Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.9007.7100

1 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Auto de infração. Possível existência de horas in itinere inadimplidadas. Atribuição do auditor fiscal do trabalho.

«O Poder Executivo tem a competência e o dever de assegurar a fiel execução das Lei s no País (art. 84, IV, CF/88), função que realiza, no âmbito juslaborativo, entre outras medidas e instituições, mediante a competência explícita da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, CF/88). O Auditor Fiscal do Trabalho, como qualquer autoridade de inspeção do Estado (inspeção do trabalho, inspeção fazendária, inspeção sanitária, etc.), tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas Lei s federais imperativas. Na hipótese da atuação do Auditor Fiscal do Trabalho, este pode (e deve) examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas Lei s trabalhistas e se estas Lei s estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes, respeitado o critério da dupla visita. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença, que reconheceu a nulidade do Auto de Infração em razão de entender que houve extrapolação de atribuição própria do Fiscal do Trabalho. Contudo, da Lei tura do acórdão recorrido depreende-se possível existência de horas in itinere não pagas pela empresa, motivo pelo qual foi lavrado o referido Auto de Infração e foram aplicadas as multas legais. Pontue-se que constitui múnus público do Auditor Fiscal do Trabalho identificar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas Lei s trabalhistas para, em caso de descumprimento, aplicar as sanções cabíveis, máxime porque o auto de infração lavrado ostenta presunção de legalidade e veracidade. Por esse motivo, via de regra, considera-se plausível e justa a multa aplicada pelo Fiscal, não se podendo falar em extrapolação de competência do Auditor Fiscal do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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