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transmissao por meio de relacao sexual
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Doc. LEGJUR 103.1674.7404.9200

1 - TJMG Lesão corporal gravíssima. AIDS. Médico. Parceira não informada. Transmissão por meio de relação sexual. Condenação do réu nas sanções do CP, art. 129, § 2º, II.


«Está incurso nas sanções do CP, art. 129, § 2º, II, aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relação sexual, tornando sua parceira soropositiva.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7404.9700

2 - TJMG Pena. Fixação da pena-base em 3 anos. Lesão corporal gravíssima. AIDS. Médico. Transmissão por meio de relação sexual. Condenação do réu nas sanções do CP, art. 129, § 2º, II. CP, art. 59.


«... Passo à fixação da pena. A culpabilidade do acusado é intensa, pois tinha plena consciência da ilicitude de seu ato e era-lhe exigida uma conduta diversa; seus antecedentes são bons; é primário; quanto à sua personalidade, nada há de especial a considerar; sua conduta social afigura-se adequada, ao que se pode inferir dos autos; os motivos do delito parecem reprováveis, pois, no mínimo, expôs a vítima ao gravíssimo perigo de contágio, que veio a se concretizar, apenas para satisfazer seus desejos pessoais, egoísticos, no caso; as circunstâncias em que se deu o delito são graves, vez que se aproveitou o réu do envolvimento afetivo de uma pessoa, para causar-lhe uma enfermidade incurável; as conseqüências do crime são gravíssimas, vez que contagiou a ofendida, que possui um filho, ainda criança, com um vírus que causa transtornos gravíssimos, tanto de ordem física, como psíquica, social e moral, sem falar no risco de morte prematura, a que a expôs; por fim, não se pode dizer que a vítima tenha contribuído para a prática do delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.6230.3861.8947

3 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Importunação sexual. Armazenamento e transmissão de imagens pornográficas envolvendo adolescentes. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Decisão mantida.


I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.1010.8322.8523

4 - STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico e associação para o tráfico. Nulidade. Espelhamento de mensagens por meio do aplicativo whatsapp web. Não ocorrência. Prova lícita. Agravo regimental não provido.


1 - O enfrentamento meritório da controvérsia, ao contrário do afirmado pela parte agravante, não afronta a Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal a quo apresentou a moldura fática, a partir da qual possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica (revaloração jurídica) por parte desta Corte Superior. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.2040.6171.4476

5 - STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico e associação para o tráfico. Nulidade. Espelhamento de mensagens por meio do aplicativo whatsapp web. Não ocorrência. Prova lícita. Agravo regimental não provido.


1 - É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial. A chancela jurídica, portanto, possibilita o monitoramento legítimo, inclusive via espelhamento do software Whtastapp Web, outorgando funcionalidade à persecução virtual, de inestimável valia no mundo atual. A prova assim obtida, via controle judicial, não se denota viciada, não inquinando as provas derivadas, afastando-se a teoria do fruits of the poisounous tree na hipótese. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2641.8848

6 - STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico e associação para o tráfico. Nulidade. Espelhamento de mensagens por meio do aplicativo whatsapp web. Não ocorrência. Prova lícita. Precedentes. Agravo regimental não provido.


1 - É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial. A chancela jurídica, portanto, possibilita o monitoramento legítimo, inclusive via espelhamento do software Whtastapp Web, outorgando funcionalidade à persecução virtual, de inestimável valia no mundo atual. A prova assim obtida, via controle judicial, não se denota viciada, não inquinando as provas derivadas, afastando-se a teoria do fruits of the poisounous tree na hipótese. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2563.4687

7 - STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico e associação para o tráfico. Nulidade. Espelhamento de mensagens por meio do aplicativo whatsapp web. Não ocorrência. Prova lícita. Precedentes. Agravo regimental não provido.


1 - É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial. A chancela jurídica, portanto, possibilita o monitoramento legítimo, inclusive via espelhamento do software Whtastapp Web, outorgando funcionalidade à persecução virtual, de inestimável valia no mundo atual. A prova assim obtida, via controle judicial, não se denota viciada, não inquinando as provas derivadas, afastando-se a teoria do fruits of the poisounous tree na hipótese.... ()

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Doc. LEGJUR 805.3973.6460.5739

8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. ARREMATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.


Controvérsia das partes sobre a base de cálculo a ser observada na cobrança do Imposto de Transmissão incidente sobre alienação onerosa de bem imóvel por meio de leilão extrajudicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.2142.4010.6400

9 - TJSC Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Sentença de procedência. Transmissão consciente do vírus hiv a pessoa com a qual mantinha relacionamento amoroso. Ato ilícito e nexo de causalidade apurados no juízo criminal com decisão transitada em julgado. Formação da coisa julgada em torno de tais aspectos. Impossibilidade de rediscussão no juízo cível (CCB/2002, art. 935). Alegada concorrência de culpas (CPC, art. 945). Não ocorrência. Dano presumido (in re ipsa) e notório (CPC, art. 334, I). Dever de indenizar evidenciado. Quantum. Indenização arbitrada de acordo com a gravidade da conduta ilícita. Respeitado o caráter pedagógico e punitivo da sanção. Sopesado, ademais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pensionamento mensal e vitalício devido. Redução da capacidade laborativa (CCB/2002, art. 950). Moléstia que demanda diversos gastos complementares aos fornecidos pelo estado. Justiça gratuita indeferida na origem. Requisitos satisfatoriamente demonstrados. Sentença reformada apenas neste ponto. Suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do Lei 1.060/1950, art. 12. Recurso parcialmente provido.


«Tese - A transmissão consciente do vírus HIV, por meio da omissão da enfermidade ao parceiro sexual, além de configurar crime, constitui ato ilícito passível de responsabilização civil por danos morais e materiais.... ()

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Doc. LEGJUR 207.5953.4001.9800

10 - STJ Família. Recurso especial. Responsabilidade civil. Aids. Relação de família. Transmissão do vírus hiv. Companheiro que infectou a parceira constância da união estável. Caracterização da culpa. Ocorrência. Indenização por danos materiais e danos morais. Cabimento.


«1 - A família deve cumprir papel funcionalizado, servindo como ambiente propício para a promoção da dignidade e a realização da personalidade de seus membros, integrando sentimentos, esperanças e valores, servindo como alicerce fundamental para o alcance da felicidade. entanto, muitas vezes este mesmo núcleo vem sendo justamente o espaço para surgimento de intensas angústias e tristezas dos entes que o compõem, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar. ... ()

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Doc. LEGJUR 369.2485.4820.5846

11 - TJRJ APELAÇÃO. art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL NO RÉU. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; E 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Renan da Silva Barcelos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, às fls. 420/445, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 04 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, impronunciando-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, V e VII, na forma do art. 14, II, por cinco vezes, ambos do CP, com fundamento no art. 414 do C.P.P. condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.0285.8335.0797

12 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO CALCADA EM DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CAPTURA E TRANSMISSÃO DE TRANSAÇÕES DE

CARTÕES DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE GUARDA RELAÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ORA IMPUGNADA, DEVENDO, PORTANTO, SER CONHECIDA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE IGUAL TURNO, REJEITADA. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. MERO INCONFORMISMO DA RÉ COM A CONCLUSÃO DO LAUDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTE DA CORTE CIDADÃ. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ QUE O AUTORIZA A, INCLUSIVE, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVAS DE FATOS QUE SEJAM IMPORTANTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 370. INDEVIDA RETENÇÃO DE VALORES PELA OPERADORA DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE VALORES NÃO REPASSADOS À DEMANDANTE EM RAZÃO DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM SEUS CLIENTES. CORRETO RECONHECIMENTO, NO CASO CONCRETO, DA OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL, PARA FINS DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, ADEMAIS, FORAM CORRETAMENTE ESTABELECIDOS COM BASE NOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO CPC, art. 85, § 2º. PARCIAL PROVIMENTO, TODAVIA, AO RECURSO DA PARTE AUTORA, TÃO SOMENTE PARA ADOTAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA RÉ COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DESTA. PARCIAL PROVIMENTO, DE IGUAL TURNO, AO RECURSO DA PARTE RÉ, PARA DETERMINAR A DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE A VERBA DEVIDA À DEMANDANTE, POR SE TRATAR DE PRETENSÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
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Doc. LEGJUR 135.2115.2259.4390

13 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. IPTU. COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. TEMA 122 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

1-

Cobrança de IPTU do exercício de 2005; ... ()

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Doc. LEGJUR 639.7895.6549.8999

14 - TJRJ APELAÇÃO. ITBI. AÇÃO PROPOSTA COM VISTAS À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA EXIGIDA EM GUIAS DE ITBI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1.

Controvérsia acerca do momento em que devido o recolhimento do ITBI: se a partir do registro do imóvel perante o Registro de Imóveis competente ou se a partir do registro da alteração do contrato social após a incorporação do imóvel junto à JUCERJA. ... ()

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Doc. LEGJUR 878.6647.7943.3799

15 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado José pela prática do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, e o acusado Wagner pelo delito da Lei 11.343/2006, art. 37, caput, `absolvendo-os, no mais¿, com base no CPP, art. 386, VII. A Egrégia Quinta Câmara Criminal, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação ministerial, para condenar ambos os acusados pela prática do delito do art. 35, caput, c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006. Voto vencido que negava provimento ao recurso. ... ()

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Doc. LEGJUR 786.1957.3061.7512

16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ENGENHO, COMARCA DE ITAGUAÍ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADO NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE COLABORADOR, COMO INFORMANTE, DO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, ALÉM DA REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, CULMINANDO COM O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, SEJA POR CONSTITUIR UM VERDADEIRO INDIFERENTE PENAL, A PRÁTICA DE TRANSPORTAR UM RÁDIO TRANSMISSOR, SEM QUE A EXORDIAL ESCLARECESSE SE O DISPOSITIVO DE COMUNICAÇÃO ENCONTRAVA-SE LIGADO, MUITO MENOS, SINTONIZADO NA FREQUÊNCIA COMUMENTE UTILIZADA POR AQUELES QUE EXERCEM, ALI, TÃO NEFASTA ATIVIDADE, A CONFIGURAR MERO ATO PREPARATÓRIO QUANTO A OUTRO DELITO ESPECÍFICO, AQUELE DE COLABORADOR, COMO INFORMANTE, NO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, E, PORTANTO, IMPUNÍVEL, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADO, O POLICIAL MILITAR, JOSÉ WANDERLEY, NÃO APRESENTOU OS IMPRESCINDÍVEIS DETALHES INDIVIDUALIZADORES DO CASO CONCRETO, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELO SEU COLEGA DE FARDA, MARCELO, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAL DEPOENTE EXPRESSOU OBJEÇÃO À IMAGEM DO RÉU QUE LHE FOI EXIBIDA, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 144.9591.0005.9400

17 - TJPE Direito administrativo. Embargos infringentes. Ação de indenização por danos morais. Exame realizado em maternidade do município. Resultado falso positivo para teste hiv. Gestante submetida a tratamento preventivo. Ausência de prova de dano moral. Provimento do recurso por maioria de votos.


«- Trata-se de Embargos Infringentes opostos pelo Município do Recife em face de acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, em autos de Apelação 0187711-2 que, por maioria de votos, reformou a sentença dada pelo juízo a quo. No julgamento do apelo, de Relatoria do Des. Francisco Bandeira de Mello, o Órgão Colegiado entendeu, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, a fim de condenar o Município apelado no pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, haja vista a existência de erro de diagnóstico ocorrido em exame de sangue (diagnóstico de HIV positivo, cuja conclusão fora descartada após a feitura de novo exame). Quando da análise do mérito recursal, houve voto divergente do Des. Francisco Bandeira de Mello, que dava negativa de provimento ao apelo, ao fundamento de que a conduta realizada pela Maternidade Barros Lima atendeu rigorosamente às normas técnicas médicas ... ()

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Doc. LEGJUR 989.1695.4680.8112

18 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. A PRESENTE DEMANDA OBJETIVA DECLARAR A NULIDADE DAS DOAÇÕES FEITAS POR MARIO A RÉ, DETERMINANDO O RETORNO DOS BENS E VALORES DOADOS AO ESPÓLIO DO FALECIDO, EM ESPECIAL DO IMÓVEL DA LAGOA E DO CARRO ADQUIRIDO OU VALOR CORRESPONDENTE, ALÉM DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE VIDA DO DE CUJUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ALEGANDO QUE A SENTENÇA CONTRARIOU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, DE QUE MÁRIO JAMAIS AGIU POR OBRA DE «MANIPULAÇÃO OU «INFLUÊNCIA, MUITO MENOS SOB COAÇÃO OU DOLO. QUE O VÍDEO GRAVADO PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL QUANDO DA REALIZAÇÃO DO ATO NOTARIAL DENOTA QUE O DOADOR MÁRIO COMPREENDIA OS EFEITOS DO NEGÓCIO E NÃO POSSUÍA DÚVIDAS SOBRE OS TERMOS RESPECTIVOS, ANUINDO O ATO. QUE 3 MÉDICOS DE DIFERENTES ESPECIALIDADES FORAM UNÂNIMES EM RECONHECER QUE NÃO SÓ ELE ESTAVA EM SUA PLENA CAPACIDADE, COMO NÃO ERA A ESPOSA QUE DIRIGIA SUAS AÇÕES. ATESTARAM, INCLUSIVE, QUE MÁRIO NÃO ERA PESSOA INFLUENCIÁVEL. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A SENTENÇA MERECE PARCIAL REFORMA. PRELIMINARES AFASTADAS. DOAÇÃO QUE NÃO INCORREU EM QUALQUER VICIO DE NULIDADE, TAMPOUCO PODE SER CONSIDERADA INOFICIOSA. O DOADOR POSSUÍA O IMÓVEL DOADO À APELANTE, MAS TAMBÉM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE EMPRESA OFFSHORE SITUADA EM PARAÍSO FISCAL, CUJO VALOR DE MERCADO, HÁ ÉPOCA DA LIBERALIDADE GIRAVA EM TORNO DE US$ 524.459,75 OU, EM VALORES CONVERTIDOS R$ 2.743.763,62. COMO O VALOR DO IMÓVEL AVALIADO PELA PREFEITURA PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO FOI DE R$ 2.573.655,38, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA. TODAVIA, PARA VALIDADE DO ATO, DEVE SER REALIZADO ATRAVÉS DE UMA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E, DADA A NATUREZA DO INSTITUTO DA DOAÇÃO, EXISTEM APENAS DUAS HIPÓTESES EM QUE A DOAÇÃO PODE SER CONSIDERADA NULA, SÃO ELAS: QUANDO A DOAÇÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DO DOADOR, SE ESTE NÃO CONSERVAR OUTROS MEIOS SUFICIENTES PARA SE MANTER, (CODIGO CIVIL, art. 548); OU QUANDO A DOAÇÃO EXCEDER O VALOR CORRESPONDENTE A 50% DO SEU PATRIMÔNIO, O QUAL DEVERIA DISPOR APENAS EM TESTAMENTO, EM RAZÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS QUE TIVER (CODIGO CIVIL, art. 549). E NESSE SENTIDO, TANTO A FARTA PROVA DOCUMENTAL QUANTO A TESTEMUNHAL REVELAM QUE O FALECIDO SE ENCONTRAVA PERFEITAMENTE LÚCIDO QUANDO PRATICOU O ATO. A ALEGAÇÃO DE QUE O SR. MÁRIO NÃO DETINHA PLENO ENTENDIMENTO DE SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, OU QUE A MESMA ESTIVESSE VICIADA, NÃO PODE SER ACOLHIDA PORQUE, PARA TANTO, NÃO BASTA A MERA IDADE AVANÇADA E EVENTUAIS PROBLEMAS DE SAÚDE, CABENDO RESSALTAR QUE NÃO HOUVE FORMAL INTERDIÇÃO. SOMENTE O FATO DE O DOADOR POSSUIR IDADE AVANÇADA NÃO COMPROVA SUA INCAPACIDADE PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO PÚBLICO DE DOAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO- DE EXPRIMIR SUA VONTADE, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS, COMO DITO ALHURES. DA MESMA FORMA, NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DO DOLO (CODIGO CIVIL, art. 145) A INQUINAR O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. O DOLO É A CONDUTA MALICIOSA PRATICADA POR UM DOS NEGOCIANTES OU POR TERCEIRO COM O OBJETIVO DE LEVAR O OUTRO NEGOCIANTE A ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS REAIS DO NEGÓCIO, DE MODO A MANIFESTAR VONTADE QUE LHE SEJA DESFAVORÁVEL, O QUE NÃO FOI VISLUMBRADO NOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO SEGURO DE VIDA QUE É ATO DE LIBERALIDADE DO INSTITUIDOR, TENDO ELE MODIFICADO PARA INCLUSÃO DE SUA ESPOSA. VALORES UTILIZADOS PARA COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE FOI ADQUIRIDO PELO CASAL, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO. QUANTIA MOVIMENTADA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE NA ESFERA PRIVADA DO CASAL, INEXISTINDO QUALQUER DIREITO DAS HERDEIRAS. POR FIM, A QUANTIA MOVIMENTADA PELA RÉ APÓS A MORTE DO SR. MÁRIO QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDA AO ESPÓLIO, A FIM DE QUE POSSA SER INVENTARIADA E INCIDIR, INCLUSIVE, OS COMPETENTES IMPOSTOS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 891.1233.1531.4983

19 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE: 1) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL; 2) FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º EM SEU GRAU MÁXIMO; 4) FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO; SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; 5) APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO; 6) CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.


