Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965
(D.O. 31/08/1965)

Art. 10

- O IBRA procurará firmar convênios com as entidades que utilizem recursos da União em obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de contribuição de Melhoria, com o fim de promover os atos legais adequados a imposição daquela Taxa e à respectiva cobrança.


Art. 11

- Todas as obras realizadas diretamente pelo IBRA, e que resultem em valorização comprovável de imóveis pertencentes a particulares, serão realizadas de tal forma que permitam, nos termos da legislação em vigor, a cobrança da Contribuição de Melhoria.