Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002
(D.O. 21/02/2002)

Art. 34

- Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de esgotos sanitários e águas servidas, salvo se atendidas as seguintes condições:

I - a situação em que ocorrer o lançamento por navio enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;

II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e

III - os procedimentos para descarga sejam aprovados pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo A.

Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.


Art. 35

- Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma a descarga de esgoto sanitário e águas servidas em desacordo com os procedimentos aprovados pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo B.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.