Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
(D.O. 05/03/1996)
Art. 19
- O contrato de transporte estipulará os direitos, deveres e obrigações das partes e as sanções aplicáveis pelo seu descumprimento, atendida à legislação em vigor.
Art. 20
- O Conhecimento de Transporte é o documento que caracteriza o contrato de transporte entre a Administração Ferroviária e o usuário.