Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996
(D.O. 05/03/1996)

Art. 19

- O contrato de transporte estipulará os direitos, deveres e obrigações das partes e as sanções aplicáveis pelo seu descumprimento, atendida à legislação em vigor.


Art. 20

- O Conhecimento de Transporte é o documento que caracteriza o contrato de transporte entre a Administração Ferroviária e o usuário.