Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002
(D.O. 21/02/2002)

Art. 36

- Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, sem atender as seguintes condições:

I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;

II - o navio ou a plataforma não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e

III - os procedimentos para descarga por navio e plataforma com suas instalações de apoio sejam aprovados pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo E.

§ 1º - No caso específico de plataforma, os procedimentos para descarga devem ser observados no processo de licenciamento ambiental.

§ 2º - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar as plataformas e suas instalações de apoio quando a descarga for decorrente de descumprimento de exigência prevista no licenciamento ambiental.

§ 3º - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os navios, as plataformas e suas instalações de apoio nas situações não previstas no parágrafo anterior.


Art. 37

- Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas nesta subseção.