Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002
(D.O. 21/02/2002)

Art. 46

- Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados, instalações portuárias, terminais, operadores de plataformas com suas instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não associados a plataforma, de comunicar, na forma do Anexo II deste Decreto, qualquer incidente que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, ocorrido em suas instalações ou no seu navio, quando dele tomar conhecimento, à Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da Jurisdição do incidente, independentemente das medidas tomadas para o seu controle:

Penalidade: multa do Grupo J.

Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores quando não comunicada, na situação prevista neste artigo.


Art. 47

- Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados, instalações portuárias, terminais, operadores de plataformas com suas instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não associados a plataforma, de comunicar, na forma do Anexo II deste Decreto, qualquer incidente que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, ocorrido em suas instalações ou no seu navio, quando dele tomar conhecimento, ao órgão ambiental competente, independentemente das medidas tomadas para o seu controle:

Penalidade: multa do Grupo J.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores quando não comunicado, na situação prevista neste artigo.


Art. 48

- Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados, instalações portuárias, terminais, operadores de plataformas com suas instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não associados a plataforma, de comunicar, na forma do Anexo II deste Decreto, qualquer incidente ocorrido em suas instalações ou no seu navio quando dele tomar conhecimento, que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, ao órgão regulador da indústria do petróleo, independentemente das medidas tomadas para o seu controle:

Penalidade: multa do Grupo J.

Parágrafo único - Cabe ao órgão regulador da indústria do petróleo autuar e multar os infratores quando não comunicado, na situação prevista neste artigo.


Art. 49

- As autoridades competentes deverão divulgar os seus respectivos canais de comunicação principal e alternativo para efeito de recebimento da informação do incidente de que trata esta Subseção.

Parágrafo único - No caso de impossibilidade de se efetuar a comunicação do incidente prevista no caput dos arts. 46, 47 e 48, a data e a hora da tentativa da comunicação deverão ser lavradas em livro de registro próprio.