Os autos revelam que, em 27 de outubro de 2022, por volta das 17 horas, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pela rua Zulmira, Comunidade de Zé Garoto em São Gonçalo, quando tiveram a atenção voltada para alguns indivíduos, os quais empreenderam fuga ao perceberem a chegada da guarnição. Dentre os indivíduos que empreenderam fuga, os policiais militares reconheceram o recorrente, que possuía uma sacola na mão. Imediatamente, os agentes estatais realizaram um cerco tático e, em seguida, lograram êxito em capturar o apelante. Em revista pessoal, foi arrecadada na posse do recorrente a referida sacola, que continha 157g de cocaína (distribuídos em 250 pinos) contendo etiquetas com as inscrições «CPX FJ, «PÓ 5 CV ou «COCAÍNA R$10, um rádio transmissor e a quantia de R$ 15,50. O pleito absolutório não merece acolhida. Inicialmente, não há falar-se em nulidade por ausência de fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal do apelante. Impende ressaltar que a diligência se deu em local conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas, sendo certo que, segundo os depoimentos dos policiais, o recorrente, ao avistar a viatura, empreendeu fuga carregando uma sacola. Restou caracterizada, portanto, motivação idônea para a abordagem e busca pessoal, sendo certo que a suspeita se confirmou com o encontro do material entorpecente em poder do apelante. De outro talho, a prova é robusta no sentido de que as drogas encontradas em poder do recorrente se destinavam à mercancia ilícita. Os relatos dos policiais são firmes e uníssonos nesse sentido. É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. A quantidade e a natureza de material entorpecente arrecadado, a forma de acondicionamento, os relatos dos policiais e demais circunstâncias em que se deu a prisão levam à certeza do cometimento do crime da Lei 11.343/2006, art. 33. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase, a julgadora fixou a base no mínimo da lei. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a reprimenda foi repisada. Na 3ª fase dosimétrica, a fração de 1/2 referente à minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, utilizada pela julgadora, não merece retoque. Na hipótese, ao contrário do que sustenta a defesa, a relevante quantidade, e a natureza da droga apreendida, (157g de cocaína, substância de efeito altamente destrutivo ao organismo), não justificam a modulação da minorante. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. Sendo assim, não há interesse do recorrente na aplicação da detração do período de prisão preventiva, uma vez que já fixado o regime mais benéfico. Apropriada a substituição da PPL por PRD implementada pela sentença. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 632.3100.7413.2574

20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ITAMBI, COMARCA DE ITABORAÍ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A MITIGAÇÃO DA PENA BASE, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESEN-TOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIA-TIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVA-ÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPO-RAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTE-RIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO AB-SOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, E IGUALMEN-TE NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPA-RADO A HEDIONDO, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE GRAVOSO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PRO-VA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, POR-QUANTO MUITO EMBORA OS POLICIAIS MI-LITARES, MARCELO E DOUGLAS, TENHAM ASSEVERADO QUE, DURANTE UM PATRU-LHAMENTO DE ROTINA, NO BAIRRO ITAMBI, NAS IMEDIAÇÕES DE UMA ESCOLA PÚBLI-CA, A GUARNIÇÃO AVISTOU DOIS INDIVÍ-DUOS EM POSSE DE MOCHILAS, OS QUAIS, AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA VIA-TURA, EMPREENDERAM FUGA, SOBREVIN-DO, POUCO DEPOIS, A INFORMAÇÃO DE UM RESIDENTE LOCAL SOBRE A OCUPAÇÃO IN-COMUM DE UMA RESIDÊNCIA POR DOIS SU-JEITOS, FORNECENDO-LHES A LOCALIZA-ÇÃO PRECISA, DE MODO QUE, APÓS APRO-XIMADAMENTE VINTE MINUTOS DE BUSCA, OS AGENTES ESTATAIS LOCALIZARAM O IMÓVEL INDICADO, ONDE FORAM RECEBI-DOS POR UMA JOVEM, THAÍSSA, QUE, TO-MADA POR EVIDENTE NERVOSISMO, AFAS-TOU-SE RAPIDAMENTE DO LOCAL, MAS SENDO CERTO QUE, AINDA QUE ELA PER-MANECESSE NO LOCAL, SUA MANIFESTA CONDIÇÃO DE MENOR DE IDADE NÃO LHE CONFERIRIA LEGITIMIDADE PARA AUTORI-ZAR O INGRESSO AO LOCAL PELOS BRIGA-DIANOS, O QUE, MESMO ASSIM, VEIO A OCORRER, LOGO EM SEGUIDA, E A PARTIR DO QUE SE DEPARARAM COM O IMPLICADO RECOSTADO SOBRE UMA CAMA, QUEM PRONTAMENTE VERBALIZOU «PERDI E, NA SEQUÊNCIA, INDICOU A LOCALIZAÇÃO DE UMA MOCHILA QUE CONTINHA GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, ALÉM DE UM ¿CINTO DE GUARNIÇÃO¿, UM RÁDIO TRANSMISSOR, E UMA PISTOLA, DE CALIBRE .380, OSTEN-TANDO NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO MECANICAMENTE SUPRIMIDA, POSICIONA-DA AO LADO DA CAMA, A REALÇAR A PRÉ-VIA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE SA-TISFATORIAMENTE PRESERVASSE TAL INI-CIATIVA TRUCULENTA E LITERALMENTE IN-VASIVA, PORQUANTO, INOBSTANTE HOU-VESSE UM INFORME DA EXISTÊNCIA ALI DE UMA MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA, CERTO É QUE OS AGENTES DA LEI SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARA-DIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHI-ETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLA-ÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDI-AVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁ-VEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATE-RIAL, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓ-RIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉ-CIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA AL-CANÇADO, TAMBÉM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, MAS AGORA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, O QUAL TERIA A CA-PACIDADE DE ELUCIDAR AS SIGNIFICATI-VAS INCERTEZAS, ADVINDAS DE CONFLI-TANTES NARRATIVAS QUE PAIRAM SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS, DÚVIDAS ESTAS QUE, EM PERSISTINDO, COMO SE DÁ NO CA-SO VERTENTE, DEVEM NECESSARIAMENTE FAVORECER O IMPLICADO, EM CONFORMI-DADE COM O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, SEGUNDO RECENTE ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE CIDADÃ SOBRE O TEMA: (HC 768.440 / SP, SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABEAS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024) ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.

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Doc. LEGJUR 842.8583.1816.6392

21 - TJRJ APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO E DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CALIFÓRNIA, COMARCA DE BARRA DO PIRAÍ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE INTERNAÇÃO, PLEITEANDO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. EM MEIO ABERTO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEFENSIVA QUANTO A FÁBIO E PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA CONCERNENTE A FELIPE ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO À PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM POR CONSTITUIR UM VERDADEIRO INDIFERENTE PENAL, E, AINDA, CONFIGURAR MERO ATO PREPARATÓRIO QUANTO A OUTRO DELITO ESPECÍFICO, DE COLABORADOR, COMO INFORMANTE, NO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, E, PORTANTO, IMPUNÍVEL A CONDUTA DE FÁBIO, CONSISTENTE EM TRANSPORTAR UM RÁDIO TRANSMISSOR SEM ESPECIFICAÇÃO SE ESTE SE ENCONTRAVA, OU NÃO, EM FUNCIONAMENTO, DE MODO A ALCANÇAR O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS REPRESENTADOS, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA MENORISTA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, APENAS NO QUE TANGE A FELIPE, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O REPRESENTADO O SEU ÚNICO AUTOR, MAS AGORA TRANSMUTANDO A INFRAÇÃO ANÁLOGA A PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PARA CIRCUNSTANCIADORA ESPECÍFICA DAQUELA PRIMEIRA INFRAÇÃO, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE E NO TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELO BRIGADIANO, GLAUCO E, PRINCIPALMENTE, PELO SEU COLEGA DE FARDA, ELISON, DANDO CONTA DE QUE, A FIM DE AVERIGUAREM UM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA NA RUA 05, PARA LÁ SE DIRIGIRAM, OCASIÃO EM QUE OBSERVARAM TRÊS INDIVÍDUOS QUE, AO NOTAREM A PRESENÇA POLICIAL, DESLOCARAM-SE DE MANEIRA FURTIVA PARA A LAJE DO IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAVAM, E DENTRE OS DETIDOS ESTAVA FELIPE, QUEM, DURANTE O TRAJETO DE FUGA, SE DESFEZ DE UMA MOCHILA PRONTAMENTE APREENDIDA E CONTENDO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, COMO MACONHA E CRACK, COM IDENTIFICAÇÕES REFERENTES À FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA T.C.P. ALÉM DE MUNIÇÕES, ENQUANTO FÁBIO PROCUROU DESFAZER-SE DE UM RÁDIO TRANSMISSOR, AO PASSO QUE DIRETAMENTE COM BRAYAN NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, DO EVENTO, EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE E VARIEDADE DE ESTUPEFACIENTES, QUAL SEJA: 30,2G (TRINTA GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, 21,5G (VINTE E UM GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA E 6,3G (SEIS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE CRACK, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO EXCULPATÓRIO QUANTO AO FÁBIO, COM QUEM NENHUM MATERIAL ENTORPECENTE FOI APREENDIDO, INADMITINDO-SE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO DIPLOMA DOS RITOS, VALENDO DESTACAR QUE, INOBSTANTE FÁBIO, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, TENHA CONFESSADO INTEGRALMENTE A ACUSAÇÃO, CERTO SE FAZ QUE A SUA ADMISSÃO PERMANECE ISOLADA E CONTRADIZ O TESTEMUNHO DOS AGENTES ESTATAIS, QUE PRECISAMENTE IDENTIFICARAM OS ITENS QUE CADA UM DOS INFANTES DESCARTOU ENQUANTO SE EVADIAM, DE MODO QUE, EM SE TRATANDO DE DELITOS QUE DEIXAM VESTÍGIOS, A CONFISSÃO POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA AMPARAR UMA CONDENAÇÃO, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 158 DO C.P.P. ¿ CONTUDO, MELHOR SORTE ALCANÇA A DEFESA QUANTO À MITIGAÇÃO DA M.S.E. IMPOSTA PARA AQUELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, EM SE CONSIDERANDO QUE EM SUA F.A.I. APENAS CONSTA A ANOTAÇÃO REFERENTE A ESTE PROCESSO E UMA OUTRA, MAS AINDA SEM RESULTADO, BEM COMO E PRINCIPALMENTE EM SE CONSIDERANDO O PRIMADO INSERTO NO ART. 35, INC. I, DA LEI 12.594/12, QUE DETERMINA QUE NÃO SE PODE DISPENSAR AO ADOLESCENTE UM TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE QUE SERIA APLICADO AO IMPUTÁVEL, NAS MESMAS CONDIÇÕES, E EM SE CONSIDERANDO QUE NESTA HIPÓTESE HAVERIA ALI A INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, ALÉM DA APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO DE FÁBIO E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DE FELIPE.

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Doc. LEGJUR 585.9568.2407.8330

22 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, À REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO,¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM BOM RETIRO, COMARCA DE SÃO GONÇALO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, QUER EM VIRTUDE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, SEJA SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, APÓS O DESCARTE DOS MAUS ANTECEDENTES, SEM PREJUÍZO DO AFASTAMENTO DA MAJORANTGE, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES EM QUE FOI PRIMITIVAMENTE PROFERIDO, PORQUANTO SE PERFILA COMO PENALMENTE IRRELEVANTE A CONSTATAÇÃO QUE EM PODER DO RECORRENTE HAVIA UM RÁDIO TRANSMISSOR, MAS SEM QUALQUER INFORME SE O MESMO FUNCIONAVA, OU AINDA, SE ELE SE ENCONTRAVA LIGADO, OU, MAIS IMPORTANTE AINDA, SE O MESMO ESTAVA SINTONIZADO NA FREQUÊNCIA UTILIZADA, NAQUELA LOCALIDADE, POR AQUELES QUE EXERCEM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, E O QUE NUNCA PODE SER PRESUMIDO, CONSTITUINDO-SE EM UM FATO ATÍPICO, REMANESCENDO, CONTUDO, RESIDUALMENTE CONCRETIZADA PELO MESMO A INFRAÇÃO PENAL RELATIVA AO PORTE DE UMA PISTOLA, DE CALIBRE 9MM, NUMERAÇÃO DE SERIE AA1295, MUNICIADA COM 05 (CINCO) MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, CONFORME DEMONSTRAM OS LAUDOS DE EXAMES, DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES, OU SEJA, UM ARTEFATO BÉLICO DE USO PERMITIDO. E ASSIM O É PORQUE OS POLICIAIS MILITARES, MÁRCIO E GABRIEL, APENAS DERAM CONTA, EM PROPORÇÕES INDIVIDUALIZADAS E VARIÁVEIS, DE QUE APÓS SEREM RECEBIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, SEGUIDOS DE UMA CONJUNTA EVASÃO POR PARTE DE DIVERSOS INDIVÍDUOS INIDENTIFICADOS QUE ADOTARAM TAL AGRESSIVA INICIATIVA, O IMPLICADO VEIO A SER ABORDADO EM POSSE DE UMA ARMA DE FOGO, E CONFORME RELATADO PELO SEGUNDO DAQUELES BRIGADIANOS, O MESMO TAMBÉM SE ENCONTRAVA EM PODER UM RÁDIO TRANSMISSOR, MAS CUJO ESTADO OPERACIONAL E LOCALIZAÇÃO NÃO FORAM RECORDADOS PELO AGENTE, AO PASSO QUE A EXISTÊNCIA DO ARTEFATO VULNERANTE NA CINTURA DAQUELE FOI INEQUIVOCAMENTE ASSEGURADA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA REPAROS, MANTÉM-SE, POR SIMETRIA, A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE ANOTAÇÃO CONSTANTE DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, PELA FRAÇÃO MÍNIMA SENTENCIALMENTE APLICADA DE 1/8 (UM OITAVO), PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, DEVENDO, NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, SER DESCARTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA, PORQUANTO CALCADA EM ANOTAÇÃO (Nº 02) ESCLARECIDA EM MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA, AO ARREPIO DO CONTRADITÓRIO E DO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PORQUE SEM QUE OPORTUNIZASSE, COMO ERA PROCESSUAL E CONSTITUCIONALMENTE DEVIDO, A PRÉVIA CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE TAL TEOR, DE MODO A RESPEITAR NÃO SÓ AQUELES PRIMADOS, COMO TAMBÉM O DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, OS QUAIS, TENDO SIDO ASSIM MACULADOS, PROVOCARAM O SEU NÃO APROVEITAMENTO, E O QUE IGUALMENTE IMPORTOU NO MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 10 DO NOVO C.P.C. AQUI APLICÁVEL MERCÊ DA SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 3º, DO C.P.P. DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 192.3083.9176.5544

