Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7010.9404.0988

1 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público. Embargos à execução. Anuênio. Violação do CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 26, CPC/1973, art. 365, III, CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 535, II, e CPC/1973, art. 585, II; da Medida Provisoria 1.704-5/1998, art. 1º e Medida Provisoria 1.704-5/1998, art. 2º, posteriormente reeditada pela Medida Provisoria 2.169-43/2001; da Medida Provisoria 1962-26/2000, art. 8º, § 1º e da Lei 8.906/1994, art. 23 e Lei 8.906/1994, art. 24. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 26, CPC/1973, art. 365, III, CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 535, II, e CPC/1973, art. 585, II; a Medida Provisória 1.704-5/1998, art. 1º e Medida Provisória 1.704-5/1998, art. 2º, posteriormente reeditada pela Medida Provisória 2.169-43/2001, Medida Provisória 1962-26/2000, art. 8º, § 1º e a Lei 8.906/1994, art. 23 e Lei 8.906/1994, art. 24, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; c) no que se refere à alegada violação do CPC/2015, art. 86, parágrafo único ( CPC/1973, art. 21, parágrafo único), porquanto a sucumbência sofrida pelos recorrentes seria mínima, a jurisprudência do STJ firmou- se no sentido de que a revisão dos critérios adotados para atribuição da sucumbência, com intuito de aferir se foi mínima ou recíproca, demanda incursão nos suportes fático e probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2018; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/2/2019; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/3/2020; e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 7/5/2020; d) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: «No que se refere à incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios, cabe salientar que a base de cálculo do referido adicional é o vencimento básico do servidor. Portanto, tendo este sido reajustado (Medida Provisória 1.704-5/1998), o adicional, por sua vez, também o foi, não podendo receber novo reajuste. Portanto, é descabida a inclusão da vantagem de 28,86% (Medida Provisória 1704/1998) na base de cálculo dos anuênios, pois o referido reajuste já foi aplicado sobre o o vencimento básico, retroagindo a janeiro de 1993» (fl. 1.632, e/STJ); e e) a revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/9/2019. ... ()

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