Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965
(D.O. 31/08/1965)

Art. 5º

- O Imposto Territorial Rural (ITR), nos termos dos arts. 49 e 50 do Estatuto da Terra, será calculado conforme regulamenta este Decreto, e em função dos dados constantes dos cadastros realizado pelo IBRA, na forma do art. 46 do referido Estatuto.

Parágrafo único - O IBRA poderá realizar amostragens, simultaneamente com a implantação do cadastro, para julgar da significância das informações fornecidas sem exigência de documentação, a fim de levar em conta, para fins de tributação, somente aquelas que não se apresentarem como invalidadas para tal finalidade.


Art. 6º

- O IBRA, nas funções de cadastramento e tributação, desenvolverá atividades sob três aspectos: de ação coordenadora, de ação normativa e de ação executiva e fiscalizadora.

§ 1º - As atividades de ação coordenadora consistirão:

a) no estabelecimento de convênios e contratos com entidades públicas e privadas, visando à criação de Centros de Treinamento para fins de preparação de Unidades Municipais de Cadastramento destinadas à orientação dos proprietários rurais no preenchimento das declarações de propriedade e para execução das atividades locais do processo de cadastramento;

b) no estabelecimento de convênios com os Estados e Municípios, para obtenção de pessoal, instalações e meios para os Centros de Treinamento e para as Unidades Municipais de Cadastramento, com as finalidades descritas na alínea anterior; e para obtenção, dos Cartórios de Registro de Imóveis, dos dados e informações que permitam garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 61 e art. 65 do Estatuto da Terra;

c) no estabelecimento de convênios com os Municípios, com o fim de obter dados de registros cadastrais ou de tributação, porventura existentes e relativos aos contribuintes que pagavam o Imposto Territorial Rural quando seu lançamento e cobrança se situavam no âmbito de competência daquelas unidades administrativas, inclusive para os fins do disposto no parágrafo único do art. 123 do Estatuto da Terra e no parágrafo único do art. 1º do Decreto 56.642, de 15/06/65;

d) no estabelecimento de convênios com órgãos arrecadadores federais, estaduais e municipais ou com estabelecimentos da rede bancária, visando a promover a descentralização do serviço de distribuição dos avisos de lançamento e de cobrança dos tributos, bem como de controle das arrecadações e da distribuição dos respectivos recursos às entidades a que se destinam, na forma da legislação em vigor;

e) no estabelecimento de entendimentos ou acordos com os órgãos do Poder Judiciário incumbidos do registro de imóveis, visando a garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e a facilitar os trabalhos de atualização dos cadastros de imóveis rurais mantidos pelo IBRA;

f) no estabelecimento de convênios com os Municípios, visando a manter um sistemático serviço de informações sobre o registro de transmissão de imóveis [inter-vivos] para garantir o cumprimento o disposto no § 3º do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e facilitar os trabalhos de atualização dos cadastros de imóveis rurais, mantidos pelo IBRA;

g) no estabelecimento de convênios com os Estados visando a manter um sistemático serviço de informações sobre o registro de transmissão de imóveis [causa-mortis], para garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e facilitar os trabalhos de atualização dos cadastros de imóveis rurais, mantidos pelo IBRA.

§ 2º - As atividades de ação normativa consistirão:

a) no estabelecimento dos modelos e normas de preenchimento das declarações de propriedade, bem como do processo de controle de distribuição e coleta dos questionários respectivos, através dos órgãos regionais, zonais e locais do IBRA;

b) no estabelecimento dos processos de cálculo do valor do tributo de cada imóvel, bem como da constituição e manutenção dos respectivos cadastros;

c) no estabelecimento dos valores unitários de venda dos questionários aos proprietários dos imóveis rurais e para pagamento do pessoal componente dos Centros de Treinamento e das unidades municipais de cadastramento, ou de outro qualquer pessoal envolvido no processo de levantamento cadastral;

d) no estabelecimento dos processos para emissão dos avisos do lançamento e para cobrança do tributo;

e) no estabelecimento da sistemática e da cronologia do desenvolvimento dos trabalhos e da aplicação dos recursos necessários à realização dos levantamentos cadastrais e do lançamento e arrecadação dos tributos.

§ 3º - As atividades de ação executiva e fiscalizadora consistirão:

a) na instalação e manutenção dos Centros Regionais de Cadastro e Tributação, das suas Circunscrições e dos respectivos órgãos locais de acordo com os dispositivos regulamentares em vigor;

b) na seleção, admissão e treinamento do pessoal a ser mobilizado por contrato ou através de convênios, para orientação e execução das atividades locais das Circunscrições;

c) no preparo, produção e distribuição do material necessário ao cadastramento e à tributação reguladas neste Decreto;

d) na execução de um amplo serviço de divulgação e esclarecimento destinado a orientar e incentivar os proprietários rurais no preenchimento das declarações de propriedade;

e) no acompanhamento das atividades de cadastramento a serem realizados nos períodos e épocas previamente fixados e amplamente divulgados pelo IBRA;

f) no controle de preenchimento e na análise críticas dos questionários;

g) na conciliação das operações financeiras ligadas à venda dos questionários e ao pagamento das despesas com pessoal incumbido de tarefas de cadastramento;

h) no preparo e processamento dos dados levantados, de modo a efetivar a implantação e atualização dos cadastros e, ainda, a emissão de distribuição dos avisos de lançamento do tributo;

i) no controle da execução da cobrança efetuada pelos órgãos arrecadadores, na forma estabelecida nos respectivos convênios;

j) na verificação da fidedignidade de dados apresentados nas declarações de propriedades mediante exame da documentação apresentada pelos proprietários, e na promoção de novas comprovações, diretas ou indiretas, quando necessário.


Art. 7º

- O IBRA, a partir do exercício de 1966, fixará as épocas de emissão dos avisos de lançamento e da cobrança do ITR, de forma a que, em cada região, correspondam essas épocas aos períodos normais da comercialização dos tipos de produção predominantes nas respectivas áreas.