Legislação
Decreto 4.136, de 20/02/2002
(D.O. 21/02/2002)
- Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo, para fins de pesquisa, sem atender as seguintes condições:
I - seja autorizada pelo órgão ambiental competente;
II - esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental competente que autorizou a descarga; e
III - o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.
- Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo, exceto nas situações previstas nas Subseções VI, VIII, X, XII, XIV e XVI da Seção II deste Capítulo, sem comprovar a excepcionalidade nos casos de salvaguarda da vida humana e segurança do navio:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.
- Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e terminais a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas e perigosas de qualquer categoria e lixo, exceto nas situações previstas nas Subseções VII, IX, XI e XIII da Seção II deste Capítulo, sem comprovar a excepcionalidade nos casos de segurança de vidas humanas:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.
- Constatado dano ambiental decorrente da descarga, a autoridade marítima e o órgão ambiental competente deverão aplicar as sanções legais previstas em legislação específica, sem prejuízo das demais penalidades aplicadas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, no âmbito de suas competências.