Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)

Art. 24

- A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 12 (Nova redação ao caput).

I - 8% (oito por cento); e

II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

Redação anterior (original): [Art. 24 - A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.]

Parágrafo único - Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. [[ Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24