23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE DO COMPLEXO DO CASTELAR, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUER PORQUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SEJA POR CONSTITUIR UM VERDADEIRO INDIFERENTE PENAL, POR TRANSPORTAR UM RÁDIO TRANSMISSOR SEM ESPECIFICAÇÃO SE ESTE ESTIVESSE FUNCIONANDO, A CONFIGURAR MERO ATO PREPARATÓRIO QUANTO A OUTRO DELITO ESPECÍFICO, DE COLABORADOR, COMO INFORMANTE, NO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, E, PORTANTO, IMPUNÍVEL, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, DIANTE DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE FIGUROU COMO AUTOR, NA EXATA MEDIDA EM QUE O POLICIAL MILITAR, ANDERSON, E, PRINCIPALMENTE, O SEU COLEGA DE FARDA, BRAYNER, AO SEREM JUDICIALMENTE INDAGADOS, NÃO DEMONSTRARAM CERTEZA EM RECONHECÊ-LO COMO SENDO UM DAQUELES INDIVÍDUOS QUE DESFERIRAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO, COM O FIM DE INVIABILIZAR A DILIGÊNCIA REPRESSIVA A SER DESENVOLVIDA NO COMPLEXO DO CASTELAR, INOBSTANTE AQUELE PRIMEIRO AGENTE O TENHA IDENTIFICADO COMO INTEGRANTE DAQUELE GRUPO, MAS DA IMPUTAÇÃO, SOB PENA DE SE CHANCELAR IMPERTINENTE MANEJO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, CENÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE REVERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE OS LAUDOS DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, EM ARMA DE FOGO, EM MUNIÇÕES E DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES SUPRAMENCIONADOS, DANDO CONTA DE QUE, AO SE DIRIGIREM AO LOCAL POR DETERMINAÇÃO DO BATALHÃO, COM O OBJETIVO DE COIBIR CRIMES COMO ROUBO DE CARGAS, ALÉM DA COLOCAÇÃO DE BARRICADAS, FORAM RECEBIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, EFETUADOS POR UM GRUPO CONSTITUÍDO POR APROXIMADAMENTE QUATRO A SEIS INDIVÍDUOS, E O QUE CULMINOU NUMA CONJUNTA EVASÃO POR PARTE DAQUELES QUE ADOTARAM TAL AGRESSIVA INICIATIVA, MAS VINDO O IMPLICADO A SER CAPTURADO MAIS ADIANTE, VALENDO DESTACAR QUE, APESAR DO AGENTE ESTATAL, BRAYNER, NÃO TER VISUALIZADO O ACUSADO EM FUGA, SEU COLEGA DE FARDA, ANDERSON, RECORDOU-SE QUE O ACUSADO CORREU COM UM OBJETO EM MÃOS, ANTES DE SOLTÁ-LO, AO SER ABORDADO, INSTANTE EM QUE O ARTEFATO VULNERANTE FOI DEPOSITADO NO SOLO, SENDO PONTUADO POR AQUELE PRIMEIRO QUE O MATERIAL ENTORPECENTE ENCONTRAVA-SE ACONDICIONADO EM UMA SACOLA AO LADO DE SUA PERNA, E NA QUAL CONTINHA UMA VARIEDADE DE ESTUPEFACIENTES, TAIS COMO ¿CRACK, MACONHA E PÓ¿, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE E VARIEDADE DE ESTUPEFACIENTES, QUAL SEJA: 937,2G (NOVECENTOS E TRINTA E SETE GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, 437G (QUATROCENTOS E TRINTA E SETE GRAMAS) DE COCAÍNA E 141,4G (CENTO E QUARENTA E UMA GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS) DE CRACK, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE EM QUE DECLAROU ESTAR DESEMPENHANDO A FUNÇÃO DE «ATIVIDADE, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELOS DESCARTES OPERADOS, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO REMANESCENTE, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, DADA A SUA NOTÓRIA GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO, ALÉM DOS CONTORNOS JÁ ÍNSITOS À GRAVIDADE DO TIPO PENAL CORRESPONDENTE, O MESMO SE DANDO QUANTO AO FLAGRANTEMENTE INEFICAZ MANEJO DE RETÓRICA DE SEGURANÇA PÚBLICA, INOBSTANTE SEJA DE COMEZINHO CONHECIMENTO QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO INTEGRE ESTE ESPECÍFICO APARATO ESTATAL, AO TER SIDO CONSIGNADO QUE: ¿AS CONSEQUÊNCIAS DAS CONDUTAS DO RÉU E DE SEUS COMPARSAS ULTRAPASSAM E MUITO A NORMAL DO TIPO PENAL, POIS NÃO SE ESTÁ FALANDO EM SIMPLES DISTRIBUIÇÃO DE DROGA, MAS EM INTENSO TRÁFICO EXECUTADO PELO RÉU DESTE FEITO, COM DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS NA CIDADE DE BELFORD ROXO, CONHECIDAS COMO CAPAZES DE PRODUZIR EFEITOS NEFASTOS COMO COCAÍNA, MACONHA E CRACK (¿) PORTANTO, DEVE SE LEVAR EM CONTA AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS EM ALTA ESCALA DECORRENTES DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (¿) A CULPABILIDADE DO RÉU É ELEVADA, UMA VEZ QUE ESTÁ ASSOCIADO À FACÇÃO CRIMINOSA AUTOINTITULADA «CV, QUE EXERCE O CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS EM DIVERSAS COMUNIDADES DO RIO DE JANEIRO E IMPÕE A «CULTURA DO MEDO AOS CIDADÃOS, POR MEIO DA FORÇA E DO PODERIO BÉLICO QUE POSSUI. A FACÇÃO SUPRACITADA É CONHECIDA POR SER RESPONSÁVEL POR DIVERSOS CRIMES OCORRIDOS NA CIDADE, GERADORA DE CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS AO MEIO SOCIAL¿, MAS SEM PREJUÍZO DA NECESSIDADE SE MANTER A PENA BASE ESTABELECIDA EM PATAMAR SITUADO ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE MAIS DO QUE EXPRESSIVA DE DROGA E DE CONFORMIDADE COM O QUE ESTATUI O ART. 42 DO ESTATUTO DE ENTORPECENTES, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA ¼ (UM QUARTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE INICIAL DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES E AO PAGAMENTO DE 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS MULTA, CONSERVANDO-SE, NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA DOSAGEM, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO, NO SEU MÍNIMO COEFICIENTE DE APLICAÇÃO, DE 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO A PENITÊNCIA INTERMEDIÁRIA DE 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 521 (QUINHENTOS E VINTE E UM) DIAS MULTA ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, MANTÉM-SE A MÍNIMA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), AFETA À CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PERFAZENDO A SANÇÃO DE 06 (SEIS) ANOS E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 608 (SEISCENTOS E OITO) DIAS MULTA, E, EM SEGUIDA, UMA VEZ DESCARTADO O ÓBICE SENTENCIALMENTE SUSCITADO, CONCEDE-SE O REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA E NO SEU GRAU MÁXIMO, OU SEJA, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE IMPEDITIVOS LEGAIS PARA TANTO, EM SE TRATANDO DE APENADO QUE É PRIMÁRIO E NÃO OSTENTA ANTECEDENTES DESABONADORES, RESTANDO, AINDA, INCOMPROVADA A VINCULAÇÃO DAQUELE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU EM QUAISQUER DIUTURNAS ATIVIDADES CRIMINOSAS, E O QUE SE INADMITE VENHA A SER PRESUMIDO E DE MODO A SE ALCANÇAR UMA PENA FINAL DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 203 (DUZENTOS E TRÊS) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 618.1244.7642.7623

24 - TJRJ APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO LAGOA DO SAPO, COMARCA DE JAPERI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE LIBERDADE ASSISTIDA, CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, SEJA DIANTE DA ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, QUER POR NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS, OU, AINDA, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE COLABORADOR, COMO INFORMANTE, DO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR ASSENTADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU DESVIO DAS CARACTERÍSTICAS DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS POR OCASIÃO DA RESPECTIVA SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL. POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR AQUELA PRELIMINAR CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL, EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA MENORISTA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, QUER PELA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, SEJA, AINDA, PORQUE SE PERFILA COMO PENALMENTE IRRELEVANTE A CONSTATAÇÃO, PELOS POLICIAIS MILITARES, ADRIANO E RAPHAEL, DE QUE EM PODER DO IMPLICADO HAVIA, UM RÁDIO TRANSMISSOR, SEM ESPECIFICAÇÃO SE ESTE ESTIVESSE FUNCIONANDO, A CONFIGURAR MERO ATO PREPARATÓRIO QUANTO A OUTRO DELITO ESPECÍFICO, DE COLABORADOR, COMO INFORMANTE, NO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, E, PORTANTO, IMPUNÍVEL, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, AUSENTE SE MOSTROU O IMPRESCINDÍVEL LAUDO PERICIAL DE EXAME DAQUELE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO COLETIVA, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECEITUA O ART. 158 DO C.P.P, DE MODO QUE A MERA ADMISSÃO JUDICIAL DE QUE TAL APARELHO ENCONTRAVA-SE LIGADO, DE MODO A REALIZAR COMPORTAMENTOS COM AQUELAS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES DA CORRESPONDENTE MOLDURA TÍPICA, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA SUPRIR ESTA INCONTORNÁVEL LACUNA, EM SE TRATANDO DE CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO, SEGUNDO O PRIMADO COGENTE E INSERTO NO DISPOSITIVO LEGAL JÁ ACIMA APONTADO E CONSTITUINDO-SE EM CENÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETO O ORIGINÁRIO DESENLACE ¿ OUTROSSIM, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESFECHO FRENTE AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, COM O REPRESENTADO, NENHUM MATERIAL ENTORPECENTE FOI APREENDIDO, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS MENICIONADOS AGENTES DA LEI, DANDO CONTA DE QUE, DURANTE UMA OPERAÇÃO POLICIAL REALIZADA EM COORDENAÇÃO COM OUTROS COLEGAS DE FARDA, VISANDO À REMOÇÃO DE BARRICADAS NA COMUNIDADE LAGOA DO SAPO, TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O ORA REPRESENTADO, O QUAL SE ENCONTRAVA PORTANDO UM RÁDIO COMUNICADOR, E PARA UM SEGUNDO INDIVÍDUO IMPUTÁVEL, IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO DAVI, ESTE PORTANDO UMA SACOLA, RAZÃO PELA QUAL PROCEDERAM ÀS RESPECTIVAS ABORDAGENS, UMA VEZ ASSIM CARACTERIZADA A CORRESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA, E A PARTIR DO QUE LOGRARAM ARRECADAR DETERMINADA QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE COM ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM. ATO CONTÍNUO, PARTE DA GUARNIÇÃO PERMANECEU COM OS INDIVÍDUOS DETIDOS, ENQUANTO O RESTANTE DA EQUIPE POLICIAL PROSSEGUIU COM O PATRULHAMENTO NA RUA FERREIRA DA GRAÇA, ONDE CAPTURARAM DOUGLAS, QUE CARREGAVA UMA MOCHILA CONTENDO A MAIOR PARTE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, CULMINANDO NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DE TODOS E NA SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, PANORAMA QUE SEQUER PODERÁ IMPORTAR NA CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO REPRESENTADO, QUER PORQUE O MESMO MANTINHA UNICAMENTE EM SUA POSSE O RÁDIO TRANSMISSOR, SEJA, PRINCIPALMENTE, PORQUE SE INADMITE O MANEJO DA INFAME PORTE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, CENÁRIO QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, O QUE ORA SE DECRETA ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 968.4651.3353.9430

25 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11343/2006, art. 35). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O ACUSADO SEJA CONDENADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELADO, CONSCIENTE, VOLUNTÁRIA E LIVREMENTE, ASSOCIOU-SE COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA AOS TRAFICANTES NÃO IDENTIFICADOS DO «TCP COM ATUAÇÃO NO KM 15 DA BR-101, EM TRAVESSÃO DE CAMPOS, PARA O FIM DE PRATICAR O DELITO TIPIFICADO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, TENDO EM VISTA QUE FOI AVISTADO DISPENSANDO ALGO AO SOLO E, APÓS SER ALCANÇADO E NADA DE ILÍCITO COM ELE SER ENCONTRADO, LOCALIZARAM PRÓXIMO AOS SEUS PÉS UM RÁDIO TRANSMISSOR LIGADO, COM UM ELEMENTO FALANDO «DÁ A PISTA, GÍRIA USADA POR TRAFICANTES COBRANDO AO OLHEIRO A LOCALIZAÇÃO DA VIATURA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INSUFICIENTE PARA UM JUÍZO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE SE MANTÉM. DELITO PLURISSUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS SUPOSTOS ELEMENTOS A QUEM ESTARIA ASSOCIADO O APELADO. ADEMAIS, COMPREENDE-SE QUE A IMPUTAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ESTÁ ESCORADA APENAS EM INDÍCIOS, QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. QUANTO AO PARECER MINISTERIAL NO SENTIDO DA RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO PARA A Da Lei 11.343/2006, art. 37, NÃO HÁ DÚVIDA QUE A DENÚNCIA IMPUTA UM CRIME ASSOCIATIVO AO APELADO, MAS DESCREVENDO CONDUTA DE COLABORADOR, MUITO EMBORA NÃO TENHA INDICADO A AÇÃO TÍPICA OU TIPIFICADA NA LEI. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO DELITO Da Lei 11.343/2006, art. 37, CONSIDERANDO QUE O LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS É MERAMENTE DESCRITIVO, SEQUER CONCLUINDO SE O RÁDIO COMUNICADOR ESTAVA EM CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, O ACUSADO FOI DETIDO SEM ESTAR FAZENDO USO DO APARELHO E, ADMITINDO-SE VERDADEIRA A AFIRMAÇÃO DOS MILITARES SOBRE O QUE OUVIRAM, O CERTO É QUE ALGUÉM ESTARIA FALANDO E O RÉU NÃO ESTAVA DIALOGANDO COM A REFERIDA PESSOA. ADEMAIS, SEQUER O APARELHO ESTAVA EM SUA POSSE DIRETA. DESTARTE, O MÁXIMO QUE SE PODERIA CONSIDERAR, CASO HOUVESSE PROVA MATERIAL DO DELITO, ERA SE TRATAR DE MERO ATO PREPARATÓRIO, IMPUNÍVEL EM SEDE PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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Doc. LEGJUR 210.5050.7767.3766

26 - STJ Tributário. Processual civil. Recurso especial da contribuinte. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Alegação de violação do CPC/1973, art. 20, § 3º, a, b e c. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de discriminação concreta, pelas instâncias de origem, de todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/1973, art. 20. Agravo em recurso especial do estado de Minas Gerais. ICMS. Serviço de comunicação. Atividades-meio. Alegação de violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, CPC/2015, art. 948, CPC/2015, art. 949, CPC/2015, art. 950 e CPC/2015, art. 1.022, I e II, da Súmula Vinculante 10/STF, da Lei Complementar 87/1996, art. 2º, III, Lei Complementar 87/1996, art. 12, VII, e Lei Complementar 87/1996, art. 13, III e § 1º, II, a, bem como do CTN, art. 150, § 4º, e CTN, art. 173, I. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Necessário revolvimento fático probatório. Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ sobre a questão dissídio jurisprudencial não conhecido. Incidência da Súmula 284/STF.


I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos por Telemar Norte Leste S/A. nos quais alegou, preliminarmente, a decadência do direito do exequente, Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de ser de cinco anos o prazo para a formalização do crédito tributário, contados da data do fato gerador, desde que tenha ocorrido o pagamento, ainda que parcial. Asseverou, em síntese, que, em razão de sua cientificação ter ocorrido em 30/01/2006, ocorreu a decadência dos débitos anteriores a 22/12/2000. No mérito, aduziu que (i) os serviços de instalação, mudança, hora programada, auxílio à lista, atendimento técnico, entre outros, não podem ser confundidos com serviços de telecomunicação e, portanto, não constituem fatos geradores do ICMS, e que (ii) é inconstitucional o Convênio Confaz 69/98, o qual incluiu, na base de cálculo do ICMS, diversas atividades e serviços que não se confundem com nenhum serviço de comunicação. Requereu, ao final, a procedência dos embargos, a fim de anular o Auto de Infração 01.000151371.11 e declarar insubsistente a execução, extinguindo-se o crédito tributário nela exigido. A 4ª Vara de Feitos Tributários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou procedentes os pedidos. Telemar Norte Leste S/A. e o Estado de Minas Gerais interpuseram, então, recursos de apelação. A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, (i) em remessa necessária, confirmou a sentença e julgou prejudicada a apelação do Estado de Minas Gerais, bem como (ii) deu provimento à apelação interposta por Telemar Norte Leste S/A. Contra essa decisão, o Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal a quo. Irresignados, Telemar Norte Leste S/A. e o Estado de Minas Gerais interpuseram recursos especiais, ambos com fundamento na CF/88, art. 105, III, a e c. ... ()

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Doc. LEGJUR 993.1388.5292.6076

27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO E, AINDA, PORTE DE ACESSÓ-RIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CO-NHECIDA COMO MORRO DA CAIXA D¿ÁGUA, COMARCA DE QUEIMADOS ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RE-SULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITE-ANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E POR AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM PATAMAR SI-TUADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RA-ZÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO EM SUA RAZÃO MÁXIMA, COM A BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL E, AINDA, A MITIGA-ÇÃO A UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO, CULMINANDO COM A INCIDÊNCIA À ESPÉ-CIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, SEM PREJUÍZO DA CONCES-SÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUS-TAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HI-POSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFEN-SIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR ASSEN-TADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU DESVIO DAS CARACTERÍSTI-CAS DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS POR OCASIÃO DA RESPECTIVA SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL ¿ NO MÉRITO, INSUS-TENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALI-DADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECI-AL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZA-ÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPI-CIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINO-SA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓ-RIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE O TEOR DO TEXTO DENUNCIAL, AO OMITIR A INFORMAÇÃO SOBRE O FUNCIONAMENTO DO RÁDIO TRANSMISSOR PORTADO PELO IMPLICADO, NÃO OPORTUNIZA A EFETIVAÇÃO DE UMA EMENDATIO LIBELLI, O QUE, ASSIM, RETRA-TA MERO ATO PREPARATÓRIO DE DELITO DIVERSO. AQUELE DE COLABORADOR CO-MO INFORMANTE, TRATANDO-SE, POIS, DE MERO INDIFERENTE PENAL ¿ OUTROSSIM, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARA-DO A HEDIONDO, NÃO HÁ COMO SE PRE-SERVAR O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBA-TÓRIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO FATO CRIMINOSO, JÁ QUE, SEM SE UTILIZAR DA PROSCRITA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDA-DE, OS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS, SEGUNDO OS LAUDO DE EXAME DE ENTOR-PECENTE E DE MATERIAL NÃO PODEM SER VINCULADOS AO IMPLICADO, MORMENTE A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE O LO-CAL ONDE FOI ARRECADADA A BOLSA CONTENDO 2,2G (DOIS GRAMAS E DOIS DE-CIGRAMAS) DE COCAÍNA, ALÉM DE (01) CARREGADOR DE PISTOLA, 03 (TRÊS) RÁ-DIOS TRANSMISSORES E 01 (UM) CARREGA-DOR PARA TAIS DISPOSITIVOS, NÃO SÓ SE TRATAVA DE UM TERRENO DE ACESSO PÚ-BLICO IRRESTRITO, DESCRITO COMO SEN-DO UM ¿MATAGAL¿, COMO TAMBÉM SE SI-TUAVA A UMA DISTÂNCIA DE 20 (VINTE) A 30 (TRINTA) METROS DO IMPLICADO, A CONS-TITUIR MAIOR FATOR DE IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILI-DADE CRIMINAL E DE SUA ATRIBUIÇÃO AO APELANTE, MAS SENDO CERTO QUE, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, EM NÃO TENDO SI-DO PRESENCIADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO DE MERCANCIA, ESTAR-SE-IA DIANTE DE MANIFESTA INCOMPROVA-ÇÃO DE QUE O ESTUPEFACIENTE APREEN-DIDO, E EM PEQUENO QUANTITATIVO, NÃO SE DESTINAVA AO EXCLUSIVO USO PRÓ-PRIO, A CONSTITUIR PANORAMA QUE IM-PEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IM-POSTA, QUE ORA SE REVERTE, COM FUL-CRO NO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.

