Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995
(D.O. 20/12/1995)

Art. 74

- As disposições deste Capítulo aplicam-se aos produtos agrícolas, constantes do Anexo V, durante o período de nove anos que se inicia em 1º de janeiro de 1995.

Parágrafo único - No caso de países em desenvolvimento, o período será de dez anos.


Art. 75

- Constituem subsídios não-acionáveis as medidas de apoio interno que atendam aos critérios estabelecidos no Anexo VI, podendo ser aberta investigação para verificar se as mesmas estão totalmente em conformidade com o referido Anexo.


Art. 76

- Para abertura de investigações subsídios acionáveis, deve-se verificar se os mesmos estão em conformidade com os compromissos de redução, em matéria de apoio interno e à exportação, assumidos, conforme especificados na Parte IV da Lista de cada país e no material de apoio correspondente, anexos ao Acordo de Agricultura da Organização Mundial de Comércio.

Parágrafo único - Para a abertura de investigações em matéria de subsídios acionáveis para produtos agrícolas, que atendam ao disposto no caput ou aos critérios para isenção de compromissos de redução, será observado o disposto no Artigo 13 do Acordo de Agricultura.


Art. 77

- Os subsídios à exportação sujeitos a compromisso de redução são os seguintes:

I - a concessão, pelos governos ou por órgãos públicos, de subsídios diretos subordinados ao desempenho de exportações, inclusive pagamentos em espécie, a uma empresa, a uma indústria, a produtores de um produto agrícola, a uma cooperativa ou outra associação de tais produtores, ou a uma entidade de comercialização;

II - a venda ou a disponibilidade para exportação, pelos governos ou por órgãos públicos, de estoques não comerciais de produtos agrícolas a preço inferior ao preço comparável cobrado, por produto similar, a compradores no mercado interno;

III - os pagamentos na exportação de um produto agrícola, financiados por medidas governamentais, que representem ou não ônus para o tesouro nacional, inclusive os pagamentos financiados com recursos procedentes de taxa imposta ao referido produto agrícola, ou a produto agrícola a partir do qual o produto exportado é obtido;

IV - a concessão de subsídios para reduzir os custos de comercialização das exportações de produtos agrícolas inclusive os custos de manuseio, de aperfeiçoamento e outros custos de processamento, assim como os custos de transporte e frete internacionais; são excluídos dos compromissos de redução os custos de comercialização relativos a serviços de promoção à exportação e de consultoria amplamente disponíveis;

V - as tarifas de transporte interno e de frete para embarques à exportação, estabelecidas ou impostas pelos governos em termos mais favoráveis do que aqueles para embarques internos;

VI - os subsídios a produtos agrícolas condicionados à incorporação de tais produtos a produtos exportados.