventilada na sentença e acolhida em muitos julgados leva, com a devida vênia, a um absurdo lógico. Deve-se levar a sério as conclusões da ciência médica que apontam, com dados cientificamente irrefutáveis e atualmente indiscutíveis, pois objeto de consenso médico universal, para o fato que determinadas doenças (especialmente as pulmonares) estão necessariamente vinculadas ao vício do fumo num percentual que por vezes se situa entre 80 e 90% dos casos. Em conseqüência, inafastável a conclusão segundo a qual de cada cem portadores de tais doenças, entre 80 e 90 indivíduos as contraíram em razão do hábito de fumar. Outra decorrência lógica consiste em que as outras 10 a 20 pessoas desenvolveram a doença em razão de outros fatores, que não o tabagismo. É quase impossível afirmar-se, categoricamente, quais dessas cem pessoas se encontram num grupo ou no outro. Isso não abala, porém, a certeza científica de que abstratamente 80 a 90% deles realmente desenvolveram a doença em razão do tabagismo. Inequívoco, portanto, o nexo de causalidade científico e irrefutável entre a conduta (tabagismo) e o efeito (desenvolvimento da doença), dentro dos limites estatísticos. Todavia, se todas essas cem pessoas ajuizassem ações individuais, a invocação da tese sentencial faria com que todas as cem pretensões fossem desacolhidas, apesar da certeza científica e irrefutável de que entre 80 a 90% daqueles autores tinham inteira razão. Para se evitar que a indústria do fumo seja injustamente condenada num percentual de 10 a 20% das causas, prefere-se injustamente, atentando-se contra a lógica mais elementar, desacolher as justas pretensões de 80 a 90% dos autores! contra esse absurdo lógico, que também contraria todas as normas legais protetivas dos direitos da pessoa e especialmente do consumidor, não se pode concordar.
«Nosso sistema probatório não exige uma prova uníssona e indiscutível, mas sim uma prova que possa convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional. É verdade que há que se ter elementos que apontem para a existência dos fatos constitutivos do direito do autor. Mas não há necessidade de que tal prova seja incontroversa. O princípio universal e antigo do in dubio pro reo aplica-se exclusivamente à seara penal, em que está em jogo o elevado valor da liberdade humana. Mesmo na esfera penal, aliás, é muito mais expressiva a locução utilizada nos países de Common Law, no sentido de que a condenação criminal poderá ocorrer se o julgador estiver convencido beyond any reasonable doubt - além de qualquer dúvida razoável. Ou seja, mesmo na esfera penal não se exige um juízo de certeza absoluta. Requer-se, apenas, que o julgador esteja racionalmente convencido, sem dúvidas razoáveis pairando sobre sua mente. Lição doutrinária no sentido de que ainda que se aceite a impossibilidade de se aferir, com absoluta certeza, que o cigarro foi o causador ou teve participação preponderante no desenvolvimento da enfermidade ou na morte de um consumidor, é perfeitamente possível chegar-se, mediante a análise de todo o conjunto probatório, a um juízo de presunção (oriundo de provas indiciárias) sobre a relação que o tabagismo teve num determinado acidente de consumo. Sustenta C.A. Alvaro de Oliveira que «a tendência hodierna dominante inclina-se decididamente por racionalizar o sistema mediante prevalência da verdade empírica extraída dos fatos da causa por meio da lógica e de critérios científicos. Michele Taruffo, por sua vez, defende um modelo «aberto de provas, que parte da concepção de que a prova é precipuamente um fenômeno que pertence à esfera da lógica e do racional, ou, ao menos, do razoável, defendendo a validade de «provas científicas ou «tecnológicas. Segundo ele, o panorama das ciências que podem oferecer provas judiciais é, atualmente, completamente diferente do passado. De uma parte, as tradicionais ciências rígidas tornaram-se cada vez mais sofisticadas e especializadas; fala-se, agora, de genética, bioquímica, epidemiologia, toxicologia, entre outras. Por outro lado, as chamadas ciências «flexíveis ou «sociais, como psicologia, a psiquiatria, economia, sociologia, são agora consideradas como possíveis fontes de prova no processo civil. Além disso, tratando-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a «facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se da chamada inversão ope judicis do ônus da prova. Para impor tal inversão do ônus probatório, basta ser verossímil a alegação do autor da demanda. E, no caso, a alegação é dotada de enorme verossimilhança, à luz das estatísticas disponíveis e das certezas médicas hoje indiscutíveis no setor. Além disso, a inversão ope judicis convive com a inversão ope legis, ou seja, determinada aprioristicamente pelo próprio legislador, como está previsto no CDC, art. 12, § 3º. ... ()
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27 - STJ Família. Alimentos provisórios. Fixação do valor e percentual sobre o salário. Incidência sobre verbas não remuneratórias. Adicionais, abonos e participação nos lucros. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694 e CCB/2002, art. 1.695. Lei 5.478/1968.
«... Cinge-se a controvérsia em dizer se os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. ... ()
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28 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.234/STF. Julgamento do mérito. Legitimidade passiva da União e competência da justiça federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados no sus. Necessidade de ampliação do diálogo, dada a complexidade do tema, desde o custeio até a compensação financeira entre os entes federativos. Designação de comissão especial como método autocompositivo de solução de conflitos. Instauração de uma instância de diálogo interfederativa. Tema 6/STF. Lei 6.636/1976, art. 16. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 5º. Lei 7.646/2011, art. 25. Lei 10.742/2003, art. 7º. CPC/2015, art. 292. CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927, III, §1º. Lei 13.140/2015, art. 2º, VIII. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, LXXIV. CF/88, art. 109, I.
«Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Tese jurídica fixada:
I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do CPC/2015, art. 292. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma da Lei 10.742/2003, art. 7º. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 500/STF da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI, c/c CPC/2015, art. 927, III, §1º), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.» ... ()
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29 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.234/STF. Julgamento do mérito. Legitimidade passiva da União e competência da justiça federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados no sus. Necessidade de ampliação do diálogo, dada a complexidade do tema, desde o custeio até a compensação financeira entre os entes federativos. Designação de comissão especial como método autocompositivo de solução de conflitos. Instauração de uma instância de diálogo interfederativa. Tema 6/STF. Lei 6.636/1976, art. 16. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 5º. Lei 7.646/2011, art. 25.Lei 10.742/2003, art. 7º. CPC/2015, art. 292. CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927, III, §1º. Lei 13.140/2015, art. 2º, VIII. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, LXXIV. CF/88, art. 109, I.
«Tema 1.234/STF. Título. Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Questão em discussão: - Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6/STF. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1.234/STF). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. ... ()
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30 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema J. Honorários advocatícios. Recurso especial representativo da controvérsia. Cumprimento de sentença. Impugnação. Sucumbência. Hipóteses de cabimento ou não dos honorários advocatícios. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 475-J. Lei 8.906/1994, art. 22. Lei 11.232/2005. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema J - Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/2005.
Tese jurídica firmada: - Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença ( CPC/1973, art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.» ... ()