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Doc. LEGJUR 839.2047.3842.8539

28 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ANCORA, COMARCA DE RIO DAS OSTRAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, QUER POR TER SIDO PERPETRADO NO DOMICÍLIO DA VÍTIMA E ¿EM CONJUNTO COM OUTROS COMPARSAS, SITUAÇÃO A INCUTIR TEMOR ADICIONAL NAQUELES QUE ESTIVERAM SOB O SEU PODER¿, COM UM LAPSO TEMPORAL DE CERCA DE 01 (UMA) HORA, ¿O QUE TORNA A CIRCUNSTÂNCIA DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE AINDA MAIS GRAVE¿, ENQUANTO A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA RAPINAGEM PERPETRADA, E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELAS VÍTIMAS, RENATA E ELIANA, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 01 (UM) APARELHO TELEFONIA CELULAR, DA MARCA NOKIA, PERTENCENTE ÀQUELA PRIMEIRA ESPOLIADA, ALÉM DE 01 (UM) VÍDEO GAME XBOX, 03 (TRÊS) RELÓGIOS, 04 (QUATRO) ÓCULOS ESCUROS, 10 (DEZ) BONECOS MAXSTEEL E 01 (UM) AUTOMÓVEL FORD KA, DE PROPRIEDADE DAQUELA ÚLTIMA. NESSE SENTIDO, HISTORIARAM QUE FORAM SURPREENDIDAS PELO IMPLICADO, QUEM SE FAZIA ACOMPANHAR DE OUTROS DOIS INDIVÍDUOS INIDENTIFICADOS, E SOB A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIARAM A ESPOLIAÇÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE AS RENDERAM, SENDO CERTO QUE OS MESMOS PERMANECERAM NO INTERIOR DO IMÓVEL, ONDE AMBAS RESIDIAM, POR VOLTA DE UMA HORA, PERÍODO NO QUAL PROCEDERAM À SUBTRAÇÃO DOS MENCIONADOS BENS, CULMINANDO COM A CONJUNTA EVASÃO DOS RAPINADORES, MAS, NÃO SEM ANTES, AMARRÁ-LAS E TRANCÁ-LAS EM UM DOS CÔMODOS DA RESIDÊNCIA, ONDE ALI FICARAM CONFINADAS ATÉ ÀS 17H, QUANDO O FILHO DE ELIANA CHEGOU AO LOCAL E AS LIBERTOU, RELATOS QUE SE CONJUGAM À CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA (FLS.38/44), POR MEIO DO QUAL SE CONTATOU QUE ¿O RESULTADO DO CONFRONTO ENTRE O FRAGMENTO ENCONTRADO NO ESPELHO DO GUARDA ROUPA DE UM DOS QUARTOS DO IMÓVEL (QUARTO DE CASAL) COM O BANCO DE DADOS CIVIL DO SISTEMA AUTOMATIZADO DE IMPRESSÕES DIGITAIS (SAIID) É POSITIVO PARA O POLEGAR ESQUERDO DE WILLIAM DA SILVA¿, AFIGURANDO-SE ABSOLUTAMENTE DESPIDA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO A VERSÃO SUSTENTADA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, DE QUE, À ÉPOCA, PRESTAVA AUXÍLIO AO SEU TIO NA INSTALAÇÃO DE BLINDEX E EQUIPAMENTOS DA SKY, MERECENDO ÊNFASE QUE A IMPRESSÃO DIGITAL IDENTIFICADA SITUAVA-SE EM UM PONTO CONSIDERAVELMENTE AFASTADO TANTO DO DISPOSITIVO DE TRANSMISSÃO POR SATÉLITE, QUANTO DOS VIDROS TEMPERADOS, A SEPULTAR A TESE RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA ARMA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VULNERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DA VÍTIMA, PELA INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VULNERANTE E NÃO DE RÉPLICA DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETERMINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONSTITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁVEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE ALCANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETAMENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTINATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SUMULAR 174 DA CORTE CIDADÃ. DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA, NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, REPRIMENDA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR O DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL DE EXACERBAÇÃO DA PENITÊNCIA INICIAL POR TER SIDO O CRIME PERPETRADO NO DOMICÍLIO DA VÍTIMA E ¿EM CONJUNTO COM OUTROS COMPARSAS, SITUAÇÃO A INCUTIR TEMOR ADICIONAL NAQUELES QUE ESTIVERAM SOB O SEU PODER¿, COM UM LAPSO TEMPORAL DE CERCA DE 01 (UMA) HORA, ¿O QUE TORNA A CIRCUNSTÂNCIA DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE AINDA MAIS GRAVE¿ POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM A SUA COEXISTÊNCIA COM AS MAJORANTES A SEREM CONSIDERADAS NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E AINDA EM SE CONSIDERANDO A PRESENÇA DE APENAS DUAS EXACERBADORAS NA ESPÉCIE, AQUELAS AFETAS AO CONCURSO DE AGENTES E À RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA, PRESERVA-SE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, QUER POR ACLARATÓRIOS OU MEDIANTE APELO, PANORAMA QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS, A FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE 1/3 (UM TERÇO), ALCANÇANDO-SE O MONTANTE PENITENCIAL DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, REPRIMENDA ESTA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO, MERCÊ DO DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL, BEM COMO PELO TEOR DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 290.2137.2711.3531

29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARAÍSO, COMARCA DE BARRA MANSA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA, POR SUPOSTA ILICITUDE NA REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E, AINDA, DA CONFISSÃO INFORMAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) OU DE 1/8 (UM OITAVO), PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DO AFASTAMENTO DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, SEM PREJUÍZO DA IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES, CALCADAS NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, BEM COMO PELA VIOLAÇÃO À ADVERTÊNCIA DE MIRANDA (MIRANDA WARNING), POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE O TEOR DO TEXTO DENUNCIAL, AO OMITIR A INFORMAÇÃO ACERCA DO FUNCIONAMENTO DO RÁDIO TRANSMISSOR PORTADO PELO IMPLICADO, NÃO OPORTUNIZOU A EFETIVAÇÃO DE UMA EMENDATIO LIBELLI, POR INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ¿ OUTROSSIM, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO FATO CRIMINOSO, JÁ QUE, SEM SE UTILIZAR DA PROSCRITA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, OS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS, SEGUNDO O LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO NÃO PODEM SER VINCULADOS AO IMPLICADO, MORMENTE A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE O LOCAL ONDE FORAM ARRECADADOS 75G (SETENTA E CINCO GRAMAS) DE COCAÍNA, 91G (NOVENTA E UM GRAMAS) DE MACONHA E 160ML (CENTO E SESSENTA MILILITROS) DE SOLVENTE ORGANOCLORADO TRATA-SE DE UM TERRENO DE ACESSO PÚBLICO IRRESTRITO, A CONSTITUIR MAIOR FATOR DE IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL E DE SUA ATRIBUIÇÃO AO APELANTE, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE O MERO CONHECIMENTO SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA SUA TITULARIDADE SOBRE O MESMO, JÁ QUE PODERIA TER ALCANÇADO TAL COGNIÇÃO A PARTIR DE UMA INDETERMINADA MULTIPLICIDADE DE SITUAÇÕES, A CONSTITUIR PANORAMA QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE REVERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 816.8875.6302.5420

30 - TJRJ A C Ó R D Ã O


Apelação. Direito Processual Civil. Ação Indenizatória em face de concessionária de telefonia, TV por assinatura e internet. Sentença extintiva, sem resolução do mérito. Inconformismo do autor. Cassação do julgado. Antecedente decisão de declínio de competência, passível de ser impugnada por Agravo de Instrumento - Tema Repetitivo 988, acerca da taxatividade do rol do CPC, art. 1.015. Prazo de interposição pendente, por ocasião da prolação da R. Sentença; CPC, art. 1003, § 5º. Teoria da Causa Madura acerca da questão da competência. Ajuizamento no domicílio do consumidor: faculdade conferida em favor do consumidor, que não descarta a norma geral (domicílio do réu), por opção do vulnerável. Matriz (sede principal) que é o domicílio do réu, em regra. Propositura da ação no local de estabelecimento filial, que somente se admite quando a causa remota do pedido (contratação) provenha do referido endereço. Distribuição inicial para uma Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Autor consumidor residente em Passo Fundo, Rio Grande do Sul. Pessoa jurídica ré domiciliada em São Paulo (matriz). Negociação realizada no Rio Grande do Sul, conforme indicação das faturas, sem contraprova. Inexistência de vínculo jurídico da causa com qualquer Comarca do Rio de Janeiro. Ofensa ao Princípio do Juiz Natural. Manutenção da decisão de declínio. Incompatibilidade técnica entre diferentes sistemas de abrigamento dos dados do processo que não é causa jurídica apta a respaldar a extinção do feito, sem resolução do mérito, sob pena de afronta aos Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição, do Acesso à Justiça, da Economia e da Celeridade Processual, com violação ao art. 5º, II e XXXV, da CF. Solução de acordo com os arts. 2º ao 4º do Aviso CGJ 327/2023, mediante imposição de meios burocráticos ou tecnológicos de transmissão dos dados necessários para efetivar a transferência do processo para o juízo competente. Jurisprudência e Precedentes citados: REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018; 0065154-23.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 21/10/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL); 0071557-08.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 1ª Ementa - Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 17/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; 0828429-67.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 22/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL); 0804019-75.2023.8.19.0011 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 30/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA) e 0815386-54.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊCIA, COM AJUSTES.... ()

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Doc. LEGJUR 269.9978.0268.1870

31 - TJRJ APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ COLABORADOR, COMO INFORMANTE, DO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO LAMBICADA, COMARCA DE ANGRA DOS REIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE INTERNAÇÃO, PLEITEANDO, EM SEDE DE PRELIMINAR, A NULIDADE DA OITIVA INFORMAL PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSIDERANDO QUE O ADOLESCENTE ESTAVA DESACOMPANHADO DE ÓRGÃO DEFENSIVO E, AINDA, A NULIDADE DO FEITO, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL REALIZADA, BEM COMO A IMPRESTABILIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL, FACE A AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA E, POR FIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. EM MEIO ABERTO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS, QUANTO À DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA OITIVA INFORMAL PERANTE O PARQUET, CALCADA NA CONDIÇÃO DO REPRESENTADO COMO DESACOMPANHADO DE ÓRGÃO DEFENSIVO, E DE NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INFANTE E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL EM FACE DO TEOR DA SENTENÇA, SENDO ESTA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO E NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO PRIMADO INSERTO NO ART. 563 DO C.P.P. JÁ QUE FOI INTERPOSTO O RECURSO PRÓPRIO, E, QUANTO ÀQUELA, NA EXATA MEDIDA EM QUE SEGUNDO OS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ: ¿A AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA DE OITIVA INFORMAL DO MENOR PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONFIGURA NULIDADE, PORQUANTO NÃO IMPLICA PREJUÍZO À DEFESA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO DO MENOR PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. COM EFEITO, A AUDIÊNCIA DE OITIVA INFORMAL TEM NATUREZA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE ANTECEDE A FASE JUDICIAL, OPORTUNIDADE EM QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DIANTE DA NOTÍCIA DA PRÁTICA DE UM ATO INFRACIONAL PELO MENOR, REUNIRÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA DECIDIR ACERCA DA CONVENIÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, DO OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE REMISSÃO OU DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO¿ (S.T.J. ¿ HC 349147/RJ, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 08/06/2017; HC 109.242/SP, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, SEXTA TURMA, DJE 04/04/2011) ¿ POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR AQUELAS PRELIMINARES CALCADAS NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, BEM COMO PELA VIOLAÇÃO AO ALERTA DE MIRANDA (MIRANDA RIGHTS), POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA MENORISTA ALCANÇADO, MERCÊ DA SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O REPRESENTADO O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME MATERIAL, E O DEPOIMENTO JUDICIALMENTE PRESTADO PELO POLICIAL MILITAR, CESAR, E, PRINCIPALMENTE, PELO COLEGA DE FARDA, ROMULO, DANDO CONTA DE QUE, DURANTE A OPERAÇÃO DEFLAGRADA NA COMUNIDADE DA LAMBICADA, E CUJO OBJETIVO ERA ATINGIR O CUME DO AGLOMERADO HABITACIONAL, OBSERVARAM, EM UMA VIA TRANSVERSAL, A PRESENÇA DO ADOLESCENTE EM PODER DE UM RÁDIO TRANSMISSOR, MAS SENDO CERTO QUE, DIANTE DA URGÊNCIA E PRIMAZIA ESTABELECIDA AO ALCANCE DA PARTE MAIS ALTA DA LOCALIDADE E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, A INVIABILIDADE DE INTERROMPER TAL AVANÇO, OPTARAM POR PROSSEGUIR CONFORME A ESTRATÉGIA PREESTABELECIDA, CULMINANDO NA SUBSEQUENTE DIVISÃO DA GUARNIÇÃO E NO REGRESSO DESTE ÚLTIMO BRIGADIANO AO PONTO ONDE O JOVEM FORA ANTERIORMENTE AVISTADO, PROCEDENDO, ENTÃO, À RESPECTIVA ABORDAGEM, UMA VEZ QUE RESTOU CARACTERIZADA A CORRESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA, LOGRANDO ÊXITO NA APREENSÃO DE 01 (UM) RÁDIO COMUNICADOR, EM PODER DESTE, LIGADO E SINTONIZADO NA FREQUÊNCIA UTILIZADA PELOS PRATICANTES DAQUELA NEFASTA ATIVIDADE EM TAL LOCALIDADE, A CRISTALIZAR A PERPETRAÇÃO DA CONDUTA DE QUEM ATUA ENQUANTO COLABORADOR, COMO INFORMANTE À EFETIVAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL EXONERATÓRIA DE RESPONSABILIDADE, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE O AVISO DE MIRANDA, DELINEADO COMO UM PROTOCOLO COMPULSÓRIO DURANTE A DETENÇÃO DO INDIVÍDUO EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, NÃO ENCONTRA APLICABILIDADE SUBSEQUENTE NO ÂMBITO DO CONTATO MENORISTA COM O PARQUET, UMA VEZ QUE A APRESENTAÇÃO DO MESMO À AUTORIDADE POLICIAL JÁ SE EFETIVOU, A GERAR O SEPULTAMENTO DESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOBSTANTE TRATE-SE DE JOVEM EM CUMPRIMENTO DE SUA SEGUNDA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA, TENDO SIDO A ÚLTIMA DELAS A DE SEMILIBERDADE, CONFORME O TEOR DE SUA F.A.I. SEM PREJUÍZO DE SE VERIFICAR QUE O MESMO NÃO SE ENCONTRA MATRICULADO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ALÉM DE NÃO OSTENTAR FIRME APOIO FAMILIAR, ENTENDE-SE COMO MAIS RAZOÁVEL, ADEQUADA E PROPORCIONAL À INDIVIDUALIDADE DISTINTIVA DA HIPÓTESE A APLICAÇÃO DE UMA M.S.E. DE SEMILIBERDADE, PARA A QUAL ORA SE MITIGA O PRIMITIVO ÓBICE ORIGINARIAMENTE IMPOSTO, INCLUSIVE COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 35, INC. I, DA LEI 12.594/12, QUE PRECONIZA A IMPERATIVIDADE DE ABSOLUTA IGUALDADE DE TRATAMENTO DECISÓRIO ENTRE O ADOLESCENTE E AQUELE QUE LHE SERIA DISPENSADO SE JÁ IMPUTÁVEL FOSSE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 525.5230.4449.0125

32 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTENSÃO À CTEEP. IMPOSSIBILIDADE


Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do ente público para determinar a aplicação de juros de mora nos termos da OJ 7 do Tribunal Pleno. Na ocasião, julgou-se prejudicado o exame do agravo de instrumento da CTEEP no tópico, em que pretendia os mesmos juros aplicados à Fazenda Pública. No agravo, o reclamante sustenta que os juros aplicados à Fazenda Pública do Estado de São Paulo não são extensíveis à CTEEP. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática. Deve-se seguir no exame no agravo de instrumento da CTEEP quanto ao tema. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA CTEEP-COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Por meio da decisão agravada se resolveu não reconhecer a transcendência quanto ao tema e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Observados os termos do recurso de revista da reclamada, a discussão estava circunscrita à decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE Acórdão/STF, «tema 149 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em que restou fixado que permanece com a Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 24/05/2018 - como se tem no presente caso que tem sentença de mérito publicada em 31/07/2017 (fl. 371). Mesmo que se considerando a alegação da reclamada, formulada apenas no agravo ora examinado, aceca da incidência ao caso concreto da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF), a competência persistiria na Justiça do Trabalho, nos termos da modulação daquele julgado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (publicação: DJE de 19/06/2020), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que: «Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ao julgar os embargos de declaração opostos (acórdão publicado no DJE 26/11/2020), o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 - data de publicação do acórdão do RE Acórdão/STF. Desse modo, proferida decisão de mérito no presente caso em 31/07/2017 (fl. 371), persiste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, de modo a não ser evidente que o recurso de revista veiculasse discussão admissível do tema da competência capaz de caracterizar a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CTEEP-COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTENSÃO À CTEEP. IMPOSSIBILIDADE O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 5º, II e LV, da CF/88, de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, nesse particular. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 749.3787.3461.6847

33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, ALÉM DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE GUARATIBA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO DESCARTE DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DO DELITO AUTÔNOMO DA LEI DE DESARMAMENTO COMO CIRCUNSTANCIADORA DAQUELA INFRAÇÃO PENAL AFETA À DA LEI DE DROGAS, COM A RESPECTIVA IMPOSIÇÃO DA MÍNIMA FRAÇÃO EXACERVADORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, QUER PORQUE RESTOU INDETERMINADO A QUEM, DENTRE OS QUATRO INDIVÍDUOS QUE FORAM ABORDADOS NO INTERIOR DO IMÓVEL, PERTENCIA O ESTUPEFACIENTE, INADMITINDO-SE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, A ESTABELECER UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL QUE ALCANÇA O NEVRÁLGICO ASPECTO DA COMPROVAÇÃO DE AUTORIA, SEJA, AINDA, PORQUE, EM SE TRATANDO DE UMA ÚNICA QUALIDADE DE ESTUPEFACIENTE, MUITO EMBORA EM QUANTIDADE NÃO PROPRIAMENTE ÍNFIMA, IGUALMENTE SE ESTÁ DIANTE DE MANIFESTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE NÃO SE DESTINASSE AO EXCLUSIVO USO CONJUNTO, JÁ QUE OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGENTES DA LEI, RODRIGO E DAVID, APENAS DERAM CONTA DE HAVEREM RECEBIDO UM INFORME ANÔNIMO QUANTO À REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA, E PARA LÁ SE DIRIGIRAM, SENDO CERTO QUE, APÓS TEREM A ENTRADA ALI FRANQUEADA POR VALDO, ENCONTRARAM OS RÉUS DESPREVENIDOS, UM DELES INCLUSIVE CONCLUINDO A CONFECÇÃO DE UM CIGARRO DE MACONHA, ENQUANTO O OUTRO DIRIGIU-SE APRESSADAMENTE A OUTRO CÔMODO, SUPOSTAMENTE OCULTANDO OBJETOS, SENDO CERTO QUE A PARTIR DE BUSCAS DESENVOLVIDAS NO LOCAL, LOGRARAM ARRECADAR, SOB O SOFÁ, 96G (NOVENTA E SEIS GRAMAS) DE MACONHA, 01 (UM) REVÓLVER TAURUS, CALIBRE .32, OSTENTANDO A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA, ALÉM DE 01 (UM) RÁDIO TRANSMISSOR, SOBREVINDO, DURANTE TAL DILIGÊNCIA, A CHEGADA, AO LOCAL, DE UMA JOVEM, QUE EXPRESSOU ESPANTO AO CONSTATAR A PRESENÇA DOS NARCÓTICOS, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE O RÁDIO TRANSMISSOR ARRECADADO NAQUELA RESIDÊNCIA SE PERFILA COMO PENALMENTE IRRELEVANTE, INCLUSIVE PORQUE NÃO SE ENCONTRAVA EM FUNCIONAMENTO, CONSTITUINDO-SE EM UM FATO ATÍPICO, POR CARACTERIZAR MERO ATO PREPARATÓRIO DE OUTRA INFRAÇÃO PENAL, AQUELA DE COLABORAR, COMO INFORMANTE, AO EXERCÍCIO DESTA NEFASTA ATIVIDADE, DE MODO A CONDUZIR A UM COMPULSÓRIO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, PELO MESMO FUNDAMENTO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO GRAVOSO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAMBÉM NÃO FOI POSSÍVEL AOS AGENTES DA LEI DETERMINAR A QUEM PERTENCERIA O ARTEFATO VULNERANTE APREENDIDO NAQUELE CONTEXTO, DE MODO QUE, IGUALMENTE, SE INADMITE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, PORTANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 546.9281.9859.2972

34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.632 (UM MIL, SEISCENTOS E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI EM PRELIMINAR A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR INDÍCIOS DE FLAGRANTE FORJADO, ANTE A SUPOSTA INOCORRÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PRETENDE: A) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; B) A ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PELA AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO; C) SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA; D) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia dá conta de que no dia 05 de abril de 2022, por volta das 17 horas, na Rua Maria Gama, bairro Tomazinho, comarca de São João de Meriti, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 620g (seiscentos e vinte gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como «maconha, distribuídos por 197 (cento e noventa e sete) embalagens semelhantes, confeccionadas com pequenos tabletes irregulares envoltos por filme polimérico do tipo PVC, contendo uma etiqueta colada sobre a sua superfície, ostentando as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V MACONHA R$30 ou «CPX DO BQ SJM C.V MACONHA R$20"; 635g (seiscentos e trinta e cinco gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína, distribuídos em 228 (duzentos e vinte e oito) recipientes plásticos incolores dotados de tampa, inseridos em invólucros plásticos incolores, estes fechados com auxílio de retalhos de papel com as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V PÓ 15 ou «CPX DO BQ SJM C.V PÓ 10 ou «CPX DO BQ C.V PÓ 5, além de 33g (trinta e três gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína em pedra, popularmente conhecida como «CRACK, distribuídos em 69 (sessenta e nove) invólucros plásticos incolores, estes fechados com auxílio de retalhos de papel com as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V CRACK 10 ou «CPX DO BQ SJM C.V CRACK 5, conforme laudo de exame em material entorpecente às fls. 30/32. A peça exordial ainda dá conta de, em data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 05 de abril de 2022, o denunciado, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, que domina a localidade, unindo recursos e esforços para a prática do tráfico de drogas naquela Comarca. Segundo consta dos autos, policiais militares estavam em patrulhamento pela localidade conhecida como ponto de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para o denunciado, que estava em posse de uma mochila. Ato contínuo, os agentes abordaram o denunciado, encontrando, no interior da mochila que estava em sua posse, os entorpecentes acima descritos, além de um rádio transmissor e um aparelho celular. Na divisão de tarefas da associação criminosa voltada para o tráfico de drogas no bairro São Mateus, o I. Parquet imputou ao denunciado a função de «vapor, ou seja, aquele que era responsável por armazenar e vender as drogas na localidade. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 064-05252/2022, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame definitivo de material entorpecente, termos de declarações, Auto de apreensão (rádio comunicador), auto de recebimento (rádio comunicador), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. Inicialmente, improcede o argumento de ilicitude da prova em razão da ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal. Conforme se depura do caso concreto, a diligência foi realizada em local conhecido pelo comércio ilegal de substâncias entorpecentes. Durante o patrulhamento, os policiais se posicionaram próximo à barricada, que impede acesso à policiamento ostensivo e com o amparo da circunstância, os agentes visualizaram o réu Yan, que estava portando uma mochila que contia o entorpecente arrecadado em grandes quantidades e um rádio transmissor. Assim, conforme bem delineado pela D. Procuradoria de Justiça, não se trata, portanto, de diligência especulativa indiscriminada, tampouco há que se falar em «pescaria probatória, eis que as circunstâncias fáticas, em especial o fato de que o réu trazia consigo a mochila onde foram arrecadadas as drogas em local de intenso tráfico e próximo a uma barricada justificam a ação policial. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local da abordagem para patrulhamento de rotina, em localidade conhecida como «buraco quente, dominada pela organização criminosa comando vermelho e lá, lograram êxito em apreender com o réu 620g (seiscentos e vinte gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como «maconha, distribuídos por 197 (cento e noventa e sete) embalagens semelhantes, confeccionadas com pequenos tabletes irregulares envoltos por filme polimérico do tipo PVC, contendo uma etiqueta colada sobre a sua superfície, ostentando as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V MACONHA R$30 ou «CPX DO BQ SJM C.V MACONHA R$20"; 635g (seiscentos e trinta e cinco gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína, distribuídos em 228 (duzentos e vinte e oito) recipientes plásticos incolores dotados de tampa, inseridos em invólucros plásticos incolores, estes fechados com auxílio de retalhos de papel com as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V PÓ 15 ou «CPX DO BQ SJM C.V PÓ 10 ou «CPX DO BQ C.V PÓ 5, além de 33g (trinta e três gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína em pedra, popularmente conhecida como «CRACK, distribuídos em 69 (sessenta e nove) invólucros plásticos incolores, estes fechados com auxílio de retalhos de papel com as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V CRACK 10 ou «CPX DO BQ SJM C.V CRACK 5". O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Cumpre observar, ademais, que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que com o réu foram encontradas as drogas que continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e um aparelho de radiotransmissão, sintonizado na frequencia do tráfico de drogas local, cuja «boca de fumo era conhecida como «buraco quente, reconhecido ponto de venda de drogas. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina e, lograram êxito na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (vapor) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada, com especial destaque para o fato de que ele carregava em sua mochila, mais de meio quilo de maconha, além de peso superior a meio quilo de cocaína e 69 invólucros de crack. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. O recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com drogas e rádio comunicador, durante patrulhamento policial na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas variadas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme, o d. juízo a quo adequadamente considerou. Assim, a pena-base, com o incremento de 1/6 resultou em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes e presente a agravante da reincidência específica (FAC - anotação 1 - e-doc. 102), a pena, com a aplicação da fração de 1/6 ficou corretamente estabelecida em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia, além do fato de que se trata de réu reincidente, que também foi condenado por associação ao tráfico, o qual não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Assim, a pena ficou inalterada nessa fase derradeira em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, o aumento operado, embasado na quantidade de material entorpecente apreendido, tal qual como ocorreu no processo dosimétrico do crime de tráfico de drogas, não configura bis in idem, pois apesar de conexos, são crimes distintos. Assim, em respeito ao princípio da proporcionalidade, a fração de 1/6 aplicada pelo magistrado a quo foi a mesma utilizada na pena basilar do crime de tráfico e resultou em pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes e presente a agravante da reincidência específica (FAC - anotação 1 - e-doc. 102), a pena, com a aplicação da fração de 1/6 ficou corretamente estabelecida em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa que, pena que é mantida na terceira fase, ausentes demais moduladores. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, à razão do mínimo legal. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado, eis que a pena excede a 8 (oito) anos. Melhor sorte não assiste à pretensão de afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa, pois foram adequadamente impostas, nos termos do permissivo legal dos CP, art. 49 e CP art. 60, bem como da previsão legal da Lei 11.343/2006, art. 42. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 591.7205.4692.7672

35 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO QUITANDINHA, COMARCA DE PETRÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO, DIANTE DA QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE APREENDIDO E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, ALÉM DO RECRUDESCIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO IMPOSTO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, POR SUPOSTAMENTE TER RESPONDIDO A OUTRA AÇÃO PENAL PELOS MESMOS FATOS, ALÉM DA NULIDADE DA PROVA POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS PRETENSÕES RECURSAIS ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA, PORQUANTO NÃO HÁ QUE SE FALAR NO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA EM RAZÃO DE O RECORRENTE TER RESPONDIDO A OUTRA AÇÃO PENAL, SUPOSTAMENTE PELOS MESMOS FATOS, PORQUANTO, MUITO EMBORA O ORA APELANTE TENHA FIGURADO COMO RÉU EM AMBOS OS FEITOS, CUJAS IMPUTAÇÕES SE REFEREM À PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, CERTO SE FAZ QUE SE TRATAM DE FATOS DISTINTOS, COMO, ALIÁS, EXEMPLARMENTE PONTUOU A RESPEITO O PARQUET DE PISO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS, O QUE, POR PERTINENTE, ORA SE TRANSCREVE: ¿NAQUELE FEITO, FORAM APURADAS AS CONDUTAS DO APELANTE, EM TESE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM COMPARSA DE NOME ADRIANO, REFERENTES AO TRANSPORTE DE DROGAS NO AUTOMÓVEL RENAULT CLIO, PLACA KYR7464. JÁ NA PRESENTE AÇÃO, OS FATOS SE REFEREM AO TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELO APELANTE EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM A ORIGINARIAMENTE CORRÉ MAYARA, NA MODALIDADE DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO MATERIAL ENTORPECENTE. DESSA FORMA, OBSERVA-SE QUE A CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE AÇÃO É COMPLETAMENTE DISTINTA DA AÇÃO PENAL ANTERIOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM COISA JULGADA, POR ABSOLUTA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES¿ ¿ POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR AQUELA PRELIMINAR CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, POR ALENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE OS LAUDOS DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, QUE APUROU A PESAGEM DE 2.714,5G (DOIS MIL SETECENTOS E QUATORZE GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, 85G (OITENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA, 2,4G (DOIS GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS) DE CRACK, ALÉM DE 20 (VINTE) FRASCOS CONTENDO «CHEIRINHO DA LOLÓ, E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, ANSELMO CESAR, DANDO CONTA DE QUE O IMPLICADO HAVIA SIDO DETIDO, ANTERIORMENTE, MAS NAQUELE MESMO DIA, ESTANDO NA POSSE DE COCAÍNA, CRACK, ECSTASY, 01 (UM) RÁDIO TRANSMISSOR E UM VEÍCULO UTILIZADO COMO MEIO PARA A DISTRIBUIÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA ÁREA DO QUITANDINHA, E QUE, APÓS O ENCERRAMENTO DE TAL OCORRÊNCIA, SOBREVEIO NOVO INFORME ANÔNIMO INDICANDO QUE ELE TERIA ALUGADO UMA SUÍTE NO HOTEL CAMPESTRE, LOCAL SUPOSTAMENTE DESTINADO AO ARMAZENAMENTO DE MATERIAL ENTORPECENTE COM VISTAS À COMERCIALIZAÇÃO NAQUELA REGIÃO, E O QUE GEROU O DESLOCAMENTO DOS AGENTES DA LEI AO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO, ONDE ESTABELECERAM CONTATO COM O GERENTE, QUE PRONTAMENTE OS CONDUZIU À SUÍTE MENCIONADA, SENDO ENTÃO RECEBIDOS PELA CORRÉ MAYARA, QUE SE IDENTIFICOU COMO CÔNJUGE DO ORA APELANTE, E APÓS O INGRESSO ALI TER SIDO POR ELA FRANQUEADO, AFASTANDO-SE, ASSIM, QUALQUER ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PROCEDEU-SE À APREENSÃO, NA PRESENÇA DO GERENTE, DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, ALÉM DE TRÊS RÁDIOS TRANSMISSORES, E AO QUE SE CONJUGA ÀS FICHAS DE REGISTRO DE HÓSPEDES, PREENCHIDAS PELO RECORRENTE E PELA CORRÉ, SOMANDO-SE À INFORMAÇÃO PRESTADA PELO HOTEL CAMPESTE DE PETROPOLIS LTDA DE QUE AMBOS INGRESSARAM NO ESTABELECIMENTO EM 14.11.2022, LÁ PERMANECENDO ATÉ 07.01.2023, DATA EM QUE OCORREU A APREENSÃO, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE E VARIEDADE DE ESTUPEFACIENTES, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, A SEPULTAR A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, MANTENDO-SE, EM FACE DAS MAIS DO QUE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE ESTUPEFACIENTES, A PENA BASE FIXADA ACIMA DE SEU MÍNIMO LEGAL, EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E QUE PERMANECE INALTERADA NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, PRESERVANDO-SE, NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, A RECLASSIFICAÇÃO OPERADA À RESPECTIVA MODALIDADE PRIVILEGIADA, E NO SEU MÁXIMO PERCENTUAL ATENUADOR, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUE SE TORNA DEFINITIVA, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, VALENDO DESTACAR QUE A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ ESTABELECE QUE ¿A QUANTIDADE E A NATUREZA DOS ENTORPECENTES NÃO SÃO, POR SI SÓ, SUFICIENTES PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SENDO NECESSÁRIO DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS¿ (AGRG NO ARESP 2.457.195/MG, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 3/12/2024, DJE DE 9/12/2024), MAS O QUE NÃO CHEGOU A SER AQUI ALCANÇADO, A INVIABILIZAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ MANTÊM-SE PORQUE CORRETAS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.

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Doc. LEGJUR 500.9278.0607.9573

36 - TJRJ APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69, DO C.P.. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Wellinton Pereira Nunes, representado pelo órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada nos autos da ação penal a que respondeu o recorrente, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, sendo o mesmo condenado por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicadas as penas definitivas de e 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, condenando-se-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 979.7284.0468.4261

37 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RÉU CONDENADO À PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.399 (UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI EM PRELIMINAR A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR INDÍCIOS DE FLAGRANTE FORJADO, ANTE A SUPOSTA INOCORRÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E EVENTUAL QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MAIS, PRETENDE: A) ABSOLVIÇÃO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILEGALIDADE NA PRISÃO; B) A ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; C) SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL D) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia dá conta de que no dia 12 de agosto de 2021, por volta das 8 horas e 30 minutos, na Rua Formiga, s/n, esquina com rua Teles Menezes, Jardim Sumaré, São João de Meriti/RJ, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios com o nacional VINICIUS OLIVEIRA LIMA (falecido), trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 206g (duzentos e seis gramas) de MACONHA (Cannabis Sativa L.), distribuídos em 63 (sessenta e três) embalagens plásticas, contendo as inscrições «Maconha 5 CV, «Maconha 10 CV, «Maconha 25 CV"; 140g (cento e quarenta gramas) de COCAÍNA em pó, distribuídos em 92 (noventa e duas) invólucros plásticos, ostentando as inscrições «Pó 20 CV, «Pó 10 CV Gestão inteligente e «Pó 15 C.V Gestão inteligente"; e 23g (vinte e três gramas) de COCAÍNA (CRACK), acondicionados individualmente em 134 (cento e trinta e quatro) pequenos sacos plásticos, contendo as inscrições «Crack 5 CV e «Crack 15 CV, conforme auto de apreensão de fls. 11/12 e laudo de exame de entorpecente. A peça exordial ainda dá conta de que, desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 12 de agosto de 2021, por volta das 8 horas e 30 minutos, na Rua Formiga, s/n, esquina com rua Teles Menezes, Jardim Sumaré, São João de Meriti/RJ, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associou-se ao nacional VINICIUS OLIVEIRA LIMA (falecido) e a outros indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa autointitulada comando vermelho (CV) atuante na localidade, com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que se extrai pelo local do crime, pela quantidade, variedade, forma de acondicionamento e inscrições contidas no material entorpecente. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame prévio de material entorpecente, laudo de exame de definitivo de material entorpecente, termos de declarações, laudo de exame em material (rádio comunicador), auto de recebimento (rádio comunicador), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local da abordagem para coibir o roubo de cargas na localidade, conhecida como comunidade da Igrejinha e foram recebidos com disparos de arma de fogo. O outro indivíduo que estava com o réu, de nome Vinícius estava com uma pistola 9mm e com ele foram encontrados, além da arma de fogo, uma granada e um rádio transmissor. Por sua vez, com o réu foram encontrados as drogas e um aparelho de radiotransmissão, totalizando dois rádios sintonizados na frequencia do tráfico de drogas local. Os depoimentos também esclarecem que as drogas continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e que a «boca de fumo era conhecida como «boca da Rua onze, considerada a principal boca de fumo da localidade. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Ao ser interrogado, o réu nega os fatos. Todavia, ele é vacilante e contraditório nas informações prestadas, especialmente quando relata não se recordar se tem «passagem pelo estado de Minas Gerais, para, logo a seguir, esclarecer «que tem advogado em Minas Gerais, que não se recorda muito do crime que responde lá, mas acha que é tráfico de drogas; que saiu no processo de lá de liberdade provisória; que não voltou mais, pois veio para o Rio de Janeiro atrás dos filhos". Pois bem, o que se tem é que a versão apresentada pelo réu em interrogatório se mostra frágil e isolada do mosaico probatório. Cumpre observar, ademais, que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, os policiais foram uníssonos em dizer que não conheciam Erick. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que com o réu foram encontrados as drogas que continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e um aparelho de radiotransmissão, sintonizado na frequência do tráfico de drogas local, cuja «boca de fumo era conhecida como «boca da Rua onze, reputada como a principal boca de fumo da localidade. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento com vistas ao combate a roubo de cargas e que, ao serem recebidos com tiros de arma de fogo, lograram êxito na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (vapor) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com drogas e rádio comunicador, durante patrulhamento policial na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Sobre a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, a defesa não tem melhor sorte. A jurisprudência é firme no sentido de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. In casu, os depoimentos são uníssonos acerca da presença da arma de fogo na dinâmica dos fatos. Os policiais asseguraram que foram recebidos com disparos de arma de fogo, cuja troca de tiros resultou no óbito do indivíduo associado ao ora apelante, de nome Vinícius o qual estava com uma pistola 9mm e uma granada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, não há dúvida quanto ao uso do artefato bélico para imposição da causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, razão pela qual ela deve ser mantida e a pretensão defensiva não deve ser acolhida. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, todavia, igualmente, o d. juízo a quo deixou de considerar a quantidade e a diversidade aqui nessa fase, para uso na terceira fase dosimétrica. Assim, a pena permanece no patamar básico, ante a ausência de recurso nesse sentido, mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. No que trata da causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, o magistrado adequadamente exasperou a pena em 1/6, o que resultou na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e (quinhentos e oitenta e três) 583 dias-multa, ausentes outras causas de diminuição ou aumento. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, elas são as normais do tipo penal e o réu não ostenta condenação transitada em julgado em sua FAC (e-doc. 46). Assim, a pena fica estabelecida no patamar mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, o magistrado adequadamente exasperou a pena em 1/6 e alcançou a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado, eis que a pena não excede a 8 (oito) anos. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 108.8901.5075.8676

38 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006) . RECURSO DEFENSIVO FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2) ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS; 3) MITIGAÇÃO DAS PENAS AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; 4) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E/OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO; 5) APLICAÇÃO DO § 4º Da Lei 11.343/06, art. 33; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME DE PRISÃO; 7) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.


Preambularmente, na esteira de firme orientação jurisprudencial da Suprema Corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. STF - (...) 1. A superveniência da sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, ainda que anteriormente deduzida. Precedentes. 2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, embora assentando a prejudicialidade do habeas corpus, tem examinado a questão de fundo para afastar a arguição de inépcia. (...) (HC 132179, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017 - Divulg 08-03-2018 Public 09-03-2018). Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, emerge dos autos que, no dia 13/10/2022 o recorrente vendia, trazia consigo e guardava para fins de tráfico, 6g de cocaína distribuída em 5 frascos do tipo «eppendorf, com inscrições impressas «PÓ 20 CV, e 95g de maconha acondicionada em 7 «tabletes, envoltos de material plástico. Costa que policiais militares, alertados sobre um elemento, com determinadas características físicas e vestimentas estava comercializando drogas próximo ao Bar do Léo, rumaram até o local onde avistaram o recorrente, que ao perceber a presença da guarnição policial, se afastou de onde estava e tentou entrar no referido bar, sendo impedido por um dos policiais, enquanto o outro militar foi até o local onde o apelante se encontrava, logrando encontrar a maconha e a cocaína. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. O fato de ser flagrado em local conhecido pela traficância de drogas, na posse de relevante quantidade de droga pronta à comercialização no varejo, faz incidir o tipo previsto na norma, configurando o tráfico. Assim, a presença da droga arrecadada, pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos auto de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição, porquanto caracterizadas as condutas previstas na Lei 11.343/06, art. 33. Já o crime de associação para o tráfico não ficou devidamente comprovado, não se podendo presumir que o recorrente estivesse associado de forma estável e permanente para o tráfico de entorpecentes somente por ter sido preso em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e com drogas cujas embalagens faziam referência a uma facção criminosa. De fato, verifica-se a extrema precariedade do acervo probatório para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas. Observa-se, assim, que o animus associativo não restou evidenciado. Conforme declarações dos policiais militares em operação, com o recorrente não foi apreendido sequer um rádio transmissor, arma ou qualquer outra circunstância indicativa da prática delituosa, tampouco afirmaram os brigadianos que a região onde os fatos se deram é dominada pela facção Comando Vermelho, não trazendo, assim, a certeza necessária para a condenação pela prática do crime de associação ao tráfico. O pedido de aplicação da minorante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, não deve ser atendido, porquanto há prova testemunhal concreta indicando que o apelante se dedicava à atividade criminosa. Além de reincidente, os policiais militares declararam que o recorrente já era conhecido da guarnição pelo seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Assim, pelo fato de ser conhecido como envolvido com o tráfico de drogas, não faz jus ao privilégio a que alude a Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante recrudesceu a pena-base tendo por fundamento a quantidade da droga apreendida. No entanto, a apreensão de 6g de cocaína e 95g de maconha, não justifica a exasperação da pena na primeira fase, devendo volver ao mínimo legal. Na 2ª fase, a agravante da reincidência foi devidamente reconhecida, considerando a condenação transitada em julgado constante da FAC (anotação 1). A propósito das alegações defensivas, o reconhecimento da agravante da reincidência baseado em folha de antecedentes criminais não configura constrangimento ilegal, sendo desnecessária a comprovação por meio de apresentação de certidão cartorária judicial. HC 211131 / SP - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma - Julgamento 06/09/2011 - Publicação/Fonte Dje 19/09/2011). Quanto a segunda tese defensiva, de afastamento da reincidência, sob o argumento de que ela materializa o reexame de um episódio que já foi objeto de uma sentença condenatória transitada em julgado, configurando bis in idem na punição do acusado, não encontra respaldo na melhor doutrina e na jurisprudência. A reincidência não se reveste de inconstitucionalidade. Pelo contrário, mostra-se em perfeita harmonia com o princípio constitucional da individualização da pena. Tal declaração valeria também para todos os outros efeitos da reincidência, fazendo com que ficasse prejudicado todo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. A Suprema Corte tem reafirmado a constitucionalidade da aplicação do instituto da reincidência como causa agravante da pena em processos criminais: «O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 453.000, Rel. Min. Marco Aurélio, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade da aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais. 4. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 908464 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015). Mantém-se o aumento em razão da reincidência adotado pela sentença (1/10), à míngua de recurso ministerial. Diante do quantum de pena aplicado, bem como da reincidência, o regime inicial fechado é o único capaz de dar vazão aos objetivos punitivo e preventivo da pena, tudo com base nas disposições do art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis da pena, em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 345.9479.0568.0726

39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM GRAMACHO, NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE DO RASTA, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS O RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, BEM COMO DA FRAÇÃO APLICADA À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), TANTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E, AINDA, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CIRCUNSTANCIADORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUER PORQUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE, AINDA COM VIDA, DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SEJA POR CONSTITUIR UM VERDADEIRO INDIFERENTE PENAL, OU, AINDA, POR TRANSPORTAR UM RÁDIO TRANSMISSOR SEM ESPECIFICAÇÃO SE ESTE ESTIVESSE FUNCIONANDO, A CONFIGURAR MERO ATO PREPARATÓRIO QUANTO A OUTRO DELITO ESPECÍFICO, DE COLABORADOR, COMO INFORMANTE, NO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, E, PORTANTO, IMPUNÍVEL, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, NA EXATA MEDIDA EM QUE SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS AGENTES DA LEI, ÁLVARO E ALEX, FOI APONTADO, ENQUANTO AUTOR DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A GUARNIÇÃO, O PASSAGEIRO OCUPANTE DE UMA MOTOCICLETA YAMAHA, DE COR VERMELHA, E O QUE DEFLAGROU UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DE MICHEL E DE KAUHAM, ATÉ A RUA JAMAICA, ONDE AMBOS FORAM ALVEJADOS, AO DESEMBARCAREM DO VEÍCULO, E VIERAM A ÓBITO, SENDO AQUELE ENCONTRADO EM POSSE DE 01 (UMA) PISTOLA CANIK, DE CALIBRE 9MM, OSTENTANDO NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO MECANICAMENTE SUPRIMIDO, MAS SENDO CERTO QUE O IMPLICADO NÃO PARTICIPOU DO CONFRONTO DIRETO, TENDO SIDO CAPTURADO EM CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS, SEM PORTAR QUALQUER ARTEFATO VULNERANTE, EM UM TERRENO BALDIO PRÓXIMO, MAS ESTANDO O MESMO EM POSSE DE UMA SACOLA CONTENDO ESTUPEFACIENTES, E CUJA PESAGEM RESTOU QUANTIFICADA EM 114G (CENTO E QUATORZE GRAMAS) DE COCAÍNA E EM 2,5G (DOIS GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE CRACK, ALÉM DO ENCONTRO DE UM RÁDIO TRANSMISSOR NAS SUAS IMEDIAÇÕES, EM PANORAMA QUE CONDUZ A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, JÁ QUE ELE, DE NENHUMA FORMA, TERIA ATUADO OU CONCORRIDO À CONCRETIZAÇÃO DESTA PARCELA DOS FATOS, EM PANORAMA QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE REVERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES SUPRAMENCIONADOS, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, TANTO GEOGRÁFICAS, COMO OPERACIONAIS, NOTADAMENTE PELA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELOS DESCARTES ORA OPERADOS, RETORNANDO-SE A PENA BASE, NO QUE TANGE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, AO SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, MERCÊ DA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE UMA DAS CONDENAÇÕES CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, CONSTANTE DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 05 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO MINISTERIAL, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO TEMA REPETITIVO 1.172, SEGUNDO O QUAL: ¿A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COMO ÚNICO FUNDAMENTO SÓ JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA EM FRAÇÃO MAIS GRAVOSA QUE 1/6 EM CASOS EXCEPCIONAIS E MEDIANTE DETALHADA FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DADOS CONCRETOS DO CASO¿ ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 143.2126.8535.2135

40 - TJRJ APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 5) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO PARA AQUELE INSERTO NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 7) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 8) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA; 9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS MESMOS.

Recursos de apelação, interpostos pelos réus, Leonardo de Oliveira da Costa, representado por advogado constituído, e, Israel Silva Antonio, representado por órgão da Defensoria Pública, especificamente, contra a sentença de fls. 496/506, nos autos da ação penal a que responderam os recorrentes, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, sendo os mesmos condenados por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhes sido aplicadas as penas definitivas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário (acusado Israel) e, 11 (onze) anos de reclusão e 1600 (um mil e seiscentos) dias-multa, à razão do mínimo legal (acusado Leonardo), ambas a serem cumpridas no regime prisional inicial fechado, condenando-se-os, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.8096.2691.8483

41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE VAI QUEM QUER, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A INÉPCIA DA EXORDIAL QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E EM SUA RAZÃO MÁXIMA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA, PORQUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU SUFICIENTE E ADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, OPORTUNIZANDO À DEFESA O PRECISO E IMPRESCINDÍVEL CONHECIMENTO INTEGRAL DA HIPÓTESE, DE MODO A MANTER HÍGIDO O CUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E, POR DERIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, INEXISTINDO ASSIM QUALQUER IRREGULARIDADE OU MÁCULA A SER IDENTIFICADA E DECLARADA NOS AUTOS ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO POR TODOS OS RECORRENTES QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ, NÃO SÓ, DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM POR SE PERFILAR COMO PENALMENTE IRRELEVANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE, EM PODER DAQUELES, HAVIA RÁDIOS TRANSMISSORES, MAS SEM QUALQUER INFORME SE OS MESMOS FUNCIONAVAM, OU AINDA, SE ELES SE ENCONTRAVAM LIGADOS, OU, MAIS IMPORTANTE AINDA, SINTONIZADOS NA FREQUÊNCIA UTILIZADA, NAQUELA LOCALIDADE, POR INDIVÍDUOS QUE EXERCEM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, E O QUE NUNCA PODE SER PRESUMIDO, CONSTITUINDO-SE EM UM FATO ATÍPICO, JÁ QUE CARACTERÍSTICO DE MERO ATO PREPARATÓRIO DE OUTRA INFRAÇÃO PENAL, AQUELA DE COLABORAR, COMO INFORMANTE, AO EXERCÍCIO DESTA NEFASTA ATIVIDADE, SENDO, PORTANTO, IMPUNÍVEL, OU SEJA, UM VERDADEIRO INDIFERENTE PENAL, RAZÃO PELA QUAL NUNCA PODERIA TER SIDO CONDENADO NOS TERMOS CONTIDOS NA EXORDIAL, A CONDUZIR AO CORRESPONDENTE DESFECHO ABSOLUTÓRIO EM FAVOR DE TODOS OS IMPLICADOS, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA PELOS RECORRENTES, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA INDETERMINAÇÃO QUANTO A QUEM PERTENCERIA O ESTUPEFACIENTE ARRECADADO E CONSISTENTE EM 70G (SETENTA GRAMAS) DE MACONHA, 34G (TRINTA E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA E 5,5G (CINCO GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE CRACK, E ISTO PRECISAMENTE SE DÁ PORQUE, INOBSTANTE CONSTE DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 060-06716/2019 (FLS.06/08) A INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA IMPLICADO: ¿BRENDON SOETTE DE LIMA, COM QUEM FOI ENCONTRADO UM RÁDIO COMUNICADOR, 29 PEDRAS ASSEMELHADAS A CRACK, 28 UNIDADES DE ERVA SECA, 68 PINOS DE PÓ BRANCO E R$10,00 EM ESPÉCIE; DENIS MARTINS LIMA, COM QUEM FOI ENCONTRADO UM RÁDIO COMUNICADOR E PAULO GUILHERME SILVA DE SOUZA, COM QUEM FOI ENCONTRADO UM RÁDIO COMUNICADOR¿, CERTO SE FAZ QUE INOCORREU A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DOS IMPRESCINDÍVEIS DETALHES INDIVIDUALIZADORES DO CASO CONCRETO, E CONCERNENTE À DINÂMICA DA DILIGÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE, AO SEREM JUDICIALMENTE INDAGADOS, OS BRIGADIANOS, ALEX E RAFAEL, APENAS DERAM CONTA, EM TERMOS GENÉRICOS, SOBRE O INGRESSO NA COMUNIDADE VAI-QUEM-QUER, DESTACANDO-SE A ATMOSFERA CONFLITUOSA DO LOCAL, CARACTERIZADA PELA ATIVIDADE ILÍCITA DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ALÉM DE OBSTÁCULOS OBSTRUTIVOS E GRAFISMOS NAS EDIFICAÇÕES, ASSINALANDO O CONTROLE TERRITORIAL POR DETERMINADA FACÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO QUE ¿LOGO NA ENTRADA DA COMUNIDADE CAPTURARAM UM DOS ACUSADOS NA POSSE DO RÁDIO TRANSMISSOR E MAIS ADIANTE CAPTURARAM OS OUTROS DOIS ACUSADOS QUE TAMBÉM ESTAVAM COM RÁDIOS TRANSMISSORES, ALÉM DAS DROGAS¿, DE MODO A ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR A INADMISSIBILIDADE DO MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, O QUE SE INADMITE, SENDO, AGORA, REVERTIDO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 110.1627.4395.3550

42 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL. FALECIMENTO DO RÉU.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 194.3073.7000.1200

43 - STJ CPP, art. 40. Eventual ocorrência de delito. Remessa de cópias dos autos ao Ministério Público. Custus legis. Desnecessidade. Inexistência de obrigação do juiz nesta hipótese. Lei 1.419/2006. Processo judicial eletrônico. Acessibilidade dos autos. Processo penal. Embargos de divergência em recurso especial. Embargos rejeitados. Considerações do Min. Dantas Ribeiro sobre o tema.


«... Conforme relatado, busca-se nestes embargos a reforma do julgado da Sexta Turma que conclui pela desnecessidade de remessa de cópias dos autos ao Órgão Ministerial à aferição de eventual ocorrência de delito.

... ()

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Doc. LEGJUR 987.5434.8580.0988

44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA E PRETENDE: I) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA; II) NULIDADE POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; III) NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO; IV) ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES IMPUTADOS; V) ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; VI) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A) REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA; B) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL (PANDEMIA); C) APLICAÇÃO DA MINORANTE CONSTANTE DO Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO); D) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.


De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia dá conta de que no dia 19 de novembro de 2021, por volta das 14 horas e 30 minutos, na Rua Francisco Guimarães Neves, esquina com a Rua Doutor Vicente Goulart, bairro Vila Norma, comarca de São João de Meriti, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 112g (cento e doze gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L. popularmente conhecida como maconha, acondicionados em 68 (sessenta e oito) invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «VN C.V $5 A BRABA VILA JURANDI 10"; 5,70g (cinco gramas e setenta decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína em pedra, popularmente conhecida como CRACK, acondicionados em 67 (sessenta e sete) invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «VILA NORMA CRACK 5 C.V, além de 22,20 (vinte e dois gramas e vinte decigramas da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína em pó, acondicionados em 50 (cinquenta) invólucros plásticos e transparentes, conhecidos como «eppendorf, contendo as inscrições «VILA NORMA PÓ 5/15 C.V, conforme laudo de exame em material entorpecente. A peça exordial ainda dá conta de que em data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 19 de novembro de 2021, o denunciado, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, que domina a localidade, unindo recursos e esforços para a prática do tráfico de drogas naquela Comarca. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame definitivo de material entorpecente, termos de declarações, laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O réu não foi interrogado, ante o decreto de revelia, dado que, intimado, não compareceu ao ato. Rejeita-se arguição de ausência de fundadas suspeitas e nulidade para busca pessoal. Como é de conhecimento, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que, «se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal". (HC 625.819/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 26/2/2021)". Todavia, no caso em exame, após a análise dos depoimentos prestados em juízo sob o manto das garantias constitucionais, observa-se que nenhuma ilegalidade foi cometida pelos agentes da lei. Os policiais esclareceram que estavam em patrulhamento em local conhecido pela mercancia de material entorpecente. Avistaram três elementos que empreenderam fuga. Pois bem, diante de tal atitude evasiva, em local de mercancia de drogas, os policiais foram ao encontro dos elementos em fuga e, como o réu correu com a mochila nas costas e não conseguiu pular os muros, tal qual os outros, eles lograram êxito em abordar o ora apelante e encontraram o material entorpecente e o rádio transmissor na mochila que o réu portava. A busca pessoal não se fundou apenas em uma simples suposição, conforme sugerido pela defesa, restando configurada fundada suspeita exigida pela norma processual. Igualmente, está afastada a arguição de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia. Isso porque o instituto da cadeia de custódia (art. 158A usque CPP, art. 158F) diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo juízo competente, sendo certo que a defesa não apresentou qualquer argumento hábil a demonstrar de que maneira haveria ocorrido a quebra e a consequente mácula a ensejar a exclusão dos elementos de prova obtidos a partir da operação policial, ou seja, não há qualquer indício, ainda que mínimo, de adulterações, supressões, fraude etc. no transporte da prova desde sua arrecadação até sua valoração. Portanto, não há qualquer indício de que haja sido comprometida a idoneidade do material arrecadado, devendo ser observado o princípio do pas de nulité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Nesse sentido, vide AgRg no RHC 153.823/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). Afasta-se, por seu turno, a arguição de nulidade da confissão informal por suposta violação do direito ao silêncio. Sabe-se que o suspeito possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, dentre os quais o direito de não produzir provas contra si. Todavia, igualmente se reconhece que as provas são renovadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, em que pese a declaração dos policiais no sentido de que o apelante confessou informalmente que estava vendendo as drogas, no termo de declaração prestado em sede policial, a autoridade policial consignou que o réu foi informado acerca da garantia constitucional. Destarte, a alegada confissão extraoficial tampouco foi utilizada pelo juízo sentenciante. Segundo o entendimento consolidado no STJ, a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, vide HC n 614.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.). Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido pela mercancia de material entorpecente, avistaram três elementos que empreenderam fuga e, após a fuga, eles lograram êxito em abordar o ora apelante, com o qual encontraram o material entorpecente e o rádio transmissor na mochila que o réu portava. Os depoimentos também esclarecem que as drogas continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e que a localidade é reconhecido ponto de venda de drogas. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Cumpre observar, ademais, que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que com o réu foram encontradas as drogas que continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e um aparelho de radiotransmissão, item de uso comum em operação de venda de drogas. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento e lograram êxito na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (vapor) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com drogas e rádio comunicador, durante patrulhamento policial na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Sobre o afastamento da agravante do CP, art. 61, II, «j (pandemia), a defesa não tem melhor sorte. Vale dizer que a mencionada agravante sequer foi aplicada pelo Juízo sentenciante, razão pela qual é descabido o inconformismo recursal. Também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Em que pese primários e portadores de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedique à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, até mesmo porque ele foi condenado por associação ao tráfico de drogas. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, tal como o d. juízo a quo considerou. Assim, a pena afasta-se do patamar básico e alcança 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, conforme já analisado linhas atrás. Assim, ausentes causas de diminuição ou aumento a pena é tornada definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, tal como o d. juízo a quo considerou. Destarte, a pena afasta-se do patamar básico e alcança 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária e é mantida na derradeira fase dosimétrica, pois ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa. O regime para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado. O quantum de pena imposto impede a substituição da pena privativa de liberdade por restiva de direitos, a teor da norma do art. 44, I do CP. Ficam mantidos os demais termos da sentença combatida. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 851.4025.9603.0981

45 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. ART. 33 E ART. 35, C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, N/F DO ART. 69, AMBOS DO CP. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: REQUER O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DAS ELEMENTARES DO CRIME; A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO, MORMENTE PELOS DEPOIMENTOS CONTROVERSOS DOS POLICIAIS; A ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (§3º DO CODIGO PENAL, art. 180). SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO art. 40, IV DA LEI 11.343/06; O RECONHECIMENTO DA MINORANTE CORRESPONDENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. APELANTE 2: REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS CRIMES DA LEI DE DROGAS PELA INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA, MORMENTE NO QUE TANGE AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA CULPOSA (§3º DO CODIGO PENAL, art. 180); O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO art. 40, IV DA LEI 11.343/06 E O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS.


Os autos demonstram que no dia 19 de julho de 2022, por volta das 21h, na Av. Barão do Rio Branco, esquina com a Rua Mozart, Vila Urussaí, Duque de Caxias, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina nessa área sabidamente conflagrada pela atuação do Comando Vermelho, quando se depararam com uma motocicleta sem placa, ocupada pelos apelantes e por Matheus, o qual, por sua vez, ao avistar a viatura policial, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição, que revidou a injusta agressão. Nesse contexto, todos caíram ao solo, sendo certo que Matheus (falecido posteriormente aos fatos) e o apelante 2 foram alvejados, enquanto o recorrente 1 permaneceu no chão, ileso. Efetuada a busca pessoal, foram arrecadados (i) 754g (setecentos e cinquenta e quatro gramas), de «maconha, distribuídos por 424 (quatrocentos e vinte e quatro) «sacolés"; (ii) 479g (quatrocentos e setenta e nove gramas) de Cocaína, distribuídos por 257 (duzentos e cinquenta e sete) tubos «eppendorf, todos fechados por tampa plástica «flip-top e contidos, individualmente, em pequenos sacos plásticos incolores, fechados com auxílio de retalho de papel branco e grampos metálicos, estes exibindo impressas as inscrições «PÓ FZD C.V.; (iii) 159g (cento e cinquenta e nove gramas) de Cocaína empedrada, «crack, distribuídos por 319 (trezentos e dezenove) pequenos sacos plásticos, fechados com auxílio de retalho de papel branco e grampos metálicos e exibindo impressos os dizeres: «CRACK FZD C.V., tudo conforme consta no laudo de exame definitivo de material entorpecente de fls. 18/20, um rádio transmissor e uma pistola calibre .9mm, com numeração de série raspada, com capacidade de 15 (quinze) cartuchos, havendo no carregador apenas 03 (três) munições intactas. Não há falar-se em inépcia da denúncia na descrição do crime de associação. No caso concreto, a mera leitura deixa a certeza de que a exordial acusatória atende suficientemente aos requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos, com todas as suas circunstâncias possíveis, individualizando as condutas dos recorrentes, garantindo a ampla defesa e o contraditório, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural, que demonstra um liame entre o agir dos recorrentes e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Sobreleva notar que a mera alegação de nulidade pressupõe a demonstração prévia e inequívoca do prejuízo suportado, o que não ocorre na hipótese em exame. Demais disto, «A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória. Esta Corte Superior tem entendimento de que, em homenagem ao CPP, art. 563, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante de venda das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença das drogas arrecadadas, de rádio comunicador, de uma motocicleta irregular e de uma pistola efetivamente empregada para coibir a atuação dos agentes da lei, associada às demais circunstâncias do flagrante, havido por força de incursão em região dominada pelo Comando Vermelho, corroborada, ainda, pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam que os recorrentes praticavam o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, bem como desvelam o fato de estarem associados à organização criminosa Comando Vermelho, dominante do local. Mais ainda, tais circunstâncias demonstram que os recorrentes não são meros neófitos em suas atividades criminosas, mas, sim, aqueles associados cuja estabilidade e permanência os fizeram conquistar a confiança dos seus superiores no mundo do crime, de modo a permitirem portar-se e agir de tal forma, fazendo uso de radiocomunicador, veículo irregular, arma de fogo, drogas diversas e em quantidades relevantes, quase um quilo e meio (1.392g), e tudo isso em área notoriamente dominada pelo Comando Vermelho, organização criminosa das mais violentas e atuantes no estado do Rio de Janeiro. Como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, «não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado à referida organização criminosa. (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017). O juízo de valor se dá, portanto, ao esteio da comprovação da materialidade e autoria, corroboradas pela prova documental e testemunhal coligida. Ressalta-se, como consabido, que não se mitiga o valor probante dos depoimentos policiais apenas por força da sua condição funcional, até porque os seus testemunhos foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, as prisões em flagrante, os autos de apreensão e os laudos periciais. Na mesma talha, importa consignar que eventuais divergências nos depoimentos desses agentes - desde que não comprometam o encadeamento lógico principal dos fatos narrados -, devem ser relativizadas em razão da natureza altamente estressante da sua profissão, que os submete a uma grande diversidade de ocorrências, de maneira incessante, diuturna e com alto risco de morte, o que os desobriga a coincidirem em Juízo irrelevantes e de todo despiciendas minudências. E, tal obrigação de coincidir minudências deve ser ainda mais distanciada, quando pertinente a fatos havidos em 19 de julho de 2022, revolvidos na memória desses agentes da lei somente em 03/04 e 19/04 de 2023, datas da realização da AIJ, o que, considerando a normalidade do que se pode exigir do homem médio comum submetido à carga de estresse em testilha, recomenda que não se deve cobrar uma «memória fotográfica desses agentes públicos, ainda mais quando transcorrido tão relevante espaço de tempo entre os fatos e a obrigação de relembrá-los em Juízo. Os elementos de convicção trazidos aos autos também tornam inquestionável a responsabilidade penal dos apelantes pelo crime de receptação, eis que flagrados na posse compartilhada de uma motocicleta produto de crime anterior, sem placa de identificação, tampouco documentação de porte obrigatório, a qual, inclusive, foi utilizada para a fuga com as drogas e demais petrechos transportados. Tais circunstâncias do caso concreto permitem a conclusão de que os recorrentes tinham pleno conhecimento da origem ilícita do veículo. Ademais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Escorreitas as condenações que devem ser mantidas, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Impossível o afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da LD, quando a pistola compartilhada, devidamente arrecadada e periciada, mostrou-se apta a produzir disparos e, assim, repelir incursões policiais, tal qual efetivamente ocorreu no caso concreto, ou mesmo combater invasões de outras organizações criminosas, garantindo, com isto, o exercício da atividade ilícita, com poder suficiente a promover a intimidação difusa ou coletiva, nos exatos moldes da previsão legal, mostrando-se oportuno consignar que essa causa de aumento não configura bis in idem ao ser aplicada aos dois delitos pelos quais foram condenados os recorrentes, posto que condutas distintas, ainda que previstas no mesmo diploma especial. No que concerne ao reconhecimento do privilégio no tráfico, os autos demonstram a dedicação às atividades criminosas. Há testemunho em Juízo, não desconstituído pelas defesas técnicas, no sentido de que «o acusado Gustavo já teria sido preso na parte da manhã por receptação, pois estava na condução de uma motocicleta roubada, bem como que «Jackson é conhecido pelo vulgo «das crianças, o que foi confirmado pelo setor de inteligência da polícia; que foram coletadas nas redes sociais dos acusados, os mesmos com armas de calibre curto e longo". Nesses termos, mostra-se impossível reconhecer o privilégio perseguido, obstado àqueles condenados pelo delito de associação para o tráfico. No plano da dosimetria a sentença não desafia reparos. Idênticas as circunstâncias atinentes a ambos os apelantes, no tráfico, o magistrado olvidou o comando do art. 42, da LD e fixou a pena base no piso da lei. A ausência de recurso específico do MP impede a correção. Inicial em 05 anos de reclusão e 500 DM. Na segunda fase, apesar da menoridade reconhecida, a Súmula 231, do E.STJ impediu efeitos práticos. Intermediária que repete a inicial. Na derradeira, correto o não reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a incidência de 1/6, pelo, IV, do art. 40, da LD, em razão da pistola 9mm, com numeração suprimida, compartilhada pelos meliantes. Pena do tráfico em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na associação, o magistrado novamente olvidou o comando do art. 42, da LD e fixou a pena base no piso da lei. A ausência de recurso específico do MP impede a correção. Inicial em 03 anos de reclusão e 700 DM. Na segunda fase, apesar da menoridade reconhecida, a Súmula 231, do E.STJ impediu efeitos práticos. Intermediária que repete a inicial. Na derradeira, a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, majora a pena no percentual de 1/6, totalizando a pena da associação 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na receptação, pena base no piso legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, apesar da menoridade reconhecida, a Súmula 231, do E.STJ impediu efeitos práticos. Intermediária que repete a inicial. Inexistindo causas de diminuição ou de aumento, a pena da receptação se aquieta em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso material de tipos penais, art. 69, e as sanções finais de cada qual dos recorrentes repousam em corretos 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.409 (mil, quatrocentos e nove) dias-multa. Correto o regime inicial fechado para ambos, CP, art. 33, § 2º, «a, o que deve ser mantido, haja vista que o lapso temporal havido desde a Audiência de Custódia realizada em 21/07/2022 - com a conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas (índex 110) -, até a data da prolação da sentença (19/07/2023 - pasta 594), faz com o que uma eventual detração seja desinfluente a modificação do regime aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da preclara superação das quantidades de pena limites à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 990.4266.2217.8666

46 - TJRJ DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PROVA ORAL RESTRITA A DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTRA TEXTO LEGAL OU A PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Revisão criminal ajuizada contra a condenação imposta em ação penal originária pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, pelo qual foi condenado a cumprir pena de 6 (seis) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão unitária mínima. A ação revisional sustenta a desconstituição do decreto condenatório para absolvição do requerente por suposta falta de provas além do testemunho policial. ... ()

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Doc. LEGJUR 807.9879.3376.6161

47 - TJRJ PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 37. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NA FORMA DA DENÚNCIA. DESACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA RECORRIDO, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTRO ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO, TRAZIA CONSIGO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, PARA FINS DE TRÁFICO, CERCA DE 38G DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 80 EMBALAGENS. ALÉM DISSO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL COLABORAVA, COMO INFORMANTE, COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, QUAL SEJA, A FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, EXERCENDO A FUNÇÃO DE «RADINHO/ATIVIDADE/ CONTENÇÃO, NA QUAL O RÁDIO TRANSMISSOR É UTILIZADO PARA TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE CRIMINOSOS, NOTADAMENTE ACERCA DA APROXIMAÇÃO POLICIAL E GRUPOS RIVAIS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ DEMASIADAMENTE INCONSISTENTE E FRÁGIL PARA REFORMAR O JUÍZO ABSOLUTÓRIO. NO QUE SE REFERE AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES BASTARIA REPRODUZIR OU REITERAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COADJUVADOS POR AQUELES EXPRESSADOS NO PARECER MINISTERIAL, PARA VERIFICAR A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AINDA QUE O RÉU ESTIVESSE EVENTUALMENTE PRÓXIMO DO SUPOSTO COMPARSA QUE LOGROU SE EVADIR, MESMO ASSIM A PROVA JÁ SERIA FRÁGIL ATÉ SE ELE ESTIVESSE LADO A LADO. PORÉM, ISSO NÃO É O MAIS IMPORTANTE. A QUESTÃO É DE ACUSAÇÃO, OU MELHOR, DE TIPICIDADE EM SEDE PENAL. AS DECLARAÇÕES NO FLAGRANTE E EM JUÍZO FORAM INQUESTIONAVELMENTE NO SENTIDO QUE O ACUSADO NADA PORTAVA E QUEM TRAZIA CONSIGO O MATERIAL ENTORPECENTE SERIA AQUELE QUE LOGROU FUGIR. SE ASSIM FOI OU É, A DENÚNCIA IMPUTOU AO RÉU O TRAZER CONSIGO E NÃO INDICOU O CODIGO PENAL, art. 29, APLICÁVEL ÀS HIPÓTESES DE CONCURSO DE AGENTES. VEJA-SE QUE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA SEQUER SE UTILIZOU DO FAMIGERADO COMPARTILHAMENTO QUE, POR SI SÓ, JÁ AFRONTA A DOGMÁTICA PENAL, NO PONTO. NEM SE DIGA QUE A DENÚNCIA FALA EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, PORQUANTO EXATAMENTE ISSO RETRATA O CONCURSO DE AGENTES NA FORMA DO CP, art. 29, FRISE-SE, SE O ACUSADO OU DENUNCIADO NÃO ESTIVER PRATICANDO O ATO TRADUZIDO NA CONDUTA ELEMENTAR DO TIPO PENAL IMPUTADO. ASSIM, JÁ SERIA O CASO DE SE ABSOLVER O APELADO OU SE MANTER A SUA ABSOLVIÇÃO ATÉ POR MOTIVOS OUTROS QUE NÃO CONSTANTES NA SENTENÇA. DA MESMA FORMA, NÃO POSSO CONCORDAR COM A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 37. O LAUDO NÃO CONCLUIU QUE O APARELHO ESTAVA EM CONDIÇÕES DE USO, OU SEJA, COM BATERIA, CARREGADO ETC. LIMITANDO-SE A DESCREVER O APARELHO APREENDIDO E, LAMENTAVELMENTE, O PRÓPRIO PARQUET NÃO SE INTERESSOU EM CORRIGIR O LAPSO PERICIAL. APESAR DISSO, A MANTENÇA DA ABSOLVIÇÃO NÃO SE FAZ SOMENTE PELA INEXISTÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE. COM EFEITO, O FATO TAMBÉM SE FEZ ATÍPICO EM SEDE PENAL. A DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA DE COLABORAÇÃO CONSTA DA DENÚNCIA. NO ENTANTO, ESTÁ SEDIMENTADO NO COLEGIADO DESTA CORTE - O QUE NÃO COSTUMA SER APROFUNDADO EM OUTRAS CORTES CRIMINAIS - QUE SE O ACUSADO NÃO ESTIVER DIALOGANDO OU FAZENDO EFETIVO USO DO APARELHO, PODER-SE-IA IDENTIFICAR DUAS FASES DO ITER CRIMINIS, QUAIS SEJAM, AINDA ESTAR EM ATOS PREPARATÓRIOS - O ESTAR NA POSSE DO RADINHO - OU NA FASE EXECUTÓRIA INICIANDO-A, ISTO É, ESTAVA ACIONANDO O RÁDIO PARA CONVERSAR COM ALGUÉM E FOI DETIDO E INTERROMPIDO O DIÁLOGO. DIANTE DA PROVA PRODUZIDA, SEQUER O ACUSADO ESTARIA FALANDO NO APARELHO, O QUE IMPÕE RECONHECER SE TRATAR A HIPÓTESE NARRADA NA DENÚNCIA DE MERO ATO PREPARATÓRIO IMPUNÍVEL EM SEDE PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 145.2004.8084.9618

48 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, CAPUT, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI NO 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA: 11) NULIDADE DO FEITO POR SUPOSTA LEITURA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS; 2) INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; 3) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; 4) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV E/OU INCIDÊNCIA APENAS NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS; 5) MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL; 6) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E 7) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO art. 35 PARA O CRIME Da Lei 11.343/06, art. 37.


A defesa inicia o seu inconformismo atacando a peça vestibular, inquinando-a de inepta no que concerne ao delito de associação para o tráfico. A mera leitura deixa a certeza de que a exordial acusatória atende suficientemente aos requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos com todas as suas circunstâncias possíveis, garantindo a ampla defesa e o contraditório, como plenamente exercidos até a presente fase processual, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural, que demonstra, perfeitamente, a existência de um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Nos crimes de autoria coletiva como é a associação para o tráfico, não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. Demais disto, «A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória. Esta Corte Superior tem entendimento de que, em homenagem ao CPP, art. 563, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Não há se falar em nulidade pela leitura da exordial acusatória anteriormente à oitiva testemunhal. A denúncia é a peça de deflagração da ação penal, e sua natureza, assim como de todo o processo, é pública, com acesso franqueado a os interessados, reservado o sigilo para as hipóteses excepcionais e devidamente decretadas judicialmente. A propósito: STJ - HC 282.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016. Quanto ao mais, emerge dos autos que, em 16/07/2022, policiais militares realizavam patrulhamento no bairro Rosa dos Ventos, quando tiveram a atenção despertada para três individuos que se evadiram quando perceberam a presença da guarnição policial, dentre eles o recorrente que trazia nas costas uma mochila. Após uma breve perseguição, os policiais conseguiram alcançar o recorrente, que trazia consigo um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico local, e no rastro da fuga arrecadaram a mochila contendo 848 (oitocentos e quarenta e oito) papelotes e 172 (cento e setenta e dois) pinos de COCAÍNA, totalizando 1.249g (mil duzentos e quarenta e nove gramas), além de uma arma de fogo municiada. os depoimentos dos policiais militares apresentam-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, merecendo credibilidade, até porque foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, o auto de apreensão das drogas, armas e rádio comunicador, Laudo de arma de fogo, Laudo de componentes de arma de fogo, Laudo de descrição de material, Laudo de Exame Retificador de munições e Laudo de munições. Deve ser conferido especial valor probatório a esses depoimentos, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, inexistindo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Relativamente ao delito de tráfico de drogas, a expressiva quantidade, natureza, forma de acondicionamento, o local da apreensão, aliados aos relatos dos policiais, repita-se, coerentes e harmônicos entre si, deixam claro que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, resultando num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. De igual modo, o acervo dos autos comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelo apelante e outros indivíduos da facção criminosa Terceiro Comando Puro. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: a) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; b) segundo os relatos dos agentes da lei, o local onde o apelante foi preso, em frente a comunidade Inferninho, é dominado pela facção Terceiro Comando Puro; c) o recorrente trazia consigo uma quantidade expressiva de cocaína em pó - 1.249g (mil duzentos e quarenta e nove gramas) -, não sendo crível que realizasse a mercancia ilícita naquela localidade sem que estivesse associado àquela facção criminosa; d) além das drogas, foi arrecadado com o apelante uma pistola Bersa calibre 9mm, municiada e com numeração suprimida, além de um rádio comunicador; e) o apelante admitiu aos policiais responsáveis pela diligência, que estava envolvido com o tráfico local; f) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que o recorrente fazia parte de uma associação estruturada, estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas, previamente organizada. Inviável a desclassificação do delito do art. 35, para aquele previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. a Lei 11.343/06, art. 37 exige que a colaboração seja feita como «informante, condição definida pela doutrina como «pessoa que transmite conhecimento obtido por meio de investigação". Em verdade, ao adotar a teoria pluralista ou pluralística no tipo penal do art. 37, o intuito do legislador especial não foi o de alcançar o «radinho, o «fogueteiro, o «segurança, o «vapor, a «mula ou outro membro com situação associativa definida mas, sim, atingir aqueles que, normalmente não integrando as funções hierárquicas da associação criminosa, colaboram com informações estratégicas para o exercício da traficância, tais como, por exemplo, as pessoas que de alguma forma tem acesso e informam sobre futuras incursões policiais nas localidades do tráfico ou mesmo prestam informações sobre eventuais blitzen a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc. Condenações que se mantém. No tocante à majorante do art. 40, IV, da lei específica, a prova é segura no sentido da posse de uma pistola Bersa, modelo TPR9, calibre 9mm, municiada e com numeração de série suprimida. Entretanto, verifica-se que a sentença fez incorreto enquadramento jurídico dos fatos ao considerar a posse de arma de fogo e munições como circunstância majorante dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. O dispositivo é claro ao exigir o efetivo emprego de arma de fogo, não sendo lícito ao intérprete conferir um conceito mais elástico à palavra «emprego, pois o texto legal admite apenas interpretação analógica e não analogia. O caso concreto revela situação de posse de uma arma municiada dentro de uma mochila, e que não estava sendo utilizado naquele momento. Ainda, deve incidir regra do concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), pois, mediante única ação criminosa foram praticados dois delitos (tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito). Nesse sentido, é inconcebível imaginar que alguém possa proceder à intimidação difusa ou coletiva ao possuir armamento guardado dentro de uma mochila. Estamos diante de concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida a ofuscar a presença da majorante do, IV, da Lei 11.343/06, art. 40. Diante dos fatos descritos na denúncia, o recorrente realizou as condutas da Lei 11.343/2006, art. 33, caput e Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, em concurso formal, e Lei 11.343/2006, art. 35, em concurso material. O enquadramento que ora se realiza não implica reformatio in pejus, uma vez que o aumento em face do concurso formal de crimes (1/6) é o mesmo realizado na sentença quando reconheceu a incidência da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, IV. É até mais benéfica, pois implica o decote da referida majorante na resposta penal relativa ao crime de associação para o tráfico. No plano da dosimetria, os fundamentos utilizados pela julgadora na primeira etapa são idôneos. Os maus antecedentes, e a quantidade e natureza das drogas arrecadadas justificam o recrudescimento da base do delito de tráfico, assim como os maus antecedentes, e a associação do recorrente à facção criminosa Terceiro Comando Puro, autorizam o afastamento da base do minimo legal em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas. A propósito da maior reprovabilidade da conduta do recorrente de estar associado à facção criminosa conhecida por seus atos de extrema violência, tema questionado pela defesa, traz-se à colação a jurisprudência do STJ: «... 2. Apesar de o montante da sanção - 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável, eis que o recorrente portava uma arma de fogo de grosso calibre, intenso poder lesivo e grande capacidade de destruição (fuzil,762mm), o que denota exercer função de extrema relevância na associação criminosa. Ademais, observo que o réu encontrava-se associado à famigerada facção autodenominada Comando Vermelho (e/STJ, fl. 78), a qual justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 6 meses; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do recorrente no regime inicial fechado. Precedentes. ... (AgRg no RHC 186367 / RJ - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 19/09/2023 - DJe 26/09/2023). No entanto, o acréscimo de 01 ano e 06 meses à base do delito de tráfico, e de 09 meses à do crime de associação ao tráfico de entorpecentes se mostra exagerado, devendo ser aplicada a fração de 1/5, aumento que se apresenta mais adequado ao caso concreto e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desabonadoras para cada um dos delitos. Na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, também aos delitos de tráfico de drogas e ao da Lei de Armas. Os tribunais superiores têm adotado o entendimento de que, para que haja a incidência da atenuante da confissão espontânea, é irrelevante se esta é parcial, integral ou ainda que tenha sido informal, notadamente quando utilizada para fundamentar a condenação. Nesse sentido é a Súmula 545/STJ. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea ora reconhecida, conforme operado no delito de associação ao tráfico. Regime fechado que se mantém, tendo em vista o quantum da pena alcançado, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a reincidência. (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 568.7608.6879.8376

49 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réus, Jorge André Paula dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí (index 90778015), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.6724.0000.0000

50 - STJ Penal e processual penal. Corrupção ativa e passiva. Venda de liminares em plantões judiciais e de decisão liberatória de honorários advocatícios. Conexão intersubjetiva e instrumental/PRobatória. Justa causa. Presença de elementos satisfatórios ao desencadeamento da ação criminal. Inépcia da denúncia. Peça que atende às prescrições do CPP, art. 41. Oferecimento e solicitação de vantagens demonstradas por mensagens de texto trocadas entre os acusados e alegadamente confirmadas pela efetiva concretização das decisões prometidas